Processo nº 5000851-17.2024.4.03.6329
ID: 299060733
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000851-17.2024.4.03.6329
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000851-17.2024.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: NIVALDO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRA ELI APARECIDA GRIT…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000851-17.2024.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: NIVALDO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em condições especiais, bem como a correção dos salários-de-contribuição para acrescentar remunerações reconhecidas em ação trabalhista. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários-mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Passo à apreciação do mérito. Preliminarmente, no que tange à prescrição, a disposição do art. 103 da Lei nº 8.213/91 impede a cobrança de valores de prestações vencidas anteriores a 5 (cinco) anos da propositura da ação. Este dispositivo introduziu o que se denomina de prescrição quinquenal e sua aplicação não apresenta controvérsia. Assim, reconheço a prescrição das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura desta demanda, acaso procedente o pedido inicial. DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM Cumpre analisar, se houve exposição da parte autora a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária para fins de concessão de aposentadoria especial, com o subseqüente direito de transformação dessa atividade em tempo de contribuição comum. O reconhecimento do exercício de atividade especial pelo trabalhador pressupõe a exposição a agentes agressivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cuja prova cabe ao interessado. Deve-se fazer um breve apanhado histórico da legislação de regência do tema e as conseqüências jurídicas da sua aplicabilidade ao caso concreto. A aposentadoria especial veio tratada inicialmente no art. 31 da Lei 3.807/60, posteriormente revogada pela Lei 5.890/73, que passou a dispor sobre a matéria. Os agentes nocivos considerados para os fins previdenciários eram aqueles arrolados no Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, este último relacionando os grupos profissionais contemplados. Deve-se ressaltar que o enquadramento em atividade considerada agressiva para efeitos de aposentadoria era realizado segundo a atividade profissional do segurado ou de acordo com a presença constante do agente nocivo ali expresso. Com a edição da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser regulamentada pelos artigos 57 e 58 da nova Lei de Benefícios, sendo que o §3º do art. 57 autorizava a conversão de tempo especial em comum, e vice-versa, para efeito de qualquer benefício. A Lei 9.032/95 modificou a redação do art. 57 e parágrafos, acrescentando os §§5º e 6º ao mesmo dispositivo legal, passando a assim dispor: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos da relação referida no art. 58 desta Lei. ” Nota-se que, a partir da vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, além de permitir apenas a conversão de tempo especial em comum, segundo os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Por força do art. 152 da Lei 8.213/91, os agentes agressivos permaneciam os mesmos tratados pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, embora estivesse implicitamente revogado o Anexo II deste último, que classificava a nocividade do ambiente segundo os grupos profissionais, critério incompatível com a nova disciplina normativa da Lei 9.032/95. Com a publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/97, que deu nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, delegou-se ao Poder Executivo a possibilidade de estabelecer uma nova relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição a tais agentes, in verbis: “Art. 58 – A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. §1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. ” Com base nesta delegação, o Poder Executivo expediu outro RBPS - Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 05/03/97, fixando uma nova classificação dos agentes agressivos, tratados agora pelo Anexo IV do novo Regulamento. Além disso, passou-se a exigir, a partir dele, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Permitia-se assim, com base em tal providência, a conversão do tempo de atividade especial em atividade comum, nos termos do art.57, §5º da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95. Posteriormente, a MP 1663-10, de 28/05/1998, revogou o §5º do art.57, mas o art.28 da MP 1663-13, de 26/08/98, restabeleceu a possibilidade de conversão da atividade especial exercida até 28/05/98, conforme o disposto em regulamento típico. A Lei 9711/98 confirmou esta redação, a conferir: “Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Lei nº s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. ” Por outro lado, a mesma Lei 9711/98 não confirmou a revogação do art. 57, §5º, da Lei 8213/91, promovida inicialmente pela MP 1663-10/98, embora tenha fixado como limite para a transformação do tempo especial em comum a data de 28/05/1998. A convivência destes dispositivos legais no sistema jurídico criou uma antinomia, com uma norma permitindo a conversão de atividade especial em comum sem limite temporal (art.57, §5º, da Lei 8213/91) e outra delimitando a conversão para as atividades exercidas até 28/05/1998 (art.28 da Lei 9711/98). Coube aos hermeneutas conjugar o sentido das normas em conflito. Grande parte da doutrina, atenta a esta incompatibilidade normativa, entende aplicável o art. 57, §5º, da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95, plenamente em vigor. Nas palavras de JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA: “Veja-se que a data de 28.05.98, mesmo para aqueles que consideram o art.57, §5º., da Lei 8213/91 revogado, é equivocada. Explica-se. A redação da Medida Provisória n. 1663-10, de 28.05.98, na parte em que revogou expressamente o §5º., não foi convertida na Lei 9711, de 2011.98 – daí que perdeu sua eficácia, nessa parte, desde sua edição; por isso, a Medida Provisória n. 1663-13, de 26.08.98, não poderia permitir a conversão somente até 28.05.98, pois teve flagrante efeito retroativo. ” (Curso de Direito Previdenciário, Ed. LTr, 2006, p. 257). A interpretação que adota, sem restrições temporais, o art. 57, §5º da Lei 8.213/91, é a mais consentânea com o texto constitucional em vigor, cujo art. 201, §1º almejando proteger aqueles segurados sujeitos a atividades exercidas em condições especiais, permite a adoção de critérios diferenciadores para a concessão de aposentadoria pelo RGPS, sem estabelecer para tanto qualquer limite mínimo ou máximo do exercício de atividade especial. Posteriormente, o Decreto 3.048/99 inaugurou um novo Regulamento da Previdência Social, passando a dispor mais detidamente sobre a aposentadoria especial, a conversão de tempo especial em comum e a comprovação dos agentes nocivos, como se extrai de seus artigos 64 a 70, atendendo à delegação legislativa do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A relação dos agentes nocivos consta de seu Anexo IV, atualmente em vigor. Portanto, cabe reconhecer aos segurados da Previdência Social o direito à conversão em tempo comum das atividades exercidas sob condições especiais, sem qualquer limitação no tempo, em conformidade com o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9032/95, c.c. o art.70 e §§1º e 2º do Decreto 3048/99. Frise-se que o enquadramento em atividade especial segue a legislação vigente na época da prestação do serviço, por se tratar de direito adquirido do segurado (nesse sentido: STJ, REsp 584.691, DJU 5.2.07, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Com o advento do Decreto 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/06/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art.178 da IN INSS/DC n. 118/05. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 77 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ENTRE 29/04/1995 E 31/12/2003 A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observasse os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Assim, somente para os períodos a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. Ressalte-se que, para o agente ruído sempre foi necessária apresentação de laudo técnico, mesmo antes da exigência prevista na Lei 9.732, de 11/12/1997. Em virtude da previsão contida no inc. II do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77/2015, para fins de comprovação da exposição aos agentes nocivos, este juízo deixará de exigir o laudo técnico no período compreendido entre 29/04/1995 e 13/10/1996, sendo suficiente neste período os antigos formulários SB-40, DIRBEN ou DSS-8030; exceto para o agente nocivo ruído. Até 06/05/1999, a exposição a agente nocivos será regida pelos decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Depois da data referida passa a reger o tema o Decreto 3.048/99. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS A PARTIR DE 01/01/2004 Com o advento do Decreto nº 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/01/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art. 146 da IN INSS/DC nº 99/2003. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. Subsidiariamente, em caso de não disponibilização do PPP pela empregadora, pode haver a comprovação da exposição ao agente nocivo, desde que o laudo apresentado seja assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o segurado não pode ficar à mercê da regular expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário por parte de seu empregador para lograr êxito no reconhecimento da exposição a agentes nocivos. Ademais, se o laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho é o documento que serve de base para elaboração do PPP, este documento evidentemente deve ter a mesma força probante em juízo. Note-se que para fins de efetiva comprovação da sujeição ao agente nocivo deve haver menção expressa no laudo técnico ou PPP de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, conforme exige o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. DAS ATIVIDADES EXPOSTAS AO AGENTE FÍSICO CALOR O exercício de atividades expostas ao agente físico CALOR é prevista como insalubre sob o código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, definido como “operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”, assim considerada a “jornada normal em locais com TE acima de 28º centígrados (Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial nº 30, de 7-2-58 e nº 262, de 6-8-62) “ e no Código 2.04 (TEMPERATURAS ANORMAIS – a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidas na NR-15, da Portaria 3.214/78) do Anexo IV do Decreto 3048/99, devidamente comprovado por laudo técnico pericial ou PPP. Para ser considerado como tempo de serviço especial não basta a exposição ao calor com temperatura acima do nível regulamentado, esta deve também ser proveniente de fontes artificiais (daí porque a mera atividade exposta ao sol – fonte natural de calor – não enseja aposentadoria especial), independentemente de qual tenha sido a atividade profissional exercida. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conforme se observa nos arestos abaixo colacionados. “Processo: APELREEX 00046792520124036104 APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2220338 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Sigla do órgão: TRF3 Órgão julgador: OITAVA TURMA Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EPI. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. (...) A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Note-se que, o Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pelo requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade do labor. (...) Data da Decisão: 24/04/2017 Data da Publicação: 09/05/2017” (Grifo e destaque nossos) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR DE CONVERSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à temperatura ambiente acima de 28°C (agente nocivo calor - código 1.1.1 2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79). 7. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. Os fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/99 aplicam-se na conversão do tempo de serviço especial ao comum, realizado em qualquer época. 9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas. ” (TRF3 APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1533759 / SP, 0006789-95.2005.4.03.6183, Relator(a), DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO, DOMINGUES, Órgão Julgador SÉTIMA TURMA, Data do Julgamento 07/11/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016) (Destaque nosso). DA VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Neste ponto, cabe trazer, inicialmente, o artigo 506, do CPC/2015, sendo: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros. Logo, a coisa julgada material não atinge o INSS. No entanto, na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa. Não seria viável a pretensão de benefício previdenciário, caso ela estivesseancorada exclusivamente em reclamações trabalhistas julgadas procedentes, por força dos efeitos darevelia ou de acordos, como consequente encerramento prematuro do pleito trabalhista sem produção deprovas relevantes. Apropósito, a questão dos acordos no âmbito trabalhistafoi objeto do Tema n. 1.188 do STJ, o qual fixoua seguinte tese repetitiva A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Este caso é distinto, pois a reclamatória foi resolvida por decisão de mérito que analisou a lide coletiva trabalhista (processo nº 0064000-79.2003.5.15.0060) Assim, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n.8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n.8.212/1991), por ser de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Nesse sentido, registra-se o seguinte precedente: (...) E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a exordial. (TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017, FONTE_REPUBL.). Grifei e destaquei. Mostra-sedesnecessária, portanto, a produção de outras provas, conforme depreende-se dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERACIDADE (ENUNCIADO 12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. (...) A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de direitos trabalhistas em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite interpretação extensiva. (...) - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (TRF1, AMS 2001.38.00.003288-1, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ªT, julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser a sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho prova material em lides da previdência. Neste sentido estão os inúmeros julgados que reconhecem o tempo de serviço comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo trabalhista, para fins de concessão do benefício previdenciário. - O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa. Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da renda mensal inicial. - Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária. - Agravo interno improvido." (TRF2, AGTAC 379073, Proc. 2003.51.02.002633-9, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 1ªT Espec, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ de 22/1/2008, p. 411). Grifei e destaquei. A par disso, a sentença/acórdão proferido pela Justiça do Trabalho, quando oriunda de processo trabalhista litigioso, e que não houve a declaração da revelia ou acordo entre as partes, consiste, sim, em prova hábil para demonstrar o período laborado e anota, mesmo que a destempo, na CTPS da parte. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. No caso concreto, a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/183.512.319-5, concedida em 22/08/2017 e pretende a revisão de seu benefício, visando a majoração da Renda Mensal Inicial – RMI, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial e sua conversão em tempo comum. Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 CIA GERAL DE MELHORAMENTOS 09/09/1980 23/03/1993 Tempo especial - Exposição a CALOR (26,7°C) [01] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 09/09/1980 E 23/03/1993 Empresa: CIA GERAL DE MELHORAMENTOS Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo QUÍMICOS. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o PPP (ID 319495124, fls. 10/11) não aponta a ocorrência de exposição ao agente agressivo calor em nível superior a 28ºC, nos termos da fundamentação. [2] DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 0064000-79.2003.5.15.0060 A sentença/acórdão proferido pela Justiça do Trabalho (Ids 319495126, fls. 96/103 e 114/115) é oriunda de processo trabalhista litigioso, em que não houve a declaração da revelia ou acordo entre as partes, consistindo, sim, em prova hábil para demonstrar o período laborado, o que garante o acréscimo, ao valor do salário-de-contribuição, das remunerações reconhecidas na esfera trabalhista. Logo, nesta parte, o pedido merece procedência para fins de revisão do benefício, com enquadramento e inclusão das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente na ação trabalhista - processo nº 0064000-79.2003.5.15.0060, para fins de recálculo da RMI. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisar o NB 42/183.512.319-5, efetuando nova contagem de tempo de contribuição mediante inclusão das remunerações ora reconhecidas e novo cálculo da RMI e RMA, até a data da DER/DIB (22/08/2017). Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 784/2022, compensando eventuais valores pagos no âmbito administrativo. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL’AGNOL Juiz Federal Substituto
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