Processo nº 5301659-36.2020.4.03.9999
ID: 312026782
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5301659-36.2020.4.03.9999
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATA BORSONELLO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301659-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301659-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FERREIRA DAS NEVES Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301659-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FERREIRA DAS NEVES Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por JOSE FERREIRA DAS NEVES, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 316086373 que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 29/04/95 a 05/03/97, 06/03/97 a 20/09/01, 01/10/01 a 31/12/02, 01/01/03 a 02/04/06, 03/09/12 a 15/01/14 e 17/05/18 a 11/05/20 e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 08/05/84 a 13/10/84, 22/10/84 a 24/11/84, 07/01/85 a 02/03/85, 07/05/85 a 07/12/85, 20/01/86 a 22/03/86, 12/05/86 a 08/11/86, 10/11/86 a 20/03/87, 04/05/87 a 24/10/87, 16/12/87 a 29/01/88, 09/05/88 a 08/10/88, 01/11/88 a 31/03/89, 08/05/89 a 28/10/89, 20/11/89 a 30/03/90, 16/05/90 a 31/10/90, 19/11/90 a 05/04/91. Em suas razões recursais de ID 317916256, o INSS sustenta, em síntese, que o PPP relativo ao período de 12/07/1994 a 05/03/1997 não conta com responsável técnico. Argumenta que a atividade de frentista, a qual o Autor requer a conversão de tempo especial para comum, ainda que pudesse ser considerada perigosa, não pode mais ser considerada como especial. Aduz que o reconhecimento de tempo de serviço deve ser limitado até a data de expedição do respectivo PPP. Em suas razões recursais (ID 319155318), a parte autora requer que “seja revista a decisão que negou o reconhecimento dos períodos de 29/04/95 a 05/03/97, 06/03/97 a 20/09/01, 01/10/01 a 31/12/02, 01/01/03 a 02/04/06, 03/09/12 a 15/01/14 e 17/05/18 a 11/05/20 como especiais, acatando-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos a vara de origem para se por fim a fase instrutória. Caso V. Exas., assim não entendam, requer-se sejam os períodos trabalhados junto à Cerâmica Maristela, reconhecidos como especiais, consoante provas emprestadas constantes nos ids. 139149746, 139149747, 139149748 e 139149749, e os períodos junto ao Auto Posto Itamaraty e Atlantis Auto Posto, ante a exposição a hidrocarbonetos, consoante código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, além dos períodos em que o Agravante esteve em gozo de auxílio doença (07/02/19 a 10/04/19) nos termos do Tema 998 do STJ, ensejando a concessão da aposentadoria especial ao Agravante”. Contrarrazões pela parte autora ao ID 320365507. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301659-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FERREIRA DAS NEVES Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DO CASO CONCRETO Em síntese, a insurgência dos agravantes se refere à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e em relação à especialidade dos períodos de 12/07/94 a 05/03/97, 06/03/97 a 20/09/01, 01/10/01 a 31/12/02, 01/01/03 a 02/04/06, 03/09/12 a 15/01/14 e 12/02/15 a 11/05/20. Sem razão, contudo. Nos termos ressaltados na decisão monocrática, a parte autora alega que o julgamento antecipado da ação redundou em cerceamento de defesa em seu desfavor. Isto porque, entende necessária a produção de prova técnica relativa ao trabalho para a empresa Cerâmica Maristela Ltda de 06/03/97 a 20/09/01, 01/10/01 a 31/12/02 e 01/01/03 a 02/04/06. Argumenta, ainda, que o INSS deve ser oficiado para fornecer o PPP referente ao labor para o Auto Posto Itamaraty Leme Ltda de 03/09/12 a 15/01/14, que estaria em sua posse. Salientou-se que consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao trabalho na empresa Cerâmica Maristela Ltda de 06/03/97 a 20/09/01, 01/10/01 a 31/12/02 e 01/01/03 a 02/04/06. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Nessa linha, já decidira este Colegiado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. (omissis) - Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes, para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo - ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência. (omissis) - Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário. (omissis)" (Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019) No que diz respeito ao PPP referente à empresa Auto Posto Itamaraty Leme Ltda de 03/09/12 a 15/01/14, que estaria de posse do INSS, salientou-se que cabe à parte autora diligenciar para obter os documentos necessários à comprovação de seu direito. No caso, competir-lhe-ia requer o documento junto ao INSS. Não consta dos autos sequer uma negativa administrativa de fornecimento do documento. Desta forma, entendo não configurado o cerceamento de defesa. No mérito, as questões tratadas foram assim analisadas na decisão monocrática. Durante o labor em prol da Cerâmica Maristela Ltda, 12/07/94 a 05/03/97, 06/03/97 a 20/09/01, 01/10/01 a 31/12/02, 01/01/03 a 02/04/06, o autor acostou aos autos o PPP de ID 139149714 - Pág. 12, que indica a exposição ao ruído de 82,3dB e calor de 27,3IBTUG. No entanto, o PPP não conta com responsável técnico pelos registros ambientais, o que seria imprescindível, mormente em se tratando dos fatores de risco ruído e calor, conforme fundamentação supra. De toda forma, possível o enquadramento profissional pelo trabalho como operário na indústria de cerâmica até 28/04/1995, de acordo com os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. A E. Sétima Turma deste Colendo Tribunal já decidiu neste sentido: PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE COMUM. RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. (...) 2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais: a) de 01/03/1978 a 28/06/1988, vez que, conforme CTPS (ID 119775104 – fls. 01/32) e informações sobre atividades exercidas em condições especiais, juntadas aos autos (ID – 119775104 – fls. 55/56), exerceu as atividades de aprendiz de cerâmica, na fábrica de cerâmica, Nadir Figueiredo Ind. e Com. S/A atividade considerada especial pela categoria profissional, com base no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64; b) de 01/02/1990 a 17/03/1990, 01/12/1990 a 30/07/1997 e 02/02/1998 a 18/11/2001, vez que, conforme PPPs juntados aos autos (ID 119775104 – fls. 60/61 e fls. 62/63), exerceu as atividades, de auxiliar de radiologia e auxiliar técnica de RX, e esteve exposta, de maneira habitual e permanente, a radiação ionizante, atividade considerada especial com base no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, no item 2.1.3 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.3 (item e), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e no item 2.0.3 (item e), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. (...) 4. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5105889-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 3. No presente caso, da análise da documentação juntada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:- 02/05/1978 a 16/03/1979, em que trabalhou na empresa Santa Cruz S/A., exercendo a atividade de “Apred. Ceramista”, enquadrado com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3, do Anexo III do Decreto 53.831/64; - 01/08/1979 a 06/11/1980, em que trabalhou na empresa Cerâmica São João Ltda., exercendo a atividade de “Aux. Cerâmica, enquadrado com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3, do Anexo III do Decreto 53.831/64; - 16/08/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 07/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, em que trabalhou na Empresa Agropecuária Monte Sereno (São Martinho S/A), vez que exercia as atividades de corte e colheita de cana, conforme PPP, emitido em 07/07/2016 (id 108437517 – p. 23), e laudo pericial, realizado em 22/04/2019 (ID 108437549). (...) 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6209291-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÚSTRIA DE CERÂMICA. TECELÃO. PASSADOR. CARREGADOR DE CARGA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. (...) 7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. (...) 17 - Requer o postulante o reconhecimento de seu labor nocivo desempenhado de 01/04/1970 a 16/02/1971, de 24/11/1976 a 16/05/1977, de 15/08/1981 a 25/11/1981; de 26/11/1981 a 09/12/1981; de 09/04/1987 a 30/06/1987; de 01/07/1987 a 18/07/1989; de 16/10/1991 a 11/08/1992, de 11/02/1993 a 30/04/1994 e de 22/04/1996 a 03/05/1997. No que tange à 01/04/1970 a 16/02/1971, a CTPS do autor de ID 97645252 – fls. 01/17 comprova que ele desempenhou a função de escolhedor junto à Cerâmica Maristela Ltda., atividade profissional equiparada às descritas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. (...) 32 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073503-39.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/07/2022, DJEN DATA: 15/07/2022) No ponto, vale destacar que não se pode, como pretende a parte autora, desprezar os dados do PPP emitido por seu empregador para acolher os dados de laudos periciais emprestados relativos a outras empresas, que certamente possuem outro layout. O requerente não coligiu aos autos documento informando sua profissiografia no período de 03/09/12 a 15/01/14, de sorte que é impossível o reconhecimento da especialidade. Por fim, de 12/02/15 a 11/05/20, o PPP de ID 139149714 - Pág. 18, com identificação do responsável pelos registros ambientais, dá conta da exposição a benzeno, xileno e tolueno. O agente químico benzeno consta entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e é relacionado como cancerígenos no anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. E, nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Neste sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. AGENTE CALOR. AGENTE QUÍMICO. (...) 12. Algumas das substâncias, como o cromo e o benzeno são substâncias cancerígenas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). E, de acordo com o § 4º do artigo 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Sendo irrelevante o uso de equipamento de proteção. (...) 20. Recursos desprovidos. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto aos períodos de labor rural de 20/05/1972 a 12/01/1978 e de 13/01/79 a 07/08/83, nos termos expendidos no voto.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000330-98.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023) Registre-se que a ausência de comprovação de responsável técnico por todo o interstício investigado não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados. Salientou-se que somente é possível o reconhecimento da especialidade até a data de emissão do PPP em 16/05/2018. Após essa data, não é concluir que o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades, mesmo que continuasse trabalhando na mesma empresa. Não há que se falar em reconhecimento do período de 07/02/19 a 10/04/19, posto que sequer há prova da especialidade da atividade após 16/05/2018, como dito acima. Portanto, não procede a argumentação da parte autora. Especificamente quanto à argumentação do INSS, consigne-se que o período de 12/07/1994 a 28/04/1995 foi reconhecido em razão do exercício da profissão de operário na indústria de cerâmica até 28/04/1995, de acordo com os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, ao passo que o período de 12/02/15 a 11/05/20 foi enquadrado pela exposição ao benzeno, com base em PPP com chancela técnica, e não decorrente da profissão de frentista. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e da parte autora. É o voto. VOTO DIVERGENTE O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione: Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da Autarquia, para afastar a especialidade do período de 29/04/95 a 05/03/97, 06/03/97 a 20/09/01, 01/10/01 a 31/12/02, 01/01/03 a 02/04/06, 03/09/12 a 15/01/14 e 17/05/18 a 11/05/20, deu parcial provimento ao recurso adesivo do demandante, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 08/05/84 a 13/10/84, 22/10/84 a 24/11/84, 07/01/85 a 02/03/85, 07/05/85 a 07/12/85, 20/01/86 a 22/03/86, 12/05/86 a 08/11/86, 10/11/86 a 20/03/87, 04/05/87 a 24/10/87, 16/12/87 a 29/01/88, 09/05/88 a 08/10/88, 01/11/88 a 31/03/89, 08/05/89 a 28/10/89, 20/11/89 a 30/03/90, 16/05/90 a 31/10/90, 19/11/90 a 05/04/91 e, de ofício, determinou que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação do julgado. Segundo o Relatório elaborado pelo Sr. Desembargador Federal Erik Gramstrup, o INSS sustenta, em síntese, que o PPP relativo ao período de 12/07/1994 a 05/03/1997 não conta com responsável técnico. Argumenta que a atividade de frentista, a qual o Autor requer a conversão de tempo especial para comum, ainda que pudesse ser considerada perigosa, não pode mais ser considerada como especial. Aduz que o reconhecimento de tempo de serviço deve ser limitado até a data de expedição do respectivo PPP. O autor, a seu turno requer que “seja revista a decisão que negou o reconhecimento dos períodos de 29/04/95 a 05/03/97, 06/03/97 a 20/09/01, 01/10/01 a 31/12/02, 01/01/03 a 02/04/06, 03/09/12 a 15/01/14 e 17/05/18 a 11/05/20 como especiais, acatando-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos a vara de origem para se por fim a fase instrutória. Caso V. Exas., assim não entendam, requer-se sejam os períodos trabalhados junto à Cerâmica Maristela, reconhecidos como especiais, consoante provas emprestadas constantes nos ids. 139149746, 139149747, 139149748 e 139149749, e os períodos junto ao Auto Posto Itamaraty e Atlantis Auto Posto, ante a exposição a hidrocarbonetos, consoante código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, além dos períodos em que o Agravante esteve em gozo de auxílio doença (07/02/19 a 10/04/19) nos termos do Tema 998 do STJ, ensejando a concessão da aposentadoria especial ao Agravante”. O Ilustre Relator, em seu brilhante voto, entendeu não estar caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia judicial. Sobre o tema assim concluiu o ilustre Relator: “Nos termos ressaltados na decisão monocrática, a parte autora alega que o julgamento antecipado da ação redundou em cerceamento de defesa em seu desfavor. Isto porque, entende necessária a produção de prova técnica relativa ao trabalho para a empresa Cerâmica Maristela Ltda de 06/03/97 a 20/09/01, 01/10/01 a 31/12/02 e 01/01/03 a 02/04/06. Argumenta, ainda, que o INSS deve ser oficiado para fornecer o PPP referente ao labor para o Auto Posto Itamaraty Leme Ltda de 03/09/12 a 15/01/14, que estaria em sua posse. Salientou-se que consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao trabalho na empresa Cerâmica Maristela Ltda de 06/03/97 a 20/09/01, 01/10/01 a 31/12/02 e 01/01/03 a 02/04/06. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) No que diz respeito ao PPP referente à empresa Auto Posto Itamaraty Leme Ltda de 03/09/12 a 15/01/14, que estaria de posse do INSS, salientou-se que cabe à parte autora diligenciar para obter os documentos necessários à comprovação de seu direito. No caso, competir-lhe-ia requer o documento junto ao INSS. Não consta dos autos sequer uma negativa administrativa de fornecimento do documento. Desta forma, entendo não configurado o cerceamento de defesa.” Contudo, com a devida vênia do Relator, ouso divergir de seu voto, pelas seguintes razões. No caso em tela, busca a parte autora comprovar o caráter especial das atividades laborativas desenvolvidas nos períodos de 06/03/97 a 20/09/01, 01/10/01 a 31/12/02 e 01/01/03 a 02/04/06 e 03/09/12 a 15/01/14. Verifica-se, no entanto, que o PPP emitido pela empresa Cerâmica Maristela Ltda. não permite, de plano, o reconhecimento do labor sob condições prejudiciais, já que não indica o responsável técnico pelos registros ambientais. De outro giro, não consta dos autos qualquer documento apto a demonstrar o desempenho de labor insalubre no intervalo de 03/09/12 a 15/01/14. Assim, no caso em apreço, entendo que a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, conforme ilação extraída do artigo 480 do CPC. Ressalto que cabe ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, nos termos do artigo 370 do CPC. Destaco, ainda, que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível. Destarte, no caso, entendo imprescindível a produção da prova pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa, merecendo acolhimento a preliminar arguida pela parte autora. A respeito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL IN LOCO. POSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial in loco para comprovação da especialidade de períodos laborados. - O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. - No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC. - Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes. - Afigura-se imprescindível realizar o distinguishing ampliativo com o fito de aplicar à presente lide a ratio decidendi do Tema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de Declaração, no sentido de que a prova da exposição ao agente nocivo é questão de natureza previdenciária, razão por que é nesta seara que deve ser enfrentada, mediante a realização de prova técnica judicial. - Agravo de instrumento da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026580-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. - A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. - A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito. - A prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da agravante, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022844-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE PARA EMPRESAS BAIXADAS OU INAPTAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa. 2. Nos termos do § 3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” 3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório. 4. Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem admitido a realização de perícia por similaridade na hipótese em que baixadas ou inativas as empresas em que laborou a parte, como ocorre nas empresas trabalhadas e arroladas na inicial deste agravo de instrumento. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012863-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 05/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024) Diante do exposto, respeitosamente e com a devida vênia, divirjo do voto do i. Relator, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de anular a sentença recorrida, para o regular prosseguimento do feito com produção de prova pericial, nos termos requeridos, julgando prejudicado o mérito do agravo interno da parte autora, bem como o recurso do INSS. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES. REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO. CERAMISTA. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. DERIVADOS DO BENZENO. RECONHECIMENTO. AGRAVOS DESPROVIDOS. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Nos termos ressaltados na decisão monocrática, a parte autora alega que o julgamento antecipado da ação redundou em cerceamento de defesa em seu desfavor. Isto porque, entende necessária a produção de prova técnica relativa ao trabalho para a empresa Cerâmica Maristela Ltda de 06/03/97 a 20/09/01, 01/10/01 a 31/12/02 e 01/01/03 a 02/04/06. Argumenta, ainda, que o INSS deve ser oficiado para fornecer o PPP referente ao labor para o Auto Posto Itamaraty Leme Ltda de 03/09/12 a 15/01/14, que estaria em sua posse. - Salientou-se que consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao trabalho na empresa Cerâmica Maristela Ltda de 06/03/97 a 20/09/01, 01/10/01 a 31/12/02 e 01/01/03 a 02/04/06. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. - No que diz respeito ao PPP referente à empresa Auto Posto Itamaraty Leme Ltda de 03/09/12 a 15/01/14, que estaria de posse do INSS, salientou-se que cabe à parte autora diligenciar para obter os documentos necessários à comprovação de seu direito. No caso, competir-lhe-ia requer o documento junto ao INSS. Não consta dos autos sequer uma negativa administrativa de fornecimento do documento. Desta forma, entendo não configurado o cerceamento de defesa. - No mérito, as questões tratadas foram assim analisadas na decisão monocrática, durante o labor em prol da Cerâmica Maristela Ltda, 12/07/94 a 05/03/97, 06/03/97 a 20/09/01, 01/10/01 a 31/12/02, 01/01/03 a 02/04/06, o autor acostou aos autos o PPP de ID 139149714 - Pág. 12, que indica a exposição ao ruído de 82,3dB e calor de 27,3IBTUG. No entanto, o PPP não conta com responsável técnico pelos registros ambientais, o que seria imprescindível, mormente em se tratando dos fatores de risco ruído e calor, conforme fundamentação supra. De toda forma, possível o enquadramento profissional pelo trabalho como operário na indústria de cerâmica até 28/04/1995, de acordo com os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. - No ponto, vale destacar que não se pode, como pretende a parte autora, desprezar os dados do PPP emitido por seu empregador para acolher os dados de laudos periciais emprestados relativos a outras empresas, que certamente possuem outro layout. - O requerente não coligiu aos autos documento informando sua profissiografia no período de 03/09/12 a 15/01/14, de sorte que é impossível o reconhecimento da especialidade. - Por fim, de 12/02/15 a 11/05/20, o PPP de ID 139149714 - Pág. 18, com identificação do responsável pelos registros ambientais, dá conta da exposição a benzeno, xileno e tolueno. - O agente químico benzeno consta entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e é relacionado como cancerígenos no anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. - E, nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. - Registre-se que a ausência de comprovação de responsável técnico por todo o interstício investigado não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados. - Salientou-se que somente é possível o reconhecimento da especialidade até a data de emissão do PPP em 16/05/2018. Após essa data, não é concluir que o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades, mesmo que continuasse trabalhando na mesma empresa. - Não há que se falar em reconhecimento do período de 07/02/19 a 10/04/19, posto que sequer há prova da especialidade da atividade após 16/05/2018, como dito acima. - Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA E O DES. FEDERAL JEAN MARCOS, VENCIDO O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE QUE ACOLHIA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO PREJUDICADO O MÉRITO DO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, BEM COMO O RECURSO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
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