Processo nº 5020290-74.2025.4.04.7000
ID: 319058969
Tribunal: TRF4
Órgão: 7ª Vara Federal de Curitiba
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5020290-74.2025.4.04.7000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020290-74.2025.4.04.7000/PR
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Citem-se os executados, nos termos do art. 829 do CPC, nos endereços in…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020290-74.2025.4.04.7000/PR
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Citem-se os executados, nos termos do art. 829 do CPC, nos endereços indicados pela exequente ou outros diligenciados pela vara, para:
1.1. no prazo de 3 dias efetuarem o pagamento do débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, consignando que, no caso de integral pagamento do valor principal e custas no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827 do CPC).
1.2. no mesmo prazo, indicarem quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, apresentando, desde logo, comprovação de sua propriedade.
1.3. no prazo de 15 dias contados da data da anexação aos autos do aviso de recebimento da carta de citação, oferecerem, querendo, embargos à execução, nos termos dos arts. 914/915 do CPC.
2. Sendo negativas as diligências realizadas para citação dos executados, abra-se vista à CEF para que apresente manifestação a respeito da providência necessária ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Quanto a eventual pedido de busca de endereços pelo sistema SISBAJUD, registro que as informações trazidas pelas instituições financeiras, em geral, não são atualizadas, apresentando dados de contas bancárias já há muito não movimentadas pelos clientes. Assim, indefiro o pedido de consulta de endereços pelo sistema SISBAJUD.
3. Formulado requerimento, no mesmo prazo para embargos, de parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, e comprovado o depósito prévio de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), intime-se a exequente para manifestação em 5 dias. Após, voltem conclusos.
4. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, apresentação de embargos à execução ou proposta de parcelamento, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
4.1. No caso de requerimento de penhora e avaliação, a exequente deverá indicar os bens a serem penhorados. Caso indique bem imóvel, deverá apresentar cópia atualizada da matrícula, de modo a comprovar a propriedade do bem.
Feito isso, fica deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, devendo ser penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito.
4.2. Havendo requerimento expresso, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD no valor do crédito em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios.
Considerando que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se consolidou no sentido do deferimento da reiteração automática de ativos nas contas do devedor pelo SISBAJUD, ferramenta conhecida como teimosinha, se houver requerimento expresso, defiro o pedido de pesquisa ao SISBAJUD com reiteração automática da ordem de bloqueio durante o período de 30 dias, até o bloqueio da quantia necessária para satisfação do débito em execução.
Nesse sentido, os precedentes:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. 1. Segundo o disposto no artigo 797 do CPC, a execução se dá no interesse do exequente "que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". Quanto à penhora, segundo a ordem disposta no artigo 835 do mesmo diploma legal, essa deverá recair, preferencialmente, sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira" (inciso I). 2. Não se verifica qualquer óbice à renovação da utilização dos sistemas de penhora online existentes à disposição do judiciário e criados com a finalidade de facilitar o processo executivo e propiciar maior celeridade às buscas de bens, mormente quando decorrido lapso de tempo considerável desde a última consulta. 3. Não há ilegalidade na reiteração automática de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conhecida por "Teimosinha", ainda que haja a possibilidade de bloqueio excessivo de recursos do devedor a inviabilizar a sua atividade econômica, situação excepcional que poderá ser corrigida com a liberação dos valores constritos em montante excessivo ou extremamente oneroso ao devedor. 4. Agravo de Instrumento provido. (TRF4, AG 5005502-74.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MODALIDADE DE REITERAÇÃO PROGRAMADA. TEIMOSINHA. CABIMENTO. 1. Não há ilegalidade na reiteração automática de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conhecida por "teimosinha", tendo em vista que a legislação não impede o procedimento, mormente considerando que a execução deve ocorrer no interesse do credor. 2. Configurado excesso no bloqueio, caberá à parte executada peticionar ao juízo de origem, o qual poderá determinar a liberação dos valores constritos em montante excessivo ou extremamente onoresoso ao devedor. As situações fáticas específicas devem ser analisadas caso a caso no juízo originário, a partir da efetivação do bloqueio de valores. (TRF4, AG 5006322-93.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. FERRAMENTA TEIMOSINHA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. Na dicção legal (art. 655 do CPC/1973 e arts. 835 e 854 do CPC/2015), os sistemas informatizados de consulta colocados à disposição do Judiciário (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) constituem meios idôneos e eficazes para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, os quais estão em primeiro lugar na ordem de preferência de bens penhoráveis, não havendo óbice à utilização da reiteração automática de consulta, porquanto configura aprimoramento tecnológico do sistema, cabendo ao magistrado definir a quantidade de vezes que a mesma ordem se repetirá. (TRF4, AG 5049513-28.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/03/2023)
4.2.1. Verificada eventual indisponibilidade irrisória (bloqueio total de valor menor ou igual a R$ 500,00), de imediato providencie-se o desbloqueio do valor.
4.2.2. Caso haja indisponibilidade de ativos financeiros, intimem-se os executados para ciência e para que se manifestem sobre eventual impenhorabilidade ou excesso, juntando aos autos documentos que comprovem suas alegações, no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §3º).
4.2.3. Havendo manifestação dos executados quanto à indisponibilidade de ativos, voltem conclusos.
4.2.4. Tornados indisponíveis ativos financeiros e ausente manifestação da parte, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, ficando desde logo deferida a apropriação dos valores.
4.2.5. Comprovado o levantamento dos valores, intime-se a exequente para se manifestar sobre a satisfação integral da obrigação, o prosseguimento do feito e para apresentar demonstrativo atualizado do débito, deduzido da importância apropriada, no prazo de 15 dias.
4.2.6. Manifestada a satisfação e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção (CPC, art. 924, II).
4.3. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e insuficiente a pesquisa de ativos financeiros, havendo requerimento expresso, defiro a consulta ao sistema
RENAJUD e o bloqueio de eventuais veículos em nome dos executados.
4.3.1. Havendo bloqueio de veículo com alienação fiduciária, fica a exequente desde logo autorizada a oficiar e/ou diligenciar diretamente na instituição financeira para a obtenção das informações a respeito do contrato, como o número de parcelas pagas, vencidas e vincendas, por exemplo.
4.3.2. Da mesma forma, havendo requerimento expresso, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, das declarações do IRPF e DOI, ambas do último exercício.
Deixo, porém, de deferir a consulta INFOJUD (IRPJ) em relação à executada pessoa jurídica, por inócua, uma vez que esta não é obrigada a declarar bens e direitos quando da entrega da declaração de rendimentos, na forma como são obrigadas a declarar as pessoas físicas (art. 25 da Lei nº 9.250/95). A informação na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica se dá na forma contábil (ativo permanente,etc.), sem a individualização de qualquer bem.
4.3.3.
CNIB
A Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB foi instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens determinadas em conformidade com a legislação.
No caso, não se trata de efetividade de medida que tenha por finalidade a indisponibilidade de bem, a dívida não possui origem tributária e não se está diante de nenhuma das situações referidas no Provimento 39/2014.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE. CNIB. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. 2. Com o mesmo intuito, foi instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis.
3. Logo, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do Código de processo Civil (poder geral de cautela), o que não é o caso dos autos.
(TRF4, AG 5026303-84.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/09/2018)
Ausente previsão legal, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada.
4.3.4.
SERP-JUD
Indefiro a consulta ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD, pois a pesquisa deferida anteriormente ao INFOJUD possibilita a localização de eventuais imóveis urbanos ou rurais de propriedade da parte executada.
4.3.5.
SNIPER
Indefiro o pedido de pesquisa e penhora de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, uma vez que, atualmente, referido sistema apenas identifica alguns vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, não contemplando indicação e/ou relação de bens e valores em nome da pessoa, de forma que não terá efetividade para os fins pretendidos (penhora de bens da parte executada).
4.3.6.
SERASAJUD
A possibilidade de
inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção de crédito
como SPC e Serasa é prevista no artigo 782, §§ 3º a 5º do Código de Processo Civil.
Tratando-se de cobrança relativa a contrato bancário, não há óbice para que a própria exequente, instituição financeira, promova a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes, como faz corriqueiramente, sendo, em princípio, desnecessária intervenção judicial nesse sentido, eis que ausente demonstração de dificuldades na realização do procedimento.
Sobre o tema, transcrevo o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A insurgência recursal diz respeito à possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por determinação do Juízo, nas execuções fiscais. Ainda que se trate de medida prevista na legislação processual (art. 782, § 3º, do CPC) e, inclusive, objeto de convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por determinação do juiz, há de ser implementada, em princípio, apenas em sede de execução definitiva de título judicial, como indica o art. 782, § 5º, do CPC.
Deveras, em se tratando de título executivo extrajudicial, não há qualquer óbice a que o próprio credor providencie a efetivação da medida, que, aliás, é realizada corriqueiramente por empresas de todo o País. A intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. Portanto, tratando-se de execução fiscal, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente
(TRF4, AG 5016766-30.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 16/05/2019) (grifei)
No mais, a adoção de providência diretamente pela credora é medida que atende aos postulados da efetividade e da celeridade, uma vez que é a detentora das informações relacionadas à dívida e a eventuais pagamentos, facilitando o controle tanto na realização dos apontamentos quanto na sua exclusão, quando for o caso.
Desse modo,
indefiro
o requerimento.
4.3.7.
Considerando os sucessivos pedidos de pesquisa de bens da parte executada por meios diversos dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, reiteradamente indeferidos por este Juízo, e visando ao andamento célere do processo e à efetiva aplicação do princípio da economia processual, passo à análise, desde logo, dos seguintes pedidos de busca de bens:
Arrolamento dos bens que guarnecem a residência da parte executada
Segundo a legislação processual, são impenhoráveis "
os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida
" (art. 833, II do CPC).
No caso, não há notícia a respeito da existência de bem de elevado valor, sendo que já foi deferida pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, medidas adequadas para a localização de bens passíveis de penhora.
Em razão do exposto, indefiro o pedido.
CAGED, CENSEC, CNIS, CRC-JUD, INFOSEG, NAVEJUD, PLENUS, SERPRO e SIEL
Indefiro os pedidos de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, Sistema do Colégio Notarial do Brasil - CENSEC, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Central de Informações do Registro Civil - CRC-JUD, Sistema de Informações ao Judiciário - INFOSEG, Cadastro Nacional de Informações dos Beneficiários da Previdência Social - PLENUS, Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e Sistema de Informações Eleitorais - SIEL por não atenderem à finalidade pretendida. No tocante ao pedido de consulta ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil, através do NAVEJUD, registro que não é um sistema disponível a este juízo.
CVM, PREVIC, CNSEG, SUSEP, FENASEG, FENAPREVI e CCS
Indefiro a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - FENASEG e Federação Nacional de Previdência Privada e Vida - FENAPREVI e consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, uma vez que a busca de eventuais aplicações, investimentos e instituições do Sistema Financeiro Nacional em que a parte executada realiza transações bancárias já foi deferida por meio do Sistema SISBAJUD.
Segundo o regulamento do sistema, a ordem de bloqueio destina-se a bloquear tanto saldo existente em conta de depósito à vista (contas-correntes), conta salário, contas de pagamentos, de investimento, de registro e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante.
Portaria nº 03/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que regula o uso e o funcionamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD - Art. 17. As ordens judiciais de bloqueio de valor terão como limite o montante das importâncias especificadas, salvo quando incidentes sobre bens indivisíveis, e serão cumpridas com observância dos saldos disponíveis em contas de depósitos à vista (contas-correntes), conta salário, contas de pagamentos, de investimento, de registro e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante.(
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5799
)
DAP, DITR e DIMOB
Indefiro a expedição de ofícios para obtenção da Declaração Anual de Produtor - DAP e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, pois a pesquisa deferida anteriormente ao INFOJUD possibilita a localização de eventuais imóveis urbanos ou rurais de propriedade da parte executada.
Por sua vez, as Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115/2010, são de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que atuam no ramo imobiliário. No caso em tela, não há indícios de que seja esse o caso da parte executada, motivo pelo qual indefiro
o pedido de pesquisa DIMOB.
Intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de penhora
A intimação do devedor para indicação de bens à penhora tem como finalidade viabilizar que, sem causar prejuízo ao exequente, a constrição ocorra de forma menos onerosa ao executado (inteligência do §2º do artigo 829 do CPC).
No caso em tela, se requerida pela CEF, essa decisão já defere a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD no valor do crédito em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, medida evidentemente mais gravosa do que a penhora de outros bens móveis ou imóveis, e não vislumbro motivos a justificar a intimação da parte executada para indicação de bens.
Em razão do exposto,
indefiro
o pedido.
Medidas coercitivas
de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, apreensão do passaporte, bloqueio dos serviços de
streaming
, telefonia e internet fixa e móvel, suspensão de serviços bancários em contas vinculadas ao CPF da parte executada, consulta ao sistema INFOJUD (DECRED) para localização de operações realizadas com cartões de crédito, bloqueio ou cancelamento de cartões de crédito e chaves PIX, proibição de contratação de novos cartões de crédito, expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que informe se a parte executada possui contrato de consórcio vigente e ao programa estadual
"Nota Paraná"
para penhora de eventuais créditos em nome da parte executada
O art. 139, IV, do CPC autoriza ao juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação.
Contudo, a interpretação da norma deve ser realizada em harmonia com os princípios que regem a execução, dentre os quais, o de que ocorrerá de forma menos gravosa para o executado, nos termos do que determina o artigo 805 do Código de Processo Civil:
'quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado'.
A adoção das medidas atípicas deve observar a proporcionalidade, de forma que apenas em hipóteses específicas, quando demonstrada sua efetiva utilidade, adequação e necessidade, é que se justificará sua aplicação.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. 1. Muito embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil tenha ampliado o espectro de instrumentos à disposição do magistrado a fim de que possa ser cumprida a ordem judicial, não deve ser autorizada a adoção de medidas que não tenham relação direta com a cobrança da dívida (suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito). 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027377-76.2018.4.04.0000, 2ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/05/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC O art. 139, IV, do CPC, não autoriza que o juiz, na execução fiscal, adote medidas restritivas de direitos que são inúteis para a garantia do crédito tributário, como apreensão de carteira de motorista ou bloqueio de cartão de crédito. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029473-64.2018.4.04.0000, 1ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2019)
Na situação em exame, a adoção de tais medidas, além de desproporcional e sem relação direta com a cobrança, não terá o efeito de garantir o direito da credora, cuja pretensão é o pagamento de seu crédito, seja de forma direta, seja pela localização de bens penhoráveis.
Quanto ao programa
"Nota Paraná"
, esclareço que é uma liberalidade do Governo do Estado para incentivar o contribuinte a pedir nota fiscal, visando o recolhimento do ICMS. Tais créditos são destinados principalmente às pessoas físicas, excluídas as pessoas jurídicas, nos termos do artigo 2º, § 1°, II, da Lei Estadual nº 18.451/2015, e, normalmente, de reduzido valor, de forma que a sua penhora não se mostra útil ou producente à presente execução.
Em decorrência, indefiro os requerimentos.
Penhora de pontos
em programas de milhas de empresas aéreas e em cartões de crédito
Indefiro o pedido, uma vez que, a rigor, as empresas responsáveis por esses programas não convertem os pontos acumulados em pecúnia, mas sim em vantagens a serem usufruídas pelo titular, de forma pessoal e, como regra, intransferível.
Sobre o tema, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. MILHAS AÉREAS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Não obstante a existência de expressão econômica, não há legislação específica regulatória de venda de milhas. 2. A ausência de mecanismos à disposição do Juízo para a conversão em pecúnia dos pontos/milhas viola o princípio da efetividade, não trazendo qualquer benefício econômico ao credor. 3. Inviável a expedição de ofício às companhias aéreas para que informem sobre a existência de cadastro, em nome da parte executada, em seus programas de fidelidade. (TRF4, AG 5048513-90.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 08/02/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MILHAS AÉREAS. PENHORA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. A penhora deve recair sobre bens alienáveis, ou seja, aqueles que podem ser livremente negociados pelo devedor, estando excluídos os bens inalienáveis, como aqueles sujeitos a cláusula de inalienabilidade por declaração de vontade. 2. A adoção de medidas executivas, em especial as atípicas, deve ser limitada à efetividade da utilização da restrição na busca da satisfação do crédito do exequente. 3. Malgrado a existência de expressão econômica nos pontos e milhas obtidos junto às empresas aéreas, a falta de legislação específica regulatória da venda de milhas e as cláusulas de inalienabilidade previstas nos regulamentos dos programas de milhagem das companhias aéreas, excluem a possibilidade de conversão de milhas em dinheiro. 4. O sistema judiciário brasileiro não dispõe de mecanismos para a conversão de pontos e milhas aéreas em pecúnia, demonstrando a ausência de efetividade da tutela jurisdicional no deferimento da medida. 5. Afastada a efetividade da penhora de pontos/milhas, mostra-se inviável a expedição de ofício para as companhias aéreas informarem sobre a existência de cadastro em seus programas de fidelidade em nome da parte executada. 6. Agravo improvido. (TRF4, AG 5049656-17.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 02/06/2023)
PREVJUD
O Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD permite o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias.
No caso concreto, se requerido pela CEF, essa decisão já defere a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, que disponibiliza acesso às informações constantes da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, medida adequada para a localização de bens passíveis de penhora e identificação de rendimentos recebidos pela parte executada, inclusive aqueles decorrentes de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários.
Em razão do exposto, indefiro o pedido.
SREI
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico do Imóveis - SREI, visto que a própria exequente pode buscar essas informações, prescindindo de intervenção do Juízo.
Utilização do
SIMBA
para verificação das transações bancárias da parte executada
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias
-
SIMBA tem por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, e não para a satisfação de créditos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Em relação ao COAF, SIMBA e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, importa considerar se tratarem de sistemas que têm por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propiciam celeridade ou efetividade à execução. No que tange à consulta junto a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (BM&FBOVESPA e a CETIP), é firme o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte a necessidade do respectivo pedido vir acompanhado ao menos de indício de existência de ativos/títulos, condição não verificada no caso em exame. (TRF4, AG 5041785-38.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020)
Desta forma,
indefiro
o pedido.
5.
Intime-se a exequente para ciência sobre esta decisão e que
pedidos futuros idênticos aos acima relatados deverão ser
instruídos com indícios de variação na situação patrimonial da parte executada, bem como de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes deverão ser instruídos com documentos demonstrando
a impossibilidade de fazê-lo administrativamente.
6. Do resultado das diligências, abra-se vista à exequente pelo prazo de 15 dias, ficando ciente de que, não havendo manifestação a respeito da providência útil e necessária ao prosseguimento da execução, como a indicação de endereço da parte executada ou de bens a serem penhorados, a execução será suspensa por um ano (CPC, art. 921, III, e §1º) e, posteriormente, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação (CPC, art. 921, §2º).
Arquivados os autos na forma do art. 921, §2º, do CPC, será observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC. Ressalte-se desde logo que, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça
"os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente"
(STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, DJe 03/08/2012). Além disso, ao julgar Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que
"a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens"
(STJ, REsp nº 1340553/RS, DJe 16/10/2018).
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear