Processo nº 5002313-83.2025.8.24.0079
ID: 281156669
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5002313-83.2025.8.24.0079
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MAURO DE MELO
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002313-83.2025.8.24.0079/SC
EXEQUENTE
: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
ADVOGADO(A)
: MAURO DE MELO (OAB SC039573)
DES…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002313-83.2025.8.24.0079/SC
EXEQUENTE
: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
ADVOGADO(A)
: MAURO DE MELO (OAB SC039573)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Recebo a presente execução de título extrajudicial, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 319 e ss. e 778 e ss. do Código de Processo Civil.
1.1.
Conforme preceitua o art. 11, §1º, da Lei 11.419/2006, os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Dessa forma, dispenso, por ora, a exigência de apresentação em cartório da via original do título de crédito que instrui a inicial.
2.
Cite-se
a parte executada, na forma do art. 829, do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução.
2.1.
Cientifique-se
a parte devedora de que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor exequendo, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar, em 5 (cinco) dias (art. 916,
caput
e § 1º, CPC), ciente de que seu silêncio implicará automática homologação do parcelamento e extinção da demanda.
2.2.
Não encontrada a parte executada, DEFIRO, desde logo, a busca por endereços nos sistemas à disposição do Poder Judiciário.
2.2.1. Conforme divulgado por meio da Circular nº 128/2021 - CGJ/SC, encontra-se à disposição do Juízo de Primeiro Grau ferramenta de busca de endereços desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), a qual acessa os sistemas conveniados ao TJSC (SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD), faz a juntada das informações obtidas e intima a parte interessada a respeito delas.
Diante disso e considerando que aquele sistema não demanda a adoção de outras providências pelo cartório judicial para busca das informações, a não ser a correta alocação dos autos, determino que este processo seja alocado no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", para que o sistema automatizado realize a pesquisa de endereços da parte requerida e os atos subsequentes.
2.2.2. Cumprida a diligência, intime-se a parte executada, para manifestação, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
2.2.3.
Se infrutíferas as tentativas de citação previstas no art. 18 da Lei n. 9.099/1995, porquanto vedada a citação por edital, assevero, de antemão, que o feito será extinto sem resolução de mérito e, posteriormente, arquivado, com base no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, isso porque não há necessidade de intimação pessoal prévia à extinção da execução por essa razão
1
.
3.
O Código de Processo Civil preconiza a solução consensual dos conflitos como norma fundamental do processo, conforme dispõe o art. 3º e seus §§ 2º e 3º:
“Art. 3º (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Outrossim, compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (CPC, art. 139, V).
3.1.
Contudo, por ora,
deixo de designar a audiência de conciliação/mediação
visto que, em casos semelhantes, a experiência comprovou que os litigantes não possuem interesses conciliatórios no nascedouro da relação processual.
É daí que se conclui que a designação de audiência de conciliação, nesta etapa processual, mostra-se inútil, pois apenas contribui para a morosidade processual e para o aumento do custo da prestação jurisdicional, que vai de encontro aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Não se está a dizer que as partes não podem convencionar. Em absoluto que não. A qualquer momento poderão fazê-lo, o que é estimulado por este Juízo. O que se pretende aqui é apenas e tão somente evitar a produção de atos sabidamente inúteis, postura que encontra esteio no artigo 139, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 determina que, em processo de execução, a audiência de conciliação seja realizada quando efetuada a penhora.
3.1.1.
Portanto,
após a citação, sendo
frutífera ou parcialmente frutífera
a penhora de bens da parte executada
, o cartório deverá, independentemente de novo despacho,
designar data para audiência de conciliação e intimar as partes
para comparecer à audiência.
3.1.1.1.
A parte executada deve ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução de forma escrita, até a audiência, ou verbal, durante a sua realização, observando-se que
(i)
os embargos devem ser apresentados incidentalmente, nos próprios autos, e
(ii)
a execução deve estar integralmente garantida (§ 1º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995).
O prazo inicial para apresentação dos embargos conta-se da realização da penhora. Contudo, o devedor poderá oferecer embargos antecipadamente, desde que garantido o juízo. Nessa hipótese, o cartório deverá designar audiência de conciliação, com observância às determinações do item 3.1.1.
3.1.1.2.
Caso a parte executada efetue o pagamento integral do débito ou concorde com a expropriação dos seus bens para fins de quitação, a audiência será cancelada.
4.
Efetuado o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, em 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
5.
Deixo de fixar honorários advocatícios no presente caso, porquanto é incabível o arbitramento, com base no art. 827,
caput
, do CPC, no rito do Juizado Especial Cível.
Aliás,
mutatis mutandis
, colho o entendimento estampado no Enunciado n. 97 do FONAJE:
"A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada;
a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento
" (sem grifos no original).
6.
Não havendo pagamento ou embargos
,
intime-se
a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, devendo apresentar novo demonstrativo de débito. No mesmo prazo, deverá indicar quais providências pretende, observados os comandos abaixo, ciente de que, se requeridas as diligências do item 7, serão todas atendidas concomitantemente. Quanto às demais, itens 8 e seguintes - ou outras, deverá requerer individual e justificadamente.
7.
Considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC), a fim de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão,
ficam, desde já, DEFERIDAS as seguintes providências,
após manifestação do autor ou o simples decurso do prazo indicado no item 6.
Ressalto, por oportuno, que os sistemas
deste tópico
seguirão
ordem preestabelecida
de cumprimento, por possuírem maior probabilidade de localização de patrimônio, bem como porque progressivos a fim de evitar excesso de penhora.
Por certo, consigno a possibilidade de o credor, caso interessado, e mediante pedido fundamentado, requerer ordem diversa de cumprimento, ocasião na qual devem os autos vir conclusos para deliberação.
7.1.
Quanto à utilização do sistema SISBAJUD, com base nos arts. 829, § 2º, 835, inciso I, e 854,
caput
, todos do CPC,
determino o bloqueio
da importância correspondente à última atualização da dívida constante nos autos, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras,
e na modalidade “
teimosinha
”
,
caso requerido pela parte interessada.
Sobre o tema, ressalto que o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem se posicionando pela aplicabilidade da referida funcionalidade. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE “TEIMOSINHA” DO SISTEMA SISBAJUD. MECANISMO DISPONIBILIZADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE REITERA AUTOMATICAMENTE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO PARA BLOQUEIO E PROPORCIONA MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002617-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2022).
Adotem-se as seguintes providências:
a)
elaboração da minuta para protocolo da ordem judicial de bloqueio de dinheiro;
b)
juntada da resposta;
c)
elaboração de nova minuta de transferência de valores para conta judicial (Sidejud), caso haja bloqueio de dinheiro;
d)
desbloqueio do numerário, em se tratando de valor ínfimo (CPC, art. 836,
caput
);
e)
a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º).
7.1.1.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
cumpra-se
conforme determinado no item 3.1.1.
7.1.1.1.
Na intimação da parte executada para comparecimento à audiência de conciliação deverá ser consignado que, n
o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, poderá ofertar impugnação à penhora
(CPC, art. 854, § 3º)
7.1.1.2.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC,
intime-se
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Após,
façam-se
os autos conclusos
com urgência
para ulteriores deliberações.
7.1.1.3.
Do contrário, inexistindo impugnação, expeça-se alvará do valor penhorado, até o montante atualizado do débito, independentemente de nova conclusão.
7.1.2.
Fica autorizada, desde já, a reiteração
deste específico sistema semestralmente e desde que sobrevenha novo pedido aos autos.
7.2.
Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, e havendo requerimento pela parte credora, determino desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV).
Assim, determino ao Chefe do Cartório que promova a consulta e:
7.2.1.
Existindo veículos em nome da parte executada,
efetue
a restrição de transferência no sistema RENAJUD e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da consulta realizada, oportunidade em que, pretendendo a concretização da penhora, deverá apresentar o prontuário atualizado do veículo e indicar a sua localização. O exequente fica ciente de que, no seu silêncio, será levantada a restrição sobre todos os veículos localizados, o que fica desde já determinado.
Com fundamento no art. 7º, VI, da Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18), autorizo a expedição de alvará em favor do exequente e de seu Procurador para que possa diligenciar junto ao DETRAN competente a fim de obter os prontuários dos veículos.
7.2.2.
Indicado pelo exequente o veículo sobre qual requer que recaia a restrição, e apresentado o prontuário,
expeça-se
termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), desde que o veículo esteja registrado em nome da parte executada e sem pendências de alienação fiduciária, restrição de domínio ou comunicação de venda a terceiro.
7.2.3.
Como não há depositário judicial na sede deste juízo, o bem penhorado deverá permanecer em poder do exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com o executado (§ 2º). Assim, formalizada a penhora e indicado o endereço para localização do bem,
expeça-se
mandado de remoção, avaliação e intimação do devedor,
depositando
o bem conforme já deliberado..
7.2.4.
Caso o exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para tomar ciência da penhora (art. 841, CPC) e para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV c/c art. 774, II e V), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções.
7.2.5.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC, acaso haja pedido fundamentado e específico a esse respeito.
7.2.6.
Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), lavre-se termo de penhora dos créditos da parte executada.
7.2.6.1.
Na sequência, oficie-se à(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(is) pela alinenação sobre a constrição realizada, solicitando informações, em 15 (quinze) dias, sobre o contrato, em especial o valor total do bem, o prazo do financiamento, o número de parcelas já pagas e o número de parcelas pendentes para pagamento.
7.2.6.2.
Se não constar dos autos o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), intime-se o exequente para apresentar as informações, no prazo de 5 (cinco) dias. Se houver necessidade, expeça-se alvará em favor do exequente e de seu Procurador para que possa diligenciar junto ao DETRAN competente a fim de obter as informações necessárias.
7.2.6.3.
Anoto que a circunstância inviabiliza a penhora do próprio veículo, por não integrar o patrimônio do devedor, mas não impede a penhora dos direitos decorrentes do contrato respectivo (REsp 679821/DF, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004, p. 594), ou seja, das prestações já pagas.
7.3.
Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento pela parte credora, defiro a utilização do sistema PREVJUD, por meio do qual é possível obter acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo (art. 1º, § 1º, II, Provimento nº 53/2022), visando à consulta de informações laborais e previdenciárias do executado.
7.3.1.
Realize-se consulta e junte-se aos autos:
(i)
o quadro-resumo da parte executada que contenha os dados cadastrais, declaração de benefício e histórico de créditos;
(ii)
o extrato do CNIS.
7.3.2.
Com a resposta,
intime-se
a parte exequente para tomar ciência do conteúdo e se manifestar nos autos, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
7.4.
Se inexitosa a medida acima, autorizo, então, a busca de bens imóveis pelo SERPJUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022, no módulo de "Pesquisa Nacional de Bens Imóveis"
7.4.1.
Por conseguinte, indefiro o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porque não se presta à consulta de bens imóveis, e sim à direta indisponibilidade deles, medida que, para levantamento, dependerá do recolhimento das respectivas custas na serventia extrajudicial.
Nesse sentido, a Circular CGJ/SC nº 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mediante parecer, afirma que
“em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”.
Portanto, considerando que o sistema SERPJUD é adequado à busca de imóveis sem impôr encargos às partes, indefiro a consulta ao CNIB.
7.4.2.
Indefiro também a consulta ao sistema SREI, cujo acesso é permitido ao público para a pesquisa de bens imóveis, de modo que pode ser consultado diretamente pelo interessado, sem necessidade de intervenção do poder judiciário.
8.
Realizadas as consultas acima determinadas,
e se houver requerimento expresso pela parte credora, que deverá indicar especificadamente o que postula
,
ficam autorizadas, de pronto, as consultas e/ou diligências nestes sistemas,
independentemente da ordem que se requeira:
8.1.
Havendo requerimento
acompanhado de certidão de matrícula imobiliária atualizada que ateste a propriedade do executado
, determino, desde já, a penhora do imóvel registrado, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC.
8.1.1.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
8.1.2.
Expeça-se
mandado de avaliação, e, caso necessário, carta precatória.
8.1.3.
Efetivada a penhora,
intimem-se
as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se a parte executada não houver constituído advogado nos autos,
intime-se-a
pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841).
Sendo o caso,
intimem-se
também os co-proprietários do imóvel e o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
8.1.3.
Se o imóvel indicado for objeto de alienação fiduciária, de modo que a parte executada não seja, portanto, proprietária do referido bem, mas sua mera detentora,
de plano resta indeferido o pedido de penhora
, haja vista que a propriedade — ainda que resolúvel — é de outrem, sendo permitida somente a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Aliás, nestes termos já deliberou o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS PELO EXECUTADO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 835, XII, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias” (AgInt no REsp 1485972/SC, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044073-31.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021).
8.1.4.
Nesse caso, oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora etc.).
8.1.5.
Com as informações, lavre-se termo de penhora dos créditos da parte executada e oficie-se à instituição financeira sobre a constrição realizada, solicitando informações, em 15 (quinze) dias, sobre o contrato, em especial o valor total do bem, o prazo do financiamento, o número de parcelas já pagas e o número de parcelas pendentes para pagamento.
8.2.
Verificando-se que
já foram realizadas outras tentativas infrutíferas
de adimplemento do débito objeto da demanda, sob a égide do princípio da efetividade, é possível o deferimento do pedido de utilização do sistema INFOJUD, a fim de obter informações fiscais do executado, com observância aos termos do Provimento 13/2009 e orientações da CGJ/SC.
O sistema INFOJUD tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante a Receita Federal, nos termos do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para encontrar bens passíveis de penhora, independentemente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor.
Dessa forma, proceda-se à consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), observando-se que:
8.2.1.
Será solicitada apenas a declaração referente ao último exercício financeiro, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
8.2.2.
As informações devem ser juntadas aos autos com sigilo nível 1, cientes as partes de que não podem divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN).
8.2.3.
Após a juntada, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
8.3.
Fica autorizada também a busca de informações por intermédio Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta do Programa Justiça 4.0 destinada a promover a “
busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados
”.
Com a resposta,
junte-se
o extrato e
intime-se
a parte exequente para tomar ciência do conteúdo e manifestar-se nos autos, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
8.4.
Na hipótese de o executado possuir ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor, a qual deverá ser indicada pelo credor, defiro a penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC).
8.4.1.
Considerando a possibilidade de existirem ações em trâmite, na qual o executado seja credor de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, determino, desde que haja pedido expresso, a utilização do robô de PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS.
8.4.1.1.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
8.4.1.2.
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
8.4.1.3.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
8.4.1.4.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
8.4.1.5.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
8.5.
Caso o devedor seja
produtor rural
, o que deverá ser informado pelo exequente, defiro a consulta sobre a existência de semoventes no Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), conforme o Convênio TJSC nº 32/2021, firmado com a CIDASC.
8.5.1.
Se a consulta for positiva, intime-se o credor para dizer
se tem interesse na penhora dos semoventes, quantificando-os
, no prazo de 10 (dez) dias.
8.5.1.1.
Manifestado interesse,
providencie-se
o cadastramento de requisição para bloqueio dos animais indicados pelo credor no SIGEN+, informando, no campo correspondente, o código oficial da propriedade (Circular nº 264/2023) e
intime-se
o executado para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 841 do CPC.
8.5.1.2.
Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, consoante arts. 839 e 870, ambos do CPC, observando-se a necessária comunicação prévia da remoção à CIDASC, por e-mail (
gabin@cidasc.sc.gov.br
), com cópia da decisão e dos dados dos animais, para emissão da respectiva GTA (Circular nº 120/2024).
8.6.
Autorizo, ainda, a pesquisa no módulo CENPROC, subsistema integrado ao CENSEC que permite a consulta encadeada de atos notariais de procuração pública e seus respectivos atos subsequentes (revogação, renúncia e substabelecimento).
8.6.1.
Havendo requerimento, proceda-se à consulta de procurações outorgadas em favor da parte executada.
8.6.2.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias.
8.6.3.
Por outro lado, indefiro, desde já, a consulta ao módulo público do sistema CENSEC (testamento, inventário, separação e divórcio), cuja consulta pode ser realizada diretamente pela parte, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Ademais, trata-se de consulta que, em regra, não tem relevância ao processo de execução, salvo prova em contrário a ser apresentada pelo exequente.
8.7.
Defiro a consulta de registros civis de casamento da parte executada, por meio do sistema SERPJUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022, no módulo de "Pesquisa Nacional de Registros Civis de Pessoas Naturais" (CRC Nacional).
Acaso requerido, proceda-se à consulta, junte-se a resposta aos autos e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias,
cabendo-lhe, se for o caso, apresentar a respectiva certidão
.
8.8.
Se expressamente pleiteado, determino a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s), pelo período máximo de 5 (cinco) anos,
por conta e risco exclusivamente da parte requerente
da medida, conforme arts. 828,
caput
e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
8.9.
Ainda, e de antemão, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens na residência, pois, salvo alguma excepcionalidade que deve ser devidamente comprovada pelo exequente, os bens que guarnecem a residência da parte devedora estão protegidos pela impenhorabilidade de que trata o art. 833, II, do CPC.
8.10.
Também de antemão, indefiro o pedido de consulta ao SINARM.
Não desconheço a ausência de vedação legal para penhora de arma de fogo, tampouco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que admite essa possibilidade (STJ, REsp nº 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, as regras para aquisição de arma de fogo devem atender aos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, a exemplo da autorização prévia e intransferível emitida pelo SINARM (§ 1º), órgão ao qual compete aferir o preenchimento dos demais pressupostos legais.
Consequentemente, a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
9. A repetição das consultas acima autorizadas somente será apreciada mediante
petição fundamentada
.
10.
Tratando-se, o executado, de
empresário individual,
autorizo, que todas as
medidas pertinentes sejam cumpridas tanto em relação ao CNPJ vinculado à atividade empresarial quanto ao CPF do executado.
11.
Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, assevero, de antemão, que o feito será extinto sem resolução de mérito e, posteriormente, arquivado, com base no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, isso porque não há necessidade de intimação pessoal prévia à extinção da execução por essa razão¹.
11.1.
Nessa hipótese, determino, desde já, a vinda dos autos conclusos para extinção.
11.2.
De imediato, deixo ressalvada a possibilidade de rearticulação dos autos, mas somente no caso em que se mostrar efetivamente útil, mediante demonstração de novo endereço para localização do devedor e, principalmente, da existência de bens passíveis de penhora, em atenção ao art. 2º da Lei 9.099/1995.
12.
Cumpra-se.
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