Ministério Público Do Estado Do Paraná x Felipe De Almeida Gonçalves e outros
ID: 309583300
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Toledo
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0014688-81.2024.8.16.0170
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
GILMAR PAULO GEHLEN
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014688-81.2024.8.16.0170 Processo: 0014688-81.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Carlos Gomes, 188 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-010 Réu(s): FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES (RG: 13273565 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.490.429-58) cadeia pública, s/n - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES (RG: 127110042 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.851.869-02) Rua Adoniran Barbosa, s/n esq/ Rua Mexico 628 - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 99904-7767 Vistos e examinados estes autos 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES e RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES, devidamente qualificados na mov.67.1, com, respectivamente, 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) anos de idade, à época dos fatos, como incursos nas sanções penais previstas no artigo 35, “caput”, da Lei Federal 11.343/06 (1º Fato), bem como artigo 33, “caput”, da Lei Federal 11.343/06 (2º Fato) na forma do art. 69 do Código Penal, em razão da prática das condutas delituosas descritas na peça acusatória. Os acusados foram presos em flagrante delito em 01/11/2024 (mov.1.2). Em 02/11/2024, foi homologado o auto de prisão em flagrante (mov.22.1). A audiência de custódia foi realizada em 03/11/2024, ocasião em que a prisão em flagrante do réu FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES foi convertida em prisão preventiva, sendo concedida liberdade provisória ao réu RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (cf. termo de audiência de mov. 28.1 e decisão de mov. 29.1). A denúncia foi oferecida em 03/12/2024 (mov.67.1). Juntamente com o oferecimento da denúncia, o Ministério Público promoveu o arquivamento parcial dos autos em relação ao investigado Claiton Pires (mov.67.3). Foram juntados aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo n. 140.133/2024 (mov.72.1) e o Laudo de Exame de Veículo a Motor n. 131.195/2024 (mov.85.1). O acusado FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES foi notificado pessoalmente em 08/01/2025 (certidão de mov.95.1) e, por meio de advogado constituído (cf. procuração de mov.52.2), apresentou defesa prévia no mov.110.1, requerendo, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva. Ademais, pleiteou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. Subsidiariamente, reservou-se o direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas de acusação. O acusado RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES foi notificado pessoalmente em 09/01/2025 (certidão de mov.96.1) e, por meio de advogado constituído (cf. procuração de mov.52.4), apresentou defesa prévia no mov.111.1, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais e arrolando as mesmas testemunhas de acusação. A denúncia foi recebida em 13/02/2025. Na mesma oportunidade, homologou-se o arquivamento parcial do inquérito policial em relação ao investigado Claiton Pires, bem como foi reanalisada a situação prisional do acusado FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, sendo mantida sua prisão preventiva (mov.115.1). O acusado FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES foi citado pessoalmente em 19/02/2025 (mov.139.1) e o acusado RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES foi citado pessoalmente em 17/04/2025 (mov.148.1). A audiência de instrução foi realizada em 28/04/2025, ocasião em que foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, os réus foram interrogados. Durante a realização do ato, as partes desistiram da oitiva da testemunha Lucas Brunettone Pertile, cuja desistência foi devidamente homologada pelo Juízo (cf. termo de audiência de mov.151.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 157.1, requerendo a parcial procedência da denúncia, com a absolvição dos réus da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei Federal 11.343/06 (1º Fato), bem como a absolvição do réu RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei Federal 11.343/06 (2ºFato), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Requereu, por fim, a condenação do réu FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei Federal 11.343/06 (2º Fato). A defesa dos acusados, por sua vez, apresentou alegações finais nos movs.161.1 e 162.1, pugnando, quanto ao delito de associação para o tráfico, pela absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. No que tange ao crime de tráfico de drogas, requereu a absolvição do réu RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES, conforme requerimento do Ministério Público. Já em relação ao réu FELIPE DE ALMEIDA CONÇALVES, a defesa pleiteou a desclassificação do crime previsto no art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a substância apreendida se destinava ao seu consumo pessoal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo, com a consequente fixação da pena abaixo do mínimo legal. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime semiaberto ou aberto para início de cumprimento da pena. Por fim, postulou pela revogação da prisão preventiva do réu e o afastamento da pena de multa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual os réus FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES e RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES, foram denunciados e processados pela prática, em tese, dos crimes de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas, tipificados no art. 35, “caput” (1º Fato) e 33, “caput” (2º Fato), ambos da Lei Federal 11.343/06 (2º Fato), na forma do art. 69 do Código Penal. 2.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 – 2º Fato) Imputa-se aos réus FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES e RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES, o cometimento do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. º 11.343/06, que possui a seguinte redação: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade do delito restou comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do boletim de ocorrência n. 2024/1370709 (mov.1.7), do auto de apreensão (movs.1.8 e 1.9), do auto de constatação provisória de droga (mov.1.10), das fotografias da droga e demais objetos apreendidos (movs.1.21/5) e do Laudo Toxicológico Definitivo n. 140.133/2024 (mov.72.1), com resultado positivo para Delta-9- tetrahidrocanabinol, principal substância psicoativa presente no vegetal popularmente conhecido como maconha, e cocaína. As referidas substâncias estão previstas no rol das substâncias tidas como uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações. Por sua vez, no que tange à autoria delitiva do réu FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES na empreitada criminosa, não remanesce qualquer dúvida diante dos elementos de convicção que formam o conjunto probatório, em especial os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Por outro lado, em relação ao réu RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES, não foram produzidas provas suficientes capazes de demonstrar seu envolvimento com o crime de tráfico de drogas. Senão vejamos. A testemunha Alexandre Vendramini Junior, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, ao ser ouvido em juízo, relatou acerca dos fatos: “Que no dia dos fatos estavam em patrulhamento nas proximidades do Laguinho dos Pioneiros, quando visualizaram uma motocicleta em atitude estranha e então, realizaram a abordagem. No momento da abordagem, foram realizadas buscas no FELIPE e localizada uma quantidade de cocaína. Durante entrevista pessoal, o réu falou que estava realizando a entrega de drogas. Que o acusado estava com cinco pacotes de droga e ele vendia os pacotes maiores por R$100,00 e os menores por R$50,00. Que o acusado também disse que estava realizando diversas entregas e que era apenas o entregador. Que o acusado FELIPE também disse que o dono da droga e quem estaria fazendo as vendas e repassando para ele, via WhatsApp, o endereço e a quantidade, seria a pessoa de Claiton Pires. Que o acusado disse que, no começo do dia, ele pegava uma certa quantidade de droga e deixava em depósito, e conforme o Claiton ia repassando para ele os endereços e as quantidades, ele fazia a entrega e recebia os pagamentos. Que o acusado FELIPE disse que o pagamento ia direto para o Claiton, via PIX, ou ele recebia o dinheiro e depois repassava. Que realizaram a apreensão da droga e perguntaram ao acusado se havia mais entorpecentes em depósitos, e ele informou que sim, e disse que a droga estaria escondida na casa do RODRIGO. Na ocasião, o réu FELIPE repassou o endereço da residência e disse que a droga estaria no sofá. Que foram até o endereço e conversaram com o RODRIGO, que, a princípio, falou que o FELIPE estava passando em sua residência há alguns dias e tinha livre acesso à residência. Que em um primeiro momento, o acusado RODRIGO falou que não tinha conhecimento de droga alguma. Que foram até o local que o FELIPE havia dito e lá havia mais algumas embalagens de cocaína. Que na sala, em cima de alguns pertences do acusado RODRIGO, foi localizada mais uma quantidade de maconha. Que indagado o FELIPE sobre a maconha, ele alegou não ser dele. Em razão disso, o RODRIGO foi encaminhado à delegacia pela posse da droga. Durante a abordagem, o FELIPE também disse para a equipe que também tinha drogas em sua residência, por ser usuário de maconha. Que foram até o endereço do réu FELIPE e conversaram com a mãe dele, que abriu a residência para a equipe. Que foram até o guarda-roupas do acusado, local onde falou que estava a droga, e encontraram mais uma porção de maconha. Diante dos fatos, encaminharam a motocicleta que o réu FELIPE usava para fazer as entregas, o celular, que a princípio ele recebia as ordens de entrega e alguns pagamentos, às drogas e um dinheiro que estava com ele no momento da abordagem. Que o trajeto onde houve a abordagem é um trajeto bem sinuoso, tem travessia elevada, rotatórias, e é um local onde a velocidade precisa ser bem reduzida. Que o acusado FELIPE estava transitando em velocidade incompatível com a via e estava fazendo manobras mais aceleradas, uma direção mais ofensiva, o que chamou a atenção da equipe, que decidiu realizar a abordagem. Que no momento que o acusado percebeu que seria abordado, ele acelerou um pouco mais. Diante disso, foi realizada a abordagem de trânsito e verificação para ver se havia alguma ilicitude. Que a efetiva abordagem foi alguns metros depois de terem visualizado o acusado, mas ali é um trecho bem sinuoso, onde a velocidade deve ser reduzida. Que juntamente com o depoente, havia mais dois policiais, Lucas Brunettone Pertile e Marcos Ricardo Marzagão. Que não se recorda de o acusado FELIPE estar transportando outros produtos, como lanches. No momento da abordagem, o acusado explicou para a equipe que pegava uma quantidade de droga com o Claiton, para venda, e conforme o Claiton ia repassando as entregas, ele fazia o trabalho. Quando acabava a droga, ele ia e pegava a mais. Que perguntaram ao FELIPE se das drogas que ele havia pegado com o Claiton, estavam todas com ele ou se havia mais armazenadas. Que o FELIPE então respondeu que havia depositados mais drogas nesse endereço do RODRIGO. Que o acusado estava com cinco pacotes e disse que havia mais guardadas naquela casa. Que foram até o endereço repassado, e foram apreendidas mais algumas porções de cocaína. Que para não andar com muitas porções de droga na motocicleta, o acusado FELIPE deixou um tanto que deixou um tanto depositado nessa residência. Que foram até o endereço para buscar a cocaína e nas buscas, foi localizada uma quantidade de 80g de maconha, que a princípio seria do RODRIGO. Que a cocaína foi localizada na sala, salvo engano, embaixo, no canto do sofá. Que a droga não estava em local de fácil visualização. Que o RODRIGO e o FELIPE falaram que eram conhecidos (mídia de mov. 150.1). Do mesmo modo, o policial militar Marcos Ricardo Marzagão, o qual também participou do atendimento da ocorrência, ao ser ouvido em juízo na qualidade de testemunha, alegou o seguinte: “Que no dia dos fatos, a equipe estava em patrulhamento na cidade de Toledo, quando avistou uma motocicleta em velocidade incompatível com a via. A equipe policial se aproximou da motocicleta e quando o condutor da moto avistou a polícia, ele deu uma acelerada e apresentou um certo nervosismo. Diante dos fatos, a equipe acompanhou a motocicleta por um certo período, fez um pequeno trajeto e deu sinais de abordagem ao indivíduo. Mais à frente o condutor parou a motocicleta e feita a abordagem no indivíduo, em revista pessoal, foram encontrados cinco invólucros de cocaína, que, após pesados, totalizaram aproximadamente 10g. Que indagado o que estaria fazendo no local, o abordado disse que estaria ali nas proximidades para fazer uma entrega de cocaína e que haviam feito um pedido para ele fazer as entregas. Que o acusado FELIPE disse que naquela mesma noite, ele já havia feito cerca de 15 entregas na cidade. Que o FELIPE relatou que apenas fazia as entregas e que o responsável pelas drogas seria a pessoa de Claiton, um velho conhecido do meio policial pelo tráfico de drogas e outros crimes. Que inclusive esse Claiton foi preso posteriormente por outra situação envolvendo tráfico de drogas. Que o FELIPE relatou que era o Claiton que fazia as vendas por WhatsApp e repassava para ele fazer as entregas. Que o abordado, de posse da mercadoria, fazia as entregas no perímetro da cidade. Perguntado ao acusado se havia mais drogas com ele, ele falou que tinha deixado na casa de um amigo mais algumas porções de cocaína. Que a equipe se deslocou até a residência do amigo e foi dado voz de abordagem a ele. Que no local indicado pelo acusado FELIPE foram localizadas mais quatro buchas de cocaína, salvo engano, acondicionadas em embalagens Zip Lock, além de duas porções de maconha, se não está enganado. Que nos pertences do acusado RODRIGO foram encontradas duas porções de cocaína e um pedaço maior de maconha, que totalizou 80g. Que perguntado ao abordado FELIPE se havia drogas na residência dele, ele disse que no imóvel onde morava com a mãe, em seu quarto, havia dois pedaços de maconha. Deslocado até a residência do réu FELIPE, fizeram contato com a genitora do réu. No local, o acusado FELIPE indicou onde estavam os dois pedaços de maconha, que totalizaram 25g, que também foram apreendidos. Diante dos fatos, se deslocaram com os envolvidos até à delegacia para a confecção do boletim de ocorrência e demais procedimentos. Que o acusado RODRIGO estava ciente que o outro abordado tinha deixado o restante da droga em sua residência. Que por esse motivo se deslocaram até a residência e, no local indicado, foram encontradas as porções de cocaína. Que apenas o acusado FELIPE falou sobre a pessoa de Claiton e que fazia as entregas em nome dele. Que deu a entender que o RODRIGO tinha conhecimento de que o FELIPE havia deixado drogas na residência, porque inicialmente ele tentou ludibriar a equipe, falando que não estava sabendo, mas depois, durante a conversa, a equipe falou para ele que o FELIPE já havia falado que tinha deixado a droga no local. Nesse momento, a equipe acabou localizando a droga mencionada pelo acusado FELIPE. Além disso, em buscas pelos pertences do acusado RODRIGO, foi apreendido dois invólucros de cocaína, se não está enganado e um pedaço maior de maconha. Que foi o acusado FELIPE que falou que já havia feito 15 entregas de drogas naquela noite, que possuía consigo mais cinco porções, e que teria deixado na residência do colega mais algumas porções, que totalizou mais 04 invólucros.” (mídia de mov. 150.2). Por sua vez, o acusado FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES, ao ser interrogado na fase investigativa, disse: “Que estava entregando a cocaína que foi apreendida em sua posse. Que iria vender o entorpecente. Que a pessoa de Claiton o mandou entregar a droga. Que ganha R$15,00 por cada entorpecente que entrega. Que conhece o Rodrigo, que é seu amigo. Que no dia dos fatos passou na casa do Rodrigo e deixou um tanto de droga na casa dele, para não levar tudo consigo. O Rodrigo é apenas seu amigo. Antes de pegar a droga, o entorpecente estava na casa do Cleiton, no Santa Clara. Que os policiais entenderam errado, porque a droga não ficava armazenada na casa do Rodrigo. Que deixou um pouco de droga na casa de Rodrigo somente nesse dia, para não transportar todo o entorpecente. Em relação à maconha apreendida, afirma ser usuário. Que todo o entorpecente apreendido, exceto a cocaína, é para seu uso. ” (Auto de interrogatório de mov. 1.13 e mídia de mov.1.14). Todavia, ao ser inquirido em juízo, o réu FELIPE negou a prática delitiva, alegando ser apenas usuário e que todas as drogas apreendidas eram para seu consumo próprio. Nesse sentido foi o seu interrogatório: “Que ultimamente era motorista de aplicativo 99. Que sua renda mensal era de R$1.600,00 a R$1.900,00. [...]. Que tem conhecimento do que está sendo acusado e a acusação não é verdadeira. Que é apenas usuário e desde o primeiro dia que foi preso na delegacia, falou que era usuário, que tinha dependência química e que havia passado por internamento. Que atualmente estava trabalhando na entrega de 99, e não sabia que estava entregando ilícitos. Para ele, estava apenas entregando lanches. Que ia nos locais que o indivíduo mandava o interrogado ir. Que ia até as residências e entregava só o lanche, pois o indivíduo falava que era só entregar porque já estava pago. Que conheceu esse indivíduo, de nome Claiton, através de uma corrida de 99. Que não tinha envolvimento e não sabia que estava levando coisas ilícitas. Que pelo pouco que conhecia o Claiton, ele tinha uma empresa de lanches no IFood. Que atualmente entregava lanches para o Claiton e já trabalhou para vários comércios de Toledo, fazendo entregas. Que estava meio fraco de corrida e o Claiton o chamou para entregar alguns lanches para ele. Que não sabia que estava transportando ilícitos. Que se recorda de ter sido interrogado na fase investigativa e quando foi ouvido, disse que era apenas usuário. Que desde o início falou que era usuário. Que não tinha conhecimento das cocaínas. Que na verdade disse na delegacia que estava entregando cocaína. Que cada corrida que fazia para entregar lanche, ganhava R$15,00. Que não sabia que estava entregando cocaína. Que a cocaína que havia deixado na casa do seu amigo era para seu uso. Que pegava de três a quatro porções de cocaína para usar. Que a cocaína para seu uso estava na casa do RODRIGO. Que deixou a droga lá para não ficar andando com ilícitos. Que deixou três porções na casa dele, se não está enganado. Que o RODRIGO não tem nada a ver com esse ilícito. Que também é usuário de maconha. Que no dia anterior, foi durante à noite na casa do RODRIGO, das 19h até as 22h, 23h da noite. Que passou pela casa do RODRIGO no dia da abordagem. Que deixou a droga na casa do RODRIGO na noite anterior, perto do sofá, no canto. Que não comunicou ao RODRIGO que havia deixado a droga no local. Depois da abordagem, comunicou o RODRIGO pelo celular que havia deixado drogas no local. Que o policial pegou o seu celular e viu as mensagens, e perguntou se havia mais entorpecentes ali. Que falou para o policial que havia mais entorpecentes na casa do RODRIGO, para seu uso. Que em nenhum momento comentou com o RODRIGO que havia deixado a droga lá. Que o policial deixou o interrogado mandar mensagem para o RODRIGO, falando que tinha deixado droga lá e pedindo desculpa por não ter avisado e que estava passando para recolher. Que especificou para o RODRIGO que havia deixado o entorpecente na casa dele e falou por mensagem onde estava. Que meia hora depois da mensagem, foram na casa do RODRIGO. Quando chegaram na residência do RODRIGO, ele já estava dormindo para ir trabalhar no dia seguinte. Que isso era por volta das 00h, 01h. Que das sete às onze da noite ficou na casa do RODRIGO, e depois voltaram no local por volta da meia-noite. Que deixou a droga na casa do RODRIGO na noite anterior. Que o RODRIGO morava sozinho no imóvel. Que não utilizava a casa do RODRIGO para depósito de drogas. Que deixou a droga no local, sem a ciência do RODRIGO. Que morava com sua genitora. Que fazia uso de cocaína na casa do RODRIGO, nas vezes que fazia as entregas ali por perto. Que o RODRIGO também é usuário de cocaína. Que usa maconha desde os 18 anos. Faz pouco tempo que começou a usar cocaína. No dia da abordagem foram apreendidas 04 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 10g. Que a cocaína estava fracionada, junto com o papelote do lanche. Que não foi apreendida maconha consigo, apenas em sua residência. Posteriormente foram apreendidas duas porções de maconha em sua residência, totalizando aproximadamente 24g. Que as porções de maconha também eram para seu uso. Que deixou a cocaína na casa do RODRIGO para não ficar andando por ela. Que andava com maconha porque com base na nova lei pode andar com até 40g. Que não andava com muita maconha, no máximo, com um cigarro. Que a maconha foi localizada na gaveta do cômodo móvel do seu quarto. Que conhecia o RODRIGO há uns cinco a seis meses. Que não tinha livre acesso à residência do RODRIGO. Que só ia na casa do RODRIGO quando ele estava lá. Que na noite anterior fez uso de cocaína na companhia do acusado RODRIGO. Que a sua renda era de R$1.500,00 a R$1.900,00. Que tinha os gastos de combustível, pneu, óleo. Que essa renda não era líquida, pois ainda tinha que descontar os gastos. Que trabalhava pelo aplicativo e os gastos eram do seu bolso, IPVA, gasolina, pneus. Que a sua renda era oriunda do aplicativo. Que pagava aproximadamente R$50,00 a 60,00 por grama de cocaína. Que não dava para manter o seu vício e incomodava direto a sua mãe, porque toda vez queria dinheiro e ela sabia que o interrogado era usuário. Que às coisas não estavam fáceis, e tinha pensão e aluguel para pagar. Quando tinha dinheiro, usava drogas, quando não tinha, não usava. Antes da abordagem, estava na casa do RODRIGO. Que o RODRIGO ia arrumar um serviço registrado para o interrogado. Que nega tanto a prática do crime de tráfico de drogas como o crime de associação. ” (Mídia de mov. 150.3). Já o corréu RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES, ao ser interrogado na fase investigativa, negou qualquer envolvimento com a cocaína apreendida em sua residência, alegando ser apenas usuário de maconha. Nesse sentido foi seu interrogatório: “Em relação à droga apreendida com o FELIPE, nega que ela ficava armazenada em sua residência. Que naquele dia, o Felipe passou em sua residência e deixou uma quantidade de droga lá, porque não queria sair com tudo pela rua. Que havia chegado do serviço e estava descansando quando o Felipe chegou no local. Que não sabia que o Felipe ia fazer essa entrega, porque ele chegou e disse que logo voltava. Quando o Felipe deixou o entorpecente, ele não avisou o interrogado. Que o Felipe guardou a droga e não o avisou. Que não tinha conhecimento de que o entorpecente estava lá e ficou sabendo disso posteriormente. Que é usuário de maconha e a maconha apreendida em sua residência é para seu consumo. Que a cocaína apreendida em sua residência não é sua, e foi o Felipe quem a deixou no local. Que não conhece a pessoa de Cleiton. Faz pouco tempo que conhece o Felipe e não faz parte de uma associação para o tráfico. Que não faz entrega de drogas, mas sim de produtos de transportadoras. Que estava em sua casa quando do momento dos fatos, quando o Felipe apareceu. Que o Felipe lhe mandou mensagem avisando que tinha deixado a droga embaixo do sofá. Quando foi até o local para ver, a equipe policial já chegou logo atrás. Quando o Felipe deixou a droga, o interrogado estava na rede, do lado de fora. Que o Felipe entrou na residência para ir ao banheiro e deixou a droga embaixo do sofá, e depois mandou mensagem, falando. Que não sabia do entorpecente. Que trabalha e tem atividade remunerada. Que estava em casa e fazia pouco tempo que havia chegado. Em relação à maconha apreendida, era para seu consumo. ” (Auto de interrogatório de mov. 1.15 e mídia de mov. 1.16). Em juízo, o corréu RODRIGO manteve a narrativa. Senão vejamos: “Que nessa data estava em casa. Que o FELIPE é seu conhecido e passou em frente à sua residência. Que é usuário de maconha e estava em casa, deitado em sua rede, fumando e tomando uma cerveja. Que o FELIPE passou e o interrogado o cumprimentou. Que o FELIPE parou para tomar uma cerveja e ficou por ali por um tempo. Depois disso, o FELIPE disse que ia sair, mas que já voltaria e que traria uma cerveja para eles tomarem. Que ficou esperando o FELIPE retornar. Tanto é que quando os policiais chegaram, ainda estava deitado na rede. Que os policiais chegaram e indagaram sobre drogas. Que até então não sabia sobre as drogas e falou para os policiais pegarem o FELIPE para ele mostrar onde estava. Que conhece o FELIPE há menos de um ano. Que o FELIPE ficou na sua casa em torno de meia hora, quarenta minutos. Que o FELIPE saiu e disse que logo retornaria. Que até estranhou a demora, e quando o FELIPE retornou, ele já estava com a polícia. Que o FELIPE teve acesso a sua residência, pois pediu para ir ao banheiro. Que a droga não foi encontrada no sofá em si, mas debaixo dele. Que o FELIPE dispensou a bolsinha embaixo do sofá, e não no compartimento do sofá. Que a droga estava jogada no chão, debaixo do sofá. Que o FELIPE falou para os policiais onde estava a droga, e então o interrogado autorizou os policiais a entrarem no local para procurar. Foram encontradas duas porções de maconha em sua residência. Que falou desde o início que é usuário de maconha e usa desde os 13 anos de idade, e hoje tem 31 anos. Que essas duas porções de maconha estavam em um copo, na espécie de um barzinho que tem na sala. Que a maconha estava guardada nesse local para não ficar em cima da mesa, exposta. Que tem filhos e seus filhos vão à sua casa, e por isso não deixava à mostra. Foi apreendida 80g de maconha em sua residência, dividida em duas porções. Que compra a maconha no começo do mês para fumar o mês inteiro. Que tinha recém comprado aquela droga. Que pagou R$50,00 cada porção. Que consumia maconha todos os dias, de manhã e à noite, quando chegava do serviço. Que conseguiria usar a droga por um mês. Se recorda de ter sido ouvido pela polícia no dia dos fatos. Que não tinha conhecimento da existência da cocaína até a chegada da polícia. Que sabia que o acusado FELIPE fazia 99 e não desconfiou quando ele disse que logo voltava, pois pensou que ele fosse fazer uma corrida. Que na verdade ficou sabendo que havia droga quando a polícia pegou o acusado FELIPE e ele lhe mandou uma mensagem. Que o acusado mandou a mensagem falando que ia passar pegar a droga, mas até então não sabia que a droga estava lá. Logo depois ele chegou com a equipe. Que o acusado lhe mandou mensagens, falando onde estava a droga e pedindo para o interrogado colocar na caixa de luz. Que o FELIPE falou que era cocaína quando lhe mandou mensagem. Que o acusado falou que tinha deixado cocaína embaixo do sofá e que era para o interrogado pegar e colocar na caixa de luz. Quando pegou o celular para olhar a mensagem, a equipe policial já chegou com o acusado. Que soube que a droga estava no local naquela hora. Que visualizou a mensagem um pouco antes da chegada do acusado à polícia. Que o acusado já ia passar na sua residência antes da polícia abordá-lo. Que nesta mensagem o acusado FELIPE falou para o interrogado pegar a droga embaixo do sofá e colocar na caixa de luz, porque ele ia passar pegar. Que não sabia que a droga estava ali e falou isso para os policiais quando eles chegaram. Que não mostrou a mensagem que recebeu para a polícia. Que não sabia que a cocaína estava lá. Que conhece o acusado há pouco tempo e tinha recém-chegado do serviço, nem banho tinha tomado. Que até então não sabia que a droga estava lá, e quando viu a mensagem, a polícia logo chegou. Que o acusado FELIPE não tinha livre acesso à sua residência. Que mora sozinho e trabalha até tarde. Que o acusado FELIPE não entrava na sua casa sozinho, apenas se o interrogado estivesse lá. Que o FELIPE colocou a droga no local quando foi ao banheiro. Que não conhecia o Claiton. Que conhecia o FELIPE há uns seis, sete meses. Que mora nesse endereço há uns 04 anos. Sabe que o FELIPE é usuário de maconha e no dia ele fumou maconha com o interrogado. Que não confessa que estava associado com o réu FELIPE para a prática do crime de tráfico de drogas. Em relação ao tráfico de drogas, afirma que a droga estava em sua residência, mas que tomou conhecimento de que o entorpecente estava lá poucos minutos antes da chegada da polícia. Que o FELIPE mandou um áudio, falando que era para pegar a bolsinha, mas não falou expressamente que era cocaína. Que não deu liberdade para o FELIPE deixar objetos lá. Quando a polícia chegou, até falou para os policiais que a cocaína não era sua, mas assumia a posse da maconha. O celular estava carregando e o interrogado estava na rede. Quando viu que a tela do celular acendeu, pegou o aparelho e começou a escutar o áudio. Nesse momento, o acusado chegou com a polícia. Que o acusado saiu de sua casa por volta das 22h e a polícia chegou no local depois de meia hora, quarenta minutos. Que não comprou a maconha apreendida em sua residência do FELIPE. Nunca comprou drogas com o acusado FELIPE. ” (Mídia de mov. 150.4). Assim, encerrada a instrução processual, verifica-se que a pretensão punitiva estatal merece parcial procedência quanto ao crime de tráfico de drogas. Quanto à responsabilidade criminal do acusado FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES, observa-se que, após detida análise do conjunto probatório colhido, as provas reunidas comprovam inegavelmente sua responsabilidade no caso em análise. Os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, em seus depoimentos judiciais, narraram os fatos de forma concisa, confirmando as declarações prestadas por ocasião da prisão em flagrante. O policial militar Alexandre Vendramini Junior, em juízo, confirmou que, na data dos fatos, sua equipe estava em patrulhamento nas proximidades do Laguinho dos Pioneiros quando visualizou uma motocicleta em atitude suspeita. Destacou que o condutor transitava em alta velocidade e realizava manobras ofensivas em um trecho sinuoso, com travessias elevadas e rotatórias, onde a velocidade deveria ser reduzida. Tal conduta chamou a atenção da equipe, que decidiu realizar a abordagem. Relatou que, no momento da abordagem, o condutor foi identificado como FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES. Destacou que, durante a revista pessoal, foram encontradas cinco porções de cocaína com o abordado, o qual admitiu estar realizando entregas de drogas e que recebia ordens via WhatsApp de um indivíduo identificado como Claiton Pires. Acrescentou que, na ocasião, o acusado revelou que pegava certa quantidade de droga no início do dia, armazenava e realizava as entregas conforme as orientações recebidas. Os pagamentos, segundo o réu, eram feitos por PIX diretamente a Claiton ou repassados para ele em espécie. O policial destacou ainda que, após a apreensão das drogas, o acusado informou que havia mais entorpecentes escondidos na casa de seu colega RODRIGO. Relatou que, em diligências ao endereço informado, foram encontradas mais porções de cocaína no sofá da sala, conforme repassado. Acrescentou que o réu FELIPE também revelou que guardava maconha em sua própria residência, onde foram encontradas porções do entorpecente. Além das drogas, foram apreendidos a motocicleta utilizada para as entregas, o aparelho celular do abordado e o dinheiro que ele portava no momento da abordagem. O policial Marcos Ricardo Marzagão, em juízo, também confirmou seu atendimento na ocorrência e deu detalhes sobre a abordagem do acusado FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES. Segundo seu relato, na data dos fatos, sua equipe realizava patrulhamento na cidade de Toledo quando avistou uma motocicleta em velocidade incompatível com a via. Disse que, ao notar a aproximação da viatura, o condutor acelerou e demonstrou nervosismo, o que motivou a abordagem. Relatou que, após a parada do veículo, foi realizada revista pessoal no abordado, sendo encontrados cinco invólucros de cocaína, totalizando aproximadamente 10g. Relatou que, durante a revista, o abordado admitiu que estava realizando entregas de cocaína e que, naquela noite, já havia feito cerca de 15 entregas na cidade. Alegou que apenas realizava as entregas e que o responsável pelas drogas seria um indivíduo conhecido como Claiton, já conhecido pela polícia por tráfico de drogas. Segundo o relato, Claiton realizava as vendas por WhatsApp e repassava para FELIPE as instruções de entregas. Destacou que, na ocasião, o abordado também revelou que havia deixado mais porções de cocaína na casa de um amigo, identificado como RODRIGO. Em diligências ao local, foram encontradas quatro buchas de cocaína acondicionadas em embalagens Zip Lock, além de duas porções de maconha. Disse que, nos pertences de RODRIGO, foram encontradas mais duas porções de cocaína e um pedaço maior de maconha, totalizando 80g. Acrescentou que, ao ser questionado sobre drogas em sua própria residência, o réu FELIPE informou que guardava duas porções de maconha em seu quarto. A equipe então se dirigiu ao imóvel, onde foram apreendidos mais 25g da substância. Corroborando com a prova oral, foram anexados aos autos fotografias da droga, da motocicleta e demais objetos apreendidos (movs.1.21 a 1.25). Além disso, foi juntado o laudo toxicológico definitivo (mov.72.1), com resultado positivo para as substâncias vulgarmente conhecidas como cocaína e maconha. Desta forma, nada obstante a pretensão formulada pela defesa técnica, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, em relação ao acusado FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, prestados sob o crivo do contraditório, revelaram-se coerentes e harmônicos com o contexto da prova, merecendo credibilidade. Prestaram compromisso de dizer a verdade, foram cientificados das penas do falso testemunho e não foram testemunhas contraditadas. Além disso, não se vislumbrou interesse particular para falsa e gratuita incriminação. Neste contexto, segundo o entendimento consagrado nos Tribunais Superiores, os depoimentos judiciais de policiais que participaram da prisão em flagrante, quando prestados sob o compromisso legal, gozam de presunção “iuris tantum”. Ou seja, são válidos até que prova suficiente venha a ilidir o que disseram servindo de fundamento para a sentença condenatória, quando em harmonia com as demais provas coligidas nos autos. Nesse sentido: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência” (STF, HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello) – grifei. Além disso, embora o réu FELIPE tenha buscado se eximir da responsabilidade criminal em juízo, sua narrativa encontra-se isolada nos autos e em dissonância com as demais provas produzidas, não merecendo credibilidade. Observa-se que, ao ser questionado sobre a cocaína apreendida em sua posse, o réu alegou desconhecer o conteúdo ilícito, afirmando que sua atividade se restringia à entrega de lanches. Alegou ser apenas usuário de drogas, com histórico de dependência química e internamento, e que, desde sua prisão, declarou essa condição aos agentes públicos. Alegou ter conhecido a pessoa de Claiton por meio do aplicativo 99, passando a prestar serviços de entregas para ele. Segundo sua versão, na data da abordagem acreditava estar transportando alimentos, conforme instruções recebidas de Claiton, que, segundo ele, era proprietário de uma empresa de lanches cadastrada no iFood. Com relação à droga encontrada na residência do corréu RODRIGO, afirmou ter deixado porções de cocaína no local na noite anterior à abordagem, exclusivamente para uso pessoal. Assegurou que não utilizava o imóvel como depósito de entorpecentes e que seu colega não tinha qualquer envolvimento com atividades ilícitas. Após a abordagem, disse ter comunicado RODRIGO, por mensagem, sobre as drogas deixadas no local, e pediu desculpas por não o ter avisado antes. Também admitiu já ter feito uso de cocaína na casa de RODRIGO em outras ocasiões, enquanto realizava entregas na região. Por fim, asseverou que seu colega não tinha conhecimento da droga deixada na propriedade. Já quanto à maconha apreendida em sua residência, declarou ser usuário e que mantinha pequenas quantidades para consumo próprio. Por fim, negou qualquer envolvimento com o tráfico ou associação para o tráfico. Contudo, ainda que o réu FELIPE tenha negado de forma veemente a prática do crime de tráfico de drogas em juízo, é oportuno destacar que, na fase investigativa, ele apresentou outra narrativa: relatou que estava entregando a cocaína apreendida a mando de indivíduo identificado como Claiton, de quem receberia R$15,00 por entrega. Disse, ainda, que, no dia dos fatos, deixou parte do entorpecente na residência de RODRIGO, especificamente no sofá, para não transportar todo o material consigo. Negou, contudo, utilizar o local como ponto de armazenamento de drogas, ressaltando que se tratou de fato isolado. Quanto à origem da cocaína, relatou que a substância estava, inicialmente, na casa de Claiton, localizada no bairro Santa Clara. Sobre a maconha apreendida, afirmou que era destinada exclusivamente ao seu consumo pessoal. Desse modo, diante das inúmeras contradições apresentadas, nota-se que a versão trazida pelo réu em juízo não encontra amparo nas provas constantes dos autos, configurando mera tentativa de se eximir da responsabilização criminal. Não bastasse, a narrativa apresentada pelo acusado em juízo, de que realizava apenas a entrega de lanches e desconhecia a presença de substâncias ilícitas, não encontra qualquer respaldo probatório. Conforme se verifica, tanto no boletim de ocorrência quanto no auto de exibição e apreensão (movs.1/7/9), não consta a apreensão de quaisquer produtos alimentícios ou sacolas típicas de entregas. Ademais, a motocicleta apreendida não apresenta qualquer compartimento específico para transporte de mercadorias. Não fosse suficiente, inexiste qualquer prova documental a corroborar a tese defensiva de que, no dia dos fatos, o réu estava realizando entregas pelo iFood, como registros de pedidos, endereços de entrega ou comprovantes de chamadas em aplicativos — ônus que, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbia à defesa produzir. Oportuno consignar, ainda, que, o corréu RODRIGO, ao ser ouvido em juízo, em nenhum momento confirmou a versão de que FELIPE estava realizando a entregas de alimentos naquele dia, limitando-se a afirmar que este trabalhava com corridas pelo aplicativo 99. Dessa forma, não restam dúvidas de que as substâncias entorpecentes apreendidas na posse de FELIPE destinavam-se à comercialização ilícita, evidenciando o dolo em transportar drogas para consumo de terceiros. Além disso, diante do conjunto probatório reunido, não merece prosperar a tese de que a cocaína apreendida na residência do corréu RODRIGO e a maconha apreendida no imóvel de FELIPE destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal. A versão apresentada pelo réu em juízo carece de verossimilhança e encontra-se dissociada das provas constantes nos autos. Veja-se que o próprio acusado FELIPE declarou que sua renda mensal variava entre R$1.500,00 e R$1.900,00, proveniente de seu trabalho como motorista de aplicativo. Ressaltou, todavia, que essa renda não era líquida, pois precisava arcar com as despesas com combustível, pneus, óleo, IPVA e manutenção do veículo, bem como o pagamento de pensão alimentícia e do aluguel. Ainda assim, afirmou pagar entre R$50,00 e R$60,00 por grama de cocaína — valor claramente incompatível com sua capacidade financeira, sua alegada condição de mero usuário, e com o volume de drogas apreendidas. Diante disso, é incabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, ‘caput’ da Lei nº 11.343/06) para o delito de posse para uso próprio (art. 28, da Lei nº 11.343/06), sob a justificativa de dependência química. Isso porque, a condição de usuário, por si só, não exclui a possibilidade de prática do tráfico, sendo inclusive comum que a comercialização de entorpecentes ocorra como forma de custear o próprio vício. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE UM DOS ELEMENTOS DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ESCORREITA. APELO CONHECIDO, PORÉM, NO MÉRITO NÃO PROVIDO. 1. Ante a inexistência de elementos que comprovem que a droga aprendida se destinava ao consumo próprio do acusado, não se pode afastar a condição de traficância dele, pois é possível dedicar-se ao tráfico e ser usuário concomitantemente. 2. Para que se configure o crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que se comprove a mercancia das substâncias, bastando que o agente pratique uma das dezoito condutas previstas no artigo 33 da Lei de Tóxicos. 3. Tendo o Il. Magistrado de primeiro grau sopesado todas as circunstâncias judiciais e fixado a quantidade da pena de maneira escorreita, não cabe modificação no que foi aplicado”. (TJ-PR 8568567 PR 856856-7 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 26/04/2012, 5ª Câmara Criminal). Grifei. “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. Nº 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO –VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS –ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0004626-78.2018.8.16.0109 - Mandaguari -Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO -J. 17.05.2021). Grifei. Por fim, destaca-se que o crime de tráfico de substância entorpecente é crime de ação múltipla ou conteúdo variado e se perfaz com a realização de qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006. Assim, ainda que os policiais não tenham presenciado ato direto de comercialização de drogas, tal fato não enseja o afastamento da prática da conduta típica, pois a simples ação de transportar, trazer consigo e manter em depósito, para o fim de entrega a consumo de terceiros, já caracteriza o crime do artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Ante o exposto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado, de forma estreme de dúvidas, a flagrante violação pelo réu FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES ao disposto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, o decreto condenatório é medida que se impõe. Por sua vez, quanto à acusação imputada ao corréu RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES, verifica-se que não foram produzidas provas suficientes para comprovar sua autoria no crime de tráfico de drogas. Conforme se extrai dos autos, o corréu RODRIGO, nas duas oportunidades em que foi interrogado, afirmou que não tinha conhecimento prévio da presença de cocaína em sua residência. Na fase investigativa, negou a prática delitiva, relatando que FELIPE esteve em sua residência no dia dos fatos e deixou a droga no local sem qualquer aviso. Alegou ter tomado ciência da existência da droga após receber uma mensagem de FELIPE, posteriormente à visita ocorrida naquele dia. Admitiu, por outro lado, ser usuário de maconha, assumindo a propriedade da substância apreendida, mas negou qualquer vínculo com a cocaína encontrada em sua residência. Em juízo, manteve a versão apresentada à autoridade policial, esclarecendo que, no dia dos fatos, FELIPE permaneceu em sua casa por cerca de 30 a 40 minutos, ocasião em que consumiram cerveja e maconha juntos. Relatou que, durante esse período, FELIPE pediu para ir ao banheiro, momento no qual possivelmente teria escondido a cocaína embaixo do sofá, sem seu conhecimento. Afirmou que somente tomou ciência da cocaína ao receber mensagens de FELIPE, pouco antes da chegada da equipe policial, nas quais este lhe pedia para colocar a bolsinha contendo o entorpecente na caixa de luz. Disse, ainda, que a substância foi localizada embaixo do sofá, jogada no chão. Confirmou que as duas porções de maconha (80g) encontradas em sua residência eram para uso próprio, compradas no início do mês para durar cerca de 30 dias. Declarou conhecer a FELIPE há cerca de um ano, e que este não tinha livre acesso à sua residência. Reafirmou jamais ter autorizado o armazenamento de drogas em seu imóvel e negou qualquer envolvimento com a cocaína apreendida. Reiterou, por fim, nunca ter comprado entorpecentes de FELIPE e não possuir qualquer vínculo com o tráfico de drogas. As declarações do acusado são corroboradas pelo próprio réu FELIPE, que, tanto na fase investigativa quanto em juízo, afirmou que a droga encontrada na residência foi deixada por ele próprio, sem o conhecimento do amigo. Na fase policial, FELIPE relatou que deixou parte da cocaína no local para não carregar toda a substância consigo, alegando que passou rapidamente pela casa de RODRIGO naquele dia e escondeu a droga no sofá. Disse, todavia, que a residência não era utilizada como depósito, tratando-se de um caso pontual. Já em juízo, relatou que deixou aproximadamente três porções de cocaína na casa do amigo na noite anterior à abordagem, novamente com o argumento de que não queria circular com entorpecentes. Explicou que não informou previamente RODRIGO sobre a droga e que apenas o comunicou posteriormente, após ter sido abordado pela polícia. Além disso, embora tenha alegado que a substância se destinava ao seu uso pessoal — versão que diverge da apresentada na fase investigativa — manteve a afirmação de que RODRIGO não tinha ciência da droga nem participação nos fatos. Desse modo, embora tenha havido a apreensão de drogas na residência de RODRIGO, não há prova segura e suficiente de que ele tenha aderido, consciente e voluntariamente, à prática do crime de tráfico de drogas em coautoria com FELIPE. Sabe-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos responsáveis pelo atendimento da ocorrência e pela apreensão das substâncias entorpecentes gozam de presunção de veracidade e elevado valor probatório. Todavia, no presente caso, as declarações colhidas em juízo não foram capazes de comprovar, de forma inequívoca, que o corréu RODRIGO tinha conhecimento prévio do armazenamento de cocaína em seu imóvel, tampouco que tenha agido em coautoria delitiva. É certo que, para autorizar o decreto condenatório, não bastam meros indícios, presunções, ilações e probabilidades, sendo indispensável e necessária prova segura, convincente e estreme de dúvidas, da exteriorização pelo réu da conduta proibida na norma penal incriminadora, de modo a satisfazer todas as circunstâncias elementares do tipo. Caso contrário, a dúvida milita em favor do acusado, em consagração do princípio do in dubio pro reo. Neste contexto, havendo incerteza acerca da ciência e adesão do réu à conduta ilícita, torna-se impossível o edito decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Assim, não há como imputar ao corréu RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES o cometimento do delito de tráfico de drogas em coautoria delitiva, devendo impor-se a sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. 2.1.1. Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 com relação ao réu FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES Por derradeiro, cumpre destacar que nos delitos de tráfico e suas formas equiparadas (art. 33, caput e §1º), as penas podem ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Tais requisitos são subjetivos e cumulativos, portanto, na falta de um deles, é incabível o benefício legal. No caso em apreço, extrai-se da certidão de antecedentes criminais (mov.153.1), que o acusado FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES não possui condenações criminais que configuram maus antecedentes ou reincidência. Além disso, embora haja elementos suficientes nos autos indicando que o acusado atuava no tráfico de drogas, não há provas concretas, conforme será demonstrado no tópico a seguir, de que ele integre uma organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas de maneira costumaz. Portanto, o réu faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. º 11.343/06. Neste contexto, é importante salientar que somente a quantidade de droga não pode ser utilizada como único fundamento para a não concessão da causa de diminuição, uma vez que, preenchidos os requisitos legais, trata-se de direito subjetivo do réu. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ementas que seguem: ‘DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravado. 2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida, dado que ele já seria conhecido no meio policial; salientaram, ainda, a grande quantidade de drogas encontrada e a não comprovação de atividade lícita pelo réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. As informações pretéritas da polícia de que ele estaria envolvido com organização criminosa não passam de meras presunções e não são suficientes para concluir pela habitualidade delitiva do réu. 5. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas. 6. A mera condição de desempregado, por si só, é insuficiente para se concluir pela habitualidade delitiva do condenado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020. (AgRg no AREsp n. 2.834.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Grifei. “A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados pela acusação, não sendo possível que o benefício seja afastado por simples presunção. Assim, se não houver prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução da pena. A quantidade e a natureza são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas”. (STF. 2ª Turma. HC 152001 AgR/MT, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/10/2019). Grifei. No entanto, a quantidade e a natureza da droga podem direcionar o percentual de redução da pena. Neste tocante, o legislador não estabeleceu critérios específicos para a definição do “quantum” de diminuição, apenas mencionou que o magistrado sentenciante deve reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Neste caso, deve o julgador se basear nos elementos elencados no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Ademais, deve tomar o cuidado de não utilizar novamente essas circunstâncias como parâmetro para elevar a pena base (art. 59, do Código Penal) e, ao mesmo tempo, justificar a fração desta causa de diminuição de pena, a fim de evitar “bis in idem”. Assim, considerando a natureza das drogas apreendidas, conforme a orientação do art. 42 da Lei nº. 11.343/06, é recomendável a redução da pena em 1/3 (um terço). Isso porque o acusado FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES transportava e trazia consigo 5 (cinco) porções da substância entorpecente popularmente como ‘cocaína’, totalizando 10,1g (dez gramas e uma miligramas). Além disso, mantinha em depósito na residência de RODRIGO, localizada na Rua Emma Hubner, n. 889, Vila Pioneiro, mais 4 (quatro) porções da mesma substância, totalizando 3,3g (três gramas e três miligramas). Não bastasse, mantinha em depósito em sua própria residência, localizada na Rua Ernesto Raysel Ramos, n. 294, Jardim Panorama, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, 02 (dois) pedaços embalados em plástico filme da substância entorpecente análoga à ‘maconha’, totalizando 25g (vinte e cinco gramas). Sabe-se que a cocaína é um dos entorpecentes mais nocivos e com maior poder viciante, o que reforça a gravidade dos fatos. Além disso, observa-se que o réu atuava de forma semelhante ao serviço de delivery, ou seja, realizava a tele-entrega de cocaína, o que justifica a redução em 1/3 (um terço). Por fim, a Lei 13.964/2019, consolidando entendimento jurisprudencial já pacificado, estabeleceu de forma expressa, no art. 112, §5°, da Lei de Execução Penal, que o tráfico de drogas previsto no §4° do art. 33, da Lei 11.343/2006, não se trata de crime hediondo ou equiparado. Assim, devem ser afastadas as implicações previstas na Lei nº. 8.072/90. 2.2. Do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06 – 1º Fato) O Ministério Público, por ocasião do oferecimento da exordial acusatória, imputou aos acusados FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES e RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES, a prática, em tese, do crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, “caput”, da Lei de Drogas, que assim prevê: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um delito plurissubjetivo de condutas paralelas, na medida em que, para sua configuração, exige-se o concurso de, no mínimo, duas pessoas que se auxiliem mutuamente. De maneira objetiva, para a configuração da associação criminosa para o tráfico é imprescindível a comprovação de quatro requisitos essenciais, sendo eles: I) concurso necessário de dois ou mais agentes; II) acordo prévio; III) finalidade especial de traficar substâncias entorpecentes; IV) estabilidade e permanência da associação. Um dos requisitos típicos diz respeito ao ânimo associativo, ou seja, para a configuração do crime é necessário haver entre os membros uma verdadeira associação, durável e permanente, objetivando a prática de crimes. Tal requisito se faz necessário para diferenciar o crime de associação do mero concurso de agentes. Isso porque o concurso de agentes se trata de uma reunião ocasional para a prática de um crime anteriormente deliberado, ou seja, primeiro se planeja a ação, para depois se angariar adeptos. Já na associação, inicialmente se estabelece a reunião de pessoas, com divisão de tarefas, e, na maioria das vezes, divisão de lucros, para em um segundo momento, deliberar o crime a ser cometido. Neste ínterim, importante esclarecer que a expressão “reiteradamente ou não” contida na descrição típica se refere aos crimes, os quais podem ser cometidos de forma reiterada ou não, mas a associação deve ser sempre duradoura e estável. A doutrina penalista entende que o animus associativo se trata de elemento subjetivo específico do tipo. Nesse sentido, é a lição de Guilherme de Souza Nucci: Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum (NUCCI, Guilherme de Souza. Lei penais e processuais penais comentadas. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 379). Ressalta-se, ainda, que não é necessário que os integrantes estejam interligados de forma estável há muito tempo; o que deve ser demonstrado é a intenção de permanecerem conjugados os esforços para um fim criminoso comum. Essa intenção deve ser analisada das circunstâncias que rodeiam o crime, como, por exemplo, a participação de todos nos lucros, a organização com divisão de tarefas, ou seja, dentro do grupo criminoso cada um tem uma incumbência. Pois bem. Com relação à prática da associação criminosa para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, a materialidade delitiva restou inicialmente comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do boletim de ocorrência n. 2024/1370709 (mov.1.7), do auto de apreensão (movs.1.8 e 1.9), do auto de constatação provisória de droga (mov.1.10), das fotografias da droga e demais objetos apreendidos (movs.1.21/5) e do Laudo Toxicológico Definitivo n. 140.133/2024 (mov.72.1). No entanto, a autoria dos acusados não restou satisfatoriamente comprovada com relação à prática do delito. Senão vejamos. O policial militar Alexandre Vendramini Junior, ao ser ouvido em juízo, relatou que, na data dos fatos, sua equipe estava em patrulhamento nas proximidades do Laguinho dos Pioneiros quando visualizou uma motocicleta em atitude suspeita. Destacou que o condutor transitava em alta velocidade e realizava manobras ofensivas em um trecho sinuoso, com travessias elevadas e rotatórias, onde a velocidade deveria ser reduzida. Tal conduta chamou a atenção da equipe, que decidiu realizar a abordagem. Relatou que, no momento da abordagem, o condutor foi identificado como FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES. Destacou que, durante a revista pessoal, foram encontradas cinco porções de cocaína com o abordado, o qual admitiu estar realizando entregas de drogas e que recebia ordens via WhatsApp de um indivíduo identificado como Claiton Pires. Acrescentou que, na ocasião, o acusado revelou que pegava certa quantidade de droga no início do dia, armazenava e realizava as entregas conforme as orientações recebidas. Os pagamentos, segundo o réu, eram feitos por PIX diretamente a Claiton ou repassados para ele em espécie. O policial destacou ainda que, após a apreensão das drogas, o acusado informou que havia mais entorpecentes escondidos na casa de seu colega RODRIGO, fornecendo endereço e local exato onde estavam (sofá). Relatou que a equipe foi até o local e conversou com RODRIGO, que inicialmente negou saber sobre as drogas. No entanto, ao realizar buscas, encontraram mais porções de cocaína escondidas no sofá da sala, conforme repassado, além de uma quantidade de maconha, que RODRIGO admitiu ser dele. Acrescentou que o réu FELIPE também revelou que guardava maconha em sua própria residência, onde foram encontradas mais porções do entorpecente. Por fim, asseverou que, além das drogas, foram apreendidos a motocicleta utilizada para as entregas, o aparelho celular do abordado e o dinheiro que ele portava no momento da abordagem (mídia de mov. 150.1). O policial Marcos Ricardo Marzagão, em juízo, também confirmou seu atendimento na ocorrência. Segundo seu relato, na data dos fatos, sua equipe realizava patrulhamento na cidade de Toledo quando avistou uma motocicleta em velocidade incompatível com a via. Relatou que, após a parada do veículo, foi realizada revista pessoal no abordado FELIPE, sendo encontrados cinco invólucros de cocaína, totalizando aproximadamente 10g. Relatou que, durante a revista, o abordado admitiu que estava realizando entregas de cocaína e que, naquela noite, já havia feito cerca de 15 entregas na cidade. Ele mencionou que apenas realizava as entregas e que o responsável pelas drogas seria um indivíduo conhecido como Claiton, já conhecido pela polícia por tráfico de drogas. Segundo o relato, Claiton realizava as vendas por WhatsApp e repassava para FELIPE as instruções para as entregas. Destacou que, na ocasião, o abordado também revelou que havia deixado mais porções de cocaína na casa de um amigo, identificado como RODRIGO. Em diligências ao local, foram encontradas quatro buchas de cocaína acondicionadas em embalagens Zip Lock, além de duas porções de maconha. Disse que, nos pertences de RODRIGO, também foram encontradas duas porções de cocaína e um pedaço maior de maconha, totalizando 80g. Disse que, ao ser questionado sobre drogas em sua própria residência, o réu FELIPE informou que guardava duas porções de maconha em seu quarto. A equipe então se dirigiu ao imóvel, onde foram apreendidos mais 25g da substância. Diante dos fatos, a equipe encaminhou os envolvidos à delegacia para a confecção do boletim e os demais procedimentos cabíveis (mídia de mov. 150.2). Por sua vez, o acusado FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES, ao ser interrogado na fase investigativa, disse o seguinte: “Que estava entregando a cocaína que foi apreendida em sua posse. Que iria vender o entorpecente. Que a pessoa de Cleiton o mandou entregar a droga. Que ganha R$15,00 por cada entorpecente que entrega. Que conhece o Rodrigo, que é seu amigo. Que no dia dos fatos passou na casa do Rodrigo e deixou um tanto de droga na casa dele, para não levar tudo consigo. O Rodrigo é apenas seu amigo. Antes de pegar a droga, o entorpecente estava na casa do Cleiton, no Santa Clara. Que os policiais entenderam errado, porque a droga não ficava armazenada na casa do Rodrigo. Que deixou um pouco de droga na casa de Rodrigo somente nesse dia, para não transportar todo o entorpecente. Em relação à maconha apreendida, afirma ser usuário. Que todo o entorpecente apreendido, exceto a cocaína, é para seu uso.” (Auto de interrogatório de mov. 1.13 e mídia de mov.1.14). Todavia, ao ser inquirido em juízo, o réu FELIPE negou a prática delitiva, alegando que não estava associado para a prática do crime de tráfico de drogas e que era apenas usuário. Segundo seu interrogatório, na época ele trabalhava como motorista e entregador de aplicativo (99), com renda mensal entre R$1.500,00 e R$1.900,00. Relatou, em relação à cocaína apreendida em sua posse, que não tinha conhecimento sobre o conteúdo ilícito e que sua atividade se restringia à entrega de lanches. Explicou ter conhecido a pessoa de Claiton por meio do aplicativo 99, passando a prestar serviços de entregas para ele. Segundo sua versão, na data da abordagem acreditava estar transportando alimentos, conforme instruções recebidas de Claiton, que, segundo ele, era proprietário de uma empresa de lanches cadastrada no iFood. Com relação à droga encontrada na residência do corréu RODRIGO, afirmou ter deixado porções de cocaína no local na noite anterior à abordagem, exclusivamente para uso pessoal. Assegurou que não utilizava o imóvel como depósito de entorpecentes e que seu colega não tinha qualquer envolvimento com atividades ilícitas. Após a abordagem, disse ter comunicado RODRIGO, por mensagem, sobre as drogas deixadas no local, e pediu desculpas por não o ter avisado antes. Também admitiu já ter feito uso de cocaína na casa de RODRIGO em outras ocasiões, enquanto realizava entregas na região. Por fim, asseverou que seu colega não tinha conhecimento da droga deixada na propriedade. Já quanto à maconha apreendida em sua residência, declarou ser usuário e que mantinha pequenas quantidades para consumo próprio. Por fim, negou qualquer envolvimento com o tráfico ou associação para o tráfico (mídia de mov. 150.3). Por sua vez, o corréu RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES, ao ser interrogado na fase investigativa, negou qualquer envolvimento com a cocaína apreendida em sua residência, bem como com o crime de associação para o tráfico (Auto de interrogatório de mov. 1.15 e mídia de mov. 1.16). Em juízo, manteve a narrativa. Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em casa, sentado em uma rede, fumando maconha e tomando cerveja, quando FELIPE, um conhecido, passou em frente à sua residência. Disse que FELIPE parou, entrou no imóvel e tomou uma cerveja com ele. Afirmou que, durante esse período, FELIPE pediu para usar o banheiro e, em seguida, saiu dizendo que logo retornaria. Acrescentou que, aproximadamente 30 a 40 minutos depois, o acusado retornou ao local acompanhado da polícia. Segundo o réu, até aquele momento não tinha conhecimento da existência da droga encontrada embaixo do sofá. Afirmou que só teve ciência da cocaína ao receber mensagens de FELIPE, pouco antes da chegada da equipe policial, nas quais este lhe pedia para colocar uma ‘bolsinha’ contendo o entorpecente na caixa de luz. Confirmou que as duas porções de maconha (80g) encontradas em sua residência eram para uso próprio, compradas no início do mês para durar cerca de 30 dias. Declarou conhecer FELIPE há cerca de um ano, destacando que ele não tinha livre acesso à sua casa. Mencionou, ainda, que não conhecia Clayton, apontado por FELIPE como o responsável pelas drogas. Reafirmou jamais ter autorizado o armazenamento de drogas em seu imóvel e negou qualquer envolvimento com a cocaína apreendida. Por fim, reiterou nunca ter adquirido drogas de FELIPE, nem possuir qualquer vínculo com o tráfico de entorpecentes (mídia de mov. 150.4). Assim, encerrada a instrução processual, verifica-se que as provas coligidas aos autos não são suficientes para fundamentar a condenação dos acusados pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Apesar da existência de provas de que o réu FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES tenha mantido em depósito cocaína na residência de RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES, não restou comprovado que este último tivesse conhecimento da existência da droga no local. Com base nos elementos colhidos no feito, não é possível concluir, com segurança e certeza necessárias, que o corréu RODRIGO possuía conhecimento prévio, anuência ou qualquer participação ativa no armazenamento da substância entorpecente - especialmente considerando que, conforme relato dos próprios policiais militares, a droga foi encontrada exatamente no local indicado por FELIPE. Ademais, inexiste prova de acordo prévio, divisão de tarefas ou da intenção de constituir vínculo estável e permanente entre os acusados, elementos essenciais à configuração do crime de associação para o tráfico. Veja-se que o acusado RODRIGO, nas duas oportunidades em que foi interrogado, admitiu ser usuário e assumiu a propriedade da maconha para uso próprio. Todavia, sustentou desconhecer a presença da cocaína em seu domicílio. Relatou que, naquele dia, recebeu uma visita de FELIPE, que entrou em sua casa sob o pretexto de utilizar o banheiro. Declarou, ainda, ter autorizado voluntariamente a entrada da polícia, que localizou o entorpecente no local indicado por seu colega. Neste contexto, a mera apreensão de cocaína na residência do corréu RODRIGO não é suficiente para imputar-lhe a prática do crime de associação para o tráfico. Há indicativos, diante das provas colhidas, que a droga tenha sido deixada no local por FELIPE, sem o conhecimento ou a autorização do corréu, razão pela qual, não se comprova seu envolvimento direto com o tráfico e com a associação para o tráfico. Ademais, ressalta-se que o crime de associação para o tráfico não pode decorrer de um fato isolado. É imprescindível a demonstração clara da existência de cooperação estável e permanente entre os agentes, com organização prévia e divisão de tarefas, com o objetivo comum de comercializar e difundir substâncias entorpecentes. Ou seja, não se pode presumir que a prática do tráfico acarreta, automaticamente, a existência de associação criminosa. Exige-se, para tanto, a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo, da participação consciente dos integrantes e da função desempenhada por cada um — ainda que não seja necessária a habitualidade, nos moldes dos artigos 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, ainda que existam provas robustas da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas atribuídas ao réu FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES, não foram produzidas provas suficientes de que o corréu RODRIGO tenha agido em conluio com ele para o exercício da traficância. Não há elementos probatórios que incluam RODRIGO a qualquer organização criminosa ou associação para o tráfico. Tampouco há indícios de que ele tenha auxiliado nas entregas, recebido ordens ou mantido contato com Claiton, apontado por FELIPE como o fornecedor. Ressalta-se, ainda, que embora o réu FELIPE tenha alegado, na fase investigativa, que agia a mando de Claiton Pires, suposto proprietário da droga, a oitiva de Claiton não trouxe elementos suficientes para comprovar sua participação na prática delitiva (movs. 61.1/2), tanto que sequer foi denunciado. Portanto, sendo hipótese de absolvição do corréu RODRIGO quanto à prática do crime de tráfico de drogas em coautoria, impõe-se também a absolvição de ambos no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas, uma vez que a configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 exige, necessariamente, o envolvimento de ao menos duas pessoas na conduta típica. Assim sendo, a estruturação de eventual associação criminosa não restou devidamente comprovada. Isso porque, faltam provas nos autos da estabilidade, permanência e animus associativo entre os acusados para a configuração do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06. Assim, não havendo prova suficiente de que os acusados FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES e RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES tenham praticado o fato típico descrito na denúncia, estabelecendo-se dúvida razoável quanto à autoria e à existência do vínculo associativo, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de: a) ABSOLVER os réus FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES e RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES da prática do crime previsto no art. 35, “caput”, da Lei n. 11.343/06 (1º fato), com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP; b) CONDENAR o réu FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES pela prática do crime previsto no art. 33, “caput”, c/c §4º da Lei n. 11.343/06 (2º Fato), e; c) ABSOLVER o réu RODRIGO DE AMADEU QUEIROZ FERNANDES da prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06 (2º Fato), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 4.1. Do crime de tráfico de drogas pelo acusado FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06- 2º Fato) PRIMEIRA FASE: a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu foi normal à espécie. O réu não possui condenações criminais aptas a configurar maus antecedentes, conforme informações processuais do sistema oráculo (mov.153.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. Quanto à personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime decorre da busca de lucro fácil às custas do vício alheio. Normal ao tipo penal. As circunstâncias do crime foram graves, diante da natureza da droga apreendida, no entanto, deixo de majorar a pena base, eis que tal requisito já foi utilizado para justificar a fração de diminuição de pena na terceira fase (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), sob pena de configurar bis in idem. Quanto às consequências são normais à espécie. A droga foi apreendida e retirada de circulação. Não há que se falar em comportamento da vítima eis que o delito atinge a saúde pública. Pena base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42, da Lei 11.343/06, sendo todas favoráveis, mantenho a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei nº. 11.343/06 (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos). SEGUNDA FASE: b) Circunstâncias Legais: Atenuantes: Não verifico a incidência de circunstâncias atenuantes ao caso. Agravantes: Não verifico a incidência de circunstâncias agravantes ao caso. Pena intermediária: Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei nº. 11.343/06 (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos). TERCEIRA FASE: c) Causas de diminuição e/ou aumento de pena Causas de diminuição: Incide a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, razão pela qual, diminuo a reprimenda em 1/3 (um terço), conforme fundamentação supra. Causa de aumento: Por outro lado, não incidem causas de aumento de pena. PENA DEFINITIVA: Ultrapassadas as fases da dosimetria da pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei nº 11.343/06 (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos). 4.1.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando a primariedade do acusado, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção da infração penal, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO (art. 33, §2º, alínea ‘c’ do Código Penal), cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, mensalmente, perante o Patronato, para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo, e; d. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.1.2. Da detração penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art.42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 236 (duzentos e trinta e seis) dias. Tratando-se de crime comum, eis que afastadas as implicações previstas na Lei nº 8.072/90, praticado por réu primário, o lapso temporal necessário à progressão de regime é de 16% (dezesseis por cento) da pena, nos termos do art. 112, I, da Lei nº 7.210/84, com redação atualizada pela Lei 13.964/19. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento, porquanto não ensejará qualquer benefício inerente à execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019." 4.1.3. Da substituição da pena privativa de liberdade O acusado preenche os requisitos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal e, considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: i. Prestação de Serviços Gratuitos à Comunidade a uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade beneficente a ser designada pelo juízo da execução, levando em consideração as aptidões da condenada e as necessidades locais, cujo trabalho será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do seu trabalho (CP, art. 46); ii. Prestação Pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente a época da sentença, em parcela única a ser paga em até 30 dias da data da audiência admonitória, facultado o pagamento em 10 (dez) prestações. Caso a data de vencimento recaia em fim de semana ou feriado, fica prorrogado o pagamento até o próximo dia útil. O pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento a ser emitida do site do TJPR e entregue mediante certidão ao sentenciado (CP, art. 45, § 1º). 4.1.4. Da suspensão da pena Incabível, diante da substituição operada (art. 77, CP). 4.1.5. Da prisão cautelar (art. 387, §1º do Código de Processo Penal) Em atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do CPP, considerando o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial aberto e que não subsistem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, é o caso de revogar a prisão preventiva. Ademais, é impossível a manutenção da custódia cautelar neste momento, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que mais gravosa que a própria condenação. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017)”. Grifei. Ante o acima exposto, REVOGO a prisão preventiva do acusado FELIPE DE ALMEIDA GONÇALVES. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver o réu preso. 4.1.6. Valor mínimo para reparação de danos Não há que se falar em reparação de danos no presente caso, por se tratar de delito contra a saúde pública. 4.1.7. Da isenção da pena de multa Por fim, requer a defesa técnica a isenção da pena de multa em razão da hipossuficiência do acusado. Contudo, sem razão à parte, uma vez que descabe ‘isenção’ da multa, pena criminal prevista em lei. Nesse sentido: “a pena de multa abstratamente cominada no tipo penal decorre de imperativo legal, de aplicação cogente, não se constituindo em mera faculdade do juiz, não podendo ser excluída da condenação, ou mesmo reduzida abaixo do mínimo legal, ainda que em razão da hipossuficiência do acusado.” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC -1484125-1 - Ponta Grossa - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 18.08.2016). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Custas. Condeno o réu FELIPE DE ALMEIDA CONÇALVES, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR). Observação: no caso de réu preso aguardando julgamento de recurso, expedir guia provisória de recolhimento, conforme o item 7.5.1 e ss. do Código de Normas. 2) com relação às custas processuais e à pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR. 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 4) Dos objetos apreendidos: a) Drogas: havendo droga apreendida, na hipótese de não ter sido toda consumida para a realização da perícia, deverá ser encaminhada à incineração. Neste caso, oficie-se à Autoridade Policial (20ª S.D.P. de Toledo/PR) solicitando a incineração do restante da substância entorpecente, em observância aos §§ 4º e 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/06; b) Celular da marca Xiaomi, modelo Redmi, cor azul, com avarias na tela e uma capinha de cor amarela (Lacre 0006303): considerando que o aparelho celular foi apreendido em um contexto de tráfico de drogas e que, segundo a prova colegiada, o réu utilizava o aparelho para a entrega dos entorpecentes, DECRETO o seu perdimento em favor da União. Em não havendo interesse do FUNAD, AUTORIZO a doação ao conselho da Comunidade desta Comarca e não havendo interesse autorizo a destruição, devendo ser observadas as formalidades previstas no Código de Normas (Provimento nº 316/2022). c) Motocicleta Honda CG: considerando que restou comprovado nos autos que a motocicleta Honda/CG FAN, ano de fabricação 2022, cor vermelha, placas RHT6B97, Chassi 9C2KC2200NR181345 foi utilizada para o tráfico de drogas, DECRETO seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/06. Tendo em vista que há decisão autorizando a alienação antecipada do bem nos autos n. 0004327-68.2025.8.16.0170, em apenso (mov.19.1), determino a comunicação do perdimento naquele feito. Oficie-se ao Detran em que o bem se encontra registrado, para as averbações necessárias quanto à destinação do bem à União, nos termos do art. 63, I, §4°-A, da Lei 11.343/2006. d) Dinheiro: considerando que o valor de R$100,00 (cem reais) foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, não tendo o réu comprovado a sua procedência lícita, DECRETO o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao FUNAD/SENAD para levantamento do referido montante. e) Bolsa tipo moedeiro com estampa em onça (Lacre 0006303): com relação à bolsa utilizada para armazenar as porções de cocaína, DETERMINO a destruição, devendo ser observadas as formalidades previstas no Código de Normas (Provimento nº 316/2022). 5) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
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