M.P.D.E.D.P.-.J.D.V.D.E.F.C.A.M.D.C. x D.S.D.C.
ID: 257783437
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0005835-46.2022.8.16.0011
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANA ALVES DANELHUK
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CON…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº 0005835-46.2022.8.16.0011 Processo: 0005835-46.2022.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 17/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): V.C.D.S. Réu(s): Deivid Santos de Carvalho SENTENÇA I – RELATÓRIO Inicialmente o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do investigado DEIVID SANTOS DE CARVALHO, já qualificado nestes autos, sob a imputação das condutas previstas no artigo 129, §13 (Fato 01), artigo 147, caput (Fato 02) e artigo 147-A (Fato 03), c/c artigos 61, II, “f” e 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06 (mov. 10.1). O despacho proferido no mov. 21.1 determinou o retorno dos autos ao órgão ministerial para que se manifestasse em relação à informação de ausência de laudo pericial da vítima (mov. 16.2). Na data de 16 de outubro de 2022 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu aditamento à denúncia em desfavor do investigado, a qual passou a apresentar a seguinte narrativa (mov. 28.1): “Fato 01: No dia 06 de dezembro de 2021, por volta das 20h30min, na residência localizada à Rua Deputado Ardinal Ribas, 424, bairro Capão Raso, nesta Capital e Foro Central, o denunciado DEIVID SANTOS DE CARVALHO, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, em razão de condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra sua ex-namorada e ora vítima V.C.D.S., desferindo vários socos em seu rosto, resultando em lesões aparentes em seu rosto, contudo, não há registro em fotos das lesões. Fato 02: No dia 17 de fevereiro de 2022, por volta das 12h00min, na residência localizada à Rua Pedro Zagonel, 1360, bairro Novo Mundo, nesta Capital e Foro Central, o denunciado DEIVID SANTOS DE CARVALHO, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente agindo, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por meio de palavras, através de mensagens via aplicativo whatsapp, ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-namorada e ora vítima V.C.D.S., dizendo: “você tá morta guria, vai na polícia antes que eu te mate, retardado do seu filho vai perder a mamãe doida, cara eu juro que te mato se outro encostou um dedo em você e vai ser pelas costas, pra não sentir” (sic), cf. Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.6, Verifact de mov. 1.4 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2. Fato 03: Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado DEIVID SANTOS DE CARVALHO, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, perturbando sua esfera de privacidade e liberdade, perseguiu e incomodou sua ex-namorada e ora vítima V.C.D.S., efetuando mais de 50 ligações para o seu telefone, tudo cf. Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.6, Verifact de mov. 1.4 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2.” Os fatos acima narrados foram enquadrados pela acusação no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Fato 01), artigo 147, caput (Fato 02) e artigo 147-A (Fato 03), c/c artigo 61, II, “f” e artigo 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Recebido o aditamento da denúncia em 25/11/2022, foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal e declarada extinta a punibilidade do investigado em relação ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal (mov. 31.1). Citado (mov. 49.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa e reservou o direito de manifestação quanto ao mérito em momento oportuno. Ao final, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça ao réu (mov. 55.1). A decisão proferida no mov. 57.1 ratificou o recebimento da denúncia, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento e deferiu a benesse da justiça gratuita ao acusado. A defensora dativa renunciou ao mandato no mov. 91.1, razão pela qual foi nomeada nova advogada em substituição (mov. 92.1). Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima (mov. 99.1) e o réu foi interrogado (mov. 99.2). No mov. 100.1 foi juntada a certidão de antecedentes criminais do acusado. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o réu pela prática das infrações penais a ele imputadas, ao argumento de que a palavra da ofendida foi firme e harmônica em ambas as fases da persecução penal. No tocante à dosimetria da pena, pugnou pela elevação da pena-base diante da condição de embriaguez do acusado em relação ao fato 1 e da existência de maus antecedentes criminais. Na segunda fase, pleiteou pela aplicação da agravante elencada no artigo 61, II, “f”, do CP em relação aos fatos 1 e 2. Na terceira fase do fato 3, postulou pela incidência da causa de aumento prevista no §1º, II, c/c §2º do artigo 147-A do CP. Manifestou-se pela fixação do regime inicial aberto, sem a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Por fim, pediu a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e reparação dos danos morais causados à vítima (mov. 105.1). A defesa, por sua vez, postulou pela absolvição do acusado. Em relação ao crime de ameaça, argumentou que não houve intenção inequívoca de incutir medo ou receio na vítima. Quanto ao crime de perseguição, afirmou que não houve conduta reiterada e prejudicial à liberdade individual da vítima. Por fim, em relação à contravenção penal de vias de fato, destacou a ausência de laudo pericial, testemunho presencial ou comprovação efetiva da ocorrência da agressão física. Subsidiariamente, em caso de condenação, solicitou a fixação da pena no mínimo legal (mov. 107.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática das infrações penais elencadas no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Fato 01), artigo 147, caput (Fato 02) e artigo 147-A (Fato 03), c/c artigo 61, II, “f” e artigo 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. a) Vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) Cumpre salientar que a contravenção penal de vias de fato consiste na violência empregada contra a vítima sem acarretar qualquer dano ao seu corpo; não há vestígios sensíveis da violência, além do que não há o animus vulnerandi. Segundo as lições da doutrina: “Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (LINHARES, Marcello Jardim. Comentários à Lei de Contravenções penais. São Paulo: Saraiva, 1980. vol. 1, p. 164). Portanto, no que se refere à alegação de ausência de materialidade por ausência de exame de corpo de delito, esta não merece prosperar, porquanto em sede de contravenção penal de vias de fato não há necessidade de exame pericial. O boletim de ocorrência (mov. 1.2), o termo de declaração da vítima (mov. 1.6) e o relato prestado por ela em juízo são suficientes para demonstrar a materialidade da contravenção penal de vias de fato no âmbito da Lei Maria da Penha. Nesse sentido, elucida a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E DANO EMOCIONAL. (ART. 21 DA LEI 3.688/41 E ART. 147-B, DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. 1) PEDIDO DE JUNTADA E ANÁLISE DE MÍDIAS DE “WHATSAPP” ACOSTADAS ÀS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO INOPORTUNO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ENCERRADA. PEDIDO PREJUDICADO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA OFENDIDA E TESTEMUNHAS QUE COMPROVAM OS CRIMES DENUNCIADOS. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO EMOCIONAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PARA COMPROVAÇÃO DO DANO PSICOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR QUE O ACUSADO PRATICOU ATOS DE PERTURBAÇÃO PSICOLÓGICA À VÍTIMA. RECONCILIAÇÃO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. VIAS DE FATO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS, DIANTE DA NATUREZA DO FATO. DOLO EVIDENCIADO EM RELAÇÃO A AMBOS DELITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007212-48.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.12.2024) “CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DA LCP C/C ART.61, INCISO II, ALINEA “F” DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO RÉU. 1) - JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS, PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E HARMÔNICA EM SUA ESSÊNCIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NAS INFRAÇÕES PENAIS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE ISENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. DANO IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. VALOR ESTABELECIDO DE MANEIRA PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO MANTIDA. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE /SEFA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0060189-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 04.12.2023) A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como fica claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Em audiência de instrução (mov. 99.1) a vítima relatou: “(...) Que foram namorados e o acusado era altamente agressivo; que ele era agressivo verbalmente e fisicamente; que registrou boletim de ocorrência de alguns episódios apenas; que, sobre o fato 3, não atendeu às ligações; que, sobre as ameaças, ele dizia que iria matá-la, que atearia fogo em seu carro, que ela era uma pessoa morta e que sua família podia se despedir porque ela não sairia viva dessa história, que seu filho não teria mais a mãe dele, etc.; que em relação ao fato 1, sofreu uma queda de moto nesse dia e foi até a casa dele para pedir ajuda com a moto; que estava chorando, pois tinha acabado de cair de moto e estava toda esfolada; que ele perguntou porque ela estava chorando; que ele estava alcoolizado, pegou o próprio capacete da vítima e a acertou no rosto, desferindo-lhe socos; que conseguiu pegar a moto e fugir para a rua de cima, onde a ajudaram; que foi até a delegacia, mas não fez laudo pericial; que não possuem mais contato (...).” Em seu interrogatório (mov. 99.2) o réu sustentou: “(...) Que discutiram na hora da raiva; que não houve vias de fato, apenas discussão verbal e trocas de mensagens de ambas as partes; que as coisas foram faladas no momento da raiva; que trocaram mensagens, mas nada que fosse concretizado; que não se recorda de ter feito 50 ligações; que nunca mais tiveram contato; que trabalha com entregas; que possui um filho; que não possui vícios; que estava respondendo um processo criminal (...).” Nessa linha, cumpre consignar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. Embora o réu negue a prática delitiva, a palavra firme e coerente da vítima na fase investigativa, no sentido de que, em 6/12/2021, o réu desferiu vários socos em seu rosto, sem causar lesões aparentes, encontra amparo no boletim de ocorrência e no relato prestado pela ofendida em juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável da contravenção penal de vias de fato no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Além do mais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar, como no caso dos autos. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO no âmbito da violência doméstica – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – POSTULADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – pleito absolutório por insuficiência de provas – descabimento – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES – OFENDIDA QUE RELATOU OS MESMOS FATOS NAS DUAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – NÃO ACATAMENTO – PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO – INFRAÇÃO PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM QUE OS DANOS MORAIS SÃO CONSIDERADOS IN RE IPSA – TEMA REPETITIVO 983 DO STJ – QUANTUM ARBITRADO QUE SE MOSTRA JUSTO E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0014589-55.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.03.2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 147-B, DO CÓDIGO PENAL) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTOS PRESTADOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COESAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICÁVEL AO CASO O PROTOCOLO DE JULGAMENTO CONFORME A PERSPECTIVA DE GÊNERO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME DE CORPO DE DELITO É DISPENSÁVEL EM CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000294-07.2022.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.03.2025) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento da contravenção penal de vias de fato pelo réu, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Aplica-se no presente caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, haja vista que a contravenção penal foi praticada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-namorada. Desse modo, a condenação do acusado nos termos do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, é medida que se impõe. b) Ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) A conduta que tipifica o crime de ameaça é assim descrita pelo caput do artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave” No caso em comento, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), relatório de captura técnica de prova digital (mov. 1.4), termo de declaração e representação da vítima (mov. 1.6) e pelo relato prestado pela ofendida em juízo. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do acusado, como fica claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Para tanto, transcreve-se excerto do depoimento prestado pela vítima em juízo no que se refere ao delito em comento (mov. 99.1): “(...) que, sobre as ameaças, ele dizia que iria matá-la, que atearia fogo em seu carro, que ela era uma pessoa morta e que sua família podia se despedir porque ela não sairia viva dessa história, que seu filho não teria mais a mãe dele, etc. (...).” Com efeito, observa-se que a ofendida confirmou em juízo o inteiro teor da declaração prestada na Delegacia de Polícia, na qual comunicou à autoridade policial que, no dia 17/2/2022, foi ameaçada de mal injusto e grave pelo acusado, que enviou mensagens via aplicativo WhatsApp com o seguinte teor: “Vc tá morta guria (...) Vai na polícia (...) Antes que eu te mate (...) Retardado do teu filho vai perder a mamãe doida (...) Cara eu juro que te mato se outro encostou um dedo em você (...) Vc tá morta (...) Vai ser pelas costas .. pra não sentir”. Assim, denota-se das provas produzidas a ocorrência do delito de ameaça, existindo o elemento subjetivo do tipo, qual seja provocar “temor na vítima” de lhe causar mal injusto e grave, estando a condenação devidamente fundamentada pelo boletim de ocorrência, pelo relatório de captura técnica de prova digital e pelos depoimentos prestados pela ofendida em ambas as fases da persecução penal. Sobre o assunto, ensina a doutrina: “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica" (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p.284). Sabe-se, ademais, que para a configuração do delito previsto no artigo 147 da Lei Penal basta que “a notícia, transmitida pelo agente, tenha o potencial de provocar na vítima receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua liberdade de determinação” (STF: AgR no ARE nº 722.016/SC, 5ª Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 19.3.2013), como na espécie, em que o temor da ofendida restou configurado pelo fato de ter procurado a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, representar em desfavor do réu e requerer as medidas protetivas de urgência. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, DECRETO-LEI N° 3.688/1941). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS INFRAÇÕES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELATOS SEGUROS E CONGRUENTES EM AMBAS AS FASES EM QUE FOI OUVIDA, CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES DA INFORMANTE. TEMOR EVIDENCIADO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, QUE CULMINOU NO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADO O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM FAVOR DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. DANO IN RE IPSA. TEMA N° 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM, CONTUDO, VALOR DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ARBITRADO À VÍTIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000291-55.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.10.2024) “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – CONDENAÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL – INOCORRÊNCIA, OFENDIDA QUE REQUEREU PERANTE AUTORIDADE POLICIAL A REPRESENTAÇÃO E RATIFICOU EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E SUBSIDIARIAMENTE POR AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL FUNDADO TEMOR – NÃO ACOLHIMENTO - AMEAÇAS CONFIRMADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA – FUNDADO TEMOR EVIDENCIADO QUANDO DA PROCURA ESTATAL PARA LHE GARANTIR SEGURANÇA – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO A MAIS DE 5 ANOS - QUESTÃO JULGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO TEMA REPETITIVO Nº 150 – PRAZO QUINQUENAL DO ART. 64, I, CP, ACERCA DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AOS MAUS ANTECEDENTES – SENTENÇA ESCORREITA - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001718-61.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 27.05.2023) Embora o réu argumente que as palavras foram proferidas no calor da discussão, é importante destacar que a ameaça feita nesse contexto não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, especialmente porque não elimina o potencial intimidatório inerente à promessa de mal injusto e grave. A doutrina elucida que: “O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 13ª ed., São Paulo. Saraiva, 2013, p. 423). Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de ameaça mediante violência doméstica e familiar contra a mulher pelo acusado, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, posto que a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-namorada. Desse modo, o acusado deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal. c) Perseguição (artigo 147-A do Código Penal) Em 31 de março de 2021 foi publicada a Lei nº 14.132/2021, que incluiu o artigo 147-A do Código Penal e introduziu no ordenamento jurídico o crime de perseguição ou stalking, cuja conduta típica é assim descrita: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.” O tipo penal é de conduta variada, prevendo em seu enquadramento típico três modalidades alternativas, além da perseguição reiterada por qualquer meio: 1) ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica; 2) restringindo-lhe a capacidade de locomoção; ou 3) de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. No caso, a materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), registro das ligações pela plataforma Verifact (mov. 1.4, fl. 10), termo de declaração e representação da vítima (mov. 1.6) e pelo depoimento prestado pela ofendida em juízo. A autoria, da mesma forma, é incontroversa e recai sobre a pessoa do acusado, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto judicial. Em audiência de instrução (mov. 99.1) a vítima relatou, em síntese: “(...) que, sobre o fato 3, não atendeu às ligações (...).” É evidente a repetição do comportamento do réu, que, em 17/02/2022, efetuou mais de 50 (cinquenta) ligações para o telefone da vítima, conforme registrado pela plataforma Verifact (mov. 1.4, fl. 10). É importante destacar que, no delito de perseguição, o dolo se configura não apenas pela intenção direta de causar dano, mas pela consciência do agente de que suas ações reiteradas poderiam gerar sofrimento ou ameaça à vítima. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO – STALKING (ARTS. 147, CAPUT, E 147-A, § 1°, II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, DE FORMA SATISFATÓRIA, A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VÍTIMA QUE SE SENTIU AMEDRONTADA. DECLARAÇÕES DO INFORMANTE E PRINTS QUE CORROBORAM A VERSÃO DA VÍTIMA. DOLO EVIDENCIADO. MOMENTO DE DESCONTROLE EMOCIONAL QUE NÃO AFASTA A ILICITUDE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001569-78.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.10.2024) “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 24-A DA LEI 11340/06 E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – AMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA, AMPARADAS EM PROVAS ORAIS, QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS/PERSEGUIÇÃO QUE IMPRIMIRAM MEDO NA VÍTIMA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO – PRECEDENTE. 4) PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REGULARMENTE FORMULADO – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – VALOR FIXADO (R$1.320,00) QUE ATENDE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0018623-49.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.07.2024) Desse modo, não restam dúvidas de que a conduta perpetrada pelo acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no artigo 147-A do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória, ou, ainda, na aplicação do princípio in dubio pro reo. A causa de aumento de pena prevista no inciso II do §1º do artigo 147-A do Código Penal aplica-se ao caso, considerando que a perseguição ocorreu em razão da condição de sexo feminino da vítima, caracterizando violência doméstica e familiar. Portanto, o acusado está enquadrado na prática delitiva prevista no artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar DEIVID SANTOS DE CARVALHO pela prática das condutas tipificadas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal (Fato 1), no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal (Fato 2) e no artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal (Fato 3), aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1. Da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie de contravenção penal em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu possui maus antecedentes criminais, conforme se extrai do oráculo acostado no mov. 100.1, visto que foi condenado nos autos nº 0004826-20.2020.8.16.0011, que tramitou perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba, cujo fato ocorreu em 26/10/2018 e o trânsito em julgado se deu em 20/6/2023. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justificam o reconhecimento dos maus antecedentes. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE ESCOLHA DA FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que condenações por fatos anteriores, mas com trânsito em julgado posterior à data do crime em apuração, podem justificar a majoração da pena-base a título de maus antecedentes. 2. Ainda que a fração de 1/6 (um sexto) tenha sido a usualmente adotada para modular a pena, na primeira e segunda fase da dosimetria, ressalva-se fundamentação concreta que justifique patamar superior, como a hipótese dos autos. (...) 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC 556.142/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, MEDIANTE O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES AO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL QUE CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA BASILAR ESTABELECIDA NA SENTENÇA. REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’), NO ENTANTO, DEIXOU DE APLICÁ-LA EM VIRTUDE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. PENA-BASE QUE FOI ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO RECURSAL, EM CONSONÂNCIA COM A TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001723-16.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 03.02.2025) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO DELITO EM ANÁLISE. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO INARREDÁVEL PARA APLICAÇÃO DA BENESSE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM REFLEXOS NA CARGA PENAL IMPOSTA. (...) 3. É firme na jurisprudência o entendimento de que a condenação por delito anterior à prática delitiva, com registro de trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000672-15.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.12.2024) Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos da infração penal, não há nada a ser valorado. As circunstâncias e as consequências da contravenção penal foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática da infração. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao réu (maus antecedentes) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para a contravenção penal em questão (prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses), fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente à contravenção penal, que resultou em um acréscimo de 9 (nove) dias de prisão simples, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.7. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo sentido jurisprudência desta Corte Superior.8. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONSUMADO E TENTADO (ART. 150 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE, PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. DESACOLHIMENTO. INTERESSE DA VÍTIMA NA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO EM SEDE POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. VÍTIMAS QUE NÃO SE RETRATARAM DA REPRESENTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E TAMPOUCO FIZERAM MENÇÃO A QUESTÃO PERANTE O JUÍZO. 2) PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ABSORÇÃO. 3) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. REGRA DO CONCURSO MATERIAL INALTERADA. ART. 70, PARTE FINAL, DO CP. 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. 5) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO APLICADO À PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO FATO 01. PENA APLICADA DE FORMA EXCESSIVA. DEVIDO REDIMENSIONAMENTO. CONTUDO, CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA, EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. PRECEDENTES DESTA C. 1ª CÂMARA CRIMINAL. 6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO FATO 01. POSSIBILIDADE. CONFESSOU TER INGRESSADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM AUTORIZAÇÃO. 7) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO UTILIZADO NAS SEGUNDAS FASES DOSIMÉTRICAS. AGRAVANTES CORRETAMENTE RECONHECIDAS COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PARA CADA UMA. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA. 8) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. INVIABILIDADE. PREVISÃO NO ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 9) REDIMENSIONAMENTO DA PENA REALIZADA. FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0048297-51.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.12.2024) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) b) Das circunstâncias legais Observa-se que a infração penal foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-namorada. Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal. Assim, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. 2. Do crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu possui maus antecedentes criminais, conforme se extrai do oráculo acostado no mov. 100.1, visto que foi condenado nos autos nº 0004826-20.2020.8.16.0011, que tramitou perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba, cujo fato ocorreu em 26/10/2018 e o trânsito em julgado se deu em 20/6/2023. Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos da infração penal, não há nada a ser valorado. As circunstâncias e as consequências do delito foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao réu (maus antecedentes) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses), fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 18 (dezoito) dias de detenção, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Das circunstâncias legais Observa-se que a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-namorada. Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal. Assim, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3. Do delito de perseguição (artigo 147-A do Código Penal) a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu possui maus antecedentes criminais, conforme se extrai do oráculo acostado no mov. 100.1, visto que foi condenado nos autos nº 0004826-20.2020.8.16.0011, que tramitou perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba, cujo fato ocorreu em 26/10/2018 e o trânsito em julgado se deu em 20/6/2023. Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma circunstância desfavorável ao réu (maus antecedentes) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa), fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, observadas as condições econômicas do réu, que em juízo declarou trabalhar com entregas, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O cálculo da pena de multa foi baseado no entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que “A pena de multa deve ser equivalente a um dia-multa a cada mês acrescido na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, aplicando, então, as frações reconhecidas nas fases subsequentes, caso tenham sido reconhecidas.”. É a ementa do julgado: “APELAÇÃO CRIME – DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE AMEAÇA (FATOS 01 E 02), DESACATO (FATO 03) E DESOBEDIÊNCIA (FATO 04) – ARTS. 147, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. DELITO DE AMEAÇA – pleito de ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. 2. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – MATERIALIDADE E AUTORIA evidenciadas – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – inaplicabilidade – 4. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO – ALEGADA EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 28 DO CP. condenação mantida – 5. número de dias-multa que não guarda a devida proporcionalidade com o aumento da pena corporal – adequação DE OFÍCIO - 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Tendo sido demonstrado que o acusado ameaçou as vítimas de causar-lhes mal injusto e grave, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 147 do Código Penal.2. Evidenciadas a autoria e a materialidade delitivas, mantém-se a condenação pelos crimes de desobediência e desacato, sendo inviável reconhecer o princípio da consunção, por constituírem condutas autônomas.3. O Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, ou seja, ação livre na causa, segundo a qual o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância análoga, não possui a sua responsabilidade penal afastada. 4. A pena acessória de multa deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução, de ofício. 5. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004365-09.2024.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 01.07.2024) b) Das circunstâncias legais Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. c) Das causas de aumento e diminuição Observa-se a presença da causa de aumento de pena prevista no inciso II do §1º do artigo 147-A do Código Penal, porquanto o crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/2 (metade) e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. V – DO CONCURSO MATERIAL Da análise do presente feito, as infrações penais imputadas ao réu foram praticadas autonomamente, mediante mais de uma ação, aplicando-se, neste caso, o artigo 69 do Código Penal, não incidindo na hipótese o concurso formal. Assim, considerando-se as penas aplicadas às infrações penais, conforme dosimetria realizada nos itens acima desta sentença, sua soma totaliza 1 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. VI - Regime de cumprimento da pena Tratando-se de penas de naturezas distintas (reclusão, detenção e prisão simples), não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo cada uma ser cumprida em seu regime inicial próprio. No entanto, em observância ao disposto no artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152, parágrafo único, da LEP. VII – Substituição da PENA Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista que, em se tratando de crimes no âmbito da violência doméstica, não há como conceder o benefício, dada a proibição expressa prevista no enunciado da Súmula 588 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mesmo sentido, observe-se: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF. 2. O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO no âmbito da violência doméstica – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – pleito absolutório por insuficiência de provas – descabimento – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – palavra extrajudicial DA VÍTIMA corroborada Pelo depoimento judicial do policiaL militar que ATENDEU A OCORRÊNCIA – retratação judicial divorciada dos demais elementos de prova – condenação mantida – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CP e da SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES E CONGÊNERES DENTRE AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000299-57.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.01.2025) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VIII – Suspensão condicional da pena Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Do mesmo decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. IX - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Carolina Cabral Resende (OAB/PR nº 98.294), no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com fulcro no item 1.11 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (apresentação de resposta à acusação). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 2.1. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Mariana Alves Danelhuk (OAB/PR nº 99.490), no importe de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais), com fulcro nos itens 5.1 e 1.12 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (instrução processual e apresentação de alegações finais). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 3. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o art. 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia pugnou pela fixação de valor para reparação dos danos morais causados à ofendida, nos termos dos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. Além disso, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática das infrações penais de vias de fato, ameaça e perseguição (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 147, caput, do CP e art. 147-A, §1º, II, do CP). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em alegações finais e que as infrações penais praticadas pelo acusado são caracterizadas como violência doméstica (art. 7º da Lei nº 11.340/06), razão assiste ao Parquet no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Considerando as particularidades do caso em apreço, em que o réu declarou trabalhar com entregas e, em 6/12/2021, agrediu a vítima com diversos socos no rosto, sem causar lesões aparentes, além de, em 17/2/2022, ameaçá-la e persegui-la ao efetuar mais de 50 ligações para o seu telefone, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada infração penal a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, consoante art. 387, IV, do CPP. Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (6/12/2021 e 17/2/2022), nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362/STJ. 4. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não houve a utilização de serviços de saúde em razão das infrações penais praticadas, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do artigo 9º da Lei nº 11.340/2006. 5. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006. 6. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, que terão a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 90 (noventa) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
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