Processo nº 0804363-09.2024.8.20.5600
ID: 258179048
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0804363-09.2024.8.20.5600
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORD…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO nº: 0804363-09.2024.8.20.5600
AUTORIDADE: 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN
RÉU: ALESSANDRO BALASA DA SILVA
RÉU PRESO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL em desfavor de ALESSANDRO BALASA
DA SILVA, preso em flagrante em 28/08/2024, e denunciado como incurso no
art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, c/c art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II,
ambos do Código Penal, e art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 (id.136797758 -
Pág. 1/3).
Narra a Denúncia que (id.136797758 - Pág. 1/3):
a) na noite de 23 de agosto de 2024, por volta das 23h00, no interior do
estabelecimento comercial localizado na rua Cel. Ivo Furtado, nº 293, Centro,
neste Município de Santa Cruz/RN, o denunciado Alessandro Balasa da Silva,
mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca em face da
vítima Sílvio César Gomes da Rocha, subtraiu da conveniência BR EXPRESS o
valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais) e 01 (um) litro de whisky Red
Label;
b) no dia 28 de agosto de 2024, por volta das 21h00, o denunciado,
agindo com o mesmo modus operandi, regressou à conveniência BR EXPRESS,
valendo-se de armas brancas (duas facas), oportunidade em que tentou efetuar
nova subtração no local, desta feita somente não logrando êxito em razão da
pronta intervenção do proprietário, o qual acenou para uma viatura da Polícia
Militar que patrulhava nas imediações, culminando com a imediata abordagem
policial e a prisão do denunciado em flagrante delito;
c) colhe-se dos autos inquisitoriais que, no dia 23 de agosto de 2024,
por volta das 23h00, a vítima Sílvio César Gomes da Rocha estava no interior do
estabelecimento comercial BR EXPRESS, do qual é o proprietário, quando o
denunciado chegou ao local, “levantou a camisa mostrando que estava de posse
de uma faca em sua cintura, anunciou que se tratava de um assalto e em seguida
entregou um papel que continha as seguintes palavras ‘devagar, isso é um
assalto, se reagir mato você e a sua família’”. Na ocasião, o denunciado subtraiu
o valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie e 01 (um) litro de
whisky Red Label, após o que empreendeu fuga em uma motocicleta Honda Biz,
cor bege;
d) a vítima narrou que “o autor do crime estava de capacete, todavia
levantou-o no momento de falar com o declarante, momento em que foi possível
visualizar o seu rosto; que o criminoso se tratava de um homem branco, magro,
com uma tatuagem no pescoço, olhos claros, cabelos grisalhos e barba”;
e) dias após, em 28 de agosto de 2024, utilizando-se do mesmo modus
operandi, o denunciado retornou ao local, desta feita por volta das 21h00, ocasião
em que a vítima Sílvio César Gomes da Rocha o reconheceu e acenou para uma
viatura policial que passava em via pública; os policiais militares atenderam ao
chamado e adentraram no estabelecimento comercial, procedendo a busca
pessoal no denunciado, momento em que encontraram duas facas guardadas na
sua cintura e o bilhete contendo ameaças em seu bolso (vide auto de exibição e
apreensão ao doc. ID nº 129740687 – Pág.29); frise-se, ademais, que neste dia o
denunciado chegou ao local conduzindo uma motocicleta Honda Biz, placas NNZ-
5577, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool,
situação atestada pelo médico Igor Rosembergh Nóbrega de Medeiros no exame
de integridade física acostado ao doc. ID nº 129740687 – Pág. 24;
f) interrogado, o denunciado confessou que, após ter ingerido bebidas
alcoólicas, a saber, uma dose de vodka, pinga com limão e vinho, misturando
tudo com remédio, “lembra de ter saído de casa com duas facas em sua cintura,
pilotando sua motocicleta honda biz de placa NNZ5577 em direção a algum lugar
que não se recorda; negou, todavia, a prática dos crimes de roubo (consumado e
tentado) que lhe foram imputados, sustentando “não ter cometido nenhum crime
de roubo nem hoje nem qualquer outro dia”, versão que não encontra amparo
nas provas amealhadas ao longo do procedimento inquisitorial;
g) agindo da forma narrada, praticou o denunciado os crimes
capitulados no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, c/c art. 157, § 2º, VII, na forma
do art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 , em
cujas penas se acha incurso.
O presente processo foi autuado a partir de Auto de Prisão em flagrante
juntado pelo Delegado de Polícia informando a prisão em flagrante do autuado,
em 28/08/2024, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) art. 157, §
2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 306, § 1º, II, da Lei
nº 9.503/97 (id. 129740687). Anexou vídeos (id.129740689, 129740690 e
129740692).
Audiência de custódia realizada em 29/08/2024, tendo o juízo da
Central de Flagrantes proferido Decisão com homologação do flagrante, e
convertendo em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública
(id. 129757655).
Mandado de prisão preventiva cumprido (id.129899240).
A Defensoria Pública apresentou petição informando, em síntese, que
a ex-companheira do investigado informou que ele apresenta quadro de recaída
na alcoolemia, e requereu que seja oficiada a UP para que seja providenciado
atendimento médico e da equipe de saúde ao custodiado, bem como que seja
encaminhado a este juízo relatório de saúde informando as condições atuais (id.
130340904). Juntou documentos médicos (id. 130340922).
O Inquérito Policial foi juntado no id. 131250866 contendo: Auto de
Prisão em flagrante com Boletim de Ocorrência (id. 131250866 - Pág. 4/7);
Termos de Depoimento dos condutores (id. 131250866 - Pág. 12/14); Termo
de Declaração da vítima (id. 131250866 - Pág. 16/17); Termo de qualificação e
interrogatório (id. 131250866 - Pág. 21/22); Carteira de Identidade do autuado
(id. 131250866 - Pág. 23); Laudo de Exame de integridade física (id.
129740687 - Pág. 24); Representação pela prisão preventiva (id. 131250866 -
Pág. 30); Auto de Exibição e Apreensão (id. 131250866 - Pág. 32); Fotos (id.
131250866 - Pág. 38/40); Vídeos (id. 129740689, 129740690 e 129740692); e
Relatório Final (id. 131250866 - Pág. 48/50).
Decisão proferida em 22/11/2024: recebendo a Denúncia; em caráter
de reavaliação, mantendo a prisão preventiva; e deferindo o requerimento da
Defensoria Pública (id. 130340904), determinando o envio de ofício para a
Unidade Prisional em que o réu está custodiado, para que realize
acompanhamento médico (dentro da própria unidade), e encaminhe a este juízo
relatório de saúde informando as condições atuais (id. 136888929).
O réu informou a constituição de advogado (id. 137990639), e
apresentou pedido de revogação da prisão preventiva e de restituição de bem
apreendido (id. 138304074). Juntou comprovante de residência (id. 138305882).
Certidão de antecedentes criminais (id. 139028675).
Comprovante de envio de ofício para a unidade prisional (id. 139036020
e 139027155).
O representante ministerial opinou pela denegação do pedido de
liberdade provisória, e pelo indeferimento do pedido de restituição do bem (id.
139178802).
Citado pessoalmente (id. 140564880), o réu apresentou Resposta à
acusação (id. 141273889), por meio de advogado constituído, sustentando:
preliminarmente, a inépcia da denúncia; a inconsistências das provas, diante da
ausência de Boletim de Ocorrência, e da quebra da cadeia de custódia. Ao final,
pugnou pela: revogação da prisão preventiva; designação de audiência de
instrução; restituição de bem apreendido; que sejam arroladas como testemunhas
os policiais militares e o proprietário do estabelecimento; a análise da quebra da
cadeia de custódia do vídeo.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a ratificação do
recebimento da denúncia, e reiterou o parecer de id. 139178802 quanto ao
indeferimento dos pedidos de revogação da preventiva e de restituição do bem
apreendido (id. 142521014).
A Secretaria juntou cópia do HC nº 0802005-56.2025.8.20.0000, com
ofício solicitando informações (pág. 222, id. 143341722).
Decisão proferida em 19/02/2025: rejeitando as preliminares de
inépcia e de quebra da cadeia de custódia arguidas em Resposta à
acusação, e afastando as hipóteses de absolvição sumária do acusado previstas
no art. 397 do CPP; indeferindo pedido de revogação formulado pelo réu, e
mantendo a custódia cautelar do réu para garantia da ordem pública, com
fundamento no art. 312 do CPP; e determinando a inclusão do feito em pauta de
instrução (id. 143463679).
Certidão de comprovante de envio de ofício de resposta ao HC
(id.143550985).
O réu reiterou o pedido de restituição da motocicleta Honda Bis 125 ES,
cor bege, placas NNZ5577(id.144155197). Juntou Certificado de Registro e
licenciamento de veículo (id.144155200).
O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de
restituição (id.144443619).
Atestado médico (id.144763345).
Decisão conhecendo parcialmente e denegando ordem no HC
impetrado pelo réu (id.147200998)
Audiência de Instrução e julgamento realizada em 27/03/2025,
ocasião em que: foi ouvida a vítima; foram ouvidas as testemunhas arroladas
pelo MP e pela defesa; foi realizado o interrogatório do réu; o Ministério Público
apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pugnou pela
procedência da inicial acusatória nos crimes do art. 157, § 2º, VII, do Código
Penal, c/c art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e art.
306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97; a defesa do réu apresentou alegações finais
orais, momento em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto
ao fato ocorrido no dia 23/08/2024, por não preencher os requisitos do art. 41 do
CPP; a quebra da cadeia de custódia dos vídeos, e do bilhete, com a nulidade
dos elementos probatórios; no mérito, defendeu a absolvição do acusado, pela
fragilidade probatória, e, eventualmente, a observação dos critérios do art. 59 do
CP na dosimetria; e requereu o direito de recorrer em liberdade, eventualmente
com aplicação de cautelares, e reiterou o pedido de restituição de bem (Termo,
id. 146740974; Mídias, ids. 147201834 e 147201831).
Certidão de antecedentes criminais (id. 147285334 a 147285362).
É o relatório. Fundamento. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – PRELIMINARES.
Preliminarmente, em Alegações Finais orais (min 18:00, id. 147201834),
a defesa do réu sustentou a inépcia da denúncia por não preencher os requisitos
do art. 41 do CPP; e a quebra da cadeia de custódia em relação aos vídeos
juntados aos autos nos ids. 129740689 e 129740692.
Contudo, é possível verificar que tais alegações foram reiterações das
alegações sustentadas na peça defensiva juntada no id.141273889 , e que já
restaram devidamente afastadas na Decisão proferida no id. 143463679.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
II.2 – MÉRITO.
Cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência
de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a
inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual,
não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos
articulados na Denúncia.
Anoto que o acusado foi denunciado pela prática dos crimes tipificados
nos art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, c/c art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14,
II, ambos do Código Penal, e art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 (id.136797758 -
Pág. 1/3).
Conforme Denúncia, os fatos atribuídos ao réu são relatados da
seguinte maneira.
No dia 23/08/2024, por volta das 23h, no interior do estabelecimento
comercial BR EXPRESS, em Santa Cruz/RN, ocasião em que o réu levantou a
camisa mostrando que estava de posse de uma faca em sua cintura, anunciou
que se tratava de um assalto e, em seguida, entregou um papel que continha as
seguintes palavras “devagar, isso é um assalto, se reagir mato você e a sua
família”, subtraiu o valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais) e 01 (um) litro
de whisky Red Label, em face da vítima Sílvio César Gomes da Rocha (que
estava no interior do estabelecimento indicado, e do qual é o proprietário), e após
empreendeu fuga em uma motocicleta Honda Biz, cor bege, caracterizando a
imputação do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Ademais, no dia 28/08/2024, por volta das 21h00, novamente no
referido estabelecimento comercial BR EXPRESS, em Santa Cruz/RN, em face
da mesma vítima Sílvio César Gomes da Rocha, o acusado retornou ao local,
momento em que a vítima o reconheceu e acenou para uma viatura policial que
passava em via pública, tendo os policiais militares atendido ao chamado e, após
a abordagem, encontrado duas facas guardadas na cintura do denunciado e um
bilhete contendo ameaças em seu bolso, com relato de que o réu chegou ao local
conduzindo uma motocicleta Honda Biz, placas NNZ-5577, com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool, caracterizando a
imputação do art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e
art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97, o que resultou na prisão em flagrante do
denunciado.
Ademais, em sede de Alegações Finais orais, o representante ministerial
pugnou pela procedência da pretensão punitiva contida na inicial acusatória (min.
0:16 a 17:00, mídia id. 147201834).
II.2.1 – Dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, VII, do Código Penal, e no
art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, do Código Penal.
O art. 157, § 2º, inc. VII, do Código Penal dispõe:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la,
por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
[...]
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
[...]
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma
branca; [...].
O crime de roubo se caracteriza pela subtração de coisa móvel alheia,
para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa.
De acordo com o doutrinador Guilherme de Sousa Nucci (Código Penal
comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014. página 711) trata-se de crime:
comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material
(delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio
da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo
agente); comissivo (“subtrair” implica em ação) e, excepcionalmente, comissivo
por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, do
Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se
prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um
bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente);
plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa.
Além disso, acerca da tentativa, dispõe o art. 14, II e parágrafo único do
Código Penal:
Art. 14 - Diz-se o crime:
[...]
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com
a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços.
II.2.1.1 – Materialidade e Autoria.
A materialidade e a autoria dos delitos tipificados nos art. 157, § 2º, VII,
do Código Penal, e no art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, do Código Penal
restaram comprovadas nos autos.
Especificamente quanto ao crime ocorrido em 23/08/2024, tipificado no
art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, a materialidade e a autoria restaram
comprovadas por meio dos seguintes elementos:
a) Termo de Declaração da vítima em sede policial (id. 131250866 -
Pág. 16/17), e oitiva da vítima em juízo (mídia, id. 147201837), identificando a
dinâmica do roubo narrada na inicial acusatória;
b) Auto de Exibição e Apreensão (id. 131250866 - Pág. 32) que indica
os objetos apreendidos, tais como faca peixeira, facão, e bilhete, e, em especial,
a motocicleta Honda Biz, placas NNZ-5577, cor bege, conforme Fotos (id.
131250866 - Pág. 38/40) e que, consoante Certificado de Registro e
licenciamento de veículo (id.144155200), é de propriedade do acusado.
Destaca-se que, conforme depoimento da vítima em juízo (id.
147201837), no dia 23/08/2024, o autor do fato estava usando capacete e retirou
o objeto do rosto (min 08:26), era magro, tinha olhos verdes, tatuagem no
pescoço (min 09:33), e, no dia 28/08/2024, por ocasião do flagrante noticiado
nestes autos, a vítima reconheceu o acusado como sendo o mesmo autor do
fato ocorrido no dia 23/08/2024 (min. 15:28).
A vítima informou em juízo que na ocasião do dia 28/08/2024 estava na
porta do estabelecimento (min 12:06), o acusado “passou duas vezes em frente,
devagarinho”, e a vítima o reconheceu pelas suas características como tatuagem
(min 14:15), reconheceu a moto Honda Biz (min 13:53), e relatou quanto ao
acusado que “ ele já ia entrar, estava da calçada pra dentro” do
estabelecimento (min 12:49, 13:31) antes da abordagem policial.
Por oportuno, informo que, consoante entendimento do STJ, nos
crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de
extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, rel. Min Jorge Mussi, DJe: 11/05/2018).
A(s) subtração(ões) do(s) bem(ns) e a ameaça/violência praticada
durante a conduta restaram, pois, demonstradas, razão pela qual a materialidade
e a autoria do crime de roubo ocorrido em 23/08/2024, previsto no art. 145, §
2º, VII, do Código Penal, estão comprovadas.
Ato contínuo de análise, quanto ao crime ocorrido em 28/08/2024,
tipificado no art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, do Código Penal , verifica-
se a materialidade e a autoria por meio dos seguintes documentos:
a) Termo de Declaração da vítima em sede policial (id. 131250866 -
Pág. 16/17), e oitiva da vítima em juízo (mídia, id. 147201837), identificando a
dinâmica da tentativa de roubo narrada na inicial acusatória, mormente que
acusado “ já ia entrar, estava da calçada pra dentro” do estabelecimento (min
12:49, 13:31) antes da abordagem policial;
b) Auto de Exibição e Apreensão (id. 131250866 - Pág. 32) que indica
os objetos apreendidos, tais como faca peixeira, facão, bilhete, e, em especial, a
motocicleta Honda Biz, placas NNZ-5577, cor bege, conforme Fotos (id.
131250866 - Pág. 38/40) e que, consoante Certificado de Registro e
licenciamento de veículo (id.144155200), é de propriedade do acusado. Ademais,
os objetos foram depositados em juízo, conforme ofício de id. 131506057 ;
c) Termos de depoimentos dos condutores JOSE ADRIANO
PEREIRA DE OLIVEIRA (em sede policial, id. 131250866 - Pág. 12; em juízo, id.
147201832) e LUIZ CARLOS BORGES DE SOUZA (em sede policial,
id.131250866 - Pág. 14; em juízo, id. 147201839);
d) Termo de depoimento do Delegado de Polícia JOÃO PAULO
PEREIRA DE OLIVEIRA, em juízo (id. 147200625).
Além do depoimento da vítima já detalhado anteriormente, quanto ao
fato do dia 28/08/2024, são relevantes os depoimentos dos policiais militares
responsáveis pela abordagem por ocasião do flagrante.
JOSE ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA (em sede policial, id.
131250866 - Pág. 12; em juízo, id. 147201832) e LUIZ CARLOS BORGES DE
SOUZA (em sede policial, id.131250866 - Pág. 14; em juízo, id. 147201839)
afirmaram que populares acionaram a viatura policial próximo ao local BR
EXPRESS noticiando assalto, tendo o último policial destacado que, no momento
da abordagem, o acusado estava tentando tirar uma camiseta que estava
cobrindo a placa da moto Honda Bis (min.04:05, 11:12), “deu pra perceber que
ele estava embriagado” (min. 03:56), já era procurado por assaltos em farmácia
com o mesmo modus operandi utilizando a carta (min. 04:49 e 06:28), e estava
com “um facão e uma faca menor na cintura, e uma carta no bolso dizendo que ia
assaltar e a pessoa ficasse calada se não mataria a família da vítima”
(min.02:40).
Além disso, conforme depoimento do Delegado de Polícia JOÃO
PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, em juízo (id. 147200625), o referido
profissional também confirmou os elementos utilizados para sua convicção no
Relatório Final do Inquérito (id. 131250866 - Pág. 48/50), destacando a
apreensão dos objetos no flagrante.
Dessa maneira, a versão narrada pelo réu, ao negar a prática dos
referidos delitos imputados, em interrogatório policial (id. 131250866 - Pág. 21/22)
e em juízo (min. 05:12, id. 147201830) não encontra sustentação diante das
provas acima mencionadas.
A materialidade e a autoria da tentativa de roubo ocorrido em
28/08/2024, previsto art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, do Código Penal,
estão comprovadas.
Ainda, apenas para evitar alegação de lacuna na presente
fundamentação, é possível verificar que os vídeos indicados pela defesa como
nulos (min 18:00, id. 147201834), não foram utilizados para o convencimento.
Ademais, a partir dos documentos juntados aos autos até o presente momento
(id. 130340922, 144763345), não há atestado médico que identifique diagnóstico
e/ou tratamento diferente do que possa ser prestado na própria unidade prisional,
como ambulatorial.
Diante do exposto, é possível concluir que o réu praticou as condutas
descritas nos art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, e no art. 157, § 2º, VII, na forma
do art. 14, II, do Código Penal.
II.2.2 – Do crime do art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 (CTB).
O art. 306 da Lei 9.503/97, com atual redação dada pela Lei
12.760/2012, dispõe:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de
sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar
alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran,
alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante
teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos,
observado o direito à contraprova.
Em breve enfoque jurídico, importa registrar, para fins de julgamento da
demanda em exame, que, no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei
9.503/97), tipificou-se o delito de embriaguez ao volante, que se caracteriza
diante da conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência.
Segundo Guilherme de Sousa Nucci (Lei Penais e Processuais Penais
Comentadas. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pag 902) trata-se de crime: comum
(pode ser praticado por qualquer pessoa); formal (não exige resultado
naturalístico, consistente na existência de lesão efetiva a alguém); de forma livre
(pode ser cometido de qualquer forma); comissivo (demanda-se ação) e,
excepcionalmente, comissivo por omissão (art. 13, parágrafo segundo, do CP);
instantâneo (o resultado não se prolonga no tempo); de perigo abstrato (não se
exige prejuízo efetivo ao bem tutelado, nem mais é essencial a prova da
probabilidade de ocorrência do dano); unissubjetivo (pode ser cometido por uma
só pessoa); plurissubsistente (demanda vários atos) e admite tentativa,
embora de difícil configuração.
II.2.2.1 – Materialidade e Autoria.
A materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 306, § 1º, II, da
Lei nº 9.503/97 estão comprovadas nos autos.
A partir do relato da vítima (em delegacia, id. 129740687 - Pág. 13, e em
juízo, id. 147201837), é possível compreender que, no dia 28/08/2024, o réu
chegou ao estabelecimento BR EXPRESS conduzindo uma motocicleta Honda
Biz.
Por ocasião da abordagem, o policial responsável pela diligência LUIZ
CARLOS BORGES DE SOUZA informou, em juízo (min. 03:56, id. 147201839),
referindo-se ao acusado que “deu pra perceber que ele estava embriagado”.
Ademais, conforme Laudo de Exame de integridade física (id.
129740687 - Pág. 24), foi atestado que o acusado estava sob efeito de álcool.
Acrescenta-se a confissão do réu, que em sede de interrogatório
policial (id. 131250866 - Pág. 21), e em interrogatório judicial (min 05:09, id.
147201830), afirmou que conduziu a sua motocicleta sob efeito de medicação e
bebida alcoólica.
Dessa maneira, informo que, apesar de inexistir teste de alcoolemia, há
outros meios de provas que indicam os sinais de alteração da capacidade
psicomotora do agente, nos termos do §2º, art. 306, CTB. Nesse sentido, tem-se
entendimento do STJ (RHC 73.589/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017).
Ademais, consoante entendimento do STJ, o crime de embriaguez ao
volante é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva
potencialidade lesiva da conduta (HC 140.074-DF, DJe 22/2/2010, e RHC 26.432-
MT, DJe 14/12/2009. HC 175.385-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
17/3/2011).
Diante do exposto, é possível concluir que o réu praticou a conduta
descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
Finalmente, o pedido contido na Denúncia deve ser integralmente
acolhido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
deduzida na Denúncia, para condenar o réu ALESSANDRO BALASA DA
SILVA, pelas práticas dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, VII, do Código
Penal (roubo com emprego de arma branca), art. 157, § 2º, VII, na forma do
art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo com emprego de arma
branca), e art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante).
III.1 – Dosimetria.
III.1.1 – Crime do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Ao delito de roubo é prevista pena de reclusão de 04 (quatro) a 10
(dez) anos, e multa.
Passo a dosar a pena aplicada, considerando o sistema trifásico (art. 68
do Código Penal).
Circunstâncias judiciais: (a) a culpabilidade do agente não deve ser
valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da(s) sua(s) conduta(s)
foi(foram) normal ao crime praticado; (b) os antecedentes não merecem
apreciação negativa, uma vez que o réu é primário (id. 147285355); c) não há
nos autos informações desabonadoras da conduta social do réu que imponha
uma avaliação desfavorável desta circunstância; (d) em relação à personalidade
do acusado, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da
mesma, razão pela qual deixo de valorá-la; (e) os motivos dos crimes não
extrapolam o previsto no próprio tipo penal, razão pela qual não justifica a
elevação da pena-base; (f) quanto às circunstâncias dos crimes, não devem
ser valoradas negativamente, visto que as condutas empregadas pelo agente
integram o tipo do crime analisado; (g) as consequências dos crimes não
merecem valoração negativa; e (h) os comportamentos das vítimas não
influenciaram para a prática do delito.
Diante disso, inexistindo valoração negativa das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa (nos termos dos arts. 49 e 157 do CP).
Atenuantes e Agravantes: inexistem quaisquer agravantes e
atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa.
Causa de diminuição e aumento: Ausente causa de diminuição.
Presente, todavia, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código
Penal (emprego de arma branca), entendo, portanto, cabível a exasperação da
pena no percentual de 1/3, razão pela qual exaspero a pena em 01 (um) ano, 04
(quatro) meses, 01 (um) dia de reclusão e 03 (três) dias-multa.
Assim, fixo em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de
reclusão, e 13 (treze) dias-multa, a pena definitiva do réu pela prática do delito
do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
III.1.2 – Crime do art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos do Código
Penal.
Ao delito de roubo é prevista pena de reclusão de 04 (quatro) a 10
(dez) anos, e multa.
Passo a dosar a pena aplicada, considerando o sistema trifásico (art. 68
do Código Penal).
Circunstâncias judiciais: (a) a culpabilidade do agente não deve ser
valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da(s) sua(s) conduta(s)
foi(foram) normal ao crime praticado; (b) os antecedentes não merecem
apreciação negativa, uma vez que o réu é primário (id. 147285355); c) não há
nos autos informações desabonadoras da conduta social do réu que imponha
uma avaliação desfavorável desta circunstância; (d) em relação à personalidade
do acusado, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da
mesma, razão pela qual deixo de valorá-la; (e) os motivos dos crimes não
extrapolam o previsto no próprio tipo penal, razão pela qual não justifica a
elevação da pena-base; (f) quanto às circunstâncias dos crimes, não devem
ser valoradas negativamente, visto que as condutas empregadas pelo agente
integram o tipo do crime analisado; (g) as consequências dos crimes não
merecem valoração negativa; e (h) os comportamentos das vítimas não
influenciaram para a prática do delito.
Diante disso, inexistindo valoração negativa das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa (nos termos dos arts. 49 e 157 do CP).
Atenuantes e Agravantes: inexistem quaisquer agravantes e
atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa.
Causa de diminuição e aumento: Presente a causa de aumento
prevista no art. 157, § 2º, VII, CP (emprego de arma branca), entendo, portanto,
cabível a exasperação da pena no percentual de 1/3. No entanto, também resta
presente causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP), e, considerando o inter
criminis percorrido, muito próximo a consumação do delito (o agente estava para
adentrar ao estabelecimento da vítima), entendo pela diminuição na fração de 1/3
(ou seja, compensação).
Assim, fixo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a
pena definitiva do réu com relação ao delito do art. 157, § 2º, VII, na forma do art.
14, II, ambos do Código Penal.
III.1.3 – art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97.
Ao crime do art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 é cominada,
cumulativamente, as penas de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos,
multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Passo a dosar a pena aplicada, considerando o sistema trifásico (art. 68
do Código Penal).
Circunstâncias judiciais: (a) a culpabilidade do agente não deve ser
valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se
normal ao crime praticado; (b) os antecedentes não merecem apreciação
negativa, uma vez que o réu é primário (id. 147285355; c) não há nos autos
informações desabonadoras da conduta social do réu que imponham uma
avaliação desfavorável desta circunstância; (d) a personalidade do acusado
deve ser considerada positivamente, pois o mesmo demonstrou ser pessoa
idônea (embora em uma análise superficial), apresentando-se o delito apurado
como fato isolado; (e) o motivo do crime não extrapola o previsto no próprio tipo
penal, razão pela qual não justifica a elevação da pena-base; f) quanto às
circunstâncias dos crimes, não há nenhum elemento que mereça censura além
dos constantes no tipo incriminador; (g) as consequências do crime não
merecem valoração negativa, tendo em vista a não comprovação de eventuais
prejuízos materiais causados a terceiros pela conduta do acusado; (h) o
comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Diante disso, em face da ausência de valoração negativa das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considero
necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito praticado a imposição
da pena-base de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa (art. 291
do CTB c/c art. 49 do CP) e 02 (dois) meses de proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (arts. 292 e 293 do
CTB).
Atenuantes e Agravantes: inexistem quaisquer agravantes. Presente a
atenuante do art. 65, III, “d” (confissão espontânea) do CP, mas deixo de aplicá-la
em razão do disposto na Súmula 231 do STJ, motivo pelo qual mantenho a pena
intermediária em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02
(dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Causa de diminuição e aumento: não estão presentes quaisquer
causas de diminuição ou de aumento.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 06 (seis) meses de
detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo delito do art.
306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97.
III.2 – Concurso material.
Concurso de crimes. O réu praticou UM crime de roubo com emprego
de arma branca, UM crime de tentativa de roubo com emprego de arma branca, e
UM crime de embriaguez ao volante, em concurso material (art. 69 do CP), razão
pela qual as reprimendas devem ser aplicadas cumulativamente (separando-se,
apenas, a de detenção da de reclusão), o que resulta em uma pena definitiva
para o réu de:
a) 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão;
b) 06 (seis) meses de detenção;
c) 33 (trinta e três) dias-multa;
d) 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
III.3 – Demais providências.
Defiro o pedido de restituição de bem motocicleta Honda Bis 125
ES, cor bege, placas NNZ5577 (id. 131250866 - Pág. 32), formulado pelo réu (id.
144155197), em conformidade com o parecer ministerial (id. 144443619), e com
base no art. 120 do CPP, uma vez que restou comprovada a propriedade,
conforme documento de id. (id.144155200).
Tendo em vista que ficou evidenciado nos autos que o réu possui uma
situação econômica hipossuficiente (profissão de pintor, (id. 131250866 - Pág.
21), com fundamento no art. 291 do CTB c/c arts. 49 e 60 do Código Penal, fixo
o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor na
data do crime (agosto/2024, R$1.412,00), o que resulta na quantia de R$
1.553,20 a título de multa (valor do dia multa multiplicado pela quantidade de
dias-multa).
Em virtude da pena aplicada, fixo o regime inicial fechado para
cumprimento da privação de liberdade (art. 33, § 2º, “a”, do CP).
Verifico que o réu se encontra preso desde 28/08/2024 até esta data.
Contudo, deixo de fazer a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de
Processo Penal, ante a não influência no regime inicial de cumprimento de pena.
A pena será cumprida no estabelecimento prisional adequado (a ser
indicado pela Secretaria de Administração Penitenciária).
Substituição pela(s) pena(s) restritiva(s) de direitos: tendo em vista
que o montante da pena é superior aos 04 (quatro) anos e que um dos crimes foi
cometido com violência ou grave ameaça, impossível tal substituição, nos termos
do inciso primeiro do art. 44 do CP.
Da suspensão condicional da pena – sursis (art. 77, CP): pela
mesma razão anterior, inadmissível a suspensão condicional da pena, visto que
não atendidas as condições do art. 77, do CP.
Passo a analisar a situação da custódia cautelar do réu, com
fundamento art. 387, §1º, do CPP. Nesse sentido, mantenho a prisão
preventiva anteriormente decretada (id.) tendo em vista os requisitos previstos
no art. 312 do CPP continuam presentes, já que a constrição do réu é necessária
à manutenção da ordem pública. Ainda, a manutenção da prisão cautelar é
compatível com a pena fixada.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação, nos termos do art. 387,
inciso IV, do CPP, tendo em vista que não houve pedido formal nesse sentido.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804
do CPP).
III.4 – Disposições finais:
De imediato:
a) expeça-se guia de execução provisória e autue-se o devido
processo;
b) intimem-se as partes da presente relação processual;
c) intime-se pessoalmente a vítima, para tomar ciência da presente
condenação, nos termos da Consulta Administrativa nº 0001569-
25.2023.2.00.0820, encaminhada a este juízo via SIGAJUS pelo OFÍCIO
CIRCULAR Nº 752/2023 – CGJ-SEE; e
d) existindo bens acautelados ou valores depositados à disposição
do juízo, certifique, se for o caso, sua localização e estado, devolvendo a
secretaria do juízo, em seguida, os autos ao MP, a fim de que este se manifeste
quanto à destinação daqueles; tudo cumprido, não havendo bens custodiados ou
valores à disposição do juízo ou novo requerimento formulado, cumpra-se as
demais determinações da sentença.
Após o trânsito em julgado:
a) expeça-se guia de execução definitiva e autue-se o devido
processo;
b) observe a Secretaria as disposições contidas na Portaria
Conjunta nº 40, de 15 de agosto de 2023, do TJRN com encaminhamento da
guia de recolhimento expedida pelo BNMP e demais documentos indicados no
art. 1º, para a unidade regional de execução penal. Em virtude de tratar-se de réu
condenado ao regime FECHADO , deverá observar também o art. 2º, II,
realizando a remessa das peças para a formação regular do processo de
execução penal, via SIGAJUS, para a 1ª SEREX; e
c) lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados;
d) comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP/RN (art. 809, §3, do
CPP);
e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos
direitos políticos (art. 15, III, CF);
f) intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o
pagamento da pena de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos
(ou requerer seu parcelamento), na forma do art. 50 do Código Penal, bem como
para que providencie o pagamento das custas processuais;
g) comunique-se ao distribuidor criminal, para os fins necessários;
h) em cumprimento ao art. 300 do Código de Normas da Corregedoria
Geral de Justiça do Rio Grande do Norte (Provimento 154/2016), oficie-se a
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, para que providencie vaga
para o recolhimento do(s) apenado(s) em estabelecimento adequado ao
cumprimento da pena;
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências
acima enumeradas, a secretaria deve arquivar o presento processo, realizando,
em seguida, sua baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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