Processo nº 1007520-16.2022.8.11.0042
ID: 295342238
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1007520-16.2022.8.11.0042
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1007520-16.2022.811.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus: FELIPE JOSÉ DA SILVA BRAND…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1007520-16.2022.811.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus: FELIPE JOSÉ DA SILVA BRANDÃO EMILLY STEFANY FERREIRA CARVALHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de FELIPE JOSÉ DA SILVA BRANDÃO, brasileiro, convivente, pintor, natural de Barão de Melgaço/MT, nascido em 19/03/1990, filho de Julcimara da Silva Brandão, portador do RG n°. 16324005 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n°. 024.124.641-54, residente e domiciliado à rua dos Trabalhadores, n°. 03, quadra 91, bairro Doutor Fábio II, Cuiabá/MT e EMELLY STEFANY FERREIRA CARVALHO, brasileira, convivente, manicure, natural de Cuiabá/MT, nascida em 05/01/2002, filha de Edemil João de Carvalho e Adinéia Ferreira Paredes, portadora do RG n°. 2827924-7 SSP/MT, inscrita no CPF sob o n°. 062.264.381-93, residente e domiciliada à rua dos Trabalhadores, n°. 03, quadra 91, bairro Doutor Fábio II, Cuiabá/MT, ambos como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “No dia 20 de abril de 2022, por volta das 09h19min, na residência situada na rua dos Trabalhadores, n.° 03, quadra 91, bairro Doutor Fábio II, nesta cidade de Cuiabá-MT, os denunciados FELIPE JOSÉ DA SILVA BRANDÃO e EMILLY STEFANY FERREIRA CARVALHO, agindo em coautoria e unidade de desígnios, foram presos em flagrante delito por guardarem drogas, para outros fins que não o consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. “Ressai do caderno investigativo que uma equipe de investigadores de polícia foi acionada para dar cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos pelo Núcleo de Inquéritos Policiais (autos n.° 1003563-07.2022.8.11.0042, fls. 24/25-IP), tendo como alvos a residência situada na rua dos Trabalhadores, n.° 03, quadra 91, bairro Doutor Fábio II, a Distribuidora situada na rua Matupá, n.° 08, quadra 58, bairro Doutor Fábio I, e o Espaço de Festas Doutor Fábio, situado na rua Zumbi dos Palmares, s/n.°, quadra 110, bairro Doutor Fábio II, por suspeita de tráfico de drogas, realizado pelo suspeito Felipe José da Silva Brandão, o ora denunciado, conforme relatório policial juntado aos autos”. “A equipe deslocou-se primeiramente à residência do denunciado Felipe José, onde, os policiais civis notaram que o veículo Fiat Toro, de cor branca, placas QCN2A48, comumente usado pelo denunciado, não estava estacionado lá”. “Assim, a equipe começou a monitorar os outros endereços e logrou êxito em localizar o denunciado Felipe José em uma das ruas do referido bairro, acompanhado de sua convivente, a ora denunciada Emilly. Em seguida, os policiais civis cientificaram os denunciados sobre o teor do mandado e realizaram uma busca rápida no interior do veículo FIAT Toro, mas nada de ilícito fora encontrado.” “Ato contínuo, o denunciado Felipe José acompanhou a equipe até a sua residência situada na rua dos Trabalhadores, onde foi feita a busca domiciliar e localizado o valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), 01 (uma) maquineta de cartão, 04 (quatro) aparelhos celulares, 01 (um) pen drive, 01 (um) caderno verde com anotações características de controle de venda de droga (fotos no ID 85790892), 05 (cinco) cartões de várias instituições bancárias, em nome de várias pessoas, 01 (um) comprovante de aquisição de passagens áreas, que segundo a denunciada Emilly, seriam passagens para férias do casal, e 01 (um) documento de identidade em nome do denunciado Felipe José”. “Ainda foi realizada nova busca, mais minuciosa, no interior do veículo Fiat Toro, que foi acompanhada pela genitora do denunciado Felipe José, Sr.ª Julcimara da Silva Brandão, sendo localizado no braço central do automóvel, 01 (uma) porção de pó branco análogo a cocaína e 01 (um) caderno preto e vermelho com anotações (fotos no ID 85790893), momento em que o denunciado Felipe José disse que o entorpecente seria de sua propriedade; ademais, a equipe sentiu forte odor de maconha no interior do carro”. “Em cumprimento ao segundo mandado, os policiais civis se deslocaram para o Espaço de Festa situado à rua Zumbi dos Palmares, no bairro Doutor Fábio II, e lá foram encontrados, em um armário, 02 (dois) copos de liquidificador, 01 (um) prato, 02 (duas) tampas de liquidificador e 01 (um) motor de liquidificador, todos com resquícios de droga”. “Continuando as diligências, a equipe procedeu buscas na Distribuidora situada à rua Matupá, no bairro Doutor Fábio I, porém nada de ilícito foi encontrado nesse local; ressalta-se que, conforme relatado pela denunciada Emilly, o estabelecimento não está funcionando mais”. “O laudo pericial n.° 3.14.2022.85097-01, acostado às fls. 47/51-IP, concluiu que o material apreendido, sendo 01 (uma) porção de material sólido, de coloração amarelada, na forma de pedras e grânulos, acondicionado em fragmento plástico, fechado por nó do próprio material, formando embalagem do tipo “trouxa”, com massa de 2,02g (dois gramas e dois centigramas), e 02 (dois) copos plásticos de liquidificador, 01 (um) liquidificador preto, 01 (uma) colher metálica e 01 (um) prato de vidro transparente, contendo resquícios de material sólido esbranquiçado, apresentaram resultado POSITIVO para a presença de COCAÍNA, substância entorpecente e psicotrópica, elencada na lista F1 da Portaria n.° 344/98 AVS/MS”. “Ao ser ouvida na delegacia à fl. 18-IP, a denunciada Emilly negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, bem como negou ter qualquer relação com a droga e com os petrechos com resquícios de cocaína apreendidos”. “O denunciado Felipe, em seu interrogatório acostado às fls. 55/56-IP, confessou que a droga apreendida era de sua propriedade, porém nada esclareceu quanto a destinação que daria a tais substâncias entorpecentes”. “Outrossim, ambos os denunciados, contrariando todas as evidências, negaram qualquer relação com os petrechos apreendidos, contendo resquícios de cocaína”. “No ID 85790730 se encontra juntado o relatório policial que subsidiou a expedição dos mandados de busca e apreensão, no qual consta que a DRE recebeu denúncias informando que o denunciado Felipe José, vulgo “Branco”, seria o gerente responsável pelo comércio e distribuição de drogas no bairro Doutor Fábio I, além de integrar a organização criminosa autodenominada Comando Vermelho, exercendo função de relevância entre os faccionados, inclusive ele utilizava o veículo Fiat Toro, de cor branca, placas QCN2A48, que teria sido adquirido com os lucros do tráfico de drogas, na atividade criminosa da traficância, seja para realizar a entrega dos entorpecentes, seja para fazer o recolhimento dos valores auferidos com a comercialização ilícita”. “Ainda conforme a informação recebida, o denunciado Felipe José seria proprietário da “Distribuidora Doutor Fábio I” e do Espaço de Festas Doutor Fábio, este último estabelecimento seria utilizado apenas para a manipulação e preparação de entorpecentes para a venda, sendo que esses dois estabelecimentos, mais a residência onde mora, seriam os três pontos de venda de drogas sob a responsabilidade dos denunciados Felipe José e Emilly Stefany”. “A denúncia também informava que a denunciada Emilly Stefany, companheira e comparsa do denunciado, o auxiliava no recolhimento e contabilidade dos lucros auferidos pelos pontos ilícitos de venda de entorpecentes, e que o veículo FIAT Toro, de cor branca, placas QCN2A48, foi adquirido com os lucros da traficância e era utilizado para realizar as entregas ilícitas de drogas, bem como o recolhimento dos valores oriundos dessa atividade criminosa”. “Após diligências, os policiais civis constataram que na Distribuidora havia intensa movimentação de pessoas, que se dirigiam até a grade para serem atendidas, porém não recebiam produtos similares a bebidas nem sacolas. Já na quitinete, onde os denunciados residem, também foi verificada movimentação intensa de pessoas e, de acordo com os moradores, o imóvel funcionava como escritório para a prática de estelionatos, sendo que eles faziam referência ao denunciado como “o cara da Toro Branca”, isto é, a pessoa que organiza e recruta indivíduos para comercializem drogas e praticarem estelionatos, e ainda pessoas para disponibilizarem as contas bancárias para receberem os valores das vítimas de golpe. Foi constado que o Espaço de Festas seria o local onde o denunciado Felipe José manipularia os entorpecentes para dividi-los em porções para a venda, e, segundo informações, havia algum tempo que o local não era alugado para eventos”. “Posteriormente, foi procedida análise no aparelho celular Samsung, apreendido com o denunciado Felipe José, bem como no caderno localizado na quitinete, conforme relatório acostado no ID 85790730. Inicialmente, analisando o aparelho celular, no aplicativo de mensagens do WhatsApp, foi constatado um grupo denominado de “Família D.F”, que são iniciais do bairro Doutor Fábio, demonstrando ser um grupo de integrantes daquela localidade; já a palavra “Família”, remete ao termo comumente usado por membros da facção criminosa Comando Vermelho, pois por meio desse termo, os indivíduos conseguem se identificarem como pertencentes à referida organização criminosa”. “Ademais, em análise no caderno apreendido na quitinete dos denunciados, foram identificadas algumas anotações de valores que se assemelham muito a contabilidade relativa ao tráfico de drogas, pois são anotações que remetem a valores, bem como a pessoas, indicando que a dívida foi paga total ou parcialmente, além dos nomes dos devedores”. “Em consulta aos antecedentes criminais, verificou-se que o denunciado Felipe José é reincidente, posto que ostenta quatro condenações criminais transitadas em julgado, sendo duas pelo crime de roubo majorado, uma pelo crime de homicídio qualificado, e outra pelo crime de tráfico de drogas, a teor do executivo de pena n. ° 0012455-39.2010.8.11.0042 – código 20023852, perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca”. “Pelo narrado, tem-se que as circunstâncias da ação policial, subsidiada pelas informações recebidas e pela vigilância e monitoramento realizados, que motivaram a expedição dos mandados de busca e apreensão, bem como pelo cumprimento dos mandados de busca e apreensão terem obtido êxito na apreensão tanto de entorpecente como de materiais utilizados para o preparo da droga, além de dinheiro sem comprovação de origem lícita, somado aos antecedentes criminais do denunciado Felipe José, inclusive na mesma ação delitiva, são evidências que demonstram a finalidade mercantil para a droga apreendida, e apontam para a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria em face dos denunciados Felipe José e Emilly Stefany na prática do crime de tráfico de drogas, em coautoria, aptas a ensejar a instauração de procedimento criminal em desfavor de ambos os denunciados”. A denúncia sob Id. 87858858 veio acompanhada e instruída do inquérito policial de Id. 85790707; do Laudo Definitivo de Droga n. 3.14.2022.85097-01 (Id. 85790722) e cópia da cautelar de pedido de busca e apreensão n. 1003563-07.2022.8.11.0042 (Id. 118131714). No dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado no dia 20/04/2022, apenas o réu FELIPE JOSÉ foi preso em flagrante delito e, na audiência de custódia realizada no dia seguinte (21/04/2022) foi posto em liberdade provisória, consoante decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante n. 1005699-74.2022.8.11.0042 – Id. 86925244. A ré EMELLY não teve decretada a sua prisão preventiva nos autos e, por isso, responde todo o processo em liberdade. A folha de antecedentes criminais dos acusados foi encartada nos Id’s. 85816353; 108072220; 108072221; 108241532 e 108241533. A defesa preliminar dos réus FELIPE JOSÉ e EMELLY foi protocolada na data de 26/01/2023 (Id. 108241162), oportunidade que pugnou em preliminar pelo não recebimento da denúncia, sob a argumentação de inépcia da exordial acusatória. No mérito, discordou dos termos da denúncia, arrolou três testemunhas exclusivas e requereu a realização de exame para constatação de dependência química. Laudo Pericial veicular foi juntado sob Id. 85790896. Consta da deliberação de Id. 158675727, datada de 11/06/2024, que a preliminar arguida pela defesa foi rejeitada e a denúncia recebida, oportunidade que designou a audiência instrutória para o dia 12/09/2024, às 14h40min. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de restituição do veículo feito pela defesa e deferida a cautela provisória do automóvel em favor da Colônia Penal Agrícola das Palmeiras. Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 12/09/2024 (Id. 169250327), procedeu-se com os interrogatórios dos réus FELIPE JOSÉ e EMELLY e a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha da defesa. Foi deferido o prazo para a defesa manifestar acerca da insistência ou não da oitiva das suas testemunhas ausentes. Em manifestação de Id. 170425106, a defesa desistiu da inquirição das testemunhas Weslley e Dhominy. O representante do Ministério Público apresentou seus memorais finais na data de 14/10/2024 (Id. 172232076), onde pugnou pela procedência integral da ação, com condenação dos acusados FELIPE JOSÉ e EMELLY no delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Por fim, pugnou pelo perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos. O douto Defensor Público apresentou os memoriais finais dos réus FELIPE JOSÉ e EMELLY na data de 04/11/2024 (Id. 174485687), oportunidade que pugnou pela absolvição dos réus, argumentando, em suma, ausência de provas para suas condenações. Alternativamente, requereu em relação ao réu Felipe José a desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, consignando a sua condição de usuário. Em caso de condenação, requereu seja aplicada a pena base em seu mínimo legal, com reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei de drogas e da atenuante de menoridade relativa em relação a ré Emelly. Os autos vieram-me conclusos para sentença em 27/03/2024. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a FELIPE JOSÉ DA SILVA BRANDÃO e EMELLY STEFANY FERREIRA CARVALHO a prática do delito capitulado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06 por estarem no dia 17/10/2022 mantendo em depósito substância entorpecente, com fito mercantil, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada, inicialmente, pelo auto de apreensão (Id. 85790714 e 85790719) e em seguida, pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 3.14.2022.85097-01 (Id. 85790722), não restando dúvidas que a substância apreendida se tratava de cocaína, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa na lista “F1” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu FELIPE JOSÉ DA SILVA BRANDÃO, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) O que o senhor tem a dizer sobre essa droga, Felipe, esses produtos que foram encontrados na distribuidora, na sua casa, no carro? Não, a cocaína achou, era cocaína (...) eu sou usuário (...) acho que achou umas duas gramas. O senhor fala que é usuário, mas aqui na denúncia consta o seguinte, relatório policial que subsidiou a expedição do mandado de busca informa que o senhor, conhecido como Branco, seria o gerente e responsável pelo comércio e distribuição de drogas no bairro Doutor Fábio I, além de integrar ao Comando Vermelho, exercendo função de relevância entre os faccionados, inclusive, utilizava esse veículo Toro, cor branca, que foi adquirido com o dinheiro do tráfico. Como é que o senhor comprou esse carro? Esse carro foi financiado, eu dei uma entrada e dei um terreno. Quanto que foi a entrada, o valor? Foi trinta e oito mil. E financiou quanto? Vixi, monte de parcela, nem sei, bastante. E a Emelly, o que tem a ver com essa droga, essas coisas que foram encontradas? A droga porque sou usuário, doutor, ela mesmo é minha esposa, não tem nada a ver (...). Essa distribuidora é sua também? Não (...) era do rapaz, eu tenho nos papel marcado o nome do rapaz lá que aluguei lá uns dias. Aqui fala que na distribuidora há movimentação intensa de pessoas que rapidinho entrava e saía e também o imóvel funcionava como escritório de estelionatos (...) e faziam referência ao senhor, como o ‘cara da Toro branca’. O senhor é conhecido no bairro assim, é? Não, doutor, talvez isso daí porque eu alugava a distribuidora, na distribuidora é muita movimentação de gente mesmo. Perguntas da acusação – A polícia diz que encontrou diversos eletrodomésticos, por exemplo, liquidificador, todos com vestígios de droga. O senhor fazia, misturava droga nesse aparelho? Eu uso, ali bate ela pra gente usar. Como usuário, você precisa bater pra usar, não compra ela já pronta? Não, porque no caso, doutor, pra render ela, né, que ela é pedrinha, bate ela pra afinar, ai rende, né. O senhor faz parte de facção? Não, faço não, é porque eu fiquei uns anos preso, eu saí, igual falei, eu sou conhecido no bairro, cresci e nasci aqui, mas eu uso negócio, né. Esse Família D.F, Doutor Fábio, do que se tratava? Família Doutor Fábio é o time que tem aqui no bairro (...), família DF (...) é o time que tem aqui mesmo no bairro. A polícia informou que encontrou um caderno apreendido no quitinete que foi identificado anotações que aparentavam ser de tráfico de drogas, o que o senhor diz a respeito desse caderno? É da minha esposa (...) ela é manicure, nome de um monte de mulher lá (...) ela vai falar aí pro senhor. O senhor já tem uma condenação por tráfico, né? Foi, sim senhor. Perguntas da defesa – (...) O Salão de festa onde foi encontrado os dois copos de liquidificadores, de quem que é? O salão de festa era meu, doutor, nessa época ainda era meu, que eu alugava muito lá. O valor de duzentos e sessenta e seis reais que foi apreendido, qual a origem dele, do que se referia? O dinheiro é meu mesmo (...).” (Mídia sob Id. 169250306). A ré EMELLY STEFANY FERREIRA CARVALHO, quando interrogada em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) Na época vocês moravam onde, dona Emelly, nessa casa na Rua Tiradentes, é isso? É, eu morava nessa quitinete, na rua dos Trabalhadores. Desculpe, Trabalhadores (...) é a senhora, né? Eu morava lá junto com o Felipe. E essa distribuidora na Matupá, quem era o dono? É ele, ele que alugava lá, ele era o dono e ele alugava lá essa distribuidora. E esse espaço de festas no Doutor Fábio? Ele vendeu. Na época era dele? Sim. A polícia esteve até sua casa, verificou um veículo Fiat Toro, cor branca, de quem é esse Fiat? Era dele. Felipe comprou como, a senhora sabe? Quando eu conheci ele, ele já tinha esse carro (...). A senhora estava junto com Felipe na hora que a polícia abordou? Sim. Como é que foi (...), a polícia explicou dos mandados, foi até sua casa, na distribuidora, como que foi? Sim, ele pegou a gente na rua (...) aí eles pediram pra revistar o veículo (...) aí ele mostrou que tinha mandado de busca e apreensão, essas coisas, até eu fui e desbloqueei meu celular pra eles, aí eles viram que eu não tinha nada de conversa sobre tráfico de drogas, essas coisas, viu que eu não tinha nada a ver, aí eles foi e liberou, aí da rua nós fomos pra quitinete, aí lá na quitinete eles não encontraram nada (...), aí nós fomos pro Clube, do Clube nós fomos pra distribuidora. Aqui fala que na quitinete foi encontrado duzentos e sessenta e seis reais em dinheiro, maquineta de cartão, quatro aparelhos celulares, um pendrive, um caderno verde com anotações típicas de controle e venda de drogas, cinco cartões de várias instituições bancárias em nome de várias pessoas, um comprovante de emissão de passagem aérea (...), a senhora participou dessa busca que encontrou tudo isso daí? Sim, inclusive (...) eu deixei bem claro que o dinheiro era meu, o caderno é meu, a maquininha de passar cartão é meu, que eu vendia cachorro quente (...) tem uns cartão que também era meu. Para que a senhora tinha caderno de anotação. Anotava o quê? Minha vendas de roupa, tem até nome das minhas clientes, os valores que elas compravam de roupa, que eu vendo e recebo parcelado. O dinheiro era seu ou de Felipe? O dinheiro é meu (...). Depois voltaram para averiguar no carro (...) e foi encontrado entorpecente. A senhora lembra isso aí, sabe dizer isso daí? (...) na rua eles não encontraram nada dentro do veículo, nada, nada e isso aí nós fomos pra quitinete e minha sogra foi chegar bem depois que eles já tinham revistado o carro. Pois é, eles acharam uma droga lá, Felipe falou que era dele. A senhora sabia dessa droga? Sim, porque o Felipe é usuário (...), mas essa droga não foi encontrada dentro do carro e, eles tão falando que foi acompanhado da minha sogra, minha sogra não tava no momento. Foi encontrado onde, então? Foi encontrado dentro da casa. No espaço de festa foi encontrado dois copos de liquidificador, um prato, duas tampas de liquidificadores, motor de liquidificador, todos com resquícios de droga. Quem usava esse espaço de festa? Lá era alugado, né, na verdade sempre vivia alugado, quase todo final de semana estava alugado lá. Mas o dono é Felipe? Sim (...). Perguntas da acusação – A senhora trabalhava na época com vendas de roupa, é isso? Isso, eu trabalhava com vendas de roupas e eu vendia cachorro quente a noite. A senhora tem participação em alguma coisa, venda de entorpecente? Não senhor. A senhora sabia se o seu marido estava envolvido com o tráfico? Não senhor, como eu disse, eu sei que ele é usuário. E que ele faz parte de organização criminosa, a senhora sabia ou não? Não (...).” (Mídia sob Id. 169250295). A testemunha arrolada pela acusação, investigador de polícia RENAN MOIA MORETO, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(...) O senhor participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão (...)? Sim senhor (...) houveram várias denúncias reiteradas que chegaram através do canal oficial de denúncias, que é o canal 197 da polícia civil, e aí cada denúncia complementava com alguma informação e aí diante dessas denúncias reiteradas, nós passamos a investigar o local, realizamos varias diligencias em dias e horários alternados ali, o local ele era de difícil vigilância, bem sensível, devido ali a presença de facção criminosa no local, essas denúncias foram juntadas ali no relatório e, através de técnicas investigativas ali, nós conseguimos a confiança de moradores próximos que passaram a nos confirmar, sem saber do teor das denúncias, passaram a nos confirmar tudo o que continha ali a respeito do tráfico de drogas na quitinete, a distribuidora na época que nós iniciamos a investigação, ela ainda estava ativa, confirmaram também que ali, além deles confirmar, nós presenciamos ali coisas suspeitas, tipo assim, pessoas iam até a distribuidora, aparentemente, entregavam dinheiro, mas não saiam com produtos da distribuidora, não saiam com refrigerantes, com cerveja, ou qualquer outro produto que ali vendia e também as denuncias complementavam que o espaço de festa seria utilizado pra manipulação e embalo de entorpecentes, então, nós juntamos todas essas informações no relatório, sugerimos a busca e apreensão, o delegado representou, com essas buscas deferidas, realizamos o cumprimento, primeiramente na casa do senhor Felipe foi encontrado uma quantia em dinheiro, duzentos e sessenta e poucos reais, foi encontrada droga dentro do carro dele, foi encontrado anotações pertinentes a comércio de drogas num caderno, encontramos também, diligenciamos no espaço de festa, lá no espaço de festa nós encontramos liquidificador, prato, talher, todos com resquícios de entorpecente (...) quando nós identificamos esse material, corroborou todas as informações que continham na denúncia, que de fato ali ocorria o embalo e manipulação e comprovou através da apreensão desses materiais que eu já citei, a distribuidora quando nós cumprimos a busca e apreensão, ela já estava inativa suas atividades (...) no espaço de festas, o telefone de contato para aluguel e o nome de referência, era da senhora Emelly, tanto que ela franqueou o acesso para nós no momento do cumprimento da busca e apreensão (...) salvo engano, no dia, apenas o (...) Felipe foi autuado naquele dia e as investigações ali levaram a também, nós entendemos também que a Emelly tinha alguma participação por conta do espaço de festas. Na denúncia diz também que na distribuidora era intensa a movimentação de pessoas que iam até a grade para ser atendidas, porém, não recebiam produtos similares a bebida, nem sacolas (...) o senhor chegou a verificar, fazer diligências nessa parte? Sim, nós fizemos diligências, visualizamos isso daí, mas ficava difícil a abordagem porque (...) nós estávamos em viatura descaracterizadas e a grande maioria desses clientes iam de motocicletas, então, era difícil de fazer acompanhamento e ali era rua de bairro, tinha crianças, tinha pessoas transitando, então um acompanhamento para abordagem, nós entendemos que era muito perigoso (...) então, restou prejudicada essa abordagem, mas a equipe via essa movimentação (...). E na quitinete era movimentação de pessoas constantes? Tinha movimentação de pessoas, que vizinhos ali, nós transmitimos confiança a eles, né, e eles de forma anônima confirmaram que havia essa movimentação na quitinete, pessoas entrando, saindo constantemente, às vezes até menores, entrando e saindo também. Perguntas da defesa – (...) Vocês conseguiram ver eles passando dinheiro para alguém na distribuidora? Na distribuidora, qual era o movimento, o cliente (...) ele chegava até a grade da distribuidora, fazia o movimento de que estava entregando algo, o cliente aparentemente entrega o dinheiro, essa interpretação, só que quando ele retornava a mão, ele não saía com produtos que eram pertinentes aquela distribuidora, bebidas, comidas, algo nesse sentido, então, ele esticava a mão, a mão ia pra dentro da distribuidora e ele retornava e ia sem sacola, sem bebida (...) o que levantou suspeita (...).” (Mídia sob Id. 169250304). A testemunha arrolada pela acusação, investigador de polícia DAVILSON CARVALHO LIMA, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(...) O senhor participou do cumprimento desses mandados, abordagem? Sim senhor (...) a princípio, pelas denúncias que recebemos do 197, pelas nossas plataformas de denúncia se referia o senhor Felipe como gerente do tráfico de droga na região, no bairro, e era do Comando Vermelho, no caso; nós começamos a fazer diligências nos referidos endereços, até mesmo quando a gente foi fazer esse cumprimento de mandado, não encontramos ele no endereço (...) pelo bairro, encontramos ele numa rua (...) fizemos busca no veículo e fomos ao endereço indicado. Foi encontrado algo ilícito nesses endereços, veículo, drogas, resquícios de droga? Sim, no carro foi encontrada uma pequena porção que se diz cocaína, no caso, e no espaço festa encontramos resquícios em aparelho de liquidificador, resquícios de droga, que seria cocaína e pratos e utensílios; agora na quitinete onde ele morava, encontramos vários cadernos de anotações de venda de drogas e muitos cartões de crédito que não era no nome dele, era no nome de várias pessoas, que condiz também o golpe do OLX (...).” (Mídia sob Id. 169250299). A testemunha arrolada pela defesa de Emelly, senhora NATALIA DE ALMEIDA, não presenciou os fatos e, por isso, nada soube relatar a respeito da abordagem. Disse apenas que conhece Emelly há muito tempo. Que Emelly sempre trabalhou; que realiza vendas de roupas; que também trabalha de bico fazendo lanches e cachorro quente no bairro e, até mesmo de diarista. Relatou que não tem conhecimento que Emelly seja envolvida com tráfico de drogas e uso (Mídia sob Id. 169250312). DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: Da autoria do réu FELIPE JOSÉ DA SILVA BRANDÃO: Denota-se que o réu FELIPE JOSÉ em seu interrogatório prestado em juízo, admitiu a propriedade da droga apreendida, todavia, alegou que seria destinada ao seu próprio consumo e não para a venda. Justificou, outrossim, que os copos de liquidificadores e demais utensílios encontrados na casa de festa com resquícios de entorpecentes eram utilizados no preparo da droga que consumia, explicando que batia as pedras de cocaína no liquidificador para refinar e render. Por outro lado, em análise dos autos, verifica-se que a abordagem do acusado se deu em cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido na cautelar de n. 1003563-07.2022.8.11.0042, justamente porque as investigações apontavam fortes indícios do envolvimento do réu FELIPE JOSÉ na prática do crime de tráfico de drogas, apontando, inclusive, a casa de festa onde houve apreensão de materiais com resquícios de entorpecentes. Os investigadores de polícia RENAN e DAVILSON ouvidos em juízo relataram que a Delegacia de Polícia recebeu várias denúncias pela plataforma 197 acerca do possível tráfico de drogas exercido pelo réu FELIPE JOSÉ na distribuidora do bairro do Doutor Fábio, em sua quitinete e também na casa de festas que possuía na região. O policial RENAN consignou que as denúncias eram reiteradas e que uma complementava a outra, motivo pelo qual, passaram a realizar diligências na região do bairro Doutor Fábio para apurar os fatos, especialmente na distribuidora, na quitinete e na casa de festa, esse último como sendo o local onde ele manipulava e embalava os alucinógenos destinados a comercialização. Os agentes relataram que durante vigilância nas proximidades da distribuidora do acusado JOSÉ FELIPE, apesar de ser um local bem sensível para realizar investigação em razão da presença de facção, foi possível perceber movimentação suspeita de indivíduos que chegavam ao estabelecimento comercial, entregavam o dinheiro, mas não saíam em posse de produtos típicos comercializados em distribuidora. Consignaram ainda que durante o monitoramento realizado nas imediações da quitinete do réu FELIPE JOSÉ também foi percebido o movimento anormal de pessoas que não eram residentes, entrando e saindo do local. Registraram, inclusive, que os próprios moradores, de forma anônima e sem conhecimento do teor das denúncias, relataram sobre essas suspeitas da possível ocorrência de tráfico de drogas na quitinete. No dia da ocorrência policial, os agentes relataram que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão e registraram que a abordagem do réu FELIPE JOSÉ ocorreu na rua, no momento que conduzia o veículo Fiat/Toro branco que também era apontado na denúncia como sendo o automóvel adquirido com o tráfico de drogas e utilizado para fins ilícitos. Confirmaram os investigadores que no veículo Fiat/Toro foi apreendida uma porção de cocaína e na casa de festas utensílios contendo resquícios da mesma espécie da droga apreendida no carro. Relataram que na quitinete do acusado foram apreendidos cadernos com anotações possivelmente relacionadas ao tráfico de drogas e cartões de créditos em nome de outras pessoas. Como se denota, no caso em comento, não se tratou de uma abordagem ocasional com apreensão de entorpecente e utensílios com resquícios de droga, mas justamente em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão que tinha como alvo das investigações do tráfico de drogas o próprio réu FELIPE JOSÉ. Acerca do encontro de copos de liquidificadores e demais utensílios com resquícios de cocaína na casa de festas de propriedade do réu FELIPE JOSÉ, aliado ao encontro de uma porção da mesma espécie no veículo Toro conduzido por ele, confirmam as denúncias preexistentes de que ele preparava e embalava a droga na casa de festas e utilizava seu veículo para fazer a entrega de drogas destinadas à comercialização. A propósito, não prospera a alegação do acusado de que era apenas usuário de droga e que os materiais apreendidos eram utilizados apenas para preparar a droga de seu próprio uso, notadamente porque foram apreendidos diversos utensílios contendo resquícios de droga, inclusive, dois copos de liquidificadores, o que comprova que o preparo do alucinógeno não era de uma pequena quantidade exclusiva para o consumo, ao contrário, o encontro de dois copos de liquidificadores, prato e colher com resquícios de cocaína somente confirmam as denúncias preexistentes de que no local ocorria a manipulação e embalo de substâncias ilícitas destinadas à comercialização. Ademais, a própria prática de processar a droga no liquidificador para refinar e render é típica de traficante e não de usuário de droga, circunstância que aliada a denúncia preexistente acerca do envolvimento do acusado com o delito de tráfico de drogas e a própria apreensão de entorpecente no veículo que também era alvo das investigações, confirmam a ocorrência da prática do crime de tráfico de drogas. Registro que não foi produzida qualquer prova contrária aos depoimentos dos policiais, de forma a desmerecê-los. Assim, conclui-se que os depoimentos dos agentes policiais devem ser recebidos como meio idôneo de prova, em virtude de que estes se encontram em consonância com as demais provas dos autos, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que o depoimento de Policiais não serve para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina NUCCI: “(...) para comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distintas dos quadros da policia, pois esta, através dos seus agentes, se responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza – Leis penais e processuais penais comentadas -; 7. Ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm inicio com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408)”. “Enunciado n°. 08-TJMT: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433). Vale anotar, por fim, que mesmo que o réu seja usuário, não impede que, simultaneamente, pratique o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizada como forma de manter o próprio vício. Assim, não há como se conceber uma eventual desclassificação do delito. Com efeito, a simples condição de usuário do réu não exclui a de traficante, como reiteradamente tem se posicionado nossa Jurisprudência. Destaco aresto deste e. Tribunal (TJ/MT): “[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (Apelação Criminal nº 84764/2011 – Relator: Des. Luiz Ferreira de Souza – 28.11.2012). Assim, levando tudo isso em consideração e as circunstâncias dos fatos, resta claro nos autos que o denunciado transportava e guardava drogas com intuito de realizar a comercialização. Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do denunciado FELIPE JOSÉ DA SILVA BRANDÃO, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput” da Lei de Drogas, no que se referem às condutas de transportar, preparar e manter em depósito droga de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Da conduta da ré EMELLY STEFANY FERREIRA CARVALHO. Data vênia o que entendeu o “Parquet”, segundo os depoimentos acima transcritos, as provas não se mostraram conclusivas e suficientes para embasar a condenação da denunciada EMELLY pela prática do crime de “tráfico de entorpecentes”. Segundo consta dos autos, as denúncias preexistentes que antecederam ao pedido de busca e apreensão davam conta de que o réu FELIPE JOSÉ exercia o tráfico de drogas na região do bairro Doutor Fábio e que sua convivente, ora acusada EMELLY, o auxiliava na contabilidade dos lucros auferidos com o narcotráfico. A priori, insta consignar que não foi encontrado entorpecente ou materiais vinculados à prática do tráfico de drogas na quitinete, residência do casal, apenas no salão de festa e no veículo utilizado pelo réu José Felipe. Os investigadores de polícia ouvidos em juízo, que participaram das investigações para apurar as denúncias preexistentes e que respaldaram o pedido de busca e apreensão nada trouxeram de relevante acerca da conduta e participação da ré EMELLY. Inclusive, conquanto os agentes tenham relatado a realização de vigilância e monitoramento nas imediações dos endereços mencionados nas denúncias, bem como terem presenciado condutas suspeitas relacionadas à prática do tráfico de drogas, em nenhum momento foi mencionado a participação da acusada nesses episódios. Portanto, o que pesa em desfavor da ré EMELLY são as denúncias pretéritas apontando a sua possível participação no tráfico de drogas realizado pelo seu esposo, ora réu Felipe José, todavia, realizada investigação pela equipe da polícia civil, não foi levantado elementos suficientes para comprovar a efetiva participação dela no ilícito, de modo que vejo como insuficiente às provas produzidas em seu desfavor para um decreto condenatório. O que se tem contra a denunciada EMELLY são meros indícios de traficância e quanto a isto, nosso Mestre Nelson Hugria assim adverte: “A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinqüente é condenar um possível inocente” (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL, vol. V, Ed. Forense, p. 65). Nessa esteira, traz-se a lição de Heleno Cláudio Fragoso, para quem “a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade”. (in ‘Jurisprudência Criminal, vol. 2, Ed. Bushatsky, 3ª ed., p. 806). Destarte não há como se sustentar condenação pela prática de tráfico de substâncias entorpecente, sob pena de vulnerar, a um só tempo, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e aquele oriundo do brocardo latino in dubio pro reo. É cediço que para haver uma condenação penal é necessária prova certa e segura, não existindo lugar para condenação com base tão-somente em presunções. O Estado brasileiro, enquanto nação constitucionalmente democrática impõe ao operador do direito que, diante de situações de dúvida quanto à culpabilidade do réu, considere o posicionamento que lhe traga mais benefícios, uma vez que as provas carreadas não sejam capazes de certificar a conduta criminosa do acusado. Paulo Rangel[1], em seu "Direito Processual Penal", transcreve trecho de Alexandra Vilela a respeito do assunto: "Trata-se de regra de processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação. Nesse aspecto, o princípio do favor rei se enlaça com a presunção de inocência que, como vimos, inverte o ônus da prova. O órgão que acusa é quem tem de apresentar a prova da culpa e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente. Caso a acusação não logre criar no tribunal a certeza da culpabilidade, então, o quase impõe é uma decisão favorável ao acusado". No mesmo sentido, versa a Jurisprudência: “TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – Princípio in dubio pro reo - Absolvição - Se as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação, deve ser considerado em favor do réu o princípio in dubio pro reo, com sua consequente absolvição - Recurso provido”. (TJMG – APCR 000.297.174-5/00 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Jane Silva – J. 10.12.2002) ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado FELIPE JOSÉ DA SILVA BRANDÃO, brasileiro, convivente, pintor, natural de Barão de Melgaço/MT, nascido em 19/03/1990, filho de Julcimara da Silva Brandão, portador do RG n°. 16324005 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n°. 024.124.641-54, residente e domiciliado na rua dos Trabalhadores, n°. 03, quadra 91, bairro Doutor Fábio II, Cuiabá/MT, nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e ABSOLVER a denunciada EMELLY STEFANY FERREIRA CARVALHO, brasileira, convivente, manicure, natural de Cuiabá/MT, nascida em 05/01/2002, filha de Edemil João de Carvalho e Adinéia Ferreira Paredes, portadora do RG n°. 2827924-7 SSP/MT, inscrita no CPF sob o n°. 062.264.381-93, residente e domiciliada à rua dos Trabalhadores, n°. 03, quadra 91, bairro Doutor Fábio II, Cuiabá/MT, do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ré: EMELLY STEFANY FERREIRA CARVALHO: Em vista do resultado do julgamento dos autos e considerando que a ré EMELLY STEFANY responde o processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06: RÉU: FELIPE JOSÉ DA SILVA BRANDÃO: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social da agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, a quantidade de droga ou do produto, na fixação da pena base, in casu, não se justifica majoração da pena, já que apreendido apenas 2,02 g (dois gramas e dois centigramas) de cocaína. Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, se recomenda a majoração da pena base, já que o condenado ostenta três condenações transitadas em julgado, sendo uma pelo delito de tráfico de drogas, autos de n. 2350-03.2010.811.0042, com trânsito em julgado em 10/04/2017, condenação pelo crime de homicídio qualificado, autos de n. 0007423-53.2010.8.11.0042, transitada em julgado em 23/02/2016 e uma condenação pelo crime de roubo majorado, autos de n. 0018269-03.2008.8.11.0042, com trânsito em julgado em 30/07/2017, todas ativas, conforme consulta realizada no processo Executivo de Pena n. 0012455-39.2010.8.11.0042 – SEEU (d. 108072221). Registro que em relação a condenação oriunda dos autos de n. 0008715-08.2015.4.01.3600, DEIXO de valorá-la, por não constar informação acerca do seu trânsito em julgado. Dito isso, VALORO nesta fase como maus antecedentes as condenações pelo crime de homicídio qualificado, autos de n. 0007423-53.2010.8.11.0042, transitada em julgado em 23/02/2016 e a condenação pelo crime de roubo majorado, autos de n. 0018269-03.2008.8.11.0042, com trânsito em julgado em 30/07/2017. Quanto à condenação pelo delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, “caput”) nos autos de n. 2350-03.2010.811.0042, registro que será valorada como agravante na segunda fase (Súmula 241 do STJ). Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda Fase: Não há circunstância atenuante a ser considerada. Por outro lado, pesa em desfavor do condenado a agravante de reincidência específica, já que possui uma condenação pelo delito de tráfico de drogas, nos autos de n. 2350-03.2010.811.0042, com trânsito em julgado em 10/04/2017, e ainda se encontra em fase de execução, conforme consulta realizada no SEEU (Executivo de pena n. 0012455-39.2010.8.11.0042 – Id. 108072221). Por isso e com fundamento no art. 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro, MAJORO a pena-base em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa. Por isso, FIXO a pena nesta fase intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, visto que não é primário, não ostenta bons antecedentes e ainda, se dedica às atividades criminosas, ressaltando que já possui condenações definitivas por crimes de elevada gravidade, inclusive, pelo mesmo crime de tráfico de drogas (Id. 108072221). Neste sentido, é como se posiciona a Corte Superior: “(...) Em se tratando de réu reincidente, não é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, ante o não preenchimento dos requisitos legais”. (Ap 80492/2014, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/11/2016, Publicado no DJE 11/11/2016). “(...) “A reincidência, seja ela específica ou não, constitui óbice à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que um dos requisitos para a incidência do benefício é que o paciente seja primário.” (STJ, HC nº 393.862/DF) (...)” (N.U 0001827-15.2019.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020) (negritei). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de FELIPE JOSÉ DA SILVA BRANDÃO, brasileiro, convivente, pintor, natural de Barão de Melgaço/MT, nascido em 19/03/1990, filho de Julcimara da Silva Brandão, portador do RG n°. 16324005 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n°. 024.124.641-54, residente e domiciliado à rua dos Trabalhadores, n°. 03, quadra 91, bairro Doutor Fábio II, Cuiabá/MT, no patamar de 07 (sete) anos de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 700 (setecentos) dias que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1052700/MG, referente ao tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, atento ao período de prisão provisória cumprida pelo condenado (CPP, art. 387, §2º), mas em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas e Enunciado n. 47 do TJMT e ainda, os maus antecedentes e reincidência específica, FIXO o regime prisional de início no FECHADO. Por outro lado, considerando que o condenado responde ao processo em liberdade, já que solto por força da r. decisão de págs. 102/104, do Id. 86925244, PERMITO-LHE aguardar o julgamento de eventual recurso também em liberdade. DISPOSIÇÃO FINAL: · ABSOLVIDA a ré EMELLY STEFANY FERREIRA CARVALHO das imputações conferidas na denúncia e PERMITIDA aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso; · CONDENADO o réu FELIPE JOSÉ DA SILVA BRANDÃO nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei de Tóxico, com pena definitiva fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, com estabelecimento do regime prisional de início no FECHADO e PERMITIDO recorrer em liberdade. DETERMINO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a destruição dos cadernos, do prato, da colher, dos copos de liquidificadores, do pen drive, da maquineta, das tampas e do motor de liquidificador, já que guardam vinculação com o ilícito. Como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico) e por não haver da origem lícita comprovada, DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64 e em favor da União, dos quatro aparelhos celulares constantes no item 5, do termo de apreensão de Id. 85790714, posto que não comprovado a origem lícita e, ademais, claramente utilizado na prática da traficância. Acerca do veículo Fiat Toro, Cor Branca, Placa QCN2A48 – constante no termo de apreensão de Id. 85790714 - o seu perdimento soa como medida impositiva, seja como efeito da condenação, seja por estar sendo utilizado na prática do ilícito, fazendo o transporte de entorpecente (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico). Segundo consta dos autos, não margeia dúvida de que o veículo foi utilizado para a prática da narcotraficância, tanto é assim que no dia da ocorrência foi apreendida no interior do veículo uma porção de droga da mesma espécie encontrada em resquícios nos copos de liquidificadores apreendidos no salão de festa que era utilizado pelo condenado para preparar as substâncias com destinação mercantil, o que comprova a utilização do carro no ilícito. Frise-se, inclusive, que de acordo com os investigadores que participaram das investigações que culminaram no pedido de busca e apreensão, as denúncias preexistentes davam conta de que esse veículo Fiat/Toro foi adquirido com proveitos ilícitos e que o mesmo era utilizado na prática do tráfico de drogas, circunstancia essas que somada à apreensão de entorpecente no interior do veículo, reforçam a sua utilização para fins ilícitos. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: “A expropriação do bem utilizado em tráfico de drogas resulta em responsabilidade objetiva do proprietário, visto que a inteligência do art. 243 da CF não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição, sendo o perdimento decorrência da condenação (STJ, AgRg no AREsp nº 1147673/PR; TJMT, N.U 0001700-32.2013.8.11.0015) à luz do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. E mais: “(...) É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF - RE n°. 638491). A doutrina, acerca do tema, realça que: “o perdimento de bens, no âmbito da Lei de Drogas, é a perda em favor da União, de bens ou valores oriundos ou relacionados com o narcotráfico. Em síntese, é o confisco de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, de maquinismo, utensílios, instrumentos ou objetos de qualquer natureza, desde que tenham sido utilizados para a prática dos crimes previstos em Lei. (...). Sua natureza jurídica se assemelha a um efeito da condenação. Trata-se de um instituto jurídico muito utilizado na atualidade, sendo empregado especialmente no combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e ao narcotráfico”. (Luiz Flávio Gomes, ‘Lei de Drogas Comentada’, 3ª ed., RT, pg. 324). Em razão disso, em sintonia com o parecer Ministerial de Id. 68125202, DECRETO O PERDIMENTO em favor do Fundo Estadual sobre Drogas – FUNESD - CNPJ: 03.507.415/0028-64, do veículo Fiat/Toro, Cor Branca, Placa QCN2A48. Em tempo, faço constar que foi referido veículo foi emprestado cautelarmente para o Diretor em exercício da Colônia Penal Agrícola das Palmeiras (SESP/MT), conforme decisão no 158675727. Anote-se. Por fim, DEFIRO a restituição, mediante termo nos autos, tão somente do cartão Pax e cartões bancários aos respectivos proprietários, caso houver, no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado. Decorrido o prazo e não tendo sido restituídos, DETERMINO que nos autos permaneça, até eventual pedido de desarquivamento para sua restituição que independerá de nova deliberação. Anoto que o documento pessoal do réu Felipe já foi devolvido, conforme termo de Id. 85790726. Por se tratar de processo que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado". (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022). Por isso e também com supedâneo no artigo 369, § 2º, inciso II, da CHGC – Foro Judicial, DETERMINO que se intimem da sentença o Ministério Público e a Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) DETERMINO, primeiramente, a expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado FELIPE JOSÉ e, só então, depois de seu cumprimento, deverá ser expedida a Guia de Execução Penal Definitiva, nos termos do art. 518 da CNGC e art. 675 e 105, respectivamente, do CPP e da LEP, encaminhando-a ao Juízo Competente; 6) Encaminhem-se as drogas apreendidas para fins de destruição, nos termos dos artigos 32, §1º e 72 da Lei n. 11.343/06. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu FELIPE JOSÉ ao pagamento das custas e demais despesas processuais, já que não demonstrado sua hipossuficiência financeiras e ademais, foi defendido por advogado particular. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] VILELA, Alexandra in RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal 8ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004, p. 34.
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