Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos - Ect x Jose Mauricio De Souza
ID: 313349778
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DR. LEANDRO DE ANDRADE PAIVA
OAB/MG XXXXXX
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DR. JULIANA DE ALMEIDA MATTOS
OAB/MG XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/alx
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
COMPENSAÇÃO ENTRE A PARCELA "ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC" COM O "ADICIO…
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/alx
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
COMPENSAÇÃO ENTRE A PARCELA "ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC" COM O "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO QUE A PARCELA AADC POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS APTOS À COMPENSAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL
Cinge-se a controvérsia à pretensão da reclamada de compensação entre a parcela deferida no título em execução - Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC - com o adicional de periculosidade pago aos substituídos, cujo pagamento está sendo objeto de discussão nos autos do processo da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413 52.2017.4.01.3400, envolvendo a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014. Consta da decisão do Regional que "foi deferido o pagamento do AADC, fixando-se a tese de que o referido adicional tem natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade, porquanto diferentes os contextos e as condições em que são devidas, motivo pelo qual não seriam compensáveis. Diante disso, determinou-se o pagamento de AADC independente do recebimento de adicional de periculosidade. Como se vê, no próprio título executivo já houve a análise da possibilidade de recebimento de forma cumulativa das verbas em debate. De outro lado, a compensação pretendida pela executada pressupõe, nos termos legais, a existência de dívidas e créditos recíprocos entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Todavia, até o presente momento, o exequente não é devedor de qualquer parcela trabalhista", razão pela qual concluiu pela impossibilidade de compensação entre as parcelas. O entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, ocorrido na sessão do dia 14/10/21, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bresciani, com objeto idêntico ao do presente processo, é devido à parte autora o pagamento dos adicionais "AADC (adicional de atividade de distribuição e/ou coleta)" e "Adicional de periculosidade". Assim, tem-se que esta Corte entende que é possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade, tendo em vista a distinção da natureza e fundamento jurídicos de cada parcela.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10364-96.2019.5.03.0150, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado JOSÉ MAURICIO DE SOUZA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Assevera quanto à compensação entre a parcela "adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC" com o "adicional de periculosidade que "a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 15654/2014 impede que se aplique neste autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último" (pág. 2.186).
Apresentadas contraminutas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
No que se refere à compensação entre a parcela "adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC" com o "adicional de periculosidade a decisão agravada pautou-se nos seguintes termos:
"No que se refere à "compensação", examinando o teor do acórdão recorrido, nas frações de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem:
"DA COMPENSAÇÃO
Pretende a executada que seja deferida a compensação entre a parcela deferida no título em execução - Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC - com o adicional de periculosidade pago aos substituídos, cujo pagamento está sendo objeto de discussão nos autos do processo da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413 52.2017.4.01.3400, envolvendo a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014. Alega que é devida a compensação, como forma de extinção da obrigação, não sendo necessária que as parcelas sejam de idêntica natureza; que se trata de fato superveniente ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual a compensação não poderia ser alegada como matéria de defesa, afastando a aplicação da súmula 48/TST; que a compensação evitaria danos ao Erário e o enriquecimento sem causa do exequente.
O d. juízo de origem julgou improcedentes os embargos e fundamentou sua decisão no seguinte sentido (ID. ffb46c2):
"Da suspensão da execução. Da existência de crédito em favor dos Correios e sua compensação com os valores devidos na presente execução:
Pretende a executada a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413 52.2017.4.01.3400, na forma do Art. 313, V, "a", do CPC.
Alega que em janeiro de 2024, ao apreciar pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado em apelação, o Desembargador Federal da 5ª Turma do TRF1, com base na jurisprudência do TRF1 quanto à nulidade da Portaria MTE 1565/2014, acatou a postulação dos Correios para sustar os efeitos do regulamento em questão em relação a esta Empresa Pública.
Diz que que em razão disso, cessou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas, eis que o § 4º do Art. 193 da CLT depende de regulamentação para surtir efeitos.
Informa, ainda, que a Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar veiculado na Correição Parcial nº 1000162 16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou aos Correios que mantivessem o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas.
Alega, por fim, que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de novembro de 2014, ocasionou enriquecimento indevido dos empregados motociclistas, razão pela qual o valor recebido indevidamente deverá ser compensado do crédito a receber nestes autos.
A presente execução decorre de Acórdão transitado em julgado (ID b8adb29), que reformou a r. sentença prolata em 1º grau, na qual foi reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "Devolução AADC Risco" e restabelecer o pagamento cumulativo da parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC com o adicional de periculosidade, enquanto presentes as condições para tanto (enquanto o empregado realizasse a atividade de distribuição e /ou coleta externa), determinando o pagamento das diferenças vencidas e vincendas até inclusão em folha, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS do período.
Assim, não há falar em compensação de eventuais créditos existentes em favor da reclamada em razão de decisão judicial na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413 52.2017.4.01.3400, mormente tendo em vista que a presente ação não condenou a ré no pagamento de adicional de periculosidade, mas em parcela diversa (AADC) que, segundo o V. Acórdão de ID b8adb29, tem natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade, já que a AADC tem por finalidade o acréscimo de remuneração do empregado que presta serviços externamente, em razão do amplo espectro de riscos a que se encontra exposto no exercício de suas atribuições, e, por outro lado, o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT tem por finalidade remunerar risco específico, decorrente unicamente da utilização de motocicleta na prestação dos serviços, circunstância que atrai a possibilidade de recebimento simultâneo dos referidos adicionais.
Em segundo lugar, trata-se de título executivo imutável alcançado pela preclusão panprocessual (ID 7a34b3b), de sorte que "Transitada em considerar-julgado a decisão de mérito, se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (CPC, art. 508).
A superveniência de fato novo deve ser objeto de remédio processual heterotópico próprio (CPC, art.505, I e 966, VII), em lugar de revisão autotópica da coisa julgada, encontrando-se demonstrada a inadequação da via eleita pela embargante.
Não há falar, ainda, em incorreção dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, tendo em vista que teria deixado de efetuar a compensação dos créditos existentes em favor do reclamante com os valores pagos a título de adicional de periculosidade sob as rubricas 51196, 52196 e 56196, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa do autor, pelas razões já expostas, tendo o v. Acórdão transitado em julgado reconhecido o direito do autor ao recebimento da parcela denominada AADC.
Por fim, relembro o embargante que segundo, o artigo 767 da CLT a compensação só poderá ser arguida como matéria de defesa, pelo que estaria absolutamente preclusa a discussão."
Compartilho integralmente do entendimento do d. juízo de origem.
Assim previu o comando exequendo (ID. b8adb29 - Pág. 6 -):
"Com efeito, conforme se extrai da norma coletiva supratranscrita, o AACD foi instituído com o propósito de retribuir os empregados que se ativam nas atividades de distribuição e/ou coleta , o qual, não se pode pelo trabalho prestado em vias externas negar, sujeita-os a uma série de infortúnios. Vale lembrar que tanto os carteiros motorizados quanto os não motorizados foram contemplados com o AACD, até mesmo porque, não havia, à época, nenhuma disciplina legal específica quanto ao uso de motocicleta na consecução das atividades laborativas. Noutra senda, o adicional de periculosidade instituído pelo § 4º do art. 193 da CLT visa a remunerar o empregado que, por fazer uso de motocicleta, expõe-se a maiores riscos durante o trabalho.
Vê-se, assim, que as parcelas em comento, conquanto visem compensar riscos inerentes a certas atividades, possuem fatos geradores distintos. Com efeito, enquanto o AACD tem como causa o risco da atividade externa, em vias públicas, a qual faz com que o carteiro sofra maior desgaste físico e se encontre mais suscetível a infortúnios como assaltos, quedas, mordidas de animais, dentre outros, o adicional de periculosidade tem como fundamento o risco maior no desempenho de atividades com uso de motocicleta, comparativamente àquelas executadas a pé, de carro ou bicicleta, em visível compensação ao perigo de acidente de trânsito. Importante frisar, quanto a esse aspecto, que, a despeito de os mencionados adicionais ostentarem o mesmo percentual (30%) e base de cálculo (saláriobase), a reclamada, por ocasião da instituição do AACD, não condicionou seu auferimento à existência de uma situação de perigo ou risco, mas tão somente ao exercício da função de carteiro, em vias públicas.
Com efeito, o AADC tem por finalidade o acréscimo de remuneração do empregado da reclamada que presta serviços externamente, em razão do amplo espectro de riscos a que se encontra exposto no exercício de suas atribuições (como assaltos, quedas, ataque de animais, calor excessivo, tempestades etc.), independentemente do meio de transporte utilizado. Por outro lado, o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT tem por finalidade remunerar risco específico, decorrente unicamente da utilização de motocicleta na prestação dos serviços.
É de se concluir, então, que as parcelas possuem natureza diversa, porquanto diferentes os contextos e condições em que são devidas, donde ressai a possibilidade de recebimento de forma cumulativa dos referidos adicionais.
(...)
Por todo o exposto, impõe-se o provimento do recurso do reclamante para, julgando procedentes em parte os pedidos, reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "Devolução AADC Risco" e restabelecer o pagamento cumulativo da parcela AADC com o adicional de periculosidade, enquanto presentes as condições para tanto, determinando o pagamento das diferenças vencidas e vincendas até inclusão em folha, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS do período." (grifei)
Como se verifica, foi deferido o pagamento do AADC, fixando-se a tese de que o referido adicional tem natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade, porquanto diferentes os contextos e as condições em que são devidas, motivo pelo qual não seriam compensáveis. Diante disso, determinou-se o pagamento de AADC independente do recebimento de adicional de periculosidade.
Como se vê, no próprio título executivo já houve a análise da possibilidade de recebimento de forma cumulativa das verbas em debate.
De outro lado, a compensação pretendida pela executada pressupõe, nos termos legais, a existência de dívidas e créditos recíprocos entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Todavia, até o presente momento, o exequente não é devedor de qualquer parcela trabalhista.
Veja que, nos autos de n. 012413-52.2017.4.01.3400, a ação proposta pela executada com pedido de nulidade da Portaria mencionada foi julgada improcedente em primeiro grau, reconhecendo-se a validade jurídica do normativo que embasa o pagamento do adicional de periculosidade. Apresentado recurso de Apelação pela executada, este ainda não foi julgado, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu o pedido de tutela recursal antecipada para suspender os efeitos Portaria nº 1.565/2014 até o julgamento da apelação interposta pela executada.
Nesse cenário, é imperioso reconhecer que não há obrigação de restituir os valores recebidos pelos empregados da executada a título de adicional de periculosidade, especialmente se considerado que a ação foi julgada improcedente em primeiro grau.
Além disso, ainda que a executada tenha sucesso na Ação Declaratória de Nulidade acima mencionada, a cobrança/restituição de valores pagos demanda o ajuizamento de ação autônoma, com direito ao contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, a própria Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, na decisão proferida na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, juntada pela executada, ressaltou que "caso a Justiça Federal, de forma definitiva, declare a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, a ECT não teria como repetir os valores eventualmente pagos, a título do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, aos empregados que fazem uso de motocicleta para o labor, já que eles os teriam recebido de boa-fé - o que representaria, evidentemente, um ônus ou um prejuízo excessivamente dispendioso ao segmento econômico" (ID. 42824ad).
Dessa forma, não é possível a compensação pretendida pela executada.
Nesse sentido, precedentes deste Eg. Tribunal, envolvendo a mesma discussão ora enfrentada:
"ESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. A restituição à Administração Pública de valores indevidamente recebidos depende da comprovação da má-fé da parte beneficiária, devendo ser preservados os valores já recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. ((TRT da 3.ª Região; PJe: 0010382-48.2024.5.03.0084 (AP); Disponibilização: 11/07/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator Marco Antônio Paulinelli Carvalho)."
"AGRAVO DE PETIÇÃO. ADSTRIÇÃO AO COMANDO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Na fase de liquidação, devem ser observados, rigorosamente, os comandos do título executivo judicial, à luz do contido no art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Não havendo autorização no título executivo, a compensação de valores pretendida pela executada afrontaria a coisa julgada formada nos autos (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), o que não se pode admitir. (RT da 3.ª Região; PJe: 0010228-79.2022.5.03.0058 (AP); Disponibilização: 26/06/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora Convocada Angela C. Rogedo Ribeiro)."
Nego provimento" (grifou-se) (págs. 2.101-2.105).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
No caso, não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, merecendo a manutenção dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência" (págs. 2.172-2.178).
Como se vê, não merece provimento o agravo regimental, no que concerne à compensação entre a parcela "adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC" com o "adicional de periculosidade, pois consta da decisão do Regional que "foi deferido o pagamento do AADC, fixando-se a tese de que o referido adicional tem natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade, porquanto diferentes os contextos e as condições em que são devidas, motivo pelo qual não seriam compensáveis. Diante disso, determinou-se o pagamento de AADC independente do recebimento de adicional de periculosidade. Como se vê, no próprio título executivo já houve a análise da possibilidade de recebimento de forma cumulativa das verbas em debate. De outro lado, a compensação pretendida pela executada pressupõe, nos termos legais, a existência de dívidas e créditos recíprocos entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Todavia, até o presente momento, o exequente não é devedor de qualquer parcela trabalhista" (pág. 2.178), razão pela qual concluiu pela impossibilidade de compensação entre as parcelas.
O entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, ocorrido na sessão do dia 14/10/21, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bresciani, com objeto idêntico ao do presente processo, é devido à parte autora o pagamento dos adicionais "AADC (adicional de atividade de distribuição e/ou coleta)" e "Adicional de periculosidade".
Assim, tem-se que esta Corte entende que é possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade, tendo em vista a distinção da natureza e fundamento jurídicos de cada parcela.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
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