Construa Engenharia Ltda - Me x Banco Cooperativo Sicredi S.A.
ID: 280241085
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001000-42.2024.8.11.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS
OAB/ES XXXXXX
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JAIR CARLOS CRIVELETTO
OAB/MT XXXXXX
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Processo nº 1001000-42.2024.8.11.0051 Ação revisional de contrato c/c tutela de urgência. Vistos etc. CONSTRUA ENGENHARIA LTDA - ME, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revi…
Processo nº 1001000-42.2024.8.11.0051 Ação revisional de contrato c/c tutela de urgência. Vistos etc. CONSTRUA ENGENHARIA LTDA - ME, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c tutela de urgência em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Alega, em síntese, ter firmado com a parte requerida uma cédula de crédito bancário – capital de giro n.º C10737575-0, por meio da qual tomou crédito de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), convencionando-se o pagamento em 4 (quatro) parcelas anuais, cujas cláusulas considera abusivas. Neste contexto, pleiteia a procedência da ação para que seja afastado o índice de correção monetária, porquanto diverso do contratado, declarada a abusividade da capitalização de juros, dos juros moratórios e da comissão de permanência, bem como a ilegalidade na cobrança da parcela vencida em 15-09-2022. Recebida a ação foi indeferida a tutela provisória de urgência e invertido o ônus da prova, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré (id. 158815582). Citada, a parte requerida apresenta contestação e, preliminarmente, suscita a necessidade de retificação do polo passivo, a ausência de condições da ação por falta de interesse de agir e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para os atos cooperativos, assim como impugna a gratuidade da justiça. No mérito, advoga pela improcedência dos pedidos formulados na ação (id. 163607380). A tentativa de autocomposição restou frustrada (id. 163752014). Sobreveio impugnação à contestação (id. 165798353). Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes pleiteiam a produção de prova pericial (ids. 173097403 e 173502180). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DAS PRELIMINARES I. 1 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Desde logo, considerando que a parte requerente não ofertou resistência ao apresentar impugnação à contestação, DETERMINO a RETIFICAÇÃO do polo passivo da ação para fazer constar como requerida a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO MT. I. 2 – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Extrai-se que o banco requerido postula a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “em momento algum houve danos em face da empresa Autora ocasionado pela Ré”, inexistindo “conflito de interesses ou litígio” entre eles, carecendo, portanto, de interesse de agir. É necessário esclarecer, todavia, que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, eis que não há análise meritória nesta fase, mas apenas à viabilidade do prosseguimento do feito. O interesse processual nasce, desta feita, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, que tanto pode decorrer de imposição legal quanto da negativa da parte ex adversa em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado. Por oportuno, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I - 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 179, sem grifos no original) Nesse panorama, considerando que a parte requerente busca a revisão das cláusulas contratuais abusivas, é evidente seu interesse de agir, consubstanciado na utilidade e necessidade da atuação jurisdicional. Sob outro enfoque, é firme o posicionamento da jurisprudência quanto à desnecessidade do esgotamento da via administrativa, no caso dos autos, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. Razões de Decidir. [...]. 4. Não é requisito para o ajuizamento da demanda judicial o esgotamento das vias administrativas, sendo descabida a exigência da demonstração da pretensão resistida para tanto, o que viola frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o princípio do acesso à Justiça. 5. Verifica-se que a instituição financeira não apresentou provas capazes de infirmar os argumentos trazidos pela parte autora na petição inicial, limitando-se a alegações genéricas sobre a validade do contrato e a conformidade dos encargos com a legislação. 6. Na hipótese, a ausência de impugnação específica aos fatos descritos na inicial, bem como a inexistência de documentos que comprovem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora, impedem a reforma da sentença. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus de comprovar a regularidade e a clareza dos encargos, taxas e juros aplicados em contratos bancários recai sobre a instituição financeira. 2. A ausência de impugnação específica e de comprovação da conformidade dos encargos contratuais com a legislação, a jurisprudência e a média de mercado fazem presumir a veracidade das alegações da parte autora. 3. Em contratos bancários, a ausência de pactuação expressa sobre capitalização de juros e encargos autoriza a revisão judicial com restituição de valores pagos indevidamente na forma simples." [...]. (TJMT, N.U 1006996-85.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/12/2024, Publicado no DJE 06/12/2024). Com lastro nesses argumentos e acentuando que, presente se encontra o interesse de agir da parte autora, REJEITO a prefacial. I. 3 – IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Vislumbra-se que a parte requerida impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária, pretendendo ver averiguada a situação financeira da parte autora e a revogação da benesse. Convém explicitar, de início, que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Inadequado seria esquecer, ainda, que não se exige que a parte requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou de sua família. Assim sendo, doutrina e jurisprudência admitem a separação de ambos os institutos, como se fossem autônomos. Lapidar, nesse mesmo sentido, são os ensinamentos dos ínclitos doutrinadores LUIZ MARINONI, SÉRGIO ARENHART e DANIEL MITIDIERO: 1. Requisitos da Gratuidade da justiça. Não é necessário que a parte seja pobre 0:1 necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo q·.1e a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20 I 5, p.182) No caso dos autos, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar as possibilidades econômicas da parte autora. De fato, as argumentações expostas pelo demandado não passam meras conjecturas, sem qualquer elemento probatório que possa dar sustentáculo a tais afirmativas, sendo insuficientes para convencer este juízo que a parte requerente, ora impugnada, possui plena condições financeiras para o custeio das despesas processuais. Ressalta-se que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme se observa da ementa abaixo colacionada: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – BENEFÍCIO DEFERIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS - ALEGAÇÃO DE BOAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS – AUSÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS DO IMPUGNANTE – MERA ALEGAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – VALOR SIGNIFICATIVO DAS PRESTAÇÕES – POSSIBILIDADE DE ATENDER CUSTAS DA DEMANDA – ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Deferido o benefício ao impugnado, cabe à parte impugnante provar ou demonstrar que o impugnado não tem condições econômicas compatíveis com a situação de necessidade típica ao deferimento do benefício de assistência judiciária. Não se desincumbe do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações do impugnado, o impugnante que se vale de meras alegações no sentido de que o valor significativo das prestações de um veículo financiado, demonstra a possibilidade atender à custa da demanda ajuizada, pois, apenas uma se apresenta superior a essa custa; e, que o impugnado constituiu patrono particular ao invés de procurar a Defensoria Pública, considerando que, esse fato não elide o direito ao benefício da gratuidade. De forma que, constatado que o autor do incidente de impugnação não produziu prova robusta e concreta capaz de obstar a concessão da gratuidade de justiça, sem prejuízo do sustento do próprio do beneficiário ou de sua família, insta seja mantida a benesse concedida. (Ap 141752/2016, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/11/2016, Publicado no DJE 12/12/2016) (destaquei) Ora, como visto, não é exigido estado de miserabilidade ou pobreza extrema para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, não há falar em revogação da gratuidade da justiça. II – DO JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. Verifica-se, de plano, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do NCPC), é o juiz quem analisa a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA ABUSIVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTO DE DIREITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que as provas existentes nos autos são suficientes a formação de seu convencimento, de modo que é desnecessária a dilação probatória e não cerceia o direito a não realização de perícia, máxime considerada que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida. Para descaracterizar a mora, necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do período da normalidade contratual. Não demonstrada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não há como afastar a mora. (TJMT, Ap nº 10168437020198110003, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 18.05.2022, sem grifos no original) Soma-se que despicienda a produção da prova pleiteada pelas partes, porquanto, a toda evidência, a finalidade da dilação probatória, na forma justificada, se esvazia com a análise legal e material dos elementos constantes dos autos, notadamente se considerado que o juiz é o destinatário final das provas, não se justificando, por conseguinte, o alongar do processo com tal desiderato, já que a questão sub examine é essencialmente matéria de direito. Desse modo, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Sobre o tema, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO lecionam: [...] 2. Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art.361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. [...]. (in Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 306, sem grifos no original). Outrossim, salienta-se que cabe ao juiz observar o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 139, II, do CPC[1] e o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], a fim de evitar a produção de provas e a realização de diligências desnecessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370, parágrafo único[3]). Por conseguinte, CONHEÇO diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC[4]. IV – DO MÉRITO. De elementar conhecimento que a relação jurídica tratada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29, da Lei nº 8.078/90[5] e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito especial do art. 3º do referido Diploma legal[6]. E, especificamente com relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados pelas instituições financeiras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada com a edição da Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por conveniente, registre-se que “a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras” (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Dada essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Destaca-se, todavia, que a apreciação jurisdicional limitar-se-á aos pedidos expostos, pois, muito embora promova-se a aplicação do CDC, ao juiz é defeso realizar a revisão ex officio de todas as cláusulas contratuais firmadas (S. 381/STJ[7]). Passa-se, pois, a análise do pedido revisional. IV. 1 – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Em relação à limitação das taxas de juros remuneratórios, só pode ser bem analisada depois de verificada a evolução histórica dos vários diplomas legais que, desde a época do Código Civil de 1916, vem tratando do tema. De início, com a promulgação e publicação do diploma civil anterior, seguindo-se o liberalismo da época, tinha-se a total liberalidade na fixação dos encargos remuneratórios. Por expressa disposição legal, as partes, desde que assim dispusessem no corpo do instrumento contratual, poderiam fixar quaisquer taxas remuneratórias. Essa, a previsão do art. 1.262 do Código Civil revogado: Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização. Daí se infere que a taxa legal, prevista no art. 1.062 do mesmo diploma, servia apenas em caso de omissão contratual, em aplicação subsidiária. Prevendo-se, no contrato, a incidência de juros remuneratórios, sem, contudo, determinar a sua taxa, aplicava-se o montante previsto no artigo em questão. Ocorre que essa plena liberalidade não sobreviveu à denominada Lei da Usura. É que, com o advento do Decreto nº 22.626/33, o ordenamento jurídico pátrio exclui, por completo, a possibilidade de fixação de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da taxa legal, eis que o art. 1º da referida dispôs que “É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”. As normas financeiras, portanto, conheceram os dois extremos: passou-se do liberalismo total à restrição absoluta. Com o advento do Decreto nº 22.626/33, dito Lei da Usura, impediu-se a fixação de qualquer taxa de juros superior ao dobro da legal. Essa restrição, vale dizer, era de aplicação genérica. Aplicava-se ao mercado financeiro como um todo, aí incluídas as instituições financeiras. À época, não havia qualquer diferenciação normativa entre os componentes do sistema financeiro e quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas. Em 1964, porém, publicou-se a Lei nº 4.595/64, visando à regulamentação da política e instituições monetárias do país. Além de tratar do sistema financeiro nacional, criou o Conselho Monetário Nacional. A partir desse instante, parte considerável da doutrina vislumbrou uma bifurcação das normas sobre os juros convencionais. Para abalizada parcela da doutrina e da jurisprudência, havia um regime normativo próprio das instituições financeiras, regido pela Lei nº 4.595/64, e outro, aplicável às demais pessoas físicas e jurídicas, este regulado pelo Decreto nº 22.626/33. Essa dicotomia de tratamento tem mesmo razão para existir. É que a atividade exercida pelas instituições financeiras, especialmente aquelas de captação e repasse de moeda, guarda próxima relação com a política monetária nacional. E a própria natureza dessa atividade torna absolutamente indesejável a pré-fixação de uma taxa única de juros remuneratórios. Tal questão já foi bem analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que, nas palavras do relator Ministro Eros Grau, assim se posicionou na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2591: Os fatores que permeiam a política macroeconômica de um país, entre eles a TAXA DE JUROS, são questões mutáveis no tempo. Como tal, deve ter a flexibilidade adequada exigida pelas flutuações conjunturais e estar, portanto, subordinada ao órgão regulador e com competência institucional de implementar tal política. (sem grifos no original) Neste mesmo sentido: Não há pré-fixação ou petrificação de TAXA DE JUROS por meio de lei, uma vez que essa prática é incompatível com o dinamismo e a flutuação dessa área de economia. (sem grifos no original) Infere-se assim que, na figura do Conselho Monetário Nacional, órgão diretivo da atividade financeira nacional, com a função institucional de bem regular tal parcela da economia brasileira. Entre suas funções, como bem demonstrado pelo Ministro Eros Grau no julgamento colacionado, inclui-se justamente a definição do modelo das taxas de juros aplicáveis pelas instituições financeiras. E o CMN, ao definir o modelo pátrio dos juros convencionais expressamente adotou o sistema da liberdade de estipulação entre as partes. Com efeito, esse o teor da Resolução nº 1.064/85: Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis. (sem grifos no original) É certo que a Lei nº 4.595/64 parece atribuir ao Conselho Monetário Nacional apenas a possibilidade de limitar as taxas de juros aplicadas pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional. Porém, tal previsão legal deve ser lida dentro de certos parâmetros. É que o mandamento do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64 se insere em um sistema de livre pactuação dos juros convencionais. Assim, por certo que a atividade do CMN só poderia ser a de regular os juros mediante definição de um teto. Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre os juros convencionais aplicados pelas instituições financeiras, no enunciado 596 de sua Súmula de jurisprudência, concluiu pela possibilidade de livre pactuação dos juros, disciplinando que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Cumpre ressaltar que tal enunciado, proclamado antes do advento da Constituição Federal de 1988, não sofreu qualquer influência do antigo art. 192, § 3º, da Carta Política[8]. É que, pronunciando-se sobre a questão, o próprio STF entendeu que o referido dispositivo constitucional não era autoaplicável. Ainda que parecesse que, a uma primeira vista, o legislador, ou mesmo o órgão institucional correspondente, não poderia fixar uma taxa superior àquela prevista no art. 192, § 3º, da Lei Maior – justamente por ser ela a Lei Maior – fato é que, pela dinâmica do sistema financeiro pátrio, e a sua íntima relação com a política monetária, já explanada acima, não se pode desejar a definição de uma taxa de juros convencionais imutável, mesmo que aposta no texto constitucional. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante, uniformizando, assim a manifestação judicial acerca do tema, in verbis: Súmula Vinculante 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (sem grifos no original) Por isso é que, em decorrência do próprio sistema econômico e financeiro, e também por conta da vinculação proveniente da Súmula Vinculante nº 7, tem-se que as instituições financeiras não podem sofrer aquelas limitações comuns aos demais entes privados. Mas o fato de a legislação ordinária – ou mesmo a constitucional – não ter imposto um limite fixo e imutável das taxas de juros relativas às instituições que compõem o sistema financeiro nacional não significa, por si só, a possibilidade de serem fixados juros a taxas exorbitantes. Como se sabe, o ordenamento jurídico não se compõe de normas isoladas. Bem ao contrário, há verdadeira conexão entre os vários sistemas normativos e, assim, a boa interpretação depende inevitavelmente da análise do sistema jurídico como um todo. Logo, uma interpretação sistemática das normas financeiras e consumeristas, portanto, só pode permitir a conclusão de que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, ainda que livres perante aquelas, sofrem limitação destas. Essa, a expressa disposição do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]. (sem grifos no original) Por este motivo, e tendo em vista a inexistência de regra jurídica específica que estabeleça limitações às taxas praticadas pelas instituições financeiras, a jurisprudência vem adotando o critério da média de mercado para se aferir a abusividade. Nesse passo, ter-se-á por abusiva a taxa de juros que exceda consideravelmente a média praticada no mercado para o período e modalidade contratados. Oportuno transcrever, então, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria ora submetida à apreciação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag nº 1.371.379/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.08.2012, sem grifos no original) Importante registrar, também, que embora em situações específicas esta magistrada já tenha fixado como parâmetro o custo efetivo total do contrato para se aferir a abusividade dos juros remuneratórios, é cediço que o CET não se refere apenas à remuneração do capital, isto é, aos juros remuneratórios. Acerca dos componentes do “Custo Efetivo Total", o Banco Central do Brasil, esclarece: O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas). (Disponível em https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro e acesso em 21-03-2025). Constata-se, portanto, que o CET não é sinônimo de juros remuneratórios. Não basta a parte, porém, comparar os juros de captação com os remuneratórios. Tratando-se de mercado financeiro, o abuso na estipulação das taxas de juros será demonstrado apenas quando, observadas as peculiaridades de cada caso concreto e levando-se em consideração circunstâncias como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e na época da contratação, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, os encargos praticados por uma determinada instituição financeira estiverem em total desacordo com as taxas praticadas pelo próprio mercado. Com relação aos juros remuneratórios incidentes em contratos bancários, a 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que: [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (sem grifos no original). No mesmo sentido, é a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...]. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. A decisão do Tribunal de origem foi baseada na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que impede a revisão em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.804/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) Diverso não é o hodierno posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - INCONFORMISMO – PRETENSA REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual. [...]. (TJMT, N.U 1009860-96.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 24/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se alegava abusividade das taxas de juros e da capitalização mensal. A autora, ora apelante, afirma que os encargos financeiros pactuados superam a média de mercado divulgada pelo Banco Central. O juízo a quo considerou inexistente a ilegalidade no contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros contratada apresenta-se abusiva por ser excessivamente superior à média de mercado; e (ii) saber se a capitalização mensal de juros pode ser considerada abusiva quando não expressamente indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, salvo demonstração de ônus excessivo ao consumidor (Súmula nº 596/STF).A revisão das taxas de juros somente é admitida em casos excepcionais, devendo-se demonstrar a abusividade em função das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a taxa contratada não se mostra discrepante da média de mercado.Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ admite a sua validade em contratos firmados após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. No contrato em exame, não foi demonstrada abusividade nessa cláusula, conforme entendimento consolidado no verbete nº 541 da Súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não caracteriza abusividade, salvo demonstração de ônus excessivo ao consumidor. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º, IV; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; Súmulas nº 541/STJ e nº 596/STF. (TJMT, N.U 1036115-57.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 12/02/2025) Sendo assim, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, mediante a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto[9] . No caso dos autos os juros remuneratórios previstos no contrato e exigidos do consumidor são de 13,16% a.a., consoante se extrai do extrato de id. 163609256 deste feito e da planilha de débitos apresentada nos autos da execução nº 1000246-66.2025.8.11.0051 (id.181452958). Em análise ao sítio do Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média praticada pelo mercado à época da assinatura do contrato era de 9,41% a.a. (20-09-2025 – id. 163609258), consoante série “ Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Capital de giro com recursos do BNDES”. Nesta linha de intelecção tem-se que a incidência de juros de 13,16% ao ano, tal como prevista no contrato não evidencia abusividade, máxime porque pactuada em índice inferior a uma vez e meia à da taxa de mercado à época para a contratação. Desta feita, de rigor a manutenção da taxa de juros remuneratórios conforme pactuada no contrato. IV. 2 – DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. No que tange à capitalização dos juros remuneratórios, nos contratos convencionados com as instituições financeiras, anteriormente, era, de fato, vedada pela legislação, encontrando-se inclusive a matéria sumulada pelo enunciado 121, do Supremo Tribunal Federal[10]. Contudo, logo após, a capitalização dos juros foi admitida pelos Tribunais nacionais, quando prevista em lei e pactuada nos contratos de mútuo, mesmo assim, a cada semestre, e não mês a mês. Entretanto, a partir de março de 2000, a capitalização mensal dos juros, nos contratos bancários, passou a ser admitida com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 - que dispõe sobre a administração dos recursos do caixa do Tesouro Nacional - verbis: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Esse ato normativo foi sucessivamente reeditado por intermédio das Medidas Provisórias nºs 1.963-18, de 27/04/2000 a 1.963-26 - publicadas, respectivamente, em 26/05/2000, 26/06/2000, 26/07/2000, 25/08/2000, 22/09/2000, 24/10/2000, 23/11/2000, 21/12/2000; pelas Medidas Provisórias nºs 2.087-27, de 27/12/2000 a 2.087-33, lançadas, respectivamente, em 25/01/2001, 22/02/2001, 22/3/2001, 19/04/2001, 17/05/2001 e 13/06/2001, e, finalmente, pelas Medidas Provisórias nºs 2.170-34, de 28/06/2001, 2.170-35, de 26/07/2001 e 2.170-36, de 23/08/2001. A última Medida Provisória, ou seja, nº 2.170-36, de 23/08/2001, reiterou o teor do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e, em virtude do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, e conserva seu valor jurídico em face de não haver sido rejeitada a medida pelo Congresso Nacional ou revogada por outro ato de igual hierarquia[11]. Deste modo, a capitalização mensal dos juros, nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2001, com instituições financeiras, são regidos por legislação especial, e, portanto, legal. In casu, a insurgência da parte requerida tem como objeto contrato firmado após o ano 2000, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados mensalmente. Sobre o tema versado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento com edição da súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Não se pode perder de vista, ainda, que embora o lapso temporal transcorrida desde a edição da súmula acima, a orientação jurisprudencial acerca da matéria mantém-se hígida, consoante revela o hodierno aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACUTAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de cobrança. Contrato bancário. Capitalização de juros. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.546/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Nesse panorama, a conclusão que resulta é a que, em se tratando de contratos de empréstimo/financiamento bancário, a verificação da legalidade de composição das parcelas pode se dar através da expressa previsão de contratação da capitalização (em qualquer periodicidade) ou pela demonstração clara de aplicação de juros compostos, que se dá pela conferência da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal. Outro não é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do enunciado nº 541 a seguir transcrito: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Sob outro enfoque, em atenção a alegação da defesa, não obstante cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que somente se considera expressa e válida a capitalização em periodicidade diária quando houver no contrato a especificação da taxa diária de juros remuneratórios aplicados, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida[12], na hipótese dos autos nota-se que no contrato em discussão o encargo foi previsto expressamente em periodicidade mensal (id. 151607376, p. 2, cláusula “juros”). Portanto, demonstrada a previsão de juros compostos, não há que se cogitar ilegalidade. IV. 3 – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência, cuja criação foi autorizada por meio da Resolução nº 15 de 1966, XIV, com as alterações das Circulares nº 27/66, nº 77/67 e nº 82/67, surgiu quando ainda não se admitia a cobrança da correção monetária nos débitos judiciais e tinha por objetivo facultar às instituições financeiras a proteção dos efeitos inflacionários, evitando que o devedor pagasse apenas os juros moratórios, enriquecendo-se ilicitamente. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES ensina: A comissão de permanência, é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de ‘prorrogação forçada’ da operação, de uma compensação. (in “A comissão de permanência cobrada pelos bancos frente ao Código de Defesa do Consumidor”. Revisa dos Tribunais. São Paulo, n. 781, nov. 2000, pp. 79-80, 87-88) Destaque-se, por pertinente, que sobre a comissão de permanência o Superior Tribunal de Justiça materializou seu entendimento nas Súmulas 30 e 472, assim redigidas: S. 30 A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. S. 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Nota-se, assim, que o Tribunal da Cidadania assevera pela aplicabilidade da comissão de permanência, desde, evidentemente, que não haja aplicação cumulada com a correção monetária. Revela-se, portanto, que a natureza de atualização monetária da comissão de permanência impede sua cumulação com outros índices de correção, pois que, neste caso, haveria de fato bis in idem. A esse respeito, imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça permite a incidência da comissão de permanência desde que prevista no contrato, entendimento este disposto na S. 294, segundo a qual “não é potestativa a cláusula contratuais que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Em verdade, a incidência da comissão de permanência no período da inadimplência depende de sua expressa pactuação, ser cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e ainda ser limitada a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, juros de mora e multa contratual. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3.- Tendo o acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 5.- Descaracterizada a mora do contratante, em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade, devem ser mantidas as determinações de vedação da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes e de manutenção do bem na posse do recorrido. 6.- Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que não é necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito em contrato como o dos autos, a prova do erro no pagamento. 7.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp nº 167.924/RS, 3ª turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26-6-2012, sem grifos no original) Outrossim, fixada à premissa de que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com os demais encargos contratuais, sob pena de bis in idem, haja vista sua natureza tríplice (índice de remuneração do capital, atualização da moeda e compensação pelo inadimplemento), resta decidir se será ela expurgada do contrato, subsistindo os demais encargos, ou vice versa. Neste ponto, convém registrar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n. 1.058.114/RS, julgado em sede de recurso repetitivo, é a de que a comissão de permanência, caso contratualmente prevista, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da multa e da correção monetária, podendo ser cobrada em qualquer percentual, contanto que limitada à soma dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade, dos juros moratórios e da multa contratual. Dada à pertinência, colaciona-se a ementa do Recurso Repetitivo ora citado: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.058.114/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 12-8-2009, sem grifos no original) Da análise minuciosa do recurso repetitivo nº 1.058.114/RS, ora transcrito, o qual deu origem ao verbete da Súmula 472, observa-se que seu julgamento representou um enfrentamento entre as convicções sobre o tema por parte da Ministra NANCY ANDRIGHI, relatora original, que defendia a nulidade da cláusula contratual que previa a comissão de permanência, embora admitisse ser facultada à instituição financeira a cobrança de encargos pela mora, restando derrotada pelo entendimento do Ministro JOÃO OTAVIO NORONHA, relator para o acórdão, que defendeu o afastamento da nulidade pretendida e, em contraponto, consignou que apesar da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os juros de mora e a multa, tais encargos deveriam ser sopesados para compor o valor final da comissão. A propósito, pertinente transcrever trechos do voto do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, que ao divergir da relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, consigna: [...] Ao contrário, entendo deva prevalecer a jurisprudência já sedimentada neste Tribunal e que, na prática, confesso, leva a resultado que se assemelha em muito à conclusão adotada por S. Exa., divergindo, no entanto, quanto à necessidade de se decretar a nulidade da cláusula. Penso mesmo que, tanto quanto possível, é recomendável que se evitem os movimentos pendulares das teses jurídicas, sobretudo em se tratando das relações de consumo, a fim de se conferir maior segurança a todos que participam da relação obrigacional. Diversamente do que entende a e. Relatora, não vejo, na estipulação de comissão de permanência, imprevisibilidade que possa prejudicar o consumidor, mormente se considerarmos a firme jurisprudência desta Corte de que não é possível sua cobrança em patamares superiores à taxa de juros pactuados para a fase de normalidade do contrato, ou seja, para o período anterior ao eventual inadimplemento. [...] No caso ora em julgamento, observo que aquilo que o contrato denominou de comissão de permanência é exatamente o que tem sido admitido pela jurisprudência desta Casa. O contrato prevê, para a fase de inadimplemento, a cobrança de comissão de permanência calculada pela taxa do contrato ou pela taxa média de mercado, mais juros de mora de 1% ao mês ou 12% ao ano, além de multa de 2%. Assim, não há razão para decretar a nulidade de cláusula que está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à qual as partes aderiram livremente. Como regra, portanto, sempre que convencionada cláusula de comissão de permanência, deve o juiz verificar, diante dos termos em que pactuada, se estão respeitados os limites definidos pela jurisprudência deste Tribunal, bem expostos no REsp. nº 834.968. Se estão respeitados aqueles limites, prevalece a cláusula na sua inteireza; se houver excessos, deve o juiz decotá-los em observância à orientação contida naquele aresto, preservando, tanto quanto possível, a vontade que as partes expressaram ao pactuar os encargos de inadimplemento, em homenagem ao princípio da conservação dos atos jurídicos. A decretação da nulidade da cláusula será, então, medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. [...]. In casu, o contrato não faz menção quanto à comissão de permanência, bem como do extrato de id. 163609256 deste feito e da planilha de débitos apresentada nos autos da execução nº 1000246-66.2025.8.11.0051 (id.181452958) é possível observar que não foi exigido o seu pagamento. Desta forma, não há falar-se em exclusão da comissão de permanência. IV. 4 – DA MORA ACCIPIENDI. Primeiramente, faz-se necessário relembrar que a mora accipiendi ou mora creditoris é a mora atribuída ao credor, configurada nas situações em que possível imputar-se a ele o ônus pelo descumprimento do contrato, nos termos do caput do art. 394, do Código Civil, in fine: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. No tocante à mora accipiendi, colacionam-se os magistérios de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, para quem: [...] 7. Mora do credor (mora accipiendi ). O credor estará em mora quando, injustamente, deixar de receber a prestação, no tempo, lugar e forma convencionados. Para que haja mora creditoris é imprescindível que o credor tenha-se recusado, sem justa causa, a receber a prestação, sendo desnecessária a existência de culpa do credor. Neste sentido: Agostinho Alvim. Inexecução 5, ns. 21 ss., p. 23 Ss.; José Ignácio Cano. La mora, n. 1.3, p. 5. A mora do credor tem eficácia liberatória: exclui a mora do devedor e o libera do cumprimento da prestação. V. CC 400 e CC/1916, 958. 8. Mora do credor: pressupostos. São requisitos para caracterização da mora creditoris: existência de obrigação positiva (certa) e líquida; que o devedor se encontre em condições de cumprir a prestação; que o devedor faça oferta regular do pagamento; que o credor se recuse, injustamente, a recebê-lo. Há, nesses casos, "violação de dever e de obrigação" (Pontes de Miranda, Tratado 4, v. 23, § 2801,1). [...]. (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Capítulo II. Da Mora, In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil- comentado/1152960821. Acesso em: 24 de Março de 2025). A respeito desta situação, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, manifestou-se nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, sem grifos no original). Neste contexto, considerando que os encargos praticados no período de normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização) não eram abusivos, não há como reconhecer a mora accipiendi. IV. 5 – DA MULTA. Como determina o art. 52, § 1º do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação. A matéria não comporta maiores digressões sendo, inclusive, objeto de enunciado Sumular pelo STJ: Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nela prevista (destaquei). Na hipótese, o contrato prevê e o credor faz incidir multa no percentual de 2% sobre o débito, sem cumulá-la com comissão de permanência, razão pela qual deve ser mantida, porquanto dentro do patamar legal. IV. 6 – DOS JUROS MORATÓRIOS. No que se refere aos juros moratórios, a matéria não comporta maiores digressões sendo, inclusive, objeto de enunciado Sumular pelo STJ: Súmula 379/STJ. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. No caso concreto, o encargo foi estipulado no percentual de 1% a.m. [cláusula “inadimplemento”], contudo, exigidos do consumidor na taxa de 25,16% a.a., consoante estabelecido no extrato de id. 163609256 deste feito e da planilha de débitos apresentada nos autos da execução nº 1000246-66.2025.8.11.0051 (id.181452958), de forma que se mostra abusivo. Isso porque, embora o contrato de cédula de crédito bancário seja regido por legislação específica, importante relembrar que diversamente do Decreto-lei 167/67, Decreto Lei 433/69 e Lei 6.840/80, que dispõem respectivamente sobre as cédulas de crédito rural, industrial e comercial, tratando da questão dos jutos de mora de maneira expressa, o parágrafo 1º de seu art. 28 da Lei 10.931/04 dispõe apenas quanto a sua forma, mas não sobre o conteúdo pactuado, eis que a questão dependerá da operação financeira que o lastreia. Neste sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, exceto quando a limitação de juros moratórios estiverem expressamente previstos em legislação específica, a taxa não deve ultrapassar o limite legal de 1% ao mês, aplicando-se, nestes casos, o entendimento consolidado na Súmula 379/STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUROS MORATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA TAXA DE 5% AO DIA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE REFORMA. INCURSÃO NO MÉRITO QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO QUE, ADEMAIS, COADUNA-SE COM O DA SÚMULA Nº 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM CUJA EXTENSÃO NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há como modificar o entendimento da Corte estadual de que a taxa de juros moratórios pactuada se encontra manifestamente abusiva, sem transpor os obstáculos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC. 4. Quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS DE MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO. TÍTULO QUE DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO CONTRATO QUE LASTREIA O TÍTULO EMITIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1667133 - SP (2020/0040331-2), Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Sessão Virtual de 04/05/2021 a 10/05/2021). Na hipótese, o credor está exigindo cobrança de juros de 25,16% a.a., razão pela qual deve ser reduzida ao patamar legal, tal como previsto no contrato. IV. 7 – DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO. No caso em apreço a parte autora aduz que estariam sendo exigidos pagamentos em desacordo com as cláusulas contratuais, em seu prejuízo, pois, além de iniciada a cobrança no período de carência e utilizado índice indexador diverso daquele contratado, foram cobradas 5 (cinco) parcelas ao invés de 4 (quatro). Todavia, razão não lhe assiste. Primeiro porque, apesar dos argumentos lançados na exordial, do exame do contrato de id. 151607376 e dos extratos de atualização anexados a este feito e aos autos da execução nº 1000246-66.2025.8.11.0051 observa-se que sequer há exigência de correção monetária, já que indicado “INDEZ CM NORMAL: TFB” e “CM PROVISIONADA: 0,00”. Já, no que diz respeito número de parcelas, interessante se faz registrar que não obstante o contrato faça previsão de carência de 11 (onze) meses, contados a partir do dia 15 (quinze) subsequente a data de emissão do ajuste (dia 20-09-2021), portanto, até 15-09-2022, o pagamento da primeira parcela foi estabelecido para 15-09-2023 e última em 15-09-2026. Ou seja, em verdade, prazo de carência foi de 23 (vinte e três) meses. Não quer isto dizer, porém, que os pagamentos iniciariam com o vencimento da primeira parcela, pois convencionada a quitação dos juros no período de carência, consoante cláusulas abaixo transcritas: [...] ENCARGOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA – Durante o período de carência, quando houver, haverá pagamento dos juros na mesma periodicidade de pagamento do principal, exceto nas operações com periodicidade mensal, cujos juros são pagos trimestralmente. Os meses de incidência dos juros serão definidos retroativamente, a partir de uma data base – a qual será obtida para pagamento da primeira prestação de amortização do principal, podendo o primeiro período de cobrança dos juros ser inferior à periodicidade de pagamento das prestações. ENCARGOS NO PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL – o montante apurado será exigível, durante a fase de amortização, juntamente com as prestações do principal e no vencimento ou liquidação desta cédula, observado o disposto no vencimento em dias de feriados. [...]. (id. 151607376) Nessa convergência, independente do número de identificação atribuído às operações bancárias, resta claro que o pagamento realizado no dia 15-09-2022, no valor de R$ 58.073,37 (cinquenta e oito mil, setenta e três reais e trinta e sete centavos), se deu para quitação dos juros do período de carência, enquanto o montante de R$ 175.535,93 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), debitado da conta bancária da parte autora em 15-09-2023, quita a primeira parcela do contrato. Por tudo isso, os argumentos do requerente não merecem deferimento. IV. 8 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sobre a repetição do indébito, necessário assinalar que o pagamento indevido é considerado uma modalidade de enriquecimento sem causa. A vedação ao enriquecimento sem causa e o consequente direito à repetição do indébito pelo solvens é fundada no princípio de equidade, conhecida desde o Direito Romano por meio das conditiones sine causa, que era o meio técnico pelo qual devia aquele que se locupletasse de coisa alheia restituí-la ao seu legítimo dono. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 183, vol. II). Assim, sempre que alguém recebesse de outrem alguma coisa, sem justa causa que legitimasse o pagamento, o Pretor deferia ao solvens uma ação especial denominada condictio indebiti, para reclamar a devolução do indevido. (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 28ª ed. At. São Paulo: Saraiva, 2002, p.408, vol.3). Com a superveniência do Código de Defesa do Consumidor, ficou estatuído no parágrafo único de seu artigo 42 que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (sem grifos no original) Dessa forma, será cabível a repetição de indébito se ficar demonstrado, no novo cálculo dos encargos do contrato, nos termos da presente sentença, que a parte autora efetuou pagamento a maior. Resta, entretanto, analisar se a restituição será de forma simples ou em dobro. Neste ponto, é cediço que as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça mantinham posição firme no sentido de que a devolução em dobro do indébito exigiria comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida. Em contrapartida, as Turmas de Direito Público entendiam que bastaria a configuração da culpa. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO [...]. 3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) [...]. (STJ, AgInt no REsp nº 1.679.008/AC, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24.08.2020, sem grifos no original) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DO CDC. SÚMULA 7/STJ. 1. "O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos" (AgRg no AREsp 262.212/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 371.431/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 22/10/2013.) Entretanto, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria, decidindo que tanto nos contratos de serviços público quanto nas negociações estritamente privadas prevalece à interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Em suma, tem-se que a comprovação do engano justificável tornou-se a única defesa capaz de eximir o fornecedor da devolução em dobro do valor indevidamente pago pelo consumidor, mostrando-se insuficiente a configuração de ausência de dolo, má-fé ou culpa. No julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação parcial dos efeitos dos acórdãos e estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não decorrente de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (30-03-2021). Dada a relevância, transcreva-se a ementa do aresto proferido no EREsp 1.413.542/RS e reportada nos demais acórdãos prolatados nos outros embargos de divergência (EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...]. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. [...]. 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Neste cenário, tratando-se o caso dos autos de cobrança indevida de débito exclusivamente privado e inexistindo elementos capazes de se afastar a boa-fé objetiva da instituição financeira requerida, eis que se comportou de acordo com as condições previstas no contrato cuja validade e eficácia tinha como hígidas, a repetição deverá ocorrer de forma simples. V – DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial apenas para: a) limitar a taxa de juros moratórios a taxa contratada, ou seja, em 1% a.m. ao mês; b) condenar a parte requerida à devolução de eventual valor pago em excesso, de forma simples, cujo valor deverá ser atualizado da seguinte forma: i) até a data de 31-8-2024, os juros de mora – devidos desde a citação – deverão incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sendo que a partir de 1-9-2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024 no tocante ao sistema de juros e taxas) o referido encargo deverá corresponder à taxa SELIC (CC, art. 406[13]), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil[14]; ii) a correção monetária deverá ser apurada, desde o efetivo pagamento, segundo o IPCA/IBGE ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, p. único). Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, ambos do NCPC, REDISTRIBUO os ônus sucumbenciais para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ficando os 70% (setenta por cento) restantes a cargo da parte requerente. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança no que tange à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC, dada a gratuidade da justiça concedida em favor da própria. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado e nada sendo requerido pelas partes, TRANLADE-SE cópia da sentença para os autos da ação de execução execução nº 1000246-66.2025.8.11.0051 e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 26 de maio de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II – velar pela duração razoável do processo; [...]. [2] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [4] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. [5] Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtor ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins desta Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. [6] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [7] Súmula 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas. [8] [9] STJ, AgRg no REsp nº 935.231/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 21.08.2007 [10] Súmula 121/STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. [11] Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Produção de efeito Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. [12] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MANTIDA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. [...]. 3. De acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 2.077.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). [13] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos [14] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
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