Processo nº 5000672-16.2024.4.03.6125
ID: 325198324
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Ourinhos
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000672-16.2024.4.03.6125
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO HENRIQUE PILATI
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-16.2024.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: PEDRO CESCA FILHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE PILATI - SP438791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGU…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-16.2024.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: PEDRO CESCA FILHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE PILATI - SP438791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO. Cuida-se de ação ajuizada por PEDRO CESCA FILHO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento de tempo rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, de 30/05/1975 a 30/01/1981, de 03/08/1987 a 30/05/1990, de 10/11/1993 a 31/12/1995 e de 18/05/1996 a 08/05/1997; e de tempo de serviço em condições especiais de 01/02/1981 a 21/12/1984 e de 01/02/1985 a 13/06/1985, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER em 09/07/2019 (NB 42/194.443.105-2). Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER caso não seja reconhecido tempo suficiente para inativação. Requereu a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.456,68. Juntou documentos. Deferiu-se ao autor a gratuidade da justiça (id. 345969751). O INSS contestou, manifestando-se pelo não preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria pleiteada (id. 347623307). Réplica no id. 354555987. Realizada audiência para colheita de prova oral acerca do labor campesino (id. 376335627). Sem outros requerimentos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Falta Interesse Processual. Reconheço a falta de interesse processual do autor em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1985 a 13/06/1985, visto que já houve o reconhecimento em questão em sede administrativa, conforme é possível observar do “Prisma” anexado ao id. 336635848, p. 88, sequência 4: Portanto, extingo o processo nesta parte dos pedidos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2.2. Considerações Gerais. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. 2.3. Do tempo rural. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". Dessa forma, é cabível o aproveitamento do tempo rural laborado até 31/10/1991, sem a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de averbação de tempo de contribuição, exceto para fins de carência. Saliente-se que não se trata de benesse do legislador ao trabalhador rural, mas de concretização da garantia assegurada pelo art. 194, II, da CF, de uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, tendo em vista que no regime anterior à Lei 8.213/91, estes contavam apenas com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), tipicamente assistencial, instituído pela LC 11/1971. Por sua vez, o art. 11, VII, da LBPS estendeu a condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar que trabalhem comprovadamente em regime de economia familiar. Para fins de comprovação de atividade rural faz-se mister a existência de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Admite-se a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Nesse sentido a Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), reafirmada no julgamento pelo STJ do tema 297 dos recursos repetitivos. Quanto à prova da atividade rural, cabível o registro das seguintes premissas: a) o rol de documentos constante no art. 106 da LBPS como início de prova material é exemplificativo, em face do princípio da proteção social adequada (art. 194 da CF); b) certidões da vida civil são documentos admitidos de modo uníssono como início probatório de atividade rural, conforme tese fixada pelo STJ quando do julgamento do tema 554 dos recursos repetitivos, do qual se extrai o seguinte excerto: "E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias". Outrossim, qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural: documentos públicos nos quais conste a qualificação do declarante como agricultor; certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos; c) admitem-se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar; o art. 11, §1º, da Lei 8.213/91 define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, de modo que os atos negociais são formalizados em nome do representante do grupo familiar perante terceiros, e não de forma individual em nome deste, com a ressalva estabelecida no julgamento pelo STJ do tema 533 dos recursos repetitivos (Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana); d) não há necessidade de prova documental em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural. Nesse sentido, o julgamento pelo STJ do tema 638 dos recursos repetitivos (Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório), reafirmando o teor da Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório); e) em relação à (des)caracterização do trabalho do segurado especial pelo desenvolvimento de atividade urbana por integrante do grupo familiar, no julgamento do tema 532 dos recursos repetitivos o STJ estabeleceu que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". O art. 11, VII, da LBPS define o segurado especial como aquele que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, sendo irrelevante o trabalho urbano que complemente a renda familiar sem retirar a natureza de subsistência da renda oriunda da atividade rural. Ainda nesse sentido, a Súmula 41 da TNU (A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto). Se as provas materiais do labor rural, contudo, estão apenas em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família (temas 532 e 533 do STJ); f) o labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não é suficiente para desconfigurar sua condição de trabalhador agrícola, de acordo com o art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91, segundo qual o "exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil" não descaracteriza a qualidade de segurado especial. Cabível o registro, de que mesmo no caso dos trabalhadores rurais "boias-frias", diaristas ou volantes, em que a informalidade com que é prestada a atividade no meio rural dificulta a comprovação documental, a jurisprudência do STJ entende aplicável a Súmula 149, exigindo início de prova material do período a ser comprovado, autorizada a complementação por prova testemunhal idônea, quando necessária, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não descaracteriza de plano a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar. A mera anotação nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado de modo a possibilitar a aferição da natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), podendo enquadrar-se, assim, na previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. A simples qualificação como "empregador II-b" nos recibos de ITR não importa condição de empregador rural, por não desconfigurar a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (art. 1º, II, b, do Decreto-Lei 1.166/71). Em síntese, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. Na existência de conflito entre a prova colhida na esfera administrativa e na esfera judicial, deve ser prestigiada esta última, seja pela imparcialidade do julgador; seja porque amplamente assegurado o contraditório. A idade mínima de 16 anos referida no art. 11, VII, da LBPS considera a redação do art. 7º, XXXIII, da CF dada pela EC 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não o prejudicar. Nesse sentido: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/08/2014) e a Súmula 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Não se pode perder de vista que, ao apreciar o Tema 219, a TNU fixou a tese de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino” (PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC - Juiz Federal Jairo da Silva Pinto, julgado em 23/06/2022). Todavia, conquanto seja possível reconhecer o labor rural ao menor de 12 anos, é necessário que exista prova contundente do efetivo trabalho infantil, capaz de ilidir a presunção de incapacidade do menor para auxiliar de forma indispensável o sustento do grupo familiar. No caso concreto, o autor postula o reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 30/05/1975 a 30/01/1981, de 03/08/1987 a 30/05/1990, de 10/11/1993 a 31/12/1995 e de 18/05/1996 a 08/05/1997. No que interessa ao feito, como início de prova material da atividade rural, destaco os seguintes documentos (id. 336635848, pp. 30/63): a) Escritura pública de compra de imóvel rural em nome do Pai PEDRO CESCA, datada de 18/12/1968, referente à compra de 5,06 alqueires (iguais a 12,2452 ha), situada na Fazenda Três Barras, situada em Santa Cruz do rio Pardo; e respectiva guia de transmissão; e b) Notas rurais em nome do pai do autor, período de 1972 a 1997, contendo a movimentação de produtos agrícolas. Em sede judicial, o autor declarou que exercia atividades rurais, em regime de economia familiar, ao lado de seu pai, no sítio denominado Três Barras, localizado na zona rural do Município de Santa Cruz do Rio Pardo. Informou que cultivavam café, milho e feijão. Acrescentou que, embora tenha desempenhado atividade urbana por curto período — atuando como auxiliar de sapateiro —, retornou posteriormente ao labor rural, onde permaneceu até o ano de 1997, quando então passou a exercer atividade urbana de forma definitiva. Questionado, afirmou que se casou no ano de 1990, época em que já residia na cidade, em uma casa construída por ele próprio naquele local (id. 376335631). A testemunha José Vitorino (id. 376335633) confirmou que o autor trabalhava na lavoura juntamente com sua família, no sítio Três Barras, localizado na zona rural do Município de Santa Cruz do Rio Pardo. Quando questionado, afirmou que, após o casamento, o autor passou a residir na cidade, onde montou um mercadinho em parceria com sua esposa (a partir do min. 5’56). A testemunha José Luiz (id. 376335645) também confirmou que o autor exercia atividades na lavoura. Já a testemunha Donizetti (id. 376335637), que residia em sítio próximo ao local onde o autor vivia com sua família, declarou que saiu da região no ano de 1979, tendo confirmado o desempenho de atividade rural pelo autor até aquele período. Considerando tais elementos de prova, tenho como comprovado o labor rural pelo autor apenas em parte dos interregnos requeridos, de 30/05/1975 a 30/01/1981 e de 03/08/1987 a 31/12/1989, pelos seguintes motivos: Considerando que os vínculos urbanos exercidos pelo autor na década de 1980 ocorreram em fábricas de calçados situadas no próprio município de sua residência, e somando-se a isso a prova testemunhal produzida em audiência, é plenamente crível que tenha retornado ao meio rural por não ter se adaptado ao trabalho urbano. Tal hipótese mostra-se ainda mais plausível diante do fato de que seu pai possuía propriedade rural e exercia a atividade de agricultor em um período marcado por significativa limitação de acesso a maquinários agrícolas, circunstância que exigia o emprego intensivo de mão de obra familiar para viabilizar a produção. Por outro lado, não se mostra crível que o autor tenha permanecido nas lides rurais após o casamento, ocorrido na década de 1990, especialmente diante do fato de que já residia na zona urbana, onde construiu sua residência e passou a administrar um pequeno comércio em conjunto com sua esposa. Nesse mesmo período, conforme se verifica no extrato do CNIS (ID 336826139), o autor passou a verter contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, a partir de 01/06/1990, o que evidencia sua desvinculação das atividades rurais e a consolidação de sua inserção no meio urbano. Dessa forma, reconheço como de efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, para fins previdenciários, os períodos de 30/05/1975 a 30/01/1981 e de 03/08/1987 a 31/12/1989. 2.4. Da comprovação de Atividade Especial. O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser beneficiado ou prejudicado pela lei nova (Tema nº 694, STJ). Diante disso e considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, é necessário definir a legislação vigente para cada período de atividade. Até 28/04/1995, na vigência da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/91, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio e calor, que sempre exigiu comprovação por documento técnico. A partir de 29/04/1995, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir, além da previsão legal da atividade, a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Após 05/03/1997, com a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT ou Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, ou por meio de perícia técnica. E, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o documento que possibilita a análise do período cuja especialidade for postulada. Este documento substituiu os antigos formulários e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Importa ressaltar, ainda, que em caso de divergência entre o laudo e o PPP, prevalecem os registros do laudo técnico, pois este é o documento que retrata as condições ambientais de trabalho e que deve instruir o preenchimento dos formulários previdenciários. Pois bem, resta averiguar a especialidade do trabalho realizado pelo autor no período de 01/02/1981 a 21/12/1984, no qual desempenhou a função de auxiliar de montagem em indústria de calçados (id. 336635848, pp. 17 e 25/26). Segundo informações contidas em formulário PPP anexado aos autos, a etapa de montagem envolvia colagem com uso de produtos químicos, contendo em sua composição Benzeno – Hidrocarbonetos Aromáticos (cloreto de polivinila, flalatos, compostos orgaestanicos) – id. 336635848, p. 25). Nesse contexto, comprovado o exercício da função de sapateiro em período até 28/04/95, é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade exercida, por se tratar de trabalhador usuário de cola sintética na fabricação de calçados, conforme previsão contida no Decreto nº 3.048 /1999, Anexo II (agentes químicos – benzeno ou seus homólogos tóxicos). Sendo assim, reconheço como especial a atividade desenvolvida pelo autor no período em questão, o qual deverá ser convertido em tempo comum, pelo fator 1,40. 2.5. Do direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição. No presente feito foi reconhecido tempo de atividade rural de 30/05/1975 a 30/01/1981 e de 03/08/1987 a 31/12/1989 e tempo especial, convertido em comum, de 01/02/1981 a 21/12/1984. Acrescendo esse período ao já computado administrativamente (id. 25 anos, 00 meses e 06 dias - id. 336635848, pp. 87/88), na DER em 09/07/2019, o autor não preenche os requisitos necessários para aposentadoria, por não implementar o tempo necessário para inativação (conforme cálculo anexo). Contudo, em atenção ao pleito subsidiário de reafirmação da DER, verifico que, na data do ajuizamento da ação, em 27/08/2024, o autor implementou os requisitos para aposentadoria, in verbis: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos e 29 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 403 meses meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 27/08/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 9 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 101 pontos (101 anos, 1 mês e 21 dias), para o mínimo de 101 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 459 meses meses, para o mínimo de 180 meses; 3) em 27/08/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos e 29 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 39 anos, 9 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 459 meses meses, para o mínimo de 180 meses; 4) em 27/08/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 61 anos, 4 meses e 5 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 39 anos, 9 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 459 meses meses, para o mínimo de 180 meses. Sublinho que, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, é possível a reafirmação da DER por fato superveniente ao requerimento administrativo, inexistindo qualquer ressalva relativa à reafirmação no interregno entre a DER e o ajuizamento da ação, procedimento que se enquadra na hipótese do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Ademais, a reafirmação da DER não implica burla à necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento dos EDs opostos ao REsp 1.727.063/SP. Contudo, o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação válida (em 02/12/2024), quando a autarquia tomou ciência da pretensão de reafirmação a DER (Precedentes TRF3: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0046413-03.2015.4.03.9999, DJEN DATA: 10/07/2025; e 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000844-61.2020.4.03.6136, DJEN DATA: 07/07/2025, dentre outros). Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 27/08/2024 (DER reafirmada), com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida. Por derradeiro, em atendimento ao pleito do autor (item “d” – id. 336635841), entendo cabível o deferimento da tutela de urgência, dada a certeza própria da cognição exauriente inerente ao momento processual - em que reconhecido o direito postulado pelo autor - e o caráter alimentar do benefício. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3 – DISPOSITIVO. Isso posto, reconheço a falta de interesse processual do autor quanto ao reconhecimento da especialidade do trabalho realizado no período de 01/02/1985 a 13/06/1985, já averbado administrativamente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, defiro a tutela de urgência para imediata implantação do benefício e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para: (a) reconhecer como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, os períodos de 30/05/1975 a 30/01/1981 e de 03/08/1987 a 31/12/1989, para todos os fins, exceto carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91; (b) reconhecer como tempo de trabalho exposto a condições especiais o período de 01/02/1981 a 21/12/1984, convertendo-o em tempo de atividade comum, pelo fator 1,40; (c) condenar o INSS a averbar os períodos acima no NB 42/194.443.105-2, concedendo em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a reafirmação da DER, em 27/08/2024, de acordo com a RMI que lhe for mais vantajosa, com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida; e (d) condenar o INSS a pagar os valores em atraso, inclusive o abono anual, desde a citação (em 02/12/2024) até a efetiva implantação do benefício, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora, estes a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 05 (cinco) dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96). A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes. Diante disso, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. A base de cálculo são as parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), a ser verificada na fase de liquidação. Condeno a parte autora a pagar honorários ao INSS fixados em 1/3 do valor acima. Condeno o INSS a pagar honorários à parte autora fixados em 2/3 do valor acima. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC), pois o proveito econômico não atinge a cifra de 1000 salários-mínimos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Cópia da presente sentença, se for necessário, servirá de mandado/ofício. Ourinhos, na data em que eletronicamente assinado. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA, Juíza Federal Substituta.
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