Processo nº 5000827-96.2023.4.03.6143
ID: 331599772
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Federal de Piracicaba
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5000827-96.2023.4.03.6143
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP XXXXXX
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000827-96.2023.4.03.6143 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO:…
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000827-96.2023.4.03.6143 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 5000211-24.2023.4.03.6143 que objetiva a cobrança de valores relativos à multa administrativa aplicada pelo INMETRO em face da NESTLE BRASIL LTDA., conforme Auto de Infração nº 3286320, constante da CDA nº 189. Alega embargante, preliminarmente, o seguinte: a) nulidade da perícia realizada no processo administrativo nº 52617.000940/2019-72, em virtude da violação literal à norma prevista no art. 16, da Resolução nº 08/2016, do INMETRO, c/c art. 26, § 2º, da Lei nº 9.784/99, que determina que o órgão competente deverá comunicar previamente o local em que os exames e ensaios serão realizados em até 3 (três) dias úteis anteriores à perícia; b) nulidade do auto de infração pela (i) ausência de informações essenciais relativas à identificação de cada uma das amostras, impossibilitando à demandante de reagir eficazmente a eventual vício que existisse na pesagem realizada na perícia, gerando, portanto, constrangimento ao seu direito de ampla defesa e do contraditório; (ii) inexistência de penalidade aplicada e (iii) ausência de especificação e quantificação da multa e c) nulidade pela ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo. No mérito, sustenta: a) ausência de infração à legislação vigente - ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável; b) a existência de controle interno de medição e pesagem dos produtos; c) a necessidade de refazimento da perícia - origem das amostras; d) a mensuração da penalidade aplicada - conversão da penalidade em advertência; e) a ilegalidade pela: (i) ausência de especificação e quantificação da multa; (ii) violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa; (iii) disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada estado e (iv) disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos e f) ausência de critérios para quantificação da multa. Por derradeiro, pede: a) declaração de nulidade do auto de infração e do processo administrativo, diante da invalidade de referidos atos administrativos; b) declaração de nulidade do processo administrativo pela falta de motivação das decisões sancionatórias; c) extinção da execução fiscal, afastando-se a aplicação da multa ou, subsidiariamente, seja a multa convertida em advertência, em respeito ao princípio da insignificância, ou revisados os valores aplicados, em observância ao princípio da razoabilidade; d) condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência (ID 280280912). A inicial foi instruída com documentos (ID 280280917 e seguintes). Decisão ID 332616145 recebeu os embargos atribuindo-lhes efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação, na qual sustentou, em síntese: a) a regularidade dos processos administrativos; b) a legalidade e motivação das autuações em razão da verificação de produtos fabricados pela embargante, em quantidades inferiores às anunciadas, pelo critério da média e/ou individual; c) a inexistência de nulidade do auto de infração; d) a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade das multas; e) a impossibilidade de conversão em advertência. Defendeu a não aplicação do princípio da insignificância, vez que a autuação está revestida de caráter socioeducativo, que visa resguardar interesse coletivo consumerista. Alegou, ainda, a impossibilidade de refazimento da perícia técnica. Argumentou que, não obstante a embargante alegue que realize um controle rígido de seus produtos, fato é que, segundo a perícia realizada pela Administração, ficou comprovado que as amostras dos produtos fabricados pela embargante não obedeciam às normas de regência a que se encontra obrigada (ID 338598034). Juntou cópia integral do Processo Administrativo nº 502617.000940/2019-7 (ID 338598039). Por ato ordinatório (ID 338600211) as partes foram intimadas para especificação de provas. O embargado informou desinteresse na produção probatória (ID 339454561). O embargante requereu produção e prova emprestada e a realização de perícia técnica na sua fábrica (ID 341313085). Os autos foram recebidos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. É o que basta. II – Fundamentação 1. Redistribuição e julgamento antecipado da lide Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. O julgamento da lide é possível, pois a questão de mérito demanda unicamente a análise da prova documental já carreada aos autos, razão pela qual desnecessária a produção de prova pericial na fábrica da embargante, bem como a produção de prova documental por meio de prova emprestada. Ademais, a realização de perícia técnica em mercadorias coletadas na fábrica da embargante, que seriam diversas das amostras analisadas, não serviria para afastar a penalidade aplicada. Nesse sentido, destaca-se entendimento recente do e. TRF3, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA PENA APLICADA. 1. O juiz é o destinatário da prova e poderá indeferir, em decisão fundamentada as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Não se vislumbra a necessidade produção de prova técnica no caso em questão, em que a realização de uma perícia técnica em mercadorias coletadas na fábrica da embargante, que seriam de lotes diferentes e não teriam qualquer relação com as amostras analisadas, não serviria para afastar a penalidade aplicada pelos fiscais do órgão metrológico ou comprovar o efetivo cumprimento das normas. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da embargante, tendo em vista que os documentos existentes no processo administrativo indicam que a marca “Nestlé” consta expressamente e em destaque nas embalagens, atraindo a responsabilidade da Nestlé Brasil Ltda, pelos produtos fabricados por empresas que estão vinculadas ao mesmo grupo. 3. O STJ já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, a respeito da legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo (Tema 200). 4. A impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados não ocasionou prejuízo, sendo permitido constatar a regularidades dos produtos periciados no momento da realização da perícia. 5. Não comprovada a ocorrência de prejuízo com a utilização de ar comprimido na limpeza da embalagem que contém o produto examinado. 6. O auto de infração é baseado no laudo técnico e no conjunto probatório existente no processo administrativo que obedece aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 7. A multa aplicada pelo INMETRO não se torna inválida em razão da ausência de regulamento, uma vez que está em conformidade com as normas que regem a matéria. 8. O auto de infração foi expedido em conformidade com as normas existentes, obedecendo ao que estabelece o art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006 e não foram trazidos elementos que pudessem demonstrar a nulidade das decisões proferidas no processo administrativo. 9. O art. 9º da Lei nº 9.933/1999 estabelece que a multa poderá variar de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, o §1º trata da gradação da pena, que deverá considerar a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Por fim, os §§ 2º e 3º dispõem, respectivamente, sobre as circunstâncias que agravam e atenuam a infração. 10. A multa foi fixada no valor de R$ 12.400,00, que não se mostra exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei nº 9.933/1999, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não se mostra cabível o controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 11. A imposição de penalidade em patamar acima do mínimo estabelecido se justifica pela reincidência da empresa e pelo caráter gravoso da infração. 12. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019545-24.2023.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025) 2. Da regularidade do auto de infração 3286320 e do processo administrativo 52617.000940/2019-72 A execução fiscal n° 5000211-24.2023.4.03.6143 veicula a cobrança de multa administrativa, representada pela CDA nº 189, originada do Auto de Infração nº 3286320 e processo administrativo nº 52617.000940/2019-72. De acordo com o art. 22 da Lei n° 9.784/99, “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. O art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO elenca os requisitos que devem constar no do Auto de Infração. Vejamos: “Art. 7º. Deverá constar do auto de infração: I - local, data e hora da lavratura; II - identificação do autuado; III - descrição da infração; IV - dispositivo normativo infringido; V - indicação do órgão processante; VI - identificação e assinatura do agente autuante;” No caso dos autos, a cópia do processo administrativo foi anexada ao ID 338598039, demonstrando a total regularidade da autuação. De acordo com o auto de infração 3286320, a multa foi aplicada com base no seguinte fundamento de ordem fática: “Por verificar que o produto CAFÉ, marca NESCAFÉ, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 50 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1043656, que faz parte integrante do presente auto.”. Extrai-se, ainda, do auto de infração que o fato “constitui infração ao disposto nos artigos 1° e 5° da Lei n° 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1° da Portaria Inmetro n° 248/2008”. Os produtos em análise foram coletados na pessoa jurídica MAIS BARATO SUPERMERCADO (ID 338598039 – p. 3), sendo que o processo administrativo foi instruído com “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos” (ID 338598039 – p. 3), o qual descreve a contento os produtos coletados. A embargante foi regularmente comunicada sobre o local e a data da realização da perícia marcada para 02/09/2019 (ID 338598039 – p. 6), por carta com AR, cuja postagem se deu em 15/08/2019, de forma que teve a oportunidade de acompanhá-la. Ressalte-se que o envio da comunicação se deu dentro do prazo legal estabelecido no art. 16, da Resolução nº 08/2016, do INMETRO, c/c art. 26, § 2º, da Lei nº 9.784/99. A propósito, conquanto tenha ocorrido o recebimento da referida carta pela autuada na data de 29/08/2019, ou seja, a dois 02 dias úteis da perícia realizada em 02/09/2019, verifica-se que tal fato se deu exclusivamente em razão da prestação de serviços postais pelos Correios e não por atraso da postagem da comunicação pelo órgão autuante, que se deu na data de 15/08/2019, ou seja, 10 (dez) dias úteis antes da perícia. Ainda, há no processo administrativo cópia das embalagens dos produtos analisados, com informações sobre a data de validade e lote de fabricação, inexistindo qualquer nulidade quanto à sua identificação. Assim, verifico que o auto de infração n° 3369908 contém todas as informações exigidas pelo art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO. Ainda que houvesse ausência de algum elemento quanto à identificação dos produtos examinados, por si só, não ocasionaria nenhum prejuízo ao direito de defesa da embargante. Isso porque, regularmente notificada, a embargante apresentou defesa na via administrativa, que foi desprovida, culminando com a homologação do Auto de Infração e aplicação de penalidade de multa. Devidamente notificação sobre referida decisão, a embargante interpôs recurso administrativo, que foi igualmente desprovido. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, já que a embargante teve acesso exato à autuação, bem como pôde exercer seu direito de defesa com plenitude na via administrativa. De acordo com brocardo pas de nullité sans grief, positivado em nosso ordenamento jurídico (art. 283 do CPC), não há declaração de nulidade de ato sem que seja demonstrado o efetivo prejuízo à parte. A embargante não comprovou qualquer prejuízo à sua defesa na esfera administrativa. A embargante foi intimada do auto de infração, ofertou devidamente defesa administrativa e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as garantias da ampla defesa e do contraditório. Tanto é que o fez, insurgindo-se contra a perícia via recurso administrativo. Sustenta a embargante, ainda, a ausência de motivação e de fundamentação para aplicação da penalidade de multa. No entanto, não procede a alegação. O parecer que embasou a decisão administrativa que homologou o auto de infração traz a devida motivação para a aplicação da penalidade, bem como especifica que eventual multa será cominada apenas quando do encerramento do processo administrativo, após o exercício do contraditório e ampla defesa. Quanto às demais alegações de nulidade do auto de infração tenho que também não procedem. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o auto de infração deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, a embargante foi intimada a acompanhar. Eventuais erros no preenchimento das informações para estabelecimento de penalidade não são capazes de anular o procedimento e o auto de infração, já que a gradação da multa não está relacionada à quantidade de variações encontradas nos produtos fiscalizados, mas apenas ao fato infracional em si. Da mesma forma, o art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO não exige que o auto de infração faça referência à penalidade. A aplicação da penalidade somente é possível após o exercício do direito de defesa pela empresa autuada, tal como prevê o art. 13 da referida Resolução. Da mesma forma, a Resolução n° 8/2006 do CONMETRO dispõe claramente, nos artigos 19 e 20, que a penalidade é aplicada por ocasião da prolação da decisão administrativa. Portanto, rejeito as alegações quanto à nulidade do Auto de Infração nº 3286320 e do Processo Administrativo nº 52617.000940/2019-72 e, por consequência da CDA nº 189. 3. Da infração administrativa A competência normativa e fiscalizatória do CONMETRO E INMETRO estão amparadas na Constituição da República, por seu artigo 22, inciso VI, bem como nas Leis 5.966/73 (artigos 2º e 3º) e 9.933/99 (5º). O art. 5° da Lei n° 9.933/99, com a redação dada pela Lei n° 12.545/2011, dispõe: “Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos”. Nos termos da legislação de regência, os referidos órgãos administrativos possuem competência normativa, podendo expedir normas técnicas, em todo o território nacional, relacionadas à política nacional de metrologia, controlando o peso e as medidas das mercadorias. Todos os agentes econômicos que participem da cadeia produtiva e/ou consumerista estão obrigados ao cumprimento dos deveres previstos em lei e nos atos normativos expedidos pelos órgãos competentes. Em relação à infração descrita no Auto de Infração nº 3286320, a correspondência exata entre o quantitativo descrito na embalagem e o efetivamente existente resguarda interesse consumerista, cuja proteção encontra amparo constitucional como princípio da atividade econômica (artigo 170, V, da CF). Ademais, o artigo 39, inciso VIII, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, principalmente, em relação quantitativa e qualitativa. Assim, considerando que os produtos comercializados pela embargante apresentaram irregularidades e inconsistências quanto à medida quantitativa, há infringência ao disposto nos artigos 1° e 5° da Lei n° 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1° da Portaria Inmetro n° 248/2008. Referidas inconsistências e irregularidade foram confirmadas por Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos elaborado na via administrativa, que reprovou os produtos coletados no mercado consumerista. Em relação ao Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, a embargante não apontou concretamente qualquer erro no procedimento adotado pelo INMETRO capaz de invalidá-lo. A Portaria Inmetro n° 248, de 17 de julho de 2008, apresenta regras sobre a tolerância e forma de coleta da amostragem, as quais foram respeitadas pelo órgão fiscalizador, não tendo a embargante fornecido elementos capazes de refutar a conclusão de que as diferenças de quantidade dos produtos excederam às tolerâncias permitidas. Não há como acolher a alegação da embargante de ausência de infração à legislação vigente em razão da ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável, numa espécie de aplicação do princípio da insignificância. De fato, ainda que a embargante possa considerar pequena a diferença apurada, tal circunstância não descaracteriza a infração, uma vez que a conduta praticada pode gerar danos de acumulação, considerando o universo de consumidores. Em reforço, a Portaria 248/2008 dispõe que a fiscalização metrológica dos produtos pré-medidos pode ocorrer na fábrica, no depósito ou no ponto de venda, cumprindo ao fabricante a adoção das medidas necessárias para que ele preserve suas características em todas as etapas de fornecimento e comercialização, até a entrega ao consumidor. Assim, se os produtos da embargante estão sujeitos a perdas de volume/quantidade em decorrência do transporte e acondicionamento, deve o fabricante buscar meios para corrigir tais falhas/perdas, uma vez que são previsíveis à atividade desenvolvida pela embargante. O fato de que os produtos teriam sido armazenados supostamente em local impróprio, não configura, por si só, fato bastante para afastar o laudo administrativo e a infração apurada. Destarte, pelos fundamentos apresentados, rejeito as alegações da embargante no ponto. 4. Do poder de polícia e penalidade aplicada A autoridade administrativa detentora de poder de polícia possui discricionariedade quanto aos critérios para quantificação da penalidade aplicável ao caso concreto, de modo que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, sob pena de violação à separação de poderes. Importa destacar que não há, na Lei n° 9.933/99, qualquer previsão que imponha que a pena de advertência deva preceder à aplicação de multa, ainda mais nos casos de reincidência do infrator. A embargante é reincidente específica, sendo que a aplicação da multa não só observou os limites fixados no caput do art. 9° da Lei n° 9.933/99, como também os fatores indicados nos seus parágrafos para a gradação da sanção. Veja-se que o valor total da dívida consolidado quando da propositura da execução enquadra-se no patamar estipulado no art. 9º, caput, da Lei 9.933/99, o qual assim dispõe: “Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).” Ao contrário do que alegou a embargante, as multas não foram fixadas apenas com base nas condições econômicas da empresa, mas foram pautadas, principalmente, nos antecedentes e no prejuízo causado ao consumidor. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já demonstra a importância da ação (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). Os critérios para gradação da pena de multa estão previstos artigo 9º, §§ 1º a 3º, da Lei 9.933/99, de modo que eventual regulamento não poderia desbordar da previsão legal. No caso dos autos, em que pese a multa não tenha sido fixada no patamar mínimo, está muito aquém do máximo permitido, não se revelando desproporcional ou irrazoável, considerada a natureza da infração apontada e o valor de multa fixado. Portanto, é plenamente cabível a multa aplicada, que se mostra razoável e proporcional, segundo os parâmetros fixados no artigo 9º da Lei 9.933/99, devendo ser afastada a alegação da embargante no ponto. Quanto à alegação de disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos, bem como entre os critérios adotados pelas diversas unidades federativas, também não merece acolhimento; cada fato/infração deve ser apurado individualmente e as penalidades devem ser aplicadas conforme as circunstâncias específicas, mediante os critérios estabelecidos no art. 9° da Lei n° 9.933/99. Por sua vez, a alegação da embargante de que houve o preenchimento incorreto de informações nos quadros demonstrativos não acarreta qualquer nulidade das sanções aplicadas, eis que, reitere-se, os fundamentos para a aplicação das penalidades foram pormenorizadamente indicados no parecer que embasa a decisão administrativa homologatória do auto de infração. Nesse contexto, cabe destacar o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela regularidade do Auto de Infração e da pena de multa aplicada em casos análogos aos dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seu poder de polícia. 2. Cerceamento de defesa inexistente. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação probatória. 3. Na situação, entende-se que a documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa. 4. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 6. Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-los, ante o princípio do prejuízo. 7. Quanto aos processos administrativos não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 8. Acerca das infrações, não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que se pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. 9. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 10. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. A inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, não retira a plena eficácia do aludido dispositivo. Na situação, as penalidades foram estabelecidas levando-se em consideração a condição econômica do infrator e sua reincidência, conforme circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.933/1999, sem que exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. 11. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0071562-06.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA DE PESO. REPROVAÇÃO DE PRODUTO. LEGALIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. 1. Inexiste nulidade na sentença recorrida que julgou antecipadamente o mérito, indeferindo a prova pericial. Incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes tais requisitos, nos termos do art. 464 do CPC. Não há ilegalidade na decisão do Juízo a quo que, ao entender que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere. 2. A apelante não demonstrou o alegado prejuízo ao contraditório decorrente do procedimento adotado pela autoridade administrativa. Da leitura dos Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, verifica-se que teve precisa compreensão acerca de quais produtos foram submetidos a exame. 3. Incide, na hipótese, o princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief), cuja aplicação é amplamente admitida nos processos administrativos, consoante remansosa jurisprudência. 4. A apelante não comprovou qualquer mácula na perícia administrativa que concluiu pela divergência de peso nos produtos indicados no laudo. A autuada teve plena ciência dos produtos recolhidos e o procedimento prevê a possibilidade de acompanhar a perícia administrativa. Não obstante, a apelante não apontou concretamente qualquer erro no procedimento adotado pelo INMETRO que pudesse enfraquecer os resultados do laudo produzido pela autoridade administrativa, conclusivo no sentido de reprovar os produtos. 5. O ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. Referida presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade. No caso dos autos, não se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas, de outro modo, de constatar que a autuada não trouxe elementos robustos capazes de infirmar tal presunção. 6. O auto de infração observou todos os requisitos do art. 7º e seguintes da Resolução 08/2006 do CONMETRO. A especificação da sanção não é requisito obrigatório do auto de infração, mormente porque a dosimetria da pena é realizada no bojo do devido processo administrativo no qual são colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos os elementos necessários para que seja individualizada a sanção, como ocorreu no caso concreto. 7. De acordo com o que restou apurado pela fiscalização, a autora é fabricante de produtos reprovados no critério da média por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria. 8. A violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC. 9. Tratando-se de responsabilidade objetiva, descabe fazer incursão no elemento subjetivo do fabricante, ou seja, se teve culpa ou dolo no tocante ao vício do produto verificado pela autoridade. Noutro ponto, a responsabilização marcada por sua natureza solidária inviabiliza que sejam acolhidas as alegações da fabricante no sentido de existir a possibilidade de o vício ter se originado no transporte ou acondicionamento do produto. 10. É dever do fabricante adotar as medidas adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com o peso indicado na embalagem. Por esse motivo, é possível que as amostras sejam colhidas fora do estabelecimento do fabricante, pois a fiscalização deve, de fato, recair sobre todas as fases da comercialização. 11. Se, conforme alega a própria apelante, o produto está sujeito a perdas previsíveis inerentes ao transporte e acondicionamento, a infração se configura diante da omissão do fabricante em diligenciar que ao curso da cadeia de fornecimento seja preservada a fidelidade quantitativa da mercadoria em que apõe sua marca. 12. Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, de modo que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes. 13. O valor da multa, fixada no patamar de R$ 9.300,00, não se afigura desproporcional ou ilegal, tampouco possui caráter confiscatório, pois corresponde a apenas 0,62% do patamar máximo previsto na legislação, bem como atende as finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei n.º 9.933/99), principalmente em vista à condição econômica e à noticiada reincidência da autuada. 14. Apelação não provida.” (TRF – 3ª Região, 00192395320174036182, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, eDJF3 de 28/06/2019) Por todo o exposto, rejeito as alegações da embargante, mantendo hígida a exigência representada pela CDA Nº 189, oriunda da multa imposta no Auto de Infração nº 3286320. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados pela embargante. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluído no débito o encargo legal de 20% previsto no art. 37-A, §1º da Lei n° 10.522/2002. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5000211-24.2023.4.03.6143 e prossiga-se com a execução fiscal. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, desapensem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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