Processo nº 5002525-57.2024.4.03.6126
ID: 283229747
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5002525-57.2024.4.03.6126
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002525-57.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CAIXA ECONÔM…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002525-57.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A APELADO: MARCELO ANTUNES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - SP493130-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002525-57.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A APELADO: MARCELO ANTUNES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - SP493130-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em mandado de segurança impetrado por MARCELO ANTUNES DA COSTA contra ato do Gerente da CEF, objetivando o levantamento da integralidade do saldo do FGTS para custeio de tratamento médico de sua filha, menor de idade e diagnosticada com CID 10: F41.0 (Ansiedade) e CID 10: F84.0 e CID 11: 6A02 (Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Cognitiva Moderada). Em sentença (ID 310613293), o juízo a quo julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada o levantamento do saldo em conta vinculada do FGTS em nome do impetrante, mediante execução antecipada de dívidas. Custas ex lege. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Em razões recursais (ID 310613306), a CEF alega que o saldo de FGTS do impetrante está bloqueado, em razão de ter sido oferecido como garantia fiduciária em contratação de operação de crédito (empréstimo) junto a terceiro de boa-fé. Argumenta que “a parte recorrida contratou operação fiduciária para antecipação dos valores do saque-aniversário utilizando como garantia o saldo de sua conta vinculada ao FGTS”, sendo necessária a execução antecipada da dívida. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, a reforma da sentença, com a total improcedência da demanda. Com contrarrazões ao recurso de apelação (ID 310613311), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 311068338). É o relatório. avl PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002525-57.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A APELADO: MARCELO ANTUNES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - SP493130-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato de gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) que indeferiu o pedido de liberação de saldo existente na conta vinculada ao FGTS da parte impetrante, para custeio de tratamento médico de sua filha. Narra o impetrante que sua filha, nascida em 08/01/2019, foi diagnosticada com Ansiedade - CID 10: F41.0 e com Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Cognitiva Moderada - CID 10: F84.0 e CID 11: 6A02, o que demanda grande esforço psicológico e financeiro, necessitando de cuidados permanentes, acompanhamento intensivo e terapias multidisciplinares supervenientes pelo Método ABA, continuamente e por tempo indeterminado. Tais fatos restaram comprovados pela documentação anexada à peça exordial. Pois bem. No caso, não verifico razões para a reforma da sentença a quo, que apreciou a controvérsia posta em juízo de forma irreparável (ID 310613293): “(...) Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Afasto a preliminar arguida, tendo em vista a inexistência de controvérsia acerca do grau TEA que acomete a filha do impetrante, que não é de grau III, como narrado na inicial. No mais, é cediço que a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê, em seu artigo 20, as hipóteses em que a conta vinculada do trabalhador pode ser movimentada. Muito embora o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não seja taxativo e, desse modo, em situações excepcionais, admite-se interpretação extensiva com vistas a autorizar o levantamento do saldo do fundo, extrai-se da documentação colacionada aos autos, em especial encaminhamento médico (id 335391882) que a filha do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando acompanhamento multidisciplinar. Ainda que o grau de TEA não seja o mais severo, o artigo 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012 define que a pessoa com TEA é considerada deficiente. Transcrevo: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. No caso dos autos, alega a impetrada, ainda, a impossibilidade do saque em razão de alienação fiduciária em garantia, mas o levantamento, nesse caso, poderá ser precedido de execução antecipada da dívida, nos termos do artigo 20, XI, XII e XIV da Lei nº 8.036/90 e Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Nesse sentido vem também decidindo a jurisprudência desta Colenda Turma: E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMITAÇÃO. - O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. - Na hipótese dos autos, o filho do titular da conta fundiária é portador do Transtorno do Espectro do Autismo, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. - Nos termos do art. 20-D, § 3º e 5º, da Lei n. 8.036/90 o titular da conta vinculada ao FGTS poderá levantar os valores do saldo remanescente para tratamento de seu dependente (no caso de doença grave) desde observada a execução antecipada das dívidas. Precedentes. - Desse modo, comprovado, assim, que a impetrante é mãe de criança portadora de Transtorno de Espectro Autista, deve ser acolhido o pedido de liberação dos valores depositados em sua conta de FGTS para que sejam utilizados no custeio do tratamento de saúde de seu filho, observado, contudo, o valor dado em garantia fiduciária pela fundista. - Apelação e remessa desprovidas. Prejudicado o pedido formulado pelo terceiro interessado e de antecipação de tutela para levantamento do saldo integral (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5000999-68.2023.4.03. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/09/2024) “APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO FILHO DO TITULAR DA CONTA. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. 1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc). 2. O artigo 20 dA Lei 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Precedentes. 5. No que concerne à impossibilidade de levantamento dos valores tendo em conta a adesão à modalidade “saque-aniversário”, verifica-se a inexistência de óbice no caso ora análise. De fato, a modalidade “saque-aniversário” apenas apresenta restrições quanto ao levantamento em situações que têm como gênese a modificação/rescisão do contrato de trabalho, e não a situação ora em tela, que visa a resguardar, justamente, a saúde do dependente do fundista. Precedente da 2ª Turma: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024602-13.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 23/03/2022. 6. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000851-60.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023) Analisando a questão apresentada juntamente com os documentos juntados, verifico haver a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança, mediante execução antecipada da dívida. Por estes fundamentos, julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada o levantamento do saldo em conta vinculada do FGTS em nome do impetrante, mediante execução antecipada de dívidas. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas "ex lege". Sentença sujeita a reexame necessário conforme artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. P.I. e O, inclusive à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Encaminhe-se cópia desta sentença ao Des. Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5022994-72.2024.403.0000 – 1ª Turma. Santo André, data do sistema”. (grifos como no original) Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. Todavia, não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal. In casu, a jurisprudência deste E. Corte, assente no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é exaustivo, e sim exemplificativo: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, v.u., julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. HIPÓTESE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO FILHO DO TITULAR DA CONTA. REMESSA DESPROVIDA. - O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc). - O artigo 20 dA Lei 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. - Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. - A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Precedentes. - Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002003-92.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, v.u., julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 07/07/2023) Ademais, o argumento de impossibilidade de levantamento parcial dos valores depositados a título de FGTS, em hipóteses em que houve opção pelo saque-aniversário, não se sustenta. A Primeira Turma desta Corte Regional, por unanimidade, já reconheceu, em casos em que há alienação fiduciária na conta, a possibilidade de execução antecipada da dívida: FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. DOENÇA DO ESPECTRO AUTISTA. SAQUE ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que o rol de doenças graves, previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990, para movimentação da conta do FGTS, não é exaustivo, podendo ser deferido o benefício diante de outras doenças à luz da finalidade social da legislação, como no caso do transtorno do espectro autista (TEA). 2. A Lei 12.764/2012 instituiu a denominada Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevendo, expressamente, no artigo 1º, § 2º, que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. 3. A legislação conferiu, pois, tratamento especial para tornar mais digna a vida e promover a integração social dos portadores do transtorno do espectro autista, revelando que a liberação do saldo do FGTS para custear despesas de tratamento vai ao encontro da política nacional adotada e cumpre mandamento jurisprudencial no sentido da “Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente” (REsp 750.756). 4. A opção pela modalidade saque-aniversário não impede levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente, conforme preceitua o artigo 20-A, § 2º, II, da Lei 8.036/1990. Ademais, em que pese haver alienação fiduciária na conta, é permitido levantamento do saldo depositado em conta com execução antecipada da dívida, nos termos de seu artigo 20, XI, XIII e XIV, e do artigo 7º, caput e § 2º, da Resolução 958/2020, do Conselho Curador do FGTS. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026164-56.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u., julgado em 08/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023) (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO TAXATIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SAQUE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS possui natureza alimentar cuja finalidade é a de assegurar ao seu titular, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) nos momentos de adversidades como, por exemplo, nos casos de desemprego involuntário ou de doença grave. 2 - O artigo 1º, §2º, da Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 3 - A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual o rol do art. 20, da Lei n. 8.036/90 é exemplificativo, admitindo outras hipóteses que autorizam o saque. Precedentes do STJ e desta Corte. 4 – O laudo médico é apto a comprovar que o dependente do impetrante possui Transtorno do Espectro Autista - TEA e que carece de intervenção médica interdisciplinar. 5 – É possível o levantamento do saldo constante da conta vinculada do FGTS, observada a execução antecipada da dívida, consoante art. 7º, §2º, da Resolução 958/20 do Conselho Curador do FGTS. Precedentes desta 1ª Turma. 6 – Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000605-61.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024) (grifos acrescidos) In casu, observo que a CEF demonstrou o comprometimento de valores depositados na conta FGTS do impetrante, em contratos de alienação fiduciária, no importe de R$ 35.423,19, conforme documento juntado aos autos em 09/12/2024 (ID 310613307), sendo devido o levantamento do saldo remanescente após a execução antecipada da dívida, nos termos do art. 7º, §2º, da Resolução nº 958/20 do Conselho Curador do FGTS, como já observado pelo magistrado a quo. Dos honorários advocatícios Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da CEF. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O Desembargador Federal Renato Becho: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em mandado de segurança impetrado por MARCELO ANTUNES DA COSTA contra ato do Gerente da CEF, objetivando o levantamento da integralidade do saldo do FGTS para custeio de tratamento médico de sua filha, menor de idade e diagnosticada com CID 10: F41.0 (Ansiedade) e CID 10: F84.0 e CID 11: 6A02 (Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Cognitiva Moderada). O eminente Relator negou provimento à remessa necessária e à apelação da Caixa Econômica Federal. Peço vênia ao e. Relator para divergir do voto apresentado. Do levantamento do FGTS – Dependente portador do Transtorno do Espectro Autista No caso concreto, a apelante pretende que não seja liberado o saldo de conta vinculada junto ao FGTS em razão da impetrante possuir dependente portador do Transtorno do Espectro Autista. Inicialmente, cumpre destacar que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem natureza jurídica de direito fundamental, já que consta do rol do art. 7º, III, da Constituição de 1988, cuja destinação atribuída por lei é subsidiar o amparo financeiro do trabalhador nas situações elencadas no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90. A hipótese narrada está prevista, genericamente, no art. 20, inciso XIV, da Lei nº 8.036/90, que assim dispõe: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; Assim, verifico que a lei atribuiu à norma infralegal definir as hipóteses de doenças graves para fins de movimentação da conta vinculada. No caso, a Caixa Econômica Federal – CEF, gestora do FGTS elaborou o “Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada” onde elenca as hipóteses já definidas, para fins de aplicação na seara administrativa. Especificamente em relação ao Transtorno do Espectro Autista – TEA, verifica-se que houve determinação para sua inclusão dentre as hipóteses autorizativas de movimentação da conta vinculada, em razão do que restou decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Civil/RJ. Assim, restaria autorizado o levantamento do FGTS para o trabalhador ou diretor não empregado (pais/mães/responsáveis), em todo o território nacional, somente quando seu dependente de qualquer idade for comprovadamente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA de grau severo (nível 3). Contudo, em sede de mandado de segurança não é possível fazer prova pericial para aferição do direito, mais especificamente quanto ao diagnóstico oficial do Transtorno do Espectro Autista – TEA de grau severo (nível 3), pois o pedido deve ser instruído com prova pré-constituída. Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido do cabimento do mandado de segurança para discutir a competência do Juizado Especial Cível perante os Tribunais de Justiça. 2. No caso dos autos, a discussão extrapola o controle da competência, exigindo análise do mérito da decisão subjacente, que nem sequer foi juntada aos autos, para avaliar se era o caso de realização de perícia atuarial, inexistindo prova pré-constituída que subsidie o writ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.398/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Assim, apesar de constar nos autos laudo médico que ateste o diagnóstico de transtorno do espectro autista sem determinar o nível ou grau da doença (CID 10 F84.0; CID 11 6A.02) e Ansiedade (CID 10: F41.0) (ID 310613215; ID 310613222; ID 310613224), não há como se admitir a avaliação médica particular para fins de comprovação do direito, pois a sua aferição deve se dar por meio de perícia oficial/judicial. Isso porque o perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes. Não desconheço o posicionamento jurisprudencial acerca do tema no sentido de conceder a segurança aos impetrantes em razão do direito que lhes assiste, do ponto de vista normativo. Todavia, não há como conceder a segurança sem que haja prova cabal do direito pleiteado, pois estaríamos diante de situação de incerteza quanto ao fato e a sua consequente subsunção à norma aplicável, o que teria que ser dirimido, previamente, por meio jurídico competente que permita dilação probatória. Portanto, ausente a comprovação da situação fática segundo laudo oficial/judicial atestando que o dependente foi comprovadamente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA de grau severo (nível 3), imperiosa a reforma da r. sentença, que concedeu a segurança requerida. Ante o exposto, divirjo do e. Relator para dar provimento à remessa necessária e à apelação da Caixa Econômica Federal, para reformar a sentença, a fim de denegar a segurança pleiteada. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para autorizar o levantamento do saldo do FGTS pelo impetrante, visando ao custeio de tratamento médico de sua filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência cognitiva moderada. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar se é possível autorizar o levantamento do saldo do FGTS para tratamento de dependente acometido por TEA, ainda que não previsto expressamente no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, admitindo a liberação dos valores em situações excepcionais. A execução antecipada de dívida vinculada a contratos de alienação fiduciária deve preceder a liberação do saldo do FGTS, conforme art. 20, XI, XIII e XIV da Lei nº 8.036/1990 e Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária e apelação da CEF desprovidas. Tese de julgamento: “1. O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, admitindo interpretação extensiva para autorização de saque do FGTS em situações excepcionais. 2. Havendo alienação fiduciária sobre valores depositados, o levantamento deve observar a execução antecipada da dívida, nos termos da legislação aplicável.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, v.u., j. 29/02/2024; TRF 3ª Região, RemNecCiv 5002003-92.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, v.u., j. 06/07/2023; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5026164-56.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, v.u., j. 08/06/2023; TRF 3ª Região, ApCiv 5000605-61.2023.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, v.u., j. 16/05/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, em julgamento com quórum ampliado, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, por maioria, negou provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Antonio Morimoto (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais David Dantas e Herbert de Bruyn, e da senhora Juíza Federal Convocada Vera Costa; vencido o senhor Desembargador Federal Renato Becho, que lhes dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
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