Processo nº 5007339-31.2025.8.24.0930
ID: 336981854
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5007339-31.2025.8.24.0930
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/SC XXXXXX
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HARON DE QUADROS
OAB/SC XXXXXX
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MARCOS VINICIUS MARTINS
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5007339-31.2025.8.24.0930/SC
APELANTE
: MARIA DE FATIMA MICHALAK (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: HARON DE QUADROS (OAB SC046497)
ADVOGADO(A)
: MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)
APELANTE
: CRE…
Apelação Nº 5007339-31.2025.8.24.0930/SC
APELANTE
: MARIA DE FATIMA MICHALAK (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: HARON DE QUADROS (OAB SC046497)
ADVOGADO(A)
: MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)
APELANTE
: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A)
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial.
MARIA DE FATIMA MICHALAK
ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal.
Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; e II) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente.
Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1).
1.2) Da contestação.
Citada, a parte requerida apresentou resposta, em forma de contestação (evento 14), sustentando em sede de preliminar a conexão e o abuso do direito de demandar. Discorreu, também, sobre o perfil da demanda. Em prejudicial de mérito, mencionou a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou a inviabilidade de utilização da taxa média como ferramenta para aferir a abusividade e a inexistência abusividade dos juros. Aduziu que a boa-fé na cobrança afasta qualquer pretensão de restituição. Impugnou os documentos apresentados na inicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
1.3) Do encadernamento processual.
Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 5).
Manifestação sobre a contestação (evento 22).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Rudson Marcos prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 24), nos termos:
ANTE O EXPOSTO
, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e
b) determinar a repetição simples do indébito efetivamente desembolsado, corrigido monetariamente pelo (INPC), desde a data de cada pagamento a maior, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação, até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
1.5) Dos Embargos de Declaração
A partes ofertaram Embargos de Declaração (eventos 29 e 39) que foram rejeitados (eventos 32 e 42).
1.6) Dos recursos.
1.6.1) Da parte autora
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 37), requerendo o afastamento do acréscimo de 50% sobre a taxa média na revisão dos juros remuneratórios do contrato e a majoração dos honorários advocatícios. Assim, postulou a reforma parcial da sentença e a concessão da justiça gratuita.
1.6.2) Da parte ré
A parte ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 55), aduzindo em sede de preliminar a nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação. No mérito, alegou que não há limitação legal para os juros remuneratórios. Aduziu que a taxa média de mercado não é ferramenta para determinar qualquer abusividade. Referiu, por fim, a ausência de abusividade dos juros pactuados, a impossibilidade de devolução de valores e a necessidade de modificação dos honorários advocatícios. Ao final, requereu o provimento do recurso.
1.7) Das contrarrazões
Aportada (eventos 63 e 66).
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Da admissibilidade recursal
Anoto a inocuidade do pedido de justiça gratuita da parte autora, conquanto já deferido nos autos (evento 5).
Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhido o devido preparo pela parte ré, dispensado pela parte autora, e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno.
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: "
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
".
Nesse sentido, desta Câmara:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "
o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada
" (§ 1º do art. 1.021), "
[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido.
" (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte.
2.3) Da preliminar
2.3.1) Da nulidade da sentença - Da ausência de fundamentação
A parte ré sustenta a nulidade da sentença, diante da ausência de fundamentação.
Sem razão.
Retira-se do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
É importante consignar que há uma grande diferença entre falta de fundamentação e de fundamentação concisa. Aquela ocorre somente quando não há manifestação alguma sobre os fatos ocorridos no processo, enquanto que a concisa reproduz o extremamente essencial para a solução da demanda.
É bem verdade que não é recomendável ao magistrado fundamentar de modo singelo sua decisão, mas, caso ocorra, não há prejuízo à parte quando debatido o necessário para a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. - A fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - Não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda. Adicione-se que, na espécie, a prova oral pretendida, independentemente de seu teor, não alteraria o desfecho da lide. (3) MÉRITO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS QUE COLIDE COM VEÍCULO PARADO EM RODOVIA POR CAUSA DE ACIDENTE ANTERIOR. COLISÕES SUCESSIVAS (ENGAVETAMENTO). RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR INICIAL. PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA. - Na hipótese de colisões sucessivas, popularmente conhecidas como engavetamento, presume-se responsável o condutor que ocasiona o desencadeamento dos choques. Não derruída tal presunção, para o que não se afigura bastante a alegação de que os antecedentes não acionaram o sinal de pisca-alerta, irretocável a sentença que reconhece a culpa exclusiva de quem deu início às colisões. (4) VALOR DO CONSERTO. ORÇAMENTO DETALHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO BASTANTE. MANUTENÇÃO. - Demonstrado, por orçamento detalhado, as peças necessárias para o conserto do veículo, bem assim o seu valor, se não foram impugnados por prova bastante, tem-se por necessária a sua manutenção. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058611-1, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-11-2015).
E mais:
Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontados na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator da sentença (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC) (Ap. Cív. n. 2006.044367-9, de Blumenau, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28-2-2008)
No presente caso, tem-se que o juízo singular fez o suficiente, pois analisou os pedidos da contestação, aplicando a série do Bacen conforme consta na sentença. Portanto, não há falar em nulidade da decisão, pois o desiderato principal foi atingido.
Nessa senda, de minha relatoria:
APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSOS DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] PRELIMINAR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREJUDICIAL AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5000257-87.2011.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022).
Assim, afasta-se a prefacial invocada.
2.4) Do mérito
2.4.1) Juros Remuneratórios.
Sustenta a parte autora a irregularidade da imposição do acréscimo de 50% sobre a taxa média, enquanto a parte ré defende a legalidade contratual.
Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.
É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Neste condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.
Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios, frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco.
Por fim, convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras. Inteligência encartada na Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal,
in verbis
:
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que:
a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do CC/2002, e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto.
3. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.025.468/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Desta forma, pode-se concluir que a taxa de juros remuneratórios não sofre a limitação indicada no já revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal.
Todavia, embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta na norma constitucional supra citada, a jurisprudência pátria e até mesmo os Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, anotam que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àqueles praticados pelo mercado financeiro e dispostos na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil.
I - No contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a orientação n. 1,
in verbis
:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d)
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e
que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto
.
(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
Sabe-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen provêm da média dos juros operados pelas instituições financeira para o contrato específico, contemplando, inclusive, o risco do crédito concedido.
No entanto, a referida taxa serve apenas como um referencial para averiguar a abusividade dos juros remuneratórios, de modo que devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, conforme delimitado no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4-
Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5-
São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Logo, conclui-se que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o simples fato das taxas de juros remuneratórios contratadas estarem acima da taxa média de mercado não é capaz, por si só, de caracterizar a sua abusividade.
Assim, sob essa nova diretriz, tem-se que é imprescindível aferição detalhada das peculiaridades do caso em concreto, com o intuito de garantir que a intervenção do Poder Judiciário seja revestida de segurança e certeza quanto ao juízo acerca da abusividade dos juros remuneratórios.
Diante disso, deve-se verificar as seguintes variáveis do caso em concreto para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, quais sejam:
a) existência de relação de consumo;
b) existência de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada;
c) demonstração cristalina da "[...]
situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas
"
(
REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
A partir disso, passo para apreciação do caso em comento:
No caso, compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, observa-se que as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal n. 030700033338, no valor de R$ 1.500,00, a ser pago em 3 parcelas de R$ 674,28 com desconto em conta corrente (evento 1, contrato 7).
A taxa de juros contratada é 22% ao mês e 987,22% ao ano. Em consulta à tabela das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil, verifica-se que, no momento da celebração da avença entre as partes (setembro/2015), a taxa média estipulada foi de 6,72% ao mês e 118,17% ao ano (série temporal n. 25464 e 20742).
Nesse sentido, a partir dos requisitos estabelecidos no REsp n. 2.009.614/SC, constata-se do caso em comento que:
a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ);
b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada;
c) não há garantia contratual, bem como não há informações sobre a situação da economia na época da pactuação, do custo da captação dos recursos, do risco envolvido na operação em comento e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
Logo, a instituição financeira não instruiu os autos com as circunstâncias do caso em comento que foram submetidas a apreciação quando da assinatura do contrato, socorrendo-se única e exclusivamente das decisões do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.
Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, bem como, não fora ofertada garantia, porém, repisa-se não há qualquer informação que a parte autora possuía protestos ou restrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito quando da contratação ou até mesmo sobre a sua inadimplência. Ou seja, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora.
Até porque, não só pela vulnerabilidade técnica e inquestionável hipossuficiência do consumidor, fatores que permitem a inversão do ônus da prova, é "[...]
do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação
" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023), até porque há dados - spread bancário - que não são alcançáveis pelo consumidor, configurando prova diabólica.
Entendimento implementado pelas Câmaras de Direito Comercial desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE E REDUZIU A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO COM ACRÉSCIMO DE 50%. PERCENTUAL PACTUADO EM CONTRATO QUE DEMONSTRA SIGNIFICATIVA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAREM EXTRAPOLAÇÃO EM PATAMAR TÃO CONSIDERÁVEL. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À CASA BANCÁRIA. ART. 373, II, DO CPC. CASO DOS AUTOS EM QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO SOMENTE DO RÉU. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. A jurisprudência dominante prevê a revisão e limitação dos juros fixados à taxa média de mercado, sem acréscimo de 50% ou qualquer outro valor, entretanto, sendo a matéria atacada apenas parte ré/banco, em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", fica mantida a sentença. [...] (TJSC, Apelação n. 5058524-79.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TOGADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO RÉU. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC. CASO VERTENTE EM QUE: I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; II) A AUTORA FOI EXPOSTA A TAXA DE JUROS PACTUADA EXCESSIVAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO; III) O BANCO NÃO VERTEU SEQUER JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE INESCONDÍVEL. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE RESULTA IMPERATIVA. SENTENÇA PRESERVADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5076842-47.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE APRESENTA TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5020254-43.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Do Tribunal de Justiça Gaúcho:
“Cumpre destacar que, embora a instituição financeira justifique a cobrança de juros mais elevadas em razão do risco da operação, sob a alegação do alto índice de inadimplência dos servidores estaduais e do custo da captação dos recursos, comparado ao custo de outras operações disponíveis no mercado, no presente caso, tais situações não autorizam a aplicação de juros em patamar tão superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, haja vista que os alegados riscos da operação de crédito, que sequer foram demonstrados na espécie, devem ser suportados pela própria instituição financeira e não pelo consumidor.” (Apelação Cível, Nº 51040197520218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 28-06-2023)
Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato.
No entanto, a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador.
Já decidiu esta e. Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITA AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS À MÉDIA DE MERCADO, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, DESCARACTERIZANDO A MORA E CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA CASA BANCÁRIA (EM RELAÇÃO ÀS TAXAS DE JUROS UTILIZADAS COMO PARÂMETRO DE MERCADO) CUJA REJEIÇÃO IMPORTOU NA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA
1. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS.
2.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS QUE, NO CASO CONCRETO, EXTRAPOLAM DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NOS RESPECTIVOS PERÍODOS DE CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA. CONTEXTO EM QUE OS ÍNDICES CONTRATADOS DEVEM SER LIMITADOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN
PARA OS RESPECTIVOS PERÍODOS.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA, NO ENTANTO, PARA CORRIGIR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADAS COMO LIMITE EM RELAÇÃO A DOIS DOS QUATRO CONTRATOS REVISADOS OBJETOS DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O TOGADO SINGULAR UTILIZOU, QUANTO A ELES, ÍNDICE INADEQUADO, DE MODALIDADE DIVERSA DAQUELAS EM QUE SE ENQUADRAM OS MENCIONADOS PACTOS IMPUGNADOS.
[...]
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5042443-89.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Bem como, esta e. Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBI/ÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
[...]
JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS E AO PERFIL DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, GARANTIAS, ETC. TAXAS REMUNERATÓRIAS CONTRATADAS QUE DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DAS MÉDIAS DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DO BACEN.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR AS TAXAS CONTRATADAS NOS PACTOS NÃO EXIBIDOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 400, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE AQUELA COBRADA FOR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE ONDE DELIBEROU PELA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5096033-78.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5025371-06.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Com isso, ao analisar os juros de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça conclui-se que são abusivos os juros remuneratórios contratados.
Dessa forma, os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual da taxa média de mercado (Bacen), nos patamares já mencionados, sem acréscimo de qualquer espécie.
Nesse sentido, o recurso da parte autora é provido no ponto, enquanto o recurso da parte ré é desprovido.
2.4.2) Repetição de Indébito.
Pleiteou a parte ré pela inviabilidade da repetição de indébito.
O caso em comento é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza em seu artigo 42 a repetição de indébito, no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida.
Desta feita, restando apurado que a parte autora realizou pagamento indevido, é dever da parte ré promover a devolução dos mesmos em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), compensados na existência de débitos (art. 369, CC).
Desprovido o apelo neste ponto.
2.4.3) Dos honorários advocatícios
Em relação aos honorários sucumbenciais, a parte autora requer a fixação conforme a tabela da OAB/SC e a parte ré requer a minoração.
Para que possamos alavancar o tema, faz-se imprescindível tecer uma retórica sobre a evolução histórica do instituto jurídico dos "honorários advocatícios".
O primeiro normativo brasileiro a encampar o tema foi o CPC de 1939 que, em seus art. 64 e 65, esculpiu a ideia de que a condenação seria uma penalidade imposta ao vencido, pois exigia que a "a ação resultasse de dolo ou culpa, contratual, ou extracontratual".
A Lei 4.632/65 alterou a redação do artigo 64 para suprimir a exigência de dolo ou culpa, mas apenas com o Código de 73 a sucumbência foi adotada como regra, no artigo 20, estabelecendo-se que o vencido deverá pagar as despesas antecipadas pelo vencedor e também os honorários advocatícios, deixando de considera-la como uma penalidade.
Seguindo com a evolução normativa, inerente as regras processuais, em 1976, o normativo contemplado no código buzaid experimentou alteração para permitir a afirmação de que tal verba, não mais vista como penalidade, também fosse devida ao advogado em causa própria.
Uma nova hermenêutica passou a vigorar com a vigência da Lei 8.906/94, pois, a partir de então, os honorários passaram a representar receita do próprio advogado, consoante redação do art. 23:
Em compasso com a evolução do instituto em si, a base de sua fixação também sofreu modificações, pois com a advento da Lei 4.632/65, estabeleceu-se que a "fixação fosse feita com moderação e motivadamente".
Já com a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o parágrafo terceiro do art. 20 contemplou uma margem de arbitramento entre 10 e 20% do valor da condenação.
Mais tarde, já com a vigência da Lei 8.952/94, que promoveu a introdução do parágrafo quarto no art. 20, permitiu-se a fixação e apreciação equitativa.
Agora, na atual vigência do Código de Processo Civil, novos regramentos foram incorporados, dentre eles, o §8º-A que demanda o estudo em comento.
Todo o enredo histórico estabelecido serve para evidenciar que, desde sua instituição como penalidade, até atualmente como verba alimentar (Súmula Vinculante 565 STF) do advogado, a base de sua fixação sempre foi ato de jurisdição, isto é, próprio do magistrado.
Tanto é que, a partir da vigência da Lei 4.632/65, o legislador infraconstitucional já passou a estabelecer critérios para o arbitramento, vejamos:
Art. 1º O art. 64 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que fôr aplicável, o disposto no art. 55.
§ 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente.
Não diferente foi quando da vigência da Lei 5.869/73 (CPC 73), pois estabeleceu em seu art. 20, §3º, incisos I, II e III critérios objetivos que deveriam ser observados pelo magistrado quando do seu arbitramento. Circunstância que redundou na inclusão do §4º (Lei 8.952/1994).
Critérios estes que foram reprisados no atual Código de Processo Civil, em seu art. 85, §2º e §8º, do CPC.
Tratando-se, portanto, de atuação jurisdicional que demanda apreciação de requisitos impostos para uma fixação razoável e proporcional para cada demanda em tramitação, não há espaço que permita ingerência/limitação/imposição sobre a livre convicção motivada do julgador.
O legislador, ao esculpir o regramento do §8º-A impôs ao legislador observância, quando da fixação equitativa dos honorários advocatícios, um dever de observância a valores recomendados pelo órgão classista e, assim o fazendo, impede a equação das circunstâncias do caso concreto a partir dos requisitos estabelecidos na própria legislação (incisos do §2º).
O equacionamento da verba honorária não pode ser desvinculada do direito material em discussão. Há nítida necessidade de que o proveito do causídico seja compatível com o direito econômico pretendido pela parte/cliente.
Para aplicação da equação e observância aos requisitos delineados nos incisos do §2º do art. 85, o magistrado não pode estar adstrito a valores de referência eleitos genericamente pelo órgão classista.
A tabela ponderada no dispositivo legal é genérica, limitando-se tão somente a dispor do tipo de "ação", desconsiderando, para tanto, todos os requisitos legais e, logicamente, sem mensurar o direito material em debate.
Na esfera de atuação desta Primeira Câmara de Direito Comercial, há um universo de ações cujo direito material em debate envolve proveito econômico diminuto ou mesmo seu valor da causa reduzido - fatores que impedem a aplicação do §2º do art. 85 do CPC (TEMA 1076). Tal circunstância remete o julgador para a fixação equitativa e, para tanto, deverá o magistrado, ponderando os requisitos esculpidos nos incisos do §2º, fixar um valor razoável e proporcional. Todavia, toda essa atuação jurisdicional resta fadada, vez que o §8º-A impôs a adoção de valores recomendados pelo órgão classista.
Tal temática comprometerá todo um sistema processual vigente, pois, em nítida e exclusiva pretensão honorária, advogados romperão com o princípio da cooperação, sobrecarregando o Judiciário com o ingresso de ações isoladas. Exemplo disso é a factível na prática - cliente possui 10 empréstimos com o mesmo banco - poderia demandar a revisão de todos em uma única ação, mas, diante da regra do §8º-A o fará com o ingresso isolado de 10 ações judiciais - uma para cada contrato. Destaco que o faz sem medo, pois seu cliente certamente litigará sob o manto da Justiça Gratuita.
Por fim, mas não menos importante, destaco que a aplicação do mecanismo disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, acarretará no esvaziamento das demandas que poderiam ser ajuizadas perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), pois, além de despedido de condenação em verba de sucumbência quando da sentença (art. 54), o STJ, esta Corte e esta Câmaras já sedimentaram entendimento de que a escolha pelo rito processual (CPC ou Lei 9.099/95) é de livre arbítrio da própria parte.
Nesta retórica, os advogados demandarão no juízo cível (rito do CPC) para todo e qualquer tipo de demanda, pois, naquelas de valor irrisório, estará assegurada a incidência da tabela da OAB, por força do §8º-A do art. 85 do CPC.
Além do mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual é no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp 1.888.020/GO, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.2.2022, DJe 22.2.2022).
Ainda, do STJ:
"3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Diante dos elementos carreados, opino pela inaplicabilidade do §8º-A do CPC.
Em se tratando de ação revisional, além da difícil tarefa de apuração do proveito econômico, não há falar em valor da condenação, sendo que o contrato em discussão ostenta baixo valor econômico, imputando, assim, um baixo valor à causa (R$ 316,87), forçando adotar-se a exceção contemplada no §8º do art. 85 do CPC.
Portanto, levando-se em conta o tempo despendido (meses com o julgamento deste recurso), a baixa complexidade da causa, o número de peças produzidas, considero que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 remunera condignamente os procuradores da parte autora.
Assim, a sentença é mantida.
2.4.4) Dos honorários recursais
No que diz respeito aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Antes, porém, imprescindível transcrever decisão do STJ a respeito do tema:
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (ED no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017)
Portanto, observe-se que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação de honorários recursais quando: a) o recurso for improvido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) for observado o Enunciado Administrativo n. 7, do STJ; e d) mesmo que ausente as contrarrazões.
Dessa forma, levando-se em conta que no presente caso o recurso da parte ré foi improvido, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do aludido artigo 85, § 11º do CPC e da decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.
Assim, majoro os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais) em favor dos procuradores da parte autora.
2.5) Do fechamento
2.5.1) conheço do recurso da parte autora para dar parcial provimento, afastando o acréscimo de 50% sobre a taxa média na revisão dos juros remuneratórios; e
2.5.2) conheço do recurso da parte ré para negar provimento.
3.0) Conclusão.
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço dos recursos para dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré.
Intime-se.
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