Laercio Teixeira x Município De Barra Do Piraí
ID: 313849075
Tribunal: TJRJ
Órgão: Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 2ª Vara
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0008202-21.2015.8.19.0006
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ XXXXXX
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CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY
OAB/RJ XXXXXX
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Trata-se de demanda ajuizada por Laércio Teixeira em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, alegando, em síntese, que o réu não vem calculando corretamente o valor das vantagens que especifica. Requere…
Trata-se de demanda ajuizada por Laércio Teixeira em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, alegando, em síntese, que o réu não vem calculando corretamente o valor das vantagens que especifica. Requereu, assim, a revisão de seus ganhos, sem prejuízo dos valores atrasados, custas processuais e honorários de sucumbência. De outro lado, relatou que sofreu prejuízo em seus vencimentos no período entre 11/1993 e 02/1994 em razão da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV ter se dado com base na competência mensal e não na data do efetivo pagamento. Pugnou que o réu revise os seus vencimentos para passarem a ser calculados com base na data do efetivo pagamento, sem prejuízo das diferenças pretéritas e reflexos do reajuste, acrescidos de juros e correção monetária. Contestação no id. 57. Alegou preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. No mérito, ponderou que o edital do concurso e a ficha cadastral do autor estabelecem carga horária de 44 horas semanais, perfazendo 220 horas mensais, sendo, portanto, os adicionais calculados de maneira correta. Posicionou-se contrariamente ao pedido de incorporação do adicional noturno e triênios. Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 76. Decisão saneadora, id. 87. Laudo pericial, id. 271. Impugnação da Fazenda Municipal, id. 292. Esclarecimentos do perito, id. 304. Manifestação da parte autora, id. 312. Impugnação do Município, id. 319. Esclarecimentos, id. 326. Manifestação do autor, id. 339. Novos esclarecimentos, id. 362. Manifestação do autor, id. 369. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos, por entender que as questões pendentes de respostas tangenciam o mérito da demanda. Passo a sentenciar o feito por não ser necessária a produção de outras provas. Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito. 1. DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição parcial arguida pelo réu, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. Não obstante, cumpre registrar que a prejudicial suscitada atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, segundo verbete nº 443, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta . Sobre o tema, válida, ainda, a transcrição do verbete nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação . Assim, por se tratar de prestação continuada, a prescrição do fundo de direito somente ocorre se houver negação do direito em si. Caso contrário, a relação jurídica se renova, cabendo apenas o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações em atraso. Noutro aspecto, indefiro o requerimento da parte autora de id. 369. Isso porque o artigo 22, I, da Lei nº 8.880/94 prevê a regra de conversão para os servidores públicos, e determina a divisão do valor nominal dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Os autores alegam o erro na conversão nos pagamentos dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. 2. O STJ no julgamento do REsp 1101726/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que apenas os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês tem direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 3. No caso concreto, foi produzida prova pericial, que diante dos cálculos individualizados constatou a inexistência de defasagem nos vencimentos dos autores em razão da conversão da moeda em URV. 4. Embora o calendário de pagamento destacado na sentença indique o pagamento no mês subsequente, ao prestar esclarecimentos a perita informou que os cálculos foram feitos com base no pagamento realizado no próprio mês trabalhado. 5. A parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito na forma do artigo 373, I do CPC. 6. Manutenção da sentença. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0145345- 43.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 13/07/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)¿ 2. DA CORRETA APLICAÇÃO DO DIVISOR A parte autora comprovou que o cargo por ela ocupado tem como jornada de trabalho o montante de 40 horas semanais, ou seja, 8 horas diárias, 5 dias por semana, por força da Lei Municipal nº 776/03, de modo que o correto divisor a ser utilizado, portanto, é 200 horas mensais, por guardar proporcionalidade com a jornada efetivamente trabalhada, conforme cálculos registrados na peça inicial. Neste sentido: 0022710-53.2018.8.19.0042 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 1ª Ementa Des(a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 09/07/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REGIME DE PLANTÃO. ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA NO PERÍODO DESTINADO AO DESCANSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EDILIDADE. DESPROVIMENTO. Consta previsão expressa do exercício extraordinário remunerado. Inteligência do artigo 116 da Lei Municipal nº6.946/12. Jornada máxima de 40h semanais, prevista na legislação municipal de regência, utilizando-se do divisor 200. Precedentes do STJ. Correta, portanto, a sentença ao declarar a jornada laboral excedente ao limite de 200h mensais e determinando a incidência do adicional de horas extras, na forma do regramento constante do artigo 116 da Lei Municipal nº6.946/12, com o acréscimo das vantagens de caráter permanente estabelecidas e diferenças salariais a serem apuradas em liquidação da sentença. Mantida a sentença na íntegra. Desprovimento. Assim, o pleito merece acolhimento. 3. DA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO EFEITO CASCATA . Art. 37, XIV, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Quanto a esta questão, consigne-se que o tema merece reflexão à luz do disposto no art. 37, XIV, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Como se vê, o dispositivo constitucional é claro ao vedar o chamado efeito cascata ou repique , ou seja, que uma vantagem pecuniária sirva de base para outra. Assim, nos moldes da regra constitucional, com redação dada pela EC/98, é o vencimento base que deve servir de base para incidência das vantagens do servidor público, OBSTANDO que incida, como pleiteado pela parte autora, que outras vantagens sejam integradas na base de cálculo do adicional em comento. Neste sentido, são as lições da DOUTRINA. Veja-se: As vantagens pecuniárias devem ser acrescidas tomando como base o vencimento do cargo. Não podem os acréscimos pecuniários ser computados nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos. Essa foi (e ainda é em alguns casos) uma prática constante empregada na Administração, denominada de efeito cascata, e que gera evidentes distorções no sistema remuneratório. A Constituição coíbe essa prática no art. 37, XIV, com a redação dada pela EC no 19/1998, ainda que o acréscimo tenha o mesmo título ou fundamento. (Manual de direito administrativo. José dos Santos Carvalho Filho. - 32. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas,2018.) Importante lembrar da proibição para aplicação do efeito cascata para essas verbas, considerando que as vantagens pecuniárias não podem ser computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Essa regra está prevista no art. 50, da Lei n. 8.112/90, e no art. 37, XIV, da CF, com a alteração inserida pela EC n. 19/98. Essa nova redação ampliou a proibição inclusive para os acréscimos pecuniários sob mesmo título ou idêntico fundamento, bem como os de razões diferentes, tendo suprimido a parte final do dispositivo no texto original que tratava somente dos de mesmo título. Com essas regras derrubou-se a aplicação do efeito cascata determinado por decisões administrativas e judiciais que propiciaram a formação dos chamados supersalários . Esse efeito ocorria com aplicação de percentuais sobre percentuais, em progressão geométrica. (Direito administrativo. Fernanda Marinela. - 12. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018.) O objetivo da regra é evitar que um acréscimo pecuniário incida (repique) sobre outros acréscimos já concedidos, ou seja, que um acréscimo componha a base de cálculo de outro. Por conseguinte, qualquer adicional ou gratificação só pode incidir sobre o vencimento básico. Por exemplo, imaginemos um auditor, cujo vencimento básico seja de R$ 10.000,00, que faça jus a uma gratificação de produtividade de 20% (R$ 2.000,00). Se esse auditor passar a ter direito também a uma gratificação de periculosidade e esta for calculada sob a forma de percentual, este deverá incidir apenas sobre o seu vencimento-básico (R$ 10.000,00) e não sobre a totalidade da remuneração até então recebida (R$ 12.000,00). (Direito administrativo. Ricardo Alexandre, João de Deus. - 4. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.) As vantagens pecuniárias não incidem em cascata (cumulativamente). Ou seja, o valor do vencimento base constitui o parâmetro para o cálculo das vantagens, sem que uma incida sobre outra. Assim, por exemplo, uma gratificação de insalubridade incide sobre o valor do vencimento, sem considerar o eventual adicional por tempo de serviço. (Curso de direito administrativo. Marçal Justen Filho. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.) Com esse entendimento, o E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema algumas vezes, inclusive por meio de seu PLENÁRIO, e assim se posicionou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA/MG - BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL REMUNERATÓRIO - EFEITO CASCATA - VEDAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - LEI MUNICIPAL Nº 801/91 - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 563.708/MS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 907731 AgR / MG - MINAS GERAIS - SEGUNDA TURMA - 02/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EC 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, redação da EC 19/1998, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II - Agravo regimental improvido. (RE 633077 AgR / MG - MINAS GERAIS - SEGUNDA TURMA - 05/03/2013) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708 / MS - MATO GROSSO DO SUL - TRIBUNAL PLENO - 06/02/2013) Em idêntico sentido inclina-se a jurisprudência do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consoante demonstram os julgados a seguir colacionados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS MUNICIPAIS DE TRIBUTO. SÃO JOÃO DE MERITI. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO REPIQUE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo interposto pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos do Município de São João de Meriti/RJ contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem, mas indeferiu o pedido de que o adicional por tempo de serviço incidisse também sobre a gratificação de produtividade. 2. O reconhecimento do direito de incorporação da gratificação de produtividade não desnatura a sua essência, de modo a transubstanciar a sua natureza jurídica e excluí-la da vedação constitucional ao efeito repique. 3. A pretensão de receber adicional calculado também sobre outra gratificação de qualquer espécie, em efeito cascata, não é expressão de um direito líquido e certo, senão pretensão contra expressa vedação constitucional, contida no art. 37, XIV, da Carta Republicana: os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores . 4. Ao examinar caso análogo, em que o mesmo sindicato ora recorrente defendeu semelhante pretensão (RMS 45.230/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2017), este STJ negou provimento ao recurso ordinário. Não há razão juridicamente relevante para dar desfecho diverso ao presente recurso. 5. Recurso não provido.¿ (RMS 48893 / RJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 37, XIV DA CF/1988, C/C ART. 17 DO ADCT. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de Servidores Públicos, de acordo com o art. 37, XIV da CF. Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem (AgRg no AgRg no REsp. 1.105.124/MS, Rel. Min. MARCO AURÉIO BELLIZZE, DJe 11.3.2013). 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no RMS 62.619/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ART. 37 DA CF/88. VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que as autoridades Impetradas se abstenham de alterar a base de cálculo da gratificação de sexta-parte, mantendo-a nos atuais termos, a contar de janeiro de 2018 em atenção aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança, além de ser declarada a ocorrência da decadência administrativa, nos termos do art. 54, da Lei n° 9.784/1999. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. III - É importante observar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. IV - Como é cediço, não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser resguardada, somente, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos. Confira-se: AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 4/9/2018; RMS 53.494/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.105.124/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013. V - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, não se verificando direito líquido e certo em favor do recorrente. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 58.226/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 3. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. 4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS 53.494/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) É farta a jurisprudência do E. TJERJ neste sentido: ¿0013867-79.2020.8.19.0026 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 28/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE E PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. 1. Cuida-se de demanda em que o autor, servidor público vinculado ao Município de Itaperuna, alega que o cálculo do adicional de tempo de serviço, realizado pela administração, não incluiu os adicionais de execução de trabalho técnico e adicional de atividade, integrantes do seu cargo, em razão do caráter genérico, desrespeitando a legislação municipal. 2. O Magistrado a quo, em sentença, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de atividade e a gratificação de nível técnico científico como base de cálculo do triênio recebido pelo autor, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias reflexas. 3. Cinge-se a controvérsia em apurar se é devido a incidência do percentual do adicional por tempo de serviço sobre a base de cálculo acrescida do Adicional de Atividade e Gratificação de Nível Técnico Científico; 4. O adicional por tempo de serviço está previsto no § 2º do art. 103 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itaperuna (Lei nº 083/76 de 10/09/1976), será calculado sobre o vencimento, acrescido de adicionais que o integram o cargo efetivo; 5. Verifica-se que a referida parcela de atividade é indicada no texto legal como gratificação, enquanto o artigo 116, orienta no sentido de que se trata de mecanismo de estímulo por encargos especiais de atribuições devida a todo o funcionário incluído na categoria funcional de nível superior e médio; 6. O Estatuto Municipal é taxativo ao prever a impossibilidade de que a gratificação de atividade integre a base de cálculo para qualquer outra vantagem: A percepção da gratificação de atividade ou da de produtividade não servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem ; 7. Dessa forma, o pedido autoral de incorporação dos valores percebidos a título de gratificação de atividade para fins de cálculo do adicional de tempo de serviço e demais reflexos encontra expressa vedação legal; 8. De acordo com o Decreto Municipal nº 5.996 de 2018, o pagamento da gratificação de execução de trabalho técnico ou científico, deve ser submetido à procedimento administrativo, tomando como premissa o exercício de função técnica, ficando o seu pagamento vinculado ao período de execução da atividade; 9. Relevante destacar que a Gratificação por Execução de Trabalho Técnico e Científico não se aplica indistintamente aos servidores do Município, sem oposição de requisitos legais fáticos individuais; 10. Em outras palavras, evidenciaram-se requisitos efetivos, e não genéricos, para a percepção do referido adicional, portanto, quaisquer parcelas que dependam de condição pessoal do ocupante, não integram o vencimento; 11. Ademais, a incidência de vantagens pessoais sobre outras está vedada, sob a denominação de efeito cascata , no cálculo de acréscimos pecuniários concedidos aos servidores públicos, conforme previsão no art. 37, XIV, da CF; 12. No tocante, mais especificamente, ao adicional por tempo de serviço (art. 86, I, a , da Lei Municipal nº 83/1976), o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que esse deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor público, não podendo ser utilizadas na base de cálculo outras vantagens inclusive as de caráter permanente; 13. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido autoral.¿ ¿0006133-11.2018.8.19.0006 ¿ APELAÇÃO - Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 24/08/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. REMUNERAÇÃO. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 200 NA BASE DE CÁLCULO DESTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento do autor. Previsão do artigo 92, do Estatuto do Servidores Públicos do Município de Barra do Piraí. Contracheque juntado aos autos que comprova que o adicional de insalubridade vinha sendo pago equivocadamente com base no salário mínimo. Prova nos autos de que a carga horária semanal do cargo de pintor é de quarenta horas. Aplicação do divisor de 200 horas mensais. Impossibilidade de integrar adicionais e gratificações na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, sob pena de se produzir o efeito cascata - art. 37, XIV, da CRFB. Precedentes jurisprudenciais. Sentença parcialmente reformada. Modificação do ônus de sucumbência. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.¿ ¿0000136-76.2020.8.19.0006 ¿ APELAÇÃO - Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE TODA REMUNERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E PAGAMENTO DE TODOS OS REFLEXOS SOBRE OS ADICIONAIS NOTURNO E DE HORAS EXTRAS, COM BASE NA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INCLUSÃO DO TRIÊNIO, DIÁRIAS SUPERIORES A 50% E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÔMPUTO DOS ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. ARTIGO 37, XIV, DA CRFB. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Servidor público do Município de Barra do Piraí que postula a revisão de seus vencimentos. 2. R. Sentença de parcial provimento que condenou o réu a aplicar o divisor de 200 na base de cálculo do adicional noturno e a revisar a base de cálculo do adicional de insalubridade, com base no vencimento do cargo. Sucumbência recíproca reconhecida. 3. Irresignação do autor. 4. O divisor para o cálculo do adicional noturno deve ser o fixado na R. Sentença (200), inclusive para os devidos reflexos sobre férias com o acréscimo constitucional e décimos terceiros (AgRg no REsp. nº 1531976/SC), contudo, não pode o referido adicional ter por base toda a remuneração do servidor, e, sim, o vencimento do cargo, por força do artigo 37, XIV, da CRFB, que proíbe taxativamente que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (RE 601774 AgR /RJ). 5. Diárias, ainda que superiores a 50% (cinquenta por cento) do salário do servidor, possuem natureza indenizatória e não remuneratória, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo das férias e 13ºs. Artigo 83 da Lei nº 326/97. 6. Sucumbência recíproca que a despeito de ser reconhecida no decisum, resultou, corretamente, na divisão proporcional das despesas e honorários advocatícios. 8. Negativa de provimento ao recurso.¿ 0001262-98.2019.8.19.0006 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 10/03/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Pretensão inaugural formulada por servidor público municipal em atividade desde abril/2000 no cargo de OPERADOR DE MAQUINA PESADA , com vistas à revisão das vantagens percebidas a título de remuneração por serviço extraordinário, adicionais noturno e de insalubridade, férias, correspondente abono, gratificação natalina e licença-prêmio, sem prejuízo de diferenças pretéritas. Sentença de procedência parcial para condenar o Réu a: i) aplicar o divisor de 200 na base de cálculo do adicional noturno pago à parte autora, sem prejuízo das diferenças vencidas e vincendas e de seus reflexos financeiros na remuneração de férias, adicional de férias e na gratificação natalina ; ii) revisar a base de cálculo do adicional de insalubridade, calculando-o sobre o vencimento do cargo, sem prejuízo das diferenças vencidas e vincendas e de seus reflexos financeiros na remuneração de férias, adicional de férias, na gratificação natalina ; iii) proceder a inclusão do adicional noturno na base de cálculo da remuneração de férias, adicional de férias e gratificação natalina ; iv) pagamento das diferenças dos valores pagos a título de licença-prêmio relativa aos meses 08/2017, 09/2017 e 10/2017 com base na remuneração da parte autora, sem prejuízo das diferenças vencidas e vincendas ; v) pagamento das diferenças não pagas do adicional de insalubridade referente ao período de 08/2017 a 04/2018, sem prejuízo dos reflexos financeiros sobre a remuneração de férias, adicional de férias e gratificação natalina , observada, quanto às parcelas retroativas, a prescrição quinquenal, além de atualização monetária com base no IPCA-E , juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 e ônus de sucumbência recíproca. Irresignação de ambas as partes. Rejeição. Vencimento escorreitamente ratificado como base de cálculo tanto da contrapartida ao serviço extraordinário, quanto dos adicionais noturno e de insalubridade auferidos pelo Demandante, em atenção ao art. 37, XIV, da CR/88 ( os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores ), em lugar da totalidade da remuneração erroneamente defendida. Recurso Extraordinário nº 563.708/MS (Rel. Min. Cármen Lúcia), com Repercussão Geral da matéria constitucional. Sujeição autoral às 40 (quarenta) horas semanais previstas para o cargo que desempenha pelo Anexo I da Lei Municipal nº 776/03, chancelando-se, nesse particular, a adoção do divisor 200 no cômputo do adicional noturno. Decisum vergastado que, no mais, no tocante às bases de cálculo da gratificação natalina e férias, conforma-se ao art. 90, caput ( A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus ) e ao art. 125, §4º ( Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia, observado o período aquisitivo ), ambos da Lei Municipal nº 326/97 (Estatuto dos Servidores Públicos de Barra do Piraí). Licença-prêmio com fundamento no art. 122, caput, do aludido Diploma ( Após cada qüinqüênio de serviços prestados ao Município, a qualquer título, o servidor fará jus a três (3) meses de licença prêmio com a remuneração integral de seu cargo ou função ). Adicional de insalubridade a ser prestado consoante o art. 92, caput, do Estatuto ( Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo ou função, de acordo com o artigo 7º, item XXIII, da Constituição Federal ). Descumprimento pelo Município da norma por ele mesmo editada, atinente à exigência de confecção de laudo pericial anual à continuidade da prestação (art. 3º do Decreto Municipal nº 86/09), que não se pode voltar em desfavor do servidor, sob pena de a Edilidade se beneficiar da própria torpeza , haja vista caber exclusivamente à Administração Pública o ônus probatório do afastamento da presunção legal de exposição do Postulante a risco biológico. Averiguação de correlação frequente entre os valores auferidos a título de adicional de insalubridade e os salários mínimos nacionais vigentes ao longo dos anos. Indexação em questão rechaçada pelo Verbete Sumular Vinculante nº 4 do STF ( Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ). Precedentes do Insigne Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Sodalício. Manutenção do julgado de 1º grau. Incidência da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento dos recursos. 0006607-45.2019.8.19.0006 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 15/03/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. Sentença de procedência condenando o réu a: 1- aplicar o divisor 200 na base de cálculo das horas extras realizadas pelo autor, com reflexo no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, procedendo a integração das verbas relativas a triênio, gratificação, adicional de insalubridade e adicional noturno na base de cálculo; 2- aplicar o divisor 200 na base de cálculo do adicional noturno, com reflexo nas horas extraordinárias, no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, procedendo a integração da verba relativa ao adicional de insalubridade; 3- revisar a base de cálculo do adicional de insalubridade, levando-se em conta o vencimento do cargo ou função do autor, com o pagamento das diferenças retroativas, referentes às parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, com os reflexos sobre horas extras, adicional noturno, férias, terço constitucional e 13º salários, inclusive no período em que o benefício esteve suspenso (agosto/2017 a maio/2018); 4- proceder a inclusão do adicional de insalubridade e noturno e da gratificação na base de cálculo das férias e do 13º salário; 5 - pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas desde o evento danoso e acrescidas de juros de mora da citação. Apelações do autor e réu. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Autor não demonstrou prejuízos consequentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa. Divisor 200 corretamente aplicado. Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor não cumpria a alegada jornada de trabalho de 40 horas semanais. O cálculo do adicional noturno deve se dar sobre o valor da hora normal de trabalho, afastando a possibilidade de inclusão de quaisquer gratificações e/ou adicionais na base de cálculo. Diante da inexistência de lei própria reguladora, deve ser utilizada a disciplina geral do inciso XVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, que prevê como base de cálculo das horas extras o ganho normal do trabalhador. Vedação constitucional e legal ao chamado efeito cascata. Precedentes. Adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo ou função, sendo vedada a indexação ao salário mínimo. Súmula vinculante nº 04 do STF. A base de cálculo das férias, adicional de férias e 13º salário é a remuneração do servidor, como previsto no Estatuto. Por haver o município sucumbido no presente feito, é devido o pagamento da taxa judiciária, a teor do disposto na súmula n° 145, do TJRJ e enunciado n° 42, do FETJ, não havendo que se falar em isenção da taxa judiciária. Sentença reformada parcialmente para excluir a condenação do réu a integrar verbas relativas a adicionais e gratificações às horas extras e ao adicional noturno. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. 0002630-79.2018.8.19.0006 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 22/09/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. MOTORISTA. BARRA DO PIRAÍ. LEIS MUNICIPAIS Nº 326/97 E Nº 776/03. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO. VEDAÇÃO (ART. 37, XIV, DA CRFB/88). UTILIZAÇÃO DO DIVISOR DE 200 PARA O ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. DIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ENUNCIADOS NºS 101, 203 E 264 DA SÚMULA DO TST. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela o autor, para requerer: 1) a incidência de toda a remuneração na base de cálculo do adicional noturno; 2) o pagamento de todos os reflexos sobre os adicionais noturno e de horas extraordinárias, em razão da revisão da base de cálculo o adicional noturno e de insalubridade; 3) a inclusão das diárias superiores a 50% na base de cálculo das férias com terço constitucional e do 13º salário; 4) a condenação exclusiva do réu ao ônus sucumbencial. Recorre também o Município réu, requerendo seja reconhecida a perda superveniente do objeto no que tange ao pagamento do adicional de insalubridade no período de sua devida suspensão e, no mérito, a improcedência integral do pedido. - Verifica-se a incidência do instituto da litispendência em relação ao pleito para reflexo do adicional noturno e de insalubridade sobre o cálculo do adicional de horas extras, o qual não será conhecido, uma vez que já foi apreciado e julgado nos autos do Processo 0003966-26.2015.8.19.0006, em sede de apelação, pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. - Não há que se falar em perda do objeto quanto ao adicional de insalubridade, já que somente após a citação do réu ocorreu o restabelecimento do pagamento do referido adicional. - Cálculo do adicional de insalubridade que deve incidir sobre o vencimento do cargo ou função, na forma do art. 92 da Lei Municipal nº 326/1997, sendo vedada a indexação ao salário mínimo por força da Súmula vinculante nº 04 do STF. - Adicionais de insalubridade e noturno que devem integrar as verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias com terço constitucional, porquanto compõem a remuneração do servidor, sendo certo que tais adicionais somente incidirão enquanto ocorrerem essas condições. - O divisor para o cálculo do adicional noturno deve ser o fixado na sentença, de 200, inclusive para os devidos reflexos sobre férias com o acréscimo constitucional e décimos terceiros (AgRg no REsp 1531976/SC). Contudo, não pode referido adicional ter por base toda a remuneração do servidor, ainda que haja eventual previsão no estatuto e, sim, do vencimento do cargo, por força do art.37, XIV, da CRFB, que proíbe taxativamente que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, vedando, assim, o indesejável e conhecido efeito cascata , consoante entendimento consolidado no STF (RE 601774 AgR /RJ). - Diárias, ainda que superiores a 50% do salário do servidor, possuem natureza indenizatória e não remuneratória, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo das férias e décimos terceiros (art. 83 da Lei nº 326/97). - Com efeito, não se afigura aplicável ao vertente caso o disposto nos enunciados sumulares nºs 101, 203 e 264 do TST, como pretende o autor, uma vez que o vínculo jurídico do servidor municipal se rege pelo Direito Administrativo. - Sucumbência recíproca que deve ser mantida. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 0003638-28.2017.8.19.0006 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 09/09/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE O AUTOR, SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, EXERCENDO O CARGO DE GARI, PRETENDE SEJA APLICADO O DIVISOR DE 200 NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO; SEJAM INTEGRADAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS HABITUAIS NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO; BEM COMO A REVISÃO DOS VENCIMENTOS EM RAZÃO DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV NA DATA DE PAGAMENTO NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO O RÉU A APLICAR O DIVISOR DE 200 NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO, SEM PREJUÍZO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS E DE SEUS REFLEXOS FINANCEIROS NA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELA O AUTOR, PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, ANTE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE OS PEDIDOS SEJAM JULGADOS INTEGRALMENTE PROCEDENTES. APELA O RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, AO ARGUMENTO DE QUE O HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO DETERMINADO PARA O CARGO DO AUTOR É DE 44 HORAS, PERFAZENDO 220 HORAS MENSAIS, PELO QUE DEVE SER APLICADO O DIVISOR DE 220 NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPICIENDA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NO QUE TOCA À CONVERSÃO DA URV, O REAJUSTE DE 11,98% SOMENTE É DEVIDO AOS SERVIDORES QUE RECEBEM SUAS REMUNERAÇÕES ANTES DO TÉRMINO DO MÊS DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL N.º 1.101.726 JULGADO PELO REGIME DOS REPETITIVOS. NO MESMO SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, AO AFIRMAR QUE APENAS OS MEMBROS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TIVERAM PERDA SALARIAL NO MOMENTO DA CONVERSÃO, VEZ QUE, POR FORÇA DO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECEBEM SUA REMUNERAÇÃO ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FAZER JUS À DIFERENÇA PLEITEADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO, A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, O AUTOR ANEXA UM QUADRO DEMONSTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, CONSTANDO O CARGO E A CARGA HORÁRIA SEMANAL, EM QUE SE VÊ QUE O CARGO DE GARI DE FATO TEM A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS, NÃO TENDO O RÉU SE DESINCUMBIDO DE FAZER PROVA DO CONTRÁRIO. SENDO ASSIM, O DIVISOR A SER APLICADO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO É O DE 200, CONFORME ESTIPULADO PELO JUÍZO A QUO. DE OUTRO VÉRTICE, O ART. 37, XIV, DA CRFB/88 DISPÕE QUE OS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS PERCEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO NÃO SERÃO COMPUTADOS NEM ACUMULADOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998). NO MESMO SENTIDO É O ART. 78 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL AO CHAMADO EFEITO CASCATA OU REPIQUE , OU SEJA, QUE UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA SIRVA DE BASE PARA OUTRA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INTEGRAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 0006861-86.2017.8.19.0006 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 02/06/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAI. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE CÁCULO. VENCIMENTOS BÁSICOS. LEI MUNICIPAL Nº 776/2003 QUE PREVÊ, EM SEU ANEXO I, JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS, PERFAZENDO 200H MENSAIS. INCIDÊNCIA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) E GRATIFICAÇÕES QUE NÃO INTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NORTURNO. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 19/1998 E DO ART. 77 E 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 326/97. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRJ. DE ACORDO COM O PRÓPRIO ESTATUDO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS O ADICIONAL NOTURNO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 42 DO FUNDO ESPECIAL E DO VERBETE SUMULAR 145 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 0005882-27.2017.8.19.0006 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 13/07/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível. Servidor público. Município de Barra do Piraí. Aplicação do divisor 200 para cômputo das horas extras. Servidor submetido à carga horária de 40 horas semanais, conforme Anexo da Lei Municipal nº. 779/03. Analogia à Súmula 431 do TST. Município que não comprova o exercício de jornada superior à prevista na lei. Art. 373, II, do CPC. Inclusão dos adicionais de insalubridade e de horas extras na base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário. Parcelas que integram a remuneração do servidor. Artigos 68, 77, 86, 90, § 4º, e 125, § 4º do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. O adicional de insalubridade e os triênios não podem integrar a base de cálculo da hora extra. Cômputo apenas sobre o vencimento do cargo ou da função, em atendimento ao comando trazido no artigo 37, XIVI, da CRFB, que impede o denominado efeito cascata . Jurisprudência desta Corte. Apelo a que se dá parcial provimento. 0000996-14.2019.8.19.0006 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 15/04/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA QUE EXERCE A FUNÇÃO DE GARI NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. PEDIDO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE HORAS-EXTRAS, APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS RETROATIVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTABELECIMENTO FEITO ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 2) PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS FINANCEIROS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. 3) REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE AS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO RESULTARIA EM EFEITO CASCATA. ART. 37, XIV, CRFB E ARTS. 77 E 78, DA LEI 326/97. 4) CARGO EFETIVO DA AUTORA (GARI) QUE TEM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, FATO QUE IMPLICA NA ADOÇÃO DO DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS NO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. 5)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO NO PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO MÉDICO. ART. 104, DA LEI MUNICIPAL 326/97. 6) A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SERÁ A DO VENCIMENTO DO CARGO OU FUNÇÃO E NÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIV, CRFB. 7)SUCUMBÊCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. ART. 86, DO C.P.C. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 0007625-72.2017.8.19.0006 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 12/04/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDOS DE REVISÃO DAS BASES DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE HORAS-EXTRAS, APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA E PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO CORRESPONDENTE A 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR ADOTADO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DECORRENTE DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO QUE É DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 92 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE BARRA DO PIRAÍ. ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO OU FUNÇÃO. REFLEXOS FINANCEIROS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ARTIGOS 90, §4º, 91, 125, §4º E 129 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE BARRA DO PIRAÍ. ACRÉSCIMOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE SUA SUSPENSÃO, ENTRE AGOSTO DE 2017 ATÉ JULHO DE 2018. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SUSPENSOS TENHAM SIDO INTEGRALMENTE PAGOS. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. QUANTIA PAGA QUE SERÁ DEDUZIDA DO VALOR CONDENATÓRIO, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA A PERDA DO OBJETO NESTE TOCANTE. ADICIONAIS A SEREM CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. ADICIONAIS QUE, POR SEREM DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS A TODOS OS TRABALHADORES, INCLUSIVE SERVIDORES, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 7, INCISOS IX E XVI, 39, §3º), NÃO PODEM SER COMPREENDIDOS COMO VANTAGENS ULTERIORES À CARACTERIZAÇÃO DE CÁLCULO EM CASCATA OU EFEITO REPIQUE, EXPRESSAMENTE VEDADO PELO SEU ARTIGO 37, INCISO XIV. AUTOR QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§2º E 11, DO CPC/2015. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO JURÍDICO NÃO-TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA SEGUNDO O DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 0005281-21.2017.8.19.0006 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 18/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. BOMBEIRO HIDRÁULICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92 DA LEI MUNICIPAL Nº 326/97 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. DIFERENÇAS ATRASADAS. REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL NOTURNO. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PARCIAL REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Diante do que dispõe o artigo 92 da Lei Municipal nº 326/97 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Piraí, é sobre o vencimento do cargo ou função que deve incidir o adicional de insalubridade pago ao servidor, e, não, sobre o salário-mínimo, como foi feito pelo réu. 2. De acordo com o artigo 37, XIV da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade não pode integrar a base de cálculo do adicional noturno, que deve ser calculado a partir do vencimento básico do apelado, sem qualquer outro acréscimo pecuniário, cuja inclusão caracterizaria efeito cascata. Precedentes deste Tribunal. 3. Sentença de procedência que merece parcial reforma. 4. Provimento parcial do apelo para excluir quaisquer reflexos da revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade que era recebido pelo autor nas parcelas atrasadas referentes ao adicional noturno. 0005881-42.2017.8.19.0006 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 17/11/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO À DATA DA SUSPENSÃO, BEM COMO DE SEUS REFLEXOS FINANCEIROS SOBRE AS VERBAS DE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS. REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES. PEDE, AINDA, A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO, NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO PELO MUNICÍPIO RÉU. REFLEXOS FINANCEIROS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NAS FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA PREVISTOS EM ESTATUTO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE SE DAR SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES. PARTE AUTORA QUE COMPROVA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS, FAZENDO JUS AO INDEXADOR 200, PROPROCIONAL À SUA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. SENTENÇA PRESTIGIADA. RECURSO IMPROVIDO. 0004876-82.2017.8.19.0006 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 27/10/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ - VIGIA - ADICIONAL NOTURNO - BASE CÁCULO - VENCIMENTO BÁSICO - EXCLUSÃO DOS ADICIONAIS RECLAMADOS - AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS - EFEITO CASCATA - VEDAÇÃO - OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 19/1998 - RE-RG 563708/MS - JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS SEGUNDO O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N. 776/2003 - APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS NO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO E NÃO O SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 92 DA LEI MUNICIPAL N. 326/97 - TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 42 DO FUNDO ESPECIAL E DO VERBETE SUMULAR 145 DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 0005947-22.2017.8.19.0006 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 08/09/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, COM REFLEXOS EM FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DAS PARTES. 1. Restabelecimento administrativo do adicional de insalubridade. Reconhecimento do pedido autoral e não perda superveniente do objeto. 2. Eventuais valores devolvidos pelo réu ao autor, referentes aos meses de suspensão do adicional de insalubridade (agosto de 2017 a abril de 2018), deverão ser descontados na liquidação de sentença. Obrigação de pagar também as diferenças pretéritas relativas às férias e seu terço constitucional e o 13º salário, eis que tais verbas são calculadas com base na remuneração do servidor. Inteligência do art. 90, §4º, art. 125, §4º e art. 129, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra de Piraí. 3. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento do autor. Previsão do artigo 92, do Estatuto do Servidores Públicos do Município de Barra do Piraí. Contracheque juntado aos autos que comprova que o adicional de insalubridade vinha sendo pago equivocadamente com base no salário mínimo. 4. Prova nos autos de que a carga horária semanal do cargo de Servente de Obras é de 40 horas. Aplicação do divisor de 200 horas mensais. Não integram a base de cálculo da Hora Extra os Adicionais de Insalubridade e de Tempo de Serviço (triênio). Inteligência do artigo 37, XIV, da CRFB/88 e dos artigos 77 e 78 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Piraí. Impossibilidade do cômputo e da acumulação de tais vantagens para concessão de outros acréscimos, sob pena de se produzir o efeito cascata . 5. Precedente jurisprudencial. 6. Sucumbência mínima da parte autora. Aplicação do artigo 86, p. único do CPC. Condenação do réu ao recolhimento integral da taxa judiciária (Súmula nº 145, do TJRJ) e ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados e majorados para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §3º, I e §11, do CPC. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Neste passo, após a Emenda Constitucional de 1998, pode-se verificar que a vantagem não pode incidir sobre a remuneração do cargo - o que inclui outras vantagens - mas tão somente sobre o vencimento base. Mostra-se relevante PONTUAR a INAPLICABILIDADE das Súmulas 203 e 264 do TST, uma vez que esta possui vigência nas relações trabalhistas, enquanto o vínculo jurídico do servidor municipal rege-se pelo Direito Administrativo - regime estatutário-, especificadamente, pelo art. 37 da CF, o qual se encontra a nova redação do inciso XIV, que veda o efeito cascata/repique para adicionais sejam considerados como base de cálculo para a incidência de outros adicionais. Por fim, consigne-se que o art. 78 da Lei Municipal nº 326/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), reflete a antiga redação do art. 37, XIV, da Constituição, in verbis : As vantagens previstas no inciso III, do art. anterior, não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Com a entrada em vigor da EC/98, em razão do princípio hermenêutico da supremacia da Constituição e da regra de interpretação de que a norma superior revoga a inferior, o citado dispositivo deve ser lido sem sua parte final ( sob o mesmo título ou idêntico fundamento ), eis que ¿dispositivos de leis municipais em sentido contrário não podem ser aplicados se contrariam essa previsão constitucional.¿ (RMS 45.230/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2017). 4. DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV A Lei n° 8.880/94 que implementou o novo programa de estabilização da economia e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), como medida preparatórias, estabeleceu as regras de conversão dos salários e vencimentos para os trabalhadores em geral (art. 19), para os beneficiários da previdência social (art. 20) e para os servidores públicos civis e militares (art. 22). Ressalte-se, a mencionada lei, por tratar de sistema monetário nacional, tem aplicação em âmbito nacional, devendo ser observada também pelos Estados e Municípios. Não há que se cogitar de instituição de aumento ou reajuste, mas sim de regulamentação da conversão das moedas, para evitar qualquer perda por parte dos servidores públicos. Dessa forma, os critérios de conversão previstos no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 devem também ser aplicados para o cálculo de vencimentos e proventos dos servidores públicos do réu. O art. 22, da Lei n° 8.880/94, assim dispõe: Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.¿ Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria em questão em julgamento submetido ao procedimento de recurso repetitivo, ¿in verbis¿: 'RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea a do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido.¿ (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJE 14/08/2009) Desta forma, a Corte constatou a inexistência de prejuízo para os servidores que recebiam seus vencimentos no último dia do mês ou em data posterior, pois somente aqueles que recebiam em data anterior poderiam ser prejudicados com a repercussão futura da inflação. Nesse contexto, o laudo pericial de id. 326 concluiu que não houve perda salarial, eis que a URV utilizada para o período de março a junho de 1994 estaria acima da média calculada para o período de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 . Acrescente-se, por outro lado, que não se pode adotar a data indicada pela parte autora como de efetivo pagamento, eis que não há provas convincentes nesse sentido. Como se trata de fato constitutivo de seu direito, a conclusão não lhe pode ser favorável neste ponto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Os autores alegam o erro na conversão nos pagamentos dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. 2. O STJ no julgamento do REsp 1101726/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que apenas os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês tem direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 3. No caso concreto, foi produzida prova pericial, que diante dos cálculos individualizados constatou a inexistência de defasagem nos vencimentos dos autores em razão da conversão da moeda em URV. 4. Embora o calendário de pagamento destacado na sentença indique o pagamento no mês subsequente, ao prestar esclarecimentos a perita informou que os cálculos foram feitos com base no pagamento realizado no próprio mês trabalhado. 5. A parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito na forma do artigo 373, I do CPC. 6. Manutenção da sentença. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0145345-43.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 13/07/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO PARA URV. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA Ação declaratória cumulada com cobrança movida por servidor público municipal para receber diferenças de remuneração expurgadas quando da conversão da Unidade Real de Valor - URV. Rejeita-se a impugnação a gratuidade de justiça porque o Autor demonstrou sua hipossuficiência. O E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de prejuízo para os servidores que recebiam vencimentos no último dia do mês ou em data posterior. Somente aqueles que recebiam em data anterior, no período entre o dia 20 e o último dia do mês de referência poderiam ser prejudicados com a repercussão futura da inflação. O Autor não comprova data do pagamento dos vencimentos, e era seu o ônus da prova na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado na inicial. Sem a prova do alegado prejuízo, inviável acolher a pretensão inicial. Recurso provido. (0000391-80.2021.8.19.0044 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 25/05/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A URV (UNIDADE REAL DE VALOR). - Matéria pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1101726/SP, que consignou ser obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. - O servidor federal, estadual ou municipal, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês teriam direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, considerando-se a data de efetivo pagamento. - Sentença de improcedência mantida. - Recurso conhecido e desprovido. (0212575-63.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível. Direitos Administrativo e Constitucional. Revisão de vencimentos. Recomposição das perdas salariais dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Conversão dos vencimentos em Cruzeiro Real para URV. Sentença de improcedência. Lei 8.880/94. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente ¿os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94¿. Remuneração do autor que não era antecipada. Vencimentos pagos pelo réu após o último dia do mês trabalhado. Prova pericial que demonstrou não haver defasagem salarial decorrente da conversão determinada no artigo 22 da lei 8.880/94 nos vencimentos do autor. Inexistência de defasagem. Direito a incorporação do índice de 11,98% que não se configura. Desnecessidade de realização de nova perícia. Incidência da Súmula 155 do TJRJ. Sentença que se mantem, em alinhamento ao posicionamento adotado por esta Corte e pelos Tribunais Superiores. Recurso a que se nega provimento. (0143025- 78.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/05/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (...) Todavia, nenhuma razão assiste ao recorrente, uma vez que o laudo pericial produzido, analisando os documentos e demais elementos do processo, em especial a ficha financeira colacionada, verificou que o apelante não recebia seus vencimentos de forma antecipada, não havendo defasagem, o que é suficiente para o indeferimento do pleito, conforme ampla jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Por fim, no que tange à complementação de perícia realizada por determinação do magistrado a quo, deve-se ter em mente que o juiz não é figura estática e deve, sempre que necessário, produzir as provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a complementação da prova pericial mostrou-se essencial para o aclaramento de matéria relevante e decisiva para o julgamento da lide, estando o julgador autorizado a decretá-la de ofício, se necessário. Não se trata de prova fútil ou protelatória, mas de elemento vital para solucionar o mérito adequadamente. Desprovimento do recurso. (0028930-34.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 10/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS C/C COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR). LEI Nº 8.880/94. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ, SUBMETIDO AO ART. 1.036 DO CPC, DE QUE O DISPOSITIVO DA LEI Nº 8.880/94, QUE ESTABELECEU OS CRITÉRIOS DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV, ALCANÇA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS [FEDERAIS, DISTRITAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS]. ARTIGO 22, INCISO VI, DA CRFB. OS SERVIDORES, CUJOS VENCIMENTOS ERAM PAGOS ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS, TÊM DIREITO À CONVERSÃO DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 8.880/94. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIFERENÇA A SER PAGA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0009708-66.2014.8.19.0006 - APELAÇÃO - Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 09/06/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA OBJETIVANDO PAGAMENTO DA DIFERENÇA RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA LEI 8.880/1994, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA SIDO CORRETAMENTE REALIZADA A CONVERSÃO DA URV PARA O REAL, QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI 8.88019/94. RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.101.726/SP QUE, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O DIREITO À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV, NO PERCENTUAL DE 11,98%, APLICA-SE APENAS AO CASO DOS SERVIDORES CUJOS VENCIMENTOS ERAM PAGOS ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DE REFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DATA DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DA AUTORA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação cível nº 0014365-82.2013.8.19.0007 pela Décima Segunda Câmara Cível, relator o Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR) 5. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a aplicar o divisor de 200 na base de cálculo das horas extraordinárias pagas à parte autora, sem prejuízo das diferenças retroativas e de seus reflexos financeiros na remuneração de férias, adicional de férias e na gratificação natalina, acrescido de juros e correção monetária; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de integração da verba remuneratória na base de cálculo das horas extraordinárias; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos vencimentos da parte autora em razão da conversão de Cruzeiro Real para URV. O crédito deverá ser liquidado nos termos do artigo 509 e parágrafos do CPC, observando-se a prescrição quinquenal, levando-se em conta da data da distribuição desta demanda, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios legais. Quanto aos juros e correção monetária, registre-se que no julgamento do RE 870947/SE - SERGIPE, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses, que compõem o Tema 810: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. De tal acórdão foi interposto embargos de declaração para modulação dos efeitos, tendo o Supremo Tribunal rejeitado o requerimento, conferindo, portanto, efeito ex tunc à declaração de inconstitucionalidade. Desse modo, no caso em tela, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública relativa à relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo aplicado, uma única vez, o de juros da caderneta de poupança (0,5% AO MÊS, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR SUPERIOR A 8,5%; OU 70% DA META DA TAXA SELIC AO ANO, MENSALIZADA, VIGENTE NA DATA DE INÍCIO DO PERÍODO DE RENDIMENTO, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR IGUAL OU INFERIOR A 8,5%.), na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data do vencimento de cada prestação, observado o IPCA-E a partir de 29/06/2009. Acrescente-se que a partir de 09/12/2021 deverá ser observada a sistemática implementada pela EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas na proporção de 2/3 para a parte autora, observada a gratuidade de justiça, e 1/3 para a parte ré, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no artigo 85, § 4º, II, do CPC, observada a gratuidade de justiça da parte autora. Sentença submetida a reexame necessário diante da iliquidez. Registrada eletronicamente, intimem-se.
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