Processo nº 0021567-21.2024.4.05.8100
ID: 309396958
Tribunal: TRF5
Órgão: 13ª Vara Federal CE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0021567-21.2024.4.05.8100
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTIANE XIMENES PIMENTEL
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021567-21.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:…
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021567-21.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DENILSON DA SILVA MENDES Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE XIMENES PIMENTEL - CE8572 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível previdenciária proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que entende preencher os requisitos do art. 59 ou 42 ou 80, todos da Lei 8.213/91. É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, requerida ao final da contestação, uma vez que entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos. 2.2. Do mérito 2.2.1. Mérito em sentido estrito 2.2.1.1. Requisitos dos benefícios por incapacidade Sobre o benefício requerido, cumpre inicialmente discorrer sobre os seus pressupostos a fim de avaliar se seria possível a sua concessão, caso sejam preenchidos os demais requisitos. O auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, é o benefício devido no caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade, com o termo final, para ambos, a data de sua cessação. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente requer que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Em ambos os benefícios, porém, há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência do benefício - como regra, de 12 (doze) meses -; e c) a incapacidade, que poderá ser provisória e recuperável ou definitiva para todo e qualquer labor. Discorrendo melhor sobre a distinção que deve ser feita entre os benefícios em comento, transcreve-se a lição de Marcelo Leonardo Tavares: As normas referentes ao auxílio por incapacidade temporária encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde 91% do salário-de-beneficio, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A aposentadoria por incapacidade permanente, por outro lado, é benefício devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio por incapacidade temporária, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 70 da Lei nº 8.212/91). (TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2005, p. 150) A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91. No que concerne à carência dos segurados especiais referidos no inciso VII, do seu art. 11, observa-se pela redação do artigo 39, inc. I, da Lei 8.213/91, que poderão requerer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício. Assim, vale ressaltar que, em relação aos benefícios concedidos com amparo no inciso I do art. 39, da Lei 8.213/91, não é exigível número mínimo de contribuições mensais, conforme se extrai da análise do art. 26, inc. III da citada lei. 2.2.1.2. Perda da qualidade de segurado e prorrogações do período de graça O art. 15 da Lei nº 8.213/91 disciplina da seguinte forma acerca da perda da qualidade de segurado: Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Como se nota, via de regra, ocorre perda da qualidade de segurado após 12 meses, contados do dia seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição previdenciária. Trata-se do chamado período de graça, que pode ser estendido caso o requerente comprove uma das seguintes situações: a) desemprego, caso em que haveria prorrogação por 12 meses; b) houver recolhido mais de 120 contribuições mensais ininterruptas, o que também implicaria em prorrogação por outros 12 meses; ou c) incapacidade para o trabalho antes do término do período de graça, hipótese em que a qualidade de segurado perduraria enquanto não restabelecida a capacidade. Quanto a esta última hipótese, o art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99 dispõe que, em caso de percepção de benefício por incapacidade, o período de graça é contado da cessação do benefício, e não da cessação das contribuições. Este juízo vinha aplicando o entendimento pela ilegalidade da referida norma, por supostamente extrapolar os limites do art. art. 15, inciso I, da LB, concluindo então que uma interpretação teleológica dos incisos I e II, da LB, indica que a concessão e manutenção do benefício por incapacidade implica em suspensão do período de graça. Ocorre que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região firmou entendimento pelo reinício do período de graça após o primeiro dia do mês seguinte à cessação do benefício por incapacidade, equiparando-a à cessação do benefício à cessação das contribuições, prevista no inciso II, do art. 15 da LBPS (processo nº 0505227-22.2018.4.05.8401). O mesmo entendimento foi aplicado também em favor dos segurados especiais (processo nº 0505881-09.2018.4.05.8401). Por sua vez, a TR/RN acedeu ao referido entendimento, conquanto haja divergência, como observado no precedente do processo de nº 0505227-22.2018.4.05.8401. Em que pese não se trate de precedentes vinculantes, reputo que a manutenção do entendimento outrora firmado neste Juízo vai de encontro ao princípio da economia processual, porquanto em descompasso com o entendimento firmado para uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região. Deste modo, o período de graça deve ser contado a partir do mês seguinte à cessação do benefício por incapacidade, inclusive no caso dos segurados especiais. No que atine à situação de desemprego ensejadora da extensão do período de graça por 12 meses, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples ausência de anotação na Carteira de Trabalho não é o bastante para demonstrar a situação de desemprego, podendo, entretanto, o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência ser suprido por outras provas (AgRg no Ag 1360199/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012, EDcl no REsp 1180224/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012, AgRg no Ag 1407206/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011, AgRg na Pet 7.606/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011). Por sua vez, para os segurados que receberam seguro desemprego durante a vigência da Medida Provisória nº 905/2019, que durou de 11/11/2019 a 20/04/2020, o período de graça somente se inicia após o encerramento do seguro desemprego, conforme redação do inciso II do art. 15 da LB, vigente no período. A respeito do recebimento de auxílio-acidente, a redação originária do art. 15, I, da LB, não previa a perda da qualidade de segurado no caso da percepção desse benefício. É sabido que a lei 8.213/91 sofreu alteração recente (Lei nº 13.846/2019, vigente desde 18/06/2019) e aqueles que recebem benefício de auxílio-acidente estão excluídos do rol daqueles que mantêm a qualidade de segurado independente de contribuições. O INSS publicou a Portaria nº 213, de 23/03/2020, na qual reconhece que, para os segurados que receberam auxílio-acidente até 18/06/2019, mantêm a qualidade de segurado por 12 meses, contados da referida data, ou seja, até 17/06/2020. A par do exposto, o ato normativo mais uma vez extrapolou os limites legais, ao reiniciar a contagem após a vigência da alteração legislativa. Diante do consignado anteriormente, para os que estavam em gozo de auxílio-acidente em 18/06/2019, a partir desta data, reiniciará a contagem do período de graça. 2.2.1.3. Recuperação da carência após nova filiação posterior à perda da qualidade de segurado A situação da perda da recuperação das contribuições anteriores, para fins de carência, era disciplinada pelo art. 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que exigia o recolhimento de 1/3 (um terço) das contribuições necessárias ao preenchimento da carência necessária à obtenção do benefício. A primeira alteração desta norma veio pela edição da Medida Provisória nº 739/2016, que revogou o parágrafo único do art. 24 da LB. Com isso, passou a ser exigido o preenchimento integral da carência (12 contribuições). Porém, não houve conversão em lei da referida medida provisória, razão pela qual foi restabelecida a vigência do preceito que exigia o recolhimento de apenas 1/3 das contribuições. A matéria voltou a ser objeto da função legiferante quando da edição da Medida Provisória nº 767/2017, que novamente revogou o art. 24, parágrafo único, da LB, bem como incluiu o art. 27-A, para exigir o recolhimento de 12 (doze) contribuições para o restabelecimento do requisito da carência em benefícios por incapacidade. Todavia, ao ser convertida na Lei nº 13.457/2017, a alteração foi abrandada, para exigir apenas o recolhimento de metade das contribuições necessárias. A Medida Provisória nº 871/2019 voltou a alterar a redação do art. 27-A da LB, para exigir novamente preenchimento integral da carência. Porém, ao ser convertida na Lei nº 13.846/2019, manteve-se a exigência do recolhimento de metade das contribuições. Vale ressaltar que são mantidos os efeitos das referidas medida provisórias durante suas respectivas vigências, na medida em que a conversão em lei com alteração da proposta inicial não produz efeitos retroativos (CF, art. 62, § 12). Neste sentido o entendimento sedimentado pela TNU no julgamento do Tema 176: “constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas”. Assim, dependendo da data da ocorrência do fato gerador (data de início da incapacidade − DII), a recuperação da carência observará o seguinte: Fato gerador (DII) Nº de contribuições Fundamento legal Até 07/07/2016 4 (quatro) Art. 24, parágrafo único, da LB (redação originária) De 08/7/2016 a 04/11/2016 12 (doze) Art. 24, parágrafo único, da LB (redação dada pela Medida Provisória nº 739/2016) De 05/11/2016 a 05/01/2017 4 (quatro) Art. 24, parágrafo único, da LB (redação originária) De 06/01/2017 a 26/06/2017 12 (doze) Art. 27-A da LB (inclusão pela Medida Provisória nº 767/2017) De 27/06/2017 a 17/01/2019 6 (seis) Art. 27-A da LB (redação dada pela Lei nº 13.457/2017) De 18/01/2019 a 17/06/2019 12 (doze) Art. 27-A da LB (redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019) De 18/06/2019 em diante 6 (seis) Art. 27-A da LB (redação dada pela Lei nº 13.846/2019) Ressalvo que, uma vez realizados os recolhimentos necessários à recuperação da contagem da carência (conforme tabela acima), serão aproveitados os recolhimentos anteriores, que serão somados aos novos recolhimentos, para fins de análise da carência. Portanto, não é necessário que o segurado tenha completado a carência antes da perda da qualidade de segurado. Este entendimento foi acolhido pelo art. 151 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. De fato, o art. 27-A da LBPS não despreza os recolhimentos anteriores, enquanto o revogado art. 24, parágrafo único, os acolhia expressamente. 2.2.1.4. Doenças que dispensam carência A Lei de Benefícios, em seu art. 26, II, dispensa a carência para a obtenção de benefícios por incapacidade, “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”. No afã de regulamentar a matéria, o art. 151 da Lei de Benefícios traz a seguinte lista de doenças: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) É frequente a discussão sobre o caráter exemplificativo ou taxativo do rol do preceito acima. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em situação análoga já decidiu (RE 656.860/MT, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/08/2014, acórdão publicado no DJe de 18/09/2014) que a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez de servidor público com proventos integrais, tem natureza taxativa. De acordo com essa ratio decidendi, não cabe ao Judiciário se imiscuir em matéria que foi reservada à disciplina do Poder Legislativo ou até mesmo do Poder Executivo, como disciplinado no Inciso II do Art. 26 da LB que exige para dispensa da carência que o segurado seja “acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social”. Deste modo, reputo impossível conferir caráter exemplificativo à lista do art. 151 da LB ou de atos regulamentares do Poder Executivo. 2.2.1.5. Doença preexistente à filiação De outro lado, destaque-se a impossibilidade da concessão do benefício no caso de doença preexistente, a teor dos art. 42, § 2º e do art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, exceto nas situações nas quais a incapacidade decorra de agravamento dessa mesma doença: Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59, § 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. 2.2.1.6. Mensalidades de recuperação em aposentadoria por invalidez Como é cediço, os benefícios por incapacidade, tal como a aposentadoria por invalidez têm natureza transitória, somente devendo ser mantidos quando persista a incapacidade antes verificada. Tanto é assim que o art. 47 da Lei nº 8.213/1991 regula o procedimento de cessação gradual do aludido benefício, a ser adotado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado. Prescreve, literalmente, aquele dispositivo: Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. Diante disso, quando o INSS verifica a recuperação da capacidade do segurado, ou, ainda, quando aquele for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, legítima se mostra a adoção do procedimento previsto no art. 47 da Lei 8.213/1991. Situação distinta é aquela em que é verificada incapacidade temporária do segurado que percebe benefício de aposentadoria por invalidez. Neste caso, é ilegítimo o pagamento de mensalidades de recuperação, porquanto esta presume a efetiva recuperação da capacidade, ainda não ocorrida. Outrossim, é importante considerar que, estando o benefício de aposentadoria por invalidez ativo há mais de cinco anos, seria temerário presumir a recuperação da capacidade do segurado, ainda que haja laudo que indique o caráter temporário do quadro clínica, uma vez que a própria duração do benefício sugere o caráter permanente da doença. Assim, o benefício deverá ser mantido até a efetiva verificação da recuperação da capacidade laborativa, de forma total ou parcial. 2.2.1.7. Hipóteses de incapacidade parcial e permanente A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese ao julgar o Tema Representativo nº 177: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Deste modo, verificada situação de incapacidade parcial e permanente, desde que preenchidos os demais requisitos para o gozo do benefício, este deverá ser mantido até que ocorra reabilitação profissional, a ser procedida no âmbito administrativo. Com efeito, nos termos do art. 62, § 1º, da LB, o benefício de auxílio-doença será mantido enquanto o segurado se reputar recuperável para prática de atividade laborativa. 2.2.2.8. Comprovação do tempo de serviço como segurado especial (atividade em regime de economia familiar) É segurado especial aquele que desempenha atividade rural, de pescador ou marisqueiro, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (LBPS, art. 11, VII). Conforme definição legal, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (LBPS, art. 11, § 1º). Conforme dispõe o art. 55, § 3º, da LBPS, a comprovação do tempo de serviço depende de “início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. Assim também dispõe o Enunciado nº 34, da Súmula da TNU. Não obstante, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula TNU, Enunciado nº 14). De forma semelhante o entendimento cristalizado na Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula do STJ, Enunciado nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula do STJ, Enunciado nº 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. Por sua vez, o art. 106 da LBPS traz um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados para fins de comprovação de atividade especial. Sobre os outros componentes do grupo familiar (cônjuge, companheiro e filhos), para que sejam considerados segurados especiais, é preciso que participem ativamente das atividades rurais (LBPS, art. 11, § 6º). De outra mão, é possível aproveitamento de início de prova material em nome de integrante do grupo familiar (Súmula da TNU, Enunciado nº 6), em favor de outros integrantes. É o caso, por exemplo, do uso de certidão de casamento pelo cônjuge, quando consta a qualificação do outro cônjuge como agricultor(a). Porém, tal extensão não é permitida se o titular do documento passar a exercer atividade urbana (STJ, Tema Representativo nº 533). Cumpre ressalvar que eventual exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão do benefício ao trabalhador rural, visto que o tempo de serviço rural pode ser descontínuo (Súmula da TNU, Enunciado nº 46). Porém, como dito, implica em impedimento para aproveitamento do início de prova material emitida em nome daquele como vínculo urbano. 2.2.1.9. Do caso concreto Relativamente à incapacidade, verifico que o perito judicial consigna que a parte autora é portadora de CID D 84.1- angioedema hereditário. Porém, segundo o perito, não há que se falar em incapacidade laborativa (id. 50479109). Em sua manifestação técnica, o perito esclarece que o “autor mantém profilaxia a longo prazo (uso regular do DANAZOL®)” e que “O tratamento profilático a longo prazo é satisfatório para a maioria dos pacientes, mas requer uso diário dos medicamentos, afirmando que “na data do requerimento, DER 05/10/2021, não comprova incapacidade para exercer sua atividade laboral”. Pondera, ainda, que o autor “Deve manter adesão ao tratamento regular a fim de prevenir crises agudas.” Em resposta ao quesito 14, o expert aduz que o “Autor deve manter acompanhamento regular dos níveis laboratoriais e uso de medicações a fim de manter a doença em remissão”, e que o diagnóstico requer tratamento ao longo da vida. Ainda no quesito 14, o médico responde que “Não há registro de atendimentos emergenciais, crises sustentadas que indiquem incapacidade laboral.”, ressaltando que o autor é jovem, possui boa escolaridade e é capaz de buscar e manter adesão ao tratamento regular adequado. Resta evidenciado, portanto, que o quadro do promovente não acarreta incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, o que impede a concessão do benefício pretendido. Por outro lado, o autor, em petições contidas nos ids 52061077 e 52064244, vem impugnando o laudo judicial, apresentando novo atestado médico e requerendo a complementação do laudo ou a designação de nova perícia. Em laudo complementar (id 53954460), o perito reafirma a inexistência de incapacidade laborativa do autor. Ressalte-se que não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, não podendo ser afastada e ceder diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular. Ressalte-se, ainda, que os quesitos respondidos no laudo pericial são suficientes para a conclusão sobre a capacidade ou incapacidade laboral da autora. O perito judicial, da confiança do Juízo e equidistante das partes, apreciou detidamente os documentos apresentados pela parte, relatou um exame físico/anamnese detalhados e deixou bem evidenciado a ausência de incapacidade laborativa da parte autora. Feitas estas considerações, tenho que a perícia judicial foi criteriosa na averiguação da alegada incapacidade da parte autora, sendo suficiente para o deslinde do feito pois não deixou qualquer dúvida acerca da inexistência de incapacidade laborativa. O laudo produzido nos autos atendeu à sua finalidade, não havendo razão para ser desconsiderado/afastado e, muito menos, de designação de nova perícia como pretende o autor. No tocante à qualidade de segurado, a parte autora anexou alguns documentos a título de início de prova material do exercício de atividade rural. Contudo, constatada a ausência de incapacidade e tendo em vista que os requisitos são cumulativos, desnecessária a realização de instrução com a finalidade de comprovar a qualidade de segurado do promovente. Destarte, acolho integralmente as conclusões periciais, rejeito a impugnação autoral e, ausente requisito essencial, no caso a incapacidade para a atividade laborativa habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, afastada a alegação de prescrição quinquenal, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Fortaleza, data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear