Processo nº 1036715-72.2022.4.01.3400
ID: 332805841
Tribunal: TRF1
Órgão: 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1036715-72.2022.4.01.3400
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1036715-72.2022.4.01.3400 AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTEN…
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1036715-72.2022.4.01.3400 AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Da prova emprestada Não é possível acolher a pretensão da parte autora quanto à utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa Xisto Ramos Bueno ME como prova emprestada para fins de comprovação da especialidade das atividades exercidas nas empresas Brasmar - Mármores Brasileiros Ltda (no período posterior a 28/04/1995), TAC e CGA - Comércio, Representação e Transporte Ltda. Embora o autor alegue ter desempenhado, em todas essas empresas, a mesma função de motorista de caminhão, submetendo-se, em tese, a condições de trabalho semelhantes, tal circunstância, por si só, não autoriza a aplicação da prova emprestada para caracterização da especialidade do labor. Isso porque a caracterização da atividade especial, nos termos da legislação previdenciária, exige a demonstração concreta e individualizada das condições ambientais e dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve efetivamente exposto em cada estabelecimento e em cada período laboral, mediante documentação própria e específica de cada empregador. O reconhecimento do exercício de atividade especial exige demonstração concreta e específica da exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período de trabalho, na empresa em que se pretende o enquadramento. Assim, não se admite a utilização de PPP de vínculo empregatício distinto como prova genérica ou indireta para comprovar condições de trabalho em empresa diversa ou em período não correspondente. A prova da atividade especial deve estar vinculada diretamente às condições ambientais da empresa onde o segurado efetivamente prestou serviços no período alegado. Documentos oriundos de outras empresas, ainda que se refiram a atividades semelhantes ou ao mesmo ramo de atuação, não possuem aptidão para suprir a prova exigida, por não retratarem fielmente o ambiente de trabalho e as condições específicas vivenciadas pelo segurado no vínculo em exame. Portanto, carece de respaldo jurídico a tentativa de estender os efeitos de laudos ou perfis profissiográficos de terceiros períodos ou empresas, sendo imprescindível a apresentação de documentação técnica idônea e contemporânea ao período objeto da comprovação pretendida. Mérito A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial, para fins de condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período especial, após a conversão do tempo especial em comum, conforme o acréscimo previsto na legislação, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas. Na verificação de tempo de serviço especial, em decorrência de exposição a agentes nocivos, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Quanto aos meios de prova, tem-se que, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/64, e Decreto 83.080, de 24/1/79) ou a exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo I do Decreto 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030). Com a Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que, a partir do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir laudo técnico. A partir de 01/01/2004, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (Decreto 3.048/99, art. 68, §3º). Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico. O Decreto nº 3.048/99 estabelece, ainda, que “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.” (art. 68, § 6º);“O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o” (§7º); “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.” (§8º). O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo, por se tratar de fato constitutivo do direito, deve ser demonstrado pelo autor, ao qual, como regra geral, cabe o ônus de trazer os formulários SB¬40, DSS-¬8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme artigo 373, I, do CPC. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. (AREsp 1505872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). O adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário. A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se percebiam, ou não, adicional de insalubridade uma vez que se revelam absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.). Logo, o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não arreda a exigência de efetiva comprovação, por meio de formulário específico, da exposição ao agente nocivo alegado. Destaque-se que o raciocínio adotado para o adicional de insalubridade também deve ser aplicado para o adicional de periculosidade. Conforme tese firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0507386-47.2018.4.05.8300, Relatora juíza federal Polyana Falcão Brito, 29/06/2020: "a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." A parte requerente pretende ver reconhecidos como especiais os períodos compreendidos entre 01/11/1987 a 01/04/1988, 01/04/1988 a 05/06/1989, 12/02/1990 a 31/05/1993, 10/05/1993 a 10/05/1994, 01/11/1994 a 29/01/1999, 01/07/1999 a 30/05/2014 e 01/04/2015 a 01/12/2019. Conforme já relatado, antes da edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido em atividade especial, bastava que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional), ou comprovasse a exposição aos agentes químicos, físicos ou biológicos descritos nesses mesmos decretos. Quanto ao período laborado na profissão de vigilante em data anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, a título de obiter dictum, já que não é o tema central debatido no Recurso Especial de nº 1.831.371 (Tema 1.031), o STJ consolidou o entendimento segundo o qual “Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.” Nesse diapasão, de acordo com o entendimento exarado pela Superior Corte de Justiça é admissível o reconhecimento do ofício de vigilante como sendo especial por equiparação ao ofício de guarda independente da comprovação do uso de arma de fogo até a edição da Lei nº 9.035/1995. Dessa maneira, não obstante a razão de decidir disposta a título de obter dictum não possuir efeito vinculante, adiro ao entendimento referido posto que, em regra, o vigilante desarmado também se encontra vulnerável aos riscos da profissão assim como aquele que porta arma de fogo. Ademais, consoante o disposto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, com vigência até a publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a MP 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, a atividade exercida como guarda caracteriza-se como insalubre e se enquadra como especial para fins de aposentadoria. Aqui o enquadramento da profissão de vigilante se dá pelo exercício da função, comprovado pela CTPS. Na mesma direção, a Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais traz o seguinte entendimento: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64”. Nas circunstâncias dos autos, vê-se que o exercício da profissão de vigia desenvolvida de 01/11/1987 a 31/03/1988 e 01/04/1988 a 05/06/1989 foi comprovada pela carteira de trabalho a qual é idônea, sem rasura, e com visualização dos períodos laborativos (ID. 1138665791). A profissão de motorista se enquadrava como especial com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até a Lei 9.032/95 (28/04/1995). Porém, não é qualquer categoria de motorista que é tida por especial analisando-se apenas o enquadramento da categoria profissional do trabalhador. O enquadramento pela categoria profissional, no caso de motorista, somente será possível quando se tratar de motorista de carga ou de passageiros. Segundo disposto no Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4, “transporte rodoviário, Motorneiros e condutores de bondes, Motoristas e cobradores de ônibus, Motoristas e ajudantes de caminhão”. A mesma exigência encontra-se prevista no Decreto nº 83.080/79, anexo II, código 2.4.2: “transporte urbano e rodoviário, Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)”. Portanto, a atividade do motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus é que goza de presunção de insalubridade até a edição da Lei nº 9.032/95. Nos interregnos compreendidos de 10/05/1993 a 10/05/1994 e 01/11/1994 a 29/01/1999, as anotações em CTPS demonstram que o autor trabalhou no ofício de motorista. Contudo, esse documento não descreve o tipo de veículo que era conduzido pelo trabalhador, o que impede a contagem do lapso temporal em tela de modo diferenciado, porquanto a legislação de regência da matéria contemporânea ao labor abriga, para tanto, apenas as hipóteses de motorista que atua no transporte coletivo de passageiros e de caminhão de carga. O período em que o litigante atuou como militar na função de soldado fuzileiro naval do Ministério da Marinha (12/02/1990 a 30/04/1993) não admite enquadramento como especial, já que os militares constituem um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42). Os integrantes das Forças Armadas possuem regime próprio de previdência diferenciado do RGPS (celetista) e do RPPS (servidores civis). Porquanto, como possuem regime próprio de previdência diferenciado do RGPS (celetista) e do RPPS (servidores civis), com regras próprias infra-constitucionais e direitos e garantias constitucionais diferenciados, o serviço prestado às forças armadas não pode ser equiparado à atividade especial, tendo em vista que o ofício é regido por legislação específica com previsão de contagem de tempo de serviço diferenciada. A este respeito, cito os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VERBAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. – (...) - Não se mostra possível a caracterização da especialidade do intervalo de 22/02/1973 a 15/01/1982, quando o demandante prestou serviço militar junto ao Comando do Exército, em que ficou relacionado como 2º Tenente da Reserva, não sendo viável juridicamente a qualificação dessa atividade como especial, uma vez que o RGPS é um regime previdenciário público, institucional, obrigatório e contributivo, de natureza securitária e submetido à exigência de equilíbrio atuarial, enquanto os militares das Forças Armadas são submetidos a regime protetivo distinto (art. 142, X, CRFB) e custeado pela União, dada a peculiaridade de a atividade militar ser destinada à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem (art. 142, CRFB). (...)(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0141061-78.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CURTIDOR DE COURO. POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 7. Período de 01/07/1980 a 01/03/1991 (3º Sargento). Encontra-se comprovado, por meio de cópia de Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo Departamento de Pessoal, que o autor trabalhou de 01/07/1980 a 01/03/1991 como 3º Sargento da Polícia Militar do Amazonas. Apesar disso, ao contrário do que afirma o recorrente, tal interregno não pode ser enquadrado como especial não encontrando correspondência com as profissões descritas no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 ("bombeiros, investigadores, guardas"). Nesse sentido, confira-se recente precedente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. TÉCNICO EM OPERAÇÃO EM CAMPO E TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. RELAÇÃO DOS DECRETOS N.º 53.831/64 E 83.080/79. AUSÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TEMPO COMUM. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser computado. - A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. (...) - O tempo de serviço militar não pode ser equiparado à atividade especial, vez que a atividade é administrada por legislação própria (Estatuto dos Militares), que prevê contagem diferenciada do tempo de serviço. Precedentes deste Tribunal. - Apelação improvida. (AC00066455420104058200, AC - Apelação Civel 535533, Relator(a) Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5, Segunda Turma,Data da Decisão: 06/03/2012, Data da Publicação: 15/03/2012). 8. Período de 10/03/1998 a 07/06/1998. Está comprovado, por meio da CTPS do autor, que ele trabalhou para a empresa CONSULTOM SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. neste interregno e, apesar disso, tal período não foi computado pelo juízo sentenciante. Dessa forma, deve-se dar provimento ao recurso nesta parte para incluir esse lapso na contagem de tempo de contribuição do autor. 9. Ainda que somado os períodos acima reconhecidos (23/03/1978 a 22/02/1980 como especial e 10/03/1998 a 07/06/1998 como comum), ainda assim o autor não completa o tempo mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Em sendo assim, merece parcial provimento o recurso tão somente para que sejam reconhecidos os tempos acima declinados, determinando-se a sua averbação juntamente com os demais já declinados na sentença. 10. Sentença parcialmente reformada. 11. Ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais aventados. 12. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que houve sucumbência recíproca, não foram apresentadas foram apresentadas contrarrazões e se trata de assistido da DPU. 13. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.(AGVINJURIS 0007419-84.2015.4.01.3200, MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Diário Eletrônico Publicação 27/11/2015.), grifamos. Destarte, o tempo de serviço prestado às forças armadas não pode ser equiparado à atividade especial, vez que a atividade é regida por legislação própria que prevê contagem diferenciada do tempo de serviço. No que se refere ao período questionado, de 09/07/1999 a 30/05/2014, o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos (ID 1943904178) não menciona contato com agentes prejudiciais à saúde nesse intervalo de tempo. Consta no referido documento o registro de contato com ruído de 77,1 decibéis e vibração de corpo inteiro apenas a partir de 22/10/2018. Ocorre que a relação de emprego foi encerrada em 30/05/2014, conforme se extrai dos elementos de prova constantes dos autos. O formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 1943904177) da empregadora Xisto Ramos Bueno ME. (01/04/2015 a 01/12/2019) atesta exposição ao agente ruído com intensidade de 86,5 decibéis. O agente agressivo ruído, segundo reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). Isso significa que, existindo variação dos níveis de tolerância da exposição a ruído, expressos nas legislações que se sucederam, devem ser aplicados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido diminuição do nível máximo de exposição. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR). Os elementos de prova demonstram que, no exercício de suas atividades, o obreiro estava exposto a ruído com intensidade superior aos limites de tolerância, considerando as alterações legislativas, o que conduz à caracterização do trabalho como insalubre, com fulcro no agente em questão. Nessa senda, a parte autora logrou comprovar atividade especial somente nos períodos de 01/11/1987 a 01/04/1988, 01/04/1988 a 05/06/1989 e 01/04/2015 a 01/12/2019. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial, antes de 13/11/2019, advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 é devida aos segurados que tenham trabalhado, exclusivamente, em atividades insalubres ou prejudicais durante um período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. No dia 13/11/2019 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”. Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, como se vê do artigo 3º in verbis: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Para essas pessoas que até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 não haviam cumprido os requisitos para a jubilação na modalidade especial, foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 21da referida Emenda, nesses termos: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Nessa senda, percebe-se que a regra de transição insculpida no artigo 21 da EC 103/2019 exige, além do tempo mínimo de contribuição exposto a agentes nocivos, o implemento de pontuação (idade + tempo de contribuição), quais sejam: 66 pontos para a atividade especial de 15 anos; 76 pontos para a atividade especial de 20 anos; 86 pontos para a atividade especial de 25 anos. A parte autora comprova o exercício de atividade especial por 6 anos, 3 meses e 5 dias, período insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, conforme se verifica na tabela colacionada a seguir. Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONBRAS SERVICOS TECNICOS DE SUPORTE LTDA 01/11/1987 31/03/1988 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 2 ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA 01/04/1988 05/06/1989 Especial 25 anos 1 ano, 2 meses e 5 dias 15 12 XISTO RAMOS BUENO (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/04/2015 01/12/2019 Especial 25 anos 4 anos, 8 meses e 0 dias 56 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 6 anos, 2 meses e 18 dias Inaplicável 360 50 anos, 7 meses e 8 dias Inaplicável Até a DER (17/08/2021) 6 anos, 3 meses e 5 dias 29 anos, 9 meses e 3 dias 360 52 anos, 4 meses e 12 dias 82.1250 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 6 anos, 3 meses e 5 dias 29 anos, 9 meses e 7 dias 361 53 anos, 0 meses e 29 dias 82.8500 Até a data de hoje (22/07/2025) 6 anos, 3 meses e 5 dias 30 anos, 6 meses e 3 dias 369 56 anos, 3 meses e 17 dias 86.8056 Assim, analisando a documentação constante dos autos, verifica-se que, até o presente momento, a parte não completou o tempo de contribuição necessário para que lhe seja concedida aposentadoria especial, não havendo como ser acolhido o seu pedido. Não sendo possível a concessão de aposentadoria especial, a parte autora objetiva que seja implementada a seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período especial discutido nessa demanda. Reconhecida como especial a atividade desenvolvida no período relatado, anoto que não há óbice à conversão integral desse tempo de serviço especial em comum. Assinale-se que essa conversão deve dar-se de acordo com o art. 70, do Decreto nº 3.048/1999, que assim prevê: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40” No caso, uma vez que a atividade da parte exige 25 anos de trabalho mínimo para a concessão da aposentadoria especial, verifica-se que o INSS deve converter o tempo de serviço especial prestado em comum, considerando o coeficiente 1,40. Convém mencionar que, consoante o disposto no § 2º do artigo 25 da EC 103/2019, “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” Logo, após a vigência da referida emenda constitucional não é mais possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum (contagem de tempo de contribuição fictício). Da aposentadoria programada A aposentadoria por tempo de serviço foi instituída pela Lei n. 8.213/91 (artigos 52 a 56) cujos requisitos eram o segurado completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o tempo de serviço considerado como de contribuição até que a lei discipline a matéria, a teor dos arts. 4.º, 8.º, caput, e 9.º, caput, da EC 20/98. Dessa forma, para os filiados após 16/12/98 (publicação da EC 20/98) a aposentadoria por tempo de contribuição exigia carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) e tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, consoante o art. 201, § 7.º, I, da CF. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”, o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal passou a ostentar a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + tempo de contribuição) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º transcrito acima. A Emenda Constitucional n. 103/2019 aboliu a aposentadoria sem idade mínima. Dessa forma, os segurados filiados ao RGPS após a EC n. 103/2019 devem comprovar os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 (quinze) anos, se mulher. Para as pessoas que eram filiadas ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e não haviam cumprido todos os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, implementaram todos os requisitos elencados após sua vigência (13/11/2019), foram asseguradas regras de transição, estabelecidas nos artigos 15 a 20 da referida Emenda, para fins de concessão de aposentadoria programada. Infere-se da norma insculpida no artigo 15 da referida emenda que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e (b) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. A sua vez, dispõe o § 1º que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Consoante o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019, se mulher; 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 17 da referida Emenda, para o segurado que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, que exige o atendimento simultâneo de dois requisitos a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e; e b) um acréscimo de 50% do tempo que faltava na data da publicação da EC 103/2019. A regra de transição insculpida no artigo 20 da EC 103/2019 exige o atendimento simultâneo de três requisitos a fim de que seja concedido o benefício vindicado, quais sejam: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Os elementos de provas demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONBRAS SERVICOS TECNICOS DE SUPORTE LTDA 01/11/1987 31/03/1988 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 0 dias 5 2 ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA 01/04/1988 05/06/1989 1.40 Especial 1 ano, 2 meses e 5 dias + 0 anos, 5 meses e 20 dias = 1 ano, 7 meses e 25 dias 15 3 VIACAO ALTO PARAISO LTDA 15/07/1989 31/07/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 16 dias 1 4 ITALIA IMPERMEABILIZACAO CONCRETO ENG E COMERCIO LTDA 01/08/1989 14/08/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 14 dias 1 5 COMANDO DA MARINHA (PRPPS) 12/02/1990 31/05/1993 1.00 3 anos, 3 meses e 19 dias 40 6 BRASMAR MARMORES BRASILEIROS LTDA 10/05/1993 10/05/1994 1.00 0 anos, 11 meses e 10 dias Ajustada concomitância 12 7 CGA COMERCIO REPRESENTACAO E TRANSPORTES LTDA (AVRC-DEF) 01/11/1994 29/01/1999 1.00 4 anos, 2 meses e 29 dias 51 8 TAC LOGISTICA LTDA 01/07/1999 29/02/2000 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 9 TAC LOGISTICA LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 09/07/1999 30/05/2014 1.00 14 anos, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância 171 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2006 31/01/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/09/2013 31/10/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 12 XISTO RAMOS BUENO (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/04/2015 13/11/2019 1.40 Especial 4 anos, 8 meses e 0 dias + 1 ano, 10 meses e 5 dias = 6 anos, 6 meses e 5 dias 56 13 XISTO RAMOS BUENO (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 14/11/2019 01/12/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/07/2021 31/08/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 0 15 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/03/2022 30/04/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à DER 0 16 RECOLHIMENTO (IREC-MEI) 01/05/2022 31/10/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à DER 0 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/05/2022 31/10/2022 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER 6 18 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/11/2022 31/01/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à DER 0 19 RECOLHIMENTO (IREC-MEI) 01/02/2023 28/02/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à DER 0 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2023 28/02/2023 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 21 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/03/2023 30/04/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à DER 0 22 RECOLHIMENTO (IREC-MEI) 01/05/2023 31/08/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à DER 0 23 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/05/2023 31/08/2023 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 24 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/09/2023 30/06/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à DER 0 25 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/06/2024 31/05/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à DER 0 As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo do INSS o ônus de refutar as informações discriminadas, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. As contribuições relativas às competências de 09/2013 a 10/2013, 03/2022 a 04/2022, 05/2022 a 10/2022, 11/2022 a 01/2023, 02/2023 a 02/2023, 03/2023 a 04/2023, 05/2023 a 08/2023, 09/2023 a 06/2024 e 06/2024 a 05/2025 foram efetivadas com base no Plano Simplificado de Previdência Social (indicador LC123 no CNIS), que exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse regime é destinado ao segurado contribuinte individual ou facultativo que opte por essa exclusão, sendo a alíquota aplicada inferior à exigida pelo regime tradicional (20%). Segundo o art. 21 da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual pode escolher entre duas formas de contribuição: (i) com alíquota de 20%, que dá acesso a todos os benefícios previdenciários, inclusive à aposentadoria por tempo de contribuição; ou (ii) com alíquota de 11% ou 5%, pelo Plano Simplificado, que exclui o direito ao referido benefício. Caso deseje utilizar os períodos recolhidos sob alíquota reduzida para aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deve complementar a contribuição, recolhendo a diferença até o percentual de 20%, acrescido de juros. No presente caso, a parte autora contribuiu na qualidade de contribuinte individual, aplicando a alíquota reduzida sem efetuar recolhimento complementar, o que inviabiliza o reconhecimento dos períodos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Da função de aluno aprendiz O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz poderá ser computado para fins previdenciários, desde que comprovada a realização de trabalho profissional pertinente ao curso nas encomendas de terceiros, executadas pelo aluno e recebimento de remuneração, ainda que indiretamente, à conta do orçamento da União, nos termos da Súmula 96 do TCU, que dispõe: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Ademais, a matéria está pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme Súmula nº 18 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (alterada em 14/02/2020), que assim dispõe: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”. Com a edição da Lei nº 3.353/59, passou-se a exigir, para a contagem do tempo como aluno-aprendiz, que o interessado demonstrasse que prestava serviços na instituição de ensino e que era remunerado como forma de pagamento pelas encomendas que recebia. Além disso, o STF fixou o entendimento de que “o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros." (STF. MS 31518/DF, Primeira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017 - Info 853). Destarte, na esteira de entendimento da jurisprudência pátria, o reconhecimento do tempo de serviço na hipótese de aluno-aprendiz pressupõe que haja uma relação onerosa de trabalho, ou seja, que haja, por parte da instituição, absorção do trabalho do aluno. A Certidão do estabelecimento de ensino deve comprovar que houve a efetiva execução do ofício para o qual o aluno recebia instrução, mediante encomendas de terceiros e a correspondente remuneração. Dito de outro modo, para que o tempo na condição de aluno aprendiz seja aproveitado para fins previdenciários é necessário que, além da relação de ensino, tenha havido o desempenho de atividade profissional entre aluno e instituição mediante contraprestação, a qual pode ser de maneira indireta por intermédio de recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, ou por meio de renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros. Portanto, não basta a mera frequência a curso técnico. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos, como elemento probatório, tão somente um crachá emitido pelo Serviço Social do Governo do Distrito Federal. Contudo, referido documento, por sua natureza e conteúdo, revela-se manifestamente insuficiente para corroborar a alegação de que exercia, à época dos fatos, atividades na qualidade de aluno-aprendiz. O crachá, por si só, não possui força suficiente para atestar a efetiva participação da parte autora em programa de aprendizagem, tampouco permite inferir as atividades desempenhadas, a carga horária cumprida ou mesmo a existência de vínculo jurídico regular com o referido órgão público. Trata-se, portanto, de elemento isolado e meramente indicativo, destituído da robustez necessária para ensejar o reconhecimento pretendido. Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91). Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Deste modo, convertendo o tempo de serviço que foi reconhecido como especial em tempo de serviço comum e somando este resultado com o restante de contribuição que a parte autora possui até a data do requerimento administrativo (17/08/2021), descontados os períodos concomitantes, chega-se a um total de 32 (trinta e dois) anos, 2 (dois) meses, 28 (vinte e oito) dias e 360 (trezentos e sessenta) meses em carência, tempo este insuficiente para usufruir do benefício pretendido. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 8 meses e 10 dias 124 29 anos, 8 meses e 11 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 8 meses e 20 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 2 meses e 21 dias 130 30 anos, 7 meses e 23 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 2 meses e 11 dias 360 50 anos, 7 meses e 8 dias 82.8028 Até 31/12/2019 32 anos, 2 meses e 28 dias 360 50 anos, 8 meses e 25 dias 82.9806 Até 31/12/2020 32 anos, 2 meses e 28 dias 360 51 anos, 8 meses e 25 dias 83.9806 Até a DER (17/08/2021) 32 anos, 2 meses e 28 dias 360 52 anos, 4 meses e 12 dias 84.6111 Até 31/12/2021 32 anos, 2 meses e 28 dias 360 52 anos, 8 meses e 25 dias 84.9806 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 3 meses e 2 dias 361 53 anos, 0 meses e 29 dias 85.3361 Até 31/12/2022 32 anos, 8 meses e 28 dias 366 53 anos, 8 meses e 25 dias 86.4806 Até 31/12/2023 32 anos, 11 meses e 28 dias 369 54 anos, 8 meses e 25 dias 87.7306 Até 31/12/2024 32 anos, 11 meses e 28 dias 369 55 anos, 8 meses e 25 dias 88.7306 Até a data de hoje (22/07/2025) 32 anos, 11 meses e 28 dias 369 56 anos, 3 meses e 17 dias 89.2917 Importante destacar que, computando o tempo de contribuição até a presente data, a parte autora: (i) Não tem direito à aposentadoria conforme o art. 15 da EC 103/2019, pois não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos). (ii) Também não tem direito à aposentadoria conforme o art. 16 da EC 103/2019, pois não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) nem a idade mínima exigida (64 anos). (iii) Não tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, pois não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos), tampouco o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (1 ano, 4 meses e 25 dias). (iv) Não tem direito à aposentadoria conforme o art. 20 das regras de transição da EC 103/2019, pois não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) nem o pedágio de 100% (2 anos, 9 meses e 19 dias). Assim, analisando a documentação constante dos autos, verifica-se que, até o presente momento, a parte autora não completou o tempo de contribuição necessário para se aposentar, não havendo como ser acolhido o seu pedido. Por outro lado, faz jus a parte autora ao reconhecimento e averbação do período especial, ora discutido nessa demanda, para fins previdenciários. Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC), apenas para condenar o INSS na obrigação de reconhecer e averbar como especial o tempo de serviço desenvolvido pela parte autora nos períodos compreendidos de 01/11/1987 a 01/04/1988, 01/04/1988 a 05/06/1989 e 01/04/2015 a 01/12/2019, nos termos da fundamentação supra. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.
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