Processo nº 5009510-97.2023.4.03.6119
ID: 292518267
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Nº Processo: 5009510-97.2023.4.03.6119
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS PIOVEZAN FERNANDES
OAB/MG XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009510-97.2023.4.03.6119 EXEQUENTE: MARCIO CHADID GUERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 EXECUTADO: UNIÃO FE…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009510-97.2023.4.03.6119 EXEQUENTE: MARCIO CHADID GUERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada por MARCIO CHADID GUERRA contra a UNIÃO, na qual se discute a cobrança das diferenças pecuniárias decorrentes do reajuste remuneratório correspondente a 28,86% sobre os valores da retribuição adicional variável (RAV), resultantes da sentença coletiva prolatada nos autos do processo n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2). A parte autora relata que o SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDTTEN moveu ação coletiva contra a UNIÃO (processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400), que tramitou perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – DF. O trânsito em julgado da sentença condenatória teria ocorrido em 18/06/2016. No entanto, em 10/06/2021, o Sindicato autor da ação coletiva instaurou procedimento judicial interruptivo da prescrição perante ao juízo da 13ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, interrompendo o prazo prescricional. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que os efeitos da decisão da referida ação coletiva abrangem todos os substituídos domiciliados no território nacional, “porquanto a ação coletiva foi proposta contra a União, no Distrito Federal, por entidade associativa de âmbito nacional, atraindo a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/97”. Afirma buscar a complementação dos valores já pleiteados através do processo de execução nº 1008378-44.2020.4.01.3400, que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção judiciária do Distrito Federal e no qual pleiteou o recebimento das diferenças pecuniárias referentes à Retribuição Adicional Variável – RAV, que foi calculado observando o maior Vencimento Básico da Categoria, multiplicado por 8 vezes, sem que tivesse sido observado, no cálculo do VB, o reajuste de 28,86%. Por sua vez, na presente execução individual, busca somente a complementação dos valores devidos, considerando o maior vencimento básico da categoria com a incidência do índice dos 28,86%. Alega ser devida a importância de R$ 67.054,01 (sessenta e sete mil, cinquenta e quatro reais e um centavo), atualizados até outubro/2023. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas recolhidas no id. 314476365 - Pág. 1. Intimada, a União ofereceu impugnação (id. 325302352), na qual alega, em síntese (1) deve ser conferido efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 535, §3º e §6º do CPC; (2) deve ser reconhecida a litispendência entre a presente execução e a execução de n. 1008378-44.2020.4.01.3400, porque ambas têm como objeto o mesmo título coletivo oriundo do processo de n. 0002767-94.2001.01.3400; (3) deve ser reconhecida a coisa julgada em relação à ação de execução N.º1000010-53.2023.4.01.0001, em que a parte autora já executou diferenças devidas a título de 28,86%; (4) consumou-se a prescrição da pretensão executória, uma vez que a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 18/06/2016, ou seja, há mais de 5 anos; (5) o autor não tem legitimidade ativa para executar o título a que se refere a inicial, porque não figurava na listagem de filiados ao Sindicato quando do ajuizamento da ação coletiva; (6) a UNIÃO não foi condenada ao pagamento de 28,86% sobre as diferenças de RAV, de modo que a pretensão do autor transborda os limites do título executivo. Subsidiariamente, alega excesso de execução, nos termos do Parecer Técnico n. 00785/2024/SGRAT2/DISEPUC/PGU/AGU. O impugnado manifestou-se (id. 328452962), refutando as preliminares e prejudiciais, sustentando a procedência da ação, salientando que busca somente a complementação dos valores devidos, considerando que o maior vencimento básico da categoria deve ser calculado com a incidência do índice dos 28,86%. Por fim, pediu a expedição imediata do requisitório do valor incontroverso, considerando que a planilha de cálculo apresentada pela UNIÃO reconhece como devida a quantia de R$ 26.258,18 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos). Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio parecer no sentido de que “a sentença referente à ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.03.3400 (ID 303448189) reconheceu o direito de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei 9.624/98, portanto, fixando a RAV no limite máximo de 8 vezes o maior vencimento básico da tabela dos Técnicos do Tesouro Nacional, não havendo menção ao reajuste de 28,86%, objeto da presente ação”. A contadoria destacou se tratar de questão controversa que alcança o próprio direito discutido nos autos, e não apenas a elaboração de cálculos aritméticos, competindo ao magistrado decidir sobre o tema. O exequente reiterou o pedido formulado na inicial, afirmando ser devida a incidência do reajuste dos 28.86% sobre a RAV (id. 338980756). Novo parecer da contadoria do juízo (id. 339037626), informando que “não há na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.03.3400 determinação de aplicação do reajuste de 28,86% sobre as diferenças deferidas”. Decisão de id. 350273891 determinando a elaboração dos cálculos sem a incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV, nos exatos limites do título executivo. Novo parecer da contadoria do juízo, afirmando que “verificamos que a correção monetária e os juros de mora foram apurados corretamente, além o percentual de 11% de PSS sobre a parcela principal” (id. 350331909). O exequente apresentou concordância (id. 350548149) e a UNIÃO reiterou os argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento da sentença (id. 350382146). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional, a qual deve ser deferida nos casos em que a execução possa causar ao executado graves danos. Não é esse o caso. Isso, porque a expedição de RPV ou precatório somente ocorre após o trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. Sendo assim, não há risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 2.1.2. Alegação de litispendência em relação ao processo n. 1008378-44.2020.4.01.3400 Litispendência é a pendência de lide idêntica, o que se afere, via de regra, pela teoria da tríplice identidade – igualdade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §1º do CPC). Por sua vez, nas ações coletivas, verifica-se se há identidade de relação jurídica material, considerando a possibilidade de duas ou mais ações ajuizadas por legitimados coletivos distintos, mas cuja relação jurídica de fundo é a mesma. Compulsando os autos, verifico que o pedido e a causa de pedir do processo n. 1008378-44.2020.4.01.3400 não se confunde com a presente demanda. Isso porque, no processo n. 1008378-44.2020.4.01.3400, o autor executou o título formado na ação coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 sem a integração do índice de 28,86% no cálculo da RAV (sendo justamente esse o objeto da presente execução). Nesse sentido, embora o título seja o mesmo, não há identidade entre as demandas. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.1.3. Alegação de litispendência em relação ao processo n.1000010-53.2023.4.01.0001 Tampouco prospera a alegação de litispendência com em relação ao processo n. 1000010-53.2023.4.01.0001, porque este último tem como objeto a execução do título coletivo formado no bojo do processo n. 0007740-39.1994.4.01.3400, cujo pedido se referia ao reajuste de 28,86%. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.1.4. Alegação de ilegitimidade ativa – limitação subjetiva do título (i) A atuação dos sindicatos em juízo Os Sindicatos possuem legitimidade extraordinária, por previsão constitucional (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal), para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Não dependem, portanto, de autorização expressa dos substituídos. Sobre a atuação dos sindicatos em juízo, já lecionava José Carlos Barbosa Moreira[1]: “O que é particularmente interessante é a possibilidade que se abre às entidades associativas de agir em juízo, em nome próprio, embora na defesa de direitos e interesses que não pertençam a elas, às próprias entidades, e sim aos seus filiados. Ao dizer isso, estou tomando posição sobre a natureza dessa figura jurídica: a mim parece que não se trata de uma hipótese de representação, ao contrário do que sugere o teor literal do dispositivo, logo adiante, quando usa o vero ‘representar’. Penso que aqui houve um cochilo técnico; o legislador constituinte não é especialista em direito processual, de sorte que não é de espantar que, aqui e acolá, nos defrontemos com alguma imperfeição, com alguma impropriedade desse ponto de vista. Mas o meu pensamento é o de que se trata, na verdade, de legitimação extraordinária, que poderá dar lugar, isto sim, a um fenômeno de substituição processual, e não a um fenômeno de representação; porque se se tratasse de um fenômeno de representação, quem estaria, na verdade, agindo em juízo, seriam os filiados individualmente considerados, embora por meio de representante, e o fenômeno nada teria de curioso, ou de merecedor de maior atenção”. Tratando-se de demanda coletiva ajuizada por sindicato, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, nesse mesmo sentido, pacificou o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF. RE 883.642/AL. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. DJe: 26/06/2015) Não há dúvidas, portanto, de que o Sindicato é entidade com ampla legitimidade para defesa dos interesses dos integrantes da categoria que substitui, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não sendo necessária a apresentação de autorização ou de lista anexa à petição inicial da ação coletiva. (ii) Da necessidade de observância do título executivo A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC). É justamente por isso que, após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Com efeito, a execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do Juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo. É o que se infere do disposto no art. 509, §4°, do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A esse respeito, confira-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Porque não pode haver execução sem título executivo, assume ele, no processo de realização coativa do direito do credor, tríplice função, como lembra Rosenberg, ou seja: (a) a de autorizar a execução; (b) a de definir o fim da execução; e (c) a de fixar os limites da execução. (...) Diz-se que é o título que define o fim da execução porque é ele que revela qual foi a obrigação contraída pelo devedor e qual a sanção que corresponde a seu inadimplemento, apontando, dessa forma, o fim a ser alcançado no procedimento executivo. Assim, se a obrigação é de pagar uma soma de dinheiro, o procedimento corresponderá à execução por quantia certa; se a obrigação é de dar, executar-se-á sob o rito de execução para entrega de coisa; se a obrigação é de prestar fato, caberá a execução prevista para as obrigações de fazer. Finalmente, como pressuposto legal indeclinável que é de toda e qualquer execução, cabe ao título executivo fixar os limites objetivos e subjetivos da coação estatal a ser desencadeada. Cabe-lhe, nesse sentido, definir os sujeitos ativo e passivo, assim como o objeto da execução forçada. Por princípio, a execução não se justifica a não ser dentro do indispensável para realizar a prestação a que tem direito o credor perante o devedor. Assim, o conteúdo da obrigação, o seu valor ou seu objeto, os seus acessórios, quem responde pela dívida, quem pode exigi-la, tudo isto há de se definir pelo título executivo. Como muito bem elucida Liebman, ‘ao poder executório do Estado e à ação executória do credor corresponde a responsabilidade executiva do devedor, que é a situação de sujeição à atuação da sanção’, a qual será realizada em prejuízo de seu patrimônio mediante coação estatal. ‘Esta responsabilidade – ainda na lição do mestre peninsular – consiste propriamente na destinação dos bens do vencido (devedor) a servirem para satisfazer o direito do credor. Ela decorre do título, exatamente como deste decorre a ação executória correspondente...’ Em suma, ‘a responsabilidade, assim como a ação executória, está ligada imediatamente apenas ao título’. Daí se conclui que, sendo, como se reconhece amplamente, o título executivo a base, o fundamento, ou o pressuposto da execução forçada, a legitimação das partes, tanto ativa como passiva, não pode fugir aos seus limites subjetivos. Ensina, a propósito, Rocco que ‘a legitimação ativa e passiva determinam as normas processuais com base na titularidade ativa, efetivamente existente, ou apenas afirmada, de uma determinada relação jurídica substancial que seja juridicamente certa ou presuntivamente certa, a respeito dos dois sujeitos (sujeito do direito e sujeito da obrigação jurídica), declaração de certeza que resulte de um documento que a consagre’, que outro não é senão o título executivo. Enfim, ‘a ação executiva – observa Liebman – não só nasce com o título, mas tem unicamente nele o seu fundamento jurídico’.”[2] Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que, na liquidação e na execução do julgado sejam observados estritamente os limites ali impostos (inclusive os subjetivos), sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da votação de repercussão geral no ARE nº 901.963/SC, já se manifestou no sentido de que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional, como se destaca: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIAGENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PORASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISAJULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF. ARE 901963/SC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Tribunal Pleno. DJ: 10/09/2015) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título, para se delimitar os beneficiários aos associados no momento do ajuizamento da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADAPOR ENTIDADEASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO QUE ABRANGE TODOS OS SUBSTITUÍDOS DA ASSOCIAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃOEXPRESSA DOS ASSOCIADOS. REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à legitimidade da recorrida para promover a execução, levando em conta a análise de documentos e os limites estabelecidos na decisão exequenda, transitada em julgado. 2. Com efeito, o caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), pois cuida de execução de acórdão transitado em julgado, decorrente de ação de conhecimento proposta por associação na qual não se discutiu qualquer tese de ilegitimidade. 3. In casu, conforme disposto no acórdão vergastado, o pleito inaugural foi acolhido integralmente para beneficiar todos os substituídos da associação, transitando em julgado a ação coletiva nos seguintes termos: (...) "Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da ASDNER, para condenar a União a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei n.º 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia". (...) 4. Não é possível, nesta fase processual de execução limitar os efeitos do decisum coletivo transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 5. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se houve comprovação de que a associação possuía autorização expressa de seus associados para promover a referida ação coletiva. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. (STJ. REsp 1665914 / RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DA DECISÃO DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DO JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NORE 573.232/SC, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDO. 1. Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em concreto, foi juntada ata da Assembleia que deliberou pelo ajuizamento da ação coletiva principal, o que permitiu a extensão da decisão a todos Escrivães Eleitorais. Assim, reconhecida a extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Verifica-se, assim, que o caso específico dos autos não se assemelha à questão discutida pelo STF no RE 573.232/SC, Rel. Min.MARCO AURÉLIO DE MELO, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2014, pois, enquanto aqui o acórdão executado estendeu o direito a todos os Escrivães Eleitorais, na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico em limitar os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado o ajuizamento da ação, não abarcando todos os filiados,indistintamente. 3. Como se vê, as hipótese debatidas são dessemelhantes: no caso dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, o pagamento foi assegurado a todos os substituídos e transitou em julgado. 4. É imperioso destacar que a controvérsia dos autos se refere à coisa julgada formada em ação coletiva proposta por Associação. E sobre tal matéria, o Supremo admitiu repercussão geral no autos do RE 612.043/PR, ainda pendente de julgamento, o que corrobora o entendimento de que não se aplica ao caso a orientação firmada no RE573.232/SC. 5. Acórdão mantido. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1403062 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJ: 21/02/2017) Consequentemente, para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa da exequente, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos, mas também o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado. Especificamente no que se refere à legitimidade ativa para executar título decorrente de ação coletiva ajuizada por sindicato, o STJ também já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo Órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. (...) 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.865.563/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 17/12/2021) Ainda nessa linha, verifica-se que não é a simples juntada de listagem anexada à petição inicial que delimita os efeitos subjetivos da coisa julgada, mas sim a limitação que eventualmente consta na decisão que transitou em julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. LISTAGEM DE FILIADOS. JUNTADA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva. Precedentes. 2. É dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso processual. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante a efetivamente haver limitação subjetiva imposta pela sentença esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático- probatória dos autos. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.899/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Estabelecidas as premissas acima, passo à análise do título executivo. (iii) Do título executivo formado no bojo da ação coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 Compulsando os autos, verifico que, à petição inicial da ação coletiva, veio anexada a listagem de substituídos pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDTTEN (id. 303448198). Por sua vez, a sentença proferida em primeiro grau determinou, expressamente: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 269, I do CPC para, afastando a aplicação das Resoluções CRAV n. 01 e 02, DECLARAR o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória n. 831/95 (convertida na Lei n. 9.624/98) e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304 as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos, atualizadas monetariamente pela UFIR/IPCAE e acrescidas de juros moratórios, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.” (id. 303448189 - Pág. 8) Já no julgamento do recurso de apelação interposto pela UNIÃO, o E. TRF1 deu provimento ao recurso da UNIÃO e à remessa necessária para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato (então autor coletivo), sob o fundamento de que “não há qualquer norma legal autorizando a percepção, pelos Técnicos do Tesouro Nacional, da vantagem pecuniária em causa” (id. 303448190 - Pág. 10). O Sindicato interpôs Recurso Especial contra o referido Acórdão. O E. STJ, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. º 1.424.442 – DF, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Sindicato para: “No mérito, assiste razão ao recorrente. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável RAV ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, deve se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, uma vez que esta norma vincula os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de auditor fiscal, quais sejam a de Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior). Portanto, aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para conhecer do agravo e, desde logo, dar provimento ao recurso especial.” No julgamento dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, o E. STJ enfrentou apenas a tese de limitação territorial subjetiva, tendo afirmado que: “Quanto à limitação da eficácia subjetiva da sentença coletiva, prevê o art. 2º-A da Lei 9.494/97, in verbis: A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. No caso, a sentença foi proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em ação coletiva de ente sindical. Assim, incide a limitação subjetiva prevista na norma supratranscrita, devendo a sentença coletiva abranger apenas os substituídos que tinham, na data da propositura da ação, domicílio no Distrito Federal. (...) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para limitar a eficácia da sentença coletiva proferida nestes autos aos substituídos que tinham, na data da propositura da ação, domicílio no Distrito Federal, além de determinar a imediata aplicação do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos, nos termos da fundamentação.” (id. 303448195 - Pág. 10) Novamente, no julgamento de embargos de declaração, o E. STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 29/6/2009. IPCA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE IMEDIATO. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda. Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes. 2. A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF. 3. "A orientação desta Corte é no sentido de não ser necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF" (AgRg no AREsp 79.101/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013). 4. Agravo regimental do Sindicato provido para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional. Agravo regimental da União não provido. (id. 303448195 - Pág. 25) O Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO não foi conhecido, por ausência de prequestionamento (id. 303448196 - Pág. 6). Portanto, no meu entendimento, o título exequendo é a decisão proferida pelo E. STJ, que não realizou limitação subjetiva aos filiados relacionados às fls. 89/304, ao contrário do que havia constado na sentença de primeiro grau, reformada pelo E. TRF1. Isso porque, conforme as lições de direito processual civil, a sentença de primeiro grau foi substituída pelo Acórdão que a reformou, assim como este último foi substituído pela decisão do E. STJ que transitou em julgado. Friso, ainda, que o E. STJ não fez qualquer menção à aludida sentença, de modo que não se pode inferir que a limitação subjetiva que ali constava de alguma forma subsistiu. Em caso análogo ao presente, em que se pretendia executar o mesmo título, o E. TRF3 já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a coisa julgada oriunda da ação coletiva alcançará todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento. II - No caso dos autos, o autor, integrante da carreira de Técnico do Tesouro Nacional da Receita Federal do Brasil, pretende executar a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 2001.34.00.002765-2, com trânsito em julgado em 18/06/2016, onde foi reconhecido o direito ao recebimento de diferenças da RAV (Retribuição Adicional Variável) devida no período de 01/96 a 06/99 mediante a utilização da base de cálculo e do teto previstos no artigo 8º da MP nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98. III - Na decisão proferida pelo C. STJ, depreende-se que o título executivo não faz qualquer restrição subjetiva ou pessoal quanto aos beneficiados, não havendo qualquer previsão no sentido de que a decisão só poderia alcançar aqueles que tivessem autorizado o ajuizamento da ação, tampouco aqueles que fossem filiados ao Sindicato em questão. IV - Dessa forma, inexistindo na r. sentença coletiva limitação expressa dos seus efeitos ao rol de substituídos, tem-se que o título executivo alcança todos os trabalhadores da respectiva categoria profissional. V - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003583-43.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) Desse modo, em que pese a limitação subjetiva tenha sido feita na sentença, fato é que o STJ deu provimento ao AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo De Instrumento n.º 1.424.442–DF, estabelecendo que “os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional” Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.1.5. Da alegação de prescrição da pretensão executória A UNIÃO afirma que já transcorreram mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da presente execução individual. Sem razão. A interrupção promovida pelo Sindicato (id. 303448901 - Pág. 4) aproveita aos substituídos para execuções individuais, ao contrário do alegado pela União. Isso ocorre porque se trata, como já visto, do fenômeno da substituição processual, sendo certo que o Sindicato atua em Juízo em prol dos integrantes da categoria. Em que pese o tema esteja afetado para julgamento no E. STJ (tema 1033), fato é que a Corte Superior determinou apenas a suspensão “de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem do mesmo assunto e que estivessem em tramitação na segunda instância ou no STJ” – o que não é o caso dos autos. 2.1.6. Dos limites do título executivo e da pretensão da parte autora Compulsando os autos e nos termos do que já estacado acerca do título executivo, verifico que a decisão transitada em julgado não traz qualquer determinação relativa à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV pleiteada pelo exequente, tratando tão somente do teto da gratificação. Com efeito, os pedidos formulados na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 foram julgados procedentes para: i) afastar a aplicação da Resoluções CRAV nºs 01 e 02, que atrelavam o pagamento da RAV dos Técnicos do Tesouro Nacional ao patamar de 30%, depois elevado para 45%, da RAV atribuída ao cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional; ii) fixar que o valor da RAV submete-se aos critérios discricionários da Administração, desde que respeitado o limite máximo de oito vezes o valor do maior vencimento básico da respectiva tabela a que pertencem os servidores, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 831/95. Conclui-se, portanto, que não há condenação da União a pagar quaisquer diferenças decorrentes da aplicação do mencionado índice. Aliás, da leitura de todos os votos que formaram o julgamento tanto no E. TRF1 (id. 303448190) como no E. STJ (id. 303448195), verifico que essa discussão sequer foi trava nas Cortes. Dessa forma, uma vez que o pedido não integrou o título executivo judicial, não há como admitir a execução pretendida pelo autor. Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem diversos precedentes reconhecendo a inexistência de tal obrigação no título executivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). REAJUSTE DE 28,86%. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença ajuizado com fundamento em título judicial oriundo da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, transitada em julgado em 18/06/2016, que reconheceu o direito ao recebimento da Retribuição Adicional Variável (RAV) até o teto estabelecido na Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98, condenando a União ao pagamento das diferenças devidas no período de janeiro de 1996 a junho de 1999. 2. O juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, sob o fundamento de que a decisão coletiva exequenda não contemplou a majoração remuneratória referente ao reajuste de 28,86%. 3. Apelação da parte exequente, alegando que o título transitado em julgado assegurou o pagamento da RAV com base no maior vencimento da categoria, abrangendo o reajuste de 28,86%, e que a decisão recorrida violou a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento de sentença coletiva pode incluir a incidência do reajuste de 28,86% sobre a base de cálculo da RAV, ainda que tal majoração não tenha sido expressamente reconhecida no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução deve observar rigorosamente os limites do título judicial transitado em julgado, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC. 6. O título executivo oriundo da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 reconheceu apenas o direito ao pagamento da RAV no teto máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98, sem prever expressamente a incidência do reajuste de 28,86% sobre sua base de cálculo. 7. A inclusão de verba não expressamente reconhecida no título judicial viola o princípio da fidelidade à coisa julgada, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para eventual reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86% sobre a RAV. 8. Em razão do insucesso recursal, aplica-se a regra da sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, majorando-se em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução deve se limitar ao que foi expressamente reconhecido no título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de parcelas não previstas na decisão transitada em julgado. 2. A incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) não foi objeto da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, e 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000671-10.2023.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, julgado em 21/02/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001094-07.2023.4.03.6131, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO DISTINTO DA AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.4.01.3400. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - No caso vertente, o autor explica em sua exordial que não busca o pagamento das diferenças de 8 (oito) vezes o valor máximo considerando como base de cálculo do vencimento básico – ele já o fez nos autos de cumprimento de sentença anterior (1013362-37.2021.4.01.3400) – mas, sim, isoladamente, o pagamento referente à incidência do reajuste remuneratório dos 28,86% sobre a gratificação RAV. Trata-se, enfim, de um complemento. II - Todavia, denota-se que o título executivo não dispôs sobre a viabilidade da incidência do reajuste mencionado sobre a RAV, mas tão somente acerca do teto da gratificação, reconhecendo ser devido aquele mencionado na Medida Provisória nº 831/1995 (convertida na Lei nº 9.624/1998). III - Assim, eventual discussão sobre a incidência do reajuste pleiteado não pode ter lugar em sede de cumprimento de sentença da ação coletiva supracitada, devendo ser, se o caso, postulado em ação própria. IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. V - Nesse sentido, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VI - Apelação desprovida. (TRF3 - 2ª Turma - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5008601-15.2023.4.03.6100 - Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES - julgado em 06/03/2024 - Intimação via sistema DATA: 08/03/2024); APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.4.01.3400. OBJETO DISTINTO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. - É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015). - O título executivo formado nos autos da ação n. 0002767-94.2001.4.01.3400 não dispôs sobre a viabilidade da incidência do reajuste mencionado (28,86%) sobre a RAV, mas tão somente acerca do teto da gratificação, reconhecendo ser devido aquele mencionado na Medida Provisória n. 831/95 (convertida na Lei no. 9.624/98). Assim, eventual discussão sobre a incidência do reajuste pleiteado não pode ter lugar em sede de cumprimento de sentença da ação coletiva supracitada, devendo ser, se o caso, postulado em ação própria. - Apelo desprovido. (TRF3 - 2ª Turma - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000671-10.2023.4.03.6111 - Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO - julgado em 21/02/2024 - Intimação via sistema DATA: 22/02/2024). De acordo com o art. 803, I, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art. 771, parágrafo único, a execução lastreada em título que não contém obrigação certa, líquida e exigível é nula, devendo ser extinta. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO (art. 525, III, do CPC) e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o exequente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Custas ex lege. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, data no sistema. Letícia Mendes Martins do Rêgo Barros Juíza Federal Substituta [1] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Ações coletivas na Constituição Federal de 1988. Revista de Processo. Vol. 61, São Paulo: Ed. RT, jan-mar, 1991, p. 190 [2] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 265.
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