Processo nº 1000468-54.2020.4.01.3500
ID: 298161464
Tribunal: TRF1
Órgão: 9ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1000468-54.2020.4.01.3500
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CHRISTIANO GOMIDE MARTINS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000468-54.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDMILSO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000468-54.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO GOMIDE MARTINS - GO41773 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS ajuizou o presente procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para obter a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais. 2. Requereu o seguinte: 2.1. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 2.2. Efetuar o enquadramento previdenciário dos agentes nocivos existentes no seguinte período: 21/09/1992 até o momento; 2.3. Converter os períodos de tempo de serviço comum anteriores a 29/04/1995 em tempo de serviço especial, aplicando o fator de conversão 0,71; 2.4. Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo (30/10/2019), com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas; 2.5. Subsidiariamente, efetuar a conversão do tempo de serviço especial em comum (fator 1,4) de todos os períodos submetidos a agentes nocivos, concedendo ao Demandante o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do subitem anterior. 3. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.995,86 (cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos). 4. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 153941862). 5. O INSS apresentou contestação na qual pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos (ID 158730385). 6. Réplica apresentada (ID 216112882), ocasião em que restou formulado pedido de produção de prova e posterior anexação de provas documentais, assim como novo pedido para produção das provas testemunhal e pericial (ID 216112891 ao 216128880). 7. Considerando o valor atribuído à causa e os documentos apresentados, este juízo declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais Cíveis desta Seccional (ID 325160404). 8. A parte autora foi intimada a fim de retificar o PPP apresentado juntamente com a peça inicial. Em resposta, pediu a expedição de ofício, realização de audiência de instrução e julgamento bem como perícia in loco (ID 703261960). 9. Considerando a inviabilidade da produção da prova pericial pretendida pela parte autora, o Juízo da 16ª Vara desta Seção Judiciária suscitou conflito negativo de competência (ID 724743475). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a competência deste juízo para julgar a presente demanda (ID 957339931). 10. Intimada, a parte autora reiterou o pedido de ‘produção de prova emprestada documental (Sentenças e Laudos conforme id 216112890); prova testemunhal mediante audiência de instrução e julgamento, bem como a produção de provas pericial in loco’ (ID 1118650772). 11. O INSS, por sua vez, defendeu não ser possível a ‘utilização de laudo similar para o enquadramento de atividade especial estando ativa a empresa em que prestado labor’, bem assim ratificou os termos da peça contestatória (ID 1379530283). 12. Foi determinada a intimação pessoal do representante legal da empresa CICAL VEÍCULOS LTDA para apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado da parte autora e demais documentos porventura existentes (LTCAT – PPRA – PGR - PCMSO). Oficiada, a Empesa CICAL apresentou o PPP bem como o LTCAT atualizados do autor (ID 2129143630 e ss). 13. As partes se manifestaram, tendo o autor impugnado a documentação apresentada pela CICAL e o INSS afirmado que o LTCAT confirma o PPP apresentado, com ruído abaixo do tolerado e agentes químicos informados genericamente. 14. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 15. Concorrem as condições da ação e os pressupostos objetivos e subjetivos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 16. Não há prescrição a ser reconhecida (DER: 30/10/2019 e protocolo em 01/06/2022). 17. A parte autora pretende o reconhecimento do período de trabalho perante a CICAL (21/09/1992 até a DER ou até o ajuizamento da ação), como especial. Subsidiariamente, a conversão do tempo especial para comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reside a controvérsia, portanto, no reconhecimento ou não dos períodos de labor como especiais. DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL 18. A aposentadoria especial é o benefício a que tem direito o segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 19. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que a lei aplicável para definir se o tempo de trabalho se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL N.º 1.310.034-PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-02-2015). 20. Considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação vigente quando da prestação das atividades pela parte autora. DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA 21. No período de trabalho até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei n. 9.032/95), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do mero exercício de atividade profissional relacionada como especial nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, comprovada por anotação em CTPS e apresentação dos formulários SB40 ou DSS 8030 devidamente preenchidos pela empresa empregadora sem a necessidade de estar baseado em laudo pericial, admitida a aplicação da súmula nº 198 do extinto TFR e ressalvado o caso de ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos. 22. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente nocivo fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU; REsp 658.016/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005). 23. A partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n. 2.172), necessário se faz demonstrar a efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação dos formulários SB40 ou DSS 8030 preenchidos pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto para ruído. 24. De 06/03/1997 a 31/12/2003, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação dos formulários SB40 ou DSS 8030, elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. 25. O documento é referido pelo INSS pelas iniciais LTCAT. Embora o LTCAT tenha sido instituído pela MP 1.523/96, a modificação na Lei 8.213/91 só foi regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de 06/03/1997, razão pela qual a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a indispensabilidade da perícia para a comprovação das condições especiais do trabalho é apenas a partir de 06/03/1997 (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003). 26. A partir de 01/01/2004, por força da Instrução Normativa INSS/DC 95/03, o documento hábil à comprovação das condições especiais do trabalho passou a ser o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (§ 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97; art. 68, § 2º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.032/2001), continuando a valer os antigos formulários como prova do trabalho prestado até 31/12/2003. DAS ATIVIDADES PERIGOSAS COMO FATOR DE RISCO 27. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, a jurisprudência do STJ firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento respectivo, desde que quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S. , j. 14.11.2012) (destacado) 28. É de se concluir que o rol das atividades previstas como perigosas é exemplificativo, bem como que, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA 29. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010. 30. A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e (ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 31. Esclareceu o Relator do mencionado paradigma a necessidade de demonstrar-se no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPC ou EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Por outro lado, assentou que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do equipamento de proteção, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. 32. No caso específico de exposição ao agente físico ruído, a conclusão do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que a exposição habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. 33. Insta salientar, por oportuno, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que idêntico posicionamento deve ser aplicado em relação ao agente nocivo eletricidade, isto porque a utilização de EPC e EPI's não é capaz de elidir, de forma absoluta, o risco à vida e à integridade física do trabalhador. Neste sentido, o julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RESP. REPETITIVO 1306113/SC. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INEXIGÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. (...). 4.Nos trabalhos com exposição à eletricidade em altas tensões restam caracterizadas as condições especiais, mesmo nos casos em que o contato seja intermitente, pois, quando o perigo é ínsito à atividade (como ocorre com a sujeição a tensões superiores a 250 volts), os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo (nesse sentido, a AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015). 5. Quanto ao uso de EPIs, a NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos. O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório. Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedente: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017. 6.(...) (AC 1018262-05.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2022 PAG.) (Sem grifo no original) DO AGENTE RUÍDO 34. Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tido por especial o labor desempenhado com exposição aos seguintes níveis: (a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831, de 30/03/1964; (b) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172, de 06/03/1997; e superior a 85 dB, na vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 35. Demais disso, para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a ruído variável, deve ser observado o ruído médio equivalente (Leq), correspondente à média ponderada dos níveis de ruído apurados durante toda a jornada de trabalho. 36. Excepcionalmente, na impossibilidade de adoção dessa técnica, deve ser observada a média aritmética simples entre as medições levantadas no laudo (Precedentes da TNU: PEDILEF: 50023797420114047215, Relator JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 09/10/2015; PEDILEF 200951510158159, Relator JUIZ FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 24/10/2014). 37. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, quando do julgamento do PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), definiu a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". DO CASO CONCRETO 38. Estabelecidos tais entendimentos, passa-se ao exame dos períodos constantes do CNIS (ID 150048389), CTPS (ID 150048387), novo PPP (ID 2129145374) e LTCAT (ID 2129145401), com esclarecimento de que as sentenças anexadas por cópia, referentes a outros processos, vinculam exclusivamente as partes ali envolvidas, com impossibilidade de adoção indiscriminada ao processo em que foi anexada. VÍNCULOS DO CNIS/CTPS - PPP/LTCAT 39. Período 21/09/1992 a 31/08/1994 (enxugador de veículo) – Período comum: Sem informações sobre exposição a agentes nocivos. 40. Período de 01/09/1994 a 31/08/1996 (auxiliar mecânico) - período comum. Sem nenhuma prova de sujeição a condições ambientais agressivas ou perigosas, não é possível acolher o período como especial, já que a avaliação é documental, não homogênea ou uniforme para todas as empresas. 41. De 01/09/1996 a DER (técnico premium) - período comum. No período, o PPP informa que o autor “executa manutenções mecânicas que exigem maior experiência, elétricas e eletrônicas, preventivas e corretivas” e esteve sujeito a “graxa e óleo lubrificante” (ID 2129145374). 42. A especificação geral de sujeição a “graxa” e “óleo lubrificante”, sem esclarecimentos sobre o tipo de agente químico agressivo contido na formulação, não induz à adoção da nocividade do agente. Necessária a especificação do agente nocivo que está sendo a causa da insalubridade, como hidrocarbonetos aromáticos por exemplo, pois a generalidade da afirmação tanto pode significar produto tóxico como não. Não é possível a presunção da nocividade. 43. Havendo impugnação idônea ao PPP, o STJ tem entendido ser viável a apresentação do LTCAT (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017), tendo o referido documento sido anexado aos autos (ID 2129145401 - Pág. 27), SEM esclarecer, contudo, o tipo de composição química dos agentes, como abaixo se transcreve (ID 2129145401 - Pág. 27): Agente Graxa: Medidas Existentes: EPIs. Medidas Propostas: Limitar tempo de exposição do trabalhador ao risco. Utilizar EPIs: Creme de proteção contra óleos e graxas, luvas em látex e óculos de proteção. Agente Óleo: Medidas Existentes: EPIs. Medidas Propostas: Realizar avaliação quantitativa do agente. Limitar tempo de exposição do trabalhador ao risco. Utilizar os EPIs: Creme de proteção contra óleos e graxas, óculos de proteção, respirador PFF II, luvas nitrílicas. 44. Embora o PPP aponte a exposição a elemento físico - ruído - equivalente a 79,35 Db (A), a intensidade fica aquém das disposições legais para fins de reconhecimento do ruído como elemento nocivo. 45. A pretensão de se adotar laudos similares, realizados em outras empresas ou, ainda que na mesma empresa, mas relativos a locais ou profissionais distintos, não corrige a falha apontada porque houve estudo específico para o setor do AUTOR, realizado por profissional habilitado, conforme novo PPP anexado aos autos (ID 2129145374), que serviu de base para a análise procedida, sem que os agentes químicos referidos no ANEXO N.º 13 da NR 15 tenham sido demonstrados. 46. Outrossim, o excerto abaixo esclarece ser inócua a impugnação apresentada em sede judicial. Observe-se: [...] Eventual alegação de que a realidade atestada no formulário PPP não procede é controvérsia afeta às feições da relação de trabalho e, portanto, matéria que extravasa o litígio travado com a Previdência Social, sendo dirimível apenas pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal, art. 114, a quem caberá eventualmente compelir o empregador a emitir os papéis que espelhem a concreta situação laboral. Com efeito, o inconformismo da parte com as informações constantes nos formulários descritivos deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso. Deve, pois, diligenciar junto à empresa, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT etc. O certo, porém, é que não cabe ao Poder Judiciário Federal utilizar perícias realizadas em empresas diversas a fim de 'conferir' correção aos dados lançados em tais formulários, pois, acaso tal entendimento prevaleça, também o INSS poderá requerer 'perícia' quando o formulário for favorável ao segurado. […] (4ª Turma Recursal, Recurso Cível Nº 5022769-27.2013.404.7108/RS, Relatora Des. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 04/09/2015). 47. Após realizados os cálculos no site Tramitação Inteligente, chega-se a conclusão similar àquela indicada na inicial, de um total de 27 anos e 10 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial (25 anos) ou por tempo de contribuição até a DER. 48. No CNIS, outrossim, não constam contribuições posteriores. 49. Se continuar a recolher mensalmente sobre o último salário (R$ 4.788,75), o autor vai ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos a partir de 11/05/2035 (daqui a 9 anos, 11 meses e 2 dias), com base na regra do art. 16 da EC nº 103/2019. 50. Observe-se os cálculos abaixo (site TRAMITAÇÃO INTELIGENTE **): CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 11/05/1970 Sexo Masculino DER 30/10/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CICAL VEICULOS LTDA 21/09/1992 30/09/2019 1.00 27 anos, 0 meses e 10 dias 325 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 6 anos, 2 meses e 26 dias 76 28 anos, 7 meses e 5 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 6 meses e 1 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 7 anos, 2 meses e 8 dias 87 29 anos, 6 meses e 17 dias inaplicável Até a DER (30/10/2019) 27 anos, 0 meses e 10 dias 325 49 anos, 5 meses e 19 dias 76.4972 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 0 meses e 10 dias 325 49 anos, 6 meses e 2 dias 76.5333 Até 31/12/2019 27 anos, 0 meses e 10 dias 325 49 anos, 7 meses e 19 dias 76.6639 Até 31/12/2020 27 anos, 0 meses e 10 dias 325 50 anos, 7 meses e 19 dias 77.6639 Até 31/12/2021 27 anos, 0 meses e 10 dias 325 51 anos, 7 meses e 19 dias 78.6639 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 27 anos, 0 meses e 10 dias 325 51 anos, 11 meses e 23 dias 79.0083 Até 31/12/2022 27 anos, 0 meses e 10 dias 325 52 anos, 7 meses e 19 dias 79.6639 Até 31/12/2023 27 anos, 0 meses e 10 dias 325 53 anos, 7 meses e 19 dias 80.6639 Até 31/12/2024 27 anos, 0 meses e 10 dias 325 54 anos, 7 meses e 19 dias 81.6639 Até a data de hoje (09/06/2025) 27 anos, 0 meses e 10 dias 325 55 anos, 0 meses e 28 dias 82.1056 ** https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/K9E7S-MFZ4P-RQCH2 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 30/10/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 09/06/2025 (na data de hoje), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 11 meses e 25 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 11 meses e 20 dias). 50. Pelo exposto, a pretensão exposta na inicial não pode ser acolhida. DISPOSITIVO 51. Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. 52. Sem custas em razão da concessão da gratuidade de justiça. 53. CONDENO o AUTOR ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. 54. Sentença não sujeita à remessa necessária. 55. A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 56. A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 56.1. EFETUAR o pagamento dos honorários periciais, acaso ainda não realizado; 56.2. INTIMAR as partes acerca desta sentença; 56.3. AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos; 56.4. Interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 56.5. Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe. Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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