Processo nº 5051942-17.2022.4.04.7000
ID: 277759626
Tribunal: TRF4
Órgão: 11ª Vara Federal de Curitiba
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Nº Processo: 5051942-17.2022.4.04.7000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
OAB/PR XXXXXX
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5051942-17.2022.4.04.7000/PR
REQUERENTE
: HELIO ANTONIO STEPHANOWSKI
ADVOGADO(A)
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A)
: MARC…
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5051942-17.2022.4.04.7000/PR
REQUERENTE
: HELIO ANTONIO STEPHANOWSKI
ADVOGADO(A)
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A)
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
1.1. Relatório do processo de conhecimento:
Em 09 de setembro de 2022,
HELIO ANTONIO STEPHANOWSKI
, deflagrou a presente demanda, sob rito dos juizados especiais federais, em face da FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, pretendendo a condenação da requerida à conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída e não computada em dobro para fins de aposentação.
O requerente sustentou, para tanto, ser servidor do povo, ocupante do cargo de Assistente de Administração, vinculado à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA no Paraná, e ter se aposentado em 19 de junho de 2022 por meio de ato publicado pela Portaria nº 3752, de 19/07/2022.
Ele faria jus à conversão, em pecúnica, de 09 meses de licença-prêmio, não usufruída e tampouco computada em dobro para fins de aposentação. Não teria se operado a prescrição da sua pretensão; não seria necessária a prévia formulação de pedido administrativo. Quanto ao mais, ela discorreu sobre a base de cálculo da conversão, atribuindo à causa o valor de R$ 66.561,16.
Seguiu-se resposta da FUNASA, alegando que o processamento da demanda haveria de permanecer suspenso no aguardo do trânsito em julgado da decisão concernente ao tema 1.086/STJ. Disse não estar legitimada a responder à pretensão de declaração de isenção tributária quanto às verbas em debate - PSS e imposto de renda. Argumentou que a conversão em pecúnica da licença prêmio não usufruída não contaria com amparo legislativo. O processamento da demanda dependeria de prévia prova de que o autor teria deduzido pedido administrativo e de que a licença não teria sido usufruída por imposição da Administração, requisitos não atendidos pelo demandante neste caso. Discorreu sobre a base de cálculo de eventual convesão em pecúnia, caso superados os demais argumentos.
Seguiu-se réplica do autor, repisando os argumentos da peça iniciail e dizendo não ser caso de suspensão da demanda. As partes não postularam dilações probatórias.
Prolatei sentença com o seguinte dispositivo - evento 21:
"3.1. DECLARO a competência do presente Juízo para o processo e julgamento desta causa e sua submissão ao rito dos Juizados.
3.2. RECONHEÇO a legitimidade das partes para a demanda e o interesse processual do autor, na forma do art. 17, CPC.
3.3. DEIXO de conhecer da pretensão do autor, no que diz respeito à declaração de isenção tributária - contribuição social e imposto de renda pessoa física -, nos termos da fundamentação, notadamente por conta do art. 506, CPC.
3.4. CONHEÇO da pretensão remanescente, na forma do art. 487, I, do CPC, e a JULGO PROCEDENTE.
3.5. CONDENO a FUNASA a pagar, em favor da parte autora, indenização de 09 (nove) meses de licença-prêmio que não foi usufruída e tampouco foi computada em dobro para fins de aposentação. Para tanto, a base de cálculo deverá corresponder ao valor da última remuneração, na forma detalhada ao longo dessa sentença.
3.6. CONDENO a FUNASA a promover o mencioando pagamento de modo atualizado, conforme variação da taxa SELIC, com termo inicial na data da aposentação do autor - eis que se deu sob a vigência da EC 113/21 -, e termo final na data do efetivo pagamento, com atenção às disposições do art. 100, CF e resoluções 303/2019 e 482/2022, CNJ, dentre outras normas aplicáveis. Quanto ao mês de pagamento, não estando definida a taxa SELIC, deverá ser aplicado 1% (um por cento) ao mês, de modo linear e
pro rata die.
3.7. DECLARO indevida a incidência autônoma de juros moratórios, dado que a citação da requerida se deu sob a vigência da mencionada EC 113/2021, de modo que os juros já se encontram incluídos na variação da SELIC.
3.8. DEIXO de arbitrar honorários sucumbenciais, na presente etapa da demanda, conforme fundamentação acima. São indevidas custas processuais, conforme arts. 54 e 55 da lei n. 9099/1995.
3.9. REGISTRO que a presente causa não se submete ao reexame necessário, conforme art. 13, lei 10.259/2001 e lógica do art. 496, §3º, I, CPC.
3.10. RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que passe a constar a FUNASA como requerida, excluindo-se a União do polo passivo da causa, eis que não figura como demandada nesse processo.
3.11. Caso sobrevenham recursos tempestivos - prazo de 10 dias úteis -, subscritos por adogado(a)(s), na forma dos arts. 12-A, 42 e 43 da lei n. 9.099, de 1995, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazões, também em 10 dias úteis. Por fim, com as contrarrazões ou com o decurso do prazo para tanto, REMETAM-SE os autos à turma Recursal, conforme art. 1010, CPC.
3.12. Caso a presente sentença seja reformada, declarando-se nada ser devido às partes, ARQUIVEM-SE.
3.13. Do contrário, transitando em julgado esta sentença ou acórdão condenatório, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito do eventual cumprimento de sentença. Prazo de 15 dias úteis, contados da intimação.
3.14. Nada sendo requerido no aludido prazo, ARQUIVEM-SE. Do contrário, VOLTEM CONCLUSOS para deliberação.
PRI"
O autor opôs embargos declaratórios, acolhidos em parte:
"3.1. CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo autor e os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com força no art. 1.022, CPC/15, nos termos da fundamentação acima.
3.2. COMPLEMENTO o dispositivo da sentença embargada, de modo a destacar que, para cálculo da indenização devida ao autor, a última remuneração auferida antes da sua aposentação - base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia -, deve compreender também os valores que lhe fossem devidos, na ocasião, a título de férias proporcionais.
3.3. IMPROCEDEM os embargos declaratórios no que toca à pretensa obscuridade alusiva à aplicação da taxa SELIC, dado que a sentença embargada detalhou as razões para sua aplicação ao caso, a despeito das ressalvas do Juízo quanto o tópico - notadamente por força dos arts. 927 e 489, §1º, VI, CPC.
3.4. MANTENHO, quanto ao mais, a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada. CUMPRA-SE a decisão embargada, atentando-se para a pontual retificação de item 3.2. acima.
3.5. INTIME-SE a FUNASA a respeito da sentença de evento 21 e desta sentença, conforme requerido pela União no movimento35. "
A FUNASA interpôs recurso perante a Turma Recursal, na qual
"Sustenta a Funasa, em suma, que nem todas as parcelas da remuneração em atividade podem ser consideradas “vantagens de caráter permanente”, já que algumas não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Insurge-se, assim, contra a inclusão de verbas como auxílio-alimentação, adicionais,
décimo terceiro salário proporcional e terço constitucional de férias. Além disso, questiona o termo inicial da Taxa Selic."
.
O Colegiado Recursal deliberou como segue:
"A jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo que o cálculo da licença-prêmio indenizada deve incluir todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à última remuneração do servidor quando em atividade, tais como:
gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de um terço de férias, adicional de insalubridade, adicional noturno, auxílio-alimentação, saúde complementar, e décimo-terceiro salário
. (...).
Desta forma, a negativa de provimento do recurso da União neste ponto é medida que se impõe."
"(...) Assiste razão à parte ré no que se refere ao termo inicial de incidência da SELIC. No caso em tela a incidência do referido índice somente deve se dar a partir da citação. (...)
No caso, portanto, considerando que os encargos moratórios incidem somente a partir da citação, bem como que esta ocorreu já após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, é também somente a partir da citação que deve incidir a SELIC.
Dessa forma, no caso concreto, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IPCA-e. A partir da citação, incidirá apenas a taxa SELIC, para efeito de correção monetária e juros de mora
."
A FUNASA formulou pedido de uniformização de interpretação de lei, cujo processamento restou indeferido. A decisão transitou em julgado.
1.2. Cumprimento da sentença:
A Contadoria Judicial elaborou, então, uma planilha de cálculos, indicando como devida a quantia de R$ 83.546,48:
Os contendores concordaram com o cálculo (eventos 84 e 85).
Com isso, restou expedido precatório, para requisição do pagamento de R$ 83.546,48, incluindo o destaque dos honorários advocatícios contratuais - evento 94.
O exequente requereu a conversão do precatório para RPV, alegando que o montante não ultrapassaria 60 salários mínimos. A Secretaria certificou que o valor requisitado atualizado (R$ 85.676,90), ultrapassa o valor-limite de RPV - evento 103. Intimado, o exequente manteve o pedido para conversão da requisição para RPV.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Competência desta unidade jurisdicional:
REGISTRO que o presente cumprimento de sentença submete-se à alçada desta unidade jurisdicional por força do
art. 516, II, Código de Processo Civil/15
, dado ter sido o Juízo responsável pela deliberação sobre o processo, em primeira instância.
2.2. Litispendência e conexão:
Ao longo da etapa de conhecimento do presente processo não foram divisados indícios de litispendência, conforme definida no art. 337, §2, CPC/15, projeção do art. 301, §2, CPC/73. Tampouco se constatou ser caso de conexão probatória, para fins de reunião e solução conjunta das demandas, na forma da súmula 235, em leitura
a contrario sensu
e art. 55, §1, CPC/15, projeção do art. 103, CPC/73.
Na presente etapa do processo, conquanto se pudesse cogitar, ainda assim, de eventual litispendência, os autos não evidencial haver violação ao
ne bis in idem,
inerente ao devido processo legal.
2.3. Respeito à coisa julgada - considerações gerais:
No que toca à delimitação do crédito dos autores
,
convém ter em conta que a coisa julgada é uma garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXVI, Constituição Federal/88:
"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
Segundo a Suprema Corte,
"A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que
haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei
, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal,
estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade
. A superveniência de decisão do STF, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia ex tunc - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in abstracto, da Suprema Corte."
(STF, RE 592.912-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-2012, Segunda Turma, DJE de 22-11-2012.)
Atente-se também para a lição de Humberto Theodoro Jr.:
"A coisa julgada é fenômeno próprio do processo de conhecimento, cuja sentença tende a fazer extinguir a incerteza provocada pela lide instalada entre as partes. Mas fazer cessar a incerteza jurídica não significa apenas fazer conhecer a solução cabível, mas impô-la, tornando-a obrigatória para todos os sujeitos do processo, inclusive o próprio juiz. Às vezes, o comando sentencial tem de ser executado por meio de realização coativa da prestação devida pelo vencido. Outras vezes, a declaração apenas é suficiente para eliminar o foco da desavença. Nem sempre, portanto, o processo civil está predisposto a providências executivas. Há acertamentos condenatórios, mas há também os não condenatórios, que se desenvolvem em torno de pretensões constitutivas ou apenas declaratórias.
Uma vez, porém, concluído o acertamento da controvérsia, seja por sentença de imposição de sanção, seja por sentença puramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes e o juiz.
Essa situação jurídica cristalizada pela coisa julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro, impede, partes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como em qualquer outro.
Admite-se, dessa maneira, uma
função negativa
e uma
função positiva
para a coisa julgada. Pela função negativa exaure ela a
ação exercida
, excluindo a possibilidade de sua
reproposição
. Pela função positiva, “impõe às partes obediência ao julgado como norma
indiscutível
de disciplina das relações extrajudiciais entre elas e obriga a autoridade judiciária a ajustar-se a ela, nos pronunciamento que a pressuponham e que a ela se devem coordenar
” (
apud
NEVES, Celso. Coisa Julgada Civil. São Paulo: RT, 1971, p. 383-383).
A coisa julgada, por sua força vinculativa e impeditiva, não permite que partes e juiz escapem da definitiva sujeição aos efeitos do acertamento consumado no processo de conhecimento. O resultado prático é caber a qualquer dos litigantes “a
exceptio rei iudicatae,
para excluir novo debate sobre a relação jurídica decidida” (
apud
NEVES, Celso. Op. Cit, p. 489), e ao juiz o poder de, até mesmo de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, sempre que encontrar configurada a ofensa à coisa julgada (ar. 267, V e § 3º).
Portanto, quando o art. 467 fala em
indiscutibilidade
e
imutabilidade
da sentença transitada em julgado refere-se a duas coisas distintas: a) pela
imutabilidade
, as partes estão proibidas de propor ação idêntica àquela em que se estabeleceu a coisa julgada; b) pela
indiscutibilidade
, o juiz é que em novo processo, no qual se tenha de tomar a situação jurídica definida anteriormente pela coisa julgada como razão de decidir, não poderá reexaminá-la ou rejulgá-la; terá de tomá-la simplesmente como
premissa
indiscutível. No primeiro caso atua a força
proibitiva
(ou negativa) da coisa julgada, e, no segundo, sua força
normativa
(ou positiva)
." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil:
Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 587-588).
Nesse mesmo sentido, leiam-se também os seguintes julgados: RE 444.816, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 29-5-2012, Primeira Turma, DJE de 27-8-2012; RE 594.350, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-5-2010, DJE de 11-6-2010.
Segundo o conhecido art. 502, CPC/15,
"
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso
.
" O art. 503, do mesmo código, preconiza que
"A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
Merece ênfase, ademais, o art. 508, CPC:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero são precisos quando enfatizam que
"
A coisa julgada pressuposto do discurso jurídico - constitui uma regra sobre o discurso. Não admite, nesse sentido, ponderação. Representa evidente agressão ao Estado Constitucional e ao próprio discurso jurídico a tentativa de relativizar a coisa julgada
."
(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo cvil. 6. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2014, p. 449).
Desse modo, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada ou desconsiderada pelo Juízo, conforme lógica do art. 508, CPC/15. Tal alteração apenas seria admissível em casos de negócio processual, avençado entre as partes, versando sobre pretensões disponíveis, conforme art. 190, CPC/15. Também seria cabível em hipótese de ação rescisória, interposta perante o Tribunal competente e com atenção ao prazo do art. 975, CPC/15; em caso de
querela nullitatis insanabilis
ou de declaração, pela Suprema Corte, da inconstitucionalidade de norma tomada como fundamento para prolação da sentença (art. 535, §4º, CPC).
Aludidas exceções não se aplicam ao caso vertente.
2.4. Legitimidade do autor:
A parte autora está legitimada para o cumprimento de sentença, eis que sua pretensão condenatória foi julgada procedente pelo TRF4, decisão transitada em julgado, na medida em que o STJ não acolheu o recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal.
2.5.
Legitimidade
- cobrança de
honorários
sucumbenciais:
Modificando o sistema que havia vigorado sob a lei n. 4.215/1963 c/ art. 20, CPC/1973, o
art. 23 da lei n. 8906/1994
atribuiu ao advogado os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, remanescendo algumas críticas contra tal dispositivo, por pretensamente violentar a cláusula do devido processo, ao não assegurar efetiva reparação do dano, na medida em que o litigante não resta totalmente indenizado de todas as despesas decorrentes do litígio, mesmo quando não tenha sucumbido no processo.
Por sinal, os
arts. 27 e ss. da lei n. 13.327/2016
asseguraram à advocacia pública a percepção de honorários sucumbenciais.
Ao apreciar o
RE 384.866
, a Suprema Corte enfatizou que o arbitramento dos aludidos honorários estaria destinado a assegurar a efetiva recomposição do patrimônio da parte vitoriosa na demanda.
De todo modo, manteve-se a premissa de que aludida verba deve ser destinada aos(às) advogados(as). Tem-se reconhecido, porém, a legitimidade concorrente - parte e advogados - para cobrança de tal montante
:
Reporto-me, a respeito da questão, aos julgados abaixo transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL. 1.
Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia
. A satisfação pela Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual natureza. Precedentes: AIs 623.145, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli; 691.824, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 732.358-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 758.435, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; REs 470.407, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 538.810, sob a relatoria do ministro Eros Grau; e 568.215, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como SL 158-AgR. 2. Agravo regimental desprovido.
(RE-AgR 415950, AYRES BRITTO, STF.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 8.906/1994. 1. A controvérsia devolvida no Recurso Especial cinge-se à legitimidade da parte que titulariza o direito material discutido na ação para postular, em recurso de Apelação, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. 2. O Tribunal de origem entendeu que o art. 23 da Lei 8.906/1994 estabelece que os honorários pertencem ao advogado, não à parte, razão pela qual faltaria a esta interesse em recorrer para elevá-lo, uma vez ser defeso postular em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC/1973). 3.
A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94
(REsp 828.300/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/4/2008). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.644.878/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017; REsp 1.596.062/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 14/6/2016; AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 29/9/2015; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 10/2/2014. 4. Recurso Especial provido. ..EMEN:
(RESP 201701884312, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Logo, a parte autora está legitimada para a cobrança dos honorários sucumbenciais proventura arbitrados neste processo, cuidando-se de pontual exceção à norma do art. 18, CPC/15.
2.6. Legitimidade dos requeridos:
A FUNASA está legitimada para figurar como demandadas neste cumprimento de sentença, diante do alcance do título executivo.
2.7. Interesse processual:
O autor possui interesse processual na medida, eis que não houve cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado. A efetivação da medida lhe será útil, incrementando os eu patrimônio. O procedimento adotado se revela adequado.
2.8. Título transitado em julgado:
Prolatei sentença com o seguinte dispositivo - evento 21:
"3.1. DECLARO a competência do presente Juízo para o processo e julgamento desta causa e sua submissão ao rito dos Juizados.
3.2. RECONHEÇO a legitimidade das partes para a demanda e o interesse processual do autor, na forma do art. 17, CPC.
3.3. DEIXO de conhecer da pretensão do autor, no que diz respeito à declaração de isenção tributária - contribuição social e imposto de renda pessoa física -, nos termos da fundamentação, notadamente por conta do art. 506, CPC.
3.4. CONHEÇO da pretensão remanescente, na forma do art. 487, I, do CPC, e a JULGO PROCEDENTE.
3.5. CONDENO a FUNASA a pagar, em favor da parte autora, indenização de 09 (nove) meses de licença-prêmio que não foi usufruída e tampouco foi computada em dobro para fins de aposentação. Para tanto, a base de cálculo deverá corresponder ao valor da última remuneração, na forma detalhada ao longo dessa sentença.
3.6. CONDENO a FUNASA a promover o mencioando pagamento de modo atualizado, conforme variação da taxa SELIC, com termo inicial na data da aposentação do autor - eis que se deu sob a vigência da EC 113/21 -, e termo final na data do efetivo pagamento, com atenção às disposições do art. 100, CF e resoluções 303/2019 e 482/2022, CNJ, dentre outras normas aplicáveis. Quanto ao mês de pagamento, não estando definida a taxa SELIC, deverá ser aplicado 1% (um por cento) ao mês, de modo linear e
pro rata die.
3.7. DECLARO indevida a incidência autônoma de juros moratórios, dado que a citação da requerida se deu sob a vigência da mencionada EC 113/2021, de modo que os juros já se encontram incluídos na variação da SELIC.
3.8. DEIXO de arbitrar honorários sucumbenciais, na presente etapa da demanda, conforme fundamentação acima. São indevidas custas processuais, conforme arts. 54 e 55 da lei n. 9099/1995.
3.9. REGISTRO que a presente causa não se submete ao reexame necessário, conforme art. 13, lei 10.259/2001 e lógica do art. 496, §3º, I, CPC.
3.10. RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que passe a constar a FUNASA como requerida, excluindo-se a União do polo passivo da causa, eis que não figura como demandada nesse processo.
3.11. Caso sobrevenham recursos tempestivos - prazo de 10 dias úteis -, subscritos por adogado(a)(s), na forma dos arts. 12-A, 42 e 43 da lei n. 9.099, de 1995, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazões, também em 10 dias úteis. Por fim, com as contrarrazões ou com o decurso do prazo para tanto, REMETAM-SE os autos à turma Recursal, conforme art. 1010, CPC.
3.12. Caso a presente sentença seja reformada, declarando-se nada ser devido às partes, ARQUIVEM-SE.
3.13. Do contrário, transitando em julgado esta sentença ou acórdão condenatório, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito do eventual cumprimento de sentença. Prazo de 15 dias úteis, contados da intimação.
3.14. Nada sendo requerido no aludido prazo, ARQUIVEM-SE. Do contrário, VOLTEM CONCLUSOS para deliberação.
PRI"
O autor opôs embargos declaratórios, acolhidos em parte:
"3.1. CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo autor e os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com força no art. 1.022, CPC/15, nos termos da fundamentação acima.
3.2. COMPLEMENTO o dispositivo da sentença embargada, de modo a destacar que, para cálculo da indenização devida ao autor, a última remuneração auferida antes da sua aposentação - base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia -, deve compreender também os valores que lhe fossem devidos, na ocasião, a título de férias proporcionais.
3.3. IMPROCEDEM os embargos declaratórios no que toca à pretensa obscuridade alusiva à aplicação da taxa SELIC, dado que a sentença embargada detalhou as razões para sua aplicação ao caso, a despeito das ressalvas do Juízo quanto o tópico - notadamente por força dos arts. 927 e 489, §1º, VI, CPC.
3.4. MANTENHO, quanto ao mais, a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada. CUMPRA-SE a decisão embargada, atentando-se para a pontual retificação de item 3.2. acima.
3.5. INTIME-SE a FUNASA a respeito da sentença de evento 21 e desta sentença, conforme requerido pela União no movimento35. "
A FUNASA interpôs recurso perante a Turma Recursal, na qual
"Sustenta a Funasa, em suma, que nem todas as parcelas da remuneração em atividade podem ser consideradas “vantagens de caráter permanente”, já que algumas não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Insurge-se, assim, contra a inclusão de verbas como auxílio-alimentação, adicionais,
décimo terceiro salário proporcional e terço constitucional de férias. Além disso, questiona o termo inicial da Taxa Selic."
.
O Colegiado Recursal deliberou como segue:
"A jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo que o cálculo da licença-prêmio indenizada deve incluir todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à última remuneração do servidor quando em atividade, tais como:
gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de um terço de férias, adicional de insalubridade, adicional noturno, auxílio-alimentação, saúde complementar, e décimo-terceiro salário
. (...).
Desta forma, a negativa de provimento do recurso da União neste ponto é medida que se impõe."
"(...) Assiste razão à parte ré no que se refere ao termo inicial de incidência da SELIC. No caso em tela a incidência do referido índice somente deve se dar a partir da citação. (...)
No caso, portanto, considerando que os encargos moratórios incidem somente a partir da citação, bem como que esta ocorreu já após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, é também somente a partir da citação que deve incidir a SELIC.
Dessa forma, no caso concreto, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IPCA-e. A partir da citação, incidirá apenas a taxa SELIC, para efeito de correção monetária e juros de mora
."
A FUNASA formulou pedido de uniformização de interpretação de lei, cujo processamento restou indeferido. A decisão transitou em julgado.
2.9.
Prazos prescricionais:
Em princípio, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 10 anos, conforme art. 205, Código Civil, dado que a medida não encontra suporte em algum dos incisos do art. 206. Destaco que não se aplica ao caso o art. 1. do decreto 20.910/32, dado que as requeridas estão submetidas ao regime jurídico de direito privado. Quanto à CEF, isso se dá por força do art. 173, §2, Constituição Federal/88. Tampouco se aplica ao caso o art. 27, CDC, dado que não está em debate relação de consumo.
Aludidos prazos também são oponíveis à pretensão executiva, conforme súmula 150, STF, devendo ser computados da data em que a parte credora tenha sido intimada a respeito da sentença. Lógica semelhante se aplica à pretensão satisfativa do crédito de honorários sucumbenciais, nesse caso com o prazo de 5 anos, conforme art. 25 da lei 8.906/1994.
No caso, portanto, não prescreveu a pretensão executiva em causa. Tampouco há lastro para a prescrição intercorrente, prevista no art. 921, Código de Processo Civil, eis que não atendidos os seus requisitos. A lei 9.873/99, que versa sobre prescrição intercorrente de pretensões no processo administrativo, não se aplica ao caso.
2.10. Eventual decadência:
O instituto da decadência é aplicável quando em causa cogitados direitos potestativos (direitos formativos geradores, na expressão de Pontes de Miranda). Ou seja, direitos que podem ser exercidos sem prévia aquiescência da contraparte, a exemplo do direito do Fisco promover o lançamento fiscal de revisão (art. 150, §4, CTN), direito à anulação de casamento, direito à demissão de empregados sem justa causa, direito à desistência de compra promovida pela internet etc. Em todos esses casos, sempre que a legislação houver fixado prazo para seu exercício, tratar-se-á de lapso decadencial.
No caso em exame,
isso não se aplica
, já que a pretensão do autor não possui natureza potestativa.
2.11. Cálculos judiciais e consenso entre as partes:
A Contadoria elaborou cálculo indicando que o título executivo importaria o crédito do autor no valor de R$ 83.546,48, posicionados em março de 2024. Aludido valor foi reputado adequado por ambas as partes.
Com isso, o montante foi alvo de requisição.
2.12. Rito do
art. 523
, CPC:
Na espécie, cuidando de cumprimento de sentença promovido em face de executada submetida ao regime jurídico de direito privado, aplicou-se o art. 523 com art. 534, CPC, não sendo devida a multa de 10% prevista no dispositivo. Cogita-se da imposição de honorários sucumbenciais de 10%.
2.13.
Intimação na pessoa
do(a) advogado(a):
Os Tribunais consolidaram o entendimento de que, em fase de cumprimento de sentença, a intimação do devedor para pagamento pode ser promovida na pessoa do seu advogado ou da sua advogada, conforme bem ilustram os julgados abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado,
na pessoa de seu advogado
, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1262933 RJ 2011/0150035-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO FEITA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO EM UMA DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 475-J DO CPC/73. FORMA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO JÁ CONSTITUÍDO. 1.
Havendo procurador constituído nos autos, a intimação do devedor acerca da penhora realizada, bem como para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser feita na pessoa do advogado, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 2. Existência, nos autos, de anterior manifestação em que se indicou garantia do juízo e se formulou pedido expresso para que a intimação da penhora fosse realizada na pessoa do advogado então constituído
. 3. A intimação da penhora realizada por meio de carta com aviso de recebimento, endereçada a uma das agências da instituição financeira, não atendeu ao objetivo da lei (art. 475-J do CPC/73) e trouxe prejuízo processual concreto, que, no caso, culminou no transcurso in albis do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1677894 RS 2015/0207584-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)
2.14. Eventual intimação da Fazenda Pública:
A intimação da Fazenda Pública no curso da demanda opera-se na pessoa dos seus procuradores - lei complementar 73, de 10/02/1993:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA REALIZADA ATRAVÉS DO PROCURADOR FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ciência dos atos e ordens judiciais aos Entes Públicos, bem como às suas autarquias e fundações de direito público, deve observar a regra da intimação na pessoa de seus procuradores, os quais detêm capacidade postulatória, nos termos do art. 269, § 3o. do Código Fux
. 2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1800818 RS 2019/0057295-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020)
2.15. Intimação mediante
consulta periódica
aos autos:
Por outro lado, desde que haja procurador(a) constituído nos autos, cabe-lhe acessar periodicamente o eproc, na forma do art. 5 da lei n. 11.419/2006, sob pena de que tal intimação seja tida como efetivada, por decurso de prazo.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º
A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo
. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Atente-se para os seguintes acórdãos:
AGRAVO INTERNO IN REVISÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADVOGADO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. E-PROC. LEI Nº 11.419/16. JUNTADA. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES EXIGIDAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA REVISIONAL. 1. Embora a Revisão Criminal também possa ser requerida por advogado legalmente habilitado, nos termos do art. 553 do CPPM, este deve apresentar o instrumento de procuração assinada pelo condenado. 2.
A partir da implementação do processo eletrônico, a intimação para o cumprimento de atos dar-se-á por meio de publicação de eventos no sistema informatizado, cabendo ao advogado, nos termos da Lei nº 11.419/16, o acesso periódico para inteirar-se da movimentação do feito. Para tanto, a citada lei confere um prazo de graça, o qual, vencido, materializa a intimação e, por conseguinte, consigna a abertura de contagem do prazo para a prática de ato processual subsequente, sobretudo o eventual recurso
. 3. Da análise perfunctória da Inicial verifica-se a inexistência dos requisitos necessários e exigidos no art. 551 do CPPM para a admissão da via revisional. 4. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime. (STM - AGT: 70001154520197000000, Relator: MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 13/05/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROTESTO. CANCELAMENTO. DANO MORAL. SÚMULA 385/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1.
Conforme o § 3º do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, "a consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados", portanto, conforme consignado no Tribunal de origem, intempestivo o recurso
. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2025050 MG 2021/0362748-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)
Ademais,
"Segundo a norma, portanto, caberá aos atores processuais cadastrados a realização de consultas periódicas de acompanhamento, em até
10 (dez) dias
, aos portais de acesso às ações eletrônicas como é o caso do Sistema Eproc, sob pena de se considerar perfectibilizada a intimação."
(TRF-4 - AC: 50019035420204047107, Relator: RODRIGO BECKER PINTO, 23/09/2022, SEGUNDA TURMA)
2.16.
Honorários sobre honorários:
O STJ tem decidido não haver
bis in idem
inválido, quando os honorários sobre honorários
incidem em fases distintas
do processo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. 1. Trata-se na origem de cumprimento de sentença de execução de verba honorária no valor de R$ 3.185,51. A decisão indeferiu a fixação de novos honorários por importar em bis in idem. O acórdão confirmou a sentença e foram rejeitados os Embargos de Declaração. 2.
O atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de vedar o arbitramento de verba honorária em duplicidade dentro da mesma fase processual (execução) e em favor de advogado da mesma parte (exequente), porquanto tal situação implica bis in idem. 3. "Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata
" (REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15.10.2015). 4. A tese recursal desenvolvida no Recurso Especial interposto refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incidirem sobre os honorários sucumbenciais arbitrados na ação de conhecimento, fases distintas portanto. 5. Recurso Especial provido para fixar a verba honoraria em 10% sobre o valor devido. (STJ - REsp: 1767599 RS 2018/0241181-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019)
Logo, em tese, seria cabível a aplicação do art. 523, CPC, com incremento do valor devido em 10%, caso não seja pago no prazo estipulado na legislação (15 dias úteis, contados da intimação).
2.18. Honorários quando necessário precatório:
Quando se faça necessária a expedição de precatório, deve-se atentar para o art. 85, §7, CPC/15:
"
não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada
."
2.19. Correção monetária - considerações gerais:
No que toca à correção monetária dos valores devidos a título de indenização de danos materiais, como sabido,
"Dívida em dinheiro é a que se representa pela moeda considerada em seu valor nominal, isto é, pelo importe econômico nela numericamente consignado. É aquela contraída em determinada moeda, e que deve ser adimplida pelo valor estampado na sua face, consistindo, assim, na mais acabada expressão do nominalismo."
(MARTINS-COSTA, Judith.
Comentários ao novo Código Civil:
Arts. 304-388. Vol. V. Tomo I. 2. ed. RJ: Forense, 2005, p. 251).
Uma nota promissória insuscetível de correção monetária retrataria, a bem da verdade, uma espécie de obrigação de entregar
quantum
certo, a despeito da sua efetiva capacidade aquisitiva. Mas não é o que ocorre com o adimplemento tardio, pela União Federal, de obrigações para com os servidores do povo lotados nos seus quadros.
Judith Martins-Costa enfatiza, todavia, que
"A expressão dívida de dinheiro não representa, pois, nem o valor material no qual expressa a unidade monetária, nem o valor de compra de produtos ou o valor de serviços, nem objetiva, nem subjetivamente. Ela é, simplesmente, a forma material de uma vinculação monetária, vinculação abstrata e, por isso, apta a comprar e a pagar tudo o que pode ser objeto de patrimônio. É este, diz El-Gamal, o segredo que lhe permite desempenhar as funções prodigiosas nas relações econômicas. Sendo assim, força é concluir que o dinheiro não tem um valor em si, e o que se chama de valor da moeda é o nível geral dos preços, dos produtos e dos serviços, o que não é matéria concernente ao sistema monetária, mas ao sistema econômico."
(MARTINS-COSTA.
Obra citada.
p. 252).
Ora, nas dívidas de valor (
Wertschuld
),
"a moeda não constitui o objeto da dívida. São débitos que visam assegurar ao credor um
quid
e não um
quantum,
uma situação patrimonial determinada e não um certo número de unidades monetárias. Assim, nas dívidas de valor, a quantia em dinheiro é apenas a representação ou tradução transitória, num determinado momento, do valor devido. Variando o poder aquisitivo da moeda, o valor necessário para alcançar a finalidade do débito sofre uma modificação no seu
quantum
monetário, impondo-se, pois, um reajustamento. Em conclusão: enquanto nas dívidas de dinheiro, o
quantum
é o único objeto do débito, nas dívidas de valor, a soma de dinheiro é a quantia correspondente, nas condições atuais, a determinar o poder aquisitivo que o devedor se obrigou a fornecer ao credor."
(WALD, Arnoldo. A teoria das dívidas de valor e as indenizações decorrentes de responsabilidade civil
in
Revista da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro.
Volume 23, 1970, p. 22).
Ademais, atente-se para o conteúdo da súmula 9 do eg. TRF4:
"Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. "
Semelhante é o conteúdo da súmula 38/2008 da AGU, datada de 16.09.2008:
"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial."
2.20. Fator de correção - IPCA-E:
Em princípio, deve-se adotar como fator de atualização o IPCA-E, conforme entendimento consolidado do
STJ - REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146
, quando em causa valores porventura devidos antes de 08 de dezembro de 2021, data da promulgação da EC 113/21.
Em princípio, anoto que a taxa SELIC não se aplica ao caso, dado que a CEF se submete ao regime jurídico de direito privado, conforme art. 173, §2, CF. As normas da EC 113/21 não incidem na espécie. Esse exame também se aplica à FUNCEF. Nâo se cuida, ademais, de repetição de indébito tributário, em cujo âmbito da SELIC é aplicável.
2.21. Aplicação da taxa SELIC:
Sabe-se que a EC nº 113/2021, em seu art 3°, determinou o emprego da taxa SELIC para atualização e compensação da mora.
"Art. 3º
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente
."
Guardo, é fato, dúvidas quanto à constitucionalidade do aludido indexador. Menciono, por exemplo, o estudo do Ministro do STJ, Franciulli Neto, conforme se lê FRANCIULLI NETO, Domingos: Da Inconstitucionalidade da taxa SELIC para fins tributários in
Revista
Dialética
de Direito tributário.
São Paulo. n. 58, p. 7-30, jul. 2000.
Em sentido semelhante, atente-se para o RESP 200101461855, LAURITA VAZ, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:28/03/2006 PG:00201:
'(...)
A Taxa SELIC para fins tributários é, a um tempo, inconstitucional e ilegal. Como não há pronunciamento de mérito da Corte Especial deste egrégio Tribunal que, em decisão relativamente recente, não conheceu da argüição de inconstitucionalidade correspectiva (cf. Incidente de Inconstitucionalidade no REsp 215.881/PR), permanecendo a mácula também na esfera infraconstitucional, nada está a empecer seja essa indigitada
Taxa proscrita do sistema e substituída pelos juros previstos no Código tributário (artigo 161, § 1º, do CTN). O Codex tributário, ao disciplinar, em seu art. 167, a restituição de tributos, determinou a incidência de juros moratórios, na mesma intensidade que aqueles aplicados nos casos de mora do contribuinte e previstos no § 1º do art. 161, ou seja, no percentual de 1% ao mês. Se basta a declaração do contribuinte para o nascimento do débito perante o Poder Público, com a conseqüente aplicação das penalidades por eventual atraso no pagamento, quando o tributo é pago regularmente pelo contribuinte, mas indevidamente cobrado pelo Fisco, naturalmente deve incidir a mesma punição, diante da regra de isonomia. Não se pode dizer que o pagamento dos tributos cujo lançamento se dá por homologação depende unicamente da iniciativa do contribuinte, uma vez que 'o pagamento de tributo é espontâneo, na medida em que decorre de lei que deve ser cumprida compulsoriamente' (REsp 146.568/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 9.12.1997). Julgamento deste recurso especial em 07 de novembro de 2002. Recurso especial provido em parte, para afastar a incidência da Taxa SELIC e determinar a aplicação de juros moratórios a partir do trânsito em julgado. ..EMEN:' (RESP 200101461855, LAURITA VAZ, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:28/03/2006 PG:00201 ..DTPB:.)
Em princípio, as mesmas críticas formuladas pelo STF, ao apreciar a ADin 493-0 (insurgência contra a aplicação da TRB para a correção de dívidas do SFH) e as ADIs 4425 e 4357(insurgência contra a aplicação da TRB como critério de correção monetária dos precatórios) são oponíveis à SELIC.
Também é certo, porém, que a jurisprudência predominante sobre o tema tem aplicado aludido fator de indexação para fins de atualização monetária da repetição de indébitos tributários, por força do art. 39, §4º, da lei 9.250, de 1995, ou como juros moratórios. Tramita perante a Suprema Corte a ADI ADI 7.047, deflagrada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, impugnando a aludida EC nº 113/2021. A causa foi distribuída à relatoria da Min. Rosa Weber.
Ao que consta, o pedido de antecipação de tutela ainda não foi apreciado pelo Supremo Tribunal.
Logo, a Emenda Constitucional 113 deve ser aplicada, até eventual ordem em sentido contrário por parte do STF
. Assim, salvo eventual deliberação em contrário por parte dos Tribunais, é fato que, quanto ao período subsequente à publicação da EC 113, de 08 de dezembro de 2021, o débito em debate neste processo deve ser atualizado pela variação da taxa SELIC.
No presente caso, a aposentação do servidor se deu sob a vigência da EC 113/2021. Logo, termo inicial -
data da aposentadoria
.
"O termo inicial para a contagem dos juros e da atualização monetária se dá a partir da data de aposentação/transferência para a reserva, porquanto a obrigação seja líquida, conforme precedentes do STJ."
(TJ-AM - AC: 06150304020208040001 AM 0615030-40.2020.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 05/10/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021)
Nesse mesmo sentido, leia-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. REGISTRO PELO TCU. INOCORRÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA/ABONO PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516). 2. O ato de aposentadoria do servidor é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. No caso concreto, a averbação em dobro das licenças-prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou concessão de abono permanência, sendo cabível a desaverbação e, consequentemente, a indenização, já que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício. 5. O cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, terço de férias e gratificação natalina, quando for o caso. 6. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária. 7.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, este corresponde à data da aposentadoria, já que se deve considerar como base de cálculo a última remuneração do servidor quando em atividade
. (TRF-4 - AC: 50105497320174047102 RS 5010549-73.2017.4.04.7102, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TERCEIRA TURMA)
No que toca ao termo final da correção, data do efetivo pagamento. Quanto ao mês de pagamento, não estando ainda definida a variação da Selic, deverá ser aplicado 1% (um por cento) ao mês, de modo linear e
pro rata die,
a título de atualização monetária.
2.22. Quanto aos juros moratórios:
Ademais, ao contrário do que ocorre com juros remuneratórios e juros compensatórios, os juros moratórios destinam-se a reparar danos causados pela mora, como explicita Luiz Antônio Scavone Júnior:
"Como os juros moratórios decorrem da mora, mister se faz verificar brevamente alguns conceitos do instituto, necessáros ao seu entendimento. Para a doutrina clássica, a mora era considerada apenas o retardamento culposo em pagar o que se deve e receber o que é devido: mora est dilatio culpa non carens debiti solvendi, vel credito accipiendi. Segundo Agostinho Alvim, a mora nada mais é do que o não pagamento culposo, bem como a recusa de receber no tempo, lugar eforma devidos.
De fato, no direito pátrio, o art. 955, Código Civil/1916, estabeleceu que se econtra em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados
(.... forma que a lei ou a convenção estabelecer, de acordo com o art. 394, Código Civil de 2002)."
(SCAVONE JR., Luiz Antônio.
Juros no direito brasileiro.
São Paulo: RT, 2003, p. 101-102)
Ainda segundo Scavone,
"A mora do devedor se dá pela imperfeição no cumprimento da obrigação, seja pelo retardamento culposo seja pela imperfeição que atinge o lugar ou a forma convencionados. Sendo assim, não só o pagamento ou o recimento intempestivos configuram a mora, mas, igualmente, o pagamento ou o recebimento em outro lugar ou por outra fora, que não o contratados."
(SCAVONE.
Obra citada.
p. 98). Ou seja,
"
Os juros moratórios convencionais ou legais são aqueles que decorrem do descumprimento das obrigações e, mais frequentemente, do retardamento na restituição do capital ou do pagamento em dinheiro
."
(
Obra citada.
p. 95).
Note-se, por conseguinte, que os juros moratórios podem ser pactuadas, à semelhança do que ocorre com cláusulas penais. Não se cuidando de hipótese de cumprimento de avenças, pode-se cogitar também dos juros moratórios pré-fixados em lei, conforme art. 404, Código Civil.
Art. 404 -
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional
.
Parágrafo único. Provado que os
juros
da
mora
não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Vê-se, portanto, que aludidos juros possuem possuem escopo indenizatório; por sinal, tem-se até mesmo reconhecido que os valores recebidos a tal título não chegaram a compor a base de cálculo do imposto de renda:
"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas. (APELREEX 50089680920114047110, IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 14/08/2013.)"
Esse é um primeiro aspecto da questão. Por outro lado, convém atentar para a distinção entre mora
ex re
e mora
ex persona,
o que gravita em torno da necessidade de se constituir o devedor em mora, mediantes atos específicos de comunicação/notificação.
"A mora ex re se dá em razão de fato previsto em lei. Em consonância com o acatado, o art. 960 do Código Civil de 1916 e o art. 397 do Código Civil de 2002 determina que o inadimplemento de prestação positiva (dar ou fazer) e líquida (certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto) - Código Civil de 1916, art. 1533, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Ou seja, havendo o dia de vencimento nessa espécie de obrigação (positiva e líquida), independentemente de qualquer atitude do credor, o devedor que não cumpre o avençado estará automaticamente constituído em mora, segundo a regra
dies interpellat pro homine.
No caso de obrigação negativa, também há mora ex re. Com efeito, a partir do momento em que o devedor da obrigação de não fazer pratica o ato que se obrigara a não praticar, estará em mora (Código Civil de 1916, art. 961 e art. 390 do CC/2002). Nesse caso, a mora confunde-se com o próprio inadimplemento absoluto.
Por outro lado, a mora ex persona configura-se na hipótese da necessária providência do credor. O art. 960, segunda parte, CC/1916 determinava que não havendo prazo assinado, começa ela (a mora) desde a interpelação ou notificação.
No código civil de 2002, de acordo com o art. 397, parágrafo único, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. As obrigações ilíquidas também necessitam de providência do credor para a constituição do devedor em mora, nos termos do Código Civil de 2002, arts. 405 e 407
."
(SCAVONE JR., Luiz Antônio.
Juros no direito brasileiro.
São Paulo: RT, 2003, p. 101-102)
Por outro lado, a legislação estipula que os juros moratórios são devidos desde a data da citação, conforme se infere do art. 240, CPC/15, esposando a distinção entre juros moratórios convencionais (p.ex., art. 292, I, CPC) e os juros moratórios legais (art. 322, §1º, CPC). Quando se trata de repetição de indébito tributário, a lei fixa como termo inicial daincidência de juros moratórios a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 167, CTN), o que também ocorre quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados em valores fixos, na sentença (art. 85, §16, CPC). Também deve ser destacado o alcance da súmula 54, STJ, quando preconiza que
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual",
o que abrange os pedidos de responsabilização civil por atos ilícitos, ao invés de simples cobrança de valores não adimplidos tempestivamente.
Devidos desde a citação, os juros moratórios devem ser arbitrados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a despeito do disposto no art. 161, CTN c/ art. 406, CC/2002. O fato é que o art. 5º da lei n. 11.960/2009, ao alterar a lei n. 9.494/1997, determinou a aplicação dos juros aplicados à caderneta de poupança:
"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Ao julgar as ADIns 4357 e 4425, a Suprema Corte apenas reputou inválido o arbitramento de tais juros - inferiores à disposição do Código Civil -, quando em causa a repetição do indébito tributário, o que não é a hipótese vertente. Ademais, aludido índice não chegou a ser impugnado expressamente na peça inicial (postulado dispositivo - art. 141, CPC). Também deve ser observado, portanto, no que toca à repetição do indébito, o limitador previsto no art. 12, II, da lei n. 8.177, de 1991, aplicável ao caso por força do art. 5º da lei n. 11.960/2009. Ou seja, a limitação atrelada à variação da SELIC no período.
No que toca ao período subsequente à publicação da EC 113, os juros moratórios revelam-se indevidos, eis que já compreendidos na variação da taxa SELIC, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema:
'13.
A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95)
. 14. No tocante à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960, de 29 de junho de 2009, não pode ser critério de atualização de tributos. Contudo, deve ser aplicado na atualização do valor relativo à condenação nos honorários advocatícios, posto que não possui natureza tributária.'
(APELREEX 50036379820104047201, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - 1. TURMA, D.E. 01/12/2011, omiti parte da ementa)
2.23. Requisições/precatórios:
Como diz Régis Fernandes de Oliveira,
"
Precatório ou ofício precatório é a solicitação que o juiz da execução faz ao presidente do tribunal respectivo para que ele requisite verba necessária ao pagamento de credor de pessoa jurídica de direito público, em face de decisão judicial transitada em julgado.
O § 5.º, ao mencionar a obrigatoriedade da inclusão, no orçamento “das entidades de direito público”, aí inseriu todas as que prestam serviços públicos, inclusive sociedades de economia mista ou empresa pública, neste mesmo sentido, já caminhava entendimento do STF."
(OLIVEIRA, Régis Fernandes.
Curso de
direito financeiro
.
São Paulo: RT. 2015. item 26.2.).
Atente-se, ademais, para a análise que faz a respeito da atualização monetária, no curso do processamento do precatório/RPV:
"
O art. 100 original continha disposição excrescente. A pretexto de manter hígido o orçamento, que poderia sofrer desequilíbrio caso pudesse haver atualização monetária, determinava que seriam os precatórios apresentados até o dia 1.º de julho, “data em que terão atualizados seus valores”. Assim sendo, se houvesse atualização até o dia 1.º de julho do ano em curso, para pagamento até o final do exercício seguinte, teríamos um lapso de cerca de ano e meio sem que o débito fosse corrigido.
Evidente que isso obrigaria a nova atualização, nova conta do contador, nova expedição de novo precatório. Trata-se de insanidade já analisada por Kafka em seu famoso livro O processo. O surrealismo da dicção significava que os feitos executórios não tinham fim, o que deixava desesperados os atores judiciais e abismadas as partes, que não entendiam os escaninhos da Justiça e a mística que orientava seus atos e comportamentos.Na redação atual do texto, introduzido pela EC 30/2000 e mantido pela EC 62/2009, a situação se altera, possibilitando que a atualização monetária ocorra quando do pagamento, e não no dia exato de 1.º de julho. Dispõe o texto que os precatórios apresentados até 1.º de julho serão pagos “até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. A atualização monetária somente pode ocorrer no dia da liberação da verba, ou seja, quando houver disponibilidade dos recursos para pagamento do precatório. Importantíssima a alteração havida e absolutamente justa, e que não contraria qualquer dispositivo constitucional em relação às disponibilidades orçamentárias.Celso Agrícola Barbi já apontava o equívoco da assertiva, afirmando que “a correção naquela data é apenas para efeito de cálculo da despesa na proposta orçamentária, porque os precatórios já estão desatualizados naquele dia”.5
Em sendo assim, havendo recursos, pode haver o pagamento atualizado. Não há impedimento a isso. O que não se admite é ser excedido o montante da previsão, nada impedindo, também, que haja pedido de crédito suplementar.Com a modificação do texto constitucional, o § 12, detalhista ao extremo de modo a macular a Constituição com norma espúria, estabelece que a atualização dos valores “será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios
”.O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a expressão “índice de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”. A primeira expressão significa que pode faltar à expressão econômica do pagamento sua atualização efetiva. A segunda atinge a Constituição porque não fica claro que os índices são os mesmos dos precatórios tributários em relação aos créditos da mesma ordem.Aqui, peca-se até no português. Há repetição indevida de palavra. O verbo incidir, com incidentes e incidência, em apenas um texto de parágrafo. O detalhe é tanto que se olvidou de uma boa revisão na redação final. Tudo redigido para beneficiar o devedor. É a consagração de que o mau pagador, desde que público e que possa influenciar no Congresso Nacional com sua vontade, tudo pode ser obtido. Até com infração do vernáculo." (OLIVEIRA, Régis Fernandes.
Curso de
direito financeiro
.
São Paulo: RT. 2015. item 26.2.).
Acrescente-se que
"
As normas acerca dos precatórios não se aplicam no caso da quitação de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Trata-se de sistemática de pagamento muito mais simplificada do que a dos precatórios. No caso de obrigações definidas como de pequeno valor, a ordem de pagamento, denominada de requisição de pequeno valor - RPV, é direcionada diretamente ao Poder Executivo pelo juiz responsável pela execução, que deverá cumpri-la no prazo máximo de 60 dias, conforme determinado pelo art. 17 da Lei 10.259/2001
. Caso o Executivo não cumpra com a determinação judicial, o juízo da execução decretará o sequestro do valor e o disponibilizará ao credor, conforme enunciado pelo art. 17, § 2.º, da Lei 10.259/2001. No caso da União, serão considerados como de pequeno valor os créditos que não ultrapassem o montante de sessenta salários mínimos (art. 17, § 1.º, da Lei 10.259/2001).
Já no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o art. 100, § 4.º, da CF/1988 permite que a lei de cada ente federado estipule valores distintos segundo as diferentes capacidades econômicas de cada qual, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social
. Inexistindo previsão específica, o art. 87 do ADCT define como de pequeno valor o montante igual ou inferior: (i) a 40 salários mínimos no caso de Estados e Distrito Federal; e (ii) a 30 salários mínimos no caso dos Municípios. Destaca-se que o parágrafo único do art. 87 do ADCT admite que o credor renuncie à parte que suplanta o limite caracterizador da obrigação de pequeno valor, para que possa receber seu crédito por meio de RPV. Finalmente, cabe pontuar que o art. 100, § 8.º, da CF/1988, veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento da parcela do total como obrigação de pequeno valor."
(OLIVEIRA, Régis Fernandes.
Lições de
direito financeiro
.
São Paulo: RT. 2016. item 8.6.).
Ao que releva, a RPV pode ser empregada quando em causa requisições de pagamento de até 60 salários mínimos, vigentes na data da sua expedição
. Diante do conteúdo do decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023, o valor do salário mínimo está definido, no momento, em R$ 1.412,00.
O TRF4 já deliberou que, para aferição do cabimento da RPV, ao invés do precatório, dever-se-ia tomar em conta o valor do salário mínimo vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença que se executa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. À conta do que está disposto no art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (redação dada pela Resolução nº 438, de 28/10/2021),
para a classificação da obrigação como de pequeno valor, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da sentença exequenda
. (TRF-4 - AI: 50130404320224040000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 19/07/2022, QUINTA TURMA)
Menciono também também a
Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019
, do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 47. Não sendo o caso de expedição de
precatório
, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17, da Lei n
o
10.259, de 12 de julho de 2011, o art. 13, inciso I, da Lei n
o
12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3o, inciso II, do Código de Processo Civil. § 1o Para os fins dos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social. § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1
o
, da Lei n
o
10.259, de 12 de julho de 2001);II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.§ 3o
Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento
. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
2.24. Eventual f
racionamento
de despesa:
A Constituição veda o fracionamento de despesa; importa dizer, quando a requisição de uma determinada verba demande a expedição de precatório, não se pode promover a expedição de uma quantidade equivalente de RPVs, dado que isso implicaria burlar o requisito constitucionalmente imposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA REQUISIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. AGRAVO PROVIDO 1. A teor do artigo 100, § 8º, da Constituição, “é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. 2. Os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50209034820204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 17/02/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/02/2022)
Quando se cuide, porém, de pretensão de sucessores do instituidor da hereança, cada fração correspondente é deduzida em Juízo de modo autônomo. Por conta da teoria da Saisine, incorporada à legislação nacional conforme art. 1.784, Código Civil, os bens são incorporados ao patrimônio de cada sucessor - condicionado à ausência de recusa à herança - na data do falecimento do instituidor. Assim, a partilha promovida em eventual inventário possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que o instituidor tenha falecido.
Desse modo, dado que a pretensão é divisível - o crédito é fracionário -, não há efetivo fracionamento indevido de despesa. Atente-se para a resolução n.º 458, de 04/10/2017, do CJF;
"Art. 3º Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); (...)
Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será requisitado mediante
precatório
, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução. Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de
precatório
os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.
Art. 5º
Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e requisições mediante
precatório
, excetuando-se a cessão parcial de créditos, que deverá ser somada ao valor devido ao beneficiário original
."
Menciono, ademais, o julgado abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DEVIDO EXCLUSIVAMENTE À PENSIONISTA, SUJEITO A PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PERDA DO OBJETO. 1.
Havendo a sucessão processual do exequente originário pelos seus sucessores, os quais litigam em nome próprio por direito próprio e figuram na qualidade de beneficiários individuais de suas quotas partes, a parcela devida a cada sucessor constitui crédito autônomo e, sob tal condição, deve ser considerada para fins de enquadramento na modalidade de requisitório de pagamento
. 2. Não obstante o entendimento que a parcela devida a cada sucessor constitua crédito autônomo, a partir do cálculo apresentado infere-se que o crédito refere-se às diferenças devidas exclusivamente a título de pensão por morte, de modo que os exequente promoveram equivocadamente a divisão do crédito entre todos os sucessores do servidor falecido - filhos e pensionista. 3. Considerando que o crédito reclamado relativo à pensão não está sujeito a rateio entre os herdeiros, merece reforma a decisão para reconhecer que o montante estará sujeito à expedição de precatório, restando prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto. (TRF-4 - AI: 50172633920224040000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/05/2023, TERCEIRA TURMA)
No caso, aludido fracionamento não coorreu.
2.25. Requisição do valor incontroverso:
Não raro, pode-se cogitar da requisição do valor incontroverso, desde que seja observado o procedimento previsto para o precatório (ou seja, a soma do valor do reembolso das custas + o valor que a União reconhece como devido a título de honorários).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. MONTANTE INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. 1.
É possível a expedição de requisição de pequeno valor, ou de precatório, referente a valor incontroverso da execução, ainda que pendentes de julgamento os embargos do devedor
. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (TRF-1 - EDAG: 00198404020144010000 0019840-40.2014.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 13/11/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 01/12/2017 e-DJF1)
A parte devedora faz jus à outorga de quitação das obrigações que venham a ser adimplidas pelo recurso incontroverso, contando que sejam levantados pelo credor, tão logo sejam pagos, art. 319, CPC/15, com arquivamento parcial do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, CPC. Anoto que, em princípio, cuidando-se de apropriação parcial, a imputação em pagamento deveria seguir a regra do art. 354, Código Civil/2002. Aludido tema não está em debate, porém, neste processo - art. 141, CPC.
2.26. Apuração do critério de expedição do precatório:
Os Tribunais têm enfatizado que, para aferição da necessidade de expedição de precatório, deve-se tomar em conta o salário mínimo vigente ao tempo da expedição do instrumento de requisição, conforme art. 47 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV . LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE. SALDO COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV . POSSIBILIDADE. 1.
Para fins de enquadramento da obrigação como de pequeno valor, bem como para eventual renúncia da quantia que superar o limite legal, deve ser observado o salário mínimo vigente na data da expedição da Requisição de Pequeno Valor
. 2 . É possível a expedição de RPV, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório, desde que o valor complementar não supere o limite legal para expedição de RPV, considerando o entendimento sedimentado desta Corte, no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente devido ao pagamento incorreto no primeiro requisitório. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50407102220234040000 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 27/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) considerando o salário mínimo vigente à época da expedição da ordem de pagamento
. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cálculo do limite para expedição da RPV deve considerar o salário mínimo vigente na data da realização dos cálculos homologados ou aquele vigente na data da expedição do requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 100 da Constituição Federal prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial devem ser realizados por meio de precatório, salvo quando se trata de obrigação de pequeno valor ou quando há renúncia ao excedente pelo credor. Nos casos em que a legislação adota o salário mínimo como referência para definição do teto da RPV, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é que se deve considerar o valor do salário mínimo vigente na data da expedição da requisição, e não na data da homologação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) deve ser calculado com base no salário mínimo vigente na data da expedição do requisitório, e não na data da homologação dos cálculos. A interpretação que considera o salário mínimo vigente na data da expedição resguarda o direito do credor à atualização do valor devido, conforme jurisprudência dominante. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40065991020248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/04/2025)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV . LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE. SALDO COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV . POSSIBILIDADE. 1.
Para fins de enquadramento da obrigação como de pequeno valor, bem como para eventual renúncia da quantia que superar o limite legal, deve ser observado o salário mínimo vigente na data da expedição da Requisição de Pequeno Valor
. 2 . É possível a expedição de RPV, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório, desde que o valor complementar não supere o limite legal para expedição de RPV, considerando o entendimento sedimentado desta Corte, no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente devido ao pagamento incorreto no primeiro requisitório. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50407102220234040000 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 27/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. SALÁRIO MÍNIMO. RENÚNCIA. EXCEDENTE . ENQUADRAMENTO. 1.
Para fins de enquadramento da obrigação como de pequeno valor, bem como para eventual renúncia da quantia que superar o limite legal, deve ser observado o salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.
(TRF-4 - AG: 50369526920224040000 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 04/04/2023, 10ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. SALÁRIO MÍNIMO. ENQUADRAMENTO. RESOLUÇÃO 303/20194 DO CNJ .
Para fins de enquadramento da obrigação como de pequeno valor, bem como para eventual renúncia da quantia que superar o limite legal, deve ser observado o salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, consoante determina o § 3º do art. 47 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ
. (TRF-4 - AG: 50158043620214040000 RS, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, 9ª Turma)
2.27. Autonomia dos créditos para fins de requisição:
Anoto ainda que, para fins de delimitação da espécie de requisição, deve-se atentar para a autonomia dos créditos, como registro abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 405. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS . REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. 1 . Em 15-6-2016, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 405, disciplinando, em substituição à anterior Resolução nº 168, a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor. 2. 'Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar.
Os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor
.' (TRF-4 - AG: 50545042320174040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 14/03/2018, 4ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO . DESNECESSIDADE. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. INDEPENDENTE DO PRINCIPAL. 1 . No tocante à legitimidade para propor a execução dos honorários sucumbenciais, tem-se que a referida verba, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la, ante o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia. 2 .
Conforme Súmula nº 47 do STF, os honorários sucumbenciais incluídos na condenação consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza, independente do valor do crédito principal
. (TRF-4 - AG: 50261285620194040000 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/09/2019, 3ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS . 1. 'Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza' (Súmula 47 do Supremo Tribunal Federal). 2. Mesmo após a edição desse enunciado, o próprio Pretório Excelso exarou decisões tanto no sentido de que a natureza alimentar e a possibilidade de requisição em separado atingiam os honorários sucumbenciais e também os contratuais, quanto como no sentido de que tais privilégios só beneficiam os honorários sucumbenciais . 3. Em 15-6-2016, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 405, disciplinando, em substituição à anterior Resolução nº 168, a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor. 4. 'Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar .
Os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.' (Art. 18, caput e § 1º, da Resolução nº 405 do CJF)
5. Superado o debate, ao menos na Justiça Federal, sobre a aplicabilidade da Súmula 47 aos honorários contratuais . (TRF-4 - AG: 50391063620174040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Turma)
2.28. Situação em exame - expedição de precatório:
No caso em exame, foram requisitados valores alusivos ao crédito principal - R$ 62.659,86 -, e a título de honorários - R$ 20.886,62, somando R$ 83.546,48.
Note-se que, ao tempo da elaboração da minuta de requisição, estava em vigor a legislação definindo o salário mínimo em R$ 1.412,00 - decreto 11.864, de 27 de dezembro de 2023. Logo,. 60 salários mínimos correspondiam, então, a R$ 84.720,00.
Por seu turno, a Secretaria atestou que
"o beneficiário
HELIO ANTONIO STEPHANOWSKI
(05915171915): O valor atualizado (R$ 85.676,90), após o cálculo de reembolsos e deduções, somado a eventuais honorários (Contratuais e Cessão de Crédito), ultrapassa o valor-limite de Requisições de Pequeno Valor (R$ 84.720,00)"
Logo, aludida importância admite a expedição de RPV, dado que o montante foi considerado, para a estipulação, somando-se os créditos em causa. Acolho, quanto ao tópico, o pleito da parte autora - evento 106.
2.29. Retificação da requisição:
Desse modo, diante dos critérios consolidados pelos Tribunais, a parte autora faz jus à requisição do pagamento mediante RPV.
2.30. Pedido de retificação - destaque:
A parte autora postulou a retificação do pedido para destaque de 15% dos honorários contratuais. Anoto que o exequente requereu percentual de 25% - evento 84:
Indefiro, por conta disso, aludido pedido.
2.31. Eventuais honorários sucumbenciais:
Retificada a modalidade de requisição para RPV, não se aplica, em princípio, o art. 85, §7, CPC. Logo, em princípio, revela-se devida a incidência de honorários sucumbenciais no caso, na forma dos arts. 523 e 534, CPC, no montante de 10% do valor em execução.
Repsio que é cabível a incidência de honorários sobre honorários, quando incidentes em distintas fases da demanda, dotadas de autonomia entre si. De todo modo, no caso, faculto manifestação às partes a respeito, no prazo abaixo assinalado.
III - EM CONCLUSÃO
3.1. REPISO que o presente Juízo é competente para a liquidação desta sentença, conforme lógica dos arts. 516, II e 512, CPC/15.
3.2. ANOTO que não há sinais de litispendênica no caso em análise ou de conexão com alguma outra demanda em curso.
3.3. ENFATIZO que a liquidação da sentença deve atentar para a garantia do respeito à coisa julgada - art. 5, XXXVI, CF e art. 508, CPC.
3.4. DESTACO que as partes estão legitimadas para este cumprimento de sentença e que o autor possui intersse processual.
3.5. TRANSCREVI a deliberação transitada em julgado para os fins do art. 508, Código de Processo Civil/15.
3.6. ACRESCENTO que a pretensão executiva do demandante não foi atingida pela prescrição - art. 1. do decreto 20.910/32 e súmula 150, STF.
3.7. ACOLHO o pedido de retificação da minuta de requisição, a fim de que passe a tramitar como requisição de pequeno valor, diante da autonomia entre os créditos em causa (honorários sucumbenciais + crédito principal). PROMOVA-SE a retificação necessária.
3.8. INDEFIRO o pedido de modificação do percentual de destaque de honorários contratuais, nada impedindo que o(s) advogado(s) obtenham aludido recurso diretamente com a parte autora, seu cliente.
3.9. INTIMEM-SE as partes a respeito do cabimento de honorários sucumbenciais no caso em apreço, no que toca ao cumprimento de sentença, afastada a incidência do art. 85, §7, CPC. Prazo comum de 15 dias úteis, contados da intimação.
3.10. INTIMEM-SE as partes a respeito deste saneamento do cumprimento de sentença.
3.11. INTIME-SE a parte autora, tão logo sobrevenha notícia do pagamento, para que, querendo, se manifeste a respeito da eventual outorga de quitação da obrigação em causa, ficando ciente de que eventual decurso do prazo, sem manifestação, será interpretada como satisfação do crédito. Prazo de 15 dias úteis, contados da intimação.
3.12. ARQUIVEM-SE os autos, caso não sobrevenham pedidos alusivos a honorários na fase de cumprimento de sentença e caso sobrevenha outorga de quitação das obrigações em questão, conforme arts. 924, II, CPC e art. 319, Código Civil.
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