Processo nº 5041318-69.2023.4.04.7000
ID: 294682924
Tribunal: TRF4
Órgão: 14ª Vara Federal de Curitiba
Classe: REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME
Nº Processo: 5041318-69.2023.4.04.7000
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO JOAO TAUILLE FILHO
OAB/PR XXXXXX
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REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5041318-69.2023.4.04.7000/PR
REPDO.
: LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
ADVOGADO(A)
: RENATO JOAO TAUILLE FILHO (OAB PR055193)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Trata-se de incidente processua…
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5041318-69.2023.4.04.7000/PR
REPDO.
: LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
ADVOGADO(A)
: RENATO JOAO TAUILLE FILHO (OAB PR055193)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Trata-se de incidente processual relacionado ao Inquérito Policial nº 50417537720224047000 e feitos a ele atinentes, instaurado para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva de
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
(art. 316, parágrafo único, do CPP). A prisão preventiva foi decretada nos autos nº 50418013620224047000.
As partes foram intimadas para manifestação ante o lapso decorrido desde a decisão anexada ao
evento 129, DESPADEC1
.
O Ministério Público Federal requereu a manutenção da prisão preventiva. Aduziu permanecerem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do Representado e a ineficácia das medidas cautelares ao caso concreto. Destacou o pronunciamento do TRF4, nos autos do Habeas Corpus n° 5042174-81.2023.4.04.0000/TRF, decidindo pela manutenção da prisão preventiva (
evento 140, MANIF_MPF1
).
A Defesa constituída deixou de se manifestar (eventos 142 a 146).
2.
O artigo 316, parágrafo único, do CPP estabelece o prazo de 90 (noventa) dias como marco legal da revisão obrigatória das prisões preventivas. O que se deve fazer à finalidade da norma é uma revisão dos argumentos já expostos anteriormente, mediante a realização de um juízo prospectivo dos riscos que se quer evitar, com base nos elementos colhidos até o momento da decretação das prisões preventivas e, juntamente com o exame do andamento processual, fazer um cotejo da necessidade de manutenção das prisões à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Busca-se, com isso, evitar-se prisões cautelares eternas, sem limite de prazo, tomando-se como premissa que a regra é a colocação em liberdade e a exceção é a manutenção da segregação cautelar.
Destaca-se que, de acordo com o entendimento firmado pelo STF relativamente à aplicação do referido dispositivo legal,
a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime),
não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos
.
Eis o acórdão do referido julgado:
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. SINGULARIDADE E RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA. PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Na presente hipótese, excepcionalmente, em face da singularidade da controvérsia e de sua relevância, supera-se o mencionado óbice e se conhece da presente impetração, sobretudo porque a matéria trazida nesta impetração foi amplamente enfrentada pelo Pleno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da Suspensão de Liminar 1395 (Rel. Min. LUIZ FUX, j. 15/10/2020). 4.
Reafirma-se, portanto, a posição do PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, no sentido de que
o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art.
316
do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória
. 5. Habeas corpus indeferido. (STF, HC nº 191.836, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, DJe-037, publicado em 01-03-2021) (destaquei)
O presente incidente processual está relacionado ao Inquérito Policial nº 2022.0045641-SR/DPF/PR (autos nº 50417537720224047000), instaurado para investigar a atuação de Organização Criminosa especializada no tráfico internacional e interestadual de drogas, que possui ampla estrutura logística de recebimento, armazenamento, distribuição dentro do território nacional e remessa dos carregamentos de cocaína para o exterior, utilizando-se de diversas rotas e metodologias delitivas, tendo como principal foco de atuação o Porto de Paranaguá. Ademais, restou demonstrado que a presente OrCrim envolveu-se em guerra com facções rivais, havendo demonstrativo da prática de homicídios em decorrência da atuação implacável dos grupos antagonistas.
Segundo consta do Inquérito Policial,
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
seria o responsável por cuidar da empresa de fachada LOCA TUDO, utilizada para transbordo de drogas, bem como por cuidar do depósito de drogas/dinheiro em São Francisco do Sul-SC (
processo 5041801-36.2022.4.04.7000/PR, evento 56, DESPADEC1
):
(...)
3.17.
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
e PAOLA GONÇALVES DOS SANTOS
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
e
PAOLA GONÇALVES DOS SANTOS
seriam um casal de integrantes da Organização Criminosa que exercem funções operacionais nos locais de armazenamento, transbordo e distribuição dos carregamentos de droga, armas de fogo, munições e dinheiro da ORCRIM.
Relata a representação que ambos residiam com os filhos do casal na Rua Rio de Janeiro, nº 1145, em São Francisco do Sul/SC, e estão subordinados a
ELZA BARBOSA DO AMARAL
e
MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA
, conforme depreende-se do relatório de diligências.
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
seria responsável por cuidar da empresa de fachada LOCA TUDO, situada na Rua Patrício Monteiro Cabral, 530, em Araquari/SC. Tal empresa foi constituída no mês de junho de 2021 por JOÃO PEDRO DO AMARAL NETO, sobrinho de
ELZA BARBOSA DO AMARAL
. O estabelecimento era utilizado para transbordo de drogas e foi fechado após algumas apreensões, conforme tratativas de
SIDNEY PINAZO AQUINO. LEANDRO
também seria responsável por cuidar do depósito de drogas/dinheiro situado na Rodovia Olívio Nobrega, BR 280, P. 213, Miranda, em São Francisco do Sul-SC.
A seu turno,
PAOLA GONÇALVES DOS SANTOS
(“LOLA”) também exerceria função operacional, informando diariamente a
MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA
a entrada e saída de drogas e a quantidade em estoque, nos depósitos sob sua responsabilidade e de seu marido (cf. fls. 482/490, IPJ n.º 88/2022-GISE/PR).
(...)
Nesse contexto, foi decretada a prisão preventiva de
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
(
processo 5041801-36.2022.4.04.7000/PR, evento 56, DESPADEC5
):
(...)
Quanto aos requisitos necessários à prisão preventiva
, estão presentes elementos suficientes para a decretação de sua custódia cautelar.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a complexidade da organização criminosa integrada pelo investigado é elemento apto a demonstrar a gravidade concreta da conduta, a tornar necessária a prisão preventiva, pois revela grau de envolvimento com o crime a indicar sua periculosidade.
Outrossim, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (AgRg no RHC 112.687/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
No caso dos autos
, consoante referido, há elementos de materialidade e indícios de autoria relativos a
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
e
PAOLA GONÇALVES DOS SANTOS
(“LOLA”) quanto à integração de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas no estado do Paraná, com ramificações nos estados de São Paulo, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul.
Os indícios apontam que o casal de integrantes da Organização Criminosa exerce funções operacionais nos locais de armazenamento, transbordo e distribuição dos carregamentos de droga, armas de fogo, munições e dinheiro da ORCRIM.
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
teria funções relacionadas à guarda de imóveis utilizados para a operacinalização do tráfico de drogas, sendo responsável pela empresa de fachada LOCA TUDO, situada na Rua Patrício Monteiro Cabral, 530, em Araquari/SC. Também utilizaria um dos veículos da ORCRIM, o FIAT STRADA FPQ7C77, o qual é utilizado por
LEANDRO ROBERTO
, mas registrado em nome de MATHEUS GERMANO DOS SANTOS.
Verificou-se que entre as despesas operacionais contabilizadas para
MARCOS SILAS
, foram identificadas despesas com combustível para o veículo FIAT STRADA e pagamentos de aluguel de um BARRACÃO e de material de construção em local codificado como “LAGO”, onte estabelecido a empresa de fachada LOCA TUDO, imóvel cuja vigilância incumbe a
LEANDRO
e sua companheira
PAOLA
(LOLA).
Digno de relevo que a empresa de fachada LOCA TUDO, situada na Rua Patrício Monteiro Cabral, 530, em Araquari/SC, foi constituída no mês de junho de 2021 por JOÃO PEDRO DO AMARAL NETO, sobrinho de
ELZA BARBOSA DO AMARAL
, sendo tal estabelecimento utilizado para transbordo de drogas e foi fechado após algumas apreensões, conforme tratativas de
SIDNEY PINAZO AQUINO
.
LEANDRO
também seria responsável por cuidar do depósito de drogas/dinheiro situado na Rodovia Olívio Nobrega, BR 280, P. 213, Miranda, em São Francisco do Sul-SC, sendo local codificado pela ORCRIM como "LAGO" (Baía de Babitonga).
A seu turno,
PAOLA GONÇALVES DOS SANTOS
(“LOLA”) também exerceria função operacional, informando diariamente a
MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA
a entrada e saída de drogas e a quantidade em estoque, nos depósitos sob sua responsabilidade e de seu marido (cf. pp. 783 e ss, IPJ n.º 88/2022-GISE/PR).
Nesse sentido, destacou-se que
PAOLA GONÇALVES DOS SANTOS
(“LOLA”) é uma das responsáveis pelo controle de estoque de drogas na organização criminosa, enviando relatórios diários das quantidades de drogas em depósito e relacionando os emblemas nos pacotes de cocaína.
Todos os elementos acima mencionados são suficientes para demonstrar que há motivos razoáveis para se autorizar a sua segregação cautelar de ambos, na medida em que poderiam dar continuidade aos negócios ilícitos, colocando em risco a ordem pública.
Presentes, assim,
indícios de risco para a ordem pública
, a ensejar o decreto de prisão preventiva dos investigados.
Assim, DEFIRO a prisão preventiva de
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
e
PAOLA GONÇALVES DOS SANTOS
, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
(...)
O mandado de prisão em face do Representado foi cumprido em 04/05/2023 (
evento 1, MANDPRIS2
).
Em atenção à disciplina do artigo 316, parágrafo único, do CPP, a medida cautelar passou por revisões em 25/08/2023 (
evento 14, DESPADEC1
), 22/11/2023 (
evento 30, DESPADEC1
), 23/02/2023 (
evento 53, DESPADEC1
), 28/05/2024 (
evento 69, DESPADEC1
), 02/09/2024 (
evento 96, DESPADEC1
), 04/12/2024 (
evento 113, DESPADEC1
) e em 10/03/2025 (
evento 129, DESPADEC1
), sendo mantida a prisão preventiva de
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
.
Conforme foi consignado da decisão anterior, sobressai a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão:
[...]
Com efeito, há indícios significativos da relevante atividade desempenhada pelo acusado em grupo cujas atividades eram voltadas ao tráfico internacional de grandes carregamentos de cocaína. Essa circunstância, evidenciam a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão para garantia à ordem pública.
Nesse sentido, há destacar o Acórdão proferida nos autos de HC nº 50421748120234040000 (evento 43;
processo 5042174-81.2023.4.04.0000/TRF4, evento 14, RELVOTO1
).
[...]
Desde aquela oportunidade, não se evidenciou dos autos elemento apto para alterar entendimento exposto, tanto que a Defesa nada requereu; os últimos fundamentos que deduziu foram objeto das decisões anteriores, conforme foi exposto na decisão do
evento 129, DESPADEC1
:
[...]
Em síntese, no
evento 78, PET1
, a defesa requer a revogação da prisão preventiva por entender que a liberdade do Representado não representa risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Ainda, afirmou estar caracterizado "excesso de prazo".
Os argumentos da defesa foram apreciados na decisão anexada ao
evento 69, DESPADEC1
. Nesse sentido:
Isso porque, como referido nas decisões proferidas nas revisões nonagesimais, promovidas em 25/08/2023 e em 22/11/2023 (ev.
14.1
e ev.
30.1
), os elementos dos autos demonstraram que
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
possuía posição de destaque na suposta ORCRIM investigada,
sendo responsável pela por ocupar, vigiar e fiscalizar uma das residências utilizadas para depósito de grandes valores em espécie, entorpecentes e armas, no interesse da organização criminal liderada por MARCOS SILAS e THAIS CARDOSO DA SILVA.
Juntamente com sua esposa PAOLA GONÇALVES DOS SANTOS, exercia funções operacionais nos locais de armazenamento, transbordo e distribuição dos carregamentos de droga, armas de fogo, munições e dinheiro da ORCRIM, além de que era responsável por uma empresa de fachada, LOCATUDO localizada em Araquari/SC, usada exclusivamente para o transbordo e armazenamento de cocaína e armas.
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
utilizava também com regularidade um dos caminhões empregados no transporte de droga, com o qual seu irmão DIEGO HENRIQUE RAMOS RIBAS (“MILICO”) foi preso em flagrante transportando 250 kg de cocaína.
Além disso, o imóvel situado na Rodovia Olívio Nobrega, BR 280, São Francisco do Sul/SC e sua residência, localizada na Rua Rio de Janeiro, 1145, Enseada, São Francisco do Sul/SC, eram utilizados como depósito de drogas, com diversos esconderijos para armazenamento de drogas, sendo o último também local de reunião dos membros da ORCRIM, conforme atestado por diversas fotos constantes na representação policial e na denúncia oferecida nos autos nº 5053977-13.2023.4.04.7000.
Sua esposa PAOLA também era responsável por encaminhar relatórios de contabilidade dos entorpecentes em locais da responsabilidade do casal diretamente para MARCOS SILAS, através do aplicativo Threema Work.
Não por outra razão, foi decretada sua prisão preventiva, haja vista a necessidade de sua segregação cautelar para cessar a atividade delitiva do suposto grupo criminoso investigado.
Também não se pode ignorar a circunstância de que
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
teria, segundo os elementos apurados até o presente momento, aparentemente um envolvimento direto com MARCOS SILAS, apontado como chefe da organização criminosa, e sua companheira THAIS CARDOSO DA SILVA, coordenando toda a logística de armazenamento e transporte de drogas e armas, conforme denúncia dos autos nº 5053977-13.2023.4.04.7000.
Por fim, cumpre ressaltar que, quanto à sua esposa
PAOLA GONÇALVES DOS SANTOS
este Juízo entendeu nos autos nº 5042637-72.2023.4.04.7000 que permaneciam pressentes o risco de reiteração delitiva e da participação da requerida em organização criminosa de grande poderio econômico. Todavia foi concedida a sua liberdade provisória calcada na ausência de posição de protagonismo e/ou liderança dela na ORCRIM, bem como a existência de filhos menores sob sua responsabilidade, o que se justificou a medida.
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
,
por sua vez,
possui papel fundamental e de grande relevância na ORCRIM, não havendo indicativos que seu protagonismo seria cessado com a desarticulação da suposta ORCRIM em razão das prisões efetuadas. Portanto, tais elementos são suficientes para demonstrar que há motivos razoáveis para se autorizar a sua segregação cautelar, na medida em que poderia dar continuidade aos negócios ilícitos, colocando em risco a ordem pública.
Neste momento,
LEANDRO
informa que possui endereço fixo na cidade de Ponta Grossa/PR (Av. Isaak Alfred Schilklaper, nº 642), residência completamente diversa do local supostamente ligado a ORCRIM, onde reside juntamente com sua esposa
PAOLA
e seus dois filhos menores. Além disso, afirma não possuir qualquer antecedente criminal e ter trabalho lícito como MEI no ramo de mecânica. Acrescenta que já foi determinado o sequestro, arresto e bloqueio de bens, abrangendo o bloqueio das contas bancárias e das aplicações financeiras, o que, por si só, já seria um elemento suficiente para impedir eventual reiteração delitiva ou continuação da ORCRIM, bem como que os supostos depósitos utilizados para armazenamento das drogas já foram descobertos pelas autoridades o que de pronto já impede a sua utilização.
Entretanto, as circunstâncias de ter o requerente endereço fixo, ser primário, não ostentar maus antecedentes e não ter cometido com violência ou grave ameaça em nada altera a
gravidade concreta
dos crimes em tese cometidos e
importância e posição estratégica
do Requerente na ORCRIM.
Destaca-se que o tráfico ilícito de entorpecentes atua à margem da lei, movimentando enorme quantidade de dinheiro em espécie e apenas pequena parte dele é "lavado" para dar aparência de licitude e justificar o elevado patrimônio da organização criminosa. Nesse contexto, apesar dos bloqueios realizados, não se pode olvidar que é bem provável que não se tenha alcançado todo o poderio econômico da organização criminosa.
Ainda, ter se descoberto um ponto de armazenamento e distribuição de drogas não significa que não existam outros, muito menos que a organização criminosa não continue atuando mesmo com seus líderes presos.
Excesso de prazo
A Defesa de
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
também alega que já transcorreu prazo maior do que o previsto legalmente para a tramitação da instrução criminal (120 dias – art. 22, parágrafo único da Lei 12.850/13), sem declaração de justo motivo para tanto (art. 93, IX da CRFB), o que demonstra que o feito não tramita de maneira célere como faz querer crer o Ministério Público Federal.
Atualmente, aplica-se o princípio da razoabilidade, intimamente ligado à complexidade dos autos, tais como expedição de carta precatória a Comarca distinta para oitiva de testemunha, entre outros atos judiciais que, por si só, prolongam o curso da ação.
O excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Nessa linha, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada e se demonstrado que a demora não foi provocada arbitrariamente pelo Juízo ou pelo Ministério Público.
(...)
De fato, a denúncia foi ofertada em 20/07/2023, recebida em 10/08/2023 e a defesa do réu
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
apresentada em 23/08/2023. Entretanto, este não é o único réu dos autos.
Para se dar seguimento à persecução penal, era necessário aguardar até que todas as respostas à acusação estivessem presentes no feito. No entanto, não foi possível localizar o réu FERNANDO ALMEIDA PEREIRA, assim os autos só puderam seguir após esgotadas as alternativas para encontrá-lo e determinado o desmembramento do feito, em 08/11/2023.
Em 05/02/2024, foi proferida decisão interlocutória para análise das preliminares lançadas pelas defesas e atualmente aguarda-se a pauta de audiências deste Juízo.
Desse modo, constata-se que em nenhum momento os autos ficaram sem movimentação, sendo o atraso decorrente da complexidade da causa.
Existem, portanto, motivos justificadores do excesso de prazo, tais como a pluralidade de réus, o elevado número de atos processuais, o ajuizamento de inúmeras medidas relacionadas e a existência de outros processos criminais em andamento na vara.
Percebe-se, então, que não existe o aludido constrangimento ilegal que pudesse permitir que o acusado aguardasse, em liberdade, o transcorrer do processo em pleno curso, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, bem como não se reconhece, por enquanto, qualquer excesso de prazo na formação da culpa.
Não está evidenciado, assim, excesso de prazo para a formação da culpa decorrente de desídia do Poder Judiciário, sendo a tramitação processual condizente com os dados a serem coletados para prosseguimento e solução do que consta na ação penal.
Ante o exposto, por não vislumbrar motivos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar ou o relaxamento da prisão, mantenho a prisão preventiva decretada em face de
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
.
3.
Assim,
INDEFIRO
os pedidos de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva, bem como da conversão da prisão preventiva em domiciliar e/ou concessão de liberdade provisória com a cumulação de medidas cautelares diversas, seja pela
legalidade/proporcionalidade
da segregação cautelar de
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
, seja pela
imprescindibilidade
da segregação cautelar do requerente como forma de
interromper a atuação da Organização Criminosa investigada.
Não constam dos autos elementos aptos para alterar entendimento exposto na
evento 69, DESPADEC1
.
[...]
Na ocasião, também foi revisitada a alegação de excesso de prazo:
[...]
No que diz respeito ao excesso de prazo, oportuno destacar trecho do
processo 5042174-81.2023.4.04.0000/TRF4, evento 14, RELVOTO1
:
(...)
Com relação ao excesso de prazo
,
reitero
que embora a lei estabeleça prazos mínimos para formação da culpa na hipótese de
réu preso
, tem-se, à luz do principio da razoabilidade, que não consubstancia constrangimento ilegal o extrapolamento do prazo legal nos casos em que os fatos demonstram acentuada complexidade, pluralidade de réus/investigados ou quando evidenciada existência de organização criminosa.
No caso em exame
,
a
complexidade e magnitude
do esquema revelado, envolvendo
vários Estados da Federação
, a
pluralidade de réus e investigados
e a
multiplicidade de fatos imputados
,
em contexto de organização criminosa
, além dos
inúmeros feitos relacionados em 1º e 2º graus
,
justificam
a excepcional dilação do prazo sem que se verifique mora injustificada na condução do feito de origem, que
mesmo com tamanha complexidade apresenta célere tramitação
, estando o magistrado que conduz a causa atento à situação de réus presos.
Além disso
,
já oferecida denúncia
(Ação Penal nº 5053977-13.2023.4.04.7000), resta
afastado o alegado constrangimento por
excesso
de prazo
.
Assim, inexistindo alteração fática substancial, e com a concordância do Ministério Público Federal, não vejo razão para modificar o entendimento já manifestado, motivo pelo qual mantenho a decisão inicial por seus próprios fundamentos.
[...]
Ademais, nos termos daquela decisão, o Representado não preencheu os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar:
[...]
Noutro norte, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido de concessão da prisão domiciliar.
Os documentos médicos juntados no
evento 78, OUT3
são relacionados a uma cirurgia realizada pelo denunciado no mês de abril de 2023.
Já o laudo juntado no
evento 78, LAUDO4
comprova que o preso atualmente necessitaria de tratamento clínico para confecção de placa miorrelaxante, além da prescrição de medicamentos relaxantes musculares e sintomáticos. Vejamos:
Assim, não se vislumbra a comprovação de que o denunciado possui doença grave que lhe cause extrema debilidade, conforme previsão constante no inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal. Em que pese as moléstias apresentadas pelo acusado, tenho que não é o caso de substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando que o acusado não se encontra "extremamente debilitado por doença grave" (art. 318, II, do CPP).
O parágrafo único do mencionado art. 318 prevê que, "
para a substituição,
o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos
", ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
A mera alegação da existência de enfermidade ou situação que demande cuidados médicos ou odontológicos não permite que se conclua em favor da prisão domiciliar. Necessário se faz a comprovação efetiva e idônea
da existência da doença grave e extremamente debilitante, além da necessidade de cuidados especiais, o que não ocorreu no caso em exame. Pelo contrário: o documento do
evento 78, LAUDO4
atesta a aparente necessidade tão somente de tratamento clínico para confecção de placa miorrelaxante, além da prescrição medicamentosa.
Ante o exposto, ausentes motivos que justifiquem a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, bem como diante do não preenchimento dos requisitos necessários à conversão da prisão preventiva em domiciliar, indefiro os pedidos formulados pela defesa e
mantenho a prisão preventiva de
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
.
[...]
Dessa forma, como o panorama fático e processual se mantém atual, aproveitam-se os fundamentos anteriores para demonstrar a adequação e imprescindibilidade de manutenção da prisão cautelar antes decretada.
3.
Posto isso, ausentes motivos que justifiquem a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP,
mantenho a prisão preventiva de
LEANDRO ROBERTO RAMOS RIBAS
.
3.1.
Intimem-se o MPF e a Defesa, observado o prazo de 5 dias.
3.2.
Decorridos 75 dias a contar da prolação desta decisão, caso mantido o encarceramento, ou em momento oportuno (se houver necessidade), intimem-se as partes para manifestação acerca da prisão preventiva, no prazo de 2 (dois) dias, a fim de que o Juízo de cumprimento ao disposto no art. 316, par. único, do CPP.
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