Processo nº 5718499-03.2024.8.09.0174
ID: 321668919
Tribunal: TJGO
Órgão: 1ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5718499-03.2024.8.09.0174
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KEILA ARAÚJO NASCIMENTO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5718574-09.2024.8.09.0017 1ª Câmara CívelComarca de Senador CanedoJuiz de…
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5718574-09.2024.8.09.0017 1ª Câmara CívelComarca de Senador CanedoJuiz de Direito: Dr. Andrey Maximo FormigaAutor: Denilson Alves de OliveiraRequerido: Banco Agibank S/A1º Apelante: Denilson Alves de Oliveira2º Apelante: Banco Agibank S/A1º Apelado: Banco Agibank S/A2º Apelado: Denilson Alves de OliveiraRelator: Des. José Proto de Oliveira SÍNTESE: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ABUSIVIDADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEDupla Apelação Cível interposta por Denilson Alves de Oliveira e Banco Agibank S/A contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, ajuizada pelo primeiro em face do segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) converter a operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado; (ii) suspender os descontos em folha até o recálculo da dívida; (iii) determinar o recálculo com base na taxa média de mercado para empréstimos consignados; (iv) condenar o banco à restituição em dobro do valor descontado a maior e (v) estabelecer os honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.000,00. O autor recorre da fixação da verba honorária e o banco questiona a legalidade da conversão contratual e da restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação na modalidade cartão de crédito com RMC e se há abusividade que justifique sua conversão em empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) verificar a legalidade da fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo exigido o cumprimento do dever de informação, clareza contratual e boa-fé objetiva.2. A contratação na modalidade “cartão de crédito consignado com reserva de margem” (RMC) configura prática abusiva, pois a ausência de clareza contratual, aliada ao público-alvo composto por aposentados e pessoas vulneráveis, compromete o discernimento sobre a operação firmada.3. O contrato apresentado pela instituição financeira não contém provas suficientes de que o autor tenha efetivamente compreendido a modalidade contratada, tampouco comprovação do uso do cartão ou recebimento de faturas, o que revela falha no dever de informação.4. Nos termos da Súmula nº 63 do TJGO, os contratos de cartão de crédito consignado são considerados abusivos e devem ser convertidos em empréstimos consignados comuns, com aplicação da taxa média de mercado e observância da margem consignável.5. A restituição em dobro pressupõe a comprovação de má-fé do credor, conforme jurisprudência do STJ. Ausente essa prova, é correta a devolução dos valores descontados a maior na forma simples, como determinado na sentença.6. A fixação dos honorários por equidade é cabível nas hipóteses de proveito econômico irrisório, conforme o art. 85, § 8º do CPC. O valor arbitrado em R$ 1.000,00 atende aos critérios legais e à razoabilidade, não havendo ilegalidade ou omissão a ser corrigida.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem é abusivo quando ausentes informações claras e suficientes ao consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa ou vulnerável, devendo ser convertido em empréstimo consignado convencional, com aplicação da taxa média de mercado.2. A restituição em dobro de valores exige a demonstração da má-fé do credor, sendo devida a devolução simples quando ausente esse requisito.3. Em causas de pequeno valor ou proveito econômico irrisório, é legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade, desde que observados os critérios legais e a razoabilidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 113, 187, 405 e 599; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CDC, arts. 6º, III, 47, 52; Súmulas 297 e 43 do STJ; Súmula 63 do TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv nº 5120321-07.2021.8.09.0134, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câm. Cív., j. 17.07.2023; TJGO, ApCiv nº 5165635-02.2019.8.09.0051, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câm. Cív., j. 03.05.2021; TJGO, ApCiv nº 5626739-31.2020.8.09.0006, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câm. Cív., j. 25.09.2023; TJGO, ApCiv nº 285648-91.2014.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câm. Cív., j. 02.06.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA(Súmula 32 e 63 TJGO)(Súmula 43 e 530 STJ)(Súmulas 54 e 36 STJ) Trata-se de Dupla Apelação Cível interpostas por DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (mov. 54) e BANCO AGIBANK S/A (mov. 79), respectivamente, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Maximo Formiga, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor do segundo recorrente.O autor, Denilson Alves de Oliveira, alegou que procurou a requerida com a finalidade obter um empréstimo consignado, mas acabou sendo induzido a contratar um cartão consignado de benefício - Reserva de Cartão Consignado (RCC).Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos programados em seu benefício previdenciário, e ao final a conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, além de restituição dos valores pagos e reparação por danos morais.Em contestação (mov. 12), o banco requerido defende a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito nos descontos realizados e a ausência de dano moral, pugnado pela improcedência dos pedidos exordiais.Após regular trâmite processual, foi proferida a sentença apelada (mov. 48) e embargos declaratórios, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:a) CONVERTER a operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC noticiada no exórdio em modalidade de empréstimo consignado, confirmando a liminar para suspensão dos descontos em folha de pagamento até o recálculo da dívida;b) DETERMINAR a incidência dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista para as operações de empréstimo pessoal consignado (pessoa física) na data da celebração do contrato;c) CONDENAR a instituição financeira requerida, após o recálculo da dívida, à devolução em dobro do que fora descontado a maior em folha, mediante correção pelo INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC);d) DETERMINAR que caso seja apurado saldo devedor contratual, a cobrança das parcelas observe a forma indicada respeitando o limite da margem consignável.Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do artigo 85, §8° do Código de Processo Civil, diante do irrisório valor do proveito econômico obtido”. Inconformado o autor, primeiro apelante, busca a modificação do julgado quanto à verba honorária estabelecida, afirmando que “ao fixar os honorários por equidade em R$ 1.000,00, apesar de reconhecer o proveito irrisório, incorreu em erro material e/ou de julgamento ao não observar os ditames do artigo 85, § 8º-A do CPC, que impõe um piso para a fixação por equidade, seja o mínimo legal do § 2º (10%) ou a tabela da OAB”.Pugna, assim, pela majoração dos honorários advocatícios “arbitrando-os em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o artigo 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, a tabela da OAB/GO, o grau de zelo da profissional, a importância da causa, o trabalho desempenhado e o tempo exigido”.Preparo ausente, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.Por seu turno, o segundo Apelante, Banco Agibank S/A, repisando as argumentações declinadas em contestação, alega que a contratação ocorreu de forma regular e que “No contrato em questão que consta expressa a autorização da parte Recorrida por meio de biometria facial”.Defende a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé.Aduz, ainda, que “a modalidade de RMC é plenamente legal, distinta do empréstimo consignado em sua natureza e estrutura jurídica, sendo indevida sua conversão unilateral por decisão judicial. A sentença, ao desconsiderar tais diferenças, incorre em erro, devendo ser reformada para assegurar o respeito à legalidade e à autonomia contratual das partes”.Prequestiona a matéria e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais.Preparo regular.Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (movs. 83 e 86), pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos.É o relatório. Admissibilidade RecursalPresentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. Julgamento Monocrático – CabimentoVerifico que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Do Mérito RecursalDo Cartão de Crédito Consignado. Margem consignável (RMC). Abusividade. Conversão para Crédito Consignado. Busca a parte autora, em suma, o reconhecimento da inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, afirmando que realizou empréstimo junto à instituição financeira requerida e, no entanto, desconhece a forma de descontos que estão sendo efetuados no seu benefício junto ao INSS, a título de RMC.De outro vértice, o banco requerido/apelante defende a legalidade da contratação.Registre-se, de início, que ao caso em apreço, como cediço, aplica-se a legislação consumerista, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o entendimento consolidado acerca da incidência do referido diploma às instituições financeiras e bancárias (Súmula 297, STJ). Ressalte-se, ainda, que, consoante a Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Neste passo, caracterizada a relação de consumo, recomendável a análise sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.Versam os autos sobre a contratação ou não de cartão de crédito consignado, bem como sobre a sua legalidade e, eventualmente, concluído pela abusividade contratual, o cabimento ou não de repetição do indébito na forma simples ou em dobro e a condenação por danos morais.Infere-se que o Autor questiona judicialmente os descontos efetivados pelo banco réu em seus proventos de aposentadoria (INSS), referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acerca do qual desconhece a natureza da contratação, juntando extrato comprobatório dos descontos mensais efetuados pelo banco requerido junto ao INSS, a título de “Reserva de Margem Consignável (RMC)” no valor de R$ 145,24 (cento e quarenta e cinco reais e vintes e quatro centavos).Em sede de contestação, o banco requerido juntou cópia do termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, ex vi dos documentos acostados na mov. 18, arquivo 04. Ressalte-se que o contrato entabulado entre as partes, apresentado pelo banco requerido/apelante, denominado “Cédula de Crédito Bancário – Cartão de Crédito Consignado”; possui natureza híbrida, uma vez que permite ao contratante utilizar o limite de crédito disponível de duas formas, por meio de compras em estabelecimentos conveniados ou através de empréstimo de valores, cujo pagamento é feito, ainda que parcialmente, por meio de desconto em folha de pagamento.O empréstimo consignado é uma modalidade que envolve o desconto de uma parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante. Já o cartão de crédito, por sua vez, é uma forma de pagamento eletrônico, devendo o titular receber mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento, podendo escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte mediante a cobrança de juros.Extrai-se das cláusulas constantes do referido contrato que não possuem a clareza necessária à inteira compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas, de empréstimo na modalidade de “cartão de crédito consignado”, isso sopesado o fato de o público-alvo desse produto bancário são pessoas aposentadas, na maioria das vezes idosos de baixa renda que não possuem o necessário discernimento quanto a confusa modalidade negocial híbrida oferecida pelas instituições bancárias. Nestes termos, é notória a abusividade do pacto ante a falta de clareza da modalidade negocial e sua confusa essência híbrida, agravada pela vulnerabilidade do público-alvo deste tipo de serviço bancário.Saliento que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inc. III, do CDC). Neste dispositivo legal ressaem dois princípios, a saber: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todos os esclarecimentos acerca do produto ou serviço; e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, sendo vedadas omissões. Nessa linha de raciocínio, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece informações que devem constar dos produtos e serviços de concessão de crédito e financiamento ao consumidor: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, havendo omissão de informações relevantes ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a regra contida no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”Além disso, ainda que houvesse compras realizadas, entendo que o contrato abusivo e deve ser revisado, pois, tal qual dispõe o art. 599 do Código Civil, é permitido a parte, diante de um contrato sem prazo estipulado, do qual sequer pode inferir sua natureza, resolver o contrato.Oportuno ressaltar que o banco requerido não juntou demonstrativo comprovando que o autor recebeu o cartão de crédito, tampouco que realizava compras utilizando-o.Nessa situação não é difícil supor que o consumidor confunda a contratação realizada com a de empréstimo consignado, segundo o próprio Superior Tribunal de Justiça.Primeiro porque há disponibilidade de valores diretamente em sua conta bancária para saque, e segundo porque há desconto mensal em seu benefício previdenciário como se empréstimo consignado fosse.Deveras, em sua defesa a instituição financeira requerida argumenta que o autor tinha pleno conhecimento do contrato ao qual aderiu.No entanto, contestou a ação sem juntar documento algum que comprovasse suas alegações, tampouco anexou as faturas referentes à utilização do cartão de crédito consignado, violando assim as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor que exige clareza das informações sobre serviços e produtos ofertados.Logo, a instituição financeira não guiou-se pelo princípio da boa-fé objetiva durante a contratação, não havendo comprovação nos autos de que tenha prestado informações adequadas à correta compreensão das cláusulas e suas consequências permitindo, assim, que o autor contratasse uma modalidade de empréstimo acreditando que na verdade seria outra menos onerosa.Vale destacar, conforme já dito em linhas volvidas, que os usuários desse tipo de serviço são, em boa parte, pessoas idosas e/ou com baixa escolaridade, o que faz presumir ainda mais que não tenham pleno discernimento dos termos e condições da operação no momento da sua assinatura, ainda que tal conste nos referidos instrumentos.Com efeito, imperativa a revisão do contrato em análise para se restabelecer o equilíbrio entre as partes já que na modalidade em questão o consumidor é colocada em extrema desvantagem com mínima expectativa de adimplir a obrigação contraída, sobretudo diante da elevada taxa de juros aplicada ao refinanciamento constante da dívida, além de permitir o aumento da margem consignável que, no meu entender, caracteriza abusividade e falha no dever de informação sobre as consequências daí advindas.Acerca da questão o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula n.º 63 sedimentando entendimento segundo o qual: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, deve receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros, que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento do valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Portanto, a toda evidência, o empréstimo concedido para o autor na modalidade “Cartão de Crédito Consignado”, o qual, como já esposado, reveste-se de abusividade, deve receber o tratamento de “Crédito Pessoal Consignado” (Súmula nº 63 do TJGO). A título elucidativo, confira: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 2ª APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. DISPONIBILIZAÇÃO APENAS DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado.2. No caso em apreço, o acervo probatório dos autos demonstra que a autora não realizou compras ou saques complementares com o cartão, sendo, pois, aplicável o entendimento sintetizado na súmula 63 desta Corte Estadual. (...)APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5165635-02.2019.8.09.0051, Relª. Desª. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 03/05/2021). Dessa forma, acertada a sentença ao interpretar o pacto firmado entre as partes como contrato de empréstimo consignado com desconto de valores em benefício previdenciário.Insta ainda destacar que o autor, consumidor aposentado, em geral, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para sua subsistência e da família e para manutenção dos cuidados com a saúde, devendo receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade, nos termos do art. 230 da CF/88 e art. 4º, inc. I do CDC.Dessarte, estreme de dúvidas que essa modalidade contratual é onerosa e lesiva ao consumidor, sobretudo porque viola a boa-fé contratual (artigos 113 e 187 do CC) e, na realidade, trata-se de um cartão de crédito travestido em empréstimo pessoal consignado em folha com fito apenas para lesar o consumidor.Nesta conjuntura, deve ser aplicada, no caso em tela, a taxa de juros que representa a média do mercado da operação de crédito pessoal consignado INSS, na época em que celebrado o negócio pelos litigantes, conforme determinado na sentença apelada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFICIÁRIO DO INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DESCONTO DO MÍNIMO NA FATURA. REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO. TEMA 929 DO STJ. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica firmada entre a instituição financeira e a autora é de consumo, o que permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizado o argumento escorado na ausência de vício de consentimento.2. Pelo contexto dos autos, é de se aplicar a Súmula 63 do TJGO, devendo a avença ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição bancária e o consumidor. Não restou demonstrado que o autor tenha realizado compras ou outras operações, tendo apenas efetuado o saque correspondente ao instrumento firmado.3. A Súmula 63/TJGO é de observância obrigatória, a teor do artigo 927 do CPC, não havendo se falar em nulidade da operação, com o retorno das partes ao 'status quo ante”, mas em convolação do instrumento para “crédito pessoal consignado”. Mesmo porque, não se trata de fraude contratual, mas sim em adequação da operação às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).(…)7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5626739-31.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Camara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) grifei Portanto, evidenciada a abusividade negocial em total descompasso com as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, aquelas previstas no seu artigo 52 (dever de informação), o contrato, objeto do litígio, não pode prosperar, devendo ser revisado a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, impondo-se- assim, a manutenção da sentença apelada, no tocante à conversão da operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para a modalidade empréstimo consignado. Da repetição de indébitoO Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para configurar a restituição em dobro devem estar presentes dois pressupostos: o efetivo pagamento indevido e a má-fé do credor. No caso dos autos, é de se observar que não restou demonstrada a má-fé. Portanto, eventual restituição de valores deve ser feita na forma simples, nos termos consignados na sentença apelada.A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A possibilidade de revisão dos contratos já está pacificada nos tribunais, inclusive na jurisprudência do STJ. 2- Todavia, não existe no caso concreto qualquer ilegalidade ou abusividade a justificar a revisão de cláusulas da avença ora discutida. 3- A mera leitura do contrato leva à conclusão que não há capitalização indevida nos reajustes das prestações. 4- A jurisprudência mais recente desta Casa vem entendendo que não existe impedimento legal para a transferência do pagamento da comissão de corretagem se ela foi expressamente pactuada entre as partes. 5-O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para configurar a restituição em dobro devem estar presentes dois pressupostos: o efetivo pagamento indevido e a má-fé do credor. Hipóteses estas que não se enquadram no caso ora analisado. 6- Os recorrentes não juntaram aos autos qualquer prova capaz de demonstrar os danos que alegam ter sofrido, isso porque os pequenos desentendimentos e dissabores das relações comerciais cotidianas não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral pretendida. 7- Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o improvimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 285648-91.2014.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016) Da verba honoráriaInsurge-se o autor, primeiro recorrente, no tocante à verba honorária estabelecida em R$1.000,00 (Um mil reais), quando do julgamento dos Embargos de Declaração por ele opostos (mov. 73)Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVISÃO. SÚMULA N. 63 DO TJGO. DANOS MORAIS. AFRONTA A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO NÃO PRESUMIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. 1. Os empréstimos concedidos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que representa a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Súmula 63 do TJGO. 2. Para que surja o dever de compensar eventual dano na esfera de direitos de personalidade do consumidor, mister que ele, na condição de autor da demanda judicial, comprove afronta a tais direitos, a exemplo da sua intimidade, vida privada, honra e imagem. Tal ônus probatório não pode ser direcionado ao fornecedor de produto ou serviço, sendo naturalmente cabível ao autor explorá-lo, a propósito do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. O dano moral não se presume e, por isso, deve ser objeto de adequada dilação probatória. 4. A postura adotada pelo banco apelado, de firmar ajuste nebuloso a criar dívida infindável, não atende aos reclamos constitucionais e legais que exigem transparência no ato de contratação e no modo de explanação do funcionamento, deveres e direitos do pacto. Entretanto, o descumprimento do dever de boa-fé contratual não implica, por si só, em mácula aos direitos de personalidade do consumidor. 5. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5120321-07.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) Frente ao critério legal da equidade objetiva, em atendimento às normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, da Lei Formal, resta evidenciado que os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros legais, devendo, pois, ser mantido o valor estabelecido no comando sentencial, montante este que atende a razoabilidade preconizada pela doutrina e jurisprudência Pátrias. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 164287-93.2003.8.09.0051, Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa, julgado em 05/06/2012, DJe 1085 de 20/06/2012. DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença apelada.De consequência, majoro a verba honorária fixada para R$1.500,00(um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Goiânia, 07 de julho de 2025. Des. José Proto de OliveiraRelator
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