Processo nº 5179082-22.2025.8.21.7000
ID: 317419205
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 2ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5179082-22.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROMEU ARAUJO CESAR NETO
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
Agravo de Instrumento Nº 5179082-22.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Ambiental
AGRAVANTE
: MOACIR MARASCA
ADVOGADO(A)
: ROMEU ARAUJO CESAR NETO (OAB RS071091)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agr…
Agravo de Instrumento Nº 5179082-22.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Ambiental
AGRAVANTE
: MOACIR MARASCA
ADVOGADO(A)
: ROMEU ARAUJO CESAR NETO (OAB RS071091)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por
MOACIR MARASCA
contra a decisão que, proferida nos autos da
Ação Declaratória de Nulidade de Multa Ambiental c/c Pedido de Antecipação de Tutela
movida em desfavor do
MUNICÍPIO DE RIO GRANDE
, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos (
evento 23, DESPADEC1
):
1. Recebo a petição inicial, pois atendidos os requisitos do art. 319 do CPC.
2. Determino a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
3. Passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No presente caso, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Isso porque trata-se de uma ação declaratória de nulidade de multa ambiental proposta por
Moacir Marasca
contra o Município do Rio Grande–RS, em que o autor busca a anulação de uma multa ambiental de R$ 145.539,48 (cento e quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), alegando que a infração foi cometida por um arrendatário do imóvel, e não por ele, o proprietário.
O autor argumenta que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo prova de dolo ou culpa, e não se baseia apenas na titularidade do imóvel. Subsidiariamente, solicita a revisão do valor da multa por desproporcionalidade e falta de motivação, e pede indenização por danos morais devido ao protesto indevido de seu nome.
Assim, em sede de cognição sumária, o autor requer a suspensão dos efeitos do Auto de Infração Ambiental n.º 008/2021 e do protesto da Certidão de Dívida Ativa correspondente, bem como que a parte ré se abstenha de inscrevê-los nos cadastros de inadimplentes, citando o perigo de dano irreparável às suas atividades econômicas.
No entanto, o cerne da argumentação do autor que baseia o pedido liminar é que, na época da autuação ambiental, o imóvel estava arrendado a um terceiro por contrato formal e assinado. Dessa forma, o arrendatário tinha posse e controle total da propriedade.
Em maio de 2021, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente lavrou um Auto de Infração Ambiental aqui em questão (n.º 008/2021), acusando Moacir de intervenção irregular em área de preservação permanente. O autor apresentou defesa prévia na tentativa de comprovar o arrendamento e a inexistência de qualquer envolvimento pessoal na infração. O Município manteve a multa, que foi inscrita em dívida ativa e protestada, resultando em restrições de crédito para o autor.
Ora, neste momento processual, ao menos, impossível o deferimento do pedido liminar, considerando que o ente público tem o dever e a autoridade para fiscalizar e impor sanções administrativas decorrentes de ilícitos ambientais praticados em seu território.
Soma-se a isso que, a responsabilidade pelo cometimento de dano ambiental é objetiva - independe de culpa - e solidária - podendo o Ministério Público demandar contra um ou outro ou contra todos. A mera titularidade das terras onde se concretizou o dano, assim como a posse das mesmas, em razão de arrendamento, remete à responsabilização do proprietário e/ou do possuidor/arrendatário.
Ademais, consigno que, tanto o arrendatário quanto o proprietário do imóvel têm obrigação de preservar os recursos naturais existentes no local, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei n.º 6.938/81.
O fato de o proprietário não ser o possuidor direto do imóvel não afasta sua responsabilidade, vez que conserva a posse indireta e, em consequência, o dever de vigilância em relação ao bem.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. MEIO AMBIENTE. TERRAS ARRENDADAS.
DANO
AMBIENTAL
CULTIVO DE ARROZ IRRIGADO SEM LICENÇA
AMBIENTAL
.
RESPONSABILIDADE
DO
ARRENDATÁRIO
. A
responsabilidade
pelo cometimento de
dano
ambiental
é objetiva - independe de culpa - e solidária - podendo o órgão do Ministério Público demandar contra um ou outro ou contra todos. A mera titularidade das terras onde se concretizou o
dano
, assim como a posse das mesmas, em razão de arrendamento, remete à responsabilização do proprietário e/ou do possuidor/
arrendatário
. Caso concreto em que há nos autos prova suficiente acerca do nexo causal entre o agir e o
dano
causado, decorrente de atividade em área de preservação
ambiental
sem o devido licenciamento.
Responsabilidade
, no caso, do possuidor/
arrendatário
, contra quem foi ajuizada a demanda RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70073123531, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 22-11-2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE. 1. A Constituição da República impôs tanto ao Poder Público quanto à própria coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, estabelecendo, ainda, normas obrigatórias de atuação da Administração Pública e dos particulares, uma vez que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores - sejam eles pessoas físicas ou jurídicas - às sanções penais e administrativas, independentemente de reparação do
dano
ocasionado. Exegese do art. 225, § 3º, da Constituição Federal. 2. No caso vertente, tanto o
arrendatário
quanto a proprietária do imóvel tem obrigação de preservar os recursos naturais existentes no local, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81. 3. A excludente de
responsabilidade
civil consistente no fato de terceiro, na seara
ambiental
, tem aplicação bastante restrita, dada a abrangência do artigo 3º da Lei nº 6.938/81. 4. O fato de o proprietário não ser o possuidor direto do imóvel não afasta sua
responsabilidade
, vez que conserva a posse indireta e, em consequência, o dever de vigilância em relação ao bem. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70074089491, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 31-08-2017)
Enfim, entendo que o pedido liminar confunde-se com o mérito da demanda, não sendo constatada, ao menos em sede de cognição sumária, fugacidade que autorize o deferimento da medida. Portanto, recomendável aguardar maior dilação probatória em relação às alegações ventiladas pela parte autora.
Isto porque, além dos efeitos em caso de deferimento da medida estarem dotados de perigo de irreversibilidade, não vislumbro urgência na medida pretendida, a justificar a supressão do contraditório a fim de conceder a tutela pleiteada.
Diante do exposto,
INDEFIRO
a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Com a resposta, à réplica.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a manifesta ilegalidade do ato administrativo que lhe impôs a penalidade. Argumenta que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa do agente, o que não ocorreu no caso em tela. Afirma que, à época da infração, o imóvel rural de sua propriedade estava formalmente arrendado a terceiro, o Sr. José Telbio Garcia, que detinha a posse direta e a exclusiva responsabilidade pela gestão da área. Assevera que a autoridade municipal, ciente de tal fato, optou por responsabilizá-lo com base unicamente em sua condição de proprietário, em afronta à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. Aponta a presença do perigo de dano irreparável, consubstanciado nas severas restrições de crédito decorrentes do protesto e da negativação de seu nome, que obstaculizam sua atividade como produtor rural. Requer, assim, a concessão da tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformá-la integralmente, deferindo a tutela antecipada pleiteada na origem (
evento 1, INIC1
).
Vêm os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir sobre o pedido liminar recursal.
Notadamente, a decisão agravada indeferiu o pleito liminar que visava à suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração Ambiental nº 008/2021, bem como a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa correspondente e a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
A decisão indeferitória teve base na ausência dos requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo referido que a responsabilidade pelo dano ambiental é de natureza objetiva e solidária, remetendo ao proprietário e/ou ao possuidor do imóvel o dever de reparação, independentemente de culpa. Igualmente, restou consignado que o proprietário, mesmo não exercendo a posse direta, conserva a posse indireta e o dever de vigilância sobre o bem, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, uma vez que a matéria se confunde com o mérito da demanda e exige dilação probatória.
Em vista disso é que houve a interposição do presente recurso.
Pois bem.
Tenho que, diante das peculiaridades do caso, a concessão do
efeito
suspensivo
não tem lugar.
Calha mencionar, ainda inicialmente, que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de
JOSE TELBIO GARCIA
e
MOACIR MARASCA
(5003824-79.2022.8.21.0023) veio ao conhecimento deste Órgão Fracionário por ocasião da interposição de 03 (três) agravos de instrumento (5071204-43.2022.8.21.7000, 5071761-30.2022.8.21.7000 e 5061324-90.2023.8.21.7000), os quais foram, respectivamente, objeto de julgamento - assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. INTERESSE DIFUSO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA DIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA (PRAD). DILAÇÃO DO PRAZO. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE AMPLIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que, havendo elementos suficientes a demonstrar a abertura de estrada, pelos agravantes, ao longo de áreas alagáveis (banhados) em região próxima à Unidade de Conservação estadual, sem autorização de órgão ambiental competente, foram deferidas medidas liminares, no bojo de ação civil pública, de abstenção relativa à intervenção no local, sob pena de multa diária, e de apresentação, em 30 dias, de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD) elaborado por profissional habilitado, aprovado pelo órgão ambiental competente, com inversão do ônus probatório.
2. Ordem de abstenção que não comporta qualquer alteração, considerando que, como forma de justificar a necessidade de revogação da liminar, o recorrente acaba por revelar seu interesse em acatá-la, buscando meios para demonstrar a ausência de qualquer intervenção no local posteriormente à mencionada determinação. Adequação da inversão do ônus da prova que encontra guarida na Súmula 618 do STJ, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução.
3. A decisão da origem reclama retificação quanto à determinação de apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD), em 30 dias, com sua aprovação junto ao órgão ambiental no mesmo prazo, e de 90 dias após, concluir a execução das obras de remoção das intervenções irregulares e de restauração dos ambientes afetados, uma vez que a cominação, antes mesmo do estabelecimento de contraditório exauriente, representaria o esgotamento parcial do pedido sob o prisma obrigacional, o que não se revela adequado. Assim, parcial provimento merece o recurso, para que, em 90 dias, o PRAD, elaborado por profissional habilitado seja encaminhado para aprovação junto ao órgão ambiental competente, comprovando essa prática nos autos, sem que isso represente a necessidade de execução das obras do Projeto no mesmo prazo.
4. Pedido contrarrecursal de ampliação das determinações provisórias, impondo aos réus/agravantes a realização de bloqueio das valas abertas ao lado das estradas, em 120 dias, sob pena de multa, cujo acolhimento encontra óbice na vedação à reformatio in pejus e à supressão de instância.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UNÂNIME.
[...]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. INTERESSE DIFUSO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. MULTA DIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA (PRAD). DILAÇÃO DO PRAZO. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE AMPLIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que, havendo elementos suficientes a demonstrar a abertura de estrada, pelos agravantes, ao longo de áreas alagáveis (banhados) em região próxima a Unidade de Conservação estadual, sem autorização de órgão ambiental competente, foram deferidas medidas liminares, no bojo de ação civil pública, de abstenção relativa à intervenção no local, sob pena de multa diária, e de apresentação, em 30 dias, de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD) elaborado por profissional habilitado, aprovado pelo órgão ambiental competente, com inversão do ônus probatório.
2. Ordem de abstenção que não comporta qualquer alteração, considerando que, como forma de justificar a necessidade de revogação da liminar, o recorrente acaba por revelar seu interesse em acatá-la, buscando meios para demonstrar a ausência de qualquer intervenção no local posteriormente à mencionada determinação.
3. A decisão da origem reclama retificação quanto à determinação de apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD), em 30 dias, com sua aprovação junto ao órgão ambiental no mesmo prazo, e em 90 dias após, concluir a execução das obras de remoção das intervenções irregulares e de restauração dos ambientes afetados, uma vez que a cominação, antes mesmo do estabelecimento de contraditório exauriente, representaria o esgotamento parcial do pedido sob o prisma obrigacional, o que não se revela adequado. Assim, parcial provimento merece o recurso, para que, em 90 dias, o PRAD, elaborado por profissional habilitado seja encaminhado para aprovação junto ao órgão ambiental competente, comprovando essa prática nos autos, sem que isso represente a necessidade de execução das obras do Projeto no mesmo prazo.
4. Pedido contrarrecursal de ampliação das determinações provisórias, impondo aos réus/agravantes a realização de bloqueio das valas abertas ao lado das estradas, em 120 dias, sob pena de multa, cujo acolhimento encontra óbice na vedação à reformatio in pejus e à supressão de instância.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UNÂNIME.
[...]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ADITAMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Caso em que, havendo elementos suficientes a demonstrar a abertura de estrada, pelos agravantes, ao longo de áreas alagáveis (banhados) em região próxima a Unidade de Conservação estadual, sem autorização de órgão ambiental competente, foram deferidas medidas liminares, no bojo de ação civil pública, de abstenção relativa à intervenção no local, sob pena de multa diária, e de apresentação, em 30 dias, de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD) elaborado por profissional habilitado, aprovado pelo órgão ambiental competente, com inversão do ônus probatório.
2. Questão relativa à liminar que já veio ao conhecimento deste Órgão Fracionário por ocasião da interposição de agravo de instrumento pela parte ré (5071204-43.2022.8.21.7000), oportunidade em que a decisão foi parcialmente modificada apenas quanto à imposição de obrigação de execução das obras, posteriormente à aprovação junto ao órgão ambiental, que fora determinada em prazo exíguo, o que, naquele momento da lide, exibia tintas de esgotamento parcial do pedido sob o prisma obrigacional.
3. Tramitação processual que, todavia, indicou o descumprimento da decisão pelos réus, pois, ao revés do determinado, encaminharam PRAD com pretensão de diminuir a rede de estradas geradas e minimizar o impacto da rede viária a ser mantida, ao passo que deveria ser encaminhada solução concernente à remoção total das intervenções irregulares realizadas no local (estrada e valas de drenagem), além de restauração dos ambientes de banhado à sua fisionomia original e com possibilidade de receber e manter água (sem manutenção de drenagem em seu interior).
4. Peculiaridades do caso que bem confortam a manutenção integral da decisão proferida, considerando o tempo decorrido, desde a citação, o descumprimento das determinações anteriores, a resistência apresentada aos temos de encaminhamento do PRAD e a prevalência dos Princípios Ambientais da Solidariedade intergeracional, da Função socioambiental da propriedade e do Poluidor-pagador.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UNÂNIME. (grifos meus).
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou a antecipação da tutela recursal, nos termos do que dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a
probabilidade de provimento do recurso
e o
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
.
No caso em apreço, em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, entendo que, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos para o deferimento da medida de urgência.
A controvérsia central, como antecipado, reside na natureza da responsabilidade do proprietário de imóvel rural por infração ambiental supostamente cometida por seu arrendatário. O Agravante defende a tese da responsabilidade administrativa subjetiva, destacando a existência de julgados que fariam a distinção entre a sanção administrativa da obrigação civil de reparar o dano.
Embora a distinção entre as esferas de responsabilidade (civil e administrativa) seja um tema de acentuada importância e evolução no direito ambiental, não se pode, em sede liminar, ignorar a presunção de legitimidade, veracidade e autoexecutoriedade que milita em favor do ato administrativo consubstanciado no Auto de Infração nº 008/2021.
Não bastasse isso, no curso daquela ACP, assentou-se a natureza da responsabilidade do ora agravante, de modo que assim constou (
evento 57, DESPADEC1
):
[...] Vistos em saneamento.
1) Preliminar de ilegitimidade passiva de
Moacir Marasca
Sustenta a parte ré ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que apesar de ser proprietário do imóvel em que realizado o suposto dano ambiental, arrendou a área para José Telbio Garcia desde 03/08/2020, com previsão de término do arrendamento para 03/08/2030.
Quanto à matéria, o art. 14, §1º da Lei 6938/1981 estabelece haver responsabilidade objetiva de todos aqueles que obtiverem proveito de eventual dano ambiental perpetrado:
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Assim, o réu
Moacir Marasca
como proprietário da área é parte legítima para responder por eventuais danos ambientais causados por práticas exercidas em razão de sua propriedade
. [...] (grifos meus).
Para além disso, com relação à autuação, a desconstituição de tal presunção, decorrente da imposição da multa, demanda uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que se revela incompatível com a cognição perfunctória deste momento processual, sob pena de indevida antecipação do mérito da própria ação anulatória, ao passo que, reitero: a existência de contrato de arrendamento, por si só, não é suficiente para, liminarmente, elidir por completo qualquer vínculo de responsabilidade do proprietário, que, ao ceder o uso de seu bem a terceiro, deve se cercar de cautelas para garantir a observância da legislação ambiental.
A eventual apuração de
culpa in eligendo
ou
in vigilando
é matéria que, efetivamente, depende de maior dilação probatória.
A propósito:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PLATAFORMA DE PRODUÇÃO E ESCOAMENTO DE PETRÓLEO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 70 E 72, § 3º, DA LEI 9.605/98. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 9º DO DECRETO 20.910/32, AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS. 21, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008; 6º, 60 E 74 DA LEI 9.650/98 E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada por Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do auto de infração e da multa administrativa que lhe fora aplicada pela autarquia. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.318.051/51 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2019) passou a entender que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
VI. No caso dos autos, todavia, o reconhecimento da tese de responsabilidade ambiental subjetiva, para casos de aplicação de penalidades administrativas, não tem o condão de alterar o que fora decidido na decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a responsabilidade ambiental da parte agravante.
VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restou configurada a responsabilidade administrativa ambiental da agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/32, ao art. 202 do Código Civil, bem como aos arts. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008; 6º, 60 e 74 da Lei 9.650/98 e 2º da Lei 9.784/99, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IX. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018" (STJ, AgInt no AREsp 1.832.334/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021).
X. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal - tendo em vista as razões estarem dissociadas do fundamento do acórdão recorrido - não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, devendo incidir o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.
XI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.292.437/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (grifos meus).
Nesse contexto, a decisão agravada, ao postergar a análise da questão, para após a instauração do contraditório, agiu com a prudência recomendável, mormente porque a matéria não é isenta de controvérsias, especialmente quando se trata da intersecção entre a posse direta do arrendatário e o dever de guarda do proprietário.
Ante o exposto,
INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
.
Intimem-se, inclusive a parte Agravada, o Município de Rio Grande, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
Comunique-se.
Diligências legais.
Porto Alegre, 03 de julho de 2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear