Sindicato Dos Empregados Em Est Bancarios De Cataguases x Caixa Economica Federal
ID: 259060978
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Cataguases
Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
Nº Processo: 0011470-23.2024.5.03.0052
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
NASSER AHMAD ALLAN
OAB/MG XXXXXX
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HUMBERTO MARCIAL FONSECA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES 0011470-23.2024.5.03.0052 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE CATAGUASE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES 0011470-23.2024.5.03.0052 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE CATAGUASES : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b71afac proferida nos autos. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE CATAGUASES, qualificado na inicial, ajuizou esta ação civil coletiva na data de 21.11.2024 em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, efetuando os pedidos elencados na inicial de Id afea1ab, postulando o pagamento a título de adicional de transferência previsto no art. 469/CLT e diferenças, com os reflexos elencados. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou a demanda no Id 98b84f2, suscitando preliminares de incompetência material, ausência de negociação prévia, de falta de interesse, de ilegitimidade ativa, arguindo prescrição total e parcial e, no mérito, rebatendo, os pedidos formulados. Juntou procuração e documentos. As partes compareceram na audiência do dia 31.01.2025. Manifestação do sindicato autor sobre a defesa e documentos no Id 697998c. A instrução foi encerrada na audiência do dia 10.03.2025, com a presença das partes, e após a produção de prova oral, que consistiu no depoimento do preposto da reclamada e de duas testemunhas. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias finais rejeitadas. Este o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO Não há que se falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Fica o registro, ante o expresso requerimento contido na petição inicial. LEI 13.467/17. APLICABILIDADE As prescrições da Lei nº 13.467/17 aplicam-se aos contratos de trabalho dos substituídos apenas a partir da sua vigência, não retroagindo para ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua publicação e entrada em vigor, observado os princípios da irretroatividade da Lei e do direito adquirido e ressalvados, obviamente, os dispositivos que tiveram a inconstitucionalidade reconhecida pelo E. STF. Para os substituídos admitidos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os contratos de trabalho sofrerão a disciplina da Lei nº 13.467/2017, que promoveu diversas alterações nos aspectos de direito material e processual, e entrou em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa), ressalvados, do mesmo modo, os dispositivos que tiveram a inconstitucionalidade reconhecida pelo E. STF. Ressalto, por fim, que os pedidos deduzidos nesta ação serão analisados considerando-se toda a legislação aplicável, cuja leitura será feita em conformidade com os preceitos da Carta Magna. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS À FUNCEF A parte ré suscitou preliminar de incompetência material desta Especializada para apreciação de matéria envolvendo recolhimentos para a previdência complementar, alegando tratar-se de matéria previdenciária, que envolve definição acerca do salário de contribuição. A análise da peça inicial revela que o sindicato autor pretende os recolhimentos à FUNCEF de contribuições incidentes sobre parcelas supostamente não quitadas longo do contrato, não se tratando de pedido de pagamento de diferenças de aposentadoria complementar, não incidindo, portanto, os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-58645e e do RE-593050. Ademais, em recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1265564, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1166), com acórdão publicado em 14/09/2021, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Nesse sentido, concluo ser esta Especializada competente para apreciar o pedido que objetiva o repasse à FUNCEF da contribuição incidente sobre verbas postuladas e que alegadamente compõem a base de cálculo da complementação da aposentadoria. Preliminar ultrapassada. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA A reclamada alegou que a FENABAN e a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (CONTRAF), à qual é vinculado o sindicato autor desta ação, firmaram Convenção Coletiva de Trabalho por meio da qual ficou estabelecido que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato deve ser precedido, obrigatoriamente, de negociação coletiva prévia. Sustentou que não há prova de que a matéria discutida nesta ação coletiva tenha sido objeto tentativa prévia de conciliação na forma da cláusula coletiva, requerendo, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ou a suspensão desta ação até o término da negociação coletiva a respeito dos direitos vindicados. Analiso. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma legal que condicione o acesso à justiça à anterior negociação coletiva acerca da matéria discutida em ação coletiva. A exigência de prévia tentativa de negociação coletiva se impõe, de forma geral, aos Dissídios Coletivos e não às ações coletivas, e nesse sentido é que deve ser interpretada a cláusula 67 da CCT 2022/2024 (Fenaban/Contraf), sob pena de violação ao direito constitucional de amplo acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito Rejeito a preliminar, indeferindo também a suspensão pretendida pela reclamada. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ART. 104 DO CDC Preliminar suscitada pela reclamada, pretendendo a extinção desta ação, sem resolução do mérito, quanto aos substituídos que possuem ações individuais com o mesmo objeto ou, sucessivamente, que eles sejam intimados para fazerem a opção de que trata o art. 104 do CDC. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência ou coisa julgada entre elas. Em relação aos empregados que ajuizaram ações individuais com o mesmo objeto, os efeitos de eventual procedência dos pedidos formulados na presente demanda somente serão aferíveis em eventual liquidação, quando a reclamada poderá comprovar que determinado substituído não se beneficia do resultado da lide coletiva, por ter optado em prosseguir em ação individual própria. Preliminar ultrapassada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS HETEROGÊNEOS Alega a reclamada que o sindicato autor é parte ilegítima para mover a presente ação, na medida em que se trata de direitos heterogêneos, isto é, a suposta questão comum não se sobrepõe às peculiaridades individuais, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 8º, III, da Constituição da República. Sem razão. O ente sindical possui legitimidade extraordinária para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme previsão expressa do art. 8º, III, da Constituição da República: Ao contrário do que sustenta a reclamada, na hipótese dos autos, os direitos dos substituídos postulados pelo sindicato autor decorrem de origem fática comum a eles, de modo que devem ser enquadrados na alínea III do art. 81 do CDC (direitos individuais homogêneos). Com efeito, a pretensão diz respeito ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de transferência previsto no art. 469 da CLT aos substituídos ocupantes de cargos gerenciais ou de supervisão transferidos por interesse da empregadora, restando nítido o caráter homogêneo da pretensão. Nessa linha de ideias, é patente a legitimidade do sindicato autor, que, na condição de substituto processual, postula direitos individuais homogêneos, o que independe de filiação, autorização assemblear ou de apresentação de rol de substituídos. Diante do exposto, rejeito a preliminar, haja vista que o sindicato autor é parte legítima para ajuizar a presente ação civil coletiva (art. 8º , III da Constituição da República). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO Pretende sindicato autor a declaração de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação de protesto nº 0011247-41.2022.5.03.0052, em 04.11.2022. A reclamada rebate a pretensão, alegando que o protesto judicial apontou questões de modo genérico, não sendo hábil para interromper a prescrição nesta ação; sustenta que o protesto não foi deferido, sendo relegada a questão à avaliação judicial posterior e por isso também não é hábil para interrupção da prescrição; por fim aponta violação ao parágrafo 3º do art. 11 da CLT e ao art. 7º, inciso XXIX da CF/88. Quanto à utilização do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição no processo do Trabalho a questão foi pacificada pela OJ 359 e pela OJ 392 da SDI-I do TST, que assim dispõem: OJ 359 da SDBI-1 do TST: “A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.” OJ-SDI1-392 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. A redação do art. 11, § 3º da CLT visou apenas consolidar e ampliar o entendimento da Súmula nº 268 do TST, prevendo a interrupção da prescrição ainda que o juízo seja incompetente e a extinção da ação se dê sem resolução do mérito, bem como que o simples ajuizamento da demanda basta para a interrupção da prescrição, em relação a pedidos idênticos. Nesse sentido, manifestou-se o E. TRT da 3ª Região: “PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. REFORMA TRABALHISTA. Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, não há dúvida de que o protesto judicial é instrumento útil e eficaz capaz de produzir efeito, no sentido de interromper a prescrição trabalhista (OJ 392 da SDI-1/TST. A medida é aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), visto que a inclusão do parágrafo 3º no artigo 11 da CLT visou apenas confirmar o entendimento já consolidado do TST no sentido de que a interrupção da prescrição, na seara trabalhista, ocorre com o ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda quando arquivada, sem, no entanto, excluir a possibilidade de ajuizamento de protesto judicial para fins de interrupção da prescrição.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010004-54.2018.5.03.0100 (RO); Disponibilização: 04/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 999; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Paulo Maurício R. Pires). O protesto ajuizado pela entidade coletiva é, portanto, legal, tendo em vista a abrangência da representatividade, e a natureza coletiva dos direitos individuais homogêneos que foram defendidos (art. 81, CDC). Ademais, não consta da referida ação, decisão que relegou a validade do protesto a apreciação judicial posterior, como sustentado pela reclamada. Saliento, ainda, que o protesto judicial apresentado pela entidade de classe, nos termos do art. 726 e § 2º, do CPC, em verdade, tem aplicação à hipótese dos autos, face aos termos do art. 8º, III, da CF (OJ 359 da SBDI-1/TST), uma vez que, ao contrário do que sustenta a reclamada, o pedido de pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469 da CLT, deduzido nesta ação, está especificado na Ação de Protesto (item 5.2.1). Não há violação dos dispositivos legal e constitucional invocados na medida em que se tratando de discussão de liberdades e os direitos individuais, a interpretação do texto legal deve ser feita em consonância com os princípios infinitamente mais abrangentes da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da função social e do direito ao acesso à Justiça, consagrados pela Carta Magna, tal como orientam os arts. 5º da Lei de Introdução do Código Civil e o art. 7º, caput da CF/88. A proteção dos créditos trabalhistas alcança as ações distribuídas nos cinco anos posteriores ao último ato praticado na ação de protesto (arquivamento em 19.12.2022), conforme disposto no parágrafo único do art. 202 do CC, interstício observado no caso dos autos. Cumpre mencionar que o protesto judicial é instrumento hábil a interromper não apenas a prescrição quinquenal, como também a prescrição bienal, já que a legislação pátria não faz nenhuma distinção acerca da prescrição que se interrompe pelo protesto. Ademais, a prescrição bienal, no Processo do Trabalho, flui a partir do encerramento da vigência do contrato de trabalho (art. 11 da CLT), ressaltando, ainda, que o art. 202 do CCB não exige que a nova ação seja ajuizada no prazo de dois anos após o ajuizamento da ação de protesto. Assim, na hipótese dos autos, foram interrompidas a prescrição bienal e quinquenal parcial em relação à parcela postulada, em face do ajuizamento da ação de protesto nº 0011247-41.2022.5.03.0052. Nesse sentido, pronuncio a prescrição bienal total em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho se extinguiram até 03.11.2020 (computado o aviso prévio, ainda que indenizado), mais de dois anos da data de ajuizamento da ação de protesto; e pronuncio a prescrição quinquenal parcial quanto as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 19.12.2017, resolvendo-se o mérito, no particular, nos termos do art. 11, da CLT e do art. 7°, XXIX, da CRFB, a teor do que preconizado no art. 487, IV, do CPC. O marco prescricional acima se aplica inclusive ao FGTS, haja vista a data de ajuizamento da ação e o caráter acessório da verba. JUNTADA DE DOCUMENTOS Ocorre a incidência da presunção de veracidade, prevista no artigo 400 do NCPC, se descumprida ordem judicial de juntada de documentos. O simples requerimento da parte não gera tal efeito. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. EXTENSÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO A reclamada requer que sejam fixados os limites territoriais de alcance desta sentença à jurisdição deste Juízo. Sem razão. Em 14.06.2021, foi publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal relativo ao Tema 1075, por ocasião do julgamento do RE 1101937, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei nº 9.494/1997, ficando afastado, desse modo, o critério territorial de competência do órgão julgador. Rejeito. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Segundo a inicial, os substituídos detentores de funções gerenciais e de supervisão, atuam, de ordinário, em diversas localidades, sendo transferidos por interesse da reclamada, de forma provisória, uma vez que há sucessivo rodízio das funções gerenciais na reclamada, fazendo jus ao adicional de transferência previsto no art. 469 da CLT, que não é pago pela reclamada. Relata o sindicato autor que a reclamada efetua o pagamento do adicional de transferência disciplinado no RH 069, em valores fixos e decrescentes e prazo determinado, sendo suprimido ao término de 2 anos. No entanto, entende o sindicato autor que o normativo interno da reclamada não afasta a imperatividade do comando legal previsto no art. 469 da CLT, e que o adicional de transferência deve ser quitado na forma do art. 469 da CLT, com incidência sobre todas as parcelas salariais que compõem a remuneração do empregado. Concluiu postulando o pagamento, em benefício dos substituídos que representa, do adicional de transferência e de diferenças a tal título, com os reflexos elencados. Em contraponto, a reclamada alega, em síntese, que: todas as transferências para os empregados ocupantes de função de confiança são definitivas, ensejando o pagamento do adicional de transferência previsto no RH 069, que não se confunde com a parcela prevista no art. 469 da CLT e, por isso, não se atrela ao percentual de 25% do salário do empregado; o exercício de cargo de confiança afasta o direito à parcela, na forma do § 1º do art. 469/CLT; há cláusula nos contratos de trabalho com expressa previsão de transferências; o adicional de transferência regulamentado pelo RH 069 foi instituído por mera liberalidade, inclusive com recente alteração da nomenclatura (auxílio adaptação) para evitar confusão com o adicional previsto na CLT, tratando-se de normativo que deve ser objeto de interpretação restritiva, na forma do art. 114 do CCB. A ré também rebate a pretensão do reclamante de apuração do adicional de transferência sobre a remuneração, ao argumento de que o RH 069 estabelece valor fixo, e de que o § 3º do art. 469/CLT é claro ao estabelecer a incidência sobre o salário base. Sucessivamente, pugna pela dedução dos valores pagos a igual título; pela limitação ao período de 02 anos após cada transferência; pelo afastamento das repercussões que elenca. Analiso. De início, observo que a defesa faz alusão a duas parcelas distintas, quais sejam, o adicional de transferência previsto no artigo 469, § 3º, da CLT e aquele previsto no seu normativo interno, RH 069. Nota-se que, apesar de ambas possuírem o mesmo fato gerador (a transferência do empregado), os requisitos para a concessão da benesse nas duas situações são diferentes. Sobre o adicional de transferência previsto no Regulamento Interno, dispõe o RH 069 versão 000, com vigência em 21.01.2002 (Id 8ae12d3): 3.8.5 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA 3.8.5.1 Pagamento suplementar limitado ao prazo máximo de 2 anos, constituído de valores fixos e decrescentes, concedido ao empregado transferido para exercer cargo comissionado de natureza gerencial e de assessoramento estratégico especificado na Tabela de Adicional de Transferência (Anexo I) O RH 069 com vigência a partir de 04.01.2024 (versão 047), alterou a nomenclatura da verba, passando a tratá-la como “Auxílio Adaptação”, nos mesmos termos dos regulamentos anteriores (Id b3eb01e): 3.2.4.2.4 AUXÍLIO ADAPTAÇÃO 3.2.4.2.4.1 Pagamento suplementar limitado ao prazo máximo de 2 anos, constituído de valores fixos e decrescentes, creditados em folha de pagamento, concedido ao empregado transferido para exercer, em caráter efetivo, FG/CC ou cargos da FUNCEF, conforme Anexos I, II e III, atendidas as regras estabelecidas no subitem 3.2.4.1. Por outro lado, sobre o adicional de transferência, a CLT dispõe o seguinte no art. 469, verbis: Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Além disso, a OJ n.º 113 da SBDI-1 do TST estabelece: 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997) O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. Como se observa, o direito ao recebimento do adicional de transferência previsto no art. 469 da CLT, tem como pressupostos o fato de a transferência decorrer de necessidade do serviço, acarretar a mudança da residência do empregado, e o caráter provisório da alteração, conforme sedimentado pela OJ nº 113 da SBDI-1 do C. TST, sendo devido apenas enquanto perdurar essa situação. Por outro lado, o normativo interno da reclamada (RH 069) não condiciona o pagamento do adicional de transferência nele previsto à provisoriedade das transferências. Esse é um requisito previsto apenas no parágrafo 3º do art. 469 da CLT. Portanto, ao contrário do que sustenta o sindicato autor, não é possível concluir, apenas a partir do pagamento da parcela prevista no RH 069, que as transferências levadas a efeito no âmbito da reclamada têm caráter provisório. Ademais, a análise da provisoriedade ou da transitoriedade da transferência não deve se restringir a critério estritamente temporal, antes se deve perquirir se há ou não interesse do empregado em se estabelecer no local para onde foi transferido ou do empregador de manter o empregado naquela localidade. Assim, permaneceu com o sindicato autor o ônus de demonstrar o requisito básico para o direito ao recebimento do adicional de transferência previsto no art. 469 da CLT, qual seja, o caráter provisório das transferências promovidas no âmbito da reclamada, encargo do qual não se desincumbiu a contento (art. 818, I da CLT). Com efeito, essa circunstância não ficou suficientemente demonstrada na prova oral produzida nos autos, até porque polarizada. Tampouco ficou evidenciado nos autos que todas as transferências realizadas pela reclamada são feitas por interesse da empregadora. Ao contrário, a testemunha ouvida a rogo do próprio autor confirmou que há transferências que decorrem de participação do empregado em PSI – Processo Seletivo Interno, com ascensão na carreira, o que deixa evidente não se tratar de transferência provisória. Vejamos, em resumo, as declarações colhidas na sessão do dia 10.03.2025: Depoimento do preposto da reclamada: No caso de transferência do empregado, o que o Banco paga a esse empregado? Paga uma ajuda para mudança, as passagens aos familiares e uma empregada que acompanha a família também, se for o caso, auxílio adaptação, que é justamente para ajudar no custeio daquelas despesas iniciais que a gente tem, quando fazemos a mudança para outro município, os custos maiores são nos meses iniciais, transporte do veículo do empregado, se for o caso também, o que eu me recordo agora, são as principais. A respeito desse auxílio adaptação que o senhor mencionou anteriormente, o senhor sabe qual era o nome dele no Banco? Adicional de transferência. O senhor pode explicar o que é esse auxílio de adaptação? É justamente o que eu acabei de falar doutor, uma verba paga por, no máximo dois anos, não quer dizer que todos recebam por dois anos. Esse valor é decrescente, justamente pela questão que eu expliquei que todos nós temos plena ciência quando nós nos mudamos para um outro município, os maiores custos que nós experimentamos vêm nos primeiros meses. É uma forma de a Caixa reduzir o impacto financeiro do empregado na transferência. Tanto é que é por isso que os valores são decrescentes durante o tempo. Entre os Gerentes Gerais na Caixa, existe uma política de rodízio? Não, rodízio não existe. Existe uma movimentação entre agências para um certo empregado em razão de promoção pessoal pelo resultado que ele entrega, até porque seria uma desvantagem o empregado passar três, quatro, dez anos no mesmo Município, na mesma agência, sempre entregando os resultados necessários ou até maiores que isso, e mantê-lo no mesmo município. Quando um bancário é transferido, ele tem alguma garantia de que ele não será novamente transferido a partir daquele momento? Bem, vamos dar o exemplo sobre o que eu acabei de citar, o empregado sempre entrega os resultados necessários ou até mais do que aquilo e tudo mais, quando tem uma vaga em uma agência, ou maior do que aquela ,ou em um Município de melhor acesso, ou algo assim que venha a ser uma promoção, àquele empregado, essa vaga é ofertada a ele, se for o caso, se ele quiser aceitar, tudo bem, senão ele permanece onde ele está. Depoimento da testemunha José Almir Loures, ouvida a rogo do reclamante: O senhor trabalha na Caixa? Eu ingressei na Caixa em julho de 1989, e hoje eu estou lotado numa agência Cataguases. Comecei aqui em Cataguases, trabalhei em Ubá, Barbacena, Leopoldina, Pirapetinga, Rio Cássia, Tocantins, umas oito ou nove agências. Todas em Minas Gerais? Todas em Minas Gerais. O senhor pode explicar qual é a diferença do destacamento para a transferência? Destacamento tem um prazo certo, exemplo, sou Gerente Geral aqui em Cataguases e vai acontecer uma reunião de Gerentes Gerais no Rio de Janeiro, por exemplo, de dois dias. Então você vai se destacar por esses dois dias, você muda a sua lotação física para assistir essa reunião de dois dias. Passados esses dois dias, você retorna, você muda simplesmente a lotação física, não a lotação administrativa, passados dois dias, você retorna para a sua lotação administrativa. A transferência não, você vai de mala e cuia, você muda a sua lotação administrativa e a lotação física, e você não sabe por quanto tempo você vai permanecer nessa nova unidade, como exemplo, no meu caso, as minhas transferências como gestor, como Gerente Geral, teve agência onde eu permaneci por cinquenta dias, teve agência em que eu fiquei seis meses, teve a agência em que fiquei um ano e meio, as transferências eram constantes. Embora o senhor tenha mencionado o período de transferência do senhor, existe um período médio ou máximo que o gerente geral fica na Agência? Não, é muito variável, muito variável. Na Caixa, existe um sistema de rodízio dos Gerentes? Sim, principalmente Gerentes Gerais, estão constantemente sendo transferidos. Essas determinações de transferência por meio desses rodízios, acontecem por interesse do empregado ou é por interesse da Caixa? A questão dos gestores, por interesse da Caixa. Tem alguma possibilidade, o senhor já viu acontecendo alguma vez do empregado bancário ser transferido, mas não mudar o domicílio dele? Não como gestor, eu nunca vi não, na condição Gerente Geral a gente era transferido e o domicílio a gente mudava também, assumir aquela cidade, aquele Município, vamos dizer assim. Nessa hipótese de transferência, o que a Caixa econômica paga para o bancário? Bom, para nós tinha uma ajuda de custo para custear mudança e um adicional de transferência, esse adicional de transferência era um valor fixo, se não me engano na minha época, era R$ 850,00, depois ele decrescia, vinha para setecentos ou seiscentos, e depois de dois anos, ele era extinto. Essa ajuda de custo era um valor para custear a mudança, depois esse adicional de transferência ele vinha no contracheque. O senhor sabe se recentemente houve alguma alteração na nomenclatura do jornal transferência? Vi sim, parece que agora é auxílio adaptação, uma coisa assim. Nas transferências que o senhor teve ao longo do contrato de trabalho, o senhor ocupava quais cargos dentro da Caixa, ou foi só como Gerente Geral? Como Gerente Geral, essas agências que eu passei a maioria foi como Gerente Geral. Aí o senhor chegou a ser transferido antes de ser Gerente Geral também? Ah sim, já fui transferido uma ou duas vezes na condição de assistente, mas aí não tinha esse auxílio/adicional transferência não. Para Gerente de médio porte não tinha o adicional? Não, não tinha não, nem para assistente, nem para Gerente. No caso do senhor, o senhor chegou a ser transferido quantas vezes pelo Banco? Oito ou nove vezes. Todas as transferências foram por interesse do banco ou teve alguma que foi por interesse do senhor? No meu caso, todas por interesse global, salvo uma, a última, porque aí eu fui destituído do cargo de Geral, aí eu tive a prerrogativa de voltar para a minha agência de origem, que é Cataguases. Eu comecei aqui, então nessa condição eu tive a prerrogativa de voltar para Cataguases. Quando existe uma determinação de transferência, existe a possibilidade de o bancário recusar essa transferência? Olha, até tem, mas na condição de gestor, fatalmente ele vai ser destituído da função. Então nunca vi ninguém recusar não, na condição de gestor, recusar a transferência não. Então se existe a determinação e o bancário não aceita, pode ocorrer um prejuízo na carreira? Um prejuízo na carreira, com certeza. Quando o bancário é transferido, o banco dá alguma garantia para ele, de que ele não será novamente transferido? Não, não tem garantia. Volto a citar meu caso, teve agência que eu fiquei por cinquenta dias, teve a agência de seis meses, garantia nenhuma. Tem alguma hipótese de transferência definitiva na Caixa? Na condição de gestor não, não é definitiva. Eu posso citar outro exemplo aqui doutor, eu voltei para Cataguases no finalzinho de 2019 e já estamos aqui no terceiro Gerente Geral. O senhor falou que o empregado é obrigado a transferir, que se não transferir, há uma penalização, o senhor sabe qual penalização que é essa e qual normativo que está isso? Não, não sei te dizer o normativo. Na condição do gestor que eu falei, fatalmente se recusar a transferência, poderia ser destituído da função, nunca vi alguém recusar, e por isso nunca vi também ninguém perder a função por causa disso. O senhor falou que as pessoas são transferidas quase sempre por interesse da Caixa no caso, por exemplo, da pessoa, o empregado se inscrever em cargos, em processos seletivos, como que ocorre isso? Como que ocorre a transferência caso a pessoa se inscreva no processo seletivo? Vamos lá, processo seletivo para Gerente Geral para a Agência Leopoldina, então você vai participar do processo seletivo sabendo, se for contemplado, se for promovido, você vai assumir a Agência Leopoldina, vamos supor que eu esteja em Cataguases, participe desse processo, fui contemplado, vou ser transferido para a agência de Leopoldina. Costuma haver uma ascensão nessas transferências, seja pelo tamanho da cidade ou porte de agência? Dependendo do processo seletivo para qual a agência for, sim há progressão na carreira. Depoimento da testemunha Cláudio Scheidegger, ouvida a rogo da reclamada: Eu trabalho na Caixa há vinte e três anos e alguns meses, quase vinte e quatro. O senhor sempre trabalhou em Ji Paraná ou sempre trabalhou em outros lugares? Eu trabalhei em outros locais, trabalhei em Porto Velho e na cidade de Ouro Preto do Oeste. Cláudio, eu queria que você me explicasse quais motivos, em quais hipóteses ocorre a transferência do empregado? O empregado em função gerencial; primeiro assim, o empregado em função não gerencial, não é transferido, a não ser que ele peça uma transferência para algum lugar de interesse particular dele, havendo vaga, havendo concordância entre as partes, ou seja, os superiores hierárquicos permitem uma transferência, “eu estou em Rondônia, quero ir para São Paulo”, havendo uma vaga lá, mas normalmente as transferências de cargos gerenciais, como o que eu ocupo, elas acontecem esporadicamente por interesse ou da instituição ou do próprio empregado, quando a gente quer crescer, que a gente quer sair, a Caixa possui agências com portes, de porte cinco ao porte um e cada porte que você sobe, aumenta o seu salário, então é muito natural que a gente queira construindo a carreira subir de porte. Então eu comecei numa agência porte cinco pequenininha como Gerente Geral, e depois eu angariei a minha promoção para uma agência porte três e posteriormente, para uma agência porte um, que é o ápice da carreira do Gerente Geral. Mais para frente eu consegui outra promoção, mas todas essas promoções, eu me candidatei a elas. Melhor dizendo uma delas, eu fui convidado, eu nem me candidatei, alguém olhou os meus resultados lá e fez um convite para mim, se eu aceitaria ser transferido para tal unidade, no caso para a agência de Ouro Preto, e eu aceitei porque me interessava. Fazia muito sentido para mim, sair de uma agência porte cinco para uma de porte três, na época. Não sei se eu respondi totalmente a sua pergunta, mas normalmente é assim, a gente é convidado a subir ou a gente se inscreve. Existem circunstâncias também, onde a gente pode ser convidado para uma agência mais adequada ao nosso perfil também, às vezes, perfil de atendimento, perfil de negócios, isso acontece também. No caso, por exemplo, destes convites, é convite mesmo ou se não aceitar tem alguma penalidade? Essa é uma boa pergunta, porque às vezes em que eu fui convidado, eu aceitei quase todos, mas eu tive a oportunidade, ou aconteceu de eu recusar alguns convites que para mim não faziam sentido. Um exemplo muito claro, eu estava trabalhando em uma agência porte três. E o convite era para uma outra cidade também porte três, quer dizer, eu teria que mudar com a minha família, trocar de casa e tudo mais, por mais que o banco ajudasse e tivesse ajuda financeira para isso, mas eu continuaria trabalhando no mesmo porte, não agregaria para a minha carreira, então eu recusei o convite. Não recebi nenhuma penalidade com relação a isso, isso foi uma das vezes, mas houve outras vezes também, então assim, penalidade eu desconheço, em relação aos convites; e hoje eu trabalho numa circunstância onde eu mesmo faço convites para alguns gerentes para assumir uma unidade ou outra, enquanto eles não aceitam eu vou atrás de uma outra pessoa que aceita, simples assim, eu não tenho nem ferramentas, honestamente, para caso eu quisesse causar uma penalidade em algum empregado da Caixa, em algum Gerente por ele não ter aceito um convite meu. E o senhor sabe falar se existe um rodízio de Gerente Geral na Caixa? Via de regra não. Rodízio, o que eu posso falar dentro do meu âmbito de atuação, não posso falar pelo Brasil inteiro, mas o que eu sei de regra, inclusive regra da Caixa, não existe uma regra da Caixa que diga que eu tenho que rodiziar os meus Gerentes Gerais. Eu tenho gerentes que estão em alguma unidade há cinco anos, quatro anos, eu tenho outros que estão há três meses agora. Recentemente, eu troquei três Gerentes Gerais, mas os três foram trocados porque foram promovidos, dois deles eram Gerentes de Carteira e foram promovidos a Gerente Geral. Então eu tive o privilégio de convidá-los a assumir duas unidades, e um deles saiu de uma, exatamente como aconteceu comigo, saiu de uma agência porte cinco e foi promovido para uma agência porte três. Então, assim, regra de sermos obrigados a rodiziar os gerentes não existe na Caixa. O senhor sabe de algum Gerente Geral que foi transferido de agência para outro Município, mas permaneceu morando no Município anterior, continuou com domicílio? Sim, sim, isso aconteceu comigo. Eu tenho aqui na cidade onde eu moro, temos duas cidades que ficam a trinta e poucos quilômetros daqui, uma para um lado e outra para outro. E como essa cidade é maior, a imensa maioria dos Gerentes Gerais que assumem essas agências pequenas preferem continuar morando aqui na cidade de Ji Paraná, por ter um pouco mais de estrutura, e vão e voltam todos os dias. Hoje, o Gerente Geral da Agência de Presidente Médici, que fica a trinta quilômetros daqui, mora em Ji Paraná e ele é Gerente na Agência de lá, morando aqui a pelo menos quatro anos sem problema nenhum. Não há nenhuma restrição nesse sentido, uma opção que ele faz em dirigir esses trinta quilômetros todo dia. Senhor Cláudio, o senhor falou que convida alguns Gerentes Gerais, quando o senhor faz esse convite para o Gerente Geral, havendo recusa ou havendo aceite, independente da resposta, esse convite fica registrado no sistema da Caixa? Não, não fica registrado. Eu faço o convite, bem, pode até ser se por algum acaso eu fizer um convite, via e-mail, nesse sentido geraria um documento, mas não há uma regra nesse sentido, e normalmente o meu convite é feito muito parecido com o está acontecendo agora, numa reunião. A gente só não usa este aplicativo aqui, o Zoom, a gente usa o TEAMS que é da Microsoft, mas é a mesma coisa. Eu faço uma ligação de vídeo e faço o convite, exponho a proposta que eu tenho para o meu futuro Gerente Geral, se for assim o caso, se assemelha muito a uma compra de passe, vamos dizer assim, eu entro em contato e oferto a Agência que eu tenho, os benefícios, o plano, que eu possa ajudar a crescer a carreira do empregado, e torço para que ele aceite, caso ele não aceite, eu agradeço e vou adiante, sigo até encontrar outro profissional. Mas não há um registro físico no sentido de obrigatoriedade minha de “olha, convidei o João e o João não aceitou”, não há nenhum. Assim, não restando demonstrado nos autos que todas as transferências realizadas no âmbito da reclamada têm caráter provisório (pressuposto fático previsto no § 3º do art. 469 da CLT), conclui-se que as parcelas quitadas a título de adicional de transferência estão atreladas exclusivamente ao regulamento interno da empregadora (RH 069), o qual prevê valores fixos e decrescentes, bem assim limita o pagamento ao prazo máximo de 2 (dois) anos, o que afasta a pretensão de incidência da referida parcela no percentual de 25% sobre toda remuneração do empregado. Nesse sentido os seguintes julgados deste E. Regional: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - PROVISORIEDADE NÃO VERIFICADA - VERBA INDEVIDA. O adicional de transferência no percentual de 25% do salário do empregado, previsto no § 3º do art. 469 da CLT, é devido apenas quando ocorre a transferência em caráter provisório, nos termos da OJ n. 113 da SBDI-I do col . TST. No caso, ausente comprovação da provisoriedade, com mudança de domicílio, é indevido o adicional perseguido. (TRT-3 - ROT: 00103322320245030019, Relator.: André Schmidt de Brito, Data de Julgamento: 05/09/2024, Nona Turma) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS. Os fatores determinantes a ensejar o pagamento do adicional de transferência, como estabelecido no § 3º do art. 469 da CLT, são a provisoriedade da transferência e a necessidade de mudança de domicílio. No presente caso, considerando-se a permanência na cidade para a qual o empregado foi transferido por mais de 06 anos, a mudança havida não pode ser considerada provisória. Destarte, não se mostra devido o adicional de transferência pleiteado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010041-24.2021.5.03.0085 (ROT); Disponibilização: 28/07/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1228; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires) A fim de que não se alegue omissão, ressalto que o sindicato autor não demonstrou, sequer por amostragem, diferenças quanto aos valores quitados pela reclamada a título de adicional de transferência com base nos critérios previstos no RH 069. Assim, por tudo quanto visto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de transferência em percentual de 25% sobre a remuneração mensal dos substituídos e de diferenças com relação à rubrica adicional de transferência descrita nos recibos salariais, e reflexos elencados (itens “c” e “d” do rol final de pedidos da inicial). Não tendo sido deferidas as parcelas principais, não há falar em repasse de recolhimentos à FUNCEF. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Defiro os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, nos termos dos artigos 18 e 21 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC, ficando isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE CATAGUASES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rejeito as preliminares suscitadas; pronuncio a prescrição bienal total em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho se extinguiram até 03.11.2020 (computado o aviso prévio, ainda que indenizado); pronuncio a prescrição quinquenal parcial quanto as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 19.12.2017, incluindo o FGTS, resolvendo-se o mérito, no particular; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial. Deferidos ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, no valor de R$ 1.200,00, pelo sindicato autor, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor dado à causa (art. 789, II, da CLT), de cujo recolhimento é isento. Intimem-se as partes. CATAGUASES/MG, 22 de abril de 2025. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE CATAGUASES
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