Dimed Distribuidora De Medicamentos Ltda. x Carlos Eduardo Dos Santos Machado
ID: 326369451
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Nº Processo: 0020611-22.2021.5.04.0221
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. RODOLFO CODA
OAB/RS XXXXXX
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DR. REGIS KONAT VARANI
OAB/RS XXXXXX
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DR. HENRIQUE MAGRI DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
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DR. JIMMY BARIANI KOCH
OAB/RS XXXXXX
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Embargante: DIMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: JIMMY BARIANI KOCH
ADVOGADO: HENRIQUE MAGRI DA SILVA
Embargado : CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO: REGIS KONAT VARANI
ADVO…
Embargante: DIMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: JIMMY BARIANI KOCH
ADVOGADO: HENRIQUE MAGRI DA SILVA
Embargado : CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO: REGIS KONAT VARANI
ADVOGADO: RODOLFO CODA
GMDMA / PR /
D E C I S Ã O
Por decisão, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, com amparo nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST.
A reclamada, Dimed Distribuidora de Medicamentos Ltda., opôs embargos de declaração, apontando omissão na referida decisão, uma vez que não foi apreciado o agravo de instrumento apresentado pela ora embargante contra o despacho denegatório do recurso de revista por ela interposto.
Pugna para que seja sanada a omissão apontada.
É o relatório.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Por decisão, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, com amparo nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST.
A embargante aponta omissão na referida decisão, porque não foi apreciado o agravo de instrumento interposto pela ora embargante contra o despacho denegatório do recurso de revista por ela interposto.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada.
Efetivamente, deve ser reconhecido o vício apontado, uma vez que não foi apreciado o agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão denegatória do recurso de revista.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, reconhecendo o vício apontado, passar imediatamente a analisar o agravo de instrumento interposto pela reclamada.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
Inconformada, a agravante pretende a reforma do decidido, insistindo na viabilidade do recurso de revista.
Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.
Desnecessária a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - VALOR DA CAUSA
Sobre o tema, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal.
- violação do art. 840, § 1º da CLT.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
"[[...]
A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei no 13.467/2017, a qual instituiu a chamada Reforma Trabalhista.
O artigo 840, § 1o, da CLT, com a redação dada pela Lei acima citada, estabelece:
"Art. 840 - [[...]
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."
Por certo, o Juízo deve-se ater aos limites da lide, os quais são impostos pela inicial e defesa. A propósito, dispõe o caput do artigo 492 do Código de Processo Civil, in verbis:
"É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
Entretanto, em que pesem as modificações impostas à CLT pela Lei no 13.467/2017, entendo incabível a limitação da condenação aos valores individualmente atribuídos na inicial para cada pedido.
Com efeito, os valores atribuídos pela parte, na inicial, são estimativos, razão pela qual devem ser apurados em liquidação de sentença, momento processual adequado ao cálculo dos valores reais correspondentes a cada parcela deferida.
Ressalto que a Constituição Federal garante a tutela e proteção de direitos sociais - que são fundamentais-, e que se concretizam, entre outras ações, pelo amplo acesso à justiça.
Portanto, a busca pelo Poder Judiciário não pode ser obstaculizada, expressa ou implicitamente, por quaisquer meios processuais ou de interpretação legislativa, sob pena de violar-se garantias constitucionais que asseguram a dignidade humana.
A norma do referido art. 840, § 1o, da CLT comporta interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, sobretudo ao disposto nos arts. 323 e 324, § 1o, incisos I a III, do CPC (CLT, art.769), aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho, tudo para o fim de resguardar a garantia das partes, de patamar constitucional (CF, art. 5o, XXXV), de acesso à Justiça.
Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "ce" não deve ser compreendido como exigência rto, determinado e com indicação de seu valor de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41, recentemente editada pela Resolução TST no 221, de 21/06/2018.
É o que igualmente ensinam Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado:
"Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio." (in A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017, São Paulo: Ed. LTr, 2018. p. 338).
Vale registrar que ao postular na Justiça do Trabalho o pagamento de direitos trabalhistas não adimplidos, o trabalhador não tem acesso à toda documentação necessária para estabelecer exata quantificação pecuniária às suas pretensões, pois esta, via de regra, encontra-se em poder do empregador.
Logo, entendo que, ao atribuir valores de forma estimativa aos pedidos, de natureza condenatória, a parte litigante atende suficientemente aos requisitos atualmente estabelecidos no art. 840, § 1o, da CLT, em conformidade com a interpretação deste dispositivo compatibilizada com as demais normas e princípios que disciplinam a matéria.
Via de consequência, admitido o valor estimativo dado a cada pedido, que serve para fixar o valor da causa para efeito de alçada e rito processual, no caso, rito ordinário, não é razoável que seja delimitador da condenação, pois somente na fase de execução serão apurados os valores devidos à parte na hipótese de sentença ilíquida, atraindo o disposto no artigo 879 da CLT, não derrogado.
Nesse contexto, de nada adianta garantir materialmente um direito sob o manto interpretativo de que houve acesso à justiça se processualmente não está garantido o acesso a uma ordem jurídica justa, observada a desigualdade de condições das partes no acesso aos documentos indispensáveis para a fixação exata de valores, bem como recursos financeiros para realização de perícias prévias embasadoras de seus pleitos.[[...]."
(rel. Angela Rosi Almeida Chapper)
Não admito o recurso de revista no item.
A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que, ao menos quando houver ressalva na petição inicial indicando que o valor atribuído aos pedidos tem caráter estimativo (em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT), tais valores não limitam a condenação, não se podendo falar em julgamento ultra petita .
Nesse sentido:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". 3. Ademais, no caso, extrai-se da petição inicial que o autor, ao formular seus pedidos, expressamente registrou que os valores atribuídos o foram "apenas para fins de cumprimento do § 1º do artigo 840 da CLT, com observação ao artigo 324, § 1º, inciso II, do Novo CPC" destacando que "os cálculos serão ofertados oportunamente, em liquidação de sentença". Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-11864-33.2018.5.15.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023).
No mesmo sentido: AIRR-10841-02.2021.5.15.0123, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023; Ag-RR-11657-97.2019.5.15.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023; RR-10225-68.2018.5.15.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/03/2023; AIRR-1001189-84.2020.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023; RRAg-534-81.2019.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023; RR-11207-46.2018.5.15.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022.
Não obstante a ausência de prequestionamento expresso acerca da existência de ressalva formulada pela parte autora, na petição inicial, no sentido de que os valores apontados nos pedidos seriam estimativos, observa-se que o E. TST vem adentrando no exame dessa peculiaridade diretamente na petição inicial do processo, de onde se pode concluir que, de acordo com esse entendimento, o exame da petição inicial para verificar a existência de ressalvas dessa natureza não caracterizaria reexame de fatos e provas (Súmula n. 126 do TST).
Por exemplo:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, hipótese em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Ressalvo meu entendimento de que o legislador ordinário, ao prever a indicação do valor dos pedidos da exordial, ampliando para o rito ordinário previsão já vigente no âmbito do procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000), teve a deliberada intenção de fixar o limite pecuniário da condenação e viabilizar, quanto a ele, o contraditório e a conciliação. Admitir, para além das exceções do art. 324, § 1º, do CPC, que quaisquer pleitos sejam feitos por mera estimativa implica esvaziar a inovação legal. Vencida na Turma essa tese, passo ao exame do caso concreto. O Regional reformou a decisão de primeiro grau no sentido de que os valores da condenação não devem ser circunscritos àqueles atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Outrossim, verificando os termos da petição, fls. 9/11 e 17/18-PE, dela consta que os pedidos têm "valores aproximados" e "genéricos [[...] pela impossibilidade de mensuração por inacessibilidade da documentação necessária aos cálculos", além de ressalva no sentido de que o valor devido a título de adicional de periculosidade deve sofrer nova apuração quando do efetivo pagamento. Pretendeu-se, desde a peça de ingresso, que a apuração integral dos créditos devidos seja feita na forma de liquidação do julgado, o que afasta a limitação aos valores elencados na inicial. Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1000197-29.2020.5.02.0042, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023).
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. No caso presente, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos. Consignou a Reclamante que " informa que os valores apresentados são meramente estimativos, uma vez que não tem de sua posso os documentos hábeis para liquidar a causa. Ressalta-se que o artigo 324 do CPC (pedidos indeterminados), utilizado por analogia a esta justiça especializada, autoriza a parte autora a formular pedido genérico na impossibilidade imediata de mensuração da quantia devida, quando se tratar de conteúdo econômico ilíquido e de difícil apuração prévia. ". Registrou que " se faz imperioso ressalvar que os valores apontados são meras estimativas, e que deverão ser apurados em fase de liquidação, após a análise da documentação que está em posse da empresa, nos termos da art. 324 do CPC, incisos I, II e III, bem como do princípio da aptidão da prova e do dever de guarda dos documentos pela reclamada ". Destacou que " Dá-se à causa o valor de R$ 90.000,00 Registra-se que tal valor é mera estimativa ". 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional incorreu em possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. No caso presente, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1003-78.2020.5.12.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022).
(...) II - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RESSALVA QUANTO A MERA ESTIMATIVA. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial, mas ressalva a não limitação a esses valores. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa do TST nº 41/2018 esclareceu que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" ( grifo nosso ). O art. 292, § 3º do CPC estabeleceu que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor , caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes" ( grifo nosso ), circunstância essa que não afasta a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, tal como prevê a jurisprudência desta Corte. Verifica-se, portanto, do arcabouço jurídico, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não tem o condão de impor ao autor o dever de liquidar de forma precisa cada pedido, com indicação do valor exato da causa. No caso dos autos, constata-se da inicial à pág. 15, que o autor expressamente se refere que os valores indicados na inicial são mera estimativa. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a indicação de valores por mera estimativa não limita a condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Precedentes. Portanto, ao limitar a lcondenação do julgado aos valores indicados na inicial, não obstante a ressalva feita pela reclamante quanto à estimativa dos mesmos, o Tribunal Regional violou o art. 840, § 1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, § 1º, da CLT e provido. (...) (RR-1000436-34.2019.5.02.0441, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022).
No precedente a seguir essa prática fica ainda mais evidente. Embora tivesse concluído que os valores indicados na inicial limitavam a condenação, o Regional havia assentado a possibilidade de o reclamante ressalvar a estimativa, como se, naquele caso concreto, não tivesse sido feita tal ressalva. Isso, porém, não impediu o E. TST de contrariar essa premissa, adentrando no exame da petição inicial para concluir, em sentido diametralmente oposto, que o reclamante apresentara, sim, ressalva na petição inicial.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com base na nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. A Turma julgadora entendeu que " interpretação diversa, não considerando os limites dos pedidos apontados na petição inicial, não seria razoável, pois tornaria inócua e desprovida de consequências jurídicas a alteração promovida pelo legislador acerca da indicação do valor do pedido, salvo se o reclamante justificadamente apontar ressalva nos termos do artigo 324 do CPC, aplicável de forma subsidiária ". A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: " Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [[...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, constam na petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. Recurso de revista a que se dá provimento. (...) (RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022).
Importante ressaltar que essa prática, informalmente conhecida como "fatos do processo", não é nova no TST, que há muito considera que "a verificação da presença dos requisitos da Súmula nº 219, item I, do TST, mediante simples consulta à petição inicial e à procuração outorgada aos advogados credenciados pelo Sindicato, não caracteriza revolvimento de fatos e provas" (E-ED-RR - 101000-86.2009.5.04.0003 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 01/10/2015, SubseçãoI Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/10/2015).
Está consolidado, também, o entendimento de que "o exame da petição inicial, a fim de se confrontar o pedido com o deferido pelo Regional, não constitui revolvimento de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso conhecido e provido" (E-RR-108700-41.2001.5.04.0732, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Luciano de Castilho Pereira, DEJT 17/03/2006) e que "os fatos e provas, cujo revolvimento é vedado pela Súmula n.º 126 desta Corte uniformizadora, dizem respeito ao objeto da lide. Não se insere nesse contexto, por razões de ordem lógica-processual, a data do ajuizamento da ação, os pedidos formulados na petição inicial e os provimentos a eles relacionados" (E-ED-RR-133900-93.1999.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 05/02/2010), e também, mais recentemente: RR-1661-85.2015.5.10.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023.
Tendo tudo isso em consideração, observa-se que, na petição inicial, a parte autora expressamente afirma: "o autor informa que os valores apresentados são meramente estimativos, uma vez que não tem de sua posse os documentos hábeis para liquidar a causa (...). Assim, se faz imperioso ressalvar que os valores apontados são meras estimativas, e que deverão ser apurados em fase de liquidação, após a análise da documentação que está em posse da empresa (...).
Assim, tendo em conta que a decisão recorrida concluiu que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e que há ressalva expressa nesse mesmo sentido na petição inicial, conclui-se que a tese jurídica sobre a qual se assentou o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado no E. TST, de modo que o recurso de revista é inadmissível, por inexistência de afronta ao art. 840, § 1º da CLT e artigos constitucionais invocados.
Nego seguimento ao recurso quanto ao item "01. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL".
A parte agravante, em suas razões, impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista.
Sustenta que "ao contrário dos fundamentos do despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista da agravante, a reclamada tratou de demonstrar em seu recurso a ofensa aos artigos o 840, §1º, da CLT e o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que não foi determinada a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial".
Postula o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja processado o recurso de revista.
Ao exame.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da reclamada, pelos seguintes fundamentos:
3.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.
Não se conforma a reclamada com a sentença que não determina seja a condenação limitada aos valores dos pedidos informados na inicial. Defende, em suma, que a dicção do art. 840 da CLT não deixa margens à dúvida, devendo o valor atribuído ao pedido na petição inicial limitar o valor de eventual condenação. Cita jurisprudência. Pede a reforma.
Analiso.
A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei no 13.467/2017, a qual instituiu a chamada Reforma Trabalhista.
O artigo 840, § 1o, da CLT, com a redação dada pela Lei acima citada, estabelece:
"Art. 840 - [...]
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."
Por certo, o Juízo deve-se ater aos limites da lide, os quais são impostos pela inicial e defesa. A propósito, dispõe o caput do artigo 492 do Código de Processo Civil, in verbis:
"É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
Entretanto, em que pesem as modificações impostas à CLT pela Lei no 13.467/2017, entendo incabível a limitação da condenação aos valores individualmente atribuídos na inicial para cada pedido.
Com efeito, os valores atribuídos pela parte, na inicial, são estimativos, razão pela qual devem ser apurados em liquidação de sentença, momento processual adequado ao cálculo dos valores reais correspondentes a cada parcela deferida.
Ressalto que a Constituição Federal garante a tutela e proteção de direitos sociais - que são fundamentais-, e que se concretizam, entre outras ações, pelo amplo acesso à justiça.
Portanto, a busca pelo Poder Judiciário não pode ser obstaculizada, expressa ou implicitamente, por quaisquer meios processuais ou de interpretação legislativa, sob pena de violar-se garantias constitucionais que asseguram a dignidade humana.
A norma do referido art. 840, § 1o, da CLT comporta interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, sobretudo ao disposto nos arts. 323 e 324, § 1o, incisos I a III, do CPC (CLT, art. 769), aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho, tudo para o fim de resguardar a garantia das partes, de patamar constitucional (CF, art. 5o, XXXV), de acesso à Justiça.
Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41, recentemente editada pela Resolução TST no 221, de 21/06/2018.
É o que igualmente ensinam Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado:
"Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio." (in A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017, São Paulo: Ed. LTr, 2018. p. 338).
Vale registrar que ao postular na Justiça do Trabalho o pagamento de direitos trabalhistas não adimplidos, o trabalhador não tem acesso à toda documentação necessária para estabelecer exata quantificação pecuniária às suas pretensões, pois esta, via de regra, encontra-se em poder do empregador .
Logo, entendo que, ao atribuir valores de forma estimativa aos pedidos, de natureza condenatória, a parte litigante atende suficientemente aos requisitos atualmente estabelecidos no art. 840, § 1o, da CLT, em conformidade com a interpretação deste dispositivo compatibilizada com as demais normas e princípios que disciplinam a matéria.
Via de consequência, admitido o valor estimativo dado a cada pedido, que serve para fixar o valor da causa para efeito de alçada e rito processual, no caso, rito ordinário, não é razoável que seja delimitador da condenação, pois somente na fase de execução serão apurados os valores devidos à parte na hipótese de sentença ilíquida, atraindo o disposto no artigo 879 da CLT, não derrogado.
Nesse contexto, de nada adianta garantir materialmente um direito sob o manto interpretativo de que houve acesso à justiça se processualmente não está garantido o acesso a uma ordem jurídica justa, observada a desigualdade de condições das partes no acesso aos documentos indispensáveis para a fixação exata de valores, bem como recursos financeiros para realização de perícias prévias embasadoras de seus pleitos.
Por evidência, ao nosso País não interessa uma prestação jurisdicional limitadora de direitos trabalhistas que forem reconhecidos por um Juiz ou Tribunal independente e imparcial, apenas porque foi dado um valor estimativo à causa menor do que o realmente devido ao trabalhador.
Por tais razões, o momento processual adequado ao cálculo dos valores reais correspondentes a cada parcela deferida é a liquidação de sentença, tal como decidido na origem.
Nego provimento.
A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Nesse sentido:
(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1001276-11.2021.5.02.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/02/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. Ante possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista provido. III - (...)" (RRAg-1354-23.2019.5.23.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/02/2025).
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem como do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou jurisprudência no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao proferir acórdão que limitou o valor da condenação aos montantes indicados na exordial, violou o art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0001160-51.2023.5.13.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/02/2025).
(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que os valores atribuídos aos pedidos limitam o valor de eventual execução, em desacordo com a tese fixada pela SBDI-I desta Corte, sendo necessário afastar a limitação aos valores elencados na inicial. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001092-72.2019.5.02.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/02/2025).
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial,ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1000658-91.2021.5.02.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES INDICADOS COMO MERA ESTIMATIVA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento consolidado na SbDI-1 do TST, segundo o qual " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (...) (RRAg-122-70.2018.5.09.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/02/2025).
Portanto, ao manter a sentença de origem, que não limitou a condenação aos valores dos pedidos informados na inicial, o TRT decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Incide, no particular, o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS
O recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação do art. 7º, XIII da Constituição Federal.
- violação do art. 59, § 2º, 59-B da CLT.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
Analiso.
A decisão da origem entendeu pela validade dos registros de ponto e pela invalidade dos regimes compensatórios, ao argumento da incompatibilidade de adoção simultânea de compensação semanal e banco de horas, bem como em razão do elastecimento habitual da carga horária semanal (ID c82a719).
Não há recurso acerca da validade dos registros de ponto acostados (ID 11d5411 a ID c212919), restando eles acolhidos como verdadeiros. Referidos documentos demonstram que havia a adoção conjunta dos regimes de compensação semanal e de banco de horas, o que entendo possível desde que não ocorra a descaracterização de um regime pela adoção do outro, posição essa adotada pelo TST. Ou seja, para que seja válida a adoção conjunta dos regimes de compensação semanal e de banco de horas, não pode haver a supressão habitual da folga semanal inerente ao regime semanal, bem como não pode haver constante elastecimento da carga horária semanal. Em suma, deve ser o banco de horas um recurso para situações excepcionais e não para a exigência de labor extra habitual acima daquele já inerente a compensação semanal. Além disso, deve haver observância de todos os requisitos do banco de horas ajustado.
No caso, os registros de ponto evidenciam a prestação habitual de labor aos sábados, sendo parte das horas laboradas nessa ocasião pagas e outras creditadas no banco de horas (por exemplo, sábado dia 01/06/2019 - ID c212919 - Pág. 3).
Verifico, ainda, que a compensação semanal acabou sendo inexistente, uma vez que se mostra habitual a exigência de labor aos sábados. A respeito destaco que no período de um ano e oito meses de contrato, ocorreu labor em dezenove sábados (ID 11d5411 a ID c212919), praticamente um sábado por mês, o que entendo implicar a inexistência da compensação semanal e não apenas sua invalidade.
Inexistente a compensação semanal, resta evidente a incorreção do cômputo das horas levadas a compensação pelo sistema de banco de horas, pois não consideradas todas as horas excedentes a oito diárias. Além disso, verifico que não havia observância do limite de prestação de labor extra por até duas horas diárias, em afronta ao art. 59, caput, da CLT. Nesse sentido, cito como exemplo o dia 27 de maio e os dias 07 e 10 de junho de 2019 (ID c212919 - Pág. 3), ocasiões em que o reclamante iniciou sua jornada antes das 08h00min e a encerrou em torno de 22h00min, tendo fruído dois intervalos de uma hora, cumprindo mais de doze horas de efetivo labor.
Por fim, como registrado em sentença, era habitual a prestação de labor acima da carga horária semanal.
Assim, impõe-se reconhecer a inexistência da compensação semanal e a invalidade do banco de horas implementado.
Saliento que mesmo após a vigência da lei no 13.467/2017, o pagamento apenas do adicional sobre as horas indevidamente compensadas é restrito à compensação semanal, nos termos do art. 59-B da CLT.
De todo o exposto, ainda que por fundamentos diversos, ante a existência de labor em jornadas superiores a dez horas e labor habitual aos sábados, mantenho a sentença que invalida a compensação de horário implementada.
Além disso, merece provimento a insurgência do reclamante com relação ao pagamento da hora integral com adicional em relação àquelas decorrentes da invalidade do regime compensatório semanal de horário, assim consideradas as excedentes a oitava diária e até a 44ª semanal, uma vez que o excesso da carga horária semanal se deu não só em razão do banco de horas, mas em razão da exigência habitual de labor aos sábados (registros de ponto - ID 11d5411 a ID c212919), com inexistência da efetiva compensação semanal.
Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para elastecer a condenação em horas extras decorrente da invalidade dos regimes compensatórios de horário, para deferir de forma integral, com adicional, todas as horas irregularmente compensadas, excedentes a oito horas diárias e 44 semanais.
Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Não admito o recurso de revista no item.
O acórdão, embora tenha mencionado que os documentos "demonstram que havia a adoção conjunta dos regimes de compensação semanal e de banco de horas", mencionou também que a adoção concomitante era possível "desde que não ocorra a descaracterização de um regime pela adoção do outro". Entretanto, o acórdão culminou por reconhecer a inexistência da compensação semanal e a invalidade do banco de horas implementado. Assim, ao contrário do que a recorrente afirma, não houve declaração invalidade do acordo de compensação semanal e do banco de horas em razão da adoção concomitante dos sistemas.
O exame de admissibilidade de recurso que ataca matérias não abordadas no acórdão sob o enfoque pretendido (discussão acerca da possibilidade ou não da adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas) é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST).
Portanto, os arestos dos TRTs da 2ª e 3ª Região, colacionados para demonstrar a divergência jurisprudencial, são inservíveis, pois abordam a possibilidade de cumulação do regime de compensação semanal com o banco de horas.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso.
Especificamente quanto ao banco de horas, o acórdão reconheceu a sua invalidade por dois motivos: a) pela "incorreção do cômputo das horas levadas a compensação pelo sistema de banco de horas, pois não consideradas todas as horas excedentes a oito diárias" e; b) pelo fato de que "não havia observância do limite de prestação de labor extra por até duas horas diárias".
Nesses termos, a decisão não viola os termos do art. 59, § 2º da CLT, segundo o qual "poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias".
Quanto à alegação recursal de que "a reclamada comprovou a existência de CCT autorizando a compensação de jornada mediante banco de horas, bem como a observância da totalidade dos requisitos para o seu cumprimento", o Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Não houve nenhuma abordagem, no acórdão, a respeito da existência de CCT prevendo o banco de horas e uma suposta inobservância de seus requisitos. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST, ficando inviabilizada a análise de uma suposta contrariedade aos termos do art. 7º, XIII da CF.
Quanto à alegação recursal de que "a reclamada juntou aos autos os extratos de compensação contendo o saldo de horas", como verificado acima, o acórdão entendeu que havia incorreção do cômputo das horas levadas a compensação pelo sistema de banco de horas". Desse modo, eventual acolhimento da afirmação da recorrente em sentido contrário passa pela análise dos extratos juntados aos autos, procedimento inviável consoante estabelece a Súmula 126 do TST.
Com relação à afronta ao artigo 59-B, da CLT, a limitação do pagamento apenas do adicional de horas extras quando não excedida a jornada semanal se restringe à anulação de acordos de compensação semanal, não alcançando banco de horas. No caso, como verificado acima, o acórdão considerou inexistente o sistema de compensação semanal.
Nego seguimento ao recurso quanto ao item "01. DO REGIME DE COMPENSAÇÃO - EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 59, §2º, DA CLT".
A parte agravante, em suas razões, impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista.
Argumenta que "ao contrário do que sustenta o despacho denegatório, o recurso de revista interposto pela reclamada apontou a existência do regime de compensação semanal concomitante com o banco de horas".
Afirma que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, uma vez que é "incontroversa a existência de norma coletiva autorizando a compensação de jornada mediante banco de horas".
Diz que a decisão do TRT violou os arts. 59, § 2º, e, 59-B, parágrafo único, da CLT.
Trouxe arestos no intuito de caracterizar divergência jurisprudencial com relação "à compatibilidade do regime de compensação semanal e o banco de horas".
Postula o provimento do agravo para que seja processado o recurso de revista.
Ao exame.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para elastecer a condenação em horas extras decorrente da invalidade dos regimes compensatórios de horário, pelos seguintes fundamentos:
2. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. Matérias de análise conjunta.
2.1. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO DE HORÁRIO.
A reclamada defende que não pode ser invalidada a compensação de horário implementada apenas por terem sido adotados de forma concomitante o banco de horas e o regime de compensação semanal. Assevera que não há irregularidade e incompatibilidade entre os regimes compensatórios. Cita posição do TST sobre a matéria. Salienta ter o reclamante fruído de folgas aos sábados, bem como de folgas em razão do banco de horas, tendo se beneficiado da compensação adotada. Ainda, salienta constar nos contracheques o pagamento de diversas horas extras com adicional de 50% e 100%, o que comprova o pagamento das horas realizadas acrescidas do adicional legal, quando não compensadas dentro do prazo previsto na convenção coletiva. Cita jurisprudência e pede seja afastada a condenação imposta, validando o banco de horas e a compensação semanal implementada.
O reclamante, por sua vez, defende seja majorada a condenação, com o deferimento da hora integral e não apenas do adicional de horas extras. Salienta que além das horas irregularmente compensadas, apontou em amostragem a existência de horas extras impagas (ID 0c6d344). Portanto, ainda que tivessem sido validados os regimes compensatórios, haveria horas extras integrais a serem satisfeitas. Além disso, destaca ter ocorrido labor extra excedente a carga horária semanal em todos os meses, impondo-se o pagamento de todas horas extras integrais, conforme disposto no artigo 59-B da CLT e Súmula 85, III do TST. Pede seja reformada a decisão para fins de condenar a empresa requerida a pagar as horas extras de forma integral (hora mais adicional) com relação a todo labor excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicional mais benéfico e reflexos.
Analiso.
A decisão da origem entendeu pela validade dos registros de ponto e pela invalidade dos regimes compensatórios, ao argumento da incompatibilidade de adoção simultânea de compensação semanal e banco de horas, bem como em razão do elastecimento habitual da carga horária semanal (ID c82a719).
Não há recurso acerca da validade dos registros de ponto acostados (ID 11d5411 a ID c212919), restando eles acolhidos como verdadeiros. Referidos documentos demonstram que havia a adoção conjunta dos regimes de compensação semanal e de banco de horas, o que entendo possível desde que não ocorra a descaracterização de um regime pela adoção do outro, posição essa adotada pelo TST. Ou seja, para que seja válida a adoção conjunta dos regimes de compensação semanal e de banco de horas, não pode haver a supressão habitual da folga semanal inerente ao regime semanal, bem como não pode haver constante elastecimento da carga horária semanal. Em suma, deve ser o banco de horas um recurso para situações excepcionais e não para a exigência de labor extra habitual acima daquele já inerente a compensação semanal. Além disso, deve haver observância de todos os requisitos do banco de horas ajustado.
No caso, os registros de ponto evidenciam a prestação habitual de labor aos sábados, sendo parte das horas laboradas nessa ocasião pagas e outras creditadas no banco de horas (por exemplo, sábado dia 01/06/2019 - ID c212919 - Pág. 3).
Verifico, ainda, que a compensação semanal acabou sendo inexistente, uma vez que se mostra habitual a exigência de labor aos sábados. A respeito destaco que no período de um ano e oito meses de contrato, ocorreu labor em dezenove sábados (ID 11d5411 a ID c212919), praticamente um sábado por mês, o que entendo implicar a inexistência da compensação semanal e não apenas sua invalidade.
Inexistente a compensação semanal, resta evidente a incorreção do cômputo das horas levadas a compensação pelo sistema de banco de horas, pois não consideradas todas as horas excedentes a oito diárias. Além disso, verifico que não havia observância do limite de prestação de labor extra por até duas horas diárias, em afronta ao art. 59, caput, da CLT. Nesse sentido, cito como exemplo o dia 27 de maio e os dias 07 e 10 de junho de 2019 (ID c212919 - Pág. 3), ocasiões em que o reclamante iniciou sua jornada antes das 08h00min e a encerrou em torno de 22h00min, tendo fruído dois intervalos de uma hora, cumprindo mais de doze horas de efetivo labor.
Por fim, como registrado em sentença, era habitual a prestação de labor acima da carga horária semanal.
Assim, impõe-se reconhecer a inexistência da compensação semanal e a invalidade do banco de horas implementado.
Saliento que mesmo após a vigência da lei no 13.467/2017, o pagamento apenas do adicional sobre as horas indevidamente compensadas é restrito à compensação semanal, nos termos do art. 59-B da CLT.
De todo o exposto, ainda que por fundamentos diversos, ante a existência de labor em jornadas superiores a dez horas e labor habitual aos sábados, mantenho a sentença que invalida a compensação de horário implementada.
Além disso, merece provimento a insurgência do reclamante com relação ao pagamento da hora integral com adicional em relação àquelas decorrentes da invalidade do regime compensatório semanal de horário, assim consideradas as excedentes a oitava diária e até a 44ª semanal, uma vez que o excesso da carga horária semanal se deu não só em razão do banco de horas, mas em razão da exigência habitual de labor aos sábados (registros de ponto - ID 11d5411 a ID c212919), com inexistência da efetiva compensação semanal.
Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para elastecer a condenação em horas extras decorrente da invalidade dos regimes compensatórios de horário, para deferir de forma integral, com adicional, todas as horas irregularmente compensadas, excedentes a oito horas diárias e 44 semanais.
Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Diferentemente do que alega a agravante, a decisão do TRT não declarou a invalidade do acordo de compensação semanal e do banco de horas em razão da incompatibilidade da adoção concomitante dos mencionados sistemas. Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, infere-se que o TRT reconheceu a possibilidade de existência conjunta dos regimes de compensação semanal e de banco de horas, porém, "desde que não ocorra a descaracterização de um regime pela adoção do outro".
Entretanto, a partir do cenário fático delineado nos autos, o TRT declarou a inexistência da compensação semanal e a invalidade de banco de horas implementado, uma vez que os registros de ponto evidenciam a prestação habitual de labor aos sábados, e, portanto, desrespeitada a devida compensação semanal.
Conforme bem pontuado na decisão denegatória, os arestos apresentados pela reclamada são inespecíficos, não servindo para encaminhar a admissibilidade do recurso de revista.
Também não se vislumbra na decisão do TRT as apontadas violações dos dispositivos de lei (arts. 59, § 2º, 59-B, parágrafo único, da CLT, e 7º, XIII, da CF), aptas para ensejar o processamento do recurso de revista.
Desse modo, verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de processamento.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.3 - ÔNUS DA PROVA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O recurso de revista teve seu seguimento denegado pelos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Equiparação Salarial.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos arts. 461 e 818 da CLT.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
Analiso.
Nos termos do art. 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sendo considerado trabalho de igual valor aquele realizado com a mesma produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo não seja superior a dois anos na mesma função, sem que o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira. Portanto, a ausência de quaisquer dos requisitos previstos no citado dispositivo consolidado impede o deferimento de diferenças salariais decorrentes da equiparação.
Conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, ao reclamante incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do direito e à reclamada, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Portanto, ao reclamante incumbe a comprovação da identidade de funções com os paradigmas e à reclamada, da diferença de produtividade, perfeição técnica e tempo de serviço superior a dois anos na função.
Neste sentido também o consubstanciado na Súmula 6, III, do TST:
"A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação".
No caso presente, as fichas de registro do reclamante e do paradigma demonstram que eles trabalharam na mesma função de 19/03/2019 a 30/03/2019, quando ambos ocuparam a função de auxiliar de logística. A partir de 01/04/2019 o modelo passou a ocupar a função de operador de logística I, cargo que somente foi ocupado pelo reclamante a partir de 02/10/2019, sendo que em 01/10/2019 o paradigma havia passado para operador de logística II (ID e4dd782 - Pág. 1 e ID 88469f3 - Pág. 1).
A nomenclatura diversa dos cargos não afasta o direito à equiparação de função, incumbindo ao reclamante que a alega demonstrar a identidade das atividades, o que restou comprovado pelo depoimento do preposto da reclamada que afirma:
"que o autor trabalhava como auxiliar de logística e depois passou a operador de logística I; que a diferença de operador I, II e III é o conhecimento das atividades nas áreas; que o operador III sabe fazer todas as atividades em todas as áreas; que normalmente, isso demanda de 06 em 06 meses; que para chegar a operador III demanda no mínimo 01 ano meio ou 02 anos; que o Sr. Douglas, por último, era operador III; que o autor separava medicamentos, fazia a conferência, reposição, as atividades básicas; que também acontecia em outros setores; que o paradigma também executava essas atividades; que a diferença é de conhecimento e produtividade entre os operadores I, II e III; que não tinha curso, era apenas o dia a dia na empresa; que os empregados vão acompanhando os que têm mais tempo de empresa e vão aprendendo; que quem avaliava era o coordenador do centro de distribuição" (ID 6dac87f, sublinho).
Portanto, confessa a reclamada acerca da identidade de atribuições entre as funções de operador I, II e III.
Demonstrada a identidade de funções, cabia à reclamada comprovar, de forma objetiva, a maior produtividade do modelo e seu maior conhecimento. De tal encargo não se desincumbiu, uma vez que não acosta planilhas de produtividade do reclamante e do modelo, tampouco existe prova de que o paradigma tivesse qualquer treinamento ou curso diferenciado.
Ainda, observo que não se sustenta a alegação da reclamada de que havia progressão para o nível II em seis meses e para o nível II depois de um ano e meio ou dois, pois o reclamante estava há mais de um ano no nível I sem promoção para o nível II (ID e4dd782 - Pág. 1). Além disso, não há nos autos nenhum regulamento interno com tal previsão, tampouco demonstra a empregadora manter planos de cargos e salários. Portanto, entendo comprovada a identidade de funções entre os operadores de logística I, II e III.
Do exposto, entendo pela reforma da sentença, com o reconhecimento da equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma Douglas dos Santos Nascente a partir de 02/10/2019, data em que o reclamante passou a ocupar a função de operador de logística I.
Esclareço que não há prova da identidade das funções de auxiliar de logística e de operador de logística, sendo que no período no qual ambos eram auxiliares de logística, auferiram salário igual.
As diferenças salariais por equiparação de função são devidas até o final do contrato do reclamante, devendo observar a evolução salarial constante nas fichas de registro contracheques acostados (ID 88469f3 e ID 33d9f33).
São devidos reflexos em horas extras, na indenização pela fruição parcial dos intervalos intrajornada, em férias com 1/3, em 13o salários, em adicional noturno, em aviso prévio e em FGTS com 40%.
Indevidos reflexos em repousos e feriados, uma vez que se trata de salário pago no módulo mensal.
Não há pagamentos ou norma coletiva prevendo adicional por tempo de serviço, motivo pelo qual não há falar em reflexos das diferenças salarias ora deferidas nessa parcela. Por igual motivo, indefiro reflexos em adicionais de insalubridade e periculosidade
Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada em diferenças salariais por equiparação de função com o paradigma Douglas dos Santos Nascente, a partir de 02/10/2019, com reflexos em horas extras, indenização pela fruição parcial dos intervalos intrajornada, férias com 1/3, 13o salários, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com 40%.
Não admito o recurso de revista no item.
A circunstância alegada em recurso, de que "o acórdão aponta uma confissão inexistente no depoimento do preposto da empresa, que foi claro ao expor que o paradigma não exerceu o mesmo cargo e não realizou as mesmas atividades laborais" exige uma reavaliação da valoração dos termos do depoimento do preposto, o que é inviável, nos termos da Súmula 126 do TST.
A decisão hostilizada, ao consignar que havia identidade de atribuições entre as funções de operador I, II e III, aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal do art. 461 da CLT, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ileso, assim, o dispositivo apontado como violado.
Quanto à alegada contrariedade aos termos da Súmula 6, a recorrente não aponta o inciso tido como violado. Referida Súmula faz referência a várias hipóteses acerca do tema relacionado à equiparação salarial.
De acordo com o art. 896, § 1o-A, II da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional.
Quanto à alegada violação ao art. 818 da CLT, somente teria relevância em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.
Quanto ao aresto do TRT da 2ª Região, a parte transcrita não permite identificar que o julgado reúne as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto.
A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso quanto ao item "02. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 451, DA CLT E DA SÚMULA 6, DO TST".
A parte agravante impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista.
Sustenta que nas razões do recurso de revista trouxe "o confronto analítico entre os dispositivos violados e os fundamentos do acórdão, demonstrando a violação direta à artigo de Lei Federal".
A reclamada alega que negou a realização "de atividades idênticas sendo ônus do reclamante provar que exerceu as mesmas atividades laborais que o paradigma indicado na inicial, conforme determina o artigo 461, da CLT e a Súmula 6, do TST".
Trouxe aresto no intuito de caracterizar divergência jurisprudencial.
Postula o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja processado o recurso de revista.
Ao exame.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada em diferenças salariais por equiparação de função, aos seguintes fundamentos:
1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
1.1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Não se conforma o reclamante com o indeferimento de diferenças salariais pela equiparação salarial. Argumenta ter exercido as mesmas funções dos paradigmas. Assevera que as fichas de registro demonstram que ambos foram contratados para o mesmo cargo - Auxiliar de Logística -, sendo promovidos, posteriormente, para Operador de Logística I. Diz que embora o paradigma tenha tido a nomenclatura do cargo modificada, as atividades, grau de técnica e responsabilidade eram exatamente as mesmas. Ressalta que as diferenças salariais por promoções somente justificaria a diferença salarial se houvesse quadro de carreira, o que inexiste. Aduz que mesmo sendo inconteste que o reclamante e o paradigma ocuparam cargos com nomenclatura diferentes em determinado momento da contratualidade, de fato, sempre exerceram as mesmas atividades, a serviço do mesmo empregador, com diferença inferior a dois anos na função. Diz que devia ter a reclamada demonstrado a existência de maior produtividade ou perfeição técnica do modelo, pois não havia diferença nas atividades. Invoca o art. 468 da CLT e o art. 7o, inciso XXX, da CF/1988. Pede a reforma.
Analiso.
Nos termos do art. 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sendo considerado trabalho de igual valor aquele realizado com a mesma produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo não seja superior a dois anos na mesma função, sem que o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira. Portanto, a ausência de quaisquer dos requisitos previstos no citado dispositivo consolidado impede o deferimento de diferenças salariais decorrentes da equiparação.
Conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, ao reclamante incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do direito e à reclamada, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Portanto, ao reclamante incumbe a comprovação da identidade de funções com os paradigmas e à reclamada, da diferença de produtividade, perfeição técnica e tempo de serviço superior a dois anos na função.
Neste sentido também o consubstanciado na Súmula 6, III, do TST:
"A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação".
No caso presente, as fichas de registro do reclamante e do paradigma demonstram que eles trabalharam na mesma função de 19/03/2019 a 30/03/2019, quando ambos ocuparam a função de auxiliar de logística. A partir de 01/04/2019 o modelo passou a ocupar a função de operador de logística I, cargo que somente foi ocupado pelo reclamante a partir de 02/10/2019, sendo que em 01/10/2019 o paradigma havia passado para operador de logística II (ID e4dd782 - Pág. 1 e ID 88469f3 - Pág. 1).
A nomenclatura diversa dos cargos não afasta o direito à equiparação de função, incumbindo ao reclamante que a alega demonstrar a identidade das atividades, o que restou comprovado pelo depoimento do preposto da reclamada que afirma:
"que o autor trabalhava como auxiliar de logística e depois passou a operador de logística I; que a diferença de operador I, II e III é o conhecimento das atividades nas áreas; que o operador III sabe fazer todas as atividades em todas as áreas; que normalmente, isso demanda de 06 em 06 meses; que para chegar a operador III demanda no mínimo 01 ano meio ou 02 anos; que o Sr. Douglas, por último, era operador III; que o autor separava medicamentos, fazia a conferência, reposição, as atividades básicas; que também acontecia em outros setores; que o paradigma também executava essas atividades; que a diferença é de conhecimento e produtividade entre os operadores I, II e III; que não tinha curso, era apenas o dia a dia na empresa; que os empregados vão acompanhando os que têm mais tempo de empresa e vão aprendendo; que quem avaliava era o coordenador do centro de distribuição" (ID 6dac87f, sublinho).
Portanto, confessa a reclamada acerca da identidade de atribuições entre as funções de operador I, II e III.
Demonstrada a identidade de funções, cabia à reclamada comprovar, de forma objetiva, a maior produtividade do modelo e seu maior conhecimento. De tal encargo não se desincumbiu, uma vez que não acosta planilhas de produtividade do reclamante e do modelo, tampouco existe prova de que o paradigma tivesse qualquer treinamento ou curso diferenciado.
Ainda, observo que não se sustenta a alegação da reclamada de que havia progressão para o nível II em seis meses e para o nível II depois de um ano e meio ou dois, pois o reclamante estava há mais de um ano no nível I sem promoção para o nível II (ID e4dd782 - Pág. 1). Além disso, não há nos autos nenhum regulamento interno com tal previsão, tampouco demonstra a empregadora manter planos de cargos e salários. Portanto, entendo comprovada a identidade de funções entre os operadores de logística I, II e III.
Do exposto, entendo pela reforma da sentença, com o reconhecimento da equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma Douglas dos Santos Nascente a partir de 02/10/2019, data em que o reclamante passou a ocupar a função de operador de logística I.
Esclareço que não há prova da identidade das funções de auxiliar de logística e de operador de logística, sendo que no período no qual ambos eram auxiliares de logística, auferiram salário igual.
As diferenças salariais por equiparação de função são devidas até o final do contrato do reclamante, devendo observar a evolução salarial constante nas fichas de registro contracheques acostados (ID 88469f3 e ID 33d9f33).
São devidos reflexos em horas extras, na indenização pela fruição parcial dos intervalos intrajornada, em férias com 1/3, em 13o salários, em adicional noturno, em aviso prévio e em FGTS com 40%.
Indevidos reflexos em repousos e feriados, uma vez que se trata de salário pago no módulo mensal.
Não há pagamentos ou norma coletiva prevendo adicional por tempo de serviço, motivo pelo qual não há falar em reflexos das diferenças salarias ora deferidas nessa parcela. Por igual motivo, indefiro reflexos em adicionais de insalubridade e periculosidade
Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada em diferenças salariais por equiparação de função com o paradigma Douglas dos Santos Nascente, a partir de 02/10/2019, com reflexos em horas extras, indenização pela fruição parcial dos intervalos intrajornada, férias com 1/3, 13o salários, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com 40%.
Infere-se que, a partir da análise do quadro fático-probatório delineado nos autos, o TRT concluiu que a reclamada confessou que havia identidade de atribuições entre as funções de operador I, II e III, porém, não se desincumbiu em comprovar "a maior produtividade do modelo e seu maior conhecimento".
Nesse contexto, a apreciação da questão alegada pela agravante de que negou "a realização de atividades idênticas sendo ônus do reclamante provar que exerceu as mesmas atividades laborais que o paradigma indicado na inicial" implicaria em reexame do quadro probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Desse modo, verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de processamento.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 118, X, e 251 do RITST, decido: 1) conhecer dos embargos de declaração da reclamada, para reconhecendo o vício apontado passar imediatamente a analisar o agravo de instrumento interposto; 2) conhecer do agravo de instrumento da reclamada, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2025.
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
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