Davi Medeiros Silva x Atacadao Papelex Ltda
ID: 276937306
Tribunal: TRT1
Órgão: 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0100224-65.2023.5.01.0040
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID
OAB/RJ XXXXXX
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JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ
OAB/RJ XXXXXX
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75b9b64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DAVI MEDEIROS SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizo…
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75b9b64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DAVI MEDEIROS SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 23/03/2023, reclamação trabalhista em face de ATACADAO PAPELEX LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 2c6daab, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, indenização por danos morais, devolução de descontos indevidos. Deu à causa o valor de R$ 76.998,79. A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. ac99af1, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, a documentação juntada com a inicial, arguindo a preliminar de inépcia, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID. d5d046e. Determinada a expedição de oficio à operadora do vale-transporte com resposta no ID. d5d046e Em audiência de instrução, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Deferido o prazo de 05 dias à parte autora para que juntada de links juntados com o ajuizamento da ação, diretamente no PJE mídias, bem como para juntada de razões finais pelas partes. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. Juntada de razões finais pela parte autora no ID. 62c3969 e pela parte reclamada no ID. 2c20c6d É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 16/11/2021, após a vigência da lei nº 13.467/2017. Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão. INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial por ausência de indicação do tempo em espera, indicação dos locais de início e término da jornada, quais eram os clientes, local de carregamento, tempo que aguardava a fiscalização da mercadoria transportada e abastecimento do veículo. No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito. A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC. Logo, rejeito a alegação de inépcia LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação. No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas. Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro. IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade. O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88). Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz. Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação. Portanto, rejeito. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA A parte autora alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 5h30 às 19h, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, em média. A parte reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada contratual era das 7h às 17h ou das 6h às 16h, também de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1h12min. Afirma que os registros de jornada eram realizados por sistema de reconhecimento facial, refletindo fielmente os horários de entrada e saída. Alega ainda que as horas extras eram devidamente registradas e, conforme previsão normativa, eram compensadas por meio de banco de horas ou quitadas em folha de pagamento. Aduz, com base nas cláusulas 30ª, §1º, e 15ª das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis, que o tempo de efetivo labor para os motoristas e seus acompanhantes corresponde àquele em que se encontram no volante, excluindo-se, portanto, os momentos de espera. Invoca ainda o disposto nos §§ 8º e 16º do art. 235-C da CLT, que regulamentam a exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho desses profissionais. A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis, intervalo intrajornada pré- assinalado e adoção do sistema de banco de horas (ID. f464b2e). A parte reclamante impugnou os registros de ponto por serem apócrifos, unilaterais e por não refletirem a real jornada de trabalho. Não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador. Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência dominante do C. TST (Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021). Vejamos a prova oral. Em depoimento, a parte autora reconheceu os controles de ponto juntados sob o ID f464b2e como os espelhos que recebia para conferência, afirmando que os registros de entrada eram, em regra, corretos, mas que os horários de saída constavam errados, pois, embora terminasse o expediente à noite, nos cartões apareciam saídas às 14h ou 15h. A testemunha Paulo Cesar Pessanha Barreto relatou que também registrava o ponto corretamente, porém, ao conferir o espelho, verificava equívocos, pois as horas extras não apareciam. Informou haver monitoramento do veículo para confirmar se os empregados permaneciam em movimento e que o encarregado fazia contatos inclusive durante o intervalo intrajornada. Acrescentou que, quando a rota se encerrava antes do previsto, retornava ao galpão e ali permanecia até o término da jornada contratual, das 5h30 às 16h. Já a testemunha Vanessa Baptista da Silva afirmou ver diariamente a parte autora retornar entre 18h e 19h. Disse que os espelhos de ponto eram enviados por e-mail para conferência, havendo dois plantões mensais do RH para questionamentos. Segundo ela, cada empregado cumpria de 30 a 35 entregas por dia, com duração média de 10 a 15 minutos cada; se a rota acabasse mais cedo, o trabalhador podia ir para casa. Declarou, ainda, que a roteirização era organizada para permitir a pausa de almoço e que não havia orientação para suprimir o intervalo. A prova oral, portanto, mostrou divergências quanto à efetiva fruição da pausa para refeição e descanso e quanto à possibilidade de saída antes do horário contratual. Em relação ao intervalo intrajornada, a prestação de trabalho externo faz presumir seu gozo integral, pois, ausente fiscalização direta, compete ao próprio empregado escolher o melhor momento para usufruí-lo. Assim, incumbia à parte reclamante comprovar a supressão total ou parcial da pausa, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista o empate dos depoimentos quanto à fiscalização do intervalo. Diante disso, julgo improcedente o pedido. Quanto aos registros de entrada e saída e à utilização do RioCard, a parte autora admitiu expressamente, conforme item 4 do seu depoimento (ID. 3adcfcd), que utilizava vale-transporte para se deslocar até o trabalho. Da análise dos registros de validação do RioCard, constata-se que, ao contrário do que afirmou a testemunha Paulo Cesar Pessanha Barreto, era sim possível que o empregado deixasse o posto antes do horário contratual. Verifica-se, por exemplo, que em 30/12/2021 a jornada foi encerrada às 16h05, com a validação do RioCard às 16h58; em 06/01/2022, a saída foi registrada às 15h44 e o uso do RioCard às 16h10; em 28/02/2022, a saída às 13h28 foi seguida de validação às 13h39; e em 16/08/2022, consta saída às 15h30 e validação às 15h48. Ademais, a maior parte dos registros apresenta compatibilidade entre os horários de entrada e saída e as validações do cartão de transporte, reforçando a fidedignidade dos controles apresentados. Observa-se ainda que os espelhos de ponto registram, em diversos dias, entradas por volta das 06h e saídas após as 18h, chegando até após as 19h, sendo plenamente compatíveis com a jornada e com o uso do vale-transporte. Assim, concluo que os controles de ponto são idôneos para fins de apuração da jornada. Cumpre destacar que a parte autora não fez alegação de invalidade do regime de compensação de horas, inovando a matéria em razões finais. Por todo o exposto, não comprovada a jornada informada na inicial, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. No que tange ao intervalo interjornada, da análise dos cartões de ponto infere-se que havia a sua supressão. Destaco que mesmo considerando o disposto no art. 235, C, § 3º da CLT, a parte reclamada não concedia 08 horas ininterruptas no primeiro período e o restante dentro das 24h. No dia 25/11/2021, por exemplo, a parte autora saiu do trabalho às 20h26 e retornou a trabalhar às 6h23 do dia 25/11/2021, gozando apenas do intervalo intrajornada das 12h às 13h12 , com saída às 17h17. Não há, por outro lado, o pagamento como extra das horas de repouso suprimidas. Assim, acordo com os registros de ponto, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada a pagar as horas de intervalo interjornada suprimidas, na forma da OJ nº 355 da SDI-1 do C. TST, ou seja, de forma indenizada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT. DANO MORAL A parte reclamante afirma que era compelida a exercer suas atividades em caminhões em condições precárias de conservação e segurança, alegando que os veículos apresentavam bancos rasgados, pneus desgastados (carecas), ausência de limpadores de para-brisa, sinalização defeituosa (setas e buzina), extintor de incêndio vencido ou inexistente, além de falhas no sistema de freios. Aduz, ainda, que realizava o transporte de valores correspondentes aos boletos recebidos dos clientes, conduzindo tais quantias por todo o percurso até a empresa sem qualquer mecanismo adequado de segurança. Sustenta que os valores eram acondicionados em um cofre improvisado, desprovido de tampa e sem dimensões apropriadas, o que o obrigava a carregar parte das quantias em seus próprios bolsos. Em contestação, a parte reclamada alega que os vídeos juntados aos autos referem-se a outro empregado, TIAGO DO NASCIMENTO, autor da reclamação trabalhista de nº 0100523-80.2022.5.01.0071, que veicula pedidos semelhantes. Sustenta que os veículos utilizados estavam em boas condições de uso, submetidos regularmente a vistorias e manutenções. Nega, ainda, que a parte autora realizasse transporte de numerário em espécie, afirmando que os valores recebidos dos clientes não eram conduzidos fisicamente pelos empregados. O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88). Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal. Em depoimento, o preposto confessou que as notas de serviço também eram pagas em dinheiro e afirmou que havia cofre dentro dos carros; que o reclamante tinha acesso à senha do cofre; que os valores pagos em espécie eram baixos podendo variar de R$300,00 a R$700,00. Segue a versão final em texto corrido, técnico e coeso, adequada ao padrão de sentença trabalhista: A testemunha Paulo Cesar Pessanha Barreto declarou que parte dos pagamentos relativos às notas fiscais era recebida em espécie, com valores que variavam conforme o fluxo de trabalho, podendo alcançar até R$2.000,00. Relatou, ainda, que era comum os caminhões apresentarem pneus carecas, problemas no para-brisa e outras avarias, tendo, inclusive, permanecido na via pública com veículo quebrado. Segundo afirmou, mesmo diante de falhas mecânicas, os motoristas eram compelidos a cumprir as rotas. Por sua vez, a testemunha Vanessa Baptista da Silva informou que era realizado, diariamente, um checklist dos veículos no início e no final das rotas, feito em conjunto com o motorista e o setor de manutenção. Relatou que, ao serem constatadas avarias, era feito o transbordo da carga ou a imediata reparação do problema, e que a reclamada contava com equipe técnica composta por mecânico e eletricista em cada turno. Afirmou que os veículos eram submetidos à manutenção preventiva, conforme a quilometragem rodada. Referente ao transporte de valores, declarou que, por rota, os pagamentos em espécie oscilavam entre R$400,00 e R$500,00. Ressaltou, ainda, que os cofres dos veículos eram abertos com chave, e não com senha, contrariando a versão apresentada pelo preposto. Quanto às condições dos veículos, verifica-se que a prova testemunhal está dividida e os vídeos juntados no PJe Mídias (ID. 18554f6 e seguintes) não permitem aferir, com segurança, que se referem aos caminhões efetivamente utilizados pela parte reclamante no exercício de suas atividades laborais. Alguns arquivos sequer apresentam imagem, consistindo apenas em áudios de caráter unilateral, o que fragiliza sua eficácia probatória. No tocante ao transporte de numerário, contudo, a prova oral demonstrou, de forma inequívoca, que a parte autora recebia pagamentos em espécie dos clientes durante as entregas e retornava à empresa transportando tais valores, atividade para a qual não foi treinada e que era desempenhada sem qualquer aparato de segurança compatível com o risco envolvido. Tal conduta empresarial, ao impor ao trabalhador a incumbência de transportar valores sem a devida capacitação ou proteção, configura evidente exposição a situação de risco. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, pois o simples fato de submeter o empregado a esse tipo de atividade, alheia à sua função contratual e com risco potencial à integridade física e psicológica, é suficiente para caracterizar a lesão à dignidade do trabalhador, ensejando reparação. Neste sentido a jurisprudência do TST: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. Nos termos da Lei nº 7.102/93, o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para a execução desse tipo de atividade, por se tratar de função potencialmente arriscada. Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente decidido que sofre dano moral o empregado que realiza transporte irregular de valores, uma vez que é submetido a uma situação de risco, que é enfrentada sem os devidos preparo e proteção previstos na Lei nº 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Precedentes. No caso dos autos, a Corte Regional entendeu que o fato de o empregado transportar numerário não constitui, por si só, dano indenizável, apesar do risco envolvido na atividade. No entanto, impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Logo, ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado e treinado, com exposição indevida à situação de risco, sujeita-se o empregador ao pagamento de indenização. Assim sendo, merece reforma a decisão regional para adequar-se à jurisprudência desta colenda Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por violação dos arts . 186 e 927 do Código Civil e provido. (TST - RR: 169663120175160015, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Sendo assim, considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, o porte econômico do ofensor e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. DESCONTOS INDEVIDOS A parte reclamante requer a devolução dos valores descontados a título de prejuízos causados de agosto e setembro de 2022. Em defesa, a parte reclamada sustenta que as cláusulas 6ª das normas coletivas autorizam os descontos e que a apresentava documento comprobatório da responsabilidade da parte autora, que assinava a autorização de descontos. A irredutibilidade salarial é uma garantia constitucional (art. 7º, VI da CF/88), que visa a impedir que o empregador reduza o padrão remuneratório do empregado. Nesse sentido, o art. 462 da CLT materializa proteção ao salário, vedando que o empregador efetue descontos no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva. Da mesma forma, na hipótese de prática de danos, o desconto somente poderá ocorrer caso esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, §1º da CLT). Assim, na hipótese de descontos, compete ao autor provar que realizados descontos no salário, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT), sendo ônus do empregador a prova da regularidade dos descontos efetuados (art. 818, II da CLT). Após análise dos contracheques juntados no ID ecb3ef3 (fl. 161 do pdf), constato que foram descontados R$ 238,95, em agosto de 2022, e R$ 271,17, em setembro de 2022, sob a rubrica “danos causados à empresa”. A parte reclamada apresentou autorização de desconto assinada pela própria reclamante, no valor de R$ 1.194,74, referente à perda de numerário durante a prestação de contas. A parte autora não produziu prova capaz de demonstrar que tais valores foram descontados indevidamente, isto é, sem a efetiva perda de numerário ou sem sua anuência. Diante da ausência de prova em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de restituição dos valores descontados. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 52f740e), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC. Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C. TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados, também, de outras Turmas desta Corte. No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais. Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ). Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária. Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas. Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766. Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017. Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023. RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023. RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023. RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023. RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023. RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023. Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos. Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E. STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST. OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios. DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a preliminar de inépcia No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno ATACADAO PAPELEX LTDA, parte reclamada, a pagar a DAVI MEDEIROS SILVA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) indenização do intervalo interjornada suprimido; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST). Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida. Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013). Custas de R$ 500,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 25.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI MEDEIROS SILVA
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