Vinicius Alves Chaparro x Prometeon Tyre Group Industria Brasil Ltda.
ID: 256253377
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020116-36.2021.5.04.0234
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS
OAB/RS XXXXXX
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ROSSANA MARIA LOPES BRACK
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO JUCHEM
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL 0020116-36.2021.5.04.0234 : VINICIUS ALVES CHAP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL 0020116-36.2021.5.04.0234 : VINICIUS ALVES CHAPARRO : PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9a0d53 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020116-36.2021.5.04.0234 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) GUSTAVO JUCHEM (RS - 34421) Recorrido(a)(s): VINICIUS ALVES CHAPARRO Advogado(a)(s): DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS - 48951) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre direito intertemporal relativamente à aplicação das alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, afastando sua aplicação aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Contudo, o trecho não revela discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considere ter sido violado. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Em que pese o precedente vinculante tenha uniformizado a jurisprudência nacional no sentido da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, permanecem íntegros os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, por não associar a aplicação das regras trazidas pela lei a nenhuma parcela da condenação, o recurso é inadmissível, pois não evidenciado o interesse recursal. Nego seguimento no item "1. APLICABILIDADE A LEI 13.467/2017 - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 912 DA CLT, AFRONTA AO ARTIGO 5º, II DA CF88 E ARTIGO 6º DA LINDB E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Demonstrado o trabalho em horários e turnos variados, tanto de dia, quanto à noite, com evidente prejuízo ao ritmo circadiano, incide o limite máximo de seis horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da CF/88. Sinalo que não há necessidade de que a alternância dê-se semanalmente, nem de os turnos ininterruptos de revezamento abrangerem as 24 horas do dia, bastando a alternância de turnos a prejudicar a saúde do trabalho para incidir o presente regime. Este entendimento está de acordo com a jurisprudência do TST, verbis: OJ 360 da SDI-1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Quanto ao limite semanal, compreende-se, pela análise do art. 7º, XIV, da CF, que, em casos de turno ininterrupto de revezamento, o módulo semanal limite é sempre de 36 horas, não havendo permissão constitucional para exceder esse valor nem mesmo através de negociação coletiva. Nesse sentido é o entendimento sedimentado neste Tribunal Regional, conforme a Súmula nº 136: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A CARGA HORÁRIA. VALIDADE. É válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas, no sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 36 horas semanais." Examinando os precedentes que deram origem à súmula, vê-se que se fundamentam no fato de que a norma Constitucional, ao permitir a flexibilização por via coletiva, não autorizou simplesmente a alteração da carga horário de 6 horas diárias/36 semanais para 8 horas diárias/44 semanais. Admitir-se tal conclusão, significaria retirar completamente a eficácia da norma constitucional que visa proteger a saúde dos trabalhadores que labutam com alternância de horário. Nesse sentido, o precedente número 0020255-32.2014.5.04.0234(RO) , de lavra do Desembargador Francisco Rossal de Araújo, em processo movido contra a recorrente: HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 44 HORAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE PARCIAL. O artigo 7º, XIV, da Constituição da República, bem como o entendimento consagrado na Súmula nº 423 do TST, permitem concluir pela validade das cláusulas normativas na parte em que estabeleceram a jornada de 8 horas diárias, vigentes durante o contrato de trabalho do reclamante, de modo que não podem ser consideradas extraordinárias a 7ª e 8ª horas laboradas pelo autor. Contudo, as cláusulas normativas, além de fixarem a jornada em 8 horas diárias - o que se considera válido - também estabeleceram carga horária semanal de 44 horas, o que não se pode admitir, sob pena de se retirar completamente a eficácia da norma constitucional, cujo objetivo foi proteger os trabalhadores que laboram em alternância de horários e, em decorrência disso, têm dificultada a sua adaptação biológica e a manutenção de uma vida regrada. A Constituição, ao prever a jornada de 6 horas por dia, preconizou, via reflexa, uma jornada semanal de 36 horas e, ao permitir a flexibilização, por norma coletiva, da carga horária diária, não estendeu tal permissão à jornada semanal dela decorrente. Assim, entende-se que o limite da carga horária semanal de 36 horas deve ser respeitado. Recurso da reclamada parcialmente provido. A interpretação consolidada na súmula, então, consagra o entendimento de que a Constituição Federal contém norma expressa quanto à impossibilidade de adoção de carga semanal superior a 36 horas semanais no trabalho em turnos de revezamento, e que a flexibilização permitida diz respeito à compensação das jornadas de trabalho uma vez respeitada à jornada semanal, tal como ocorre nas jornadas de 8 horas, que podem ser acrescidas até o limite de 10 horas , desde que respeitado o limite semanal de 44 horas. Diante disso, a interpretação não se encontra superada em razão da decisão de repercussão geral consubstanciada no tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que estabelece serem constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. E aqui, como se pode constatar, há disposição normativa que colide que direito fundamental previsto constitucionalmente, e, por isso, não pode prevalecer. Tendo em vista a nulidade do regime compensatório que majorou a jornada de seis para oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, faz jus o autor ao pagamento de adicional de extraordinariedade sobre as horas laboradas além da sexta diária até o limite de 36 semanais e, a contar deste limite, hora mais adicional, observado o divisor 180, a jornada consignada nos cartões-ponto, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%." (destaques da parte recorrente). Admito o recurso de revista no item. A Súmula n. 423 do TST dispõe que "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." (grifei). Entretanto, o advento da tese fixada no tema 1046 pelo STF alterou o âmbito de conformação jusfundamental dos direitos em questão nessa controvérsia, promovendo uma potencial exceção a esse enunciado. Segundo essa tese, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A situação dos autos envolve a prática habitual de horas extras, em turnos ininterruptos de revezamento, quando já elastecida, por norma coletiva, a jornada de trabalho para além de 6 horas e sobre ela a jurisprudência do TST vinha se posicionando no sentido de que tal hipótese consubstanciava distinção relevante à incidência do Tema 1046, de modo que era desconsiderada a jornada negociada coletivamente e determinado o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6a diária. Não obstante, em decisão proferida em abril de 2024, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que o entendimento de Turma do TST - no sentido de que a prática habitual de horas extras, em turnos ininterruptos de revezamento, quando já elastecida, por norma coletiva, a jornada de trabalho para além de 6 horas consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 - afronta o Tema 1046: "Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024). A partir desse novo contorno dado pelo STF, parte das Turmas do TST passou a decidir nesse mesmo sentido, exemplificativamente: "(...) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. DIVISOR. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula no 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário no 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente.(...)" (RR-1284- 70.2012.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). Nesse mesmo sentido: RRAg-0012030-21.2016.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/07/2024. Por outro lado, identificam-se precedentes - igualmente posteriores à decisão proferida pelo STF acima transcrita - mantendo o entendimento de que tal hipótese consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046, exemplificativamente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Nos termos da Súmula no 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, no caso dos autos, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório, afastou a aplicação do instrumento coletivo, que previa o elastecimento da jornada para 8 horas diárias em turnos ininterruptos, porquanto havia desrespeito ao pactuado, em face da prestação habitual de horas extras. Neste contexto, não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas do desrespeito ao pactuado pelo próprio empregador, exatamente, daquilo que foi ajustado, o que afasta a pertinência ou aderência ao Tema no 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (...)" (Ag-AIRR-10412-33.2022.5.03.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10046-21.2016.5.03.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024. Ora, é da índole do recurso de natureza extraordinária, tal como o recurso de revista, viabilizar aos Tribunais Superiores - Cortes de Precedentes por excelência - o exercício da sua função de uniformizar a jurisprudência em âmbito nacional, de modo a garantir a Unidade do Direito, corolário da fusão entre a segurança jurídica e a isonomia do jurisdicionado. Aos Tribunais Superiores compete formar precedentes e assegurar sua aplicação. E um dos meios que permite essa tarefa é exatamente o exame de recursos de revista. Tendo isso em vista, a fim de viabilizar ao E. TST que exerça sua função uniformizadora de Corte de Precedentes, admito o recurso no item "2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - Violação dos artigos 7º, XIII, XIV e XXVI da CF, 59 da CLT- Inobservância da súmula 423 do TST- Divergência jurisprudencial" e subitens, por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução/Supressão. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No que tange a existência de previsão em norma coletiva quanto à possibilidade de redução de intervalos intrajornada, entendo, com a devida vênia do relator, que a hipótese se amolda à exceção contemplada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046 do STF, ou seja, a alteração promovida por meio dos instrumentos normativos importa em violação a direito constitucional e, portanto, indisponível. A percepção de que há violação ao texto constitucional exsurge do confronto dessa cláusula normativa com o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança contida, no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Os parâmetros mínimos de intervalos interjornadas e entrejornadas estabelecidos na lei não decorrem de critério de valor aleatório do legislador; pelo contrário, estão relacionados diretamente à segurança e saúde do trabalhador exposto a longas jornadas de trabalho e à necessidade, de nesses interregnos, recuperar suas forças físicas e mentais para uma outra jornada e, assim permanecer trabalhando sem comprometer sua saúde e sua própria vida. Com efeito, a manutenção da higidez física e mental do trabalhador é parâmetro, critério de valor humano, que norteia todo o capítulo da CLT ao impor limites e condições à carga horária de trabalho a que se sujeita o empregado. E tanto é assim que a própria Constituição da República assimila e reforça essa garantia quando assegura, como direito fundamental social no já citado o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. A natureza das normas relativas aos limites de jornada do trabalhador, portanto, está intrínseca e indissociavelmente ligada à garantia constitucional de manutenção de condições de saúde, higidez e segurança do trabalho. Observo que, no caso concreto, em que o contrato transcorreu anteriormente às alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467 da CLT (de 14.10.1991 a 03.08.2017), é desnecessária qualquer consideração acerca de cogitar-se de amparo legal para a disposição normativa em questão, visto que a nova dicção dos arts. 611-A e B da CLT simplesmente não é aplicável. Diante de todos os aspectos mencionados e ponderados, portanto, entendo que tanto as normas que facultam a relativização dos preceitos relacionados à jornada de trabalho vêm de encontro a direito fundamental social dos trabalhadores que assegura "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Assim, afasto a aplicação das normas coletivas da categoria quanto à redução do intervalo intrajornada." (grifos da parte recorrente). Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme se verifica no trecho do acórdão constante das razões recursais, contém discussão a respeito da validade de norma coletiva autorizando a redução ou supressão do intervalo intrajornada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estava consolidada no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho com essa previsão, sob o fundamentado de que o intervalo se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, conforme expressamente referido na Súmula 437, item II, daquela Corte. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", introduzindo aparente conflito entre as teses contidas em ambos os precedente. Desde então, o TST vem produzindo farta jurisprudência sobre a matéria, sendo possível identificar a formação de duas correntes, uma a sustentar a continuidade do entendimento da Súmula 437, II, e outra defendendo a sua superação, por força do caráter vinculante do precedente qualificado proferido pelo STF. No sentido de que persiste a invalidade da norma coletiva que reduz ou suprime o intervalo intrajornada, o seguinte julgado: "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal , ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), reduzindo o período de gozo para 30 minutos. Para examinar a questão, primeiramente cabe reconhecer-se que as normas jurídicas concernentes a intervalos também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. As regras legais concernentes a intervalos intrajornadas ostentam, sim, manifesta dimensão de saúde, higiene e segurança laborais da pessoa humana do trabalhador, respaldadas pela Constituição, que tem claro propósito de garantir a eficácia máxima das normas jurídicas do País que propiciem a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XII, da CF). Trata-se de constatação firme assentada pelas Ciências que se dedicam ao estudo do trabalho e do meio ambiente do trabalho e das doenças e outros malefícios (acidentes) provocados na pessoa humana envolvida na dinâmica do mundo do trabalho. Os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação da Constituição da República à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Conquanto a Lei 13.467/2017 tenha buscando, inusitadamente, desvincular as normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos trabalhistas do campo da saúde, higiene e segurança do trabalho (novo art. 611-B, parágrafo único, CLT), esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88). Com efeito, o tema da jornada de trabalho tem sido associado à análise e realização de uma consistente política de saúde no trabalho. Assim, as normas jurídicas concernentes à duração do trabalho já não são mais normas estritamente econômicas, uma vez que alcançam, em certos casos, a função determinante de normas de saúde e segurança laborais, assumindo, portanto, o caráter de normas de saúde pública. A Constituição da República apreendeu, de modo exemplar, essa nova leitura a respeito da jornada e duração laborativas e do papel que têm no tocante à construção e implementação de uma consistente política de saúde no trabalho. Por essa razão é que a Constituição de 1988, sabiamente, arrolou como direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII). Pela mesma razão é que a ação administrativa estatal, por meio de normas de saúde pública e de medicina e segurança do trabalho que venham reduzir o tempo lícito de exposição do trabalhador a certos ambientes ou atividades (mediante portarias do Ministério do Trabalho, por exemplo), é francamente determinada pela Constituição, mediante inúmeros dispositivos que se harmonizam organicamente. Citem-se, por exemplo, o mencionado art. 7º, XXII, que se refere ao direito à redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o art. 194, caput, que menciona a seguridade social como "conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde..."; o art. 196, que coloca a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; o art. 197, que qualifica como de "relevância pública as ações e serviços de saúde..."; cite-se, finalmente, o art. 200, II, que informa competir ao sistema único de saúde "executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador". Nesse quadro, sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Em síntese: as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas são, de maneira geral, imperativas; embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada - quando a própria regra estatal autoriza a negociação coletiva sobre a matéria -, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo art. 71 da CLT (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior). Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas (caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática de horas suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei n. 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser avaliada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornada superiores a seis horas, consagrado pelo art. 71, caput , da CLT, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437, II, do TST). Aliás, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Nesse sentido, remete-se ao excerto do voto do Exmo. Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, colacionado à decisão agravada e à tabela-resumo da jurisprudência do TST e do STF sobre âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por meio de acordos e negociações coletivos. Observe-se que o intervalo intrajornada foi abordado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST, expressamente elencada na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF", mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (art. 71, caput, da CLT), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para 30 minutos. Julgados. Quanto ao período contratual posterior à Lei 13.467/17, também não se aplica norma coletiva que reduziu em 30 (trinta) minutos o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, tendo em vista que, na hipótese vertente, o direito ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para o labor em jornada superior a seis horas diárias já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do Obreiro, não podendo ser modificado em prejuízo do empregado por meio de norma coletiva. Assim, por se tratar da hipótese de direito adquirido, protegido expressamente pela Constituição Federal, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, e 60, § 4º, da CF/88, o presente caso se enquadra na tese firmada no tema 1046/STF. Julgados. Irreparável, portanto, a decisão agravada, que conheceu do recurso da Reclamante, por contrariedade à Súmula 437, II/TST, e deu provimento para restabelecer a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extraordinária por dia, pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-EDCiv-RR-11335-76.2020.5.15.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/11/2024). Na mesma linha: RRAg-Ag-AIRR-294-48.2017.5.05.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; AIRR-20643-89.2019.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). Ilustrando o entendimento de que deve preponderar a norma coletiva, ainda que observado um limite máximo de redução do intervalo, a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 45 MINUTOS - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante gozava de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada por força de acordo coletivo e reputou inválida a redução do intervalo por negociação coletiva. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 3. As negociações coletivas que tenham por objeto reduções intervalares estiveram entre as situações-tipo que deram ensejo à manifestação do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, porquanto mencionado expressamente no acórdão proferido no exame do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 a revisão do entendimento manifestado quanto aos Temas 357 (ampliação da jornada dos turnos de revezamento e intervalo intrajornada) e 762 (horas in itinere ) da tabela de Repercussão Geral. Com essa decisão, portanto, tem-se que o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior Trabalhista, outrora cristalizado na Súmula nº 437, II, cede lugar a uma nova possibilidade negocial instituída pelo STF. 4. Esta 2ª Turma do TST concluiu que a tese jurídica veiculada no Tema 1046 de Repercussão Geral confere validade à cláusula normativa que flexibiliza a duração do intervalo intrajornada, desde que preservado um tempo mínimo de intervalo que transpareça a disponibilidade relativa do direito em questão, e, não, a sua disponibilidade absoluta (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, Rel. Ministra Liana Chaib, acórdão publicado no DEJT em 1/12/2023). Considerou-se válida a negociação coletiva que reduziu o tempo do intervalo intrajornada para 30 minutos, tratando-se, portanto, de situação mais restritiva do que a dos presentes autos. 5. Nesses termos, em face da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para declarar a validade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 45 minutos e, em consequência, excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da não fruição integral do intervalo intrajornada de uma hora no período do contrato de trabalho não prescrito e abrangido pelas normas coletivas até abril de 2009. 6. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular" (RRAg-1152-87.2014.5.01.0342, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024). E também: RR-11566-84.2016.5.03.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024; RR-1001971-53.2017.5.02.0704, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/02/2024; RR-1001967-48.2017.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; RRAg-100-17.2014.5.09.0671, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024. Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admito o recurso de revista, por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos invocados. Do mesmo modo, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. A transcrição dos trechos sem a realização de confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais, contrariedade a súmulas e dissenso pretoriano apontados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. O modo adotado na formulação do apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois trata da prática de impugnação genérica e dissociada dos fundamentos adotados no presente caso. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento no item "4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO- Violação ao art. 191 da CLT - Afronta à sumula 80 do TST- Divergência jurisprudencial" e subitens. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /hwsc PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
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