Processo nº 0800381-56.2020.8.14.0018
ID: 280339742
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Agrária de Marabá
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800381-56.2020.8.14.0018
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELA DO SOCORRO MARTINS RODRIGUES
OAB/PA XXXXXX
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Processo n° 0800381-56.2020.8.14.0018 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR, manejado por NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. co…
Processo n° 0800381-56.2020.8.14.0018 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR, manejado por NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra JOÃO ANTONIO DE DEUS VIEIRA, com o objetivo de compelir os requeridos a autorizarem a servidão administrativa em área de sua propriedade, situada no Município de Curionópolis/PA, para fins de implantação da Linha de Transmissão Xingu-Serra Pelada, conforme petição inicial de ID 16872215. Inicialmente proposta no juízo de Curionópolis, o autor relata que pretende constituir servidão de passagem no imóvel do requerente, denominado Fazenda Santa Terezinha e, inicialmente, buscando compor a lide amigavelmente, apurou o valor total de R$ 188.543,69 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais, sessenta e nove centavos), no intuito de indenizar o requerido pelo uso de três faixas de servidão, conforme os cálculos dos laudos anexos (ID 16872223; 16872230 e 16872231). Para comprovar o alegado juntou documentos: Instrumento de Mandato (ID 16872216); Inscrição na Junta Comercial do Rio de Janeiro, Atas da Assembleia e Estatuto Social com alterações (ID 16872217); Contrato de Concessão nº 03/2018 ANEEL (ID 16872218); Extrato do Contrato de Concessão, Publicado no Diário Oficial da União em 12 de março de 2018, Seção 3, página 104, Nº 48 (ID 16872219); Resolução Autorizativa nº 7.565, de 22 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de janeiro de 2019 (ID 16872220); Extrato da Decisão da Diretoria (ID 16872221). Relacionados ao objeto da lide anexou: Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel (ID 16872222); Laudo Técnico de Avaliação Área 01 (ID 16872223); Memorial Descritivo da localidade, anexo ao laudo (ID 16872224); Plantas contendo imagens da localidade e previsão da instalação (ID 16872227); Laudo Técnico de Avaliação Área 02 (ID 16872230); Memorial Descritivo da localidade, anexo ao laudo da área 02 (ID 16872228); Planta contendo imagens da localidade e previsão da instalação da área 02 (ID 16872229 ) ; Laudo Técnico de Avaliação Área 03 ( ID 16872231); Memorial Descritivo da localidade, anexo ao laudo da área 03 ( ID 16872236 ); Planta contendo imagens da localidade e previsão da instalação da área 03 ( ID 16872232); Licença de Instalação (ID 16872233) e Comprovante de recolhimento de custas judiciais ( ID 16872234 e 16872235 ). Alega a autora que não conseguiu constituir amigavelmente nas vias administrativas a servidão pretendida, o que legitimaria, portanto, a demanda judicial (fls. 03, ID 16872215). Considerando a matéria travada nos presentes autos, o juízo de Curionópolis declinou competência em favor da Vara Agrária da Região de Marabá, por se tratar de constituição de servidão administrativa em área rural (ID 16941296). O Ministério Público se manifestou nos autos ao ID 17278025, opinando favoravelmente ao deferimento da tutela antecipada. Em decisão de ID 17448547, o juízo firmou a competência da Vara Agrária de Marabá/PA e determinou a emenda da inicial para comprovação da ciência dos requeridos acerca da pretensão. Diante disso, o autor apresentou emenda à inicial em ID 17545612, bem como apresentou documentos comprobatórios em ID 17545605, 17545606, 17545607, 17545608 e 17545609. Em decisão (ID 17597249), o juízo deferiu a tutela de urgência provisória antecipada. Posteriormente, o BANCO DA AMAZÔNIA S.A., credor hipotecário do requerido, apresentou contestação (ID 189415601), requerendo a exclusão do Banco da Amazônia do Polo Passivo da Lide e ainda a correção da sua qualificação para constar apenas como interessado na presente demanda. O autor apresentou réplica à contestação (ID 19317718). Foi realizada Audiência de Conciliação, no dia 17/11/2021. O requerido João Antônio de Deus Vieira apresentou contestação (ID 44291365), requerendo, dentre outros pedidos, exclusão do Banco Amazônia S.A. do polo passivo e majoração da indenização Ao ID 51450202, o autor apresentou réplica à contestação de ID 44291365. Em manifestação (ID 57422468), o Ministério Público opinou pela exclusão do credor hipotecário do polo passivo e pela nomeação de perito judicial. Sobreveio aos autos decisão de ID 65878509, em que o juízo determinou a exclusão do Banco da Amazônia do polo passiva da demanda. Foi realizada audiência de saneamento e organização do processo (ID 69913362), em 13/07/2022, ocasião em que o juízo nomeou perito judicial e delimitou a matéria de fato a ser objeto da prova. A parte autora apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (ID 71391427). Ao ID 76144217, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 14.440,00. A parte autora formulou petitório irresignada com os valores apresentados, pugnando pela minoração no limite de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou nomeação de outro profissional em caso de recusa. O Ministério Público manifestou-se pela intimação do profissional para se manifestar quanto aos termos da contraproposta de ID 85364080. Em resposta, o perito nomeado informou que a proposta inicialmente apresentada estaria em desconformidade com a Política de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE-PA (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Pará). Conforme essa política, os laudos de avaliação devem ser classificados quanto à fundamentação, considerando a soma dos pontos atribuídos em função das informações apresentadas, a complexidade da causa, a dificuldade do serviço e a média dos valores praticados no mercado. Diante disso, o perito alterou a proposta de honorários para o valor de R$ 37.450,00 (trinta e sete mil quatrocentos e cinquenta reais) (ID 97143020). Em manifestação, a autora impugnou o novo valor apresentado e requereu a intimação do perito para que minorasse a verba, sugerindo a fixação dos honorários periciais em até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Alternativamente, em caso de recusa, pleiteou a nomeação de novo profissional (ID 98282805). O Ministério Público Estadual se manifestou, opinando pela nomeação de novo profissional para apresentação de proposta de honorários e eventual realização do ato (ID 104347583). O juízo prolatou decisão (ID 106037782), na qual acolheu em parte as impugnações e arbitrou o valor de honorários periciais em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). O perito se manifestou em concordância com o valor arbitrado (ID 108396279). Ao ID 126899244, foi apresentado o laudo pericial (ID 126899244), no qual o perito apurou o valor de R$ 212.901,38 (duzentos e doze mil novecentos e um reais e trinta e oito centavos) a título de indenização, referente a área de 50,67 hectares. O autor apresentou manifestação concordando com o valor indicado pelo expert (ID 128144674). Ato contínuo, o requerido apresentou impugnação ao laudo (ID 130656845). Ao D 126899244, o Ministério Público entendeu como satisfatório os esclarecimentos do laudo pericial e o valor a título de indenização conforme ANÁLISE TÉCNICA – 0202/2024 – MARABÁ – PARÁ, elaborada pelo técnico engenheiro agrônomo do Ministério Público. O requerente apresentou alegações finais em ID 136086603. O requerido apresentou alegações finais em ID 137826353. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo julgamentoprocedente o pedido da autora de instituição de servidão administrativa na área de 50,67 ha da Fazenda Santa Terezinha localizada no município de Curionópolis/PA, fixando-se indenização no valor de R$212.901,38 (duzentos e doze mil, novecentos e um reais e trinta e oito centavos), constante no laudo pericial realizado pelo perito judicial em ID 126899244, por não haver outras provas nos autos que desautorizem o padrão e parâmetro de avaliação do perito judicial. (ID. 142406769). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. I. DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, assevera-se que a causa encontra-se madura para julgamento, na forma do artigo 354 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e em que pese a questão de mérito versada nos autos seja de fato e de direito, não houve requerimento ou há necessidade da produção de outras provas, bem como há a inexistência de vícios e/ou obstáculos que impeçam a análise do mérito. 1. DO MÉRITO A servidão administrativa é uma modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, o que equivale a dizer que a sua imposição não suprime o direito do particular, mas simplesmente o restringe, incidindo, especificamente, sobre o poder de uso do bem. O conceito de propriedade, na concepção do Código Civil, é composto por quatro elementos (poderes), bem discriminados por seu art. 1.228, a saber: uso, gozo (ou fruição), disposição e defesa. Entretanto, esses poderes podem ser separados uns dos outros, sem que isso importe em transferência do domínio de uma pessoa para outra. Há, nessa hipótese, verdadeira conversão da propriedade, que, anteriormente, era plena e passa a ser limitada. A instituição de servidão administrativa confere ao Poder Público apenas a utilização do bem, para o que lhe basta o poder de uso. O poder de uso conferido ao ente político interveniente se destina ao desenvolvimento de atividades típicas ou atípicas do Estado, sejam elas qualificadas como públicas ou de utilidade pública. Neste sentido é que se institui servidão administrativa, por exemplo, para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica, como no presente feito. Assim como acontece com qualquer forma de intervenção do Estado na propriedade, as servidões administrativas se assentam em dois princípios básicos: a) o da supremacia do interesse público sobre o privado (implícito) e b) o da função social da propriedade (art. 5.º, XXIII e art. 170, XIII da CF/88). Portanto, não restam dúvidas de que as servidões administrativas não impõem outra espécie de dever senão o de suportar uma ação do Estado, que adquire, na forma da lei, um direito real conferidor de poder de uso da propriedade ou posse alheia. A parte ré goza de direito real sobre o terreno afetado pela servidão administrativa, possuindo, assim, direito à indenização, registrando-se que nesse caso, ao contrário da desapropriação, a indenização visa ressarcir os prejuízos causados pela restrição do uso, e não pela perda do direito real. Nesse sentido é preciso se asseverar que nas servidões administrativas se indenizam os prejuízos sofridos pelo particular em virtude de sua instituição. Não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular que suporta o ônus. No caso, a servidão administrativa constitui-se em um apossamento feito pela concessionária do serviço público para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, consistindo, portanto, em servidão aparente, que restringe a utilização do solo superficial. Não existe, todavia, um percentual fixo a ser aplicado à espécie. Segundo doutrina de Hely Lopes Meirelles: A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se o prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal. (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., Malheiros Ed.: SP, p. 629) (Grifo Nosso). Ante a ausência de composição entre as partes quanto ao valor da indenização, coube ao juízo nomear perito com o fim de determinar o montante a ser pago à ré para suportar o ingresso do Poder Público em sua área. Desse modo, o cálculo da indenização devida em virtude da instituição de servidão no imóvel objetiva retratar e ponderar a real alteração nas condições de uso e ocupação dos imóveis, quando submetidos à implantação de servidão parcial ou total, a fim de se oferecer um valor justo em favor daquele que teve sua área limitada, nos termos do art. 5º, do Decreto nº 35.851/54. Nesse âmbito, o cálculo do valor correspondente à servidão deve abranger todas as restrições impostas à área gravada pela servidão e deve ser feito levando-se em conta valores de mercado imobiliário, em obediência as legislações federais, estaduais e municipais disciplinadoras do uso e ocupação do solo, às normas de avaliação vigentes, bem como as específicas para cada caso. Nesse sentido, importante frisar que, nas servidões administrativas por interesse público, o expropriado não transfere a sua propriedade, mas, tão somente, sofre uma limitação administrativa ao uso pleno de seu domínio. Ou seja, a indenização decorrente de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno, por isso, imperiosa e fundamental a avaliação imobiliária para comprovação. Conforme ensina a José dos Santos Carvalho Filho (2016): A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. (...) A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. (Manual de Direito Administrativo, 30ª ed., SP: Atlas, 2016, p. 839) (Grifo Nosso). Ademais, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, a ação de constituição de servidão administrativa seguirá o rito procedimental previsto para a desapropriação. Todavia, ao contrário da desapropriação, embora a imissão provisória na posse exija o depósito de quantia a ser utilizada no pagamento da indenização definitiva (art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941), no caso da servidão administrativa, tal indenização só caberá se houver comprovação do prejuízo e em montante proporcional ao dano suportado. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PASSAGEM POR IMÓVEL PARTICULAR - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - DECRETO-LEI N. 3.365/41 - DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO - NÃO OBSERVADO. - A revelia induz presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC)- O procedimento adequado para a instituição da servidão administrativa, que, embora não tenha regramento próprio, segue a previsão normativa estabelecida pelo Decreto-Lei n. 3.365/41 - O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado não traz ao particular verdadeira situação de sujeição ao Poder Público, devendo ser observado o procedimento administrativo próprio de instituição da servidão administrativa, com a declaração da utilidade pública, até como forma de garantir ao particular indenização correspondente ao impedimento que lhe for imputado – [...]. (TJ-MG - AC: 10355150018578001 Jequeri, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO CONCLUSIVO. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1 - A indenização decorrente de desapropriação para constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público e/ou seus delegatários. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 03071274720158090006, Relator: Des(a). Alan Sebastião de Sena Conceição, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020). APELAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. Fato complexo. Relevância da prova pericial para o esclarecimento de elementos intrínsecos da ocorrência do fato para determinar a consequência jurídica. Laudo reúne informações técnicas que assegurar a exata identificação da justa indenização. O valor da indenização, pela presença de servidão, corresponde à perda do valor do imóvel decorrente das restrições a ele impostas, calculada pela diferença entre as avaliações do imóvel original e do imóvel serviente, na mesma data de referência, com consideração de circunstâncias especiais, tais como alterações de uso, ocupação, acessibilidade e aproveitamento. [...] Prevalência do laudo. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 1010210-50.2016.8.26.0320, Rel.: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 22/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021). Pois bem. No ID. Num. 126899244, o perito nomeada por este Juízo avaliou no quantum de R$ 212.901,38 (duzentos e doze mil e novecentos e um reais e trinta e oito centavo) - Fazenda Santa Terezinha, como valor considerado adequado para indenização da servidão administrativa objeto da demandada. A parte autora (ID. Num. 136086603) concordou expressamente com o valor apresentado pelo perito, bem como o Ministério Público, na qualidade de custos legis na presente ação, concordou no ID. Num. 142406769 com o valor apresentado pelo perito, tendo, inclusive, apresentado no ID. Num. 131635333 análise técnica de engenheiro agrônomo do próprio órgão, ratificando o laudo do perito nomeado por este Juízo. Noutro norte, a parte requerida não concordou com o valor apresentado pelo perito (ID. Num. 137826353), tendo apresentado laudo unilaterial realizado por engenheiro agrônomo (ID. Num. 137826356). Com respeito ao valor da indenização, não há parâmetro legal que estabeleça exatamente o quantum a ser pago em caso de instituição de servidão administrativa. Ele há de ser aferido no caso concreto. Diante disso, analisando os presentes autos, observo que a prova pericial apresentada foi exposta de maneira clara e suficiente, tendo sido bem fundamentados os critérios expostos e utilizados pelo perito para a composição do justo valor indenizatório. Observa-se que em sua avaliação, a perita discorreu, dentre outros elementos, sobre a caracterização geral do imóvel, a forma de acesso, recursos hídricos, topografia, cobertura vegetal, distribuição da área, capacidade do uso da terra, informações adicionais sobre o imóvel, diagnóstico de mercado, liquidez do imóvel, valor de mercado e valor da terra nua, para, ao final, chegar ao quantum indenizatório de R$ 212.901,38 (duzentos e doze mil e novecentos e um reais e trinta e oito centavo) - Fazenda Santa Terezinha, o que demonstra ter o perito produzido de forma minuciosa a prova, eis que a profissional nomeada discorreu com clareza sobre os critérios utilizados, tendo inclusive fundamentado sua conclusão na norma da ABNT NBR 14.653-3:2019, valendo-se destacar que se trata de profissional detentora de conhecimento técnico, não tendo interesse na causa. Assim, não havendo qualquer indício de erro e/ou omissão na prova pericial produzida, a avaliação do Sr. Perito Judicial deve ser prestigiada, pois justificada em vista dos critérios utilizados para o tipo de imóvel e para o local, tendo ainda sido realizada com metodologia confiável para aferir o valor da indenização. Nesse sentido é a jurisprudência: TJSP: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Adoção do laudo oficial. Valor indenizatório condizente com a realidade do imóvel na época da avaliação. Utilização de metodologia confiável para apurar o valor da indenização e do percentual dos fatores de depreciação e restrição do uso do imóvel. Perito de confiança do juízo. Trabalho realizado longe do interesse das partes. Ação julgada procedente. Recurso não provido." (Ap. nº 0001289-45.2011.8.26.0369, rel. Des. Reinaldo Miluzzi). TJSP: DIREITO PÚBLICO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO DE PROPRIEDADE PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DEREDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO-SE INDENIZAÇÃO DE R$ 205.515,00. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Apuração pelo método comparativo e com homogeneização de amostras, observando-se o princípio da contemporaneidade Críticas de assistente técnico suficientemente espancadas com sólidos argumentos Perícia realizada por profissional da inteira confiança do juízo, com suficiência ao desate da lide, merecendo, portanto, crédito e respaldo Valor indenizatório mantido tal como especificado no laudo. JUROS COMPENSATÓRIOS Pretensão de redução Possibilidade Juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, em observância ao entendimento do S.T.F. no julgamento da ADI nº 2332.Procedência mantida Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível 1001691-09.2016.8.26.0281; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni). DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONSTRUÇÃO DE EXTENSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - PASSAGEM DE LINHA - INDENIZAÇÃO - PREJUÍZO CAUSADO AO BEM SERVIENTE - FIXAÇÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL QUE INDICOU O PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO DA TERRA - IMPARCIALIDADE DO PERITO - PREVALÊNCIA SOBRE O LAUDO DO ASSISTENTE DA PARTE - RECURSO DESPROVIDO. - Diferentemente do que ocorre na desapropriação, onde o direito de propriedade é transferido para o Poder Público, na servidão administrativa a Administração impõe um ônus real à propriedade particular, restringindo o poder de uso do bem, de forma que, nesse caso, o pagamento de indenização está condicionado à demonstração dos prejuízos causados pela intervenção estatal. No caso, a perícia judicial apurou que a instituição da servidão acarretará prejuízo na área em que recai, gerando uma depreciação correspondente a 33% do valor real da terra, o que deve prevalecer, já que o perito é isento e equidistante do interesse das partes, e as alegações da recorrente não são suficientes para afastar a referida conclusão. (TJ-MG - AC: 10689160004065001 Tiros, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 25/03/2021, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta por José Camilo dos Santos e Eunice Araújo da Silva Santos da sentença pela qual o Juízo julgou procedente o pedido formulado em ação de desapropriação para a constituição de servidão em parcela de imóvel rural fixando a indenização em R$ 17.749,50. 2. [...]. 3. "A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno." (TRF1, AC 0004208-58.2007.4.01.3802; AC 0000969-66.2003.4.01.3000.) Hipótese em que o Juízo fixou a indenização nos percentuais de 28% e de 33% sobre o valor do domínio pleno. 4. [...]. (TRF-1 - AC: 00043246420124014101, Relator: Des. Federal Mário César Ribeiro, Data de Julgamento: 21/08/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/08/2018) (grifo nosso). Desse modo, de rigor a manutenção do valor apresentado pelo perito nomeado por este Juízo de R$ 212.901,38 (duzentos e doze mil e novecentos e um reais e trinta e oito centavo) - Fazenda Santa Terezinha. Assim, entendo que após os esclarecimentos prestados pela perita, foram respondidas de forma satisfatória às indagações permeadas durante a instrução do feito. Fixado, pois, o valor indenizatório, de rigor tecer algumas observações sobre os consectários legais incidentes sobre o principal, quais sejam, correção monetária, juros de mora e juros compensatórios. A correção monetária, enquanto mera recomposição do valor real da moeda, em consonância com o entendimento pacífico dos tribunais superiores, deve incidir a partir da data-base da avaliação pericial do valor do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos do verbete Sumular n.º 561 do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cita-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ . INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR INDENIZATÓRIO . CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL . INAPLICAÇÃO. MOMENTO INDENIZATÓRIO DISTINTO. 1. Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse . 2. No entanto, o órgão julgador pode, em razão de particularidades do caso concreto, e imbuído de persuasão racional, concluir que o atendimento da justeza da indenização implica a adoção de critério distinto, como, por exemplo, os mencionados anteriormente, isso sendo comum e aceitável em situações nas quais há um lapso razoável entre a imissão e a avaliação pericial, bem como uma valorização imobiliária exorbitante. Precedentes. 3 . Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, firmada a premissa de que o perito judicial refutou a ocorrência de valorização imobiliária decorrente das obras edificadas a partir da desapropriação. 4. A correção monetária tem como finalidade a preservação do valor da moeda, a recomposição do valor do capital depreciado pelo transcurso do tempo. Assim, portanto, justifica-se que o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo pericial, seja corrigido monetariamente a partir do momento em que essa aquilatação é feita, ou seja, corrige-se monetariamente o valor indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi elaborado . 5. Indevida, portanto, nessas circunstâncias a estipulação da correção monetária com base no laudo administrativo elaborado em momento anterior, contemporâneo com o ato de desapropriação ou com a data da imissão na posse. 6. Em desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a correção desde então . 7. Recurso especial provido parcialmente. (STJ - REsp: 1672191 SE 2017/0112843-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017). Destaca-se que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a Taxa Referencial como índice de correção monetária, por não refletir a variação real da inflação: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9 .494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB, ART . 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB, ART . 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art . 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado . 2. O direito fundamental de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9 .494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação . É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G . Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S . e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O . Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4 . A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF - RE: 870947 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2017). (Grifo Nosso). Em relação aos juros moratórios, eles são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, na ordem de 6% ao ano, sobre a diferença da indenização que ainda resta a ser paga, nos termos do 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/41 c/c o verbete sumular 70 do STJ e da Jurisprudência Pátria: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Verbete Sumular n. 70 do STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ILIDIR O VALOR ARBITRADO PELO PERITO OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPUGNANDO OS JUROS MORATÓRIOS APLICADO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 15-A E 15-B DO DECRETO LEI Nº 3.365/41. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto pelo requerido. O cerne da questão está em verificar o acerto ou não da sentença que estipulou a indenização pela servidão administrativa no valor de R$ 51.937,40 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos). 2 O apelante sustenta que o valor correto seria R$ 198.990,27 (cento e noventa e oito mil, novecentos e noventa reais e vinte e sete centavos) e assim o juízo teria estipulado valor incorreto em sentença, ocorre, todavia que, analisando o laudo pericial, juntamente com os esclarecimentos formulados pelo perito ante a apresentação do laudo pericial divergente, demonstra-se que o valor correto é aquele estipulado em juízo, tanto é assim que o próprio perito deixa claro que o valor correto seria sim R$ 51.937,40 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), conforme item d7 de seu laudo. (ID Num. 1378132 - Pág. 12) 3. De outra ponta, o recorrente não trouxe qualquer elemento para demonstrar que o valor encontrado pelo perito está equivocado, apenas tenta confundir o julgador afirmando que o perito teria chegado a valor diverso. 4. Sendo assim, como não se desincumbiu, de demonstrar a veracidade de suas alegações no que tange ao valor pleiteado, afigura-se correta não mexer no valor da indenização estipulado pelo juízo de piso. [http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5. Recurso adesivo. Quanto ao recurso adesivo interposto pela Empresa Regional de Transmissão de Energia, que se insurgiu quanto a aplicação dos juros moratórios de 12% ao ano, alegando a necessidade de reforma da sentença para aplicar juros compensatórios e moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês (6% ao ano), conforme estabelecido no 15 – B do Dec. Lei nº 3.365/41 com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, verifico que possui razão. Nos termos do referido artigo, deve ser aplicado juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. Recurso Adesivo conhecido e provido. 4 – Apelação cível interposta pelo requerido, conhecida e desprovida. Recurso Adesivo da autora, conhecido e provido, à unanimidade. (Grifo Nosso). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - Constituição de servidão administrativa sobre faixa de terra destinada à implantação da Linha de Distribuição 138 KV Araras – Limeira I. Inaplicabilidade do disposto no art. 28, § 1º, do Dec. Lei nº 3.365/41 (reexame necessário), em razão de a expropriante ser empresa concessionária de serviço público. Laudo pericial elaborado por perito equidistante das partes, que utilizou métodos de avaliação adequados às peculiaridades do caso concreto e que propiciou apuração de justa indenização pelos prejuízos efetivamente suportados pelos proprietários – (...) JUROS MORATÓRIOS – Adequação da r. sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir a partir do trânsito em julgado da r. sentença, nos termos do verbete de Súmula do E. STJ nº 70. (...) (TJ-SP - AC: 10043937520168260038 SP 1004393- 75.2016.8.26.0038, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 22/09/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2021) (Grifo Nosso) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. INTERLIGAÇÃO DE SUBESTAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 70 DO E. STJ. (...)TJRS em casos análogos. II Juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, com base na tendo em vista a natureza jurídica privada da recorrente, a legitimar a incidência da Súmula nº 70 do e. STJ. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJ-RS - AC: 70075655712 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 07/08/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2018) (Grifo Nosso). Vale reforçar que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios incidirão tão somente sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente depositado nos autos e aquele fixado na avaliação definitiva, ou seja, o valor que resta a pagar a título de indenização. Derradeiramente, os juros compensatórios são devidos em razão da perda ou restrição da propriedade antes do recebimento da indenização devida – ou seja, quando da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel –, incidindo sobre o montante do valor indenizatório que não estava disponível ao expropriado quando da perda do bem (que, no caso, corresponde ao valor do depósito provisório que a parte requerida não poderia levantar, na ordem de 20% do depósito) acrescido da diferença indenizatória que ainda deve ser paga, se for o caso. Com efeito, é o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 69: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”. Súmula n.º 113: “Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”. Em relação ao índice dos juros compensatórios, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2332/DF, fixou as seguintes teses: I – É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II – A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III – São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV – É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2332; Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; Acórdão Julgamento: 17/05/2018; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). Nesse âmbito, dispõe o art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3365/41: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) §1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) §2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) §3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Assim, os juros compensatórios deverão incidir sobre o montante que não esteve disponível de imediato para os réus, ainda que depositado nos autos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (ID. Num. 16871188), declarando-se constituída a servidão administrativa nas áreas descritas no laudo de 50,67 hectares (FAZENDA SANTA TEREZINHA - ID. Num. 126899244), e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Instituir servidão administrativa sobre o bem objeto do litígio, descrito na peça vestibular, ratificando a decisão que ordenou imissão provisória na posse de ID. Num. 17597249; b) Arbitrar o valor da indenização a ser paga pela autora em R$ 212.901,38 (duzentos e doze mil, novecentos e um reais e trinta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data da elaboração do laudo pericial (ID. Num. 126899244), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Verbete Sumular n. 561 do STF e Tema 810 - RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.672.191/SE); c) Consigna-se que a parte autora realizou o depósito inicial de R$ 188.543,69 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) (ID. Num. 17049270), sendo que o valor remanescente (correspondente à diferença entre o montante fixado judicialmente e o valor depositado) deverá ser acrescido de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, da Súmula 70 do STJ e da Tese 16 da Jurisprudência em Teses nº 49/STJ (REsp 1.694.649/ES, DJe 19/12/2017).; d) Tratando-se de ação de constituição de servidão administrativa com imissão provisória na posse de imóvel rural com potencial produtivo, fixa-se juros compensatórios no montante de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão provisória na posse do imóvel, incidentes sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% (oitenta por cento) do valor oferecido inicialmente pela autora (correspondente ao valor da quantia oferecida pela autora que os réus poderiam levantar), a contar da imissão na posse, uma vez que os juros compensatórios deverão incidir sobre o montante que não esteve disponível de imediato para os réus, ainda que depositado nos autos, conforme interpretação dada pelo STF da ADI nº 2332/DF ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941; e) Tendo em vista o princípio da causalidade e a majoração do valor da indenização em relação à oferta inicial, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.490.062/SP, DJe 30/09/2019), nos seguintes termos: i) A autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais, as quais deverão ser atualizadas com base no valor da indenização fixada na presente sentença, por se tratar do conteúdo patrimonial em disputa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, c/c o art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo ser intimada para recolher as custas remanescentes, se houver; ii) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada judicialmente, incluindo-se na base de cálculo as parcelas devidas a título de juros compensatórios e moratórios, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, das Súmulas nº 131 e 141 do STJ e da Súmula nº 617 do STF. f) Expeça-se, em favor da parte requerente, mandado de imissão na posse, se ainda não tiver sido cumprido, valendo esta sentença como título hábil para a transcrição da servidão administrativa no registro de imóveis, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Esclareça-se que a parte requerida deverá cumprir o disposto no art. 34 do referido diploma legal, para levantamento de eventuais valores depositados nos autos, mediante apresentação de documentos atualizados que comprovem a propriedade do imóvel, bem como a quitação de débitos fiscais incidentes sobre a área onerada pela servidão, podendo ser utilizada, para esse fim, certidão ou declaração fiscal emitida pela União, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC/2015; g) Determino à Secretaria deste Juízo que confeccione edital para ciência de terceiros eventualmente interessados, com prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo constar expressamente o número do processo, a qualificação das partes, a localização do imóvel e o objeto da demanda. O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme o art. 257, II, do CPC. As despesas com as publicações correrão por conta da parte autora, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.190.644/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 02/02/2011); h) Considerando que o perito nomeado concluiu a perícia e que já foi expedido alvará judicial para pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, determino a expedição de alvará judicial para transferência eletrônica do valor remanescente, correspondente à parcela final dos honorários periciais; i) Verificada a existência de saldo remanescente em favor da autora, expeça-se alvará judicial para transferência eletrônica do montante à conta bancária por ela indicada nos autos, de titularidade da parte requerente. Sem remessa necessária ante a inaplicabilidade dos artigos 28, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41 e 496 do Código de Processo Civil por ser a autora empresa privada e não entidade fazendária. Expeçam-se os ofícios e demais documentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Marabá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito titular da Vara Agrária da Comarca de Marabá
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