Condominio Agropecuario Ceolin x Mauri Jose Fantinel
ID: 338973201
Tribunal: TST
Órgão: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Classe: AGRAVO
Nº Processo: 0020200-82.2021.5.04.0801
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
OAB/RS XXXXXX
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DR. EDUARDO VELO PEREIRA
OAB/RS XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
(Ac. SDI-1)
GMACC/knoc/m
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO…
A C Ó R D Ã O
(Ac. SDI-1)
GMACC/knoc/m
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. O agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, ao argumento de que no recurso de revista e nos embargos requereu a aplicação da fórmula matemática que utiliza o "valor presente" no cálculo do dano material mediante o pagamento de parcela única. Embora esse critério de cálculo tenha sido requerido desde as razões do recurso de revista e que, de forma subsidiária, tenha a parte reclamada requerido a aplicação do deságio de 30%, é certo que a Turma deste Tribunal decidiu por aplicar o redutor, fixando-o em 20%, sem se manifestar sobre o pedido de adoção da fórmula matemática que buscava obter o chamado "valor presente". Na direção dos precedentes desta Subseção, o prequestionamento ficto não viabiliza o confronto de teses na análise dos arestos apresentados no recurso de embargos, razão pela qual a ausência de tese explícita no acórdão recorrido acerca da questão trazida à baila nos embargos e renovada no agravo, inviabiliza a configuração de eventual dissenso jurisprudencial. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-RR-20200-82.2021.5.04.0801, em que é Agravante CONDOMINIO AGROPECUARIO CEOLIN e Agravado MAURI JOSE FANTINEL.
A Presidência da Terceira Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamado, quanto ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única com incidência do redutor de 20%, concluindo inespecíficos os arestos nos moldes da Súmula 296, I, do TST.
Dessa decisão, o reclamado interpõe agravo. Pugna pelo processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, a fim de que, ao final, seja aplicada a fórmula matemática do "valor presente" ou "valor atual" no cálculo da pensão vitalícia.
Após intimação regular, não houve apresentação de impugnação conforme certificado nos autos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade e à representação processual, sem preparo a realizar.
Convém destacar que o presente apelo está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, pois interposto contra decisão considerada publicada em 4/10/2024, na vigência das referidas normas.
Conheço do agravo.
2 - MÉRITO
DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%.
Quanto ao tema em epígrafe, a Presidência da Terceira Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamado, por entender não configurado o dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST, concluindo que, no acórdão embargado, a questão relativa à forma de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, não foi examinada sob a fórmula do "valor presente", como pretende a parte agravante.
Eis as razões de decidir:
(...)
A 3ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 410/422, deu provimento ao recurso de revista do Reclamado, determinando o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única com incidência de percentual redutor de 20%.
A Parte interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 424/432).
É o relatório.
DECIDO:
O recurso é tempestivo (fls. 423 e 466), regular a representação (fl. 56), pagas as custas (fls. 247/248) e efetuado o depósito recursal (fls. 433/434).
A 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Reclamado, sob os seguintes fundamentos:
"O Tribunal Regional determinou o pagamento da pensão devida em parcela única, consoante os seguintes fundamentos:
'Passo ao cálculo da indenização.
O marco inicial para o pagamento do pensionamento é 27/02/2018, data do acidente de trabalho (ID. 5fd0e59 - Págs. 1-2).
Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, bem como considerando a manifesta preferência do reclamante, impõe-se a manutenção do pagamento em parcela única.
Entendo que devem compor o cálculo da indenização por dano material, na forma de pensão mensal convertida em parcela única, o 13º salário e o terço de férias, ambos pelo seu duodécimo, sendo descabida a inclusão do FGTS, pois não se trata de verba salarial. Sinalo ser esta a referência adotada nesta Justiça Especializada.
Portanto, o cálculo da pensão mensal corresponde a 5% da soma da última remuneração recebida pelo empregado (R$ 3.984,28, ID. 316948e - Pág. 4) com 1/12 do 13º salário (R$ 332,02) e 1/12 do terço de férias (R$ 109,57), totalizando o valor de R$ 221,29 (R$ 4.425,87 x 5%).
Este valor deve ser multiplicado pelo número de meses da expectativa de vida. Conforme tábua de mortalidade do IBGE do ano de 2018, o reclamante (então com 55 anos) contava expectativa de vida de mais 24,4 anos à época, ou seja, 292,8 meses. Dessa forma, o valor da indenização resulta em R$ 64.793,71 (R$ 221,29 x 292,8 meses).
No que tange ao redutor para o cálculo da indenização por dano material a ser paga em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), revendo posicionamento anteriormente adotado, em observância do princípio da reparação integral e do disposto no art. 944 do CC, no sentido de que a 'indenização mede-se pela extensão do dano', ainda que antecipado o pagamento, deixo de aplicar o deságio. Conforme entendimento desta Turma, não há justificativa para o desconto, com exceção de alguma particularidade, o que não verifico no caso.
Nesse sentido, destaco excerto de julgado recente, do qual participei do julgamento:
[..] Quanto à matéria, modificando posicionamento anterior, entendo incabível a aplicação de redutor em razão de o pagamento de pensão ocorrer em parcela única, exceto para situações especiais, cujas peculiaridades autorizam sua incidência, como no caso em que a empresa seja de pequeno porte e isso implique a impossibilidade de continuidade de sua atividade econômica, por exemplo. Tal situação, no entanto, não resta configurada no presente processo, razão pela qual afasto a aplicação do redutor.
Nesse sentido entendeu esta Turma no julgamento do processo nº 0022305-68.2017.5.04.0511 (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, em 26/08/2020, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Desembargadora Rejane Souza Pedra).
Por essa razão, determino exclusão do redutor de 30% fixado na sentença (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020785-97.2020.5.04.0663 ROT, em 08/03/2022, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) Nesse contexto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o valor da indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, para R$ 64.793,71' (fls. 302/303).
Na minuta do recurso de revista, o reclamado afirma que 'a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização - que seria devida em centenas de meses (24 anos no caso) -, em um montante único imediato, comporta adequação do somatório global para evitar o enriquecimento sem causa' (fls. 316). Defende que seja aplicado redutor de 30%. Indica ofensa aos arts. 8°, da CLT, 844, 944 e 950 do Código Civil.
Ao exame.
O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor.
A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano moral na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes desta Corte:
(...)
Entretanto, na 3ª Turma desta Corte, prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento). Precedentes:
(...)
O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da pensão devida em parcela única sem incidência de redutor, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior.
A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% ao valor arbitrado em parcela única a título de indenização por danos materiais (pensionamento).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil.
2. MÉRITO
DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, aplicar o fator redutor de 20% ao valor arbitrado em parcela única a título de indenização por danos materiais (pensionamento). Custas inalteradas".
O Embargante pugna pela reforma do acórdão turmário, a fim de que seja aplicado o critério do valor presente para apuração do valor do pensionamento em parcela única. Colaciona arestos.
De início, registre-se que, nos termos do art. 894, II, da CLT, somente é cabível o recurso de embargos "das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal" (redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014).
A 3ª Turma examinou questão em que não houve incidência de percentual redutor. Asseverou, diversamente do Regional, que "(...) na hipótese de indenização por dano moral na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio (...)", concluindo por fixá-lo em 20%, quando o Reclamado postulava percentual de 30%.
Dos termos do acórdão ora embargado, noto que o debate estava limitado, portanto, à incidência de redutor e ao seu percentual, entre 20% e 30%.
Nesse contexto, os paradigmas transcritos nas razões de embargos não demonstram divergência jurisprudencial, pois fazem alusão a questões não contempladas no acórdão ora embargado, comparando critérios e ressaltando a fórmula matemática do "valor presente" ou "valor atual", sequer mencionada na espécie dos autos.
Incide, no caso, a inteligência da Súmula 296 do TST.
Pelo exposto, por não revelada a hipótese do art. 894, II, da CLT, e com esteio no art. 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento aos embargos.
Publique-se.
Nas razões do agravo, o reclamado, em síntese, reitera a possibilidade de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, ao argumento de que desde o recurso de revista vem pleiteando seja considerado no cálculo do dano material, mediante o pagamento de parcela única, a fórmula matemática que utiliza o "valor presente".
Ao exame.
A Terceira Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, deu-lhe provimento a fim de, reformando o acórdão turmário, aplicar o fator redutor de 20% ao valor arbitrado em parcela única, a título de indenização por danos materiais na forma de pensionamento. In verbis:
DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional determinou o pagamento da pensão devida em parcela única, consoante os seguintes fundamentos:
"Passo ao cálculo da indenização.
O marco inicial para o pagamento do pensionamento é 27/02/2018, data do acidente de trabalho (ID. 5fd0e59 - Págs. 1-2).
Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, bem como considerando a manifesta preferência do reclamante, impõe-se a manutenção do pagamento em parcela única.
Entendo que devem compor o cálculo da indenização por dano material, na forma de pensão mensal convertida em parcela única, o 13º salário e o terço de férias, ambos pelo seu duodécimo, sendo descabida a inclusão do FGTS, pois não se trata de verba salarial. Sinalo ser esta a referência adotada nesta Justiça Especializada.
Portanto, o cálculo da pensão mensal corresponde a 5% da soma da última remuneração recebida pelo empregado (R$ 3.984,28, ID. 316948e - Pág. 4) com 1/12 do 13º salário (R$ 332,02) e 1/12 do terço de férias (R$ 109,57), totalizando o valor de R$ 221,29 (R$ 4.425,87 x 5%).
Este valor deve ser multiplicado pelo número de meses da expectativa de vida. Conforme tábua de mortalidade do IBGE do ano de 2018, o reclamante (então com 55 anos) contava expectativa de vida de mais 24,4 anos à época, ou seja, 292,8 meses. Dessa forma, o valor da indenização resulta em R$ 64.793,71 (R$ 221,29 x 292,8 meses).
No que tange ao redutor para o cálculo da indenização por dano material a ser paga em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), revendo posicionamento anteriormente adotado, em observância do princípio da reparação integral e do disposto no art. 944 do CC, no sentido de que a "indenização mede-se pela extensão do dano", ainda que antecipado o pagamento, deixo de aplicar o deságio. Conforme entendimento desta Turma, não há justificativa para o desconto, com exceção de alguma particularidade, o que não verifico no caso.
Nesse sentido, destaco excerto de julgado recente, do qual participei do julgamento: [..] Quanto à matéria, modificando posicionamento anterior, entendo incabível a aplicação de redutor em razão de o pagamento de pensão ocorrer em parcela única, exceto para situações especiais, cujas peculiaridades autorizam sua incidência, como no caso em que a empresa seja de pequeno porte e isso implique a impossibilidade de continuidade de sua atividade econômica, por exemplo. Tal situação, no entanto, não resta configurada no presente processo, razão pela qual afasto a aplicação do redutor.
Nesse sentido entendeu esta Turma no julgamento do processo nº 0022305-68.2017.5.04.0511 (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, em 26/08/2020, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Desembargadora Rejane Souza Pedra).
Por essa razão, determino exclusão do redutor de 30% fixado na sentença (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020785-97.2020.5.04.0663 ROT, em 08/03/2022, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) Nesse contexto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o valor da indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, para R$ 64.793,71" (fls. 302/303).
Na minuta do recurso de revista, o reclamado afirma que "a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização - que seria devida em centenas de meses (24 anos no caso) -, em um montante único imediato, comporta adequação do somatório global para evitar o enriquecimento sem causa" (fls. 316). Defende que seja aplicado redutor de 30%. Indica ofensa aos arts. 8°, da CLT, 844, 944 e 950 do Código Civil.
Ao exame.
O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor.
A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano moral na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Diante da tese da c. Turma que determinou a aplicação do redutor 20% sobre o valor da pensão, paga em parcela única, não se vislumbra conflito jurisprudencial a partir da análise de premissas idênticas, o que inviabiliza o conhecimento dos Embargos, eis que o único aresto colacionado parte de premissas que não demonstram o exame de situação idêntica. Incidência da Súmula 296, I, do c. TST. Embargos não conhecidos" (E-RR-1002543-49.2014.5.02.0466, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/11/2022). (grifei)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FACULDADE DO JUIZ. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 6.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 30%. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois, à luz dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo e o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal tem respaldo nesses dispositivos. II. Atinente à " doença ocupacional ", o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. III. No que diz respeito ao " valor da indenização por dano moral ", a quantia de R$ 6.000,00 não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo de se falar em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. IV. Por fim, quanto à " indenização por dano material ", a decisão regional está em conformidade com o art. 950 do Código Civil, uma vez que a indenização fixada correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, e esta Corte Superior tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. V. fica mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-20029-25.2016.5.04.0406, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, o recorrente não atendeu regularmente os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente transcreveu, na íntegra, dois capítulos da decisão regional, os quais não são sucintos, sem realizar a necessária delimitação da tese no tópico pertinente, o que inviabiliza a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Importante mencionar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. O debate sobre a forma de cálculo do pagamento da indenização por dano material envolve lesão a direito de personalidade do trabalhador, estando configurada atranscendência socialda causa, nos termos do art. 896-A, 1º, III, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. No caso, o Regional considerou razoável a aplicação de um redutor no percentual de 20% sobre o valor total da indenização por dano materiais. Esta Corte firmou entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de umredutor, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, a decisão regional quanto à aplicação do redutor de 20% está em consonância com o entendimento sólido desta Corte, não havendo se falar em violação dos dispositivos legais indicados, tampouco em divergência jurisprudencial, porquanto superado o aresto paradigma apresentado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Recurso não conhecido" (RR-1001772-21.2016.5.02.0363, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024).
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL REDUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, a Corte regional manteve a decisão de piso que considerando os critérios de expectativa de sobrevida da reclamante, fixou o pagamento da indenização de dano material em cota única, com aplicação do deságio de 30%. Esta Corte tem entendimento de que, sopesando as circunstâncias do caso concreto, pode-se concluir pela limitação na condenação, decorrente da aplicação do deságio de 30% no pagamento em parcela única da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral acarretada por acidente de trabalho. Desse modo, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-RRAg-1000572-35.2019.5.02.0472, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2024).
"INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DO REDUTOR. A parte reclamada alega, em apertada síntese, que o acórdão regional, ao reformar a sentença de piso para determinar que o pagamento da pensão mensal seja feita em parcela única, observando-se o redutor de 20%, acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de aplicar, em regra, o redutor de 30%. Esta Corte vem pacificando o entendimento de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, de modo que compense o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Precedentes da e. SBDI-1 do TST. De outra parte, para se estabelecer o valor do percentual fixado como redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 15% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No caso em exame, o TRT de origem, ao determinar o pagamento da pensão mensal em parcela única, aplicou o redutor de 20%, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do acórdão regional: " na específica situação dos autos, necessária a reforma da r. sentença para determinar que o pagamento da pensão mensal ocorrerá em parcela única, observado o redutor de 20% e todos os demais parâmetros acertadamente fixados pelo MM. Juízo de Origem ". Assim, observados os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte Superior, não há como se acolher a pretensão recursal da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1000478-30.2020.5.02.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024).
[..] DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. O Tribunal Regional fixou a pensão mensal em parcela única, no valor de R$ 41.937,42, após examinar a extensão do dano, decorrente da perda da capacidade laboral do reclamante, na ordem de 4%. Ademais, deferiu o pedido nos termos em que postulado na petição inicial e aplicou o redutor de 30%, considerando o deságio que ocorreria no valor da quantia, caso a pensão fosse deferida mês a mês. Nesse contexto, a decisão regional não viola, mas está de acordo com os critérios legais fixados para o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-10336-26.2016.5.15.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/03/2023)
Entretanto, na 3ª Turma desta Corte, prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento). Precedentes:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR. DESÁGIO. POSSIBILIDADE 1. O art. 950 do Código Civil dispõe que a pensão é devida quando há o comprometimento total ou parcial da capacidade laborativa. 2. O professor e magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira nos ensina em seu livro Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional (p. 498/499) que: " Ainda que o acidentado permaneça no emprego, exercendo a mesma função, é cabível o deferimento da indenização, porquanto, "mesmo se o trabalho desempenhado não sofrer, na prática, diminuição na qualidade e intensidade, o dano precisa ser ressarcido, eis que a limitação para as atividades humanas é inconteste. Talvez continue no mesmo trabalho, mas é viável que resulte impossibilidade para a admissão em outro que propicie igual padrão de rendimentos". Nessa mesma linha Gustavo Tepedino e colaboradores: "a lesão raras vezes gera uma imediata redução salarial. A diminuição da capacidade laborativa repercutirá, pouco a pouco, na estagnação profissional, na perda de oportunidade, na ausência de promoções e na indiferença do mercado em relação à vítima ." 3. Conquanto o reclamante não tenha ficado incapacitado para o trabalho, inclusive tendo laborado na mesma função até o final do contrato, a depreciação da capacidade laborativa do empregado constitui consequência lógica da perda auditiva, de maneira que tem direito à respectiva reparação. 4. Esta Corte superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um deságio de 20% a 30% sobre o valor total obtido, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. No caso dos autos, observa-se que a aplicação do redutor de 20% sobre o valor da indenização em parcela única encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20352-25.2019.5.04.0406, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024).
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. O Regional, diante da constatação da redução permanente da capacidade laborativa do reclamante, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal, em parcela única, no importe de 6,25% da remuneração do autor. Como se sabe, a finalidade da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, nos exatos termos desse preceito de lei, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Dessa forma, constatada a redução permanente da capacidade laborativa em 6,25%, é devido o pagamento de indenização proporcional à depreciação que sofreu o empregado em razão do trabalho exercido na empresa reclamada, nos termos consagrados na parte final do artigo 950 do Código Civil, exatamente conforme decidido pela Corte de origem, em que a pensão mensal foi fixada em 6,25% da remuneração do autor, aplicando-se, ainda, o redutor de 20%, em razão do pagamento em parcela única. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-20724-49.2021.5.04.0811, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 378, II/TST. 3. PLANO DE SAÚDE. 4. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 5. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. VERBA PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 8. MULTA COMINATÓRIA. APELO DESFUNDAMENTADO . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. 9. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CRITÉRIOS OBSERVADOS. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso dos autos , o TRT, a partir da premissa de que as lesões que acometem o Obreiro possuem nexo de concausalidade com o labor prestado e resultaram em redução parcial e permanente da capacidade laboral obreira, deferiu o pagamento de indenização por dano material ao Obreiro. Contudo, constata-se que, diante do reconhecimento de que houve redução parcial e permanente da capacidade laboral obreira, o arbitramento do valor a título de indenização por danos materiais resulta módico, sendo necessário se proceder à adequação da decisão do TRT, com base na observância ao princípio da "reparação integral". Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria, os valores relativos ao 13º salário, as férias e o terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento. Em relação ao termo inicial para o pagamento da pensão mensal, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser a data da ciência inequívoca da extensão da lesão e, no caso em exame, embora o TRT não tenha especificado quando ocorreu tal fato, compreende-se que se deu somente com a prova técnica produzida nos presentes autos. Quanto ao termo final da pensão mensal , ressalte-se que não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões temporárias, tem direito à pensão mensal até o fim da convalescença. Ademais, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Contudo, o fato de ter sido determinado o pagamento em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a limitação da condenação a uma determinada idade. Nesse contexto, deve-se fixar como termo final do pensionamento a expectativa de sobrevida do Reclamante com base em tabela do IBGE referente ao ano de 2015, ano em que foi proposta a presente ação. Registre-se, outrossim, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e30%, para o pagamento da indenização em parcela única. Entretanto, na 3ª Turma - integrada por este Relator -, prevalece, atualmente, o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento). Assim, diante das premissas contidas no acórdão recorrido, verifica-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem deve ser ajustado para montante compatível com a situação fática dos autos, pois se considera que o valor originalmente arbitrado não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, o que ensejou o conhecimento e provimento do apelo obreiro, no aspecto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. 10. " (Ag-RRAg-1000186-37.2015.5.02.0442, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024).
"INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA PERMANENTE E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) NO ACÓRDÃO REGIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% (VINTE PORCENTO) DEVIDA. Conforme precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no arbitramento do pagamento em parcela única, não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Mister se faz frisar, que não se pode onerar de maneira indevida o devedor que irá despender de quantia de grande monta de uma única vez para o pagamento da indenização. Não se trata, in casu , de desconsiderar o princípio da alteridade, previsto na relação de emprego, e que dá azo a tão somente o empregador suportar os riscos inerentes à atividade econômica, mas um resguardo e proteção do devedor, que ao pagar quantia vultosa em uma única parcela, inegavelmente antecipa valores que não podem ser maiores aos que faria jus o reclamante se recebesse o pensionamento mensal. Não se cogita, pois, necessariamente, de aplicação de um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, mas o que deve ser feita é uma análise proporcional no caso concreto referente ao valor antecipado quando pago em parcela única. E, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, o recurso de revista merece provimento parcial, apenas quanto ao percentual de 30% (trinta porcento) observado no deságio, nos termos dos artigos 944 e 950 do Código Civil. Com efeito, em consonância com os percentuais habitualmente aplicados nesta Corte superior, em especial na 3ª Turma, considera-se razoável o percentual de deságio redutor de 20% no valor da indenização, caso haja o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, por se mostrar mais compatível com a situação em exame . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-12011-97.2015.5.15.0097, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024)."
O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da pensão devida em parcela única sem incidência de redutor, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior.
A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% ao valor arbitrado em parcela única a título de indenização por danos materiais (pensionamento).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil.
2. MÉRITO
DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, aplicar o fator redutor de 20% ao valor arbitrado em parcela única a título de indenização por danos materiais (pensionamento). Custas inalteradas.
Confirma-se o óbice de natureza processual verificado em juízo prévio de admissibilidade a impedir o processamento dos embargos.
Isso porque para que se caracterize o conflito de teses exigido pelo artigo 894, II, da CLT, é imprescindível que haja tese explícita no aresto sob os mesmos aspectos fático-processuais do tema objeto do recurso, na interpretação de dispositivo de lei, consoante diretriz expressamente preconizada na Súmula 296, I, do TST.
Nas razões dos embargos foram colacionados julgados originários das Primeira, Sétima e Oitava Turmas deste Tribunal. Nesses julgados, igualmente ao caso dos autos, controverte-se sobre o critério para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, adotando-se a fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente".
Embora esse critério de cálculo do "valor presente" tenha sido requerido nas razões do recurso de revista e, de forma subsidiária, a parte requereu aplicação do deságio de 30%, é certo que a Terceira Turma deste Tribunal aplicou o redutor de 20%, sem se manifestar sobre o pedido de adoção da fórmula matemática que buscava obter o chamado "valor presente".
Esta Subseção possui entendimento uniforme que o prequestionamento ficto não viabiliza o confronto de teses na análise dos julgados apresentados no recurso de embargos, ante a ausência de tese explícita no acórdão impugnado (Ag-E-ED-RRAg-1533-40.2013.5.09.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2022; ED-Ag-E-ED-ED-RR-51600-78.2011.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/08/2022; Ag-E-ED-RRAg-2091-51.2013.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022; Ag-E-ED-RR-433-68.2015.5.06.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2022; E-ED-Ag-RR-1634-83.2016.5.07.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; entre outros).
A considerar que na análise do dissenso jurisprudencial o conflito de teses deve ser demonstrado a partir do que fora expressamente decidido no acórdão turmário, conclui-se que o pagamento da pensão em parcela única efetivamente não foi examinado no acórdão recorrido sob a utilização do "valor presente", o que de tal forma inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial nos termos da Súmula 296, I, do TST.
Não sendo possível o confronto de teses a partir do prequestionamento ficto, entende-se inviável o exame da alegada divergência jurisprudencial.
Com efeito, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade, porquanto não demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Ex.mos Ministros Alexandre Luiz Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
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