Processo nº 5000794-15.2025.4.03.6183
ID: 320881409
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000794-15.2025.4.03.6183
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000794-15.2025.4.03.6183 AUTOR: FRANCISCA MONTEIR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000794-15.2025.4.03.6183 AUTOR: FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade(s) especial(is), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 03/02/2023 ou reafirmada para quando cumprir seus requisitos. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição; b) o tempo de serviço/contribuição é composto por períodos de trabalho comuns e especiais, estes na(s) função(ões) de auxiliar e técnico de enfermagem, sujeita ao(s) agente(s) biológico(s) nocivo(s) à saúde do trabalhador; c) o requerido indeferiu o requerimento do benefício. O requerido, em contestação (id 356081073), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 358839317). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que “os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social”. No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, em seu artigo 9º, incisos I e II, reafirma que “toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das consequências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes”, bem como que “quando se tratar de pessoas que estejam trabalhando, o direito à previdência social abrangerá pelo menos assistência médica e subsídio ou pensão em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença-maternidade remunerada, antes e depois do parto”. No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, e o artigo 3º, I, enuncia que um de seus objetivos é construir uma sociedade solidária. A previdência social é expressamente elencada, pelo artigo 6º, “caput”, como direito social. O artigo 201 dispõe sobre as coberturas atendidas pela Previdência Social e estabelece as condições básicas que devem ser atendidas pelos segurados, sem prejuízo da disciplina infraconstitucional. De acordo com o artigo 5º, § 2º, da Constituição, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Atualmente, portanto, diante do sistema normativo em que inserido o direito à previdência social no Brasil, as leis que o regem devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação em favor do homem, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e o da proibição do retrocesso. 2. Direito à aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição O benefício previdenciário em questão tem por objeto a cobertura do evento idade avançada, nos termos do artigo 201, inciso I, da Constituição. O direito à aposentadoria programada de trabalhador urbano está, atualmente, previsto no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição, com redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, e disciplinado na própria EC e nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Considerado que tal benefício decorre das anteriores aposentadorias por tempo de serviço e contribuição, as quais foram instituídas e mantidas em ordens constituições anteriores, impõe-se a análise de sua evolução legislativa, inclusive para a adequada aplicação dos princípios do direito adquirido e da proibição do retrocesso, o primeiro expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. A Constituição, na redação originária do artigo 201, inciso I, prescrevia que os planos de previdência social deveriam atender a cobertura do evento velhice. Os artigos 25, inciso II, e 52, ambos da Lei nº 8.213/1991, em cumprimento à referida norma, dispuseram sobre a aposentadoria por tempo de serviço integral e proporcional, que tinha como requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 25 anos de serviço, para a segurada do sexo feminino, ou 30 anos, para o segurado do sexo masculino. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998, contudo, em seu artigo 1º, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II do referido artigo 201, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Em prol dos segurados que, na data de entrada em vigor desta Emenda, já estavam filiados à Previdência Social, ela mesma instituiu, em seu artigo 9º, regra de transição: “observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”. Ressalte-se que, para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, presente o período contributivo de 35 anos, não é exigível o “período adicional de contribuição”, chamado “pedágio”, previsto nessa regra de transição. A propósito: STJ, RESP 200501877220, QUINTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009). Igualmente, não é exigível idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 1º, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, o que se pode denominar aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição. Eis o teor da norma relativamente aos trabalhadores urbanos: “é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”. O tempo mínimo de contribuição deve ser estabelecido em lei futura, até o momento não editada. Aplica-se, pois, a regra geral do artigo 19, “caput”, da referida EC: “até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. A EC nº 103/2019 não alterou o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, pelo que o requisito da carência foi mantido. Os requisitos da aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição dos trabalhadores urbanos filiados à Previdência Social a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, são, pois: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 65 anos de idade para o segurado homem e 62 anos de idade para a segurada mulher; c) 20 anos de contribuição para o segurado homem e 15 anos de contribuição para a segurada mulher. Em atenção aos segurados que, na data da entrada em vigor desta Emenda, já estavam filiados à Previdência Social, ela mesma instituiu, em seus artigos 15 a 20, cinco regras de transição. A primeira regra de transição está prevista no artigo 18, incisos I e II, e § 1º: “o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade”. A segunda regra de transição está tratada no artigo 15, incisos I e II, e §§ 1º e 2º: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º”. A terceira regra de transição é objeto do artigo 16, incisos I e II, e § 1º: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem”. A quarta regra de transição está disposta no artigo 17, incisos I e II: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem”. A quinta regra de transição está prevista no artigo 20, incisos I, II e IV: “o segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”. É intuitivo que o segurado tem direito à aplicação da regra de transição que lhe gere o melhor benefício. Cumpre observar que, em face da reforma da Previdência Social levada a efeito pela EC nº 103/2019, foram ajuizadas as ações diretas de inconstitucionalidade nºs 6254, 6255, 6256, 6258, 6289, 6271, 6279, 6361, 6367, 6384, 6385 e 6916. Porém, até o momento, não houve, pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento de mérito dessas ADIs, motivo pelo qual, em face do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que mais se reforça em se tratando de emenda constitucional, as regras da aposentadoria em tela devem ser aplicadas tal como instituídas pela EC nº 103/2019. 3. Direito adquirido às aposentadorias por tempo de serviço e por tempo de contribuição Diante da garantia prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição, têm direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, apenas os segurados que preencheram todos os seus requisitos, previstos na regra geral do artigo 52 da Lei nº 8.213/1991, até a data de entrada em vigor da EC nº 20/1998. Os requisitos, repita-se, são: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 25 anos de serviço, para a segurada do sexo feminino, ou 30 anos, para o segurado do sexo masculino. Por força da mesma garantia constitucional, têm direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, conforme os requisitos da EC nº 20/1998, apenas os segurados que os preencheram anteriormente à entrada em vigor da EC nº 103/2019. Os requisitos, relembre-se, são: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. O artigo 9º da EC nº 20/1998, com visto acima, estabeleceu, em seu artigo 9º, regra de transição para os segurados que já estavam filiados à Previdência Social quando de sua entrada em vigor. Os segurados já filiados à Previdência Social na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 têm direito à aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição se preencherem os requisitos de uma das cinco regras de transição de seus artigos 15 a 20. Já os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, deverão, para terem direito a tal aposentadoria, cumprirem os requisitos da regra geral de seu artigo 19, “caput”, acima transcrito, enquanto não sobrevenha lei dispondo sobre o tempo de contribuição. Em todas as hipóteses, não é necessária a qualidade de segurado no momento do preenchimento dos requisitos etário, tempo de serviço/contribuição e carência, a teor do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003. 4. Carência O prazo de carência das aposentadorias acima tratadas, previstas no artigo 52 da Lei nº 8.213/1991 (tempo de serviço), na EC nº 20/1998 (tempo de contribuição) e na EC nº 103/2019 (programada por idade com tempo de contribuição), é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que este dispositivo não foi alterado pelas referidas Emendas. No tocante à carência, deve-se considerar a tese fixada no tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em 25.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Quanto aos períodos de trabalho rural, incide o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. No entanto, apenas relativamente ao empregado rural com vínculo de trabalho registrado em CPTS é possível o reconhecimento de período de atividade rural anterior à data de entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, para efeito de carência, mesmo sem que tivesse sido recolhidas contribuições, uma vez que a obrigação de fazê-lo era do empregador. Nesse sentido, tem-se a tese fixada no julgamento tema repetitivo nº 644 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25.2.2014. 5. Prova do tempo de serviço/contribuição Prescreve o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei complementar nº 128/2008, que “o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”. Frise-se que tal cadastro, embora mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, poderá ser fiscalizado e sofrer modificações a pedido do segurado, pois que, nos termos do § 2º do citado dispositivo legal, “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”. Trata-se, pois, de meio de prova seguro e eficaz do tempo de serviço ou de contribuição. Caso haja fundada controvérsia sobre tal fato mesmo diante da presença do extrato do CNIS, as partes têm direito de comprová-los judicialmente, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, e do artigo 369 do Código de Processo Civil. Incide, porém, o comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. (destaquei) A título de exemplo, o artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, traz lista de documentos aptos para a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição dos segurados. No tema repetitivo nº 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 16/09/2024, transitado em julgado, firmou-se a seguinte tese jurídica: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior” 6. Conversão de tempo de serviço especial para comum A Lei nº 6.887, de 10.12.1980, alterou o artigo 9º, § 4º, da Lei nº 5.890/1973, para estabelecer que “o tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie". A jurisprudência encaminhou-se no sentido da retroatividade da norma, ou seja, da possibilidade da conversão também para períodos de atividade anteriores à sua entrada em vigor. A propósito: STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1171131 2009.02.39587-1, QUINTA TURMA, DJE DATA:10/04/2013. A Lei nº 9.032/1995 incluiu o § 5º no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, prevendo que “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”. A Medida Provisória nº 1.663/1998, convertida na Lei nº 9.711/1998, pretendeu a revogação do referido § 5º, mas o intento não foi concretizado nesta última espécie normativa. Portanto, e nos termos da tese firmada no tema repetitivo nº 422 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 10.5.2011, “permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. O artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019, extinguiu o direito à conversão ora tratada, nestes termos: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. (destaquei) Ressalte-se que, em conformidade com a tese firmada no tema repetitivo nº 546 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 8.2.2018, “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. Logo, a conversão em exame é possível independentemente da época de sua realização, mas apenas até 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. 7. Atividade(s) especial(is) As atividades especiais são aquelas que impõem excepcional desgaste da saúde ou integridade física do segurado pelo fato de executar trabalhos, durante períodos mínimos legalmente previstos (15, 20 ou 25 anos), exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação desses agentes. Até 28.4.1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, é presumido o caráter especial dos serviços e atividades profissionais listados no anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos dois anexos do Decreto nº 83.080/1979 como insalubres, perigosas ou penosas, porque sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos. Nesse caso, o segurado está dispensado de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, com exceção do ruído e das temperaturas anormais. Desde 29.4.1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, até o presente momento, deixou de imperar a presunção legal, pelo que deve o segurado comprovar, pelos meios de prova previstos na legislação de regência, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Considerando que a EC nº 103/2019 não alterou o artigo 58, “caput”, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1997, a relação dos referidos agentes nocivos prosseguirá sendo definida pelo Poder Executivo. O Poder Executivo fê-lo, inicialmente, por meio do Decreto nº 2.172/1997 e, em seguida, por intermédio do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, que instituiu o vigente Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30.6.2020 Nos termos do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 10.410/2020, “a relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV”. Referido Anexo IV elenca os agentes nocivos químicos (arsênio, manganês, mercúrio e seus respectivos compostos, asbestos, benzeno, berílio, bromo, cádmio, chumbo, cloro, cromo, fósforo, níquel e respectivos compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados, dissulfeto de carbono, iodo, petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus e seus derivados, sílica livre e outras substâncias químicas), físicos (ruído, vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais, pressão atmosférica anormal), biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) e associação de agentes (mineração). Cumpre analisar os agentes nocivos objeto da lide. - Agentes biológicos Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários “expostos a agentes nocivos” biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, “médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia”). O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. A exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”). Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I – até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. [grifei] 8. Prova da especialidade da atividade Conforme fundamentado acima, o segurado não necessita produzir prova da submissão, a agentes nocivos, relativamente às atividades desempenhadas até 28.4.1995, sendo suficiente que estejam enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Frise-se que as atividades previstas nestes decretos são meramente exemplificativas, podendo outras serem tidas como especiais, desde que sejam semelhantes às catalogadas e patenteadas em laudo pericial. Ainda merece aplcação no tempo presente o enunciado da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 534, com trânsito em julgado em 26.6.2013, firmou a seguinte tese: “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Para as atividades exercidas desde 29/04/1995 até 05/03/1997, é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído. A partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/1997), é necessária a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1197. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da mesma Lei nº 9.528/1997, instituiu, para a finalidade probatória ora tratada, o chamado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), sem, contudo, definir o seu conteúdo. Coube ao Decreto nº 4.032/2001, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, e às Instruções Normativas do Instituto nºs 95/2003 e 99/2003, estabelecer os requisitos do formulário, em ordem a poder ser confeccionado pelo empregador e entregue ao segurado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou quando solicitado. Logo, para as atividades exercidas a partir de 1.1.2004, é necessária a apresentação do aludido perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que deverá ser emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por Engenheiro de segurança do trabalho ou Médico do trabalho, ou documentos que excepcionalmente o substitua, sendo necessário que seja assinado por representante legal da empresa ou seu preposto, bem como que indique o responsável técnico pelos registros ambientais. Não é exigível que o documento venha acompanhado pelo laudo técnico que o embasou, a não ser que ostente incongruências. O perfil profissiográfico previdenciário pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 1.1.2004, desde que indique profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, e seja assinado pelo representante legal da empresa, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo. Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 1.1.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Em casos excepcionais, quando o segurado, em virtude de comprovados caso fortuito ou força maior, não puder obter os acima referidos formulários e/ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho, é admissível a produção de prova documental técnica e/ou perícia judicial, mas não exclusivamente a prova testemunhal, por flagrantemente inidônea para tal finalidade. Ressalte-se que, no tocante aos agentes nocivos ruído e calor, a prova deverá consistir sempre em laudo pericial ou perfil profissiográfico mesmo para as atividades exercidas anteriormente a 1.1.2004 e a 6.3.1997, pois somente equipamentos próprios podem mensurá-los. O fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico e o perfil profissiográfico como documentos comprobatórios da especialidade das atividades. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. 9. Equipamentos de proteção individual O uso de equipamentos de proteção individual, desde que indubitavelmente eficazes, impede o reconhecimento da especialidade das atividades somente a partir de 3.12.1998 A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 555 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 04.03.2015: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. No Tema Repetitivo nº 1090 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 22/04/2025, sem certificação ainda de trânsito em julgado, foi firmada a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. 10. Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) Os requisitos das aposentadorias acima tratadas devem, em regra, ser preenchidos na data de entrada do requerimento (DER). Todavia, é juridicamente possível que, na hipótese de seu preenchimento ocorrer depois do ajuizamento da ação, quando, por exemplo, o segurado continuar a contribuir após este evento, o Juízo “reafirme” a DER para momento posterior, até a data da prolação da sentença. Deveras, de acordo com o artigo 493, “caput, do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Conforme a tese fixada no tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Obviamente, o fato superveniente que influa no julgamento do mérito deve ter relação com a causa de pedir posta na inicial, não sendo lícito que implique alteração dos elementos da lide, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. A não comprovação, no processo judicial, do preenchimento dos requisitos para as aposentadorias na DER, implica ausência de ilegalidade do ato de indeferimento administrativo do pedido. Nesse caso, sendo a DER reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, o benefício será devido a partir da data da citação do requerido. De outra parte, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada. Nessa hipótese, não se podendo assentar que o requerido deu causa à demanda, não é juridicamente adequado que suporte efeitos financeiros pretéritos. 11. CASO CONCRETO 11.1. Períodos de atividades comuns A parte requerente pretende o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: a) 01/10/2003 a 30/11/2003 e 01/01/2004 a 31/08/2004, na BRASCOOP- Cooperativa de Trabalho do Brasil. A Lei nº 8.213/1991, que dispõe em seu artigo 11, V: Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9oe 10 deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;( d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) O recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual é regido pela Lei nº 8.212/91, artigo 30, II, com redação da pela Lei n. 9.876/99: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;” A partir da publicação da Lei nº 10.666/03, em 09/05/2003, o segurado contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica ficou desincumbido de tal obrigação que passou a ser da empresa à qual houve prestação de serviço e às cooperativas de trabalho a qual ele esteja vinculado. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 dispõe, em seu artigo 27, que serão computadas, para fins de carência, as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13” (inciso II). O inciso II do artigo 28 do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a contagem da carência, sofreu sucessivas alterações, de modo que o cômputo dependerá da época em que a prestação de serviço ocorreu. Procede o cômputo do(s) seguinte(s) período(s): a) 01/10/2003 a 30/11/2003 e 01/01/2004 a 31/08/2004, na BRASCOOP- Cooperativa de Trabalho do Brasil. Consoante decisão administrativa (id 351875639 - Pág. 92), os referidos períodos foram desconsiderados, sob o argumento de que foram recolhidos abaixo do valor mínimo legal/não complementados/e contribuições concomitantes com outros vínculos de trabalho. Todavia, depreende-se do extrato do CNIS (id 352331021), que, em verdade, há o indicador “PREM-EXT”, que significa “Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”. Ora, durante tais interregnos a parte requerente esteve vinculado a cooperativa de trabalho, possibilitando o reconhecimento do recolhimento em atraso, impedindo, apenas, seu cômputo para fins de carência. Embora, em regra, seja indevido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual referente a recolhimento extemporâneo sem comprovação da efetiva prestação de serviço, a legislação dispensa a referida prova quando é da cooperativa a obrigação de efetuar o recolhimento, não podendo o cooperado ser prejudicado. Ademais, no presente caso, a parte requerente juntou com a petição inicial os holerites emitidos pela cooperativa Brascoop referentes aos períodos de trabalho acima indicados (id 351875642), demonstrando o exercício da atividade remunerada nesses períodos. Por conseguinte, devem os períodos de cooperado de 01/10/2003 a 30/11/2003 e 01/01/2004 a 31/08/2004 serem computados para fins de aposentadoria. 11.2. Conversão de atividade especial para comum Há controvérsia entre as partes sobre a especialidade, para o fim de sua conversão para tempo de serviço/contribuição comum, do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: a) 19/04/2010 a 16/10/2013, 02/06/2014 a 12/11/2019, na(s) função(ões) de auxiliar e técnico de enfermagem, na Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (id 351875634 - Pág. 24). O requerido, no âmbito administrativo, já computou, como especiais, parte do(s) período(s) da(s) alínea(s) “a”, de 02/06/2014 a 28/02/2015 e 02/02/2018 a 01/02/2019 (id 351875639 - Págs. 65/66), de modo que deve(m) ser tido(s) como incontroverso(s) nestes autos, inexistindo interesse processual. Quanto ao(s) controvertido(s): Procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): a) de 01/03/2015 a 01/02/2018 e 02/02/2019 a 12/11/2019, na(s) função(ões) de auxiliar e técnico de enfermagem (a partir de 23/03/2016), conforme CTPS (id 351875639 - Pág. 26 e 34), na Notre Dame Intermédica Saúde S.A., visto que o PPP emitido pela empregadora, em 16/11/2022, e juntado no processo administrativo (id 351875639 - Págs. 35/39), demonstra que a parte requerente, no setor UTI adulto, fazia a limpeza, preparo e esterilização, preparava os carros para cirurgias, caixas cirúrgicas, realizava cuidados com artigos endoscópicos em geral, ficando exposta aos agentes nocivos biológicos como microorganismos, de avaliação qualitativa; Consoante Tema Repetitivo nº 1090 do Superior Tribunal de Justiça, acima explicitado, mesmo constando do PPP a informação de uso de EPI eficaz “S”, a ausência de adequação ao risco da atividade ou dúvida sobre a real eficácia do EPI deve gerar conclusão favorável ao segurado. Assim sendo, é entender deste Juízo que mesmo com o uso de EPI eficaz, considerando as atividades e o local de trabalho da parte requerente, tem-se que não tem o condão de neutralizar totalmente os agentes nocivos biológicos noticiados (microorganismos), devendo todo o período ser considerado insalubre para fins de aposentadoria. Outrossim, os interregnos de 02/06/2014 a 28/02/2015 e 02/02/2018 a 01/02/2019 já foram computados como tempo(s) especial(is) na via administrativa (id 351875639 - Págs. 65/66), não havendo razão para o fracionamento dos períodos se se manteve nas mesmas funções e setor de trabalho, fazendo as mesmas atividades, ou seja, ficando exposta às mesmas condições ambientais de trabalho, conforme PPP de id 351875639 - Págs. 35/39. a) de 19/04/2010 a 16/10/2013, na(s) função(ões) de auxiliar de enfermagem, na Notre Dame Intermédica Saúde S.A., visto que o PPP emitido pela empregadora, em 05/09/2024, e juntado nestes autos judiciais (id 351875645), também demonstra que a parte requerente, no setor HSC - enfermaria, ficou exposta aos agentes nocivos biológicos como microorganismos, de avaliação qualitativa, conforme NR 15, anexo 14. Como visto anteriormente, mesmo constando do PPP a anotação de uso de EPI eficaz, considerando as atividades e o local de trabalho da parte requerente, tem-se que não tem o condão de neutralizar totalmente os agentes nocivos biológicos noticiados (microorganismos), devendo tal período também ser computado como tempo especial na sua aposentadoria. Observa-se que a parte requerente somente juntou nestes autos judiciais PPP relativamente a esse período de trabalho. Assim, os efeitos financeiros de eventual reconhecimento do direito à aposentadoria nesta ação judicial deverão surtir a partir da citação (art. 240, CPC), pois, para o reconhecimento do direito autoral, foi necessária a análise de documentação nova no processo judicial, não sendo suficientes os documentos apresentados no processo administrativo. Ressalto que, embora o Tema 1124 do STJ ainda esteja em julgamento, não há determinação de suspensão nacional dos processos em primeira instância. Portanto, tem-se que os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição somente ocorrerão a partir da citação, o que ocorreu em 11/02/2025, conforme expedientes processuais. 11.3. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição O(s) período(s) de serviço/contribuição incontroverso(s), somado(s) ao(s) ora reconhecido(s), perfaz 29 anos, 11 meses e 28 dias na DER em 03/02/2023, pelo que é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela abaixo: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/11/1979 22/11/1980 LOJAS GLORIA LTDA Comum Sem 1 0 22 1,0 1 0 22 13 2 13/04/1981 30/04/1983 AMIL SAUDE LTDA Comum Sem 2 0 18 1,0 2 0 18 25 3 21/09/1983 17/06/1989 ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE Comum Sem 5 8 27 1,0 5 8 27 70 4 20/05/1992 25/06/1994 ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE Comum Sem 2 1 6 1,0 2 1 6 26 5 26/09/1994 06/01/1995 EHISA EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES INTEGRADOS LTDA Comum Sem 0 3 11 1,0 0 3 11 5 6 17/05/2001 18/07/2001 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Comum Sem 0 2 2 1,0 0 2 2 3 7 25/07/2001 26/06/2003 ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA Comum Sem 1 11 2 1,0 1 11 2 23 8 01/10/2003 30/11/2003 RECONHECIMENTO JUDICIAL Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 9 01/01/2004 31/08/2004 RECONHECIMENTO JUDICIAL Comum Sem 0 8 0 1,0 0 8 0 8 10 01/07/2008 18/04/2010 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS Comum Sem 1 9 18 1,0 1 9 18 22 11 19/04/2010 16/10/2013 RECONHECIMENTO JUDICIAL Especial 25 Sem 3 5 28 1,2 4 2 9 42 12 01/04/2014 30/04/2014 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 13 02/06/2014 28/02/2015 ADM - id 351875639 - Pág. 65 Especial 25 Sem 0 8 29 1,2 0 10 22 9 14 01/03/2015 01/02/2018 RECONHECIMENTO JUDICIAL Especial 25 Sem 2 11 1 1,2 3 6 1 36 15 02/02/2018 01/02/2019 ADM - id 351875639 - Pág. 66 Especial 25 Sem 1 0 0 1,2 1 2 12 12 16 02/02/2019 12/11/2019 RECONHECIMENTO JUDICIAL Especial 25 Sem 0 9 11 1,2 0 11 7 9 17 13/11/2019 13/11/2019 NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE Comum Sem 0 0 1 1,0 0 0 1 0 18 14/11/2019 03/02/2023 NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE Comum Sem 3 2 20 1,0 3 2 20 39 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 11 anos, 2 meses e 24 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 9 meses e 8 dias, quando o mínimo é 30 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 26 anos, 9 meses e 8 dias, quando o mínimo é 30 anos, 6 meses e 2 dias); 4) em 03/02/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 11 meses e 28 dias, quando o mínimo é 30 anos); 5) em 03/02/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 11 meses e 28 dias, quando o mínimo é 30 anos); 6) em 03/02/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 9 meses e 8 dias, quando o mínimo é 28 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 11 meses e 28 dias, quando o mínimo é 31 anos, 7 meses e 11 dias); 7) em 03/02/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 5 meses e 18 dias, quando o mínimo é 62 anos); 8) em 03/02/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 11 meses e 28 dias, quando o mínimo é 33 anos, 2 meses e 22 dias). Entretanto, o(s) período(s) de serviço/contribuição incontroverso(s), somado(s) ao(s) ora reconhecido(s), perfaz 30 anos na DER reafirmada para 05/02/2023, pelo que a parte requerente faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela abaixo. Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/11/1979 22/11/1980 LOJAS GLORIA LTDA Comum Sem 1 0 22 1,0 1 0 22 13 2 13/04/1981 30/04/1983 AMIL SAUDE LTDA Comum Sem 2 0 18 1,0 2 0 18 25 3 21/09/1983 17/06/1989 ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE Comum Sem 5 8 27 1,0 5 8 27 70 4 20/05/1992 25/06/1994 ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE Comum Sem 2 1 6 1,0 2 1 6 26 5 26/09/1994 06/01/1995 EHISA EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES INTEGRADOS LTDA Comum Sem 0 3 11 1,0 0 3 11 5 6 17/05/2001 18/07/2001 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Comum Sem 0 2 2 1,0 0 2 2 3 7 25/07/2001 26/06/2003 ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA Comum Sem 1 11 2 1,0 1 11 2 23 8 01/10/2003 30/11/2003 RECONHECIMENTO JUDICIAL Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 9 01/01/2004 31/08/2004 RECONHECIMENTO JUDICIAL Comum Sem 0 8 0 1,0 0 8 0 8 10 01/07/2008 18/04/2010 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS Comum Sem 1 9 18 1,0 1 9 18 22 11 19/04/2010 16/10/2013 RECONHECIMENTO JUDICIAL Especial 25 Sem 3 5 28 1,2 4 2 9 42 12 01/04/2014 30/04/2014 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 13 02/06/2014 28/02/2015 ADM - id 351875639 - Pág. 65 Especial 25 Sem 0 8 29 1,2 0 10 22 9 14 01/03/2015 01/02/2018 RECONHECIMENTO JUDICIAL Especial 25 Sem 2 11 1 1,2 3 6 1 36 15 02/02/2018 01/02/2019 ADM - id 351875639 - Pág. 66 Especial 25 Sem 1 0 0 1,2 1 2 12 12 16 02/02/2019 12/11/2019 RECONHECIMENTO JUDICIAL Especial 25 Sem 0 9 11 1,2 0 11 7 9 17 13/11/2019 13/11/2019 NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE Comum Sem 0 0 1 1,0 0 0 1 0 18 14/11/2019 05/02/2023 NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE Comum Sem 3 2 22 1,0 3 2 22 39 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 11 anos, 2 meses e 24 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 9 meses e 8 dias, quando o mínimo é 30 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 26 anos, 9 meses e 8 dias, quando o mínimo é 30 anos, 6 meses e 2 dias); 4) em 05/02/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 9 meses e 8 dias, quando o mínimo é 28 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, quando o mínimo é 31 anos, 7 meses e 11 dias); 5) em 05/02/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 5 meses e 20 dias, quando o mínimo é 62 anos); 6) em 05/02/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, quando o mínimo é 33 anos, 2 meses e 22 dias). 7) em 05/02/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 90 pontos (90 anos, 5 meses e 20 dias), para o mínimo de 90 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 345 meses meses, para o mínimo de 180 meses; 8) em 05/02/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 60 anos, 5 meses e 20 dias, para o mínimo de 58 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 345 meses meses, para o mínimo de 180 meses. Os requisitos do benefício foram preenchidos em 05/02/2023, posteriormente, portanto, à DER originária e antes do ajuizamento da ação, pelo que, sendo cabível sua reafirmação, nos termos da fundamentação acima, a data de início do benefício (DIB) também será a da citação do requerido, qual seja, em 11/02/2025, conforme consulta ao expediente processual. Incide, no presente caso, a tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 334 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 23.9.2013, de acordo com a qual “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”. Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC, o pedido de reconhecimento do período de 02/06/2014 a 28/02/2015 e 02/02/2018 a 01/02/2019, como exercido em atividade especial, ante o reconhecimento administrativo (id 351875639 - Págs. 65/66). Ademais, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar, como comum(ns), o(s) período(s) de trabalho da parte requerente de 01/10/2003 a 30/11/2003 e 01/01/2004 a 31/08/2004 e, como especial(is), o(s) período(s) de trabalho da parte requerente de 19/04/2010 a 16/10/2013, 01/03/2015 a 01/02/2018 e 02/02/2019 a 12/11/2019; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com as alterações da EC nº 103/2019 em razão do direito adquirido e caso seja mais favorável ou salvo se as regras de direito adquirido se mostrem mais favoráveis, desde a data da citação (11/02/2025), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória de urgência. A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, por ser irrisório o valor de sua sucumbência, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. O requerido está isento do pagamento de custas. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA - CPF: 043.048.918-80; b) benefício concedido: averbação e cômputo de tempo(s) comum(ns) e especial(is) e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; c) período(s) comum(ns): 01/10/2003 a 30/11/2003 e 01/01/2004 a 31/08/2004; d) período(s) especial(is): 19/04/2010 a 16/10/2013, 01/03/2015 a 01/02/2018 e 02/02/2019 a 12/11/2019; e) NB 42/206.100.457-6, com DIB em 11/02/2025; f) RMI/RMA: a calcular pelo INSS, visto que a planilha acostada utiliza parâmetros unicamente para contagem do tempo de contribuição; g) tutela: NÃO. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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