Processo nº 5000827-28.2019.4.03.6114
ID: 262178595
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000827-28.2019.4.03.6114
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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ANDRIL RODRIGUES PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000827-28.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000827-28.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA RODRIGUES NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A APELADO: JOAO BATISTA RODRIGUES NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por JOAO BATISTA RODRIGUES NOGUEIRA em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para o fim de condenar o INSS a reconhecer o tempo especial e converter em comum o período de 02/09/2015 a 17/02/2016. Em face da sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º do CPC. De outro ponto da lide, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado (ID 146069720). Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária afirma, quanto ao agente nocivo ruído, que para períodos posteriores a 18/11/2003, o nível de ruído representativo da jornada de trabalho do segurado deve ser informado em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme metodologia de avaliação prevista na NHO-01 da Fundacentro. Defende, assim, a impossibilidade de utilização de metodologia já revogada para aferição do ruído, de modo que o período de tempo admitido como especial pela r. sentença deverá ser considerado na contagem do período contributivo como tempo comum de serviço, sendo de rigor a improcedência total da ação. Pede, ainda, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que o apelado decaiu da maior parte de seus pedidos. Por seu turno, a parte autora pede o reconhecimento, como especial, do período trabalhado entre 06/03/1997 a 18/11/2003, ao argumento de que sempre esteve exposto ao agente hidrocarboneto e outros compostos de carbono previstos na NR 15, Anexo n.º 13, do MTE (Agentes Químicos), especialmente ao fazer a medida do material com as próprias mãos, sem a utilização de luvas. Pede a reforma da r. sentença na parte que foi desfavorável, no sentido de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a reafirmação da DER em 04/05/2017 ou para a data que se tornar possível a implementação do benefício. Com contrarrazões de ID 146069727, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores, sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a garantia de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional n. 20/98 (EC 20/98) alterou o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, passando a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. O dispositivo estabeleceu a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço. Ainda, extinguiu a aposentadoria proporcional para quem ingressou no RGPS após sua edição, preservando, no entanto, o direito para aqueles que já haviam ingressado no sistema antes da mudança, desde que atendessem aos requisitos estabelecidos na regra de transição (art. 9ª da EC nº. 20/98). Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. O reconhecimento dos períodos especiais viabiliza sua conversão em tempo comum, permitindo que o segurado do INSS complete o tempo necessário para a aposentadoria urbana de forma mais célere, com a aplicação do fator de conversão previsto no art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003, mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. Registre-se que a EC 103/2019 estabeleceu a vedação de contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, § 14, CF). Desta forma, o tempo trabalhado em condições especiais após a vigência da EC nº 103/2019 não poderá mais ser convertido em tempo comum, sendo permitido apenas contabilizar os tempos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial é concedida aos segurados que trabalhem expostos a agentes nocivos por 15, 20 ou 25 anos, conforme disposto no artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, não sendo aplicável qualquer conversão. Do reconhecimento de tempo especial O reconhecimento do tempo de trabalho especial está condicionado à comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente e deve seguir as diretrizes e normas estabelecidas pela legislação de regência. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercida a atividade, consoante o preceito tempus regit actum. No tocante à comprovação do exercício da atividade exercida em condições especiais, temos que até 28/04/1995 existia presunção legal da atividade especial, em conformidade com as atividades descritas nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Admitia-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, salvo para os agentes nocivos ruído, frio e calor, os quais demandavam a aferição dos níveis de exposição, por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa. A partir da Lei n. 9.032/95 não bastava mais ao segurado demonstrar a atividade profissional, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma habitual e permanente, através da apresentação de formulário padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de laudo técnico, ainda com a ressalva aplicada aos agentes ruído, frio e calor, que já exigiam mensuração. Com o advento da Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997 decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.596-14/1997, passou-se a exigir que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seria realizada mediante formulário padrão, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes nocivos foi definida pelo Poder Executivo, por meio do Decreto n.º 2.172/1997, de 05/03/1997. Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Certo, ainda, que Lei nº 9.528/97 também criou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho. E, apesar de instituído pela Lei nº 9.528/97, a obrigatoriedade do documento apenas se iniciou em 1º/01/2004, após a regulamentação da norma pelo Decreto nº 3.048/99 e Instruções Normativas do INSS de nºs 95, 99 e 100, de 2003. Destaque-se que, a teor do quanto disposto no artigo 272 da IN INSS nº 128/2022, o PPP substitui todos os formulários anteriores, dispensando a apresentação do laudo pericial, inclusive o laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT. Para que seja considerado como prova do labor em condições especiais, o PPP deve estar devidamente subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e deverá conter a assinatura do representante legal da empresa, o qual é responsável pela veracidade das informações nele contidas (IN Nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016). Em suma, quanto à forma de comprovação do labor prestado em condições especiais, em atenção ao princípio do tempus regit actum, devem ser observados os seguintes marcos temporais: Até 28/04/1995: A qualificação da atividade laboral pode ser feita por meio da categoria profissional ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, mediante qualquer meio de prova. A partir de 29/04/1995: A mera ocupação profissional não é suficiente para reconhecer o tempo especial, devendo ser comprovada a exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos através da apresentação de formulário. A partir de 10/12/1997: Para aferir a exposição a agentes nocivos, é necessário que o formulário venha acompanhado do um laudo técnico de condições ambientais, elaborado por um profissional competente. Nesse contexto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica constitui instrumento adequado para avaliar as condições de trabalho. A partir de 1º/01/2004: o PPP, preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, é o único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O laudo ambiental utilizado para especificar as condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento que exige a assinatura de um engenheiro ou médico de segurança ocupacional para sua validade. A falta de indicação de responsável técnico no PPP invalida esse documento como prova das condições de trabalho do segurado. No entanto, se houver indicação de responsável técnico no PPP para um período posterior ao em discussão, e se for demonstrada a inexistência de alterações substanciais no ambiente de trabalho e que o autor sempre desempenhou as mesmas funções, é admissível presumir que tal insalubridade sempre existiu, considerando para tanto, que a evolução tecnológica sugere que as condições ambientais de trabalho no passado eram mais agressivas ou, no mínimo, idênticas às atuais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP EM PERÍODO POSTERIOR ÀQUELE EM DISCUSSÃO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NÃO PODE SER UTILIZADA PARA PREJUDICAR O SEGURADO – AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO 1 - Se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. 2 - Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003323-91.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024) Com efeito, mesmo que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, tal fato não é motivo para questionar a validade dos dados constantes no laudo, pois o avanço tecnológico geralmente implica na melhoria das condições de trabalho. Por outro lado, cumpre esclarecer que inexiste a possibilidade de o laudo técnico ser considerado para fins futuros, posteriores à data de sua elaboração. De outro modo, estaria sendo presumido trabalho insalubre e não atestado por quem tem competência para tanto. Cabe ressaltar que o PPP não dispõe de um campo próprio para registrar a permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados. Todavia, a ausência dessa informação não implica necessariamente que a situação não ocorra no caso concreto, sobretudo quando a habitualidade e permanência puder ser inferida a partir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, ou ainda, quando a exposição é inevitável para a produção do bem ou serviço, inerente à atividade do segurado. Registre-se, por fim, que o art. 58, §1º, da Lei 8.213, exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, conforme se negrita. Deste modo, o preenchimento de um dos campos atinentes a um desses profissionais indicados é suficiente para regularidade deste documento. Do agente ruído No que diz respeito à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Temas 534, 694 e 1083, estabeleceu que a especialidade decorrente da exposição a esse agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Para o reconhecimento da especialidade, são aplicáveis os seguintes limites de pressão sonora, cada um aplicável ao período de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO Conforme exposto, a abordagem para medir os níveis de ruído sofreu alterações ao longo do tempo. A edição do Decreto 4.882/2003 alterou a forma de avaliar o agente nocivo. Anteriormente, era possível realizar a aferição por meio de leituras pontuais, a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) ou por médias aritméticas. Com a edição de referido Decreto, passou a ser exigida a aplicação da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO. Essa técnica considera os níveis de ruído variáveis ao longo da jornada de trabalho e os ajusta proporcionalmente à sua duração. O Tema 1083 do STJ estabeleceu que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Levando em conta esses critérios, deve-se considerar que o rigor técnico não pode prevalecer sobre a realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores e que compete à autarquia previdenciária fiscalizar o atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Logo, o segurado não deve sofrer prejuízo em virtude de eventuais irregularidades. A propósito: “o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016)." Registre-se, ainda, que o entendimento que vem sendo adotado por esta C. Turma julgadora é no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob a exposição a nível de ruído igual ao limite legal, à vista da possibilidade de a precisão do aparelho não ser absoluta, podendo existir variações decorrentes do modelo do equipamento ou mesmo da calibragem. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 01/03/1969 a 02/04/1975.ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/03/1969 a 02/04/1975 e tempo especial de 06/03/1997 a 20/04/1999, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado. - Considero que não há impedimento para o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 20/04/1999, mesmo que os documentos indiquem uma exposição a ruído igual a 90 dB(A). - É importante ressaltar que, por mais avançado que seja o equipamento utilizado para medir o nível de ruído no ambiente de trabalho, sua precisão nunca é absoluta. Fatores como o modelo do aparelho e sua calibração podem introduzir uma margem de erro nas medições. - Diante dessa realidade, e levando em conta a natureza social do direito previdenciário, seria excessivamente formalista negar o reconhecimento da atividade especial para um segurado exposto a um nível de ruído que atinge exatamente o limite estabelecido pela legislação como prejudicial à saúde. - Portanto, é razoável considerar a atividade como especial em situações como a dos autos, onde o nível de ruído apurado corresponde ao limite estipulado pela legislação previdenciária. - (...). - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005233-50.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024) _destaquei. Agentes químicos hidrocarbonetos No que diz respeito ao trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do seu anexo, estabelece o enquadramento da atividade como especial quando há exposição a tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações realizadas com derivados tóxicos do carbono. Os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 especificaram os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Contudo, com a vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de prever explicitamente a concessão de aposentadoria especial em decorrência do contato com hidrocarbonetos. No entanto, derivados dos hidrocarbonetos são listados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho. Além disso, os itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV contemplam a possibilidade de reconhecimento da especialidade devido à exposição a outras substâncias químicas, evidenciando o caráter exemplificativo da norma. No ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Além disso, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, classifica a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras minerais como atividades insalubres devido ao potencial de causar danos à saúde dos trabalhadores expostos a esses agentes. Por conseguinte, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não exigem, em geral, uma análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, sendo suficiente o contato físico para caracterizar a especialidade do trabalho, uma vez que não há limites de tolerância estabelecidos. Isso está em consonância com o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015, verbis: “Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se: I- nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determina do agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato;” Por outro lado, para caracterizar a especialidade laboral, não é mais necessário que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente durante o seu processo de fabricação. Isso porque sua utilização em outros processos produtivos ou serviços que gere o contato habitual e permanente do trabalhador, também é considerada como atividade especial, para fins de aposentadoria. Assim, é possível enquadrar a atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97. Além disso, no que se refere à prova da exposição do segurado a agentes químicos, como os óleos minerais e hidrocarbonetos, não é razoável considerar que a utilização genérica de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" nos PPPs seja insuficiente para caracterizar a atividade como especial. Isso porque, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, é necessário considerar as situações específicas de cada caso. Assim, mesmo com menções genéricas a hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos, é possível reconhecer a especialidade do labor se o contexto e a prova indicarem a presença desses agentes no ambiente de trabalho e se houver indicação de nocividade na profissiografia do autor. Além disso, nos casos em que há omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a simples menção pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, de que existem agentes nocivos no ambiente de trabalho, já pressupõe que o subscritor tem conhecimento de que as substâncias químicas mencionadas podem ser prejudiciais à saúde dos empregados. A falta de especificação exata dos agentes químicos em formulários ou laudos técnicos não pode prejudicar o trabalhador, pois é responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizar as empresas e garantir a avaliação correta das condições de trabalho. É fundamental analisar as circunstâncias da atividade desempenhada pelo segurado, considerando fatores como espécie, local, forma de realização e tamanho da empresa. Se a exposição a agentes nocivos for inerente à profissão, a atividade pode ser reconhecida como especial, mesmo sem a especificação exata dos agentes químicos. Nesse contexto, compete ao réu produzir prova em contrário, caso entenda que o agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, hipótese em que deverá requerer a realização de perícia ou diligência técnica adequada. Do caso em análise Há de se considerar que permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 02/09/2015 a 17/02/2016. Passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 06/03/1997 a 18/11/2003 Função Prensista/preparador de máquinas (a partir de 01/02/1999) Empresa SILIBOR IND. E COMÉRCIO LTDA. Prova PPP de ID 146069699 – fl. 21 Embasamento legal: código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 Conclusão Exposição habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos-graxas e óleos). Período 02/09/2015 a 17/02/2016 (data de emissão do PPP) Função preparador de máquinas Empresa MAPRA MANGUEIRAS ARTEFATOS DE BORRACHA INDUSTRIA E COMÉRCIO EIRELI Prova PPP de ID 146069699 – fl. 22. Embasamento legal: código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e códigos 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 4.882/03 Conclusão Exposição habitual e permanente a: - produtos químicos (hidrocarbonetos-graxas e óleos). - ruído de 87,0 dB, acima do limite de tolerância Quanto ao apelo do INSS, não prospera a alegação de que o PPP apresentado se utilizou de técnica de análise para a mensuração do agente que não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Vejamos. O Nível de Exposição Normalizado - NEN se tornou obrigatório somente a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, sendo certo, no entanto, que, consoante precedente alhures mencionado - Tema 1083 - nos casos de ausência de indicação desse critério no documento, possível a adoção do critério do nível máximo do ruído (pico de ruído). Nota-se que, no caso, não há indicação no PPP e nos autos de que a exposição tinha diferentes níveis sonoros. O INSS alega que a empresa não seguiu a sistemática legal para aferição do ruído, mas não apresenta provas que questionem a confiabilidade do método por ela empregado para medição do nível de ruído ou que comprovem a incorreção dos valores de pressão sonora informados nos PPPs. Na espécie, restou demonstrado que houve o exercício de atividade especial no período de 02/09/2015 a 17/02/2016, de forma habitual e permanente, estando o segurado submetido a ruído acima dos limites previstos na legislação de regência, bem como exposto a produtos químico nocivos. Passo ao exame do recurso da parte autora. É considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa, óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022776-56.2023.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 15/04/2025; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003187-94.2023.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025) O PPP de ID 146069699 – fl. 21 indica a exposição da parte autora aos agentes químicos óleo e graxa. Esclareça-se que a indicação genérica da exposição a agentes nocivos não permite o reconhecimento da especialidade do labor realizado. No entanto, pela descrição das atividades desenvolvidas, é possível concluir pela sujeição aos agentes químicos mencionados, de forma habitual e permanente. Dessa forma, de rigor a reforma da r. sentença, para considerar como atividade especial o trabalho realizado no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Do direito ao benefício Na reafirmação da DER, em 04/05/2017 (NB nº. 176.371.796-5), somado o tempo especial ora deferido aos reconhecidos pela r. sentença e pelo INSS (ID 146069700 – fl. 55), convertidos pelo fator de 1,4 e somados aos períodos de labor comum incontroversos constantes do relatório CNIS, a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme cálculo que segue: Verifica-se que a parte autora não integraliza na data de entrada do requerimento administrativo (02/09/2015 – ID 146069699 – fl. 03) o tempo necessário à aposentadoria requerida, entretanto, na data de 04/05/2017, antes, portanto, do ajuizamento da ação, reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria requerida, devendo a DIB ser fixada na data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão deduzida na inicial. Do direito de opção pelo benefício mais vantajoso Considerando que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, o segurado já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.184.784-4 – DIB: 20/07/2021), deve ser facultado à parte autora a escolha do benefício mais vantajoso. Em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim dispõe: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.” O C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.767.789 – Tema 1.018, fixou a seguinte tese: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” Significa dizer, verificada a concessão administrativa de outro benefício previdenciário no curso do processo, o pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber, ficando resguardado o direito do segurado ao melhor benefício, a ser escolhido na fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer limitação temporal. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado. Da atualização do débito Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dos honorários advocatícios Na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC, considerado o provimento do recurso da parte autora, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre as parcelas pagas até a decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111/STJ, observados os Temas Repetitivos n. 1105 e 1050, que tratam sobre a referida verba. Das custas processuais Na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96. A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 146069707), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, condenando o INSS aos honorários advocatícios, consoante fundamentação. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 27 de abril de 2025.
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