Processo nº 5003159-75.2025.8.13.0251
ID: 338345192
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003159-75.2025.8.13.0251
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE REGINALDO DO NASCIMENTO
OAB/MG XXXXXX
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CRESIO JONAS FRANCO JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - TEMPO ESPECIAL RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HOR…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - TEMPO ESPECIAL RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HORIZONTE/MGCEP: 30.130-155- E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EXTREMA NÚMERO: 5003159-75.2025.8.13.0251 REQUERENTE(S): JOSE NESTOR DOS SANTOS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à pretensão da parte autora, com fulcro no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: análise do caso concreto NB: 196.010.058-8 DER: 18/02/2019 Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/revisão do benefício de aposentadoria programada/ aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade especial. O pedido deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: A parte autora pleiteia o enquadramento como atividade especial dos seguintes períodos: 06/03/1997 a 21/05/2002 (soldador de produção/ ruído, calor, raio ultravioleta, ARS-W, óleo, alumínio, fumos de solda, cobre, ferro, manganês, níquel, particulado total) e de 01/01/2004 a 20/12/2018 (auxiliar geral, operador de máquina/ ruído) Conforme decisão administrativa, a cujos fundamentos se reporta, o indeferimento do enquadramento dos períodos como tempo especial teve os seguintes fundamentos. Análise técnica da Perícia Médica Federal: É a breve síntese. âPRELIMINARMENTE ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL O INSS concorda com a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", prevista na Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020, discordando, contudo, de que suas intimações e citações sejam realizadas por endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular (art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020). As intimações judiciais eletrônicas do INSS devem ocorrer por meio do sistema processual eletrônico (art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006). PREQUESTIONAMENTO: art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Estando adstrito aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, o INSS informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação (art. 334, § 4o, II, CPC/2015). PREQUESTIONAMENTO: art. 334, § 4o, II, do CPC/2015. PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em preliminar, o INSS argui a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. PREQUESTIONAMENTO: artigo 103 da Lei 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES PREJUDICIAIS À ANÁLISE DA ATIVIDADE ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER COMO ESPECIAL PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP O PPP deve abranger todo o período para o qual se pretende o reconhecimento da atividade especial, na forma do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não sendo possível conferir-lhe efeitos retroativos ou prospectivos. Neste sentido, os seguintes precedentes: TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000496-17.2020.4.02.5119/RJ, Rel. Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, Publicação: 17/02/2022; TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, Publicação: 30/03/2020. Assim, o pedido de especialidade para o período posterior à data de emissão do PPP deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA EMITIR FORMULÁRIOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS. NECESSÁRIA OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA O formulário de atividade especial apresentado não possui aptidão para comprovar o labor especial, haja vista que seu signatário não possui autorização para emiti-lo. Com efeito, o assinante, suposto representante da empresa, não comprovou possuir autorização para emissão de documentos desse porte, sendo importante observar que as informações constantes dos formulários de atividades especiais podem gerar várias consequências para as empresas, podendo configurar, inclusive, ilícito penal. Trata-se de exigência legal contida no art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, assim como no art.68, §3º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: Lei nº 8.213/91. Art. 58. (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Decreto nº 3.048/99. Art. 68. (...) § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) A atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, dispõe no seu artigo 273, in verbis: Art. 273. Os formulários indicados no art. 272 serão aceitos quando emitidos: I - pela empresa, no caso de segurado empregado; II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; III - pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO - ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; IV - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e V - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado. Parágrafo único. Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 272 emitidos por elas, terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. Destaque-se que o art.260 da revogada IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, continha semelhante disposição. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que o signatário do formulário de atividades especiais possua autorização para emiti-lo, razão pela qual referido documento não pode ser aceito como prova da alegada atividade especial. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91; art.68, §3º, do Decreto nº 3.048/99; art.273 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022; art.260 da Instrução Normativa IN nº 77/PRES/INSS, de 2015. FORMULÁRIOS EMITIDOS POR SINDICATOS NÃO SÃO MEIO DE PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL Salvo na hipótese de trabalhador avulso, o sindicato não possui autorização legal para emitir formulários de condições especiais de trabalho. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, dispõe no seu artigo 273, in verbis: Art. 273. Os formulários indicados no art. 272 serão aceitos quando emitidos: I - pela empresa, no caso de segurado empregado; II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; III - pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO - ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; IV - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e V - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado. Parágrafo único. Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 272 emitidos por elas, terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. O art.260 da revogada IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, continha semelhante disposição. Com efeito, a empresa, ao emitir o formulário de atividades especiais, assume para si responsabilidades previdenciárias, trabalhistas e tributárias, sendo a emissão do referido documento verdadeiro dever legal. O sindicato, por sua vez, não suporta qualquer obrigação previdenciária, trabalhista ou fiscal decorrente da emissão de formulários de atividade especial. Além disso, os sindicatos atuam manifestamente e exclusivamente em prol dos direitos dos empregados, o que lhes retira a imparcialidade necessária para a emissão de um documento essencialmente técnico. O art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece: Art. 58. (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. As empresas, portanto, possuem o dever legal de emitir os formulários, e eventual pedido de exibição daqueles documentos, ou mesmo dos laudos técnicos ambientais que os embasaram, deverá ser feito na Justiça do Trabalho. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DERIVADA DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 189692 - SP (2022/0201596-3), MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publicação: 30/03/2023) (destaquei) Da mesma forma, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Aplicando o referido enunciado, destaque para: TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001899-31.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Federal Jean Marcos Ferreira, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 10/10/2022. Se a empresa está inativa, o responsável por emitir o formulário de atividades especiais deve ser aquele que representaria o empregador no polo passivo em caso de eventual reclamatória trabalhista, como ocorre, por exemplo, com os administradores judiciais. O raciocínio tem como premissa o fato de que o PPP se consubstancia em verdadeiro direito do trabalhador, de modo que o seu não fornecimento representa descumprimento de obrigação trabalhista. Neste caso, porém, é indispensável que o preenchimento do formulário tenha amparo em laudo técnico da empresa, não sendo aceito PPP preenchido com base nas informações prestadas pelo próprio segurado. Logo, diante da impossibilidade de emissão de formulários por parte dos sindicatos, é imprescindível a complementação da prova de exposição a agentes nocivos através da apresentação de laudos técnicos ambientais. Neste sentido, o STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO A PARTIR DE 6.3.1997 (ART. 58, § 1º, DA LEI 8.213/1991). JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a atividade que tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova e, a partir de 6.3.1997, com o advento da Lei 9.528/1997, por meio de laudo técnico. 2. Merece reparo o acórdão exarado pelo Tribunal de origem, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, isso porque o referido Tribunal reconheceu que os documentos emitidos pelo sindicado da categoria, por si só, eram suficientes para comprovação do período trabalhado em especial. Todavia, conforme constatado pela leitura do acórdão objurgado, os períodos de 28/4/1998 a 6/3/2002 e de 4/3/2003 a 19/11/2004 não foram provados por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991.3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.703.209/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (destaquei) Com o mesmo entendimento a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PPP EMITIDO POR SINDICATO DE CATEGORIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. O ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHOU-SE AO ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS FORMULÁRIOS PREENCHIDOS POR REPRESENTANTES SINDICAIS, QUANDO DESACOMPANHADOS DE LAUDO TÉCNICO OU DE OUTROS DOCUMENTOS QUE PERMITAM ATESTAR A EFETIVA ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO. SENDO ASSIM, ANULOU A SENTENÇA QUE NÃO ABRIU OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL POR OUTROS MEIOS ADMISSÍVEIS. 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0510723-15.2016.4.05.8300/PE, Rel. FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Publicação: 25/06/2018) (destaquei) Desta forma, não tendo sido comprovada a exposição a agentes nocivos através de prova idônea, o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art.58, §§1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91; art.273 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022; art.260 da Instrução Normativa IN nº 77/PRES/INSS, de 2015. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho: Art. 2° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, para o ruído, sempre foi necessária a confecção de laudo ou demonstrações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT etc), por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, mesmo antes da MP nº 1.523/96. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. Recentemente, o STJ, julgando o RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8), interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pelo TRF-2 que entendeu que "o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade", decidiu: (...) No mérito, o recurso da autarquia previdenciária encontra melhor sorte. Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea levantada pelo INSS sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base . (...) Assim, ao considerar o PPP como único documento a comprovar o labor especial, mesmo ante o questionamento da autarquia previdenciária quanto a sua congruência com o laudo técnico , o acórdão recorrido desalinhou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial." (RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8) , Processo 0021425-84.2018.4.02.5101, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 27 de setembro de 2024). (destaquei) Portanto, o STJ entendeu que a falta de informação no PPP sobre responsabilidade técnica, devidamente apontada pelo INSS, é considerada "dúvida objetiva e idônea" a justificar a apresentação do LTCAT. Ou seja, inexistindo responsável técnico para um determinado período, o PPP não seria suficiente para comprovar o labor em condições especiais. No PPP a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU. Tema Representativo 208. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR.) (destaquei) Aplicando o referido entendimento, vale citar recentes julgados da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL, PARTE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO, E PARTE POR ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERÍODO EM QUE HOUVE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PERÍODO EM QUE HOUVE O ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE REFERIDA INDICAÇÃO, MESMO PARA PERÍODOS ANTERIORES A 01/01/2004, QUANDO FOI INSTITUÍDO O PPP . RELATIVAMENTE À EXPOSIÇÃO A RUÍDO, A JURISPRUDÊNCIA EXIGE A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA TODOS OS PERÍODOS, DAÍ DECORRENDO A NECESSIDADE DE QUE HAJA INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO . (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0001071-07.2017.4.03.6310/SP, RELATOR: JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO, julgado em 26/06/2024) INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL POR REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERÍODO. APRESENTAÇÃO DE LTCAT EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. TEMA 208 DA TNU. TURMA DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A CONTROVÉRSIA SUSCITADA, MESMO DIANTE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO INSS. PARADIGMA VÁLIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO DE ORDEM N. º 47. ACÓRDÃO DE ORIGEM ANULADO . INCIDENTE DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001374-32.2021.4.04.7032/PR, RELATOR: JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, julgado em 26/06/2024) RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO . NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA . DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME . TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (RECLAMAÇÃO 5000070-46.2024.4.90.0000/PR, RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 04/09/2024). (destaquei) Logo, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica no PPP para todo o período controvertido, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional, razão pela qual o INSS requer a improcedência do pedido. PREQUESTIONAMENTO: art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96; Tema 208 da TNU. LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME Na forma do artigo 279 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, o LTCAT e as demonstrações ambientais extemporâneos somente serão aceitos se a empresa informar expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo: Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de leiaute; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável. Relembre-se que a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96 e convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, ao modificar a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, com exceção do ruído - para o qual sempre se exigiu a confecção de laudo técnico ambiental -, desde 14/10/1996 (MP 1.523/96) a legislação previdenciária exige que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita com fundamento em laudo técnico ambiental confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. Nos períodos em que houver exigência de comprovação de exposição a agentes nocivos através de laudo técnico ambiental, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) deve informar o responsável técnico pelos registros ambientais para toda a sua extensão, não sendo outro o entendimento da TNU firmado no Tema 208: TNU. Tema Representativo 208. 1. PARA A VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) COMO PROVA DO TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NOS PERÍODOS EM QUE HÁ EXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT), É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS, SENDO DISPENSADA A INFORMAÇÃO SOBRE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. 2. A AUSÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DA INDICAÇÃO NO PPP PODE SER SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR OU COMPROVADA POR OUTRO MEIO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR .) Desta forma, inexistindo declaração do empregador no sentido de que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, nem informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais em todo o período controvertido, não é possível admitir um laudo técnico extemporâneo como meio de prova da atividade especial. Neste sentido, a TNU: EMENTA. RECLAMAÇÃO . PROVA DE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO, PARA FINS DE VALIDAÇÃO DE LAUDO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE. O ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEIXA DE CUMPRIR O JULGADO DA TNU. PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO PARA QUE A TURMA DE ORIGEM PROCEDA A NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO ADEQUADO AO TEMA 208 DESTA TNU .1. Decidido no incidente que se faz necessária a prova de ausência de alteração do ambiente de trabalho, para fins de validação de laudo extemporâneo, o acórdão que se seguiu ao seu provimento teve como satisfeita a exigência, mediante simples declaração da empresa, de que "as informações prestadas são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e programas médicos de sua responsabilidade". 2. Declarar que as informações prestadas são verídicas não equivale a declarar que o ambiente de trabalho não sofreu alteração entre o momento da emissão do laudo e o período constante no PPP. 3. Descumprida a decisão proferida por esta Turma, julgo procedente a reclamação para que a Turma de origem, em procedendo a novo juízo de retratação, adequado ao contido no Tema 208 desta Turma, segundo o qual, "para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo". 4. Reclamação julgada procedente.ACÓRDÃOA Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, julgar procedente a reclamação. Brasília, 13 de março de 2025. (TNU, Reclamação Nº 5000141-48.2024.4.90.0000/SC, RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES, 13 de março de 2025) INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL POR REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERÍODO. APRESENTAÇÃO DE LTCAT EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. TEMA 208 DA TNU. TURMA DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A CONTROVÉRSIA SUSCITADA, MESMO DIANTE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO INSS. PARADIGMA VÁLIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO DE ORDEM N. º 47. ACÓRDÃO DE ORIGEM ANULADO. INCIDENTE DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (PUIL Nº 5001374-32.2021.4.04.7032/PR, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, julgado em 26/06/2024) (destaquei) RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO . NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA . DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME . TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (RECLAMAÇÃO 5000070-46.2024.4.90.0000/PR, RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 04/09/2024). (destaquei) No caso dos autos, inexistindo comprovação de manutenção do ambiente de trabalho, situação esta que não se presume, o pedido de reconhecimento de atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: art.2º da Medida Provisória 1.523/96; art.58, §1º, da Lei 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); o art.279 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; Tema 208/TNU. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por categoria profissional - admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995) -, as atividades mencionadas pela parte autora deveriam se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, a prova documental deve ser conclusiva quanto ao desempenho de categoria profissional prevista nos antigos decretos previdenciários, sobretudo quando se tratar de simples anotação em CTPS. Isso porque é comum que ocorra mudança nas funções do empregado ao longo do vínculo empregatício, sem o respectivo registro da modificação na CTPS. Sem contar que a CTPS não traz a profissiografia. Logo, apenas se deve admitir o enquadramento por categoria profissional quando houver comprovação de que houve o exercício de atividade profissional prevista no antigos decretos previdenciários durante todo o período reivindicado, não sendo esse o caso dos autos. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §4º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação que lhe deu a Lei nº 9.032/95); art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE SOLDADOR PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL Quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial por categoria profissional - admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995) -, a atividade mencionada pela parte autora deveria se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o que não ocorreu no caso dos autos. Com efeito, as categorias profissionais previstas nos antigos decretos previdenciários eram as seguintes: Fundamento legal Código Categoria profissional Atividades listadas no anexo/quadro do decreto Anexo III do Decreto nº 53.831/64 2.5.3 Soldagem, Galvanização, Caldeiraria Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos Quadro II do Decreto nº 83.080/79 2.5.1 Indústria Metalúrgicas e Mecânicas Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações. Forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Quadro II do Decreto nº 83.080/79 2.5.3 Operações Diversas Soldadores (solda elétrica e a oxiacetilênio). Da análise das hipóteses previstas na legislação, constata-se que ao soldador só era permitido o enquadramento por categoria profissional quando: a atividade profissional era desempenha na "indústria" (metalúrgica, de vidro, de cerâmica, de plástico, ou mecânica); ou fora da indústria, desde que utilizada solda a arco elétrico ou a oxiacetileno (código 2.5.3 do Quadro II do Decreto 83.080/79 - Operações diversas). E para se admitir o enquadramento por categoria profissional de atividade não elencada nos antigos decretos previdenciários é necessário, na forma do Tema 198/TNU, que "o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade". Desse modo, inviável o enquadramento por categoria profissional no caso dos autos. DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NA ATIVIDADE DE SOLDADOR Atividades desenvolvidas até 05/03/1997 Nos períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, era possível o reconhecimento da especialidade desde que comprovada a efetiva exposição aos seguintes agentes nocivos: Radiação código 1.1.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64 Soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio. Chumbo código 1.2.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64 Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo. Cádmio código 1.2.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79 Solda com cádmio. Mercúrio código 1.2.8 do Quadro I do Decreto 83.080/79 Fabricação de solda à base de mercúrio. Associação de agentes código 1.2.11 do Quadro I do Decreto 83.080/79 Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos). Atividades desenvolvidas a partir de 06/03/1997 Com a vigência do Decreto nº 2.172/97 e, posteriormente, do Decreto n.º 3.048/99, a atividade de soldagem novamente foi citada de forma exemplificativa no Anexo IV, nas situações com efetiva exposição ao cádmio, ao chumbo ou ao cromo. As hipóteses de especialidade, por exposição a agentes nocivos, podem ser sistematizadas da seguinte forma: cádmio e seus compostos tóxicos código 1.0.6 (Anexo IV) utilização de eletrodos de cádmio em soldas. chumbo e seus compostos tóxicos código 1.0.8 (Anexo IV) utilização de chumbo em processos de soldagem. cromo e seus compostos tóxicos código 1.0.10 (Anexo IV) soldagem de aço inoxidável. Necessidade de prova da efetiva exposição a agentes nocivos Logo, seja antes ou após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é imprescindível a prova, através de formulário de atividade especial fundamentado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, de efetiva exposição aos agentes nocivos listados na legislação previdenciária. As atividades profissionais, dentre elas a de soldador, foram mencionadas nas previsões regulamentares a título exemplificativo, não se caracterizando hipótese de enquadramento por categoria profissional. É importante destacar que há diversos processos de soldagem não-insalubres, reputando-se relevantes do ponto de vista previdenciário aqueles em que há efetiva exposição aos efeitos das radiações não-ionizantes ou de agentes químicos tóxicos. Desta forma, não comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos mencionados, o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. Radiação (código 1.1.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64) Deve-se atentar para os formulários que mencionam o termo genérico solda elétrica nas operações de soldagem. Isso porque a "soldagem com arco elétrico" não se refere a qualquer processo de soldagem em que se utilize "eletricidade", mas apenas às soldas com "arco elétrico". Assim, há processos em que se utiliza a eletricidade apenas para condicionar as peças a serem soldadas por pressão localizada (soldagem à resistência), não havendo a descarga de energia sobre eletrodo, característica do arco voltaico, e, consequentemente, a emissão de raios infravermelhos e ultravioleta. AGENTE RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE No âmbito da legislação previdenciária, até 05/03/1997, a radiação não ionizante estava prevista, em conjunto com radiações ionizantes, no código 1.1.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64: "Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde – infravermelho, ultravioleta, raios X, rádium e substâncias radioativas." E, a título exemplificativo, as seguintes atividades foram listadas: "Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos – Operadores de Raios X, do rádium e substâncias radioativas. Soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio. Aeroviários de manutenção de aeronaves, e motores, turbo-hélices e outros." A partir de 06 de março de 1997, em razão da publicação do Decreto nº 2.172/97, não há mais previsão da radiação não ionizante como agente caracterizador de tempo de serviço especial na legislação previdenciária. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de reconhecer a natureza exemplificativa da relação de agentes nocivos (REsp 1306113/SC, Tema 534/STJ): As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (destaquei) Porém, é imprescindível que a técnica médica e a legislação correlata considerem determinada situação como prejudicial ao obreiro. Em se tratando de radiações não ionizantes, o Anexo 7 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78 estabelece: 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. Logo, apenas as operações ou atividades que exponham os trabalhadores a radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, e desde que comprovada por laudo de inspeção realizada no local de trabalho, são consideradas insalubres. EXPOSIÇÃO A "FUMOS METÁLICOS", "FUMOS TOTAIS" OU "FUMOS DE SOLDA". NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA DO FUMO PARA FINS DE ANÁLISE DA ESPECIALIDADE Referências genéricas a fumos metálicos, fumos totais e/ou fumos de solda não são suficientes à caracterização da atividade especial, uma vez que a especificação dos agentes químicos que compõem o fumo é imprescindível à verificação da nocividade da exposição. Neste sentido, a jurisprudência da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 07 E 43 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A FUMOS METÁLICOS, DE SOLDA OU DE SOLDAGEM NO PPP E LTCAT. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO. PRECEDENTES DA TNU. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A celeuma a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios tem natureza processual, atraindo a incidência das Súmulas 07 e 43 da TNU, motivo pelo qual o incidente não é conhecido neste ponto. 2. A menção genérica a fumos metálicos e fumos de solda/soldagem não pode ser admitida para caracterização de tempo de serviço especial, mesmo no período de vigência dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979. Precedentes da TNU. 3. É possível o reconhecimento da radiação não ionizante como agente nocivo com fundamento no item 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, até 05 de março de 1997, em operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde. 4. A Turma Nacional de Uniformização tem entendimento no sentido de que mesmo depois de 05 de março de 1997, ainda é possível reconhecer como especial o período em que o segurado esteve exposto à radiação não ionizante, com fundamento no Anexo 07 da NR 15. 5. Tese proposta: "O período laborado com exposição à radiação não ionizante pode ser reconhecido como especial: I - com fundamento no item 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, até 05 de março de 1997, ou; II - nos termos do Anexo 07 da NR 15, quando a exposição ocorrer sem proteção adequada (EPI eficaz) e for comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante prova técnica (PPP, LTCAT)". 6. Incidente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma), 0003957-27.2014.4.03.6328, GUSTAVO MELO BARBOSA Data da Publicação: 07/05/2022). Com efeito, não é possível concluir pela especialidade de determinada atividade profissional a partir de menções genéricas a produtos químicos no PPP ou nos laudos técnicos ambientais. A TNU, inclusive, firmou tese neste sentido no julgamento do Tema 298 (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS), julgado em 23/06/2022: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Em se tratando de exposição a fumos metálicos, fumos totais e/ou fumos de solda, o raciocínio é semelhante, pois será da análise da sua composição química que se concluirá ou não pela nocividade da exposição. Quanto à formação dos fumos metálicos, SALIBA esclarece: São partículas sólidas resultantes da condensação de vapores ou reação química, geralmente após a volatização de metais fundidos. Exemplo: Fumos de ferro gerados em uma operação de solda elétrica. (Saliba, Tuffi Messias. Manual prático de avaliação e controle de poeira e outros particulados : PGR / Tuffi Messias Saliba. - 11. ed. - São Paulo : Ltr , 2023. p.12) Ao fazer referência aos "fumos de solda", SALIBA faz importante elucidação: Para a ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), os fumos de solda não podem ser classificados de forma simplificada, pois vários elementos podem estar presentes, dependendo da composição da peça soldada e do eletrodo utilizado. Assim, a ACGIH recomendava limite de 5,0 mg/m³ (4,4 mg/m³ corrigido) para particulado inalável de fumos de solda. O limite é válido, quando não houver qualquer elemento tóxico presente no eletrodo, no metal, no revestimento, na peça a ser soldada, e as condições não conduzirem à formação de gases tóxicos. Atualmente ACGIH não recomenda limites para fumos total, desse modo, a concentração obtida pode ser comparada com os limites das Partículas Não Especificadas de Outra Maneira - PNOS, desde que estes não possuam substâncias tóxicas. (...) (Saliba, Tuffi Messias. Manual prático de avaliação e controle de poeira e outros particulados : PGR / Tuffi Messias Saliba. - 11. ed. - São Paulo : Ltr , 2023. p.63). Nesta toada, indicações de exposição a "fumos metálicos", a "fumos totais" ou mesmo a "fumos de solda", comumente presentes nos formulários de atividade especial, são insuficientes à caracterização da atividade especial. A título de exemplo, ao se analisar a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) de um determinado eletrodo para solda elétrica, pode ser verificada a relação de agentes químicos que comporá o fumo emitido pelo processo de solda: (Disponível em: < https://www.vonder.com.br/estatico/vonder/documentos/7457601025/FISPQ.pdf >. Acesso em 07/06/2023) E, da análise de cada agente químico que compõe o fumo da solda, pode-se destacar o seguinte: Manganês: o limite de tolerância de 1 mg/m³ no ar deve ser ultrapassado, conforme anexo 12 da NR-15: 2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1 mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia. Fósforo: a atividade profissional da parte autora não se assemelha à previsão do código 1.0.12 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99: " Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); fabricação de munições e armamentos explosivos ". Outrossim, a atividade não se assemelha àquelas previstas no Anexo 13 da NR-15: "Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados; Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco; Emprego de defensivos organofosforados; Fabricação de bronze fosforado; Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros." Níquel: a atividade profissional da parte autora não se assemelha à previsão do código 1.0.16 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99: “Extração e beneficiamento do níquel; niquelagem de metais; fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.” Outrossim, a atividade não se assemelha àquelas previstas no Anexo 13 da NR-15: "Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro)". Cromo: a atividade profissional da parte autora não se assemelha à previsão do código 1.0.10 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99: “Fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos; fabricação de ligas de ferro-cromo; revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas; pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo; soldagem de aço inoxidável.” Outrossim, a atividade profissional não se assemelha à previsão do anexo 13 da NR-15: “fabricação de cromatos e bicromatos; pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados; cromagem eletrolítica dos metais; fabricação de palitos fosfóricos à base de compostos de cromo (preparação da pasta e trabalho nos secadores); manipulação de cromatos e bicromatos; pintura manual com pigmentos de compostos de cromo em recintos limitados ou fechados (exceto pincel capilar); preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão à base de compostos de cromo;tanagem a cromo.” Ferro: a atividade profissional da parte autora não se assemelha à previsão do código 1.0.10 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99: “b) fabricação de ligas de ferro-cromo.” Outrossim, a atividade profissional não se assemelha à previsão do anexo 13 da NR-15: “Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro).” Os demais elementos químicos que compõem o eletrodo da solda aqui exemplificativamente citado (carbono, silício, enxofre, molibdênio) não estão previstos no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, nem mesmo nos anexos 11, 12 ou 13 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78. Desta forma, no caso exemplificado, se não comprovada a presença de manganês no ar em concentração superior ao limite de tolerância (1 mg/m³) previsto pelo Anexo 12 da NR-15, não restará caracterizada a nocividade da exposição, e, consequentemente, a especialidade da atividade profissional. A detecção de manganês no ar em concentração superior ao limite de tolerância é decisiva à caracterização da especialidade, uma vez que os demais agentes químicos componentes do eletrodo analisado estão previstos nas normas previdenciária e trabalhista em processos de trabalho que não se assemelham ao da soldagem. Laudo técnico ambiental (LTCAT). Ressalte-se que a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP, a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). Por último, relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Assim, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Concluindo, ausente a indicação no PPP ou no laudo técnico ambiental da composição química do fumo, o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; NR-15 da Portaria MTb 3.214/78; Tema 298/TNU; Tema 208/TNU. atividade especial. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS Cabíveis algumas considerações acerca dos agentes nocivos previstos na legislação de regência: EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO LIMIAR DOS DECIBÉIS PERMITIDOS. INTENSIDADE DEVE SER "SUPERIOR" AO LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CONFIGURAR A NOCIVIDADE Apenas a exposição ao ruído em intensidade SUPERIOR (não igual) ao limite de tolerância dará ensejo à caracterização da especialidade para fins previdenciários. Eis os limites de tolerância: a) até 5/3/1997, ACIMA de 80 dB(A); b) de 6/3/1997 a 18/11/2003, ACIMA de 90 dB(A); c) a partir de 19/11/2003, ACIMA de 85 dB(A). O STJ já se manifestou neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUPERIOR A 90 DECIBÉIS APÓS DECRETO 2.171/1997. TEMA DEBATIDO PELO RITO DO ART. 543-C. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis. O tema foi debatido em processo de minha relatoria e submetido ao rito do 543-C do CPC, no REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014. 2. O Tribunal de Origem, soberano na análise de provas e fatos, entendeu que o autor não comprovou o caráter especial da atividade exercida no interregno de 5/3/1997 a 17/11/2003. A análise desse entendimento do Tribunal implicaria reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 821.603/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016) Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização - TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NO LIMITE LEGAL . AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO (QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU). (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5002968-16.2022.4.04.7010/PR, Relatora: Juíza Federal Paula Emilia Moura Aragao De Sousa Brasil, em 26/06/2024). Merece destaque o seguinte trecho do voto vencedor do PUIL Nº 5002968-16.2022.4.04.7010/PR: "... Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O INCIDENTE e DAR PROVIMENTO, para reafirmar o entendimento de que “na vigência do Decreto n. 4.882/2003, o nível de ruído apto a caracterizar o direto à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 85 decibéis", determinando o retorno dos autos à origem para adequação." A comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Assim, considerando que, no caso dos autos, a exposição ao agente nocivo ocorreu no limite considerado tolerável, o INSS requer seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial. PREQUESTIONAMENTO: art.57, §3º, art.58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; Tema 694 do STJ; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO RUÍDO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A NORMA (NR-15 OU NHO-01) UTILIZADA PARA A AVALIAÇÃO DO RUÍDO A Lei nº 8.213/91 autoriza a contagem privilegiada de tempo de serviço desde que comprovada a exposição permanente do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde conforme estabelecido em regulamento: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Assim, a Lei nº 8.213/91 estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal. No que diz respeito à metodologia de avaliação do ruído, alguns recortes temporais devem ficar claramente estabelecidos em razão da sucessão das normas sobre o tema, o que, na verdade, representa a evolução dos critérios técnicos de identificação e aferição dos agentes no ambiente de trabalho no contexto da higiene ocupacional. A Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732/98, ao alterar dispositivos da Lei nº 8.213/91, introduziu a necessidade de que o laudo técnico de condições ambientais de trabalho fosse confeccionado nos termos da legislação trabalhista: Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. .............................................................................. § 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." Neste contexto, as avaliações de ruído contínuo ou intermitente efetuadas a partir de 03/12/1998, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729/98, devem atender ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Com a vigência do Decreto nº 4.882/03, as aferições do ruído deverão ser realizadas em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO: Decreto nº 4.882/03: Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) Independentemente do período de aferição do ruído, é imprescindível que o nível informado seja, de fato, representativo de toda a jornada diária de trabalho do segurado, conforme exigência contida em ambas as normas (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO). Com efeito, o item nº 6 do anexo 1 da NR-15 já exigia a apuração do nível de ruído representativo de toda a jornada diária de trabalho, através da seguinte fórmula de efeitos combinados: 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. A NHO-01 da FUNDACENTRO também exige que a avaliação do ruído seja representativa de toda a jornada diária de trabalho do segurado: (...) A avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente deverá ser feita por meio da determinação da dose diária de ruído ou do nível de exposição, parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador. Neste contexto, é imprescindível que os formulários de atividade especial ou, em caso de omissão, os laudos técnicos ambientais, informem qual teria sido a norma de regência da metodologia de avaliação do ruído no ambiente de trabalho (NR-15 ou NHO-01), haja vista que, somente assim, pode-se concluir que o nível de ruído apresentado, de fato, representa a exposição diária do segurado. Isso porque ambas as normas exigem que a avaliação leve em consideração todas as variações de intensidade ocorridas em toda a extensão da jornada diária do trabalhador. LAVG. LEQ. TWA A simples informação nos formulários de atividade especial no sentido de que foram utilizadas as fórmulas Lavg, Leq ou TWA não é suficiente para a comprovação de que o nível apresentado é representativo de toda a jornada diária de trabalho, uma vez que referidas fórmulas são utilizadas para apurar o nível de ruído em período de tempo determinado pelo avaliador, não necessariamente abrangente de toda a jornada de trabalho diária. O nível de ruído, por exemplo, pode vir expresso em Leq (Equivalent Sound Level) ou Lavg (Level Average), representados pelas seguintes equações: Lavg = 16,61 x log Dx8 + 85 (fator de duplicação "q" igual a 5) T Leq = 10 x log Dx8 + 85 (fator de duplicação "q" igual a 3) T O Leq e o Lavg representam o nível médio em determinado período de medição (T = tempo de medição). Note que o "T" corresponde ao tempo de medição de ruído, o qual pode não representar toda a extensão da jornada diária de trabalho, pois sua fixação fica a critério do avaliador. Do mesmo modo, a mera informação do TWA (Time Weighted Average), quando desacompanhada da norma de regência da metodologia, não autoriza a conclusão de que o ciclo de exposição representa, de fato, a jornada de trabalho. A TNU, ao julgar o PUIL 5005384-33.2022.4.04.7114/RS, apreciou a controvérsia: Trata-se de Pedido de Uniformização formulado pela parte ré em face de acórdão prolatado pela Turma Recursal de origem que deferiu à parte autora o reconhecimento da especialidade das suas atividades, em períodos posteriores a 19/10/2003, por exposição a ruído, com base em PPP e/ou laudo técnico (LTCAT) que não aponta a técnica e a norma utilizada para a aferição do ruído. (...) Como se vê claramente no acórdão da origem, que veio lavrado na esteira da sentença monocrática, o entendimento adotado é diametralmente oposto ao Tema 174 da TNU. Claramente se sustenta que não será aplicado o que foi decidido pela TNU no Tema 174, em razão de entendimento diverso do TRF da 4ª Região. No caso em apreço, está clara a similitude fático-jurídica. Observa-se que no acórdão há menção ao seguinte: Em relação à metodologia, os laudos denotam o cálculo do TWA (média ponderada no tempo) indicando expressamente a jornada de 8 horas (evento 1, LAUDO12, p. 5), bem como o cálculo do nível equivalente (LEQ) projetado para toda a jornada de 8 horas denotando também exposição habitual e permanente ao ruído (evento 1, LAUDO14, p. 4/5; LAUDO15, p. 4 e 6; LAUDO16, p. 4 e 6; LAUDO17, p. 4 e 6; LAUDO18, p. 5 e 7). Tais elementos são suficientes para amparar a pretensão, conforme entendimento sedimentado por este Colegiado acerca dos Temas 174 da TNU e 1083 do STJ (5000966-60.2019.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 13/07/2022). Desta forma, resta evidente que o PPP não contém as informações consideradas essenciais no Tema 174 da TNU.(...) Ante o exposto, voto por conhecer e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização para determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que proceda a adequação do julgado ao Tema 174 da TNU, observando-se a questão de Ordem 20 da TNU. (PUIL 5005384-33.2022.4.04.7114/RS, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação 19/04/2024) destaquei Desta forma, a simples menção às fórmulas Lavg, Leq ou TWA não é suficiente para a comprovação de que o nível apresentado é representativo de toda a jornada diária de trabalho, e de que o avaliador atendeu a todas às exigências metodológicas da NR-15 ou da NHO-01. E, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a simples menção àquelas fórmulas não atende ao Tema 174/TNU. DOSE OU DOSIMETRIA A simples referência à "dosimetria" ou "dose" nos formulários de atividade especial não é suficiente para a caracterização da exposição diária do trabalhador ao ruído, haja vista que comprovaria apenas a utilização de média ponderada para se aferir o nível de ruído em intervalo de tempo definido pelo avaliador, intervalo este não necessariamente representativo de toda a jornada de trabalho do segurado. Logo, a referência à norma de regência da avaliação (NR-15 ou NHO-01) no formulário equivaleria a uma verdadeira declaração por parte da empresa, no sentido de que o avaliador do ambiente de trabalho atuou em obediência a todo o regramento previsto naquelas normas, em especial a configuração do equipamento de medição e a avaliação de toda a jornada de trabalho diária do segurado. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou tese no tema 174, exigindo-se a informação da norma de regência da avaliação: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (destaquei) Desta forma, é necessário que conste no formulário de atividade especial a técnica utilizada e a respectiva norma (NR-15 ou NHO-01), devendo ser apresentado, em caso de omissão ou dúvida, o respectivo laudo técnico ambiental para fins de elucidação. Em defesa dessa conclusão, vale-se o INSS dos fundamentos lançados pelo Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5012923-98.2018.4.04.7208/SC: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5012923-98.2018.4.04.7208/SC RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR (....) VOTO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO/MEDIÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DO TEMA 1.083 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. PPP QUE REGISTRA NO CAMPO METODOLOGIA/TÉCNICA SOMENTE "DOSÍMETRO". TERMOS COMO DOSÍMETRO, DOSIMETRIA E DOSIMETRIA DE RUÍDO NÃO ATENDEM AO COMANDO DA TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU. PUIL CONHECIDO E IMPROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 16. Afastada a aplicação do tema 183 do STJ, o caso deve ser resolvido à luz do tema 174 da TNU, que, registre-se, como o STJ, prestigia a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, com a aferição/indicação do ruído em NEN (a partir de 19/11/2003), sem desconsiderar a metodologia da NR15, que também é apta a aferir a média ponderada do ruído durante toda a jornada de trabalho (ver item 6 do anexo I, da NR-15). 17. No caso, a tese sufragada pela parte autora não pode ser acolhida, uma vez que o tema 174 da TNU, fruto de intensos debates, inclusive com alteração favorável aos segurados em sede de embargos de declaração, foi expressa e inequívoca ao exigir que do PPP conste "a técnica utilizada e a respectiva norma", fazendo referência, exclusivamente, à NHO-01 da FUNDACENTRO ou à NR-15. Nesse contexto, a mera menção à dosimetria, talvez a indicar a metodologia de aferição, não é suficiente para cumprir o comando do tema 174 da TNU. 18. Registro que a mera menção à "dosimetria" não permite aferir a metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído. A expressão em questão (não utilizada na NR-15 ou na NHO-01) é destituída de conteúdo técnico-jurídico, podendo significar qualquer coisa, inclusive apuração do nível de ruído por meio de critério subjetivo não previsto em norma alguma. Não se sabe qual foi a tabela de limite de tolerância utilizada. Não se sabe qual foi a fórmula utilizada para o cálculo do nível de exposição. Não se sabe quais níveis de ruído foram descartados - se abaixo de 85 dB(A) ou se abaixo de 80 dB(A). Não se sabe qual foi a jornada de trabalho efetiva. Ainda que o referido termo “dosimetria” se refira à utilização do dosímetro de ruído (item 5.1.1.1 da NHO-01), não se sabe como o aparelho foi ajustado (item 6.2.1.1 da NHO-01), pois não consta do PPP qual foi o circuito de resposta, qual foi o critério de referência e qual foi o incremento de duplicação de dose utilizados, o que também impede que se confira à unidade informada a título de nível de pressão sonora qualquer credibilidade. O que deve ser medido é o NEN, nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, com base nos limites de tolerância da NHO-01[1] (q=3 e NLI=80) ou da NR-15 (q=5 e NLI=80), sendo, em qualquer caso, o critério de referência igual a 85 dB(A) para uma exposição de 8 horas.1 (trecho de voto proferido pelo juiz federal Edison Grillo, perante a 1ª Turma Recursal da SJMG) 19. Essas peculiaridades da aferição do agente nocivo ruído fizeram a TNU exigir, para a sua validação, a indicação expressa no PPP da técnica utilizada e da respectiva norma, não se podendo presumir a aplicação da média ponderada levando em conta todas as variações de tempo e intensidade da jornada de trabalho, a partir de termos com média, dose ou dosimetria. Ausente a indicação da técnica e da norma, a solução é a juntada do LTCAT, para fins de se demonstrar a correção da aferição do ruído, com a identificação da técnica utilizada na medição (item "b" da tese). 20. Assim, para a solução da contróversia, proponho a fixação da seguinte tese: "a mera indicação no PPP dos termos dosimetria, dosimetria de ruído ou dosímetro, desacompanhados da descrição da técnica utilizada e da respectiva norma de medição do ruído (NHO 01 da FUNDACENTRO ou NR-15), não cumpre o disposto no item "a" da tese firmada no tema 174 da TNU, atraindo a aplicação do item "b" do citado julgado. 21. No caso concreto, como já destacado, o PPP traz somente a indicação "dosímetro", a atrair a incidência da tese acima firmada. Como nas instâncias ordinárias não houve discussão acerca da necessidade de juntada de LTCAT, que também não foi veiculada no PUIL, ainda que em caráter subsidiário, impossível aplicar, de ofício, no colegiado, o item "b" da tese firmada no tema 174. 22. Em face do exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento ao PUIL. Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000203984v37 e do código CRC 4e684e19.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANIR CESAR IRENO JUNIORData e Hora: 24/6/2022, às 18:27:1 1. ([1] q = Fator de dobra; NLI = Nível Limiar de Integração) 5012923-98.2018.4.04.7208 (em julgamento, com voto do relator acompanhado pelo Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa e com pedido de vista antecipada pelo Juiz Federal Fabio de Souza Silva; íntegra em anexo) Por último, cabe destacar que a comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Posto isto, o INSS pugna pela improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, haja vista o não atendimento às normas de regência. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o artigo 2º da MP 1.729/98; art.57, §3º, e art 58, caput e §1º, ambos da Lei nº 8.213/91; art.2º do Decreto nº 4.882/03; Anexo 1 da NR-15; Tema 174 TNU; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO RUÍDO. PERÍODOS POSTERIORES A 02/12/1998 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.729, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998) E A 18/11/2003 (DECRETO Nº 4.882/03) A Lei nº 8.213/91 autoriza a contagem privilegiada de tempo de serviço desde que comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde conforme estabelecido em regulamento: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Nesta toada, a Lei nº 8.213/91 estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal. No que diz respeito à metodologia de avaliação do ruído, alguns recortes temporais devem ficar claramente estabelecidos em razão da sucessão das normas sobre o tema, o que, na verdade, representa a evolução dos critérios técnicos de identificação e aferição dos agentes no ambiente de trabalho no contexto da higiene ocupacional. A Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732/98, ao alterar dispositivos da Lei nº 8.213/91, introduziu a necessidade de que o laudo técnico de condições ambientais de trabalho fosse confeccionado nos termos da legislação trabalhista: Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. .............................................................................. § 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." Neste contexto, as avaliações de ruído contínuo ou intermitente efetuadas a partir de 03/12/1998, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729/98, devem atender ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Note-se que a avaliação do ruído deve ser representativa da jornada de trabalho, haja vista que o item nº 6 do anexo 1 da NR-15 exige a apuração da dose de ruído (média ponderada) no ambiente de trabalho, senão veja: 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Ademais, a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA nos formulários não é suficiente para a comprovação do acerto na utilização da metodologia, haja vista que pode indicar que o período de exposição analisado fora fixado a critério do avaliador, não sendo necessariamente representativo de toda a exposição diária. De fato, a menção à norma "NR-15" no formulário é fundamental, pois indica que a avaliação é representativa da jornada diária de trabalho, conforme exigência do item 06 do anexo 1 da NR-15. Já para os períodos posteriores a 18/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO: Decreto nº 4.882/03 Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) (destaquei) Destaque-se que a mera indicação no formulário de atividades especiais da norma NHO-01 - sem que haja a informação expressa do NEN (nível de exposição normalizado) - não é suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada esteja acima do limite de tolerância. Com efeito, a informação da intensidade do ruído em NEN é imprescindível à caracterização da nocividade da exposição, haja vista que, desta forma, o nível de exposição (NE) terá sido convertido para uma jornada padrão de oito horas diárias para fins de comparação com o limite de exposição ocupacional, tornando-se, portanto, mais representativo da exposição diária. Impende destacar que o STJ, por ocasião do julgamento dos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795/RS (Tema 1.083), Relator Ministro Gurgel de Faria, reafirmou o entendimento no sentido de que a informação do nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) deve ser a regra. Com efeito, debatendo-se a possibilidade de utilização do critério de pico de ruído, o Tribunal Superior deixou claro que, quando constatados diferentes níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, a regra deve ser a aferição da exposição através do Nível de Exposição Normalizado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n.4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional(NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. Eis a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 (RESP nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (destaquei) Desta forma, por força do Decreto nº 4.882/03, para períodos posteriores a 18/11/2003, o nível de ruído representativo da jornada de trabalho do segurado deve ser informado em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme metodologia de avaliação prevista na NHO-01 da Fundacentro. Destaque-se que a comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art. 2º da MP 1.729/98; o art.57, §3º, art.58, caput e §1º, todos da Lei nº 8.213/91; art.2º do Decreto nº 4.882/03; Tema 1083 do STJ; Anexo 1 da NR-15; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CONJUNTA OU CONCOMITANTE DAS METODOLOGIAS DE AVALIAÇÃO DO RUÍDO PREVISTAS NA NR-15 E NA NHO-01. "INCREMENTOS DE DUPLICAÇÃO DE DOSE" DISTINTOS. RESULTADOS DIVERSOS. INCONSISTÊNCIA DOS DADOS DO PPP A parte autora, objetivando comprovar a nocividade da exposição ao ruído no seu ambiente de trabalho, apresentou formulário de atividades especiais (PPP) com a informação de que foram utilizadas as metodologias de avaliação previstas na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO. Neste contexto, ao informar a utilização conjunta das metodologias de avaliação do ruído previstas na NR-15 e na NHO-01, o PPP traz informação inconsistente e duvidosa, que deve ser esclarecida através da apresentação dos laudos técnicos ambientais da empresa, haja vista que as metodologias mencionadas possuem critérios e parâmetros de avaliação diversos. A primeira diferença metodológica entre as citadas normas (NR-15 e NHO-01) consiste na adoção de diferentes valores de Incremento de Duplicação de Dose (q) na avaliação do ruído. Conforme definição extraída da NHO-01, Incremento de Duplicação de Dose (q), também conhecido como Fator de Duplicação da Dose ou Fator de Dobra é o "incremento em decibéis que, quando adicionado a um determinado nível, implica a duplicação da dose de exposição ou a redução para a metade do tempo máximo permitido." (NHO-01 da FUNDACENTRO, p.12) Já no Prefácio da NHO-01, a FUNDACENTRO explicita que adota o Incremento de Duplicação de Dose (q) igual a "3", senão veja: As principais modificações e avanços técnicos em relação às Normas anteriores são: (...) • introduz o conceito de nível de exposição como um dos critérios para a quantificação e caracterização da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente e o conceito de nível de exposição normalizado para interpretação dos resultados; • adota o valor "3" como incremento de duplicação de dose (q=3); Ademais, analisando-se a Tabela 1 (Tempo máximo diário de exposição permissível em função do nível de ruído) constante da página 18 da NHO-01, fica evidente a utilização do q=3, na medida em que, a cada acréscimo de 3 decibéis, o tempo máximo diário de exposição reduz-se pela metade: Logo, a metodologia de avaliação do ruído prevista na NHO-01 adota o valor de Incremento de Duplicação de Dose (q) igual a "3". O anexo 1 da NR-15, por sua vez, adota o valor de Incremento de Duplicação de Dose (q) igual a "5". De fato, da análise do quadro de limites de tolerância constante do Anexo 1 da NR-15, constata-se que, a cada acréscimo de 5 decibéis, o tempo máximo diário de exposição reduz pela metade: Nesta toada, é importante destacar que a adoção de diferentes valores de Incremento de Duplicação de Dose (q) implica resultados diversos no cálculo do nível de ruído representativo da exposição diária do trabalhador. A tabela abaixo demonstra a diferença nos resultados da avaliação através de um estudo comparativo de dosimetrias realizadas com fatores de duplicação "5" e "3": Função: Mecânico Local: Oficina Data da medição TWA dB(A) Diferença entre Q5 e Q3 Q5 Q3 10.11.15 77,4 82,4 5,0 15.09.16 92,5 96,2 3,7 30.09.16 89,0 93,3 4,3 21.06.16 80,3 86,6 6,3 05.10.16 88,9 94,3 5,4 Diferença média entre Q5 e Q3 4,94 Desvio padrão 1,0 Fonte: Creton, Suelen, 2016. (Tabela extraída de SALIBA, Tuffi Messias. Manual prático de avaliação e controle do ruído: PPRA. 12. ed. São Paulo: LTr, 2021.p.32.) Com efeito, há diferença nos resultados de dosimetria quando comparadas as metodologias constantes da NR-15 e NHO-01, razão pela qual a informação constante do PPP, no sentido da utilização conjunta ou concomitante daquelas normas, não esclarece qual teria sido, de fato, a metodologia utilizada na avaliação ambiental. A FUNDACENTRO já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da controvérsia na NOTA TÉCNICA Nº 1/2022/SADP/DPA emitida no PROCESSO SEI Nº 47648.001787/2021-18. No sentido da utilização do valor "q=3" nos critérios de avaliação da NHO-01, a FUNDACENTRO esclareceu: “A NHO 01 adota o conceito de NEN, Nível de Exposição Normalizado, que foi desenvolvido com base na regra da equivalência de energia, o que implica necessariamente em incremento de duplicação de dose q=3, conforme definições e expressões de cálculo apresentados nesta Norma da FUNDACENTRO. Embora matematicamente seja possível reformular o critério de avaliação e as expressões de cálculo considerando-se q=5, esta modificação é considerada inadequada conceitualmente.” (NOTA TÉCNICA Nº 1/2022/SADP/DPA emitida no PROCESSO Nº 47648.001787/2021-18, disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/criterios-para-avaliacao-de-ruido-definidos-pela-nho-01) (destaquei) Outrossim, a FUNDACENTRO destacou outra diferença entre os critérios de avaliação das normas (NR-15 e NHO-01). Segundo a entidade, além do Incremento de Duplicação de Dose (q), o nível de limiar de integração nas metodologias é diferente: “Os resultados não serão equivalentes – o uso do fator de duplicação de dose q=3 fornece resultados mais protetivos, como recomendado pelos critérios mais atuais. Além do fator de dobra, o nível de limiar de integração é diferente nas duas metodologias. No caso do incremento de duplicação de dose, para valores acima de 85 dB(A), o uso de q=3 implica menor tempo de exposição em relação ao q=5. Por exemplo, para 91 dB(A) a NR 15 permite um tempo máximo diário de 3,5 horas, enquanto que para esse mesmo nível, o tempo máximo de exposição para q=3 é de 2 horas.” (NOTA TÉCNICA Nº 1/2022/SADP/DPA emitida no PROCESSO Nº 47648.001787/2021-18, disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/criterios-para-avaliacao-de-ruido-definidos-pela-nho-01) (destaquei) Concluindo, se os critérios e parâmetros adotados pelas metodologias de avaliação não forem respeitados, o resultado não representará, de fato, a exposição diária do trabalhador. A coerência metodológica na avaliação é fundamental para se comprovar a exposição permanente e nociva a qualquer agente presente no ambiente de trabalho. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPPS DIVERGENTES. PROVA FALHA. RECURSO PROVIDO. VOTO (...) Contudo, apesar de ser possível a correção, in casu, consta no novo PPP a observância tanto da NR-15 quanto da NHO-01 da Fundacentro. Ocorre que isso não é possível, pois ou a aferição levou em consideração um critério ou outro. Impossível que se leve em consideração os dois métodos conjuntamente, pois em alguns pontos eles são díspares. A questão poderia ser esclarecida caso fosse apresentado o LTCAT, documento em que se baseia o PPP, mas isso não foi feito pela parte recorrida, que, na verdade, sequer discordou de tais deficiências documentais. (...) Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, a fim de reconhecer como comum o período de 19/11/2003 a 15/08/2017. Em consequência, indefiro o benefício de aposentadoria especial. (..) (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, Processo nº 0511445-78.2018.4.05.8300S, Rel.JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA, Data da Publicação: 07/04/2020) (destaquei) Rememore-se que a Lei nº 8.213/91 autoriza a contagem privilegiada de tempo de serviço desde que comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde conforme estabelecido em regulamento: Art. 57. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. A Lei nº 8.213/91 estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal. Cabe destacar que a comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Desta forma, diante da inconsistência dos dados informados no PPP (utilização concomitante das metodologias da NR-15 e NHO-01), impõe-se à parte autora a apresentação dos laudos técnicos ambientais que identificaram o agente ruído no ambiente de trabalho. De fato, a apresentação dos laudos técnicos ambientais como medida imprescindível ao esclarecimento da inconsistência dos dados informados no PPP coaduna-se com o entendimento da jurisprudência, senão veja a tese firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (destaquei) No mesmo sentido, o STJ ao julgar o Tema 1083: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO (...) 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (...) (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS (2020/0190666-6). Posto isto, o pedido de reconhecimento da especialidade com fundamento em PPP com dados inconsistentes (utilização concomitante das metodologias da NR-15 e NHO-01) deve ser julgado improcedente, devendo a parte autora, a quem compete a prova da especialidade (art.57, §§ 3º e 4º, e art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91), apresentar os laudos técnicos ambientais que identificaram o agente ruído no ambiente de trabalho. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art.57, §§ 3º e 4º, e art.58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; art.2º do Decreto nº 4.882/03; Anexo 1 da NR-15; Tema 174/TNU; Tema 1083/STJ; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). AGENTE RUÍDO No que diz respeito ao ruído, para a sua identificação e mensuração no ambiente de trabalho, sempre foi necessária a confecção de laudo técnico ambiental por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Informação sobre responsabilidade técnica. Em razão da exigência de laudo técnico ambiental, a informação no formulário PPP sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período em análise, conforme tese firmada no Tema 208 da TNU. Limites de tolerância. Os limites de tolerância variam conforme a época em que prestada a atividade: 80 dB(A) até 05/03/97 (Decreto nº 53.831/64); 90 dB(A) de 06/03/97 a 18/11/03 (Decreto nº 2.172/97); 85 dB(A) a partir de 19/11/03 (Decreto nº 4.882/03). Cabe destacar que os limites de tolerância são fixados conforme o tempo de exposição diária do trabalhador, de modo que, se a jornada de trabalho for inferior a oito horas diárias, o limite de tolerância não será de 85 dB(A), devendo ser consultada a tabela constante do Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 MTb para fins de sua correta identificação. Irretroatividade do limite de tolerância mais benéfico. Conforme tese firmada no Tema 694 do STJ, "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." A Turma Nacional de Uniformização, em 09 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ), que permitia a aplicação retroativa do limite de tolerância fixado pelo Decreto nº 4.882/03. No que diz respeito à metodologia de avaliação do ruído, alguns recortes temporais devem ficar claramente estabelecidos em razão da sucessão das normas sobre o tema, o que, na verdade, representa a evolução dos critérios técnicos de identificação e aferição dos agentes no ambiente de trabalho no contexto da higiene ocupacional. A Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732/98, ao alterar dispositivos da Lei nº 8.213/91, introduziu a necessidade de que o laudo técnico de condições ambientais de trabalho fosse confeccionado nos termos da legislação trabalhista: Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. .............................................................................. § 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." Neste contexto, as avaliações de ruído contínuo ou intermitente efetuadas a partir de 03/12/1998, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729/98, devem atender ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Note-se que a avaliação do ruído deve ser representativa da jornada de trabalho, haja vista que o item nº 6 do anexo 1 da NR-15 exige a apuração da dose de ruído (média ponderada) no ambiente de trabalho, senão veja: 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Ademais, a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA nos formulários não é suficiente para a comprovação do acerto na utilização da metodologia, haja vista que pode indicar que o período de exposição analisado fora fixado a critério do avaliador, não sendo necessariamente representativo de toda a exposição diária. A menção à norma "NR-15" no formulário é fundamental, pois indica que a avaliação é representativa da jornada diária de trabalho, conforme exigência do item 06 do anexo 1 da NR-15. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO: Decreto nº 4.882/03 Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) Destaque-se que a mera referência à norma NHO-01 - sem indicação expressa do NEN - não é suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada esteja acima do limite de tolerância. Isso porque a informação do nível do ruído em NEN comprova que o nível de exposição (NE) foi convertido para uma jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de exposição ocupacional, tornando-se, portanto, mais representativo da exposição diária. Pico de ruído. Se a exposição ao ruído foi informada em nível único, trata-se de dosimetria (média ponderada) ou mesmo de avaliação pontual, sendo indevida a aplicação do Tema 1.083/STJ. A controvérsia delimitada no Tema nº 1.083/STJ dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição ao ruído quando constatados diferentes níveis ao longo da jornada de trabalho, geralmente informados nos formulários PPP através do nível mínimo e do nível máximo de exposição. Se, porém, forem informados, para um mesmo período de análise, o nível mínimo e máximo do ruído, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.083, somente é possível a utilização do critério do pico de ruído, quando ausente a informação em NEN no PPP e no LTCAT, e desde que perícia técnica comprove a habitualidade e permanência da exposição. Por último, relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Desta forma, não comprovados os requisitos legais, não é possível reconhecer a especialidade do período. PREQUESTIONAMENTO: art. 2º da MP 1.729/98; art.57, §3º, e art.58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; art.2º do Decreto 4.882/03; NR-15 da Portaria 3.214/78 MTb; Tema 208 TNU; Tema 694 STJ; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). EXPOSIÇÃO AO CALOR ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE EXERCIDA EM PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 06/03/1997 E 10/12/2019 (VÉSPERA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA SEPRT/ME nº 1.359) A partir de 06/03/1997, em virtude da publicação do Decreto nº 2.172/97, só é possível o reconhecimento da atividade especial quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista: Regulamento da Previdência Social. Anexo IV. Código 2.0.4: a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. No âmbito da legislação trabalhista, os limites de exposição ocupacional ao calor variam conforme o tipo de atividade desempenhada e a respectiva taxa metabólica, com previsão no Anexo 3 da NR-15. Quanto à obrigatoriedade de avaliação do calor através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) para períodos posteriores a 05/03/1997, a jurisprudência é pacífica: A TNU firmou a tese no sentido de que a medição da exposição nociva ao agente físico CALOR a partir de 6/3/1997 não prescinde da aplicação da fórmula relativa ao índice IBUTG, nos termos preconizados no Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978). (PUIL n. 0500887-29.2018.4.05.8500/SE, divulgado no Boletim TNU 36, Sessão realizada em 23/05/2019). (destaquei) Logo, se num primeiro momento (até 05/03/1997) havia clara definição de um limite de tolerância a ser observado (28ºC), atualmente isso não mais se verifica, tendo o agente calor limites de tolerância variáveis (fixados em IBUTG), a depender do tipo de atividade desempenhada e da respectiva taxa metabólica. Cabe destacar que a atividade profissional da parte autora foi desempenhada entre 06/03/1997 e 10/12/2019, época em que o Anexo 3 da NR-15 ainda não tinha sido alterado pela Portaria SEPRT/ME nº 1.359. Neste contexto, os limites de tolerância a serem observados são aqueles definidos pelo Anexo 3 da NR-15 com a redação anterior à vigência da Portaria SEPRT/ME nº 1.359. Neste sentido, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022: Art. 293. A exposição ocupacional ao calor dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - em ambientes com fonte artificial de calor: (...) b) de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e c) de 1º de janeiro de 2004 a 10 de dezembro de 2019, véspera da publicação da Portaria SEPT/ME nº 1.359, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE anteriores à edição da Portaria SEPT/ME nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da Fundacentro, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003; (...) Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTP e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Advirta-se que qualquer decisão que entenda pela aplicação retroativa da nova norma contrariará dispositivos da legislação federal em vigor na época da prestação de serviços – Lei n. 8.213/91, arts. 57 e 58, caput e § 1º, além do Decreto 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º. Outrossim, contrariará o entendimento assente no STJ de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, entendimento esse reafirmado inclusive em sede de recurso repetitivo, Tema 422/STJ (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011; REsp. 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). LIMITES DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO CALOR EXTRAÍDOS DO ANEXO 3 DA NR-15. QUADROS ANTERIORES À MODIFICAÇÃO IMPLEMENTADA PELA PORTARIA SEPRT N° 1.359/2019. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS ENTRE 06/03/1997 E 10/12/2019 Nos termos da redação anterior à Portaria SEPRT/ME nº 1.359, o Anexo 3 da NR-15 preceituava: 1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem: Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. 2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. 3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. Havia ainda diferentes formas de avaliação da exposição ocupacional ao calor a depender do local de descanso do trabalhador. LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR, EM REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODOS DE DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Nas situações em que o período de descanso ocorria no próprio local de prestação de serviço, dispunha o Anexo 3 da NR-15: Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. 1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n.1. QUADRO N. 1 Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle. Acima de 32,2 Acima de 31,1 Acima de 30,0 2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 3. A determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita consultando-se o Quadro n.3. A determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) era feita consultando-se o Quadro n.3: QUADRO N. 3 TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (exemplo: datilografia). 125 Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (exemplo: dirigir). 150 De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. 180 De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. 175 De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. 220 Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (exemplo: remoção com pá). 440 Trabalho fatigante. 550 Logo, nas situações em que o período de descanso ocorre no próprio local de prestação de serviço, o limite de tolerância é extraído do Quadro 1, após consulta do tipo de atividade no Quadro 3. LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR, EM REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO EM OUTRO LOCAL (LOCAL DE DESCANSO). Em se tratando de trabalhos com períodos de descanso em outro local - considerado como tal o ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve -, preceituava o Anexo 3 da NR-15: Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). 1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso, ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. 2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.2. QUADRO N. 2 __ M (Kcal/h) ______ MÁXIMO IBUTG 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 __ Onde: M (Kcal/h) é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: __ M = Mt x Tt + Md x Td 60 Sendo: Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho. Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece, no local de trabalho. Md - taxa de metabolismo no local de descanso. Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso. ______ IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula: ______ IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd 60 Sendo: IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho. IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso. Tt e Td = como anteriormente definidos. Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos. 3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n.3. 4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. QUADRO N. 3 TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (exemplo: datilografia). 125 Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (exemplo: dirigir). 150 De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. 180 De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. 175 De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. 220 Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (exemplo: remoção com pá). 440 Trabalho fatigante. 550 Logo, nas situações em que o período de descanso ocorre em outro local - considerado como tal o ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve -, o limite de tolerância é extraído do Quando n.2, após o cálculo da taxa de metabolismo média ponderada. Relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Ademais, a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP (Campo 16 do formulário), a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). No caso dos autos, considerando o local de descanso, o tipo de atividade e a taxa de metabolismo média, a exposição ocupacional ao calor ocorreu dentro do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR-15, com a redação anterior à Portaria SEPRT/ME nº 1.359. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; o anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; o art.1º do Decreto nº 4.882/03; o Anexo 3 da NR-15 com redação anterior à Portaria SEPRT n° 1.359, de 2019; Tema 422/STJ; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). AGENTE CALOR Até 05/03/1997, era possível o reconhecimento da especialidade de operações desenvolvidas em locais com temperatura acima de 28º C, proveniente de fontes artificias, conforme Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1. O Decreto nº 83.080/79, em seu anexo II, acrescentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição ao calor nas seguintes situações: atividades na indústria metalúrgica e mecânica (discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2), fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5) e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha. Tais atividades estavam discriminadas nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.5: Código 2.5.1 - Indústria Metalúrgicas e Mecânicas (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações) Forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transportes de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. (...) Código 2.5.2 - Ferrarias, Estamparias de Metal a Quente e Caldeiraria Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores. Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores. Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica (...) Código 2.5.5 - Fabricação de Vidros e Cristais Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais. A partir de 06/03/1997, o limite de tolerância passa a ser definido pela legislação trabalhista, deixando de ser aplicado o limite fixo de 28º C, nos termos do Anexo IV, código 2.0.4, do Decreto nº 2.172/97: "a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78." Limite de tolerância variável e aferição em IBUTG. No âmbito da legislação trabalhista, os limites de exposição ocupacional ao calor variam conforme o tipo de atividade desempenhada e a respectiva taxa metabólica, com previsão no Anexo 3 da NR-15. Com relação ao método de aferição, a mesma norma regulamentadora impõe a utilização do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), sendo este, inclusive, o entendimento da jurisprudência: A TNU firmou a tese no sentido de que a medição da exposição nociva ao agente físico CALOR a partir de 6/3/1997 não prescinde da aplicação da fórmula relativa ao índice IBUTG, nos termos preconizados no Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978). (PUIL n. 0500887-29.2018.4.05.8500/SE, divulgado no Boletim TNU 36, Sessão realizada em 23/05/2019). Fonte de calor. Para o reconhecimento de atividade especial a fonte de calor deve ser artificial. A exposição ao calor natural (desde que a atividade profissional se desenvolva em ambiente fechado) passou a ser admitida apenas para os períodos a partir de 11/12/2019, com a vigência da Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, que alterou o item 2.3 do Anexo 3 da NR-15: São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. (destaquei). A mesma previsão consta do art. 293 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Metodologia e procedimentos de avaliação. Após 18/11/2003, em virtude da alteração promovida no Regulamento da Previdência Social pelo Decreto nº 4.882/03, deve-se observar a Norma de Higiene Ocupacional NHO-06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO. Ressalte-se que a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP (Campo 16 do formulário), a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). Por último, relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Neste sentido, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Desta forma, não atendidos os requisitos legais, inexiste especialidade por exposição ao agente calor. PREQUESTIONAMENTO: art.57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; art.1º do Decreto 4.882/03; Tema 208/TNU; Anexo 3 da NR-15; art.2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. MENÇÃO GENÉRICA A ÓLEOS, GRAXAS, LUBRIFICANTES E SOLVENTES, AINDA QUE MINERAIS, NÃO CARACTERIZA NOCIVIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 2/2022/EARJ/FUNDACENTRO. TEMA 298 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ENUNCIADO 23 DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL (CJF) Na avaliação de óleos, graxas, solventes e lubrificantes, é necessária a análise da sua composição química, uma vez que eventual risco carcinogênico advém da presença de alguns agentes químicos na sua composição. Inexistência de presunção de nocividade para óleos minerais. Não se pode presumir a nocividade de um óleo pelo simples fato de possuir origem mineral. Os óleos minerais possuem em sua composição diversas substâncias, principalmente hidrocarbonetos, os quais são compostos orgânicos muito frequentes nos ambientes ocupacionais, dividindo-se em alifáticos e aromáticos. Os hidrocarbonetos alifáticos não possuem anel aromático (anel benzênico) em sua estrutura. Em relação à toxicidade, existe uma grande variedade de hidrocarbonetos alifáticos, cada qual com propriedades diferentes. Nenhum dos hidrocarbonetos alifáticos, porém, é reconhecidamente cancerígeno, conforme Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014. Os hidrocarbonetos aromáticos, por sua vez, apresentam anel benzênico em sua estrutura. Entretanto, o fato de uma molécula possuir anel aromático (anel benzênico) em sua estrutura química não autoriza afirmar que tenha as mesmas propriedades toxicológicas do agente químico benzeno. A FUNDACENTRO, autarquia federal que tem por objetivo elaborar estudos e pesquisas sobre segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema através da Nota Técnica nº 2/2022/EARJ: (...) 2.4.5. O anel aromático contendo 6 carbonos, muitas vezes é denominado como anel benzênico. Cabe ressaltar, entretanto, que o fato de uma molécula possuir um anel aromático (ou benzênico) em sua estrutura química não implica em apresentar as mesmas propriedades físico-químicas e toxicológicas do agente químico benzeno. 2.4.6. Para ilustrar a afirmação, podemos citar o exemplo do ácido acetilsalicílico (aspirina), ou o dodecil benzeno sulfonato de sódio (o detergente comum), ou mesmo nutrientes fundamentais para a saúde humana, como os aminoácidos fenilalanina e triptofano, que contém um anel aromático na sua estrutura, mas isso não implica que essa substância contenha benzeno ou seja cancerígena. (destaquei) Logo, a nocividade da exposição a hidrocarbonetos (alifáticos ou aromáticos) não pode ser analisada genericamente, uma vez que referidos agentes químicos possuem propriedades físico-químicas diversas. E, conforme entendimento da FUNDACENTRO, o fato de uma determinada substância conter um anel aromático na sua estrutura não a torna cancerígena. MÉTODO IP 346. Para a classificação de óleos minerais como potencialmente carcinogênicos, existe um teste chamado DMSO (dimetilsulfóxido), MÉTODO IP 346, que quantifica compostos poliaromáticos por extração com solvente DMSO. De acordo com o Conservation of Clean Airand Water in Europe – CONCAWE, óleos com resultados da extração em DMSO com peso maior que 3% (três por cento) devem ser comercializados com a advertência de que se trata de produtos potencialmente carcinogênicos. Se o teor no óleo for menor que 3% (três por cento), não é insalubre e não é cancerígeno. Neste sentido, manifestou-se a FUNDACENTRO na Nota Técnica nº 2/2022/EARJ: 3. CONCLUSÃO 3.1. Destacamos, por fim, os seguintes pontos: a) Compreender a classificação e composição química dos compostos químicos e, a partir desse ponto, concluir a avaliação da sua nocividade. b) Utilizar o número CAS associado como parâmetro de busca. c) Observar sempre os critérios utilizados para avaliação qualitativa, afastando a presunção da exposição ocupacional pela simples presença de qualquer agente no ambiente de trabalho. d) Hidrocarbonetos refere-se a uma ampla gama de produtos com composição e toxicidade variadas desde produtos seguros para consumo humano até produtos cuja exposição pode causar câncer. e) Nem toda substância que contêm anel aromático de 06 carbonos (anel benzênico) tem as mesmas características toxicológicas do benzeno. f) Os produtos que contém óleo mineral, tais como lubrificantes, óleos de corte e graxas, somente são classificados como carcinogênico se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição do óleo for maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346. O que somente ocorrerá se o óleo não for refinado. 3.2. Em função do exposto acima, concluímos que a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. (destaquei) De forma semelhante aos óleos, não se pode concluir pela nocividade da exposição/manipulação de graxas, lubrificantes e solventes, de origem mineral, sem se averiguar a presença de HAP (Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados) na sua composição pelo MÉTODO IP 346. Assim, somente serão classificados como carcinogênicos, se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição for maior que 3% extraível com DMSO, informação esta que pode ser obtida ao se analisar a FISPQ (Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico). Atualmente, a grande maioria dos óleos são sintéticos, sem potencial de nocividade. Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou o seguinte entendimento no Tema 298, julgado em 23/06/2022: PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS - A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Recentemente, foi publicado importante enunciado aprovado na I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em junho de 2023: ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EXERCIDO COMO LUBRIFICADOR/TECNICO MECÂNICO DURANTE TODA A VIDA LABORATIVA. ATIVIDADE NÃO PREVISTA COMO INSALUBRE POR PRESUNÇÃO LEGAL, NOS TERMOS DOS ANEXOS AOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. PPP'S NÃO CONTÉM ESPECIFICAÇÃO QUANTO A ESSES AGENTES. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. APENAS OS "ÓLEOS MINERAIS (NÃO TRATADOS OU POUCO TRATADOS)", FORAM PREVISTOS COMO CANCERÍGENOS NA LINACH E, PORTANTO, SERIAM CAPAZES DE AFASTAR A ATENUAÇÃO DO RISCO EM RAZÃO DO USO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE PARTES DE ALGUNS PERÍODOS ENQUADRADOS PELO JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE FORMULÁRIO ACERCA DA METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO SUPERADA PELA TÉCNICA DE MEDIÇÃO EMPREGADA E, PRINCIPALMENTE, PELA PROFISSIOGRAFIA. RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELO AUTOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO COM EXPOSIÇÃO A BENZENO. DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE PREVISTO COMO CANCERÍGENO NA LINACH. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECLARAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ALCANÇADO NA DER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS E ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor face à sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentaria especial desde a data da entrada do requerimento em 2017. 2. INSS aponta insuficiências nos PPP's relativas à metodologia de medição de ruído e uso de EPI eficaz em relação à exposição a agentes químicos. Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335. 3. Necessidade de comprovação da habitualidade e permanência da da exposição após 28/04/1995. Em relação ao ruído, os PPPs que não descrevem adequadamente a técnica de medição contêm outros elementos que fazem inferir a proximidade da atividade exercida com as fontes permanentes de ruído. Reconhecimento de tempo especial. 4. A simples menção a óleos e graxas ou a hidrocarbonetos, APÓS a vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997) é insuficiente para indicar exposição nociva. Necessidade de indicação da espécie de hidrocarboneto a que esteve exposto o segurado. 5. Exposição a "óleos" e "graxas". Possibilidade de reconhecimento da especialidade até 05/03/1997 (TEMA 298 da TNU). Uso de EPI dito eficaz só é passível de afastar o reconhecimento da especialidade após 3/12/1998 (Lei nº 9.732/1998. 6. Confirmação da especialidade de parte dos períodos enquadrados pelo juízo a quo. Tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 7. Pedido em recurso adesivo de reconhecimento da especialidade de período com exposição a benzeno, de forma habitual e permanente. Possibilidade. Agente cancerígeno previsto na LINACH. 8 Dado provimento parcial ao recurso adesivo do autor provimento parcial ao recurso do INSS. Sentença parcialmente reformada. Declarado tempo de contribuição na DER. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025951-81.2019.4.02.5001/ES, Relator: Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, Data da Publicação: 03/05/2024) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO EM NEN CONFORME NORMAS REGULAMENTARES. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. MENÇÃO GENÉRICA A AGENTES QUÍMICOS NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Recurso da parte autora pela anulação da sentença e conversão em diligência, alegando que houve cerceamento de defesa. Requer que seja determinada "a requisição de documentos necessários da empresa INDÚSTRIAS KLABIN S/A, referentes às especificações dos compostos químicos citados, ou que seja juntados os documentos em anexo com as especificações dos produtos químicos, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)". 5. Documentos e PPRA trazidos em anexo ao recurso de apelação somente vieram aos autos depois de prolatada a sentença combatida. Cuida-se, portanto, de inovação vedada nesta fase processual, razão pela qual são desconsiderados. 6. Pedido subsidiário da parte autora para que seja reconhecida a especialidade do período laborado na empresa INDÚSTRIAS KLABIN S/A, de 01/04/1993 a 31/05/2002, por exposição a hidrocarbonetos, desprovido. O PPP apresentado para comprovação do período menciona o agente químico da seguinte forma: "Solventes toluol, resinas, álcoois e glicois.". A sentença está correta ao não reconhecer a especialidade pois, de fato, não houve a especificação de qual o composto químico a que esteve submetido o autor. A menção aos agentes químicos foi demasiadamente genérica. 7. Majorada a condenação da parte autora a pagar honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Não há majoração para o INSS pois ausentes os requisitos. 8. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004800-24.2022.4.02.5108/RJ, Relator: Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo, Data da Publicação 14/05/2024) (destaquei) APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO. MENÇÃO GENÉRICA. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. INSUFICIÊNCIA. (...) 12. A I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023. O enunciado 23, com suas justificativas, tem o seguinte teor: “ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Justificativa: A falta de especificação do produto/agente químico no formulário de atividades especiais (PPP) pode ser suprida pela apresentação, por parte 34 I Jornada de Direito da Seguridade Social do segurado, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico). Não se pode admitir, porém, que menções genéricas no PPP a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras” sejam capazes de caracterizar a atividade especial. Nesse sentido, impende destacar que existem hidrocarbonetos que se submetem a limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (tolueno e xileno, p.e.). Da mesma forma, o Anexo 12 da NR-15 prevê limite de tolerância para a poeira de manganês. Outrossim, existem óleos minerais, altamente refinados, que não são carcinogênicos. A Fundacentro já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessária especificação do produto/agente químico para fins de caracterização de sua nocividade (Nota Técnica n. 2/2022/EARJ. Disponível em: https:// www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas; Despacho n. 22/2022/CRSER. Disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno). Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou tese no Tema 298, julgado em 23/6/2022. Neste mesmo sentido: PUIL n. 5002284-56.2020.4.04.7206/SC; PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/ PR; PUIL n. 5002356-37.2020.4.04.7111/RS.” (...) 14. Não especificado no PPP juntado o agente nocivo preciso e nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que as menções genéricas, seja a “hidrocarbonetos”, seja a “óleos” e “graxas”, tornem-se capazes de caracterizar a atividade especial. (...) (TRF3. APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006143-70.2020.4.03.6119. Relator(a) Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA. 7ª Turma. Data do Julgamento 17/05/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/05/2024.) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 6. Os hidrocarbonetos aromáticos, previstos no Anexo XIII da NR-15, são considerados agentes químicos em relação aos quais não se exige avaliação quantitativa, segundo previsão contida no referido anexo. Nesse contexto, a especialidade em razão de exposição a hidrocarbonetos deve ser analisada qualitativamente e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade. No entanto, considerando que alguns hidrocarbonetos, mesmo aromáticos, constam do Anexo XI, e não do Anexo XIII da NR-15, sua análise deve ser quantitativa. Assim, diante de um PPP que não especifica qual o tipo de hidrocarboneto a que estava exposto o particular, resta impossibilitada a análise da exposição, uma vez que não se sabe se qualitativa ou quantitativa. Ademais, tendo em conta que há muitos PPPs que fazem menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas, para evitar injustiças, se faz necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. Nessa mesma linha de raciocínio, esta Sétima Turma já determinou, em caso semelhante, a devida instrução processual para comprovação do tipo de hidrocarboneto ao qual o autor esteve exposto: Processo 0806802-62.2022.4.05.8300, 7ª Turma, rel. Des. Federal Leonardo Coutinho, julg. 15/11/2022. (...) (TRF5. PROCESSO: 08088311520224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2023) (destaquei) Relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Neste contexto, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Posto isto, a indicação genérica de exposição a produtos químicos, tais como hidrocarbonetos, óleos, solventes, graxas, lubrificantes etc, não é suficiente à caracterização da nocividade da exposição, razão pela qual o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); Tema 298/TNU. ALUMÍNIO: - Até 05/03/1997: (*) Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: Niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas: Passível de enquadramento no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. (**) Demais casos: Agente sem previsão nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Outrossim, a atividade profissional não se equipara àquela prevista no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79: “Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: Niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas.” Pela eventualidade, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: “Aplicação a pistola de tintas de alumínio; Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem); Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio.” - A partir de 06/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: “Aplicação a pistola de tintas de alumínio; Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem); Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio.” COBRE - Até 05/03/1997: (*) Fundição e laminação de chumbo, zinco-velho, cobre e latão → Passível de enquadramento no código 1.2.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. (**) Demais casos: A atividade profissional não se equipara àquela prevista no código 1.2.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79: “Fundição e laminação de chumbo, zinco-velho, cobre e latão.” Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante dos antigos decretos, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: “Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio; Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho, cobre e latão. - A partir de 06/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15:“Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio; Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho, cobre e latão. PARTICULADO O PPP não informa o material que origina a poeira, impossibilitando a verificação de eventual nocividade. No que tange às poeiras minerais previstas no Anexo 12 da NR-15 (sílica livre cristalizada, asbesto e manganês), somente serão consideradas nocivas se ultrapassados os limites de tolerância lá previstos. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH, serão analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. Cabe destacar que não é admitida a menção genérica à poeira mineral: PUIL Nº 0501816-67.2019.4.05.8002/AL. LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho: Art. 2° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, para o ruído, sempre foi necessária a confecção de laudo ou demonstrações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT etc), por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, mesmo antes da MP nº 1.523/96. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. Recentemente, o STJ, julgando o RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8), interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pelo TRF-2 que entendeu que "o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade", decidiu: (...) No mérito, o recurso da autarquia previdenciária encontra melhor sorte. Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea levantada pelo INSS sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base . (...) Assim, ao considerar o PPP como único documento a comprovar o labor especial, mesmo ante o questionamento da autarquia previdenciária quanto a sua congruência com o laudo técnico , o acórdão recorrido desalinhou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial." (RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8) , Processo 0021425-84.2018.4.02.5101, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 27 de setembro de 2024). (destaquei) Portanto, o STJ entendeu que a falta de informação no PPP sobre responsabilidade técnica, devidamente apontada pelo INSS, é considerada "dúvida objetiva e idônea" a justificar a apresentação do LTCAT. Ou seja, inexistindo responsável técnico para um determinado período, o PPP não seria suficiente para comprovar o labor em condições especiais. No PPP a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU. Tema Representativo 208. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR.) (destaquei) Logo, para os períodos de trabalho a partir de 14/10/1996, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional. PREQUESTIONAMENTO: art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96; Tema 208 da TNU. INFORMAÇÃO SOBRE USO DE "EPI" EFICAZ. TEMA 1090/STJ e TEMA 213/TNU No que diz respeito à informação constante do PPP atestando a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), o STJ, na data de 09/04/2025, aprovou, por unamidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1090: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Dessa forma, apenas em hipóteses excepcionais, cujo ônus da prova incumbirá ao autor da ação previdenciária, a informação no PPP atestando a eficácia do EPI poderá ser afastada. Isso porque as informações constantes do PPP gozam de presunção relativa de veracidade. Sobre a necessidade de haver prova "clara e específica" sobre a ineficácia do EPI no caso concreto, vale destacar trecho do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Tema 1090: ... De qualquer forma, o que se tem é uma documentação da relação de trabalho, a qual se tem, em princípio, por legítima. O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (art. 58, §§ 1º a 4º. da Lei n. 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador, é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica. (destaquei) E ainda, refutando a possibilidade de alteração do ônus da prova, vale destacar outro trecho: ... A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP. Por tudo, o ônus da prova é do segurado. (destaquei) Assim, compete ao segurado, através de impugnação "clara e específica", o ônus de comprovar a ineficácia do EPI. No mesmo sentido, garantindo às informações do PPP a devida presunção de veracidade, a TNU já havia firmado entendimento no tema repetitivo 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, Data da Publicação: 03/03/2021) Reiterando o entendimento firmado no Tema 213, a TNU vem decidindo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO CALOR. INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CAUSA DE PEDIR DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 213. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (PUIL 0516166-68.2021.4.05.8300, Relator: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de publicação: 07/11/2024) (destaquei) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO . TEMAS 188 E 213 DA TNU . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. -Ao contribuinte autônomo não é possível o reconhecimento de atividade especial após 03/12/1998, a não ser em hipóteses específicas. Tema 188 da TNU. -Constando do PPP o uso de EPI eficaz, é ônus do segurado comprovar sua ineficácia por meio de impugnação específica. Tema 213 da TNU. -Pedido de Uniformização conhecido e provido. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente para, anulando o acórdão recorrido, devolver o caso à Turma Recursal a fim de adequar o novo julgamento segundo as diretrizes acima explicitadas - Questão de ordem nº 20 desta TNU. (PUIL 5043228-98.2018.4.04.7100/RS, Relator: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO, em 04/09/2024). (destaquei) Outros precedentes da TNU: 5008553-27.2014.4.04.7205/SC; 5003509-27.2015.4.04.7129/RS; 5004424-18.2015.4.04.7213/SC; 5008259-89.2016.4.04.7209/SC; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS. Fundamento legal e constitucional A utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), desde que eficaz, afasta a pretensão de reconhecimento da especialidade para as atividades laborais desenvolvidas a partir de 03/12/1998 - publicação da Medida Provisória 1.729 que, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, passando a exigir a informação sobre o equipamento no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. De acordo com o artigo 57, §§3º e 4º, e o artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 - e em observância ao artigo 201, § 1º, inciso II, da CF -, para o reconhecimento do tempo de serviço especial é necessário comprovar (i) a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; (ii) que tais agentes nocivos efetivamente acarretam prejuízos para sua saúde. O STF, no Tema 555 (ARE 664335), entendeu que, com exceção da hipótese de submissão ao agente ruído, o EPI, quando eficaz, retira o direito à aposentadoria especial: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (destaquei) Assim, fica evidente que a concessão de aposentadoria especial representa política pública secundária e subsidiária, devendo-se priorizar medidas de caráter preventivo, tais como o fornecimento obrigatório por parte dos empregadores dos equipamentos de proteção individual. O fornecimento de EPI eficaz afasta a obrigação de recolhimento por parte da empresa de contribuição previdenciária adicional criada justamente para custear esta modalidade de aposentadoria precoce (art.57, §6º, da Lei 8.213/91). Logo, desconsiderar a informação constante dos PPPs sobre a existência e eficácia dos EPIs acaba por desestimular as empresas a adotarem essa medida protetiva. Acrescente-se ainda a inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). Ressalte-se que os EPIs só podem ser comercializados se receberem certificados de aprovação (CAs) de sua eficácia, após análise criteriosa e científica por parte de órgãos técnicos. Assim, a conclusão no sentido de sua ineficácia apenas deve ser admitida em casos excepcionais, e desde que presentes relevantes justificativas. Retificação das informações do PPP. Competência da Justiça do Trabalho Importante destacar que a parte autora, quando não concordar com as informações constantes do PPP e/ou LTCAT - dentre elas a informação sobre a eficácia do EPI -, deverá ajuizar na Justiça do Trabalho a competente ação judicial para discutir com o empregador (emitente dos documentos) a correção dos dados. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 2011. QUATRO PERÍODOS CONTROVERTIDOS, TODOS POSTERIORES A 5/3/1997. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À POEIRA DE CARVÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EXPOSIÇÃO A RUÍDO COM RESULTADOS DE MEDIÇÃO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, O AUTOR NÃO PROVIDO E O DO INSS PROVIDO.1. Apelação interposta pela partes face à sentença que julgou procedente em parte o pedido e reconheceu a especialidade dos períodos de 18/08/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/05/2006, por exposição a poeiras de carvão. Autor pretende comprovar a especialidade dos períodos de 1/07/00 a 17/08/04 e 01/06/06 a 23/11/11.2. Inocorrência de cerceamento de defesa, eis que a produção de prova pericial em processo previdenciário cuja pretensão é o reconhecimento de tempo especial é matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, eis que a controvérsia (fornecimento ou retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP) decorre das relações de trabalho, conforme a Constituição da República. No mesmo sentido decisões do Superior Tribunal de Justiça. Somente em casos excepcionais pode-se admitir esse meio de prova no processo previdenciário.3. Períodos de exposição permanente à poeira de carvão, mas o documento PPP informa utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Períodos não reconhecidos como especiais. Autor não trouxe na inicial argumento da ineficácia do EPI em relação à exposição nociva ao carvão.4. Exposição a RUÍDO. Resultados das medições abaixo dos limites previstos na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Laudos mencionados pelo autor no recurso são do ano de 1992, portanto incabíveis para comprovar exposição nociva.4. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do autor em honorários, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.5. Negado provimento à apelação do autor e dado provimento à apelação do INSS.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e conhecer do recurso do INSS e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5001900-83.2022.4.02.5006, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 25/03/2024, DJe 05/04/2024 14:44:46) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3. DATA: 03/06/2020) (destaquei) Com o mesmo entendimento, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Concluindo, deveria a parte autora ter ajuizado a competente ação na Justiça do Trabalho para discutir com o empregador a correção dos dados relativos ao EPI. E, ainda que se entenda pela competência da Justiça Comum para apreciar a demanda, a parte autora não se desimcumbiu do ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. Pelo exposto, o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §6º, 58, §2º, e 125 da Lei 8.213/91; art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99; Tema 555/STF; Tema 1090/STJ; Tema 213/TNU; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); art.114, I e IX, da CF (competência da Justiça do Trabalho). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA O § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, exige, para o reconhecimento da atividade especial, a comprovação pelo segurado "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." Cabe destacar que, conquanto o requisito da permanência só possa ser exigido após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), a habitualidade deve ser exigida para qualquer período, haja vista que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, já exigia comprovação "do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado." A Turma Nacional de Uniformização tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o requisito da habitualidade, ao contrário do requisito da permanência, sempre foi exigido para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES ANTERIORES À LEI 9.032/95. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DA HABITUALIDADE E DA PERMANÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE, EM PRINCÍPIO, ALINHA-SE À JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE. SÚMULA 49/TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13/TNU. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU DIVERGENTES. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO DOMINANTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003905-27.2020.4.03.6326, CAIO MOYSES DE LIMA, Data da Publicação: 18/04/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE SOB OS AGENTES NOCIVOS EXIGIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000683-48.2020.4.03.6327/SP, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 9/8/2023 a 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido: PUIL 0007817-39.2013.4.03.6306; PUIL 0501365-68.2017.4.05.8307; PUIL 0517565-11.2016.4.05.8300; PUIL 5007558-09.2017.4.04.7205, PUIL 5015184-15.2017.4.04.7000. Antes da publicação do Decreto nº 4.882/03, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos deveria ocorrer durante a jornada integral do trabalhador. Com isso, habitual era a exposição ao agente nocivo todos os dias, durante o tempo exigido em anos de exposição. Já permanente era a exposição ao agente nocivo em todas as atividades durante a jornada de trabalho. Com a publicação do Decreto nº 4.882/03, definiu-se que o trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Em resumo: Até 18 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição que ocorre todos os dias, em todas as funções e durante toda a jornada de trabalho; A partir de 19 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Dessa forma, à míngua de provas que demonstrem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não merece prosperar a pretensão autoral. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE LABOR PRESTADO COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E LOGÍSTICAS. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/09/1991 e 11/08/2003. O autor alegava exposição ao agente químico TDI (diisocianato de tolueno) no desempenho de suas funções como Encarregado de Almoxarifado. A sentença considerou que as atividades desempenhadas pelo autor eram essencialmente administrativas e logísticas, sem exposição efetiva a agentes nocivos conforme exigido pelos regulamentos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo autor no cargo de Encarregado de Almoxarifado, com alegada exposição ao agente químico TDI, configuram tempo de serviço especial para fins previdenciários; (ii) analisar se os elementos constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais provas são suficientes para comprovar exposição efetiva a agentes nocivos e justificar o reconhecimento da especialidade do período laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR ... 4. Embora o agente químico TDI conste no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) e a análise de sua exposição seja qualitativa, o PPP apresentado pelo autor descreve atividades eminentemente administrativas e logísticas no setor de Suprimentos/Almoxarifado, como supervisão de equipes, controle patrimonial e gerenciamento de estoques, sem evidências de exposição direta ou habitual aos agentes nocivos no processo produtivo. 5. A sentença corretamente considerou que as atividades desempenhadas pelo autor não correspondem às condições de insalubridade e de risco previstas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e no código 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, aplicáveis a trabalhadores em contato direto com agentes químicos no processo produtivo. 6. O autor não apresentou argumentos nem provas adicionais em sede recursal que desconstituíssem os fundamentos da sentença, limitando-se a reafirmar a alegação de exposição a agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5003219-98.2023.4.02.5120, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATIVAMENTE À DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.024, §2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA. EFEITOS INFRINGENTES. PPP. OFICINA DE AUTOMÓVEIS. SÓCIO-PROPRIETÁRIO. NÃO CARACTERIZADAS A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ... VI - O PPP juntado aos autos (id. 40655696 – págs. 01-02) atesta, de fato, a presença dos agentes nocivos ruído, na intensidade de 92,3dB, e hidrocarbonetos aromáticos, no ambiente de trabalho da oficina de automóveis, todavia o autor figura como sócio-proprietário, de modo que, pelas características de sua ocupação, preponderam atividades de cunho administrativo, não se limitando única e exclusivamente à manutenção de automóveis, restando descaracterizadas, pois, as premissas de habitualidade e de permanência. VII - Conforme já ressaltado, o laudo pericial (Num. 40655708) carreado aos autos lastreou suas conclusões com base em apenas uma única visita no estabelecimento comercial de sua propriedade, o que enfraquece a precisão dos dados ali expostos. VIII - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer de agravo interno interposto e negar-lhes provimento. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 53634650920194039999, Relator: FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 27/11/2020) Logo, inexistindo "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", conforme estabelecido pelo §3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §3º, da Lei nº 8.213/91; art.1º do Decreto nº 4.882/03; art.65 do Decreto nº 3.048/99; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). CONCLUSÃO: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA ESPECIAL Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria especial, o segurado (homem ou mulher) deveria comprovar o trabalho sujeito a condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91), além do cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais ou conforme regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria especial, devem cumprir a regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019, assim sistematizada: No caso dos autos, ausente o cumprimento dos requisitos legais, o pedido de concessão de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deveria comprovar os seguintes requisitos, assim sistematizados: Para os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima, a EC 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição: No caso dos autos, a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras acima especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente. PREQUESTIONAMENTO: arts.15, 16, 17, 20 e 21 da EC 103/2019; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PERÍODOS APÓS A EC 103/19 Na remota hipótese de ser reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, há que ser observada a proibição da sua conversão em tempo comum (art.25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99), o que está em perfeita sintonia com o disposto no artigo 201, §14, da Constituição Federal, que proíbe expressamente qualquer hipótese de contagem fictícia de tempo de contribuição para efeitos previdenciários. Nesse contexto, admitir a contagem diferenciada de tempo, com a conversão de tempo especial em comum após a vedação estabelecida pela EC 103/2019, acarreta inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). PREQUESTIONAMENTO: art.25, §2º, da EC 103/2019; arts. 201, §14; 195, §5º; 201, caput; da CF/88; art. 188-P, §5º, do RPS. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS Por fim, a eventual concessão de aposentadoria especial condiciona-se ao afastamento de atividades especiais (artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF, sob regime de Repercussão Geral - RE 791961. PREQUESTIONAMENTO: art.57, § 8º, c/c art.46, da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF; art. 2º da CRFB/88 (princípio da separação dos poderes); art.3º, I, da CRFB/88 (princípio da solidariedade); art.194, III, da CRFB/88 (princípio da distributividade e seletividade); e art.201, § 1º, da CRFB/88. REAFIRMAÇÃO DA DER Caso seja avaliada a hipótese de reafirmação da DER, o INSS requer a observância dos exatos termos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo n° 995, cujo teor fixou entendimento sobre a possibilidade de reafirmação judicial da DER somente nas hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório. Salienta-se que o STJ inadmitiu a reafirmação da DER para as hipóteses em que a aquisição do direito tenha se dado entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, forte no Tema 350 do STF. Por fim, caso seja aplicado o Tema 995 do STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. PREQUESTIONAMENTO: artigos 485, VI, e 927, inciso III, do CPC, Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP e Recurso Extr aordinário nº 631.240/MG. REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 04 de julho de 2025. MARCELO M P RIBEIRO PROCURADOR FEDERAL
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