Processo nº 1011586-07.2023.4.01.3311
ID: 334523652
Tribunal: TRF1
Órgão: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1011586-07.2023.4.01.3311
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011586-07.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011586-07.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARA DALILA NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - RS51846 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Morte em Acidente de Trânsito, cumulada com Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARA DALILA NASCIMENTO SILVA e M. E. S. R. (menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, a primeira Autora), em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e da UNIÃO FEDERAL. As Autoras narram que são, respectivamente, companheira e filha do de cujus Elmi Passos Rabelo, falecido aos 54 anos em 01 de março de 2020, vítima de acidente de trânsito ocorrido por volta das 18h45min, no km 525,0 da Rodovia Federal BR-101, no Município de Buerarema/BA. Alegam que o acidente, do tipo colisão com animal, ocorreu quando a motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, placa NYO2563, conduzida pelo falecido, que trafegava no sentido Camacan/BA – Itabuna/BA, deparou-se com um cavalo sobre a pista de rolamento, não conseguindo evitar o choque, resultando em morte instantânea. Requerem a condenação solidária dos Réus ao pagamento de: a) Danos materiais, consistentes em: a.1) Pensão mensal à Autora Mara Dalila Nascimento Silva, a título de lucros cessantes, desde a data do acidente até a data em que completaria a idade média do brasileiro (80 anos), com base na renda mensal de R$ 4.000,00; a.2) Pensão mensal à Autora M. E. S. R., a título de lucros cessantes, desde a data do acidente até que complete 21 anos de idade, com base na mesma renda; a.3) Pagamento da indenização por danos materiais (pensão mensal) de uma só vez, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil; a.4) Indenização pelas despesas com funeral, estimadas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Indenização por danos morais, no valor sugerido de 500 (quinhentos) salários mínimos para cada Autora. Juntou procuração e documentos. Despacho (ID 1984840147) determinou a regularização da representação processual da Autora Mara Dalila Nascimento Silva. A parte autora manifestou-se no ID 1987680167, afirmando que a procuração já contemplava ambas as Autoras. Despacho (ID 2128229549) deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação dos Réus. O DNIT apresentou contestação (ID 2130917110), suscitou, em suma, sua ilegitimidade passiva, a ausência de responsabilidade civil, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior, a necessidade de desconto dos valores indenizatórios já percebidos pela autora, bem como, em caso de condenação, o ajuste dos valores indenizatórios. A União Federal, por sua vez, contestou o feito (ID 2135516548), arguindo sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a ausência de responsabilidade civil. Ato ordinatório (ID 2136321431) intimou a parte autora para apresentar réplica e especificar provas. As Autoras apresentaram réplica (ID 2138531194), rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva e as teses de mérito dos Réus. Reiteraram os pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva Tanto o DNIT quanto a União Federal arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da ilegitimidade passiva da União Federal A União Federal alega que a administração da rodovia federal compete ao DNIT e que a responsabilidade primária pelo acidente seria do dono do animal, não havendo falha no policiamento ostensivo que lhe pudesse ser imputada. Não assiste razão à União Federal. A responsabilidade pela segurança nas rodovias federais é compartilhada entre o DNIT e a Polícia Rodoviária Federal (PRF), sendo que cada um desses órgãos possui atribuições específicas que contribuem para a segurança dos usuários das vias. O DNIT, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, tem como atribuição principal a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo a operação, manutenção, conservação, restauração e reposição das rodovias federais, conforme estabelecido nos artigos 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001. A PRF, por sua vez, é um órgão permanente, organizado e mantido pela União, com a finalidade de realizar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros, conforme previsto no artigo 144, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 20 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Nesse contexto, a União Federal, por meio da PRF, possui o dever de fiscalizar e garantir a segurança nas rodovias federais, adotando medidas para prevenir acidentes e proteger a vida e a integridade física dos usuários das vias. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL . ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL. PRESENÇA DE ANIMAL SOLTO NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO . DEVER DE INDENIZAR. ACIDENTE COM MOTOCICLETA. VÍTIMA QUE NÃO USAVA CAPACETE. CULPA CONCORRENTE . 1. Tratando-se de acidente ocorrido em rodovia federal em razão da presença de animal na pista, a União Federal possui legitimidade passiva, uma vez que cabe a ela, por meio da Polícia Rodoviária Federal PRF, a obrigação de fiscalizar as boas condições de tráfego e o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, § 2º, da Constituição Federal) assim como o recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias (art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro CTB) . Neste sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 . 2. O DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa à acidente ocorrido em rodovia federal com atropelamento de animal, uma vez que é atribuição sua providenciar sinalização, com a finalidade de alertar aqueles que trafegam por rodovia federal acerca da existência de animais nos arredores, assim como barreira protetiva para impedir invasões à pista de rolagem.[...]. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10052868920204014101, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal. Da ilegitimidade passiva do DNIT O DNIT sustenta que a responsabilidade pelo evento danoso seria exclusivamente do proprietário do animal que se encontrava na pista, conforme o art. 936 do Código Civil, e que não houve falha na infraestrutura da rodovia que justificasse sua inclusão no polo passivo. Também não assiste razão ao DNIT. Conforme já exposto, a responsabilidade pela segurança nas rodovias federais é compartilhada entre o DNIT e a PRF, sendo que cada um desses órgãos possui atribuições específicas que contribuem para a segurança dos usuários das vias. Com efeito, o art. 82, IV, da Lei n. 10.233/01 dispõe que ao DNIT compete administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais, razão pela qual é flagrante a sua legitimidade passiva. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT. A preliminar relativa à culpa de terceiro ou da vítima diz respeito ao mérito da lide, de modo que os fundamentos correspondentes serão apreciados no momento oportuno. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Responsabilidade Civil do Estado As Autoras imputam aos Réus a responsabilidade pelo acidente que vitimou Elmi Passos Rabelo, em razão da presença de um animal (cavalo) na pista de rolamento da BR-101, rodovia federal. Alegam omissão dos entes públicos no dever de fiscalizar e manter a via em condições seguras de tráfego. Delimitada a lide nestes termos, tenho que a eventual responsabilidade do Estado seria decorrente de omissão, neste caso, do órgão responsável pela conservação/fiscalização da via pública (DNIT/PRF). Em matéria de omissão, cumpre deixar de logo assentado que o instituto jurídico aplicável, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é o da responsabilidade subjetiva do Estado. É neste sentido a lição do ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo[1]: “quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.” Dito isto, esclareço que, para a configuração da responsabilidade subjetiva do Estado, a conjugação de três elementos se faz necessária: a existência de um dano; nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e o dano; que esta omissão seja decorrência de dolo ou culpa da Administração. A existência do primeiro elemento não oferece qualquer dificuldade. Com efeito, a partir do acidente, exsurge diretamente dano de ordem moral para a família da vítima. No que concerne ao segundo elemento, omissão do Estado, como causadora do dano (nexo de causalidade), atribuíveis ao Poder Público pela omissão, também entendo pela sua configuração, conforme veremos a seguir. Em análise de casos envolvendo acidentes provocados por animais na pista a jurisprudência tende a reconhecer a responsabilidade do ente estatal, decorrente da negligência na fiscalização do tráfego dos animais, na sua apreensão, bem como pela falta de sinalização da via pública. Vale transcrever: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE FATAL . ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. legitimidade. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS . REPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PENSÃO . ÔNUS DE APRESENTAR RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. À luz do que dispõem os arts. 80 a 82 da Lei nº 10 .233/2001, o DNIT possui o dever de fiscalizar e manter as rodovias, o que abrange impedir sua invasão por animais de terrenos lindeiros às vias sujeitas à sua administração. Nesse sentido, o DNIT possui responsabilidade por acidente de trânsito ocasionado por animal que invada rodovia sujeita à administração do ente autárquico. Precedentes. Assim, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam acidente de trânsito provocados por animais em rodovias federais . Precedentes. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a Administração responde objetivamente pelos danos sofridos por condutor de veículo por ocasião de acidente relacionado com a invasão da rodovia federal por animal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia. Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é objetiva a responsabilidade do Poder Público nos casos de acidente em rodovia federal ocasionado pela má conservação ou, como no caso dos autos, pela existência de animal no leito trafegável da rodovia. Esse entendimento decorre do dever legal de segurança do tráfego nas rodovias federais por meio de ações de manutenção e de retirada de animais que possam trazer risco à segurança das pessoas que delas se utilizam . Precedentes. O proprietário do animal causador de acidente de trânsito deve responder objetivamente pelos danos causados, à luz do que dispõe o art. 936 do CC, o que, no entanto, não exonera do ente autárquico de responsabilidade ( AC 0025708-84.2010 .4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/04/2018). No caso, restou demonstrado, pelo depoimento do policial rodoviário federal, que a vítima não estava usando cinto de segurança no momento do acidente, pois o equipamento se encontrava íntegro . Assim, é possível concluir que concorreu para o resultado morte, mormente quando o condutor do veículo e o outro passageiro não foram arremessados para fora do veículo, enquanto que o corpo do falecido foi encontrado sobre um dos canteiros. Precedentes. Logo, faz-se aplicável o art. 945 do Código Civil, que estabelece que a indenização devida deve considerar a gravidade da culpa de vítima em confronto com a culpa do autor do dano . Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, em especial, que o pai da autora faleceu antes que esta completasse 1 ano de idade, acarretando para a apelada uma ausência perene por toda a sua vida em relação à figura paterna, privando-a de memórias afetivas e do direito ao convívio familiar integral, destacando-se que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à convivência familiar, na forma do art. 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se que o valor adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa, é de R$ 150.000,00, montante acima do usualmente adotado por esta E. Corte, mas que não se revela desproporcional, o qual deve ser reduzido pela metade em razão da culpa concorrente da vítima . Indenização por danos morais, fixada na sentença recorrida em 250 salários mínimos, reduzida para R$ 75.000,00. O DNIT, em suas razões de apelação, limita-se a pugnar pela redução do valor da condenação de forma genérica, sem, entretanto, tecer qualquer consideração sobre quais seriam os equívocos cometidos pelo juízo recorrido no arbitramento do pensionamento, voltando-se a argumentação unicamente em relação aos danos morais. Nos termos do art . 1.010, III, do Código de Processo Civil de 2015, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Desta forma, o apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar as razões do pedido de reforma do decisum, não trazendo qualquer fundamento que se refira à pensão fixada. Recurso de apelação do DNIT não conhecido em parte (item X) e parcialmente provido (item IX) . Recurso de apelação da União a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00203822320124013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 25/01/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/01/2021 PAG PJe 28/01/2021 PAG) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL DEVIDO A DEFICIÊNCIA NA CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA . RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. RESULTADO MORTE. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR . DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU RECEBIMENTO . RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pensionamento mensal, devido a acidente de trânsito em rodovia federal, causado por defeitos no pavimento e má sinalização. 2 . A responsabilidade civil do DNIT, enquanto ente público, é objetiva para atos comissivos, baseada na teoria do risco administrativo, exigindo-se a comprovação do dano, do nexo causal e do fato administrativo. Em casos omissivos, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do serviço por não agir conforme o dever legal de evitar o dano. 3. No caso em tela, evidenciou-se a omissão negligente do DNIT na conservação adequada da rodovia, caracterizando falha na prestação do serviço público, o que acarretou o acidente fatal . Tal omissão, juntamente com a comprovação de dano e nexo causal, sustenta a responsabilidade civil do DNIT por danos morais, materiais e pensionamento. 4. Quanto ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência orienta que deve ser fixado com base na proporcionalidade, moderação e razoabilidade, sem constituir enriquecimento sem causa ou ínfimo ao ponto de não representar sanção efetiva. No presente caso, o quantum indenizatório, fixado na sentença em R$ 200 .000,00 (duzentos mil reais), divididos em partes iguais entre a genitora e a filha do falecido, é condizente com esses critérios e com a jurisprudência desta Corte. 5. Descabe o desconto do valor do seguro DPVAT da indenização devida, visto que o DNIT não comprovou o efetivo recebimento do seguro pelas autoras. Precedentes . (AC 1002981-33.2022.4.01 .3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/07/2023 PAG. e AC 0005176-63.2017.4 .01.3600. Rel. Des . Fed. Daniel Paes Ribeiro. Sexta Turma. J .: 08/02/2021. DJe.: 09/02/2021) 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono das autoras . 7. Majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10154444120214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 17/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/04/2024 PAG PJe 17/04/2024 PAG) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) . ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. RESPONSABILIDADE DO DNIT. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE . ÔNUS DA PROVA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I . À luz do que dispõem os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT possui o dever de fiscalizar e manter as rodovias, o que abrange impedir sua invasão por animais de terrenos lindeiros às vias sujeitas à sua administração. Nesse sentido, entende o C . STJ que, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam acidente de trânsito ocasionado por animal que invada rodovia sujeita à administração do ente autárquico recorrente. Precedentes do C. STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT rejeitada . II. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a Administração responde objetivamente pelos danos sofridos por condutor de veículo por ocasião de acidente relacionado com a invasão da rodovia federal por animal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia. III. A perícia técnica é prescindível para o deslinde da demanda . Isso porque, tratando-se de prova cujo objetivo consistia em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o ônus de sua produção incumbia ao próprio DNIT, que permaneceu inerte, manifestando-se de forma expressa o seu desinteresse em produzir novas provas. IV. O proprietário do animal causador de acidente de trânsito deve responder objetivamente pelos danos causados, à luz do que dispõe o art. 936 do CC, o que, no entanto, não exonera do ente autárquico de responsabilidade ( AC 0025708-84 .2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/04/2018) . V. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado perante o STJ e esta E. Corte e as circunstâncias narradas nos autos, o valor fixado de R$ 100.000,00 para a autora, mãe do falecido, é adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa . Precedentes. VI. Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, cabia à parte autora comprovar devidamente as despesas efetuadas com o funeral, o que não ocorreu, na espécie, razão por que é descabida a condenação ao respectivo ressarcimento ( AC 0001869-94 .2005.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/06/2017) . VII. Pensão vitalícia fixada em prol da mãe da vítima, pois demonstrado o vínculo de dependência econômica, até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, nos termos do art. 948, II do Código Civil, que se coaduna com entendimento esposado pelo C. STJ . Precedentes. VIII. Hipótese dos autos em que, sendo vencida a Fazenda Pública, o magistrado de origem observou o disposto no § 4º do art. 20 do CPC/1973, arbitrando os honorários em R$ 3 .000,00, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão da autora de reforma da sentença neste ponto. IX. Recurso de apelação da autora que se nega provimento. Recurso de apelação do DNIT a que se dá parcial provimento . (TRF-1 - AC: 00110194420104013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 14/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/09/2020 PAG PJe 16/09/2020 PAG) Entretanto, mesmo demonstrado o liame jurídico entre o fato lesivo e o dano, a Administração não será responsabilizada se presentes as denominadas excludentes do nexo causal, ou seja: i) fato da vítima; ii) fato de terceiro; iii) força maior e caso fortuito. As excludentes relativas ao fato de terceiro, caso fortuito ou força maior não se aplicam ao caso concreto tendo em vista a constatação, delineada acima, de que ficou configurada a omissão do ente público do seu dever de fiscalizar. Ou seja, a despeito da conduta de terceiros e/ou da ausência de previsão do evento, o acidente poderia ter sido evitado caso a administração pública exercesse o múnus de fiscalização que lhe é imposto. Na hipótese de fato da vítima o agente causador do dano o é apenas na aparência, porque efetivamente quem propiciou o evento danoso foi o próprio lesado. Exemplo clássico é o do suicida que se lança sobre a via pública, impossibilitando ao veículo atropelador evitar o resultado dano[3]. Dito isso, cabe notar que em casos semelhantes ao presente, mesmo quando reconhece a responsabilidade estatal, a Jurisprudência quase sempre faz a advertência de que só tomou tal decisão pois não se provou nos autos o descumprimento de dever por parte da vítima, o que ocorreria se ela estivesse dirigindo em velocidade excessiva, por exemplo. Vejamos alguns julgados que explicitam tal ressalva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a União responde objetivamente pelos danos sofridos por condutor de veículo que veio a colidir com animal em rodovia federal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia. 2. Inexistência nos autos de prova apta a demonstrar que o autor estivesse conduzindo o veículo em alta velocidade ou sem a atenção necessária para impedir o abalroamento com o cavalo que invadiu a pista de rolamento. 3. Valor da indenização relativa ao dano moral mantido, visto que arbitrado dentro de parâmetros razoáveis, uma vez que o autor sofreu lesão gravíssima, de natureza irreversível, prejudicando significativamente sua qualidade de vida. 4. Embargos infringentes desprovidos. (TRF1 - EIAC 0018060-17.2004.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.10 de 10/11/2008) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. POLO PASSIVO. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – (...) Ressalte-se que não há prova de que a vítima não observou as normas de segurança nas estradas, tais como a condução do veículo em alta velocidade, não se podendo presumir que o acidente foi de culpa exclusiva da vítima. Ao invés, o documento à fl. 25, indica que o falecido usava cinto de segurança. - Apelação e Agravo Retido do DNIT improvidos. Provimento da Apelação da União e parcial provimento da Remessa Oficial para excluir a União da lide. (AC 200483000118284, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::04/02/2010 - Página::167.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. POLO PASSIVO. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...) Não há prova de que a vítima não observou as normas de segurança nas estradas, tais como a condução em alta velocidade, não se podendo presumir que o acidente foi de culpa exclusiva da vítima. (APELREEX 00015296120104058202, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::06/10/2011 - Página::305.) Logo, segundo se vislumbra do entendimento jurisprudencial, o excesso de velocidade pode ser reconhecido como fato da vítima, circunstância que, por sua vez, exclui a responsabilidade estatal. No caso dos autos, as partes Requeridas não fizeram qualquer prova de que o falecido tenha desrespeitado as normas de segurança da rodovia, o que não é sequer aventado pelo Boletim de Ocorrência (ID 1915072176) de lavra do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o que impõe o dever de indenizar. II.2.2. Da Alegada União Estável entre Mara Dalila Nascimento Silva e o De Cujus A Autora Mara Dalila Nascimento Silva pleiteia indenização na qualidade de companheira do falecido Elmi Passos Rabelo. Para tanto, seria imprescindível a comprovação da existência de união estável entre ambos à época do óbito. A união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, configura-se na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Sua comprovação exige dilação probatória robusta, não bastando meras alegações ou indícios isolados. No presente caso, a Autora Mara Dalila Nascimento Silva, embora tenha se qualificado como companheira na petição inicial, não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a existência da união estável. Não consta nos autos nenhum documento capaz de comprovar a união estável. Conforme se extrai da certidão de óbito, o falecido, divorciado, possuía endereço diverso do endereço da autora, além disso, o óbito foi declarado por terceiro. Portanto, o conjunto probatório não é idôneo para comprovar que a autora era cônjuge do falecido ou com ele convivia em união estável, de forma duradoura, pública e contínua anterior ao óbito, nem sua dependência econômica. Registre-se que a parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, todavia, nenhuma prova foi requerida. A simples alegação de convivência, desacompanhada de provas concretas e convincentes, não permite o reconhecimento da união estável. O ônus da prova, nesse particular, incumbia à Autora Mara Dalila, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Destarte, à míngua de provas suficientes da união estável entre a Autora Mara Dalila Nascimento Silva e o falecido Elmi Passos Rabelo, os pedidos formulados por ela com base nessa qualidade (pensão mensal e danos morais) devem ser julgados improcedentes. II.2.3. Do Direito da Filha Menor M. E. S. R. A Autora M. E. S. R. é filha do falecido Elmi Passos Rabelo, conforme se depreende do documento de identificação da menor (ID 1915058167, pág. 2). Tal condição lhe confere legitimidade para pleitear indenização em decorrência do falecimento de seu genitor. Reconhecida a responsabilidade dos Réus pelo evento danoso, passa-se à análise dos danos sofridos pela menor. II.2.4. Dos Danos Materiais II.2.4.1. Da Pensão Mensal à Filha Menor M. E. S. R. A Autora M. E. S. R., na condição de filha menor do de cujus, faz jus ao recebimento de pensão mensal em razão do falecimento de seu pai, que presumivelmente contribuía para o seu sustento. A dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida. Quanto à base de cálculo da pensão, a Autora alega que a vítima, Elmi Passos Rabelo, exercia a atividade de motorista de caminhão e percebia renda mensal informal de R$ 4.000,00. Contudo, não foi produzida prova robusta desse rendimento. Em tais situações, a jurisprudência orienta-se pela fixação da pensão com base no salário mínimo vigente à época do óbito, caso não comprovada renda superior. Assim, a pensão deverá ser calculada com base em 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data do falecimento (01/03/2020), que era de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). A pensão mensal devida à filha menor corresponde a 2/3 (dois terços) da renda presumida do falecido, uma vez que se presume que 1/3 (um terço) dos seus ganhos seria destinado às suas despesas pessoais. Assim, a pensão mensal devida à Autora M. E. S. R. será de 2/3 (dois terços) de 1 (um) salário mínimo. O termo inicial da pensão é a data do óbito (01/03/2020). O termo final, conforme pedido na inicial e em consonância com a jurisprudência, é a data em que a menor completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, presumindo-se que até essa idade necessitaria do auxílio paterno para seus estudos e formação, ou até data anterior, caso contraia matrimônio ou união estável, ou ainda, se vier a falecer. Nestes termos é o entendimento no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. IDADE DO FILHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 3. O STJ firmou a jurisprudência de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no STJ quanto à exclusão do 13º salário e das férias do pensionamento estabelecido, uma vez que não há nos autos comprovação de que a vítima exercesse atividade remunerada. (...) (AgRg no Ag 1419899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012) A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o termo ad quem da pensão devida aos filhos menores em decorrência do falecimento do genitor deve alcançar a data em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída sua formação. (AgRg no Ag 1.190.904/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 06.11.2009). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. CUMULATIVIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM A PENSÃO EM RAZÃO DO ATO ILÍCITO NA PROPORÇÃO DE 2/3 DOS VALORES RECEBIDOS PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas, podendo haver a cumulação de pensões. Precedentes: REsp 823.137/MG, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.6.2006; REsp 750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14/3/2005; REsp 133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24/2/2003; REsp 922.951/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/2/2010. 3. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e dos danos materiais e morais, o valor da pensão deve ser fixado em 2/3 (dois terços) dos valores recebidos pela vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio. Precedentes: REsp 922.951/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/2/2010; AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/3/2012; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16/4/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1296871/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA. ÓBITO DO MOTORISTA. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. MAJORAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.(...) O referido percentual não destoa do que esta Corte entende como pertinente em situações como a presente, tendo em conta que o percentual faltante para integrar os 100% seria utilizado pela vítima, para seu próprio sustento. A propósito, confiram-se: (AgRg no REsp n. 1.296.871/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017 e AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016.) (...) (AgInt no AREsp 1700675/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) Saliento, que a referida pensão é cumulativa com o benefício previdenciário eventualmente percebido pela parte autora. Tudo no esteio do entendimento jurisprudencial pacífico: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. CUMULATIVIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM A PENSÃO EM RAZÃO DO ATO ILÍCITO NA PROPORÇÃO DE 2/3 DOS VALORES RECEBIDOS PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas, podendo haver a cumulação de pensões. Precedentes: REsp 823.137/MG, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.6.2006; REsp 750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14/3/2005; REsp 133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24/2/2003; REsp 922.951/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/2/2010. 3. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e dos danos materiais e morais, o valor da pensão deve ser fixado em 2/3 (dois terços) dos valores recebidos pela vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio. Precedentes: REsp 922.951/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/2/2010; AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/3/2012; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16/4/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1296871/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PASSAGEIRO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. VIÚVA E PAIS DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DECURSO DE TEMPO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 3 - No que se refere aos danos materiais, a jurisprudência desta Corte Superior há muito converge no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, notadamente em razão da dificuldade da sobrevivência da família com o salário de apenas um deles. Quanto aos genitores, a presunção de assistência vitalícia dos filhos diminui depois que o filho completa 25 anos de idade ou constitui sua própria família, como na hipótese. Precedentes. 4 - Nos termos da orientação desta Corte, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do valor da condenação. 5 - "A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009). 6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1133033/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012) Por fim observo que a legislação civil prevê o arbitramento e pagamento dessa pensão de uma só vez conforme foi postulado nestes autos: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. II.2.4.2. Das Despesas com Funeral A Autora pleiteia o ressarcimento das despesas com funeral, estimadas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange ao ressarcimento com as despesas de funeral, considerando a sua inevitabilidade, o STJ entende possível o arbitramento judicial em valor razoável, independentemente da efetiva comprovação do dispêndio, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRANSEUNTE ATROPELADO POR TREM AO ATRAVESSAR OS TRILHOS. DANO MORTE. INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DE FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE APENAS DE PLEITO/CONDENAÇÃO A VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC. 1. Precedentes reiterados desta Corte a reconhecerem, em face da inevitabilidade dos gastos funerários, ser dispensável a prova das despesas com o funeral do falecido. Condenação ao pagamento de valores razoavelmente fixados na sentença que sequer foram impugnados no presente agravo regimental. (...) (AgRg no REsp 1526288/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) No caso entendo que a quantia de R$ 5.000,00, requerida pela autora, é plenamente compatível com este tipo de despesa, considerando o poder aquisitivo da família e a localidade em que ocorreu o sepultamento. II.2.5. Dos Danos Morais à Filha Menor M. E. S. R. O dano moral, no caso de morte de ente querido, especialmente de um pai em relação à filha menor, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato a dor, o sofrimento, a angústia e o abalo psicológico experimentados. A perda abrupta e trágica do genitor em tenra idade acarreta sequelas emocionais profundas e duradouras. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a condição econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida em relação aos ofensores (entes públicos) e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, a Autora M. E. S. R. foi privada prematuramente do convívio, do amparo afetivo e material de seu pai. Considerando as circunstâncias do caso, a idade da menor à época do fato, a gravidade da omissão estatal que resultou no trágico acidente, e os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em favor da Autora M. E. S. R. no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Não obstante, nos termos da Súmula 246 do STJ, “a importância recebida pela vítima, em virtude do seguro efetuado pelo causador do dano, há de ser descontada da indenização a cujo pagamento for esse condenado.” Ainda segundo o STJ, “a dedução efetuar-se-á mesmo quando, como in casu, não restar comprovado que a vítima tenha reclamado o referido seguro” (REsp 861.319/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI). Neste sentido, do valor arbitrado a título de danos morais deverá ser deduzida a indenização prevista segundo as normas do seguro obrigatório (DPVAT). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora MARA DALILA NASCIMENTO SILVA em face do DNIT e da UNIÃO FEDERAL, em razão da não comprovação da união estável com o de cujus. b) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora M. E. S. R. em face do DNIT e da UNIÃO FEDERAL, para condenar os Réus, solidariamente, a: a) Pagar à Autora M. E. S. R., em cota única, pensão mensal no valor correspondente a 2/3 de um salário mínimo, devida desde a data do óbito (01/03/2020) até a data em que a Autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, ou até data anterior, caso contraia matrimônio ou união estável, ou ainda, se vier a falecer; c) Pagar à Autora M. E. S. R. indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor do qual será deduzida, proporcionalmente em cada cota, a indenização recebida ou prevista segundo as regras vigentes para o seguro obrigatório (DPVAT), à época do óbito; d) Ressarcir a autora, a título de despesas com funeral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre as parcelas da pensão mensal e sobre a indenização por danos morais (no que tange aos juros de mora), deverão incidir correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte dos Réus em relação à Autora M. E. S. R., condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora M. E. S. R., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Em relação à Autora Mara Dalila Nascimento Silva, que restou integralmente vencida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído aos seus pedidos (pensão e danos morais pleiteados por ela), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 2128229549), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, caso o valor da condenação ultrapasse o limite legal. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna/BA, na mesma data da assinatura eletrônica Documento assinado digitalmente Juiz(a) Federal [1] Melo, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores LTDA. 10ª Edição, pág. 624 [3] DOS SANTOS, Rodrigo Valgas. Nexo causal e excludentes da responsabilidade extracontratual do Estado. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2635. Acesso em 04/11/2015.
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