Jarbas Donizetti Ruela Junior x Cargill Bioenergia Ltda.
ID: 317928064
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010990-88.2024.5.18.0129
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO
OAB/GO XXXXXX
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MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS MAGNUM INACIO PONTES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010990-88.2024.5.18.0129 RECORRENTE: JARBAS DONIZET…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010990-88.2024.5.18.0129 RECORRENTE: JARBAS DONIZETTI RUELA JUNIOR RECORRIDO: CARGILL BIOENERGIA LTDA. PROCESSO TRT : ROT 0010990-88.2024.5.18.0129 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : JARBAS DONIZETTI RUELA JÚNIOR ADVOGADA : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO RECORRIDA : CARGILL BIOENERGIA LTDA ADVOGADA : MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUÍNO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUÍZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES EMENTA "REGIME 5x1. CONCESSÃO DE FOLGA PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. No regime de 5x1, não há obrigação de pagamento em dobro dos domingos laborados, tendo em vista que há fruição de 1 (uma) folga durante a semana e a cada 7 (sete) semanas essa folga coincide com o domingo. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010550-53.2023.5.18.0121; Data de assinatura: 01-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010394-07.2024.5.18.0129; Data de assinatura: 29-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) RELATÓRIO A Exma. Juíza Ceumara de Souza Freitas e Soares, da Vara do Trabalho de Quirinópolis, julgou procedentes em parte os pedidos contidos na petição inicial (ID 0c21de0). A parte autora interpôs recurso ordinário (ID 3f646b0). Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 0800f24). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS LABORADAS DURANTE O PERÍODO DO INTERVALO SUPRIMIDO A parte autora insurge-se frente ao indeferimento dos seus pleitos referentes ao intervalo intrajornada suprimido e às horas extras que alega ter trabalhado durante tal período. Afirma que: a) não houve prova dividida, sendo que o juízo "a quo" não soube valorar adequadamente os depoimentos das testemunhas; b) a testemunha da ré exerce função gerencial, ao passo em que a testemunha do autor possui conhecimento técnico e prático das atividades; c) o autor desincumbiu-se do ônus de provar que não cumpria o intervalo como consta nos cartões de ponto, devendo prevalecer que usufruía apenas 30 minutos. Requer a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de 30 minutos do intervalo intrajornada suprimido e acréscimo de 50%, mais 30 minutos como horas extras nos dias em que consta 1 hora de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, mais reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A parte ré impugna o recurso ordinário da parte autora ao ofertar suas contrarrazões (ID 0800f24). Decido. A Súmula nº 338 do c. Tribunal Superior do Trabalho vaticina que: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Observação:(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O artigo 74, §2º, da CLT, estatui que: "Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso." É incontroverso o fato de que a ré possui mais de 20 empregados, tendo a parte coligido aos autos cartões de ponto (ID b990a40 a 4169a70, fls. 140/176) referentes à jornada de trabalho do obreiro. Observo que os registros de jornada exibem pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do permissivo explicitado na redação do artigo 74, §2º, da CLT. Impende, pois, proceder ao exame da prova oral existente no feito. O preposto da ré declarou em depoimento pessoal que: "...na usina existe um setor que analisa a qualidade dos serviços; que na área de irrigação a qualidade é analisada por este setor verificando se a colocação das tubulações foi correta, se não há vazamento e tudo mais relativo a organização daquele serviço; que é nisso que consiste o requisito qualidade para fins de recebimento da RV; que a verificação de qualidade em geral é feita semanalmente, o que ocorre na irrigação; que a qualidade é informada diariamente aos trabalhadores no painel que fica na frente de serviços, através da informação do prêmio em si; que a qualidade em si é informada semanalmente através do mesmo painel, e também no grupo de WhatsApp; que a verificação da qualidade é feita por equipe e não individualmente.". Nada mais." O Sr. Rodrigo da Costa e Silva (prova emprestada indicada pela autora e oriunda da RT 0010091.90.2024.5.18.0129, ID c838653, fl. 1071) declarou que: "...trabalhou na reclamada de abril/2021 a 07/12/2023, como trabalhador rural na área de irrigação; que o depoente mexia com montagem de rede e motobomba; que o reclamante era operador na irrigação e o seu serviço refletia no do reclamante, por isso, inúmeras vezes trabalharam juntos; que trabalharam juntos no 2º turno por cerca de 01 ano e 06 meses; que depois trabalharam juntos novamente no turno alternado, que é de 10h às 18h; que eles não registravam intervalo intrajornada no cartão; que o depoente, por não ser operador, conseguia usufruir do intervalo intrajornada na área de vivência por 01h, sempre que estava no motobomba; que quando estava montando rede, nem sempre isso era possível; que o reclamante, em geral, não usufruía de intervalo intrajornada porque o operador tem que ficar atento ao carretel para que a vinhaça não seja jogada sempre no mesmo local; que o reclamante cuidava de 03 / 04 frentes de trabalho na maioria do tempo; que isso exigia ação permanente do reclamante, pois dependendo do temperatura ode rotatividade do carretel, era o prazo de ele ir em uma frente e voltar correndo para outra, o que impedia de parar para o intervalo; que às vezes ia ajudar o reclamante neste serviços com o carretel e afirma que em geral ele almoçava dentro do trator, perto do carretel em, no máximo, 15 / 20 minutos; que quando começou na reclamada, ficou cerca de 04 meses no motobomba e depois cerca de 04 meses só na montagem de redes e depois disso, passou a fazer de tudo, alternando essas duas atividades, conforme ordem do líder; que depois foi para o PI(irrigação com água) onde trabalhou ainda mais próximo do reclamante; que o tempo para o carretel recolher depende muito da rotação, o que depende do local da irrigação; que pode acontecer de o carretel demorar 08h para recolher, porém como o operador cuida de várias frente e como em geral a rotatividade gera recolhimento do carretel bem mais rápido que isso, o operador não para; que não sabe informar quantos operadores de irrigação tem por turno." Nada mais." grifei O Sr. Rivaldo Moreira Roque (prova emprestada indicada pela ré e oriunda da RT 0010359-18.2022.5.18.0129, ID 347a2b6, fl. 1082) declarou que: "...trabalha para a reclamada desde 2019; que começou como trabalhador rural, depois passou a operador de máquinas e atualmente, desde fevereiro de 2021 está como líder de processos; que conhece o autor e foi líder dele; que trabalhavam no turno A; que o tempo de intervalo do autor era de 1h/1h15/1h20; que todos os dias o empregado tira esse intervalo; que não há registro do ponto no intervalo; que na área de vivência não há REP; que todos os empregados saem no mesmo horário; que pode acontecer de uma vez ou outra o empregado chegar mais tarde para fazer o horário de refeição em razão de um servicinho ou outro, mas "tira o horário de intervalo dele"; que no ano de 2021 não havia REP na área de vivência; que era o depoente que entregava o cartão de ponto para o empregado assinar; que sempre almoçou junto com o pessoal; que as atividades da capina durante a semana tem alternância, pois às vezes estão cortando colonião, catando pedras, cortando ou plantando cana. Nada mais." grifei O Sr. Laelson Ferreira da Silva (prova emprestada indicada pela ré e oriunda da RT 0010534-33.2022.5.18.0122, ID 139d425, fl. 1079) declarou que: "...trabalha na reclamada desde 2015, sendo líder de processos agrícolas desde o início; que o reclamante era subordinado ao depoente quando trabalhou no terceiro turno, em 2019; que o depoente era responsável por cerca de quinze a vinte pessoas, no turno C; que o reclamante era auxiliar no campo, auxiliando o operador de trator, cuidando de espichar os carretéis; que o depoente se alimentava na área de vivencia do carregamento; que o reclamante se alimentava na área vivencia da frente; PERGUNTAS DA RECLAMADA: que na safra, o reclamante, gozava uma hora de intervalo; que o reclamante possuía pausas de 15min à 30min; que isso ocorria quando um outro auxiliar estava realizando o seu serviço; que o depoente informava o valor da premiação ao reclamante, que ele assinava uma folha com esta informação; indeferida a seguinte pergunta, pois indutiva: "Se a testemunha informava aos colaboradores diariamente os critérios para o recebimento da premiação?". Protestos. PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que o depoente não conseguia acompanhar todos os empregados para fiscalizar o gozo de pausas e intervalos, pois eram quatro frentes". Nada mais." grifei O Sr. Douglas Silva Camargo (prova emprestada indicada pela ré e oriunda da RT 0010176-37.2023.5.18.0121, ID 0cac30d, fl. 1075) declarou que: "...trabalha na reclamada desde maio/2018, função líder de processos agrícolas, parte irrigação; que foi líder direto do autor no ano de 2021, setor irrigação, no terceiro turno, que é das 23:54 até 07:19h; que na equipe eram 15/16 pessoas; que em cada motor de irrigação trabalham 02 pessoas responsáveis, sendo um operador e um ajudante; que o operador de irrigação opera o trator (que movimenta o motor bomba e as redes) e também é responsável pelo cheque-list da área, inclusive a atividade de operar o moto-bomba; que EDVAN GOMES SILVA era da mesma equipe de irrigação do depoente, exercendo a função de operador; que as atividades que EDVAN executava como operador eram as mesmas do reclamante; que no geral, as tarefas que EDVAN executavam eram praticamente as mesmas que o reclamante fazia; que o pessoal fazia o intervalo de 01h todos os dias; que não acontecia problemas na rede que impedissem a fruição do intervalo completo, até porque as operações nas redes de irrigação são muito poucas; que o reclamante fazia o intervalo de 01h todos os dias; PERGUNTAS RECLAMADA - que corrige o depoimento para dizer que o reclamante operava o motor de irrigação (chamado moto-bomba), mas ele não operava o trator; que corrige o depoimento para dizer que o reclamante não operava o trator e não movimentava os implementos, como moto-bomba, hidro-rol, área de vivência, ou seja, ele não fazia todo o transporte de equipamentos; que EDVAN executava essas tarefas; que o reclamante era classificado como trabalhador rural, e não operador; que os requisitos técnicos para ser operador são: passar por treinamento quando entra na empresa, como CNH e direção defensiva; que o reclamante não preenchia tais requisitos; que em todas as áreas de vivência constava um KPI (placa/quadro com toda a informação da área, como nome da fazenda, zona, hectares acumulados, lâmina aplicada, etc;); que tal placa era atualizada todas as manhãs; que existe um documento que é entregue a todos os trabalhadores, entre dia 25/26 do mês, onde consta a produção por hectare, valor por qualidade, com a produção do setor de fertirrigação, separando de acordo com os cargos técnico, operador e liderança; que os trabalhadores assinam tal relatório, dando ciente; que nunca aconteceu de nenhum trabalhador discordar dos dados de tal relatório; PERGUNTAS RECLAMANTE; nada mais." grifei Da prova testemunhal emprestada apresentada pelas partes, prevalece o cenário em que a parte autora era usufruía de 01 (uma) hora a título de intervalo intrajornada, informação corroborada pelas testemunhas Rivaldo Moreira Roque, Laelson Ferreira da Silva e Douglas Silva Camargo. Destaco que somente a testemunha Rodrigo da Costa e Silva afirma que a parte autora tinha 15-20 minutos de hora intervalar. A irresignação por parte do autor jaz fundamentalmente na alegação de que os depoimentos apresentados no âmbito da prova emprestada indicada pela parte ré foram extraídos de empregados que ocupam cargos de liderança e que, assim sendo, deveria ser-lhes emprestada menor credibilidade. Entendo que a tese autoral não se sustenta, porquanto tais testemunhas foram compromissadas e não logrou a recorrente êxito no afã de demonstrar inconsistências nevrálgicas a permear as informações por elas providas. Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário. DAS HORAS EXTRAS (ARTIGO 58, §1§, DA CLT) A parte autora também insurge-se diante do indeferimento do seu pedido referente às horas extras. Afirma que a sentença desconsiderou a comprovação realizada em impugnação pelo autor, o qual demonstrou que a ré desconsiderava integralmente o excedente do limite de 10 minutos diários previsto no artigo 58, §1º, da CLT, gerando afronta à Súmula 366 do TST. Requer a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento das horas extras suprimidas com adicional de 50% (calculadas sobre o total excedente de 10 minutos diários) mais reflexos, conforme requerido na inicial O recurso do autor é impugnado pela ré ao ofertar as suas contrarrazões (ID 0800f24). Pois bem. A Súmula nº 338 do c. Tribunal Superior do Trabalho vaticina que: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Observação:(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A ré procedeu à juntada dos cartões de ponto (IDs b990a40 a 4169a70, fls. 140/176), os quais exibem horários variados de início e término da jornada de trabalho. Portanto, a princípio resta afastada a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, recaindo sobre o autor o ônus de prová-los, na forma do artigo 818, inciso I, do Texto Consolidado. Passo à análise da prova oral (depoimento do preposto da ré) e prova emprestada existentes nos autos. O preposto da ré declarou em depoimento pessoal que: "...na usina existe um setor que analisa a qualidade dos serviços; que na área de irrigação a qualidade é analisada por este setor verificando se a colocação das tubulações foi correta, se não há vazamento e tudo mais relativo a organização daquele serviço; que é nisso que consiste o requisito qualidade para fins de recebimento da RV; que a verificação de qualidade em geral é feita semanalmente, o que ocorre na irrigação; que a qualidade é informada diariamente aos trabalhadores no painel que fica na frente de serviços, através da informação do prêmio em si; que a qualidade em si é informada semanalmente através do mesmo painel, e também no grupo de WhatsApp; que a verificação da qualidade é feita por equipe e não individualmente.". Nada mais." O Sr. Rodrigo da Costa e Silva (prova emprestada indicada pela autora e oriunda da RT 0010091.90.2024.5.18.0129, ID c838653, fl. 1071) declarou que: "...trabalhou na reclamada de abril/2021 a 07/12/2023, como trabalhador rural na área de irrigação; que o depoente mexia com montagem de rede e motobomba; que o reclamante era operador na irrigação e o seu serviço refletia no do reclamante, por isso, inúmeras vezes trabalharam juntos; que trabalharam juntos no 2º turno por cerca de 01 ano e 06 meses; que depois trabalharam juntos novamente no turno alternado, que é de 10h às 18h; que eles não registravam intervalo intrajornada no cartão; que o depoente, por não ser operador, conseguia usufruir do intervalo intrajornada na área de vivência por 01h, sempre que estava no motobomba; que quando estava montando rede, nem sempre isso era possível; que o reclamante, em geral, não usufruía de intervalo intrajornada porque o operador tem que ficar atento ao carretel para que a vinhaça não seja jogada sempre no mesmo local; que o reclamante cuidava de 03 / 04 frentes de trabalho na maioria do tempo; que isso exigia ação permanente do reclamante, pois dependendo do temperatura ode rotatividade do carretel, era o prazo de ele ir em uma frente e voltar correndo para outra, o que impedia de parar para o intervalo; que às vezes ia ajudar o reclamante neste serviços com o carretel e afirma que em geral ele almoçava dentro do trator, perto do carretel em, no máximo, 15 / 20 minutos; que quando começou na reclamada, ficou cerca de 04 meses no motobomba e depois cerca de 04 meses só na montagem de redes e depois disso, passou a fazer de tudo, alternando essas duas atividades, conforme ordem do líder; que depois foi para o PI(irrigação com água) onde trabalhou ainda mais próximo do reclamante; que o tempo para o carretel recolher depende muito da rotação, o que depende do local da irrigação; que pode acontecer de o carretel demorar 08h para recolher, porém como o operador cuida de várias frente e como em geral a rotatividade gera recolhimento do carretel bem mais rápido que isso, o operador não para; que não sabe informar quantos operadores de irrigação tem por turno." Nada mais." grifei O Sr. Rivaldo Moreira Roque (prova emprestada indicada pela ré e oriunda da RT 0010359-18.2022.5.18.0129, ID 347a2b6, fl. 1082) declarou que: "...trabalha para a reclamada desde 2019; que começou como trabalhador rural, depois passou a operador de máquinas e atualmente, desde fevereiro de 2021 está como líder de processos; que conhece o autor e foi líder dele; que trabalhavam no turno A; que o tempo de intervalo do autor era de 1h/1h15/1h20; que todos os dias o empregado tira esse intervalo; que não há registro do ponto no intervalo; que na área de vivência não há REP; que todos os empregados saem no mesmo horário; que pode acontecer de uma vez ou outra o empregado chegar mais tarde para fazer o horário de refeição em razão de um servicinho ou outro, mas "tira o horário de intervalo dele"; que no ano de 2021 não havia REP na área de vivência; que era o depoente que entregava o cartão de ponto para o empregado assinar; que sempre almoçou junto com o pessoal; que as atividades da capina durante a semana tem alternância, pois às vezes estão cortando colonião, catando pedras, cortando ou plantando cana. Nada mais." grifei O Sr. Laelson Ferreira da Silva (prova emprestada indicada pela ré e oriunda da RT 0010534-33.2022.5.18.0122, ID 139d425, fl. 1079) declarou que: "...trabalha na reclamada desde 2015, sendo líder de processos agrícolas desde o início; que o reclamante era subordinado ao depoente quando trabalhou no terceiro turno, em 2019; que o depoente era responsável por cerca de quinze a vinte pessoas, no turno C; que o reclamante era auxiliar no campo, auxiliando o operador de trator, cuidando de espichar os carretéis; que o depoente se alimentava na área de vivencia do carregamento; que o reclamante se alimentava na área vivencia da frente; PERGUNTAS DA RECLAMADA: que na safra, o reclamante, gozava uma hora de intervalo; que o reclamante possuía pausas de 15min à 30min; que isso ocorria quando um outro auxiliar estava realizando o seu serviço; que o depoente informava o valor da premiação ao reclamante, que ele assinava uma folha com esta informação; indeferida a seguinte pergunta, pois indutiva: "Se a testemunha informava aos colaboradores diariamente os critérios para o recebimento da premiação?". Protestos. PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que o depoente não conseguia acompanhar todos os empregados para fiscalizar o gozo de pausas e intervalos, pois eram quatro frentes". Nada mais." O Sr. Douglas Silva Camargo (prova emprestada indicada pela ré e oriunda da RT 0010176-37.2023.5.18.0121, ID 0cac30d, fl. 1075) declarou que: "...trabalha na reclamada desde maio/2018, função líder de processos agrícolas, parte irrigação; que foi líder direto do autor no ano de 2021, setor irrigação, no terceiro turno, que é das 23:54 até 07:19h; que na equipe eram 15/16 pessoas; que em cada motor de irrigação trabalham 02 pessoas responsáveis, sendo um operador e um ajudante; que o operador de irrigação opera o trator (que movimenta o motor bomba e as redes) e também é responsável pelo cheque-list da área, inclusive a atividade de operar o moto-bomba; que EDVAN GOMES SILVA era da mesma equipe de irrigação do depoente, exercendo a função de operador; que as atividades que EDVAN executava como operador eram as mesmas do reclamante; que no geral, as tarefas que EDVAN executavam eram praticamente as mesmas que o reclamante fazia; que o pessoal fazia o intervalo de 01h todos os dias; que não acontecia problemas na rede que impedissem a fruição do intervalo completo, até porque as operações nas redes de irrigação são muito poucas; que o reclamante fazia o intervalo de 01h todos os dias; PERGUNTAS RECLAMADA - que corrige o depoimento para dizer que o reclamante operava o motor de irrigação (chamado moto-bomba), mas ele não operava o trator; que corrige o depoimento para dizer que o reclamante não operava o trator e não movimentava os implementos, como moto-bomba, hidro-rol, área de vivência, ou seja, ele não fazia todo o transporte de equipamentos; que EDVAN executava essas tarefas; que o reclamante era classificado como trabalhador rural, e não operador; que os requisitos técnicos para ser operador são: passar por treinamento quando entra na empresa, como CNH e direção defensiva; que o reclamante não preenchia tais requisitos; que em todas as áreas de vivência constava um KPI (placa/quadro com toda a informação da área, como nome da fazenda, zona, hectares acumulados, lâmina aplicada, etc;); que tal placa era atualizada todas as manhãs; que existe um documento que é entregue a todos os trabalhadores, entre dia 25/26 do mês, onde consta a produção por hectare, valor por qualidade, com a produção do setor de fertirrigação, separando de acordo com os cargos técnico, operador e liderança; que os trabalhadores assinam tal relatório, dando ciente; que nunca aconteceu de nenhum trabalhador discordar dos dados de tal relatório; PERGUNTAS RECLAMANTE; nada mais." grifei A prova supratranscrita também não corrobora a tese autoral, porquanto não fornece informações no sentido de que era extrapolado o limite fixado na Súmula nº 366 do c. Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, a parte autora faz alusão à amostragem feita por ocasião da impugnação à contestação, quando consignou os seguintes apontamentos: "Porém a reclamada não computava esse limite de 5 a 10 minutos, mesmo tendo extrapolado o limite de 10 minutos, vejamos o dia 02/02/2022,o reclamante trabalhou por 9horas e 31minutos, isto é,1h 31minutos extras, logo, deveria ser computado no banco de horas, com devido acréscimo de 50%, a quantidade 2 horas e 16minutos, contudo foram computados 2 horas e 09minutos. Mais um exemplo o dia 09/04/2022, o reclamante trabalhou 9horas e 12minutos, isto é, 1 hora e 52minutos extras(limite diário de 7h20min), logo deveria ter sido computado no banco de horas, com devido acréscimo de 50%, a quantidade de 2 horas e 48minutos, contudo foram computados 2 horas e 34minutos. Mais um exemplo o dia 08/07/2022, o reclamante trabalhou 8horas e 49minutos, isto é, 1 hora e 29minutos extras(limite diário de 7h20min), logo deveria ter sido computado no banco de horas, com devido acréscimo de 50%, a quantidade de 2 horas e 13 minutos, contudo foram computados 2 horas. Desta feita, demonstrado que a reclamada não computava as horas extras corretamente, consequentemente não eram adimplidas de foram correta, devendo o peido inicial ser julgado procedente, haja vista que a reclamada realizava a redução do tempo entre 5 a 10minutos na entrada ou saída da jornada de trabalho, mesmo que tenha sido extrapolado esse limite, o que não é permitido, conforme argumentação acima." Cotejando os cartões de ponto que acompanham a contestação, verifico que, de fato, o quantitativo de horas extras assinalado em tais documentos apresenta decréscimos frente à jornada anotada. Examinando-se, por fim, os contracheques correspondentes (ID f0a5cc2, fls. 177/220), verifico que tais documentos acusam o pagamento das seguintes rubricas: - Março/2022 (fl. 186): horas extras c/ 50% (0,37); - Maio/2022 (fl. 188): horas extras c/ 50% (2,20); - Agosto/2022 (fl. 191): horas extras c/ 50% (1,13). Vislumbro que a parte ré não comprovou a ocorrência de ulterior compensação das horas realçadas pela parte autora ainda no ano de 2022, pelo que reputo existentes horas extraordinárias impagas, limitadas à amostragem feita pela parte autora em impugnação à contestação. Ressalto que, malgrado os cartões de ponto registrem horas computadas para os fins do banco de horas (na coluna "Bco Horas Cred Deb" em cada um dos contracheques), a parte ré não demonstrou, ainda que por amostragem, como e quando permitiu ao empregado compensar tais horas, ônus que lhe cabia. Dessarte, condeno a ré ao pagamento do tempo que excedeu a jornada de trabalho nos dias 02/02/2022, 09/04/2022 e 08/07/2022 nos moldes do artigo 58, §1º, da CLT, e da Súmula nº 366 do c. TST, com adicional de 50%, mais reflexos sobre aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, conforme aquilo que se apurar dos cartões de ponto carreados aos autos. Aplica-se o divisor 220, conforme postulado na inicial. Para cálculo do tempo excedente em cada uma das datas com labor extraordinário que compõem a condenação, observar-se-á a jornada diária de 7h20. Indefiro o pleito pela aplicação da Cláusula Quarta do ACT (ID f1becd2, fl. 1016), porquanto sua redação, de clareza hialina, alude ao acréscimo de 50% sobre a jornada extraordinária laborada tão somente para fins de inclusão no crédito do banco de horas (itens 3 e 4 da cláusula em questão). Aludida cláusula assim encontra-se redigida: CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO OU REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 1. De acordo com as necessidades operacionais da EMPRESA, esta poderá reduzir ou aumentar a jornada normal diária de trabalho de seus empregados, de comum acordo com os mesmos, desde que respeitada a legislação vigente, Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho e os intervalos para descanso e refeição. 2. As horas trabalhadas acima da jornada normal diária dos empregados, respeitados os termos do artigo 59 da CLT, serão lançadas a crédito no "Banco de Horas" para posterior compensação, gerando desta forma, saldo credor a favor do empregado e devedor para a EMPRESA. 3. Ocorrendo a realização de horas extraordinárias estas serão acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), e assim serão lançadas no "Banco de Horas", ou seja, para cada 01h00 (uma hora) extraordinária trabalhada, o empregado fará jus a um crédito de 0h30min (trinta minutos), constituindo um crédito de 1h30min (uma hora e trinta minutos), ou seja, as horas serão majoradas, independentemente do dia de sua realização. 4. As horas devidas pela EMPRESA aos empregados, ou seja, o saldo credor será ajustado, mediante: 4.1. Redução da jornada; 4.2. Supressão do trabalho em dias da semana; 4.3. Concessão de folgas adicionais; 4.4. Prolongamento das férias ou ausências facultadas aos empregados em "dias pontes" que antecedem ou sucedem feriados, observada a regra no item 3." In casu, não autoriza-se interpretação extensiva de normas coletivas para o fim colimado pelo autor, sobretudo com o propósito de ampliar o rol de obrigações pecuniárias para quaisquer das partes. Nesse sentido: "MULTA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A interpretação de cláusula constante de norma coletiva, em especial quando impõe prestação pecuniária, deve ser feita de forma restritiva, sob pena de desvio do que foi avençado. Assim, restando consignado em norma coletiva a aplicação de multa apenas pela inadimplência, o mero atraso não tem o condão de atrair sua incidência." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011227-46.2016.5.18.0051; Data de assinatura: 12-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) Dou parcial provimento. DOS DOMINGOS EM DOBRO. ESCALA 5X1 A parte autora também expressa inconformismo com o indeferimento do pedido atinente aos pagamento dos domingos laborados em dobro. Sustenta que: a) é entendimento do TST que a regra do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 (prevendo que o RSR deverá coincidir com o domingo pelo menos 01 vez no período máximo de 03 semanas), deve ser aplicado a todos os trabalhadores urbanos e rurais; b) tal regra não pode ser afastada por norma coletiva por se tratar de condição mais benéfica ao trabalhador. Requer a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de um domingo a cada 3 semanas com adicional de 100% e reflexos sobre aviso prévio, DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS durante todo o contrato de trabalho. Em sede de contrarrazões (ID 0800f24), a parte ré impugna o recurso ordinário da parte autora. Analiso. Sem delongas, não vislumbro afronta ao art. 611-B, IX da CLT, pois o dispositivo não determina que o DSR seja necessariamente aos domingos. O entendimento que se extrai do julgamento do Tema 1046, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, é no sentido de prestigiar os acordos e convenções coletivas de trabalho, reconhecendo-se que somente os direitos absolutamente indisponíveis não são passíveis de negociação. A propósito, confira-se o extrato de julgamento extraído do sítio eletrônico do Excelso STF: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." A seu turno, são absolutamente indisponíveis os direitos assegurados pela Constituição Federal, especialmente, aqueles que dizem respeito à saúde do trabalhador. Nesse passo, anoto que a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XV, assegura o direito ao "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos" Cediço que, na escala 5x1, está devidamente assegurado 1 (um) repouso semanal remunerado que, a cada 7 semanas, coincide com o domingo, o que se coaduna, ainda, com a Portaria 417/1966 do Ministério do Trabalho e o Decreto 27.048/49, regulamentador da Lei 605/49. Assim sendo, data venia, a cláusula coletiva não afronta nenhum direito indisponível do trabalhador, de modo que concluo pela sua validade, seguindo o entendimento do Tema 1046/STF. Acerca do tema, peço vênia, para acrescer à fundamentação supra, o entendimento lançado pelo Exmo. Desembargador Daniel Viana Junior, integrante desta E. 2ª Turma, ao analisar o ROT- 0010017-94.2023.5.18.0121, julgado em 14.12.2023, envolvendo questão similar, vejamos: "Incontroverso que o reclamante cumpriu escala 5x1 no durante todo o contrato de trabalho e que, nesse período, o labor aos domingos era compensado pelo descanso em outro dia da semana, quando não coincidente com este dia, o que acontecia 1 (uma) vez a cada 7 semanas. Por sua vez, a reclamada enquadra-se como agroindústria, aplicando-se-lhes as normas coletivas pactuadas com a Federação dos Trabalhadores da Indústria colacionadas aos autos (1.369-1.388). Incontestável também que no período a partir de 11-11-2021 (limite da condenação) até 28-3-2023 (data de vigência da última norma coletiva juntada aos autos), a referida compensação encontra prescrição na Cláusula Vigésima Sexta da CCT 2021-2022, com conteúdo similar reproduzido na norma coletiva 2022-2023. A redação é a seguinte: "CLÁUSULA VIGÉSIMA A jornada normal de trabalho dos beneficiários desta convenção é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada diária é de 8 (oito) horas de segunda a sexta-feira, acrescida do intervalo para refeição e descanso (de 1 a 2 horas), e mais 4 (quatro) horas aos sábados, podendo-se celebrar acordos. PARÁGRAFO SEGUNDO - É admitida a adoção de um ou mais turnos de trabalho, sendo que a jornada normal em qualquer dos casos será considerada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de adoção de três turnos fixos, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas - e a fruição do intervalo para refeição e descanso não inferior a 1 (uma) hora." (fl. 1.375)) Cediço que as normas coletivas devem ser devidamente observadas, porquanto a Constituição Federal, além de reconhecer expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho em seu art. 7º, inciso XXVI, também prestigia a negociação coletiva como forma preferencial de prevenir e solucionar conflitos, como se pode concluir da leitura do § 2º do art. 114. Verifica-se, desse modo, que a atual Carta Magna incentiva o entendimento direto das categorias, independente da intervenção do Estado. É de se ressaltar que tudo que se é negociado o é sob o pálio do Sindicato profissional respectivo, de modo a refletir e proteger os interesses de toda a categoria, momento em que as partes fazem concessões recíprocas, com as devidas contraprestações, equilibrando, pelo menos em tese, os interesses de ambas as partes/categorias. Por isso, não se pode olvidar a teoria do conglobamento, e simplesmente invalidar cláusulas de forma isolada, sem lembrar que outras vieram em socorro da categoria profissional. Nem dizer que pelo simples fato de ter sido alterado o direito previsto em lei, este necessariamente o foi em malefício do empregado. Nesse sentido, apenas as cláusulas que comprometam os direitos absolutamente indisponíveis dos empregados é que podem e devem ser invalidadas, independentemente das contraprestações negociadas. Esse o entendimento que se extrai do julgamento do TEMA 1046, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, em que foi reafirmado o prestígio aos acordos e convenções coletivas de trabalho, reconhecendo-se que somente os direitos absolutamente indisponíveis não são passíveis de negociação. A propósito, confira-se o extrato de julgamento extraído do sítio eletrônico do Excelso STF: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A seu turno, são absolutamente indisponíveis os direitos assegurados pela Constituição Federal, especialmente, aqueles que dizem respeito à saúde do trabalhador. Nesse passo, anoto que a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XV, assegura o direito ao "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos" (destaquei). Cediço que, na escala 5x1, está devidamente assegurado 1 (um) repouso semanal remunerado que, a cada 7 semanas, coincide com o domingo, o que se coaduna, ainda, com a Portaria 417/1966 do Ministério do Trabalho e o Decreto 27.048/49, regulamentador da Lei 605/49. Assim sendo, a meu ver, tal cláusula não afronta nenhum direito indisponível do trabalhador, de modo que concluo pela sua validade. Nesse sentido, precedentes do Col. TST: "EMBARGOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 5X1. DOMINGOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. Não há dúvida de que a concessão do descanso semanal remunerado é norma de ordem pública com caráter imperativo que tem a finalidade de preservar a saúde, a segurança do empregado, bem como conceder-lhe momentos de integração social e familiar. O ordenamento jurídico vigente assegura ao empregado, descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. No entanto, as normas que regulamentam o repouso semanal remunerado determinam que haja a coincidência com o domingo de maneira preferencial, não se tratando de regra absoluta. Ademais nos termos dos arts. 67, parágrafo único, e 68 da CLT, a coincidência do repouso semanal aos domingos pode ser mitigada de forma permanente ou transitória, desde que haja autorização pelo MTE. O Decreto nº 27.048/49 aprovou o regulamento da Lei nº 605/49 e trouxe a relação das atividades que possuem autorização permanente para realizar trabalho aos domingos, dentre as quais, inclui-se a atividade agricultura e pecuária, que é a realizada pela reclamada. Registre-se, ainda, que há norma do MTE (Portaria nº 417/1966) que autoriza a fruição do RSR aos domingos a cada 7 semanas. Neste contexto, conclui-se que não é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de cinco dias de trabalho por um dia de descanso (5x1), pois há a coincidência do RSR aos domingos, a cada 7 semanas e, não obstante não haja a sua concessão sempre nesse dia, há a fruição de folga em outro dia dentro da mesma semana, sendo, portanto, cumprida a finalidade da norma. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 182200-73.2008.5.09.0242 Data de Julgamento: 28-11-2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 6-12-2013, grifei) "(...) DOMINGOS TRABALHADOS. REGIME 5x1. O Regional considerou legal o sistema 5x1 no qual o reclamante trabalhava, pois os domingos laborados eram compensados com folgas posteriores e o descanso semanal não deve ser concedido obrigatoriamente aos domingos. No caso concreto, o descanso coincidia com os domingos a cada sete semanas, circunstância que se coaduna com a Portaria 417-1966 do Ministério do Trabalho e o Decreto 27.048/49,regulamentador da Lei 605/49. Nos termos de precedente da SBDI-1, essa decisão não viola diretamente os artigos 7º, XV, da CF e 67 da CLT (Precedentes: E-RR -182200-73.2008.5.09.0242, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/12/2013). Recurso de revista não conhecido" (RR-1100-64.2009.5.09.0562, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento:21-10-2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23-10-2015)" Nessa senda trilha a jurisprudência desta Turma: "DOMINGOS LABORADOS. ESCALA 5X1. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. Havendo acordos coletivos com previsão de realização da jornada 5x1, com a compensação dos domingos laborados com o maior número de folgas ao longo do ano, e sendo incontroverso que o reclamante tinha folga que coincidia com os domingos uma vez a cada sete semanas, não é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, pois cumprida a finalidade do Decreto nº 27.048/49, que aprovou o regulamento da Lei nº 605/49." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010997-07.2024.5.18.0121; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) "REGIME 5x1. CONCESSÃO DE FOLGA PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. No regime de 5x1, não há obrigação de pagamento em dobro dos domingos laborados, tendo em vista que há fruição de 1 (uma) folga durante a semana e a cada 7 (sete) semanas essa folga coincide com o domingo. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010550-53.2023.5.18.0121; Data de assinatura: 01-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010394-07.2024.5.18.0129; Data de assinatura: 29-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) "REGIME 5x1. CONCESSÃO DE FOLGA PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. No regime de 5x1, não há obrigação de pagamento em dobro dos domingos laborados, tendo em vista que há fruição de 1 (uma) folga durante a semana e a cada 7 (sete) semanas essa folga coincide com o domingo." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011082-87.2024.5.18.0122; Data de assinatura: 06-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR) Nego provimento. DAS DIFERENÇAS DA BONIFICAÇÃO ATIVIDADE A parte autora também almeja a reforma da sentença no que refere-se às pleiteadas diferenças da rubrica "bonificação atividade". Alega que: a) os documentos apresentados pela ré não comprovam que ao autor foi demonstrado como eram feitas as apurações da bonificação atividade de forma mensal e nem justificam os pagamentos feitos em valores inferiores ao máximo; b) os formulários restringem-se a períodos esparsos (Meses não documentados: da data de admissão até o dia o dia 16/03/2022 e de 16/10/2022 a 15/01/2023); c) os documentos não explicam por qual razão o autor, no período de 16/04/2023 a 15/05/2023 (fls. 248), obteve nota 7,68 no critério qualidade e não a nota máxima; d) não há documento que comprove que o autor era mensalmente informado sobre as variáveis remuneratórias; e) ao menos nos meses não documentados deverá a ré ser condenada. Requer a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de diferenças das parcelas bonificação atividade e reflexos, como requerido na inicial. Por seu turno, a parte ré impugna o recurso do obreiro ao apresentar suas contrarrazões (ID 0800f24). Ao exame. Destaco que toda a integralidade do período não fulminado pela prescrição quinquenal encontra-se albergado pelas disposições da Lei nº 13.467/2017, a qual, no artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT, assim dispõe: "§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." Emerge da prova documental jungida aos autos que a bonificação atividade e produtividade eram parcelas pagas por liberalidade da empresa (vale dizer, não têm sua gênese em disposição legal) e estão insitamente correlacionadas com um desempenho superior àquele ordinariamente esperado. Ademais, é indubitável que as alterações de direito material promovidas pela Lei nº 13.467/2017 alcançam os direitos surgidos após o início de sua vigência, seja para vínculos de emprego formalizados após o seu império, seja para aqueles já existentes, tendo como corolário a observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum, bem como o previsto nos artigos 5º, XXXVI da CF e artigo 6º da LICC. Friso que a Convenção 95 da OIT, promulgada pelo Decreto 41.721/57, ao versar sobre a proteção do salário, dispõe, em seu art. 14 que "Se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível: a) das condições de salário que lhes serão aplicáveis, antes que eles sejam admitidos em um emprego, ou quando houver quaisquer mudanças nessas condições; b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerando, da medida em que esses elementos são suscetíveis de variar". É incontroverso que foi pactuado o pagamento da parcela denominada "bonificação atividade", tratando-se de parcela remuneratória variável, cujo estabelecimento dos critérios pode ser feito livremente pelo empregador, desde que cumpra com a obrigação de divulgar e esclarecer aos empregados como serão remunerados pelos serviços prestados, possibilitando que eles possam acompanhar os resultados alcançados, bem como aferir a regularidade dos valores pagos. Ante o princípio da aptidão para a prova, é da reclamada o ônus de trazer aos autos todos os documentos que regeram o pagamento das parcelas variáveis do autor, propiciando-lhe meios de confrontar os critérios exigidos com o resultado alcançado e, por conseguinte, verificar se os valores pagos foram corretamente apurados, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Especificamente quanto à "bonificação atividade", a reclamada juntou aos autos documentos (IDs be812ca a e6000d2, fls. 222/227) em que comprovam a forma de cálculo utilizada para apuração da remuneração variável e os descontos que poderiam ser feitos em razão de advertências, suspensões, faltas, atestados, ocorrência de incêndios agrícolas, entre outros, bem como juntou tabelas e planilhas com os resultados do reclamante. A ré também comprova que o autor sujeitou-se a um curso ministrado com o propósito de prestar esclarecimentos pertinentes aos critérios de cálculo da parcela variável em análise (ID 3f16a71, fl. 221). E ainda, analisando-se os contracheques juntados aos autos (ID f0a5cc2, fls. 177/220), infiro que houve pagamento da bonificação atividade conforme os indicadores e critérios demonstrados pela ré mediante prova documental. A parte autora pontuou o quanto segue no bojo de sua impugnação à contestação (ID 903ff2f, fl. 1050): "Cito como demonstração o documento referente ao período de 16/04/2023 a 15/05/2023 (fls. 248), neste documento o reclamante teve nota 7,68 no critério qualidade, por isso recebeu o valor de R$ 150,00. Todavia, não há nenhuma explicação do motivo a sua nota qualidade tenha sido inferior ao máximo, essa informação é indispensável para que o empregado possa saber o que é necessário fazer para atingimento da bonificação máxima. Ora, deveria o reclamante ter ciência quais foram os critérios que levaram o reclamante obter essa nota, considerada baixa, para que no próximo mês pudesse preencher todos os critérios para obter a nota máxima, o que não ocorre, pois esse documento não faz prova disso. Esse fato ocorre em todo formulário de lista de presença. Ainda cabe frisar que esses formulários de lista de presente não abrangem todo período contratual, estando faltantes referente ao período da data de admissão até 16/03/2022, meses de setembro/2022, novembro/2022, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023, dentre outros." Compulsando os autos, especificamente os documentos consistentes nas listas de presença (IDs 5edd555 a 1333a46, fls. 228/300), verifico que foram apresentados os documentos referentes aos seguintes períodos: - março a abril de 2022; - abril a maio de 2022; - maio a junho de 2022; - junho a julho de 2022; - julho a agosto de 2022; - agosto a setembro de 2022; - setembro a outubro de 2022; - novembro a dezembro de 2022; - janeiro a fevereiro de 2023; - fevereiro a março de 2023; - março a abril de 2023; - abril a maio de 2023; - maio a junho de 2023; - junho a julho de 2023; - julho a agosto de 2023; - agosto a setembro de 2023; - setembro a outubro de 2023; - outubro a novembro de 2023; - novembro a dezembro de 2023; - dezembro de 2023 a janeiro de 2024; - janeiro a fevereiro de 2024; - fevereiro a março de 2024; - março a abril de 2024; - abril a maio de 2024; - maio a junho de 2024; - junho a julho de 2024. Não obstante a parte autora alegue que encontram-se ausentes tais documentos referentes ao período "da data de admissão até 16/03/2022", verifico que a planilha de ID ad06892 (fl. 301) informa quais foram os redutores incidentes durante tal interregno e consigna valores equivalentes àqueles registrados nos contracheques correlatos, de modo que não vislumbro circunstâncias aptas a derruírem a validade de tais documentos frente aos demais elementos probantes, que são fartos. Portanto, infiro que a parte autora não logrou êxito em comprovar, sequer por amostragem, a existência de diferenças não pagas, ônus probante que lhe competia na forma do artigo 818, inciso I da CLT, haja vista que a parte ré apresentou farta e detalhada documentação concernente à matéria em desate, mediante a qual poderia a parte ter apontado valores pagos em desconformidade com as normas internas da empresa. Assim sendo, inexistem razões que autorizem a reforma da sentença no particular. Nego provimento ao recurso do autor. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 'EX OFFICIO' Por derradeiro, o parágrafo 11 do artigo 85 do CPC estabelece que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...) ". O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no âmbito do IAC (tese nº 1.059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." No caso em cotejo, o recurso ordinário interposto pela parte autora foi parcialmente provido. Assim sendo, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora. Mantidos os demais parâmetros fixados na origem. CONCLUSÃO Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, dou-lhe parcial provimento nos termos da fundamentação supra. Custas processuais inalteradas. GDKMBA - R2 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARGILL BIOENERGIA LTDA.
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