Sindicato Dos Empregados No Comercio No Estado De Goias x Lb Pecas E Acessorios Ltda
ID: 343448569
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011970-89.2024.5.18.0014
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE
OAB/GO XXXXXX
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LETICIA FERNANDES DE MORAIS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011970-89.2024.5.18.0014 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011970-89.2024.5.18.0014 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: LB PECAS E ACESSORIOS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0011970-89.2024.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS ADVOGADO(S) : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDO(S) : LB PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(S) : LETICIA FERNANDES DE MORAIS ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO EMENTA "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar." (IRDR 0010882-63.2021.5.18.0000 - TRT18). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de norma coletiva. A pretensão originária refere-se à cláusula convencional denominada "Benefício Social Familiar", prevista em convenção coletiva da categoria profissional. Contrarrazões apresentadas Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. VOTO ADMISSIBILIDADE Presente os pressupostos processuais, admite-se o recurso ordinário do Sindicato autor. MÉRITO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR O Sindicato autor alega que "as cláusulas convencionais possuem caráter obrigacional referente à criação de direitos e obrigações, submetendo todas as empresas e trabalhadores por ela abrangidos, aos exatos termos nela pactuados", sendo que a cláusula em debate foi instituída pelas disposições dos arts. 611 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, combinados com o art. 7º, XXVI da Constituição Federal de 1988, além da Recomendação nº 91/1951 da OIT. Sustenta que "a negociação coletiva é lícita e incentivada pela legislação, pela jurisprudência e doutrina, para que possa prevalecer o melhor para os empregados", ressaltando que o custeio do benefício se dá exclusivamente pelo empregador e que o mesmo "lhe concede uma vasta gama de benefícios" sem qualquer desconto em folha do trabalhador. Colaciona julgados oriundos deste Egrégio Tribunal Regional, notadamente da 1ª Turma, no sentido de que "a eliminação de cláusula benéfica para o trabalhador pode gerar desequilíbrio no instrumento coletivo, prejudicando o empregado", não havendo, segundo sustenta, qualquer interferência na liberdade sindical, "porque independe de sindicalização, abrangendo todos os empregados da empresa, indistintamente". Rebate o fundamento sentencial relativo à invalidade da cláusula por violação à liberdade de associação, sob o argumento de que "não há decisão da instância superior trabalhista afastando a validade, nem a incidência, muito menos com efeito vinculante no que se refere à cláusula do benefício social familiar", acrescentando que "a matéria ainda não é pacificada pelo C. TST, padecendo de discussão e uniformização jurisprudencial". Informa que este Tribunal Regional, por ocasião do IRDR nº 0010882-63.2021.5.18.0000 (Tese 0024), firmou tese jurídica no sentido da validade, eficácia e exigibilidade da cláusula do Benefício Social Familiar, destacando-se o princípio da intervenção mínima do Judiciário nas relações coletivas de trabalho. Argumenta que "invalidar a cláusula da CCT que estabelece o Benefício Social Familiar significa retirar, simplesmente, de forma abrupta, benefícios sociais que favorecem os trabalhadores", insistindo que não se trata de contribuição sindical compulsória. Quanto à multa por descumprimento da convenção, defende que "se há previsão legal do Benefício Social Familiar em CCT, muito notório haver também, uma cláusula para o descumprimento do mesmo", sendo devida a penalidade pactuada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por trabalhador. Sustenta que o sindicato é a parte prejudicada na inadimplência, pois "os serviços são prestados pelo sindicato, caracterizando seu eventual prejuízo", tendo em vista que "o empregado recebe o benefício, independentemente, da adimplência da empresa/empregador". Requer que a recorrida "seja compelida a comprovar nos autos o quadro de funcionários do período vindicado", por meio de documentos como RAIS, RE, SEFIP e eSocial. Alternativamente, pleiteia-se que "sejam oficiados os órgãos competentes para o envio dessas informações", para possibilitar a correta apuração dos cálculos. No tocante aos índices de atualização monetária, requer a aplicação da cláusula convencional que prevê "multa de 10% (dez por cento) pelo atraso de pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento)". Requer, portanto, a reforma integral da sentença, para que sejam reconhecidos os pedidos formulados na inicial, notadamente a validade da cláusula do Benefício Social Familiar, a cobrança dos respectivos valores, a multa normativa e os consectários legais. Compulsando os autos, verifica-se das Convenções Coletivas de Trabalho a ausência de previsão expressa, estabelecendo a prévia notificação como condição essencial para a cobrança em juízo do Benefício Social Familiar. No caso dos autos, as obrigações previstas nas CCT's colacionadas aos autos, em tese, são de observância obrigatória pela ré, sendo desnecessária a prévia notificação como pressuposto para o ajuizamento da ação de cumprimento. Ainda, não prospera o fundamento de que a cláusula normativa que institui o Benefício Social Familiar se caracterizaria como contribuição assistencial, exigível apenas mediante a garantia do direito de oposição pelas empresas, especialmente aquelas não filiadas ao sindicato patronal. A cláusula convencional em apreço, estipulada em convenção coletiva regularmente firmada entre as entidades sindicais representativas das categorias econômica e profissional, institui obrigação de natureza contratual, pela qual as empresas se obrigam ao recolhimento de valor fixo mensal, por empregado, destinado à manutenção de serviços prestados por uma entidade gestora, responsável pela concessão direta de benefícios sociais aos trabalhadores abrangidos pela norma. Não se cuida de verba dirigida ao custeio das atividades sindicais ou à manutenção da estrutura associativa, circunstância que exclui a equiparação à contribuição assistencial, sindical ou confederativa. A própria redação da cláusula evidencia que os valores são destinados à entidade gestora indicada pelas partes signatárias, não havendo trânsito desses recursos pelos cofres dos sindicatos. A finalidade da obrigação é eminentemente assistencial, destinada à cobertura de eventos imprevistos na vida dos empregados, como nascimento de filhos, óbitos, incapacitações e enfermidades. Trata-se de prestação vinculada a situações de vulnerabilidade social dos trabalhadores, cuja natureza é distinta das formas de custeio sindical disciplinadas no art. 8º da Constituição da República. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 de repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional a instituição de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os trabalhadores da categoria, desde que assegurado o direito de oposição. Contudo, o referido entendimento vincula-se exclusivamente às contribuições voltadas ao financiamento da atividade sindical. Aplicar indistintamente tal exigência a obrigações contratuais destinadas à manutenção de serviços assistenciais viola a ratio decidendi da decisão vinculante e amplia indevidamente seus efeitos. Inviável, portanto, considerar como inválida a cláusula normativa com base em analogia à contribuição assistencial, quando ausente qualquer semelhança substancial com tal instituto. O Plenário deste Regional no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0010882-63.2021.5.18.0000), levado a efeito em 10/04/2023, firmou tese jurídica a ser aplicada no julgamento das lides pendentes e futuras que versem sobre a validade da norma coletiva instituidora de "Benefício Social Familiar", assim decidindo, verbis: "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar." Diante da relevância da matéria, transcreve-se a parte da fundamentação do acórdão prolatado na ocasião, in verbis: "(...) o excelso STF reconhece a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas que proporciona ganho setorial e respeita os direitos de indisponibilidade absoluta, descabe invalidar norma possuidora de conteúdo benéfico aos trabalhadores, como é o caso, inexistindo vício quanto aos aspectos formais da norma supostamente nula. Nesse contexto jurisprudencial/constitucional, tenho que não há espaço para o Judiciário afastar a eficácia normativa que emerge do acordo coletivo de trabalho firmado pelos sindicatos das categorias profissional e econômica, sob qualquer pretexto. (...) Invalidar a Cláusula da CCT que estabelece o 'Benefício Social Familiar' significa retirar, simplesmente, de forma abrupta, benefícios sociais que favorecem os trabalhadores em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente e falecimento. Vale destacar que restou reconhecido, inclusive em trecho de voto do eminente relator, Desembargador Daniel Viana, que ao menos parte da receita é revertida em benefício real dos empregados. Ora, na situação em tela, não há sequer alegação de vício dos aspectos formais, mas se busca sim o exame do conteúdo da norma - o mérito da negociação coletiva entabulada -, o que resta vedado pela Constituição e pela Lei, conforme ate aqui visto. Ainda assim, quando eventualmente ocorre de ser questionado o conteúdo de negociação coletiva, normalmente o exame se refere a eventual prejuízo ao trabalhador, não sendo o caso destes autos. Ressalvados os casos de vícios formais à luz da lei civil, a discussão sobre a validade ou eficácia ou, ainda, sobre a prevalência de uma determinada cláusula expressa em norma coletiva válida está infensa ao crivo do Judiciário, sob pena de violação direta ao princípio constitucional contido no precitado art. 7º, XXVI, da CF/88, qual seja: princípio da liberdade de negociação coletiva, que assegura o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. O equilíbrio presente nas relações coletivas decorre da equivalência das partes contratantes em âmbito sindical, diversamente da desigualdade havida na relação individual de trabalho. Consoante leciona grande estudioso do tema, José Carlos Arouca, na formação da convenção coletiva 'a liberdade individual cede à vontade coletiva que se expressa democraticamente com a expressão majoritária do grupo representado' (AROUCA, José Carlos. Comentários à legislação sindical da CLT a reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2018, p. 653) A não interferência, como regra, do Poder Judiciário em negociação coletiva, visa respeitar essa vontade coletiva e pretende evitar que o magistrado pince uma cláusula supostamente nula e desconsidere todo o contexto negocial, rompendo o salutar equilíbrio no âmbito coletivo. (...) a Organização Internacional do Trabalho, por meio do Comitê de Liberdade Sindical, possui posição favorável às contribuições definidas pelos sindicatos, repelindo contribuições previstas em lei, como era o caso anterior da nossa legislação. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão, não há razão para se desconsiderar a validade da cláusula atacada, devendo prevalecer, pois, o conteúdo nela disposto, seja por favorecer os trabalhadores, seja por respeitar a autonomia da vontade coletiva. Não se ignora a posição restritiva do c. TST. Entretanto, o que se percebe dos precedentes da Instância Máxima Trabalhista é a ausência da analise, pormenorizada, quanto ao elemento subjetivo da suposta conduta antissindical, cuja investigação é decisiva para preservação da pedra de toque do Direito Coletivo:Princípio da Liberdade Sindical, art. 8o, I, da CF/88. Assim, a investigação acerca do elemento subjetivo da entidade patronal afigura-se como elemento de distinção - distinguishing - apto a afastar a jurisprudência do c. TST sobre a matéria. E, no caso, não restou demonstrado concretamente que a instituição do 'Benefício Social Familiar' tinha por finalidade controlar o sindicato profissional." Saliente-se que no IRDR acima mencionado, tratou-se expressamente sobre a não violação ao direito constitucional de livre associação: "Friso que as negociações coletivas possuem caráter normativo, abrangendo toda a categoria profissional e econômica, e não, apenas, os filiados aos sindicatos. Na visão da douta maioria, não há de se cogitar em ofensa ao direito constitucional de livre associação e sindicalização, vez que se trata de cláusula instituidora de benefícios sociais para os empregados, aplicável às relações individuais de trabalho no âmbito das representações dos sindicatos convenentes, independentemente de filiação sindical ou de autorização prévia e expressa, nos termos dos artigos 611 da CLT e 7º, XXVI, da CF." Assim, de acordo com a tese firmada acima transcrita, reconhece-se a legalidade da cobrança da contribuição social (Benefício Social Familiar), prevista nos instrumentos coletivos, pelo que deve ser julgado procedente o pleito do autor. A alegação de inconstitucionalidade de cláusula convencional que estabelece vantagem trabalhista por usurpação da competência legislativa da União (art. 22, inc. XXIII c/c art. 203 da CF/1988) carece de qualquer fundamento jurídico, seja porque a atuação sindical na criação de normas coletivas não se confunde com atividade legislativa em sentido estrito, seja porque tal atuação encontra expressa previsão constitucional, sendo a validade das normas coletivas e a participação dos sindicatos nas negociações coletivas expressamente previstas nos incisos XXVI do art. 7º e VI do art. 8º da Constituição Federal. No julgamento do IRDR n. 0010882-63.2021.5.18.0000, abordou-se a temática da validade de cláusula de convenção coletiva que institui benefício social familiar, independentemente de filiação, conforme se depreende do trecho do acórdão seguinte: "De regra, em nosso país, não há disputa entre associações para representação, como ocorre num sistema de pluralidade sindical, tampouco paira qualquer suspeita de que as organizações profissionais no caso vertente estejam sob o controle das empresas da categoria apenas por constar uma cláusula que traria benefício aos trabalhadores, com reversão parcial dos valores arrecadados para custeio das entidades sindicais envolvidas. Considerando que o benefício em questão alcança todos, filiados e não filiados, não há sequer possibilidade de tratamento discriminatório entre sindicalizados e não sindicalizados, um dos pontos que a Convenção 98 da OIT procura evitar". Desse modo, a abordagem requerida já foi objeto de discussão pelo Pleno deste Eg. Tribunal no IRDR n. 0010882-63.2021.5.18.0000. Assim, de acordo com a tese firmada acima transcrita, reconhece-se a legalidade da cobrança da contribuição social (Benefício Social Familiar), prevista nos instrumentos coletivos (CCT's 2018/2020 e seguintes), pelo que deve ser reformada a sentença origem, condenando a parte ré ao custeio do benefício social familiar. Todavia, limita-se o recolhimento aos empregados contribuintes da entidade sindical consoante dispõem as Cláusulas, de idêntico teor, previstas nas CCT´s de 2018/2020, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. In verbis: "A presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá obrigatoriamente ser aplicada a todos os Empregados e Empregadores, contribuintes, integrantes da categoria econômica e profissional representadas pelos Sindicatos Convenentes. A falta de participação contributiva será, por justiça, considerada renúncia tácita a todas estas conquistas. Para fins de liquidação, determina-se que o réu, após intimação específica, junte aos autos todos os documentos necessários à apuração do valor devido, abrangendo os períodos requeridos. Em caso de inércia, prevalecerá a presunção prevista no art. 400 do CPC, impondo-se à ré a condenação no valor pleiteado na inicial. Dá-se provimento. MULTA CONVENCIONAL No tocante ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de multa por descumprimento da convenção coletiva, observa-se a existência de normas coletivas que preveem que em caso de descumprimento da norma coletiva, é devida a incidência da penalidade em favor da parte prejudicada: "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos á multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada." Este relator entendia que o autor figurava como parte prejudicada, uma vez que, a despeito da ausência de repasse dos valores pela empresa reclamada, manteve a obrigação de atender às necessidades dos trabalhadores referentes ao benefício social familiar, arcando com os custos respectivos. Assim, entendia por condenar a ré a pagar ao Sindicato autor a multa por descumprimento das cláusulas das CCT's relativas ao pagamento do Benefício Social Familiar. No entanto, por ocasião do julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: "Data venia, divirjo do voto condutor. No caso, a cláusula 48ª das CCTs 2018/2020, 2019/2021, 2021/2023 e a cláusula 45ª da CCT 2023/2025 estabelecem o seguinte: "Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada." Como se vê, a cláusula convencional em debate delimita os sujeitos capazes de infringir as disposições estipuladas na norma coletiva, qual seja, empregadores e empregados, e estabelece valores a título de multa, considerando o prejuízo que o respectivo descumprimento acarreta à parte contrária. Desse modo, como não há previsão de violação das cláusulas normativas pelo sindicato, entendo que a expressão "parte prejudicada", refere-se a empregadores e empregados, e não ao ente sindical que os representa. Frisa-se, ainda, que, quando as partes convenentes quiseram incluir o Sindicato como parte beneficiária da multa normativa (não por ser prejudicado, mas para obter caixa), o fizeram expressamente, o que não é o caso da cláusula normativa acima transcrita. Por oportuno, no mesmo rumo, trago à baila recentes julgados das demais Turmas Julgadoras deste Eg. Regional, vejamos: "DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. VALIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. JUROS E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cumprimento da cláusula convencional referente ao Benefício Social Familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar; (ii) a aplicação de multa por descumprimento da norma coletiva; (iii) a incidência de juros e correção monetária sobre o benefício devido; e (iv) a concessão de justiça gratuita e honorários advocatícios ao sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Validade da cláusula convencional sobre o Benefício Social Familiar: O entendimento fixado no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24) deste Regional prevalece. Reconhece-se a validade da cláusula normativa que estabelece o Benefício Social Familiar, respeitando-se a autonomia sindical consagrada nos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, da CF/88, bem como o princípio da intervenção mínima do Judiciário.4. Aplicação de multa convencional: Não há nos autos prova de que o sindicato autor tenha arcado com os custos decorrentes do inadimplemento do benefício social familiar, sendo a entidade gestora do benefício a titular do direito ao reembolso. Assim, o sindicato não é parte prejudicada e não faz jus à multa convencional. 5. Juros e correção monetária: A atualização dos débitos deve observar os seguintes critérios: (i) até o ajuizamento, aplica-se o IPCA-e com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (ii) após o ajuizamento, a correção será pela SELIC, sem juros legais. Contudo, no período de vigência da cláusula décima sétima da CCT 2023/2025, incidem os juros contratuais de 1% ao mês e multa moratória de 10%. 6. Justiça gratuita: A gratuidade da justiça não é deferida, pois o sindicato autor, como pessoa jurídica, não apresentou provas cabais de sua insuficiência econômica, conforme exigido pelo item II da Súmula nº 463 do TST. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais: Em razão da sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em favor do sindicato autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar é válida, conforme o IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24), respeitando-se a autonomia sindical. 2. A multa por descumprimento da norma coletiva não é devida ao sindicato autor, pois este não é parte prejudicada. 3. A correção monetária até o ajuizamento será pelo IPCA-e com juros legais, e após o ajuizamento, pela SELIC, observados os juros e a multa pactuados na CCT 2023/2025. 4. Não se concede a justiça gratuita ao sindicato autor, pessoa jurídica, sem prova cabal de insuficiência econômica. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor apurado na liquidação de sentença."____ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, XXVI, 8º, I; CLT, arts. 611-A, 611-B, 791-A; Lei nº 8.177/1991, art. 39; CPC, arts. 927, III, 986.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TRT-18, IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24); STF, ADC 58." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011140-35.2024.5.18.0011; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO). "RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. MULTA CONVENCIONAL EM BENEFÍCIO DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não comprovado o prejuízo sofrido pelo sindicato com o descumprimento das cláusulas estabelecidas nas normas coletivas, não pode ele se beneficiar com a multa convencional. 2. Nos termos, do artigo 7°, inciso XXIX da constituição federal, a discussão de cláusulas oriundas de Convenções coletiva, prescreve com 2 anos encerrados o contrato, respeitando a prescrição quinquenal. Precedente do TST. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende da prova de insuficiência econômica. Interpretação da Súmula 463 do TST. Precedentes do TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011320-63.2024.5.18.0007; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA). "MULTA NORMATIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. Em que pese o descumprimento verificado nos autos, ele não dá ensejo à aplicação das multas previstas nas cláusulas invocadas pelo ente sindical autor e pleiteadas em nome próprio, porquanto não houve prejuízo ao sindicato Não sendo o sindicato parte prejudicada, consequentemente, não é passível de beneficiar-se com a multa convencional. Recurso ordinário conhecido em parte e parcialmente provido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010398-36.2024.5.18.0261; Data de assinatura: 11-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010904-68.2024.5.18.0016; Data de assinatura: 31-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE). Inclusive, em 16/01/2025, este também foi o entendimento firmado por esta Eg. 3ª Turma quando do julgamento do ROT-0011010-22.2024.5.18.0051, de minha relatoria. Nesse contexto, tendo em vista que o sindicato autor postula a multa em seu próprio benefício, entendo que não há razão para condenar a ré, no particular. Por conseguinte, mantenho a rejeição do pedido de aplicação da multa, ainda que por outros fundamentos. Nego provimento". Nega-se provimento. DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA No que diz respeito ao Benefício Social Familiar (BSF) previsto nas CCT's 2018/2020, 2019/2021 e 2021/2023, por ausência de previsão na negociação coletiva, não há que se há falar na aplicação dos percentuais postulados pelo autor. Nada obstante, em relação ao Benefício Social Familiar (BSF) previsto na CCT 2023/2025, a Cláusula 17ª, § 6º, estabelece que o não pagamento do custeio do benefício em questão, "até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento)" Destarte, detrermina-se que, na apuração do Benefício Social Familiar deferido, no período de vigência da CCT 2023/2025, seja observada a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de juros mensais de 1% (um por cento), nos termos da norma coletiva. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos de ROT-0010051-95.2024.5.18.0004, de relatoria da Desembargadora Rosa Nair Da Silva Nogueira Reis (publicado no DEJT de 05/08/2024), ao tratar de matéria semelhante, e nos quais o sindicato autor também figura no polo ativo da demanda. Quanto ao período não abrangido por pactuação coletiva, deverá ser observado o que foi decidido pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Ressalta-se que, por ocasião do julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: "Apenas a título colaborativo, observo a existência de erro material quanto à cláusula da CCT 2023/2025. Consta do voto que "a Cláusula 17ª, § 6º, estabelece que o não pagamento do custeio do benefício em questão, 'até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento)', quando, na verdade, a referida previsão encontra-se no §6º da cláusula 16ª da CCT 2023/2025". Dá-se parcial provimento. JUSTIÇA GRATUITA O MM. Juiz sentenciante indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo sindicato autor, por entender que não ficou provada a sua hipossuficiência. O autor recorre, alegando que é "representante dos empregados e, diante do pleito da inicial, qual seja, cumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho, presente a hipótese da adoção do entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho cristalizado na Súmula nº 463, I, combinado com o artigo 98 do CPC, sem prejuízo das demais normas aplicáveis ao caso." Afirma que "indeferir a gratuidade ao Sindicato Recorrente, soaria como afronta ao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal." Pugna pela reforma da sentença. Analisa-se. A teor do art. 1.º da Lei nº 7.115/83, não alterado pela Reforma Trabalhista, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído. No mesmo sentido, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao estatuir: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tratando-se, porém, de pessoa jurídica, a concessão do benefício não decorre de simples declaração, mas de demonstração inequívoca da fragilidade econômica. Nesse sentido é o teor da Súmula 463, II, do TST. Nada obstante, o autor não coligiu provas da alegada incapacidade de suportar as eventuais despesas do processo. À míngua de provas, mantém-se a r. sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A r. sentença recorrida fixou os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa. A norma do art. 791-A da CLT estabelece: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Quanto aos critérios de fixação do valor da verba honorária, elenca a norma do § 2º do mesmo dispositivo: "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Considerando o trabalho adicional exigido do procurador da parte autora, na fase recursal, tem-se por razoável majorar o percentual dos honorários de sucumbência que lhe são devidos para 15% sobre o valor da liquidação. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: "Caso a divergência ora apresentada prevaleça, embora se mantenha o provimento parcial do recurso do sindicato autor, o que, de fato, acarreta a inversão dos ônus da sucumbência e, por conseguinte, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, o sindicato permanecerá sucumbente quanto ao tópico relativo à "multa convencional", de modo que deverá ser mantida sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual definido no origem, porém, apenas sobre o pedido julgado improcedente". Dá-se parcial provimento. CONCLUSÃO Recurso do Sindicato autor conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor que ora se arbitra à condenação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Sindicato Autor e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o Relator que lhe dava provimento parcial mais amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para manter a r. sentença que indeferiu o pedido de condenação da Ré ao pagamento da multa por descumprimento das cláusulas das CCT's relativas ao pagamento do "Benefício Social Familiar", bem como juntará voto vencido, neste particular. O Relator ainda adaptará o voto quanto aos índices de atualização monetária e aos honorários sucumbenciais. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 18 de julho de 2025. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator Voto vencido MULTA CONVENCIONAL E, no caso, é evidente que o autor figura como parte prejudicada, uma vez que a despeito da ausência de repasse dos valores pela empresa ré, manteve a obrigação de atender às necessidades dos trabalhadores referentes ao benefício social familiar, arcando com os custos respectivos. Acrescente-se que o Sindicato é, inequivocamente, uma das partes signatárias da CCT 2018, logo, até mesmo numa leitura literal da cláusula sob análise é de se reconhecer sua condição de "parte prejudicada". As normas coletivas 2020/2021, 2021/2023 e 2023/2025 trazem disposição da mesma natureza. Destarte, condena-se o réu a pagar ao autor multa por descumprimento das cláusulas das CCTs relativas ao pagamento do "Benefício Social Familiar", sem ultrapassar, todavia, 100% do valor da obrigação originalmente prevista (art. 412 do CC). Registra-se que nesse mesmo sentido já decidiu esta Col. 3ª Turma, no julgamento do ROT-0011036-75.2023.5.18.0141. Dá-se provimento. MARCELO NOGUEIRA PEDRA Desembargador do Trabalho GOIANIA/GO, 04 de agosto de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
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