Carlos Alberto Macedo De Oliveira e outros x Seara Alimentos Ltda
ID: 317322503
Tribunal: TRT24
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Dourados
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0026609-26.2024.5.24.0021
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MAYRA RIBEIRO GOMES
OAB/MS XXXXXX
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CLERISTON YOSHIZAKI
OAB/MS XXXXXX
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RICARDO FERREIRA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026609-26.2024.5.24.0021 AUTOR: MARCELO MARTINEZ LELLIS RÉU: SEARA ALIMEN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026609-26.2024.5.24.0021 AUTOR: MARCELO MARTINEZ LELLIS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f99e097 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 26609-26/2024_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante MARCELO MARTINEZ LELLIS Reclamada SEARA ALIMENTOS Data do julgamento 04 de julho de 2025 SENTENÇA 1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedidos de haveres salariais e indenizatórios, consoante detalhada denúncia lançada na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, a empresa reclamada ofereceu negativa aos pedidos e juntou documentos. A contestação e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pelo reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. A instrução processual foi encerrada após depoimento pessoal do reclamante e do preposto, juntada de documentação suplementar por determinação do juiz da causa e produção de prova médico-pericial, exauridas as tentativas de solução consensual do litígio. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se descortina; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Adicional de insalubridade e intervalo do art. 253, da CLT: identidade de pedidos em ação coletiva. Prosseguimento dos atos tendentes à satisfação da dívida em ação autônoma de cumprimento de sentença. Prejudicialidade dos pedidos reformulados nesta ação individual: o reclamante é potencial beneficiário de sentença proferida em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e afins de Dourados e região (ACC 0025410-49.2013.5.24.0022_2VT_Ddos) e ajuizou cumprimento de sentença em busca da efetividade do direito ao adicional de insalubridade e do intervalo do art. 253, da CLT, com manifesta opção para com o trâmite da pretensão nos autos (autos n. 0025337-94.2024.5.24.0021_Cumpr Sentença_1VT_Ddos). Segundo consta, o reclamante figura no rol de substituídos processualmente nas mencionadas ações coletivas, o que potencialmente lhe assegura direito às parcelas vencidas e vincendas, conforme avaliação a ser feita de forma abrangente e específica, e atua como prejudicial para os mesmos pedidos formulados nesta ação trabalhista, uma vez que ajuizou cumprimento de sentença revelador da preferência em relação àquela ação. 2.2. Prescrição quinquenal incidente. Controvérsia a respeito da aplicabilidade da Lei n. 14.010/2020 às relações de trabalho: as partes controverteram acerca da data incidente da prescrição quinquenal, ante o dissenso estabelecido quanto a aplicabilidade ou não da Lei n. 14.010/2020 às relações jurídico-processuais trabalhistas (cf. petição inicial x defesa x impugnação à contestação e aos documentos). Como uma das medidas tomadas no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), a lei n. 14.010/2020 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado, aí compreendidas as relações trabalhistas – e, dentre as suas disposições, está a suspensão dos prazos dos prazos prescricionais, da data de publicação da lei (12.06.2020) até 30.10.2020, o que soma 140 (cento e quarenta) dias (cf. art. 3º c/c art. 21, ambos da Lei n. 14.010/2020). Sob o prisma jurídico, a aplicabilidade do referido regime emergencial e transitório às relações trabalhistas foi confirmada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme espelham os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DO ART. 3º À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso, a configuração da suspensão da prescrição quinquenal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que declarou haver a suspensão da prescrição quinquenal no período de vigência da referida lei, porquanto a ação em apreço ajuizada em 21/06/2021, definiu-se, considerando os 140 (cento e quarenta) dias de suspensão da prescrição, como marco temporal da prescrição incidente no presente caso a data de 01/02/2016, em observância do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Considerando que essa lei se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado. Recurso de revista não conhecido " (TST - RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamante para reexaminar o Agravo de Instrumento, no tema. Agravo conhecido e provido, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Demonstrada a possível violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST - RR-10011-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024). Dessarte, estão mortificados e sepultos pela inevitável passagem do tempo os pretendidos direitos anteriores a 25 de março de 2019, computados 5 (cinco) anos para o pretérito do ajuizamento da ação mais 140 (cento e quarenta) dias de suspensão da prescrição quinquenal, à esteira do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c art. 11, da CLT c/c art. 3º, da Lei n. 14.010/2020. 2.3. Prêmio “osso branco”. Integração à remuneração. Diferenças salariais devidas: a parcela paga sob a rubrica “prêmio osso branco”, destinada aos desossadores como recompensa pela produtividade, por deixarem o “osso mais branco e sem carne” (sic), constitui e é salário condição e integrava a remuneração, como se vê, por exemplo, do holerite do mês de julho/2023, em que serviu de base, inclusive, para cálculo do FGTS (cf. fls 537, dos autos em pdf). Logo, em se tratando de salário por produtividade, integra a remuneração, pela média, a medida em que o trabalhador não há de ser prejudicado em face da readaptação funcional, ser alcançado por redução salarial em face da perda parcial e permanente da capacidade laborativa. A supressão do salário produtividade representou, portanto, redução salarial ilícita (art. 7º, inciso VI, da CF c/c art. 468, da CLT) e é devida a integração à remuneração, já assegurada pelo empregador nos meses em que foi pago e deve integrar a remuneração, pela média, a contar da data da readaptação, janeiro/2024, e servir como base de cálculo de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive horas extras. Dessarte, o reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes da integração do prêmio osso branco à remuneração, com repercussão em férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e depósitos mensais do FGTS, desde a data da readaptação, janeiro/2024, parcelas vencidas e vincendas (art. 323, do CPC c/c art. 892, da CLT). 2.4. Diferenças de horas extras. Compensação de horas. Invalidade: a adoção de compensação de horas é fato incontroverso, ao paralelo da petição inicial, defesa e impugnação aos documentos; a controvérsia reside na validade ou não do regime com a consequente existência ou não de diferenças – e o direito socorre ao reclamante. Basta percorrer os controles de ponto para constatar que houve a adoção de semana inglesa, assim compreendida a distribuição da jornada semanal de trabalho (44 horas) de segundas às sextas-feiras, pela abolição do trabalho aos sábados (cf. controles de ponto, às fls 359 e seguintes, dos autos em pdf). Nessa sistemática de compensação de horas que decorre da denominada semana inglesa, o reclamante deveria cumprir jornada de trabalho de 08h48 diárias, de segundas às sextas-feiras, totalizando 44 horas semanais, mas, mas para além dos 48 (quarenta e oito) minutos diários, acrescidos à jornada de trabalho, laborava além, em regime simultâneo de prorrogação habitual de horas. A prorrogação habitual da jornada de trabalho culminava, ainda, na extrapolação da carga horária máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, o que segundo o art. 59-B, caput, da CLT, lido em conjunto com o parágrafo único do mesmo dispositivo, acarreta, igualmente, a invalidade da compensação de horas. Desse modo, os invocados recibos salariais, indicadores de quitação parcial e seletiva das extraordinárias prestadas, não elidem a cobrança de horas extras contempladas nos impressos dos controles de ponto, em sua dimensão plena, por força da invalidade da prorrogação da jornada de trabalho e simultânea compensação irregular. Dessarte, o reclamante faz jus ao recebimento das diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas que avançaram as oito horas diárias – ou jornada contratual mais benéfica – e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observado o critério mais vantajoso aoreclamante, conforme resultar de recontagem e recálculo a partir dos controles de ponto, com acréscimo dos adicionais previstos nos acordos coletivos, adotando-se o divisor 220, adicional noturno (quando for o caso), hora noturna reduzida (quando for o caso) e, ante a habitualidade, repercussão em repousos remunerados e destes (he´s+rsr) em férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários e incidência nos depósitos mensais de FGTS (estes a serem alocados em conta bancária própria, tendo em vista que o contrato segue vigente). Para os períodos em que for constatada falta de controles de ponto será considerado o horário de trabalho informado na petição inicial ou, então, a média mais favorável ao reclamante; em caso de falta de recibos de salário, dentre os colacionados nos autos, as horas extras serão apuradas com base na maior remuneração. Serão excluídos os dias faltosos e os afastamentos para fins de licenças médicas, de acordo com os impressos de ponto que se firmaram válidos; em caso de omissão na marcação dos horários de trabalho, no início ou ao término da jornada de trabalho, será considerado o horário de trabalho indicado na petição inicial ou a média mais vantajosa ao reclamante. Serão compensadas as horas extras pagas no curso da relação de emprego, de acordo com os recibos salariais (Orientação jurisprudencial 415, da SDI1/TST). 2.5. Pausas psicofisiológicas. Concessão irregular. Pagamento das pausas devidas como extraordinárias: os serviços prestados pelo reclamante envolvem movimentos rápidos, repetitivos e contínuos dos braços e das mãos, com destreza da faca em punho, ao ritmo ligeiro da esteira mecânica e estão compreendidos no espectro delimitado pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho de “atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores” (item 36.13.2. da Norma Regulamentadora n. 36, publicada pela Portaria MTE n. 555/2013). Aos trabalhadores que desempenham tais funções são asseguradas as correspondentes pausas psicofisiológicas, distribuídas de acordo com o seguinte quadro: QUADRO 1 [do item 36.13.2, da NR-36] JORNADA DE TRABALHO Tempo de tolerância para aplicação da pausa TEMPO DE PAUSA até 6h até 6h20 20 MINUTOS até 7h20 até 7h40 45 MINUTOS até 8h48 até 9h10 60 MINUTOS Os depoimentos pessoais colhidos em audiência convergem para a irregularidade na concessão dos descansos: enquanto o reclamante afirmou que havia a previsão de três pausas de 15 (quinze) minutos cada, mas somente usufruía de duas em média, o preposto informou que é feito um controle de pausas por amostragem, inservível para demonstrar a realidade vivenciada pelo reclamante (cf. ata de audiência, às fls 730/731, dos autos em pdf). A concessão de pausas psicofisiológicas aos trabalhadores de frigoríficos está inserida no âmbito do princípio da máxima proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores, em serviços que, em geral, demandam repetitividade e sobrecarga muscular estática ou dinâmica, no pescoço, ombros, dorso e membros superiores. Está inserida no raio tutelar das normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, especialmente doenças ocupacionais incapacitantes, que muito ocorrem e compõem fração substancial da elevação de despesas dos cofres da Previdência Social, competindo ao empregador dar cumprimento sob medida, e não sob a sua escolha pautada pela primazia à produtividade, em detrimento da saúde dos trabalhadores que movem a força do empreendimento econômico e estão suscetíveis, em larga escala, ao adoecimento pela falta de adoção de medidas preventivas hábeis, dentre elas a concessão regular das pausas psicofisiológicas. Logo, a falta de concessão das pausas ou a concessão em tempo insuficiente, é inválida, sem que se possa premiar o infrator da norma, sob pena de condescendência do Poder Judiciário com a proteção da saúde, que é o maior patrimônio do trabalhador. A concessão parcial de pausas psicológicas, portanto, não surte o fim colimado pelas normas de saúde e segurança, impondo-se o pagamento integral, pois o contrário implicaria em abrir transação com a norma, tergiversar com a prevenção à fadiga, estimular acidentes de trabalho e render ensejo ao desenvolvimento de doenças ocupacionais. Desse modo, a concessão irregular de pausas, em duração inferior ao que prevê a norma regulamentar é insuscetível de atuar como critério de compensação em fase de liquidação de sentença, pois em se tratando de norma de saúde, medicina e segurança do trabalho, que por critérios científicos estabelece os parâmetros quantitativos dos descansos, não há espaço para derrogação por ato unilateral do empregador ou mesmo por vontade das partes (avaliação do depoimento pessoal à luz da finalidade das pausas estabelecidas pela NR-36). Se as pausas psicofisiológicas são computadas como trabalho efetivo (item 36.13.4, da NR-36) e não foram concedidas regularmente, o reclamante há de recebê-las, como horas extraordinárias, em idêntico tratamento conferido aos casos de sobrejornada, conforme delegação normativa feita pelo art. 200, da CLT. Dessarte, o reclamante faz jus às pausas psicofisiológicas, irregularmente concedidas, como horas extras, em quantificação diária a ser apurada de acordo com a gradação estabelecida na norma regulamentar, tabela acima, observada a jornada de trabalho, dia a dia, conforme revelam os controles de ponto. As horas extras decorrentes da supressão das pausas psicofisiológicas serão apuradas a partir da remuneração, com a integração do adicional noturno (quando for o caso), contagem da hora noturna reduzida (quando for o caso), adicional de 50%, divisor 220 e, dada a habitualidade, repercutem em repousos remunerados e destes (he´s + rsr) em férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários, além de incidência nos depósitos mensais do FGTS (estes a serem alocados em conta bancária própria, tendo em vista a vigência do contrato de trabalho). 2.6. Contrato de trabalho vigente. Parcelas de trato sucessivo reconhecidas. Direito às parcelas vencidas e vincendas: desde o ajuizamento da ação, em 12 de agosto de 2024, além das parcelas vencidas foram vencendo outras e estão vencendo, dia a dia, no imo do contrato de trabalho que segue seu curso, vigente (cf. dados incontroversos resultantes do comparativo entre petição inicial, contestação e impugnação à defesa e aos documentos). O reclamante faz jus, em consequência, ao recebimento das parcelas vencidas e das parcelas vincendas, também. Motivo: as prestações periódicas consideram-se incluídas no pedido, independentemente de manifestação do autor e se o contrato de trabalho está em vigor, a lesão persistente há de ser corrigida, em sua plenitude (art. 323, do CPC c/c art. 892, da CLT). As parcelas reconhecidas nesta decisão se inserem na rotina do contrato de trabalho – diferenças salariais decorrentes da integração do prêmio ‘osso branco’ à remuneração, diferenças de horas extras, pausas psicofisiológicas não concedidas e pagas como extras, além dos respectivos reflexos – e o contrato de trabalho segue vigente (OJ-SDI1 n. 172/TST). O reconhecimento do direito às parcelas vincendas, que estão vencendo, mês a mês, e estão se tornando vencidas, encerra providência jurisdicional autorizada pelo dispositivo legal supra, e resulta em maior efetividade da tutela dos direitos trabalhistas; foge à razoabilidade admitir que o reclamante tenha que se socorrer periodicamente à Justiça do Trabalho, ajuizando repetida ação trabalhista, para reclamar parcelas que estão se tornando vencidas, decorrentes da idêntica situação jurídica que desencadeou a primeira ação (aplicação do princípio da razoabilidade e da efetividade da jurisdição). Além de apoio em lei, a jurisprudência também é assente quanto ao tema, autorização jurisdicional para a inclusão de parcelas vencidas e vincendas no título judicial, estando o contrato de trabalho em curso ou se trate de pensão mensal devida pelo empregador (cf. TST-E-ED-ED-AIRReRR-305900-33.2009.5.09.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/2/2017). Destarte, o reclamante faz jus ao recebimento das parcelas vincendas e que se venceram e as que estão vencendo, mensalmente, reconhecidas nesta ação trabalhista. O deferimento de parcelas vincendas e vencidas no curso da ação trabalhista abre a possibilidade de juntada dos documentos necessários para a sua quantificação monetária, em fase de liquidação de sentença, o que será oportunizado mediante concessão de prazo preclusivo à empresa reclamada, futuramente, sendo desnecessária prévia fixação nesse momento processual. 2.7. Doença ocupacional alojada nas mãos e nos punhos do operário do frigorífico. Compatibilidade do surgimento da doença com os serviços repetitivos rápidos e em condições ergonômicas adversas. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos materiais e morais: os serviços prestados pelo reclamante compreendem movimentos rápidos, repetitivos e contínuos dos braços e das mãos, com destreza exigida no uso da faca em punho, sob o ritmo acelerado da esteira mecânica, circunstâncias determinantes para a eclosão de doença ocupacional (nexo de causalidade), em atividade de risco fustigado pela concorrência culposa do empregador, culminante na redução parcial e definitiva da capacidade laborativa (dano permanente). O reclamante está lotado na seção de desossa de paleta suína do frigorífico e, enquanto desossador, faz uso da faca durante a jornada de trabalho, sob o ritmo ligeiro imposto pela esteira mecânica, por onde vêm circulando as paletas suínas e trabalha continuamente, para atender às elevadas metas de produção, na casa das 2.000 (duas mil) peças por turno de serviço, nos moldes do informe do depoimento pessoal, revestido de presunção máxima de verossimilhança ante a falta de exibição dos documentos técnico-normativos pela empresa reclamada (cf. ata de audiência, às fls 730, dos autos em pdf). A furtiva e injustificada falta de exibição dos documentos normativos, dentre eles a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), assim como a ficha médica ambulatorial, em descumprimento da ordem judicial lançada em audiência, implica em verossimilhança máxima quanto ao ritmo repetitivo acelerado dos serviços de desossa de paleta suína, com exigência precipuamente sobre os membros superiores, em condições ergonômicas adversas e cumprimento penoso das elevadas metas de trabalho, com manuseio de cerca de 2.000 (duas mil) peças suínas por turno (cf. ata de audiência x arts 396/400, do CPC). Para além da presunção de verossimilhança em relação às condições de trabalho, como fator determinante para o adoecimento, estão os sucessivos exames médicos a que foi submetido o reclamante, que atestaram a existência de limitação de força e movimentos das mãos, com necessidade de intervenção cirúrgica, inclusive (cf. dossiê previdenciário, às fls 749 e seguintes dos autos em pdf). A lesão constatada guarda correlação com a rotina de serviços, descrita para o médico perito da seguinte forma: “a peça vinha na esteira que pegava manualmente, colocava na mesa, desossava e devolvia separados a carne e ossos na mesma esteira”, rotina que se sucedia continuamente, num fazer e tornar a fazer constantes, sob ritmo mecanicista, propício ao surgimento de doenças, que eram potenciais e se concretizaram (cf. laudo pericial, às fls 821 e fls 835, dos autos em pdf). De acordo com o médico perito, a partir de uma avaliação histórica, as atividades laborais do reclamante exigem movimentos contínuos e repetitivos dos ombros e membros superiores, com manuseio de peças suínas de peso leve a moderado, trabalho sempre de pé e ritmo ligeiro, imposto pelo ritmo de produção da empresa, sem rotatividade de atividades – e esses fatores deflagraram o quatro de dedo em gatilho e síndrome de túnel do carpo, diagnosticado nas mãos e punhos do trabalhador, respectivamente (cf. laudo pericial, às fls 830/831, dos autos em pdf). A notória carga de trabalho elevada, o tempo de exposição em contrato de trabalho que perdura por quase 08 (oito) anos, o bom estado de saúde ao ser contratado e a ausência de fatores alheios ao trabalho que tenham comprovadamente deflagrado ou contribuído para a doença são circunstâncias conjugadas que apontam para o nexo de causalidade, confirmado pela prova médico pericial, de forma categórica (cf. laudo pericial, às fls 834, dos autos em pdf). Aliado ao nexo de causalidade está, também, o risco com grande força motriz, decorrente dos serviços pela sua própria desenvoltura e rotina, estando presente, pois, alto grau de risco da atividade, maior do que o normal, de modo que, surgida a doença associada emerge a responsabilidade objetiva do empregador pela reparação dos danos causados (teoria do risco). Como se apreende do cadastro público do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) constante do CNPJ da empresa reclamada, o seu código de descrição é o 10.12-1-03, frigorífico de abate de suínos, considerada de risco grave (grau 3), nos termos do anexo V do Decreto n. 3048/99, Regulamento da Previdência Social, e inobstante as subnotificações – na maioria dos casos há ampla resistência em reconhecer a doença ocupacional pelo empregador e emitir o CAT, assim como pelo próprio INSS – evidenciada a doença ocupacional daí decorre a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos materiais e morais. A prestação de serviços rápidos, repetitivos e contínuos, em condições ergonômicas adversas na linha produtiva de desossa de paleta suína, com o emprego da força física principalmente sobre mãos e braços e o uso de faca inclusive, implica em risco acentuado ao desenvolvimento de doença ocupacional e, por decorrer de risco inerente à atividade, sobressai, à luz do Tema 932, do STF, a incidência da responsabilidade civil do empregador, independentemente de culpa, na forma do parágrafo único do art. 927, do Código Civil. Eis a tese jurídica firmada no âmbito do Tema 932, de repercussão geral, do STF: Tema 932 (RE/STF). Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.03.2020. (STF – Relator Min Alexandre de Moraes – Tribunal pleno – STF – Data publicação: 26.06.2020. Situação: trânsito em julgado). Em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho adota o entendimento de que o labor desempenhado na linha produtiva industrial dos frigoríficos consubstancia atividade de risco e por isso mesmo atrai a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, como espelha o seguinte precedente jurisprudencial: (...) DOENÇA OCUPACIONAL - TRABALHO EXERCIDO EM LINHA DE PRODUÇÃO DE FRIGORÍFICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (...) a atual jurisprudência desta Corte Superior se encontra consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva do empregador por danos sofridos pelo empregado, independente da culpa e da circunstância de o acidente ter sido causado por terceiro, se a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco maior que aquele imposto aos demais cidadãos, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Na hipótese dos autos, ao se examinar o cenário fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, constata-se que a Corte Regional faz uma primeira análise do caso sob o ponto de vista da responsabilidade objetiva do empregador, consignando, nesse sentido, que " Nesses termos, considerada a natureza da função exercida pelo recorrente (laborando na linha de produção de frigorífico) e, notadamente, da atividade explorada pela ré (indústria frigorífica de aves e suínos), dadas as suas estatísticas acidentárias e as suas classificações de risco, tenho que a atividade exercida era de risco, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC ". Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o labor em linha de produção de frigorífico submete o obreiro a um ambiente de trabalho sujeito a riscos acentuados de aquisição/agravamento de doenças ocupacionais em comparação com outras atividades, em razão da execução de tarefas repetitivas, ritmo de trabalho acelerado e posturas forçadas, o que atrai, portanto, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. (...) (TST - Ag-AIRR-20156-94.2019.5.04.0781, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/09/2024 - destaques não constam do original). Sucessivamente, está presente, no caso concreto, a concorrência culposa do empregador (responsabilidade subjetiva), em face da insuficiência das medidas preventivas ao surgimento da doença (art. 225, da CF c/c art. 157, da CLT c/c art. 186, do Código Civil). O empregador se absteve do dever geral de cautela e contribuiu para o desencadeamento da doença ocupacional, pois a)- deixou de demonstrar a concessão de pausas psicofisiológicas regulares, como medida preventiva ao surgimento de doença ocupacional em serviços de acentuado risco ergonômico, conforme reconhecido mais acima, nesta sentença; b)- furtou-se à obrigação de exibir os documentos normativos determinados em audiência, a exemplo do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), como exige a Norma Regulamentadora (NR) 36, itens 36.12.3 e 36.12.1 (descumprimento formal e material de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho); c)- deixou de apresentar a ficha ambulatorial do reclamante e o LTCAT, o que implica no reconhecimento da sua boa condição de saúde à época da admissão e prestação de serviços repetitivos rápidos e em condições ergonômicas adversas como fator determinante para eclosão de moléstia ocupacional; d)- omitiu-se da adoção efetiva de medidas preventivas hábeis ao surgimento de doenças ocupacionais, agravada pela exposição constante a risco ocupacional ergonômico, que se concretizou, fustigado, inclusive, pelo regime adotado de compensação e prorrogação simultânea de horas; e)- abdicou da responsabilidade social do empregador (falta) ao tornar o trabalho inseguro e propício ao desenvolvimento da doença ocupacional, sem a adoção de medidas preventivas. Assim, confirmado por prova médico pericial o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, além de estar presente o risco de desencadeamento da doença ocupacional (teoria do risco) e, sob perspectiva sucessiva, abstenção do dever geral de cautela (culpa), a responsabilidade civil do empregador pelos danos materiais e morais causados ao empregado é desaguada em dimensão que o caso comporta (art. 7º, incisos XXII e XXVIII, parte final, c/c art. 5º, incisos V e X, ambos da Constituição Federal c/c art. 157, da CLT c/c art. 19, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91 art. 186 c/c art. 927 c/c arts. 949/951, do Código Civil). O empregador foi responsável pela manutenção do reclamante em posto de trabalho cujas atividades são marcadas por movimentos repetitivos rápidos e condições ergonômicas adversas, fatores que deram causa à doença incapacitante e acarretaram a perda parcial e definitiva da capacidade laborativa, decorrendo daí responsabilidade civil correlata com a extensão do dano (art. 944, do Código Civil). O reclamante é trabalhador braçal, estudou até o ensino médio e, uma vez incapacitado para serviços que demandem maior esforço físico, com movimentos contínuos e ágeis das mãos e dos braços, encontrará prejuízos, enquanto braçal defeituoso, em lograr promoções funcionais ou reinserção no mercado de trabalho, em situação de desvantagem na concorrência com outros trabalhadores que estejam sem restrição para o serviço (cf. ficha de registro de empregado c/c laudo pericial, às fls 349 e fls 821). O dano, conforme avaliou o médico perito, é permanente e impõe reduzidas chances de empregabilidade futura ao trabalhador, por cento relegando-o para serviços periféricos informais, com baixos rendimentos segundo a observação da realidade que normalmente acontece e à margem da cobertura de proteção social. O caso exigiu readaptação funcional, o que por si só é indicativo de redução da aptidão plena para o serviço, ainda que preservada a relação de emprego, sem afastar o prejuízo (dano) à saúde e à integridade física do reclamante, admitido em bom estado, mas deixou de ostentar essa condição por conduta omissiva imputável ao empregador. A doença incapacitante desenvolvida, de natureza insidiosa e progressiva, exigiu intervenções cirúrgicas e é potencialmente recidiva, mesmo após a readaptação funcional, estando presente o risco concreto de novos afastamentos e agravamento da perda da capacidade laborativa, com possível evolução para uma perda mais ampla, de parcial definitiva para um grau mais elevado ou até incapacidade total. Embora a inabilitação seja parcial, essa circunstância não retira o direito à indenização, atuando como fator de redução, em similaridade com o benefício de auxílio acidente, pois o acidentado que sofre perda parcial da capacidade laborativa recebe benefício previdenciário proporcional, sem prejuízo do retorno ao trabalho e recebimento do salário do seu empregador (art. 86, da Lei 8.213/91). Considerando, enfim, que a perda da capacidade laborativa é parcial e permanente, a indenização dos danos materiais, sob a forma de pensão mensal é fixada a partir do percentual estabelecido pelo perito, em 25%, porém ante a condição de trabalhador braçal e com restrições à empregabilidade futura, estabelecida em 50% do holerite anterior à readaptação, com os acréscimos dos reajustes previstos em convenção coletiva, até a data da sentença, tantos quantos forem os meses até os contados 80 anos de idade, com o cômputo do décimo terceiro salário (cf. holerite, laudo pericial, pedido, às fls 34, fls 542 e fls 835 c/c art. 950, parágrafo único, do CC). Sobre as parcelas vincendas do valor resultante do cálculo em parcela única incidirá fator redutor (deságio) no percentual de 20%, ora reputado razoável e proporcional a preservar a equivalência entre a lesão e a reparação sem importar em enriquecimento indevido, em consonância com o patamar arbitrado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (nesse sentido, confira-se: RRAg-102084-49.2017.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2023). A continuidade do vínculo empregatício não constitui impeditivo ao recebimento da pensão, de forma cumulativa aos salários, pois as vantagens são devidas por fatores distintos; enquanto a indenização tem natureza jurídica compensatória da aquisição da doença ocupacional e perda da capacidade laborativa, os salários têm finalidade contraprestativa, remuneratória (vide jurisprudência do TST, v.g. RR-1001214-12.2017.5.02.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021). O reclamante também faz jus ao recebimento dos lucros cessantes, sob a forma de pensão mensal provisória, relativa ao período incontroverso – e não prejudicado pela prescrição – de afastamento do trabalho para tratamento médico, compreendendo o período de 08 de dezembro de 2022 a 10 de abril de 2023, conforme laudo pericial e cadastro de informações da Previdência Social, às fls 749/752 e fls 829, dos autos em pdf. Há, também, danos morais a serem indenizados, pois o trabalhador que, em razão da rotina de prestação de serviços e da concorrência culposa do empregador, adquire doença culminante na perda permanente da capacidade laborativa, em prejuízo a futuras promoções funcionais ou recolocação no mercado de trabalho, certamente enfrenta dor intensa, ansiedade, momentos de pânico, inclusive incerteza quanto aos meios de prover a subsistência própria e familiar, além de medo, angústia, aflição e acentuado sofrimento psíquico (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal c/c art. 186, do Código Civil). A indenização por danos morais há de cumprir dupla finalidade: fornecer uma compensação para a vítima, ainda que os estragos causados no seu interior sejam insuscetíveis de conserto com o dinheiro e, por outra via, inibir a prática perpetrada em desrespeito físico e psíquico, contrário à segurança, à saúde e aos bons costumes. Acresça-se, ainda, que o empregador faltou com o dever geral de cautela ao abster-se da adoção de medidas preventivas e corretivas eficazes, capazes de debelar o surgimento e o agravamento da enfermidade, sem demonstrar a implementação de política efetiva capaz de evitar doenças ocupacionais, o que contrasta com o seu imenso poderio econômico e o dever de responsabilidade social. Dessarte, considerando o gigantesco porte da empresa transnacional de alimentos, com filiais espalhadas para além dos mares e geograficamente presente noutros continentes, como forma de compensação, é estabelecida indenização por danos morais no equivalente a R$-20.000,00 (reais). Considerando que o contrato de trabalho segue vigente, a reparação de danos morais e materiais (lucros cessantes e pensão mensal em parcela única) foi fixada como compensação até o quadrante contemporâneo da realização da prova médico pericial, sem avaliação de eventual recidiva que porventura tenha ocorrido ou venha a ocorrer, até porque o contrato de trabalho é de trato continuado, demarcado por prestações sucessivas que se renovam (e se renovarão), e a reparação dos danos, na espécie, observou fato ocorrido – sem compreender fatos futuros. A reparação de danos materiais e morais advenientes de doença ocupacional tem natureza jurídica indenizatória e não constitui fato gerador para a incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. A atualização monetária das parcelas indenizatórias vencidas incidirá a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já compreende os juros de mora (súmula 439, do TST adequada à decisão do STF nas ADI´S 58 e 59). 2.8. Doença ocupacional assimilável com acidente de trabalho. Emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): como consequência jurídica imediata da doença ocupacional reconhecida, equiparada a acidente de trabalho, emerge a obrigação legal de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), competindo ao empregador fazê-lo, independentemente da perda da capacidade laborativa (art. 20 c/c art. 22, ambos da Lei 8.213/91). A importância da emissão da CAT é de ordem individual e coletiva, como se apreende do texto que segue: POR QUE É IMPORTANTE NOTIFICAR UM ACIDENTE OU UMA DOENÇA DO TRABALHO? Do ponto de vista individual: - Se houver afastamento pelo INSS, ou seja, maior que 15 dias, o trabalhador terá direito a um ano de estabilidade no emprego, após a alta da perícia médica do INSS. Durante o período de afastamento a empresa deverá continuar recolhendo FGTS. Se o afastamento não for caracterizado como acidente de trabalho, não há direito à estabilidade e ao FGTS. - Se não houver afastamento imediato ou, se o afastamento for inferior a 15 dias, o registro da CAT é uma garantia para o trabalhador de que o acidente ocorreu. Isso é importante nos casos de haver um problema tardio devido ao acidente. Do ponto de vista coletivo: apenas através do conhecimento de um problema é que podemos evitá-lo. O registro dos acidentes e doenças do trabalho permite à vigilância em saúde monitorar quais são as empresas que estão causando mais acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, desencadeando ações para que os riscos à saúde dos trabalhadores sejam eliminados. (fonte: Centro de Referência Regional em Saúde do Trbalhador. Orientação sobre a Cominicação de Acidente de trabalho (CAT) https://saude.campinas.sp.gov.br/cerest/ANEXO1_ORIENTACAO_CAT_OUT.17.pdf). A emissão da CAT destina-se, portanto, à proteção individual e ao atendimento das Normas de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho, nos termos do art. 336, do Decreto n. 3048/1999, que Regulamenta a Lei n. 8.213/91. Observada a subsunção da norma ao caso concreto, a emissão da CAT deverá ser feita, observando-se como data do acidente de trabalho o dia da realização da prova médico pericial, obrigação de fazer a ser cumprida pela empresa reclamada no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação para a finalidade, sob pena de multa diária, R$-500,00 (reais), reversível ao reclamante (aplicação dos arts. 23, da Lei n. 8.213/91 c/c arts. 497 e 536, ambos do CPC). 2.9. Contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais reconhecidas nesta sentença: as contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas constituídos por decisões judiciais estão sujeitas a legislação específica, excluída a hipótese de benefício fiscal, sob pena de gerar uma situação desigual entre os devedores, em ofensa aos dispositivos regentes (art. 114, VIII, da CF c/c art. 876, da CLT c/c art. 33, § 5º e art. 43, da Lei 8.212/91 c/c art. 276, §6º, do Decreto 3.048/99) – a apuração, portanto, é feita mês a mês, e não sobre a receita bruta. Incidirão, portanto, sobre as parcelas remuneratórias da condenação e a responsabilidade é das partes, sob pena de execução, sem espaço para elisão ou exclusão do fato gerador a partir do invocado fundamento da incidência da alíquota sobre a receita bruta, benefício fiscal aplicável apenas durante a vigência dos contratos de trabalho em curso. 2.10. Critério de atualização monetária e juros de mora sobre os créditos tipicamente trabalhistas: o Supremo Tribunal Federal deliberou em sede de ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a)- A atualização monetária será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b)- A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.11. Assistência judiciária: a declaração de carência econômica firmada pelo reclamante abre presunção de verossimilhança de insuficiência de recursos para demandar na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da subsistência própria e familiar (incidência da orientação jurisprudencial vertida da súmula 463, do TST). Desse modo, o reclamante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.12. Honorários médico-periciais: a empresa-reclamada, sucumbente no objeto da prova médico pericial, responderá pelos honorários médico-periciais, espécie do gênero de despesas processuais; observado o tempo e o trabalho desenvolvido, os honorários profissionais arbitrados em favor da médico-perito, Carlos Alberto Macedo de Oliveira, R$-2.625,00 (reais). 2.13. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do reclamante, diante do êxito obtido na pretensão (art. 791-A, da CLT). 2.14. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois em caso de eventual interposição de recurso ordinário toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, §2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por MARCELO MARTINEZ LELLIS em sede de ação trabalhista movida em desfavor de SEARA ALIMENTOS, condenando-a a pagar àquela, no prazo de 8 (oito) dias, importância correspondente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. Observada a fundamentação, a condenação alcança parcelas de trato sucessivo, vencidas e vincendas (art. 323, do CPC c/c art. 892, da CLT). Pagará, também, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado do reclamante, nos termos da fundamentação. Responderá, também, pelos honorários médico-periciais arbitrados, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Deverá, também, fazer a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao tempo devido, sob a cominação estabelecida. Após o trânsito em julgado, caso mantida a condenação quanto a doença ocupacional, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir ofício à Procuradoria Federal com envio de cópia da sentença e acórdão, este se houver, através de e-mail ao endereço pfms.regressivas@agu.gov.br, conforme a Recomendação Conjunta GP.CGJT n. 2/2011, “a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91”. Custas processuais, R$-1.000,00 (reais), calculadas sobre R$-50.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas da empresa-reclamada, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
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