Processo nº 1004672-35.2020.4.01.3600
ID: 311443554
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1004672-35.2020.4.01.3600
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JANIMARA DA SILVA GOULART
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004672-35.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004672-35.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004672-35.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004672-35.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REGINA MARIA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004672-35.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINA MARIA SILVA DE SOUZA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, após julgamento de parcial procedência da demanda e acolhimento de embargos de declaração opostos pela parte autora, declarou a especialidade dos períodos 17/02/1997 – 09/10/2000, 01/01/2003 – 30/04/2004, 01/05/2005 – 03/04/2007 e 02/07/2007 – 23/07/2020 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a REGINA MARIA SILVA DE SOUZA, desde a data do requerimento administrativo, em 01/06/2019 (IDs 286067136 e 286067141). Nas razões recursais (ID 286067144), o INSS sustenta, inicialmente, que a sentença é omissa quanto à fundamentação específica do reconhecimento da especialidade dos períodos laborais, não havendo menção expressa aos agentes nocivos em cada intervalo temporal. No mérito, argumenta que os PPPs apresentados contêm inconsistências formais, como ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, o que compromete sua validade probatória. Defende que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos nos períodos impugnados, especialmente no que se refere ao agente ruído, cuja aferição não teria observado as metodologias exigidas pela NHO-01 da Fundacentro e pela NR-15. Alega ainda que, para os agentes frio e calor, os documentos técnicos não comprovam exposição em níveis superiores aos limites legais, tampouco a ausência de EPI eficaz. As contrarrazões foram apresentadas (ID 286067150). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004672-35.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINA MARIA SILVA DE SOUZA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). Inexiste ofensa ao art. 93, IX da CF/1988, pois o juízo a quo especifica, no tópico concernente aos períodos posteriores à edição da Lei nº 9.032/1995, que a demandante esteve exposta a ruído e a frio, havendo perfeita identificação dos elementos prejudiciais à saúde tomados em consideração para acolhimento da pretensão autoral. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentação técnica consubstanciada em PPPs relativos ao seu histórico laboral (IDs 286066192, 286066194 e 286066196), os quais foram impugnados pela autarquia previdenciária sob a alegação de insuficiência e irregularidade no preenchimento (ID 286066212). Diante da controvérsia instaurada sobre a documentação técnica apresentada, determinou-se, em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, a realização de prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos, tendo o laudo evidenciado a exposição do segurado a agentes nocivos, notadamente ruído na intensidade de 91,5dB(A), bem como a temperaturas extremamente baixas, oscilando entre -8ºC e 12ºC (ID 286067118). Impende ressaltar que a supressão do agente frio do rol de agentes nocivos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não constitui óbice ao reconhecimento de sua nocividade, em conformidade com a orientação cristalizada na Súmula nº 198 do extinto TFR (“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”). O ordenamento jurídico previdenciário, em sua teleologia protetiva, consagra o entendimento de que a lista de agentes nocivos elencados nos decretos regulamentadores possui natureza meramente exemplificativa, jamais taxativa. Admitir interpretação diversa significaria negar a própria razão de ser do instituto da aposentadoria especial, não se mostrando consentâneo com a ratio legis do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 deixar desamparado o obreiro que se sujeita a condições laborais reconhecidamente deletérias, ainda que eventualmente não contempladas de modo expresso nos decretos previdenciários, quando demonstrado o efeito prejudicial sobre sua integridade física ou saúde. Esta compreensão ganha especial relevância no caso vertente, considerando-se que as baixas temperaturas constituem fator de insalubridade do ambiente laboral, conforme expressamente reconhecido no Anexo 9 da NR-15, sendo este o consolidado entendimento desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC). INSTRUÇÃO DO FEITO COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ART. 1.013, §3º, DO CPC. ATIVIDADE DE NUTRICIONISTA EM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. 2. Afasta-se a fundamentação adotada na sentença de ausência de documentos indispensáveis para o julgamento da lide, uma vez que, com relação ao período especial alegado pela autora anterior à Lei n. 9.032/95, não se exige, para a sua comprovação, formulários ou laudos técnicos, cujo reconhecimento do trabalho especial se dá pelo simples enquadramento por categoria profissional, conforme previsão dos Decretos nºs 53.831/94 e 83.080/79, além do que, em relação ao período posterior à Lei n. 9.032/95, a autora intruiu o feito com o PPP elaborado pela empregadora. 3. Assim, deve ser reformada a sentença de extinção do processo e, estando o feito devidamente instruído, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da controvérsia, com base no disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. 4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 5. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 6. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018). 7. No caso, autora pretende inicialmente o reconhecimento do tempo especial laborado como nutricionista na empresa PANFLOR Indústria de Alimentícia Ltda, no período de 11/09/1990 a 02/05/1991. Entretanto, a atividade de nutricionista em indústria alimentícia não se encontra contemplada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/94 e 83.080/79, de modo a viabilizar o reconhecimento da especialidade do trabalho por enquadramento por categoria profissional, cuja situação não se assemelha à de nutricionista que atua em ambiente hospitalar, cuja nocividade do labor decorre de fatores de riscos que não se aplicam à situação da autora. 8. Com relação ao período laborado de 21/09/2000 a 06/05/2020, a autora juntou aos autos o PPP elaborado pela empresa SANOLI Indústria e Comércio de Alimentação Ltda, no qual consta o seu vínculo empregatício como nutricionista e a exposição aos fatores de risco calor de 26,72ºC, frio entre 4º e 6º C, ruído de 81,9 dB e agentes biológicos (microorganismos patogênicos). 9. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. Não houve a submissão da autora ao agente físico ruído em patamares superiores aos limites previstos na legislação de regência. 10. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, oriunda de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. 11. Embora não conste no PPP o enquadramento do tipo de atividade da autora, a descrição de suas atribuições impõe o seu enquadramento como leve, pois consistia em: "Supervisionar toda a produção e porcionamento; degustar as refeições preparadas; supervisionar a limpeza dos funcionários; acompanhar indiretamente as entregas das refeições nos hospitais; providenciar alterações quando necessário; orientar e cobrar os serviços dos funcionários; testar receitas novas; treinar colaboradores para receitas novas; responsabilizar pelo programa de previsões de refeições PLANCARD; calcular custos dos cardápios e refeições previstas e/ou servidas; planejar e organiza eventos coquetéis, café da manhã; controlar estoque". Em se tratando de atividade enquadrada como leve, o limite de tolerância de exposição ao agente físico calor a ser considerado é de 30º C, superior ao nível de intensidade a que a autora foi submetida de 26,72 ºC. 12. Mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/97, a orientação jurisprudencial do e. STJ é no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho com submissão ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional e nem intermitente (RESP 1429611 DJE DATA:08/08/2018). Ademais, a NR15 do MTE, em seus Anexos 9 e 10, também reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada. 13. Na hipótese, da descrição das atividades desempenhadas pela autora não se pode inferir que ela adentrava as câmaras frias, sem a devida proteção, com permanência e habitualidade suficientes para caracterizar o seu trabalho como insalubre pelo agente físico frio, pois não revela que o seu contato era habitual, contínuo e de ação prolongada com essas condições ambientais desfavoráveis. 14. Não obstante conste no PPP a exposição da autora a agentes biológicos (microorganismos patogênicos), foi definido na Tese 211/TNU que a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, mas se mostra indispensável a análise das características da profissão, especialmente quanto "à probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". 15. A análise da profissiografia típica da atividade de nutricionista, aliada à descrição das atividades desempenhadas pela autora no PPP, conduzem ao entendimento de que não ficou demonstrado o risco concreto decorrente da exposição a microrganismos patogênicos como vírus, bactérias ou parasitas, ou suas toxinas, em seu ambiente de trabalho, durante o exercício do seu labor, cujas atividades se circunscrevem à manipulação de alimentos na execução de suas funções. 15. A parte autora não faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de trabalho apontados na exordial. 17. Apelação parcialmente provida. Sentença de extinção do processo reformada. Pedido julgado improcedente (art. 1.013, §3º, do CPC) (AC 1056334-22.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG.) A prova técnica produzida nos autos reveste-se de particular importância para o deslinde da controvérsia, na medida em que o auxiliar do juízo constatou que os equipamentos de proteção individual disponibilizados aos trabalhadores revelaram-se manifestamente insuficientes para neutralizar os efeitos nocivos das baixas temperaturas, haja vista que os jalecos fornecidos aos funcionários não proporcionavam proteção adequada contra a exposição prolongada ao frio intenso constatado no ambiente laboral. Ainda que abstraído o agente nocivo frio, restaria configurada a especialidade da atividade em razão da exposição simultânea a ruído em intensidade de 91,5dB(A), parâmetro que excede os limites de tolerância estabelecidos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. Irrelevantes as considerações sobre o emprego de equipamentos de proteção pelo trabalhador, posto que estes dispositivos, ainda quando fornecidos e utilizados conforme as prescrições regulamentares, revelam-se incapazes de eliminar por completo os efeitos deletérios da pressão sonora sobre o organismo humano. A nocividade do ruído transcende a mera agressão ao aparelho auditivo, propagando-se silenciosamente por todo o corpo em ondas invisíveis de agressão fisiológica, como reconheceu o Pretório Excelso, ao estabelecer que mesmo o protetor auricular mais eficaz não consegue neutralizar por completo a insalubridade do ambiente de trabalho ruidoso, quando ultrapassados os limites legalmente toleráveis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Destituída de amparo jurídico a pretensão de afastar a técnica da dosimetria, método expressamente autorizado pelo Anexo I da NR-15 e adotado pelo expert. Esta metodologia satisfaz plenamente, até os dias atuais, os requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º da Lei 8.213/1991, que estabelece que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve observar as normas da legislação trabalhista, como reconhecido por este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 5. A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho. Precedentes. 6. Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais. 7. No caso dos autos, às fls. 29/30, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa empregadora indicando a medição por dosimetria, conforme regra da NR15. Como visto na fundamentação do voto, a metodologia aplicada está de acordo com a legislação vigente, atestando que o autor esteve exposto, nos períodos impugnados (01/01/2004 a16/08/2009, 17/08/2009 a 13/10/2011, 14/02/2011 a 15/02/2012, 16/02/2012 a 06/03/2013, 07/03/2013 a 30/04/2013 e 25/03/2014 a 11/05/2016), ao agente nocivo ruído superior 85dB, não merecendo reparo a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. 8. Correção monetária: A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 9. Os honorários de advogado a serem pagos pelo INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC. 10. Presentes os seus requisitos, fica deferida a antecipação da tutela de urgência, que deve ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Apelação da parte autora provida (item 10). 12. Apelação do INSS desprovida. (AC 1001285-87.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2021 PAG.) Revelar-se-ia contrário à razoabilidade e ao bom senso jurídico impor ao segurado a produção de prova impossível, meramente pela ausência de referência específica à técnica de aferição da FUNDACENTRO na documentação apresentada. Exigência dessa natureza compeleria os trabalhadores a apresentar documentos comprobatórios de exposição ao ruído mediante metodologias distintas, para atender, de modo simultâneo, às esferas trabalhista e previdenciária. Essa duplicidade, além de desnecessária, imporia um gravame desproporcional e sem justificativa aos empregadores, que detêm a responsabilidade pela elaboração dos laudos técnicos. Imperioso destacar que, devidamente instada a se manifestar acerca do conteúdo da prova pericial produzida nos autos, a autarquia previdenciária limitou-se a apresentar manifestação dotada de caráter genérico (ID 286067125), abstendo-se de tecer considerações específicas e tecnicamente fundamentadas sobre os elementos essenciais do trabalho elaborado pelo perito judicial, dedicando-se, ao revés, a desenvolver argumentação relativa a questões estranhas ao objeto da controvérsia. Constata-se, portanto, a ocorrência de preclusão consumativa e temporal no que concerne à possibilidade de questionamento do conteúdo da prova pericial, não se afigurando juridicamente admissível que a autarquia pretenda, apenas nesta oportunidade recursal, infirmar as conclusões do expert, em manifesta afronta aos princípios da estabilidade processual e da boa-fé objetiva que devem nortear o comportamento das partes no curso da relação jurídica processual. Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004672-35.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINA MARIA SILVA DE SOUZA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que declarou a especialidade dos períodos laborais de 17/02/1997 a 09/10/2000, 01/01/2003 a 30/04/2004, 01/05/2005 a 03/04/2007 e 02/07/2007 a 23/07/2020, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da documentação técnica apresentada para comprovar a especialidade da atividade exercida pela parte autora, especialmente quanto à exposição a ruído e a baixas temperaturas. 3. Discute-se também se a técnica da dosimetria utilizada para aferição do ruído atende aos requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 possui natureza meramente exemplificativa, sendo devida a aposentadoria especial quando a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo quando não inscrita em Regulamento. 5. As baixas temperaturas constituem fator de insalubridade do ambiente laboral, conforme expressamente reconhecido no Anexo 9 da NR-15, sendo passível de reconhecimento como agente nocivo para fins previdenciários. 6. A prova pericial demonstrou a exposição do segurado a agentes nocivos, notadamente ruído na intensidade de 91,5dB(A) e temperaturas extremamente baixas, com equipamentos de proteção individual insuficientes para neutralizar os efeitos nocivos. 7. A técnica da dosimetria para aferição do ruído, expressamente autorizada pelo Anexo I da NR-15, atende aos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, que estabelece que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve observar as normas da legislação trabalhista. 8. Os equipamentos de proteção individual são insuficientes para eliminar por completo os efeitos deletérios do ruído sobre o organismo humano. Precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A lista de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores possui natureza exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade quando demonstrada a exposição a agentes não expressamente contemplados. 2. A técnica da dosimetria, prevista no Anexo I da NR-15, satisfaz os requisitos para aferição do agente nocivo ruído, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991. 3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a especialidade da atividade mesmo com o uso de equipamentos de proteção individual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57 e art. 58, § 1º; NR-15, Anexo 9. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04-12-2014; TRF1, AC 1001285-87.2017.4.01.3803, Des. Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 27/04/2021; TRF1, AC 1056334-22.2021.4.01.3400, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 27/08/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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