Antonio Marcos De Lima Campanhoni e outros x Antonio Marcos De Lima Campanhoni e outros
ID: 260082680
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020756-45.2021.5.04.0232
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Advogados:
ROSSANA MARIA LOPES BRACK
OAB/RS XXXXXX
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DIEGO DA VEIGA LIMA
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS 0020756-45.2021.5.04.0232 : ANTONIO MARCOS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS 0020756-45.2021.5.04.0232 : ANTONIO MARCOS DE LIMA CAMPANHONI E OUTROS (2) : ANTONIO MARCOS DE LIMA CAMPANHONI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2e2f38 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. 2. PIRELLI PNEUS LTDA. Recorrido(a)(s): 1. ANTONIO MARCOS DE LIMA CAMPANHONI 2. PIRELLI PNEUS LTDA. 3. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRELIMINARMENTE Mantenho a decisão Id e03a094 por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de Id cfdc845. RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2024 - Id 8d59c04,555b186; recurso apresentado em 14/06/2024 - Id 008c3c0). Representação processual regular (id 8f957df). Preparo satisfeito (id 4402a6c e id 51ff2c9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No entendimento desta Relatora, a Lei nº 13.467/17, que alterou significativamente a CLT, é inaplicável e ilegítima. Isso porque as modificações introduzidas se mostram dissonantes com o ordenamento jurídico trabalhista, retirando direito e impondo sanções. Torna-se contrária aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial ao Princípio da Proteção, transformando-se em grande retrocesso. Ainda, entendo que impede o acesso igualitário e humanizado ao Judiciário, impondo restrições, além de dificultar o ajuizamento de novas ações, promovendo verdadeiro desmonte desta Justiça do Trabalho. Observo que, mesmo que se entendesse pela aplicabilidade da norma supracitada, a limitação do prazo de vigência da apólice de seguro, poderá implicar a impossibilidade de utilização do montante segurado quando da execução. No aspecto, a apólice consigna que o início da sua vigência constitui a data de 25/07/2023 até as 14hs do dia 25/07/2026 (ID e99ba6e - Página 1). Por oportuno, pondero que para fins de garantia do Juízo, o prazo de validade da apólice do seguro deve ser indeterminada, quando não condicionado à solução final do litígio, o que, no entanto, não restou observado. Desse modo, a limitação do prazo de vigência do seguro apresentado pela ré inviabiliza sua utilização, na medida em que a vigência pode se exaurir antes da execução do processo e, por conseguinte, extinguindo a garantia do Juízo. No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. O seguro garantia ofertado não atende a todos os requisitos dos arts. 3º ao 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019, não sendo apto a tornar regular o preparo realizado pela parte. Recurso ordinário das reclamadas a que não se conhece, por deserto. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021869-82.2019.5.04.0271 AIRO, em 21/09/2020, Desembargadora Maria Helena Lisot) AUSÊNCIA DE PREPARO ADEQUADO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção. 2. Deserto o recurso que não se faz acompanhar do devido preparo, sendo este requisito essencial para a interposição de apelo. 3. Apólice de seguro garantia com vigência limitada e não hábil a satisfazer a exigência de depósito recursal, conforme precedentes do Colegiado. 4. Redação do §11, art. 899, da CLT que excedeu os contornos do comando genérico do "caput" do aludido artigo e com ele é incompatível, uma vez que o depósito recursal visa à garantir execução trabalhista, restando ilegítima a substituição por apólice seguro garantia. 5. Ausência de recolhimento de depósito recursal verificado em Juízo "ad quem" de admissibilidade (art. 932, III, CPC). (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020534-79.2019.5.04.0351 ROT, em 29/07/2020, Marcelo José Ferlin D'Ambroso) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. SEGURO FIANÇA JUDICIAL. Após a publicação do ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, o qual "Dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista", necessária, para utilização desses meios de garantia do juízo, a plena observância dos requisitos estabelecidos no seu art. 3º, o que não ocorre no caso concreto. Recurso que não se conhece. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020391-87.2017.5.04.0019 ROT, em 10/12/2020, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira - Relatora) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. Caso em que o seguro garantia judicial utilizado pela primeira reclamada para garantia do Juízo possui prazo de vigência limitado, de apenas dois anos, o que é inadmissível para a garantia do Juízo, visto que sua vigência pode se extinguir antes do encerramento do processo, o que acarretaria a extinção da garantia. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, por deserto.(TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020043-60.2017.5.04.0701 RO em 06/12/2018, Flávia Lorena Pacheco). A teor do disposto nos arts. 789, §1º, e 899, ambos da CLT, o depósito recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário, cuja inteira responsabilidade pelo seu recolhimento e comprovação é da parte recorrente. No caso, não resta adequadamente garantido o Juízo, motivo pelo qual o apelo da ré não merece ser conhecido. Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda, por deserto. Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 899, §11, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre direito intertemporal relativamente à aplicação das alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, afastando sua aplicação aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Contudo, o trecho não revela discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considere ter sido violado. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Em que pese o precedente vinculante tenha uniformizado a jurisprudência nacional no sentido da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, permanecem íntegros os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, por não associar a aplicação das regras trazidas pela lei a nenhuma parcela da condenação, o recurso é inadmissível, pois não evidenciado o interesse recursal. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Contudo, conforme entendimento pacificado nesta Corte, o qual aplico por disciplina judiciária, é válido o elastecimento do turno de revezamento autorizado por norma coletiva, na esteira do entendimento consolidado na Súmula nº 136, que consigna o seguinte: "Súmula nº 136 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A CARGA HORÁRIA. VALIDADE. É válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas, no sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 36 horas semanais.". Entretanto, há de se considerar que a reclamada instituiu o regime 6x2, ou seja, o reclamante trabalhava 6 dias seguidos e folgava os dois posteriores, cumulado com o regime de turnos ininterruptos de revezamento, o que, de qualquer forma, leva à irregularidade acerca da adoção de qualquer que seja a compensação efetivamente feita. Desvirtuado, portanto, o escopo da norma constitucional e excedidas as próprias disposições do acordo coletivo que, por si só, já restringia benefícios do trabalhador, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, em razão da invalidade do ajuste que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento e também do sistema de compensação de horário 6x2. Ademais, o fato de o reclamante laborar em ambiente considerado insalubre, igualmente, invalida o regime de compensação de horário, nos termos do disposto na Súmula nº 67 deste TRT. Não há falar em limitação da condenação ao adicional de hora extra, sequer em relação à 7ª e 8ª horas, sendo impositivo destacar que o disposto na Súmula nº 85, III, do TST tem pertinência em razão da adoção de regime compensatório semanal, o que não é o caso dos autos. Aplicável ao caso a parte final da OJ nº 275 da SBDI-I do TST, com o seguinte teor: "275. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DEVIDOS. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional." A propósito, em sendo reconhecido direito a jornada de 36 horas semanais, deve ser observado o divisor 180 para fins de cálculo das horas extras devidas, nos termos do disposto na OJ nº 396 da SDI-1 do TST. Determino a observância do disposto na OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Especialmente no que se refere ao abatimento dos valores pagos a título de adicional de turnos ininterruptos com as horas extras, registro que a compensação na esfera trabalhista é restrita apenas às parcelas pagas sob o mesmo título, não sendo possível, a toda evidência, autorizar o abatimento pretendido pela ré. Ante todo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, com adicional legal ou normativo - o que for mais benéfico -, adotado o divisor 180 e a Súmula 264 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS. Não são devidos reflexos em adicional de insalubridade e de periculosidade. Admito o recurso de revista no item. A Súmula n. 423 do TST dispõe que "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." (grifei). Entretanto, o advento da tese fixada no tema 1046 pelo STF alterou o âmbito de conformação jusfundamental dos direitos em questão nessa controvérsia, promovendo uma potencial exceção a esse enunciado. Segundo essa tese, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A situação dos autos envolve a prática habitual de horas extras, em turnos ininterruptos de revezamento, quando já elastecida, por norma coletiva, a jornada de trabalho para além de 6 horas e sobre ela a jurisprudência do TST vinha se posicionando no sentido de que tal hipótese consubstanciava distinção relevante à incidência do Tema 1046, de modo que era desconsiderada a jornada negociada coletivamente e determinado o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6a diária. Não obstante, em decisão proferida em abril de 2024, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que o entendimento de Turma do TST - no sentido de que a prática habitual de horas extras, em turnos ininterruptos de revezamento, quando já elastecida, por norma coletiva, a jornada de trabalho para além de 6 horas consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 - afronta o Tema 1046: "Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024). A partir desse novo contorno dado pelo STF, parte das Turmas do TST passou a decidir nesse mesmo sentido, exemplificativamente: "(...) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. DIVISOR. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula no 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário no 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente.(...)" (RR-1284- 70.2012.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). Nesse mesmo sentido: RRAg-0012030-21.2016.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/07/2024. Por outro lado, identificam-se precedentes - igualmente posteriores à decisão proferida pelo STF acima transcrita - mantendo o entendimento de que tal hipótese consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046, exemplificativamente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Nos termos da Súmula no 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, no caso dos autos, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório, afastou a aplicação do instrumento coletivo, que previa o elastecimento da jornada para 8 horas diárias em turnos ininterruptos, porquanto havia desrespeito ao pactuado, em face da prestação habitual de horas extras. Neste contexto, não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas do desrespeito ao pactuado pelo próprio empregador, exatamente, daquilo que foi ajustado, o que afasta a pertinência ou aderência ao Tema no 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (...)" (Ag-AIRR-10412-33.2022.5.03.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10046-21.2016.5.03.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024. Ora, é da índole do recurso de natureza extraordinária, tal como o recurso de revista, viabilizar aos Tribunais Superiores - Cortes de Precedentes por excelência - o exercício da sua função de uniformizar a jurisprudência em âmbito nacional, de modo a garantir a Unidade do Direito, corolário da fusão entre a segurança jurídica e a isonomia do jurisdicionado. Aos Tribunais Superiores compete formar precedentes e assegurar sua aplicação. E um dos meios que permite essa tarefa é exatamente o exame de recursos de revista. Tendo isso em vista, a fim de viabilizar ao E. TST que exerça sua função uniformizadora de Corte de Precedentes, admite-se o recurso de revista por possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com base no art. 896, "c", da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso em apreço, observo ser incontroversa a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada, segundo consta nos registros de horário juntados aos autos e conforme autorizado em norma coletiva (v. cláusula vigésima do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, 1fdaf25 - Página 5, por exemplo): CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO Para a operacionalização das jornadas de trabalho previstas neste ACORDO COLETIVO, visto tratar-se de condição para o implemento das mesmas, será concedido um intervalo para refeição e descanso correspondente a 30 (trinta) minutos. Os empregados ficam dispensados da respectiva assinalação do intervalo, conforme previsto na Portaria MTPS nº 3.626 de 13/11/1991. Parágrafo Único - O intervalo em questão será remunerado pela empresa à (sic) base de 30 (trinta) minutos normais, e pago sob a rubrica "Horas Refeição Turno". E, quanto à previsão em norma coletiva de redução do intervalo intrajornada, não obstante se entenda que a autonomia das vontades coletivas não configura ofensa ao texto constitucional previsto no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, que reconhece a validade das negociações coletivas, adoto o entendimento no sentido de que tais normas não podem conferir condições de trabalho menos benéficas ao fixado expressamente pela legislação em vigor. No mesmo sentido, é a Súmula nº 38 deste Tribunal Regional e o item II da transcrita Súmula nº 437 do TST, com o seguinte teor: "Súmula nº 38 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3° do artigo 71 da CLT.". Em sendo assim, a considerar que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação, faz jus à percepção de uma hora extra por dia de trabalho, em virtude da fruição parcial do período. Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme se verifica no trecho do acórdão constante das razões recursais, contém discussão a respeito da validade de norma coletiva autorizando a redução ou supressão do intervalo intrajornada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estava consolidada no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho com essa previsão, sob o fundamentado de que o intervalo se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, conforme expressamente referido na Súmula 437, item II, daquela Corte. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", introduzindo aparente conflito entre as teses contidas em ambos os precedente. Desde então, o TST vem produzindo farta jurisprudência sobre a matéria, sendo possível identificar a formação de duas correntes, uma a sustentar a continuidade do entendimento da Súmula 437, II, e outra defendendo a sua superação, por força do caráter vinculante do precedente qualificado proferido pelo STF. No sentido de que persiste a invalidade da norma coletiva que reduz ou suprime o intervalo intrajornada, o seguinte julgado: "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal , ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), reduzindo o período de gozo para 30 minutos. Para examinar a questão, primeiramente cabe reconhecer-se que as normas jurídicas concernentes a intervalos também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. As regras legais concernentes a intervalos intrajornadas ostentam, sim, manifesta dimensão de saúde, higiene e segurança laborais da pessoa humana do trabalhador, respaldadas pela Constituição, que tem claro propósito de garantir a eficácia máxima das normas jurídicas do País que propiciem a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XII, da CF). Trata-se de constatação firme assentada pelas Ciências que se dedicam ao estudo do trabalho e do meio ambiente do trabalho e das doenças e outros malefícios (acidentes) provocados na pessoa humana envolvida na dinâmica do mundo do trabalho. Os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação da Constituição da República à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Conquanto a Lei 13.467/2017 tenha buscando, inusitadamente, desvincular as normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos trabalhistas do campo da saúde, higiene e segurança do trabalho (novo art. 611-B, parágrafo único, CLT), esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88). Com efeito, o tema da jornada de trabalho tem sido associado à análise e realização de uma consistente política de saúde no trabalho. Assim, as normas jurídicas concernentes à duração do trabalho já não são mais normas estritamente econômicas, uma vez que alcançam, em certos casos, a função determinante de normas de saúde e segurança laborais, assumindo, portanto, o caráter de normas de saúde pública. A Constituição da República apreendeu, de modo exemplar, essa nova leitura a respeito da jornada e duração laborativas e do papel que têm no tocante à construção e implementação de uma consistente política de saúde no trabalho. Por essa razão é que a Constituição de 1988, sabiamente, arrolou como direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII). Pela mesma razão é que a ação administrativa estatal, por meio de normas de saúde pública e de medicina e segurança do trabalho que venham reduzir o tempo lícito de exposição do trabalhador a certos ambientes ou atividades (mediante portarias do Ministério do Trabalho, por exemplo), é francamente determinada pela Constituição, mediante inúmeros dispositivos que se harmonizam organicamente. Citem-se, por exemplo, o mencionado art. 7º, XXII, que se refere ao direito à redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o art. 194, caput, que menciona a seguridade social como "conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde..."; o art. 196, que coloca a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; o art. 197, que qualifica como de "relevância pública as ações e serviços de saúde..."; cite-se, finalmente, o art. 200, II, que informa competir ao sistema único de saúde "executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador". Nesse quadro, sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Em síntese: as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas são, de maneira geral, imperativas; embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada - quando a própria regra estatal autoriza a negociação coletiva sobre a matéria -, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo art. 71 da CLT (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior). Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas (caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática de horas suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei n. 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser avaliada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornada superiores a seis horas, consagrado pelo art. 71, caput , da CLT, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437, II, do TST). Aliás, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Nesse sentido, remete-se ao excerto do voto do Exmo. Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, colacionado à decisão agravada e à tabela-resumo da jurisprudência do TST e do STF sobre âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por meio de acordos e negociações coletivos. Observe-se que o intervalo intrajornada foi abordado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST, expressamente elencada na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF", mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (art. 71, caput, da CLT), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para 30 minutos. Julgados. Quanto ao período contratual posterior à Lei 13.467/17, também não se aplica norma coletiva que reduziu em 30 (trinta) minutos o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, tendo em vista que, na hipótese vertente, o direito ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para o labor em jornada superior a seis horas diárias já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do Obreiro, não podendo ser modificado em prejuízo do empregado por meio de norma coletiva. Assim, por se tratar da hipótese de direito adquirido, protegido expressamente pela Constituição Federal, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, e 60, § 4º, da CF/88, o presente caso se enquadra na tese firmada no tema 1046/STF. Julgados. Irreparável, portanto, a decisão agravada, que conheceu do recurso da Reclamante, por contrariedade à Súmula 437, II/TST, e deu provimento para restabelecer a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extraordinária por dia, pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-EDCiv-RR-11335-76.2020.5.15.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/11/2024). Na mesma linha: RRAg-Ag-AIRR-294-48.2017.5.05.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; AIRR-20643-89.2019.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). Ilustrando o entendimento de que deve preponderar a norma coletiva, ainda que observado um limite máximo de redução do intervalo, a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 45 MINUTOS - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante gozava de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada por força de acordo coletivo e reputou inválida a redução do intervalo por negociação coletiva. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 3. As negociações coletivas que tenham por objeto reduções intervalares estiveram entre as situações-tipo que deram ensejo à manifestação do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, porquanto mencionado expressamente no acórdão proferido no exame do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 a revisão do entendimento manifestado quanto aos Temas 357 (ampliação da jornada dos turnos de revezamento e intervalo intrajornada) e 762 (horas in itinere ) da tabela de Repercussão Geral. Com essa decisão, portanto, tem-se que o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior Trabalhista, outrora cristalizado na Súmula nº 437, II, cede lugar a uma nova possibilidade negocial instituída pelo STF. 4. Esta 2ª Turma do TST concluiu que a tese jurídica veiculada no Tema 1046 de Repercussão Geral confere validade à cláusula normativa que flexibiliza a duração do intervalo intrajornada, desde que preservado um tempo mínimo de intervalo que transpareça a disponibilidade relativa do direito em questão, e, não, a sua disponibilidade absoluta (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, Rel. Ministra Liana Chaib, acórdão publicado no DEJT em 1/12/2023). Considerou-se válida a negociação coletiva que reduziu o tempo do intervalo intrajornada para 30 minutos, tratando-se, portanto, de situação mais restritiva do que a dos presentes autos. 5. Nesses termos, em face da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para declarar a validade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 45 minutos e, em consequência, excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da não fruição integral do intervalo intrajornada de uma hora no período do contrato de trabalho não prescrito e abrangido pelas normas coletivas até abril de 2009. 6. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular" (RRAg-1152-87.2014.5.01.0342, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024). E também: RR-11566-84.2016.5.03.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024; RR-1001971-53.2017.5.02.0704, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/02/2024; RR-1001967-48.2017.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; RRAg-100-17.2014.5.09.0671, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024. Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso de revista, por possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo que o reclamante, ao manter contato com inflamáveis quando fazia uso de bisnagas de 250ml contendo Arol, no recinto da fábrica, estava sujeito a condições de periculosidade, nos termos do artigo 193 da CLT ressaltando-se que o expert atestou que o Arol trata-se de um líquido inflamável de categoria 2. Independe o tempo de exposição a que o empregado estava submetido, cuja ocorrência de um possível acidente é imprevisível, sendo certo que a periculosidade está relacionada com a potencialidade do risco, e não com a efetiva ocorrência do infortúnio. Basta a exposição para ensejar o reconhecimento desse direito. A periculosidade não se avalia pelo tempo de exposição, mas apenas pelo risco a que está exposto o trabalhador, e pela regularidade em que ele atua em área de risco, na medida em que o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, e somente o contato fortuito deve ser considerado eventual sem que gere o direito ao adicional. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo que os honorários sucumbenciais, previstos na Lei 13.467/17, vigente desde 11-11-2017, não se aplicam ao processo do trabalho, pois violam as garantias fundamentais, restringem o acesso à Justiça e implicam ônus desproporcional ao trabalhador. Segundo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nenhuma lei prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Tais disposições expressas no citado artigo são entendidas como direitos fundamentais, pilares do direito material do trabalho e das relações entre empregadores e empregados, estabelecendo as regras que se aplicam diariamente até que se consuma a relação. O acesso à justiça, preconizado e garantido em nossa Constituição Federal (art. 5º, XXXV da Constituição Federal, segundo o qual " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"), não significa apenas poder ajuizar uma ação, mas, sim, obter uma tutela jurisdicional efetiva. Entraves processuais que não apresentam justificativa outra que não reduzir o número de processos a serem apreciados sequer fazem alcançar a verdadeira função social do direito processual. Só se justificam pela necessidade de conferir maior acesso à Justiça, em especial às partes mais prejudicadas socialmente. Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 791-A, §3º, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2024 - Id 9da708d,78899ba; recurso apresentado em 29/07/2024 - Id 703b00d). Representação processual regular (id 294aa2e). Preparo satisfeito (id 4402a6c e id 51ff2c9 ).. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamada Pirelli Pneus Ltda sustenta que não pode ser mantida a decisão expressa pelo M.M. Juízo de origem que, não obstante reconhecida a sucessão parcial havida entre a Pirelli e a Prometeon, entendeu que haveria solidariedade entre as reclamadas em razão da existência de grupo econômico, o que não foi comprovado nos autos. Refere que o fato de as empresas apresentarem defesa e/ou manifestação em conjunto, ou ainda terem sido representadas pelos mesmos advogados não tem o condão de caracterizar a formação de grupo econômico. Não merece reforma a sentença, no aspecto, porquanto, nos termos do quanto decidido, ...A reclamada PROMETEON aparece como sócia da reclamada PIRELLI PNEUS LTDA., na ata da reunião de sócios realizada em abril de 2017 (fls. 82/84). Some-se a isso o fato de as reclamadas serem representadas pelos mesmos procuradores e apresentarem defesas idênticas nos autos. Assim, o conjunto probatório constante nos autos permite concluir que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico. Os integrantes do grupo econômico atuam perante o empregado como empregador único. Nesse sentido, colaciono a doutrina de Homero Batista (in CLT Comentada, 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Pág. 36): Discute-se qual o alcance da solidariedade preconizada pelo art. 2º, §2º, da CLT. O significado mais evidente é a corresponsabilidade em processo judicial, ou seja, o grupo econômico responde solidariamente pelas dívidas trabalhistas deixadas por um de seus integrantes, ainda que o empregado não tenha prestado serviços a todos e a cada um individualmente considerados. (...) A prestação de serviços para um dos componentes do grupo é o bastante para se considerar que o empregado concorreu para o êxito da agremiação como um todo. Assim, que as rés compõem reconheço o mesmo grupo econômico e, por consequência, são responsáveis de forma solidária pelos créditos trabalhistas devidos ao autor, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada Pirelli Pneus Ltda. Admito o recurso de revista no item. Antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, o E. TST consolidara seu entendimento no sentido de que a existência de grupo econômico não prescindia da hierarquização entre as empresas integrantes. Nesse sentido: E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/5/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/5/2016. E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018. RR-64300-36.2005.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-185-85.2017.5.12.0033, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020; RR-245000-69.2008.5.02.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019; RR-10104-81.2017.5.03.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020; RR-531-27.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 06/11/2020; RR-10168-33.2015.5.01.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/09/2020; RR-158500-70.2008.5.02.0078, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo Dos Santos, DEJT 16/02/2018; RR-10345-31.2016.5.18.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 10/07/2020; Ag-E-ARR-8300-19.2011.5.21.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2017. Contudo, interpretando o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST se consolidou no sentido de não ser mais necessária tal hierarquização quando o contrato de trabalho tenha iniciado após 10/11/2017. Parte das Turmas do TST considera que se o contrato de trabalho tiver encerrado (logo, logicamente, alcançando também os contratos iniciados) após o início da vigência da Reforma Trabalhista, é possível o reconhecimento de grupo econômico por mera coordenação. Exemplificativamente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S/A - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART.2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados, podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, os elementos fáticos considerados pelo TRT, insuscetíveis de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, para enquadrar as Reclamadas na hipótese de grupo econômico por coordenação são: a) a Vale S/A era a controladora integral da Vale Fertilizantes S/A; b) entre a Vale S/A e a Vale Fertilizantes S/A havia solidariedade de interesses, seja por fazerem parte do mesmo grupo econômico, seja pelo fato de restar constatada em juízo a existência de empregados da Vale S/A prestando serviços dentro da Vale Fertilizantes até a venda da Vale Fertilizantes S/A para a Mosaic Fertilizantes P & K Ltda., sendo patente, ainda, que os créditos perseguidos pelo Reclamante nesta ação decorrem de contrato de trabalho firmado com a Vale S/A, a qual, frise-se, até dezembro de 2017, era controladora integral da Vale Fertilizantes S/A; c) não reconhecida a possibilidade de sucessão empresarial da Vale S/A pela Vale Fertilizantes, não há como reconhecer a sucessão em cadeia da Vale S/A pela Mosaic; d) os atuais empregados da Mosaic, que até 12/2017 eram empregados da Vale Fertilizantes, podiam optar por permanecer ou aderir ao PASA (Plano de Assistência de Saúde dos Aposentados) ou à VALIA (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social), mesmo sendo empregados da Mosaic, confirmando, assim, a existência de interesses integrados entre as Empresas Reclamadas; e) a Vale S/A realizou, em 2018, a venda da Vale Fertilizantes S/A para a Mosaic, fato público e notório, tendo recebido, segundo informado, 1,15 bilhão de dólares mais 34,2 milhões de ações da Mosaic, representando 8,9% do capital total da Mosaic. 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal do art. 2º, § 3º, da CLT, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-141-08.2020.5.20.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022). [[grifei] No mesmo sentido: RR-1000114-64.2020.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023; Ag-AIRR-375-25.2019.5.12.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-7-94.2021.5.06.0282, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022. Uma Turma do E. TST dispensa a hierarquização das empresas para configuração de grupo econômico apenas em relação aos créditos trabalhistas constituídos no curso da relação contratual após o início da vigência da Lei n. 13.467/17. Por corolário lógico, se o contrato de trabalho tiver iniciado após essa vigência, a Turma dispensa a hierarquização. Exemplificativamente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, via de consequência, a responsabilidade solidária entre elas, registrando expressamente que " A 1ª reclamada é subsidiária da Petrobrás, de modo que a integração ao mesmo grupo econômico é fato notório, conforme depreende-se no sítio da internet ". Trata-se de um contrato de trabalho em continuidade, porquanto firmado no ano de 2014 , antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e findado no ano de 2018 , após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, o que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica . Com efeito, a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra , não sendo suficiente a mera relação de coordenação. E, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Precedentes. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017 , e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, 2º, da CLT, em observância ao princípio do " tempus regit actum ". Assim sendo, tendo sido evidenciada, no v. acordão regional, que a AURAUCÁRIA NITROGENADOS S.A é subsidiária da PETROBRAS, com referência ao sítio oficial da última, fica claro a relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica , o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência iterativa do TST. Agravo não provido" (Ag-RRAg-183-45.2018.5.09.0654, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023). [[grifei] Por fim, parte das Turmas do TST considera possível a identificação de grupo de coordenação, mesmo em relação a contratos encerrados antes do início de vigência da Reforma Trabalhista (logo, abrangendo também, logicamente, os contratos iniciados depois do início da vigência da Reforma Trabalhista). Cita-se: (...) 2. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. EXISTÊNCIA DE CONTROLE E DIREÇÃO COMUM. COORDENAÇÃO E INTERESSES CONVERGENTES. I. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua antiga redação, estabelece, para a caracterização de grupo econômico, sujeição de empresas à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico. Assentou no acórdão regional que as empresas reclamadas estão subordinadas ao mesmo centro decisório, registrando "a existência de outras circunstâncias indicativas de controle e direção comum pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, com a formação de verdadeiro grupo familiar sob o comando deste"; ademais, assentou que "os elementos probatórios" revelam "a comunhão de sócios, bem como a coordenação de atividades em razão de interesses convergentes". III . Dessa forma, não se verifica desacerto no acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico, em alegada mácula ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV . Ademais, há de se ter presente também que o entendimento fixado por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque não se verifica, nesses casos, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se também na verificação da relação de coordenação entre as empresas reclamadas. V . Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10346-16.2016.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023). [[grifei] Com a mesma conclusão: RR-1776-73.2015.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022. Tendo em vista que a Turma reconheceu, no acórdão recorrido, a existência de grupo econômico por mera coordenação e o contrato de trabalho iniciou antes da vigência da Lei n. 13.467/17, admite-se o recurso de revista por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
- ANTONIO MARCOS DE LIMA CAMPANHONI
- PIRELLI PNEUS LTDA.
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