Processo nº 1001448-07.2021.8.11.0023
ID: 278840455
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1001448-07.2021.8.11.0023
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001448-07.2021.8.11.0023. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: GILBERTO EDSON DA C…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001448-07.2021.8.11.0023. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: GILBERTO EDSON DA COSTA Vistos. I- Relatório Trata-se de ação civil pública por dano ambiental com pedido de tutela de urgência promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face GILBERTO EDSON DA COSTA, devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente que: “(...) Segundo consta nos autos do incluso Inquérito Civil, no imóvel LOTE 679, de responsabilidade da parte requerida e localizado na Comarca de PEIXOTO DE AZEVEDO, foram constatadas degradações ambientais consistentes no desmatamento a corte raso de 5,66 ha. Referido Inquérito Civil foi instaurado em razão do recebimento do Auto de Infração n° 20043509, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, noticiando a ocorre2ncia de desmatamento ilegal, a corte raso, em 5,66 hectares de vegetação nativa tipologia FLORESTA em área objeto de especial preservação praticada no período de 26/05/2020 a 24/12/2019 A área desmatada ilegalmente foi objeto de embargo/interdição pelo auto n. 20044426 lavrado em 21/05/2020, de onde se copia o seguinte excerto: (...) A SEMA elaborou o Relatório Técnico n. 508/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. onde noticiou que a degradação foi em vegetação nativa e na o foi precedida de autorização, motivo pelo qual o órgão ambiental determinou a paralisação imediata da intervenção. Diante desses argumentos o Ministério Público almeja a concessão de medida liminar, sem justificação prévia, nos termos dos artigos 4º e 12 da Lei nº 7.347/1985 e 300 do Código de Processo Civil para que seja imposta ao Requerido a obrigação de fazer consistente em: A) Imposição de obrigação de fazer, consistente na apresentação à SEMA/MT, no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação da decisão de Plano de Recuperação da área Degradada – PRAD, que atenda às diretrizes indicadas pelo órgão, com posterior execução do plano, observadas as adequações e determinações eventualmente indicadas. O projeto, registre-se, deverá ser executado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua aprovação, e observará o lapso temporal indicado pela SEMA/MT; Além de multa diária, embargo judicial do local, retirada dos bens do local, perdimento da escavadeira hidráulica apreendida, indisponibilidade de bens e valores Assinala a presença dos requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo que, o primeiro, na intelecção do órgão ministerial, encontra-se evidenciado através da inequívoca desobediência à legislação ambiental e inércia em cumprir às regras ambientais, conforme documentos anexados à inicial, como a certidão de diligência realizada pela Promotoria de Justiça, Relatório Técnico elaborado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e acervo fotográfico. Já o segundo, consiste no fato de a inércia judicia poderá causar danos ainda maiores, e se as atividades na área de preservação continuarem a ocorrer, havendo risco ao manancial hídrico, a fauna e flora local. Por derradeiro, pugna pela: (i) citação do requerido para, querendo, contestar no prazo legal a presente ação; (ii) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 21 da Lei nº 7.347/85 c/c artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990; (iii) procedência do pedido quando do julgamento do mérito para o fim de confirmar a liminar e conceder tutela específica de obrigação de fazer nos termos já mencionados; (iii) condenação do requerido à compensação ecológica dos danos patrimoniais irrecuperáveis, indenização dos danos extra patrimoniais, compensação ecológica dos danos recuperáveis, ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base na perícia que deverá ser realizada, em benefício do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Peixoto de Azevedo ou ao Fundo de Direitos Difusos Lesados, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/1985; (iv) condenação do requerido ao pagamento de custas e despesas processuais; (v) expedição de ofício à SEMA para informar sobre a decisão liminar e final, a fim de que o órgão possa participar da consecução das medidas determinadas; e, (vi) produção de todas as provas admitidas em Direito, especialmente inquirição de testemunhas e juntada de documentos que se fizerem necessários. Com a petição inicial vieram os documentos. O pedido liminar foi deferido em id. 57984006. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação (id. 187123376). O Ministério Público postulou a decretação da revelia do requirido e o julgamento antecipado da lide (id. 195062407). É o relatório. DECIDO. II- Fundamentação A inércia da parte ré em apresentar sua defesa no prazo devido configura o descumprimento das formalidades processuais. Diante disso, decreto à revelia da parte ré, com fundamento no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial; dessa feita, desnecessária a instrução processual por se tornar irrelevante a produção de prova, sobretudo, considerando ser o juiz o destinatário das provas. Assim, devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso II do art. 355 do citado diploma processual civil. No mérito, merecem provimento os pedidos elencados na inicial. A proteção ao meio ambiente é assegurada pelo art. 225 da Constituição Federal, que assim prevê: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Para tanto, a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente detém natureza objetiva, observado o teor do art. 14, § 1º, da Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, e não houve nos autos demonstração de qualquer excludente, ônus que competia ao requerido (art. 373, inc. II, do CPC). Essa responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente também foi albergada na Constituição Federal, art. 21, inc. XXIII, alínea ‘d’, in verbis: “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”; e art. 225, § 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. “Embora neste último dispositivo a redação não use a fórmula ‘independentemente da existência de culpa” parece “que a mens legis é nesse sentido, considerando-se o imperativo – ‘sujeitarão’ – e tendo presente que ali se separou a ‘obrigação de reparar os danos causados’ das ‘sanções penais e administrativas’, tudo conduzindo ao afastamento do esquema da responsabilidade fundada na culpa”, conforme ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso[1]. Daí o entendimento segundo o qual para caracterizar a obrigatoriedade da reparação do dano, é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. Incide, pois, a Teoria do Risco Integral, segundo a qual não se admitem excludentes de responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior, ação de terceiros ou da própria vítima, bastando a relação de causa e efeito entre uma conduta do poluidor e os prejuízos então advindos. Nesse sentido: Área de preservação permanente. VI – A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, independente da demonstração de culpa, e fundada na teoria do risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar ou indenizar. VII – A obrigação de reparar os danos ambientais é considerada "propter rem", sendo irrelevante que o autor da degradação ambiental inicial não seja o atual o proprietário, possuidor ou ocupante, pois aquela adere ao título de domínio ou posse, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, sendo inviável qualquer alegação de direito adquirido à degradação. VIII – Eventual preexistência de degradação ambiental não possui o condão de desconfigurar uma área de preservação permanente, vez que sua importância ecológica em proteger ecossistemas sensíveis ainda se perpetua, sendo a lei imperiosa no sentido de que constitui área protegida aquela coberta ou não por vegetação nativa (art. 1°, §2°, II, Lei n° 4.771/65 e art. 3, II, Lei n° 12.651/12). Necessidade de recuperação ambiental, em respeito ao fim social da propriedade e a prevalência do direito supraindividual (ARE 1452997 - Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA Julgamento: 10/09/2023, Publicação: 11/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - COMERCIALIZAÇÃO E ESTOQUE DE MADEIRA - GUIA DE CONTROLE AMBIENTAL - AUSÊNCIA - DANO AMBIENTAL - ILEGALIDADE - RESSARCIMENTO - LAUDO TÉCNICO - CENTRAL DE APOIO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DESPESA EXTRAPROCESSUAL - JUROS DE MORA - DANO EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO. - A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é objetiva, de acordo com a teoria do risco integral, cabendo ao autor comprovar o dano e o nexo causal para que surja o dever de indenizar, independentemente da conduta o infrator. - A exploração autorizada de recursos florestais dependerá da apresentação de documento de natureza ambiental instituído pelo poder público, na hipótese de transporte, estoque, consumo ou uso de produto ou subproduto florestal, sob pena de responsabilidade. - Não identificada a natureza lícita da madeira encontrada no estabelecimento, presume-se tratar-se de desmatamento ilegal e cumpre ao estabelecimento o ônus de comprovar que se tratou de desmatamento autorizado na origem, para que afaste a responsabilidade pela reparação do dano ambiental. (ARE 1424685 – Relator(a): Min. Rosa Weber. Julgamento: 14/03/2023. Publicação: 16/03/2023). Grifei. Ainda, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 623, estabelece que "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores.” Além disso, a responsabilidade por dano ambiental é também solidária, ou seja, todos os responsáveis direitos ou indiretos pelo dano causado ao meio ambiente responderão solidariamente (pode a obrigação se exigida de qualquer dos poluidores). O art. 3°, inciso IV, da Lei n. 6.938/81 impõe essa responsabilidade ao estabelecer que se entende por poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora da degradação ambiental”, associado ao que dispõe o art. 14, § 1º, da mesma lei, o qual sujeita o poluidor à reparação do dano que causou. Significa dizer que eventual acusado pode responder pelo cumprimento da obrigação, na qualidade de responsável em nome próprio, pois poluidor, ainda que de suas atividades tenha havido uma contribuição indireta à degradação ambiental. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial é de que a responsabilidade pelo dano é objetiva e solidária, o que afeta a todos os agentes que obtiveram proveito da atividade de que resultou o dano ambiental, verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL — DIREITO AMBIENTAL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — DESMATAMENTO ILEGAL – OPERADOR DA MÁQUINA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO RECONHECIDA – PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Todos aqueles que, de qualquer forma, envolvem-se na prática de infração administrativa ambiental estão sujeita aos efeitos da legislação correspondente, independentemente do dever de reparação. Inteligência do art. 225, §3º, da Constituição Federal. 2. A responsabilidade pelo dano ambiental é solidária, e abarca todos àqueles que concorreram para o evento danoso, na esteira do art. art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1985. (N.U 0001463-68.2017.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/11/2022, Publicado no DJE 25/11/2022) No caso em tela, tenho que a ocorrência do dano restou devidamente comprovada nos autos. Conforme se observa, foi instaurado o Inquérito Civil nº 000419-096/2020 em razão do recebimento do Auto de Infração lavrado pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente – SEMA/MT (id. 57910037, pág. 09), o qual noticiou a ocorrência de desmatamento a corte raso de 5,66 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação. Em razão do desmatamento ilegal, a área foi objeto de embargo/interdição (id. 57910037, pág. 10). Outrossim, a SEMA elaborou relatório técnico, referindo que: “De acordo com a base cartográfica de referência oficial da SEMA, o dano ambiental se encontra totalmente inserido no bioma AMAZÔNIA, portanto, se trata de uma infração ambiental que ocorreu em ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO, em formação vegetal do tipo “FLORESTA”, conforme o RADAM Brasil. Ainda é importante ressaltar que, conforme as análises e conferências realizadas, a área objeto da autuação NÃO se encontrava aberta (desmatada) em data anterior a 22 de julho de 2008. Portanto, NÃO se trata de área consolidada, ou seja, no referido ano a área não se encontrava com uma efetiva substituição da vegetação nativa por um uso alternativo do solo. Assim, em hipótese alguma, a intervenção em vegetação nativa realizada de forma ilegal, poderá vir a ser alegada como limpeza da área. Isto porque, segundo a Instrução Normativa nº 12 de 12 de fevereiro de 2016, a retirada de vegetação nativa em processo de regeneração, mesmo tendo até 50 indivíduos por hectare com DAP até 10cm, só pode se construir em atividade de limpeza de pastagem e/ou área quando realizada em áreas que foram abertas com autorização, em áreas consolidadas ou em áreas abertas sem autorização, mas que tenham sido regularizadas, o que não é o caso em questão.” (Grifos no original – id. 57910037, págs. 11/13). Ainda, as imagens de satélite produzidas pela Gerência de Planejamento de Fiscalização e Combate ao Desmatamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente deixam evidente a área desmatada pelo requerido. Nesse contexto, com base na prova juntada nos autos, é possível formar juízo de convencimento acerca dos fatos a ele imputados, no sentido da sua responsabilização, até porque, conforme supracitado, não demonstrou qualquer causa excludente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – DESMATAMENTO – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – COMPROVAÇÃO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – INOCORRÊNCIA – NÃO PROVIMENTO. O Auto de Infração, lavrado por servidores da SEMA/MT, têm presunção de veracidade e legitimidade que somente pode ser afastada com prova em sentido contrário. Não obtendo êxito o Recorrente de comprovar a inocorrência de desmatamento na área de preservação permanente e inexistindo irregularidade no Auto de Infração, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. (N.U 0012004-22.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 04/10/2023) É importante ressaltar que os documentos trazidos pelo órgão ambiental, por se tratarem de atos administrativos, gozam de presunção de veracidade, cabendo ao particular/poluidor o ônus de demonstrar a inexistência da infração neles descrita (Súmula 618/STJ). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FUNCIONAMENTO ILEGAL DE CARVOARIA E ABATEDOURO CLANDESTINO – COMPROVAÇÃO – RELATÓRIOS SEMA E IBAMA – INQUÉRITO CIVIL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA –– OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECOMPOSIÇÃO DO MEIO DEGRADADO – APRESENTAÇAÕ DE PRADE – INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS MATERIAIS – DEVIDA – COMPATIBILIDADE COM A LESÃO – ADEQUAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os documentos produzidos pela SEMA e IBAMA, por se tratarem de atos administrativos, gozam da presunção de legitimidade e veracidade. Tal presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário. 2. In casu, o apelante, embora alegue não ser responsável pelo dano ambiental, não trouxe aos autos qualquer prova da ilegitimidade passiva que alega. 3. A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é objetiva, não exigindo a demonstração do elemento subjetivo. (...) (N.U 0000419-89.2014.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022) – grifei. Uma vez definida a conduta e o resultado, passa-se a analisar o nexo causal. Pela teoria do risco integral, tendo a ação da parte requerida causado o resultado e não havendo nenhuma causa de rompimento do nexo causal, verifico que ele está presente. Não há que se falar em elemento subjetivo, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva. Por tudo que foi exposto, resta demonstrado que houve dano ambiente e este foi causado pela parte ré. Assim, na forma do art. 11 da Lei nº 7.347/85, impõe-se a condenação da parte requerida na obrigação de fazer, consistente na apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias, de Plano de Recuperação da área Degradada – PRAD, que atenda às diretrizes indicadas pelo SEMA/MT. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – DANO AMBIENTAL - DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COMPROVADA – DEVER DE REPARAÇÃO – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL COLETIVO NÃO EVIDENCIADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva que não se reveste de robustez probatória apta a desconstituir a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Ao causar danos ao meio ambiente será imposta ao poluidor, independentemente da existência de culpa, a obrigação de recuperar os danos causados, na maior medida possível, e indenizar os danos causados por meio do pagamento de um montante em dinheiro, que deverá ser revertido à preservação do meio ambiente. Logo, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano provocado e atividade potencialmente poluidora desenvolvida, implica-se a responsabilidade civil do poluidor-pagador. A condenação do Requerido, ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade. Em vista de o dano ambiental não ultrapassar o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo. (N.U 1000428-14.2017.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) (destaquei). Ademais, o Ministério Público deseja indenização material quanto aos danos irreparáveis. Ocorre que não há prova nos autos acerca da irrecuperabilidade do dano ambiental. O desmatamento pela sua própria natureza é passível de ser revertido, ao contrário de outras formas de poluição. Não há, portanto, dano a ser indenizado. Ademais, havendo condenação em recuperar o dano causado, já está implícita sua conversão em pena pecuniária caso não seja realizado o reflorestamento. Quanto ao dano moral coletivo, o fundamento para existência do dano moral coletivo é a lesão a um conjunto de pessoas reunidas por valores que são atingidos pelo ato do poluidor. Esta lesão deve atingir sentimentos, ideias e emoções de uma coletividade, cujo dano daí decorrente também merece reparação. Afinal, não é apenas a dimensão econômica do ato lesivo que deve ser prestigiada, mas também a qualidade de vida, o sossego, o senso estético, os valores culturais, históricos e paisagísticos. Estes elementos, ainda que não quantificáveis economicamente, não podem ser violados impunemente, devendo o poluidor responder por eles. No caso vertente, tenho que restou comprovado o dano moral ambiental em razão da requerida ter desmatado 5,66 ha de vegetação nativa objeto de especial preservação, sem a devida autorização legal do órgão competente, sendo desnecessária uma perícia judicial para constatar tal fato, além de prejudicar as futuras gerações em seu direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, dever este erigido à categoria de direito fundamental estatuído no art. 225 da CF/88. Ainda, consigne-se ser correto afirmar que a reparação por danos morais difusos ou coletivos, originários do fluid recovery norte-americano, é cabível nas ações que versem sobre direitos indivisíveis (difusos ou coletivos), como ocorre na espécie, já que faticamente impossível, nesses casos, repartir o produto da indenização entre pessoas indetermináveis. Nessa hipótese, a reparação deve ser destinada ao fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85. Entretanto, não se pode perder de vista que a objetividade jurídica do dano moral coletivo (que se constitui em um alargamento da conceituação do dano moral puro) esteia-se na prática de uma injusta lesão (do ponto de vista jurídico) da qual resulte abalo ao sentido de dignidade, falta de apreço e consideração, a ser alcançado por toda a coletividade, de grandeza tal que lhe gere graves prejuízos, no seu aspecto imaterial. Assim, tenho que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é adequado e proporcional ao caso, considerando a ausência de informações sobre a capacidade econômica da requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESMATAMENTO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ORGÃO COMPETENTE – DANO MORAL COLETIVO – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo Apelante (extração ilegal de madeira em área da Amazônia Legal sem autorização) e o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e de indenizar eventuais danos remanescentes, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e a plena recuperação do meio ambiente degradado (dano interino ou intermediário), na forma do art. 14, § 1°, da Lei nº 6.938/81. 2. A cumulação de obrigação de fazer, de não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, inclusive pelo dano moral coletivo, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Precedentes: REsp 1.328.753/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/2/2015; REsp 1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18.9.2014; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.9.2014; REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.4.2012; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 23.2.2011. (REsp n. 1.635.451/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 28/8/2020). (N.U 0000756-68.2010.8.11.0101, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESMATAMENTO ILEGAL EM ÁREA DE FLORESTA AMAZÔNICA – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO E TERMO LAVRADO PELO IBAMA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE – VISTORIA IN LOCU – RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS COLETIVOS – CONFIGURAÇÃO - QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDOS. A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental adere ao título de domínio ou posse, como obrigação propter rem. Em razão da gravidade da infração ambiental, mostra-se razoável e proporcional o montante arbitrado a título de indenização pelos danos morais coletivos ao meio ambiente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recursos conhecidos e desprovidos. (N.U 0014969-41.2013.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 25/08/2022) – destaquei. III- Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de GILBERTO EDSON DA COSTA, a fim de: a) Determinar que a parte requerida não explore economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal; b) Determinar que a parte requerida não realize o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; c) Determinar que a parte requerida efetue a completa recuperação ambiental da área objeto deste feito, apresentando, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado, Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), e implementando o projeto, integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da aprovação pelo órgão ambiental competente, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento voluntário; d) Determinar que a parte requerida corrija, complemente, zele e cuide dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), objetivando o atingimento dos indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018; e) Determinar que a parte requerida inclua no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada e/ou Alterada a área de ARL decorrente de desmatamento realizado antes de 22/07/2008, na hipótese de existência de passivo ambiental; f) Determinar que a parte requerida se abstenha definitivamente de promover novos desmatamentos não autorizados e mantenha todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas; g) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em prol do Fundo Municipal do Meio Ambiente, a título de danos morais coletivos; h) Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT para que providencie a anotação da sentença condenatória na matrícula do imóvel; i) Oficie-se o Banco Central com a ordem de suspensão de participação da requerida em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público; j) Oficie-se a Secretaria do Estado do Meio Ambiente – SEMA, encaminhando-lhe cópia da presente sentença condenatória. Confirmo a liminar deferida em id. 57984006. Sem custas judiciais e honorários, a teor do artigo 18 da Lei 7.347/85. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado, e inexistindo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto [1] Ação Civil Pública. 9ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 443.
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