Alan Sandro Ferreira Da Silva e outros x Alan Sandro Ferreira Da Silva e outros
ID: 321308392
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001100-34.2024.5.21.0003
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
ANA CAROLINA AMARAL CESAR
OAB/RN XXXXXX
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KATARINA MOURA DA COSTA
OAB/RN XXXXXX
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RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS
OAB/RN XXXXXX
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DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001100-34.2024.5.21.0003 RECORRENTE: ALAN SA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001100-34.2024.5.21.0003 RECORRENTE: ALAN SANDRO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN SANDRO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) Recurso Ordinário n.º 0001100-34.2024.5.21.0003 (ROT) Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Alan Sandro Ferreira da Silva Advogado: Denis Araújo de Oliveira Recorrente: Município de Parnamirim Recorrido: Alan Sandro Ferreira da Silva Advogado: Denis Araújo de Oliveira Recorrida: Construtora Solares Ltda Advogada: Ana Carolina Amaral Cesar Advogada: Raissa Luana de Melo Campos Advogada: Katarina Moura Costa Recorrido: Município de Parnamirim Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal I - Recurso do Município de Parnamirim DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município contra sentença que condenou-o, subsidiariamente, ao pagamento de diversas verbas trabalhistas devidas a empregado de empresa prestadora de serviços. O Município alega que a responsabilidade subsidiária depende da comprovação de negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público, nos termos do Tema 1.118 do STF, não se admitindo sua responsabilização baseada apenas na inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o Município responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, considerando o entendimento do STF sobre o tema (Tema 1.118). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118), estabeleceu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação de negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 4. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município com base na Súmula nº 331, V, do TST, e na ausência de comprovação de fiscalização do contrato, invertendo o ônus da prova. 5. Esse entendimento diverge da tese firmada pelo STF no Tema 1.118, que exige a comprovação de culpa por parte do ente público, não se presumindo a responsabilidade subsidiária pela mera inadimplência da empresa terceirizada. 6. A parte autora não comprovou a negligência do Município na fiscalização do contrato, não havendo elementos para imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público. 7. As decisões do STF sobre o tema possuem natureza vinculante e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário, para garantir a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do Município por obrigações trabalhistas de empresa terceirizada somente se configura com a comprovação de negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, nos termos do Tema 1.118 do STF. A simples inadimplência da empresa terceirizada e a inversão do ônus da prova não são suficientes para ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 331, V, do TST; art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; art. 818 da CLT; arts. 5º, II, e 37, § 6º, da CF/88; Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Jurisprudência relevante citada: RE 1298647 (Tema 1.118 do STF), TST - RRAg - 100829-77.2019.5.01.0225. "II - Recurso do Reclamante A) DIREITO DO TRABALHO. FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2024/2025. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário interposto em face da sentença na qual o d. Juiz reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2024/2025. II. Questão em discussão 2. Definir se o período aquisitivo de férias se iniciou em 01/01/2023, data da alteração contratual para o regime de prazo indeterminado. III. Razões de decidir. 3. O início do período aquisitivo de férias ocorreu em 01/01/2023, data em que o contrato de trabalho foi alterado para o regime de prazo indeterminado. O período aquisitivo de 2023/2024 venceu em 01/01/2024, e o período de 2024/2025 foi integralmente completado com a projeção do aviso prévio, até 08/01/2025, data do efetivo término do contrato de trabalho. A reclamada comprovou apenas o pagamento das férias correspondentes ao período aquisitivo de 2023/2024, efetuado em 21/10/2024. Diante disso, são devidas as férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025. IV. Dispositivo 4. Tema a que se dá provimento. B) DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. DEVIDA. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de improcedência de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT II. Questão em análise 2. Em discussão, se é cabível a multa do artigo 477, § 8º, da CLT na hipótese de reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. III. Razões de decidir 3. A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é devida em caso de reconhecimento judicial da despedida indireta, conforme tese firmada pelo Pleno do e. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo RRAg n.º 0000367-98.2023.5.17.0008. IV. Dispositivo 4. Tema a que se dá provimento C) Recurso ordinário a que se dá provimento." Adoto o relatório e a admissibilidade exarados pela e. Desembargadora Relatora: "Trata-se de recurso ordinário interposto pelo litisconsorte, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, e de recurso adesivo interposto pelo reclamante, ALAN SANDRO FERREIRA DA SILVA, em face da sentença líquida prolatada pelo d. Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Natal (Id. ceec95b, às fls. 133 e ss; planilha Id. 74a18bf, às fls. 139 e ss.), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada principal CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e, como responsável subsidiário, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 42 dias; b) férias proporcionais de 2024 (2/12) mais um terço c) FGTS das competências em aberto; d) indenização de 40%; e e) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Determinou que o FGTS mais a indenização de 40% sejam depositados na conta vinculada de FGTS do reclamante. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada principal interpôs embargos de declaração (Id. 38bddb6, às fls. 147 e ss.), os quais foram improvidos (Id. eeee98b, às fls. 154/155). O Município de Parnamirim interpôs recurso ordinário em 06/03/2025 (Id. cc88378, fls. 160 e ss.), em cujas razões alegou que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 1.118, a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços depende da comprovação, pelo reclamante, do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, o que não foi demonstrado nos autos. Mencionou os artigos 71 da Lei 8.666/93 e 121 da Lei 14.133/2021 e súmula Vinculante 10 do STF e aduziu ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República. Suscitou manifestação expressa sobre a aplicação da Súmula n.º 331, V, do TST, do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, do art. 121, §1º, da Lei n.º 14.133/2021, do art. 818 da CLT, dos arts. 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição da República, e do Tema de Repercussão Geral n.º 1.118 do STF. O reclamante apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo em 18/03/2025 (Ids. 3536a99, às fls. 168/175, 3ffe91c, às fls. 176/183, respectivamente). Nas razões do recurso adesivo (Id. 3ffe91c, às fls. 176/183), o reclamante alegou serem devidas as férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, porquanto o comprovante de crédito apresentado pela reclamada, apesar de mencionar férias, não indica o período aquisitivo correspondente. Disse que o pagamento constante do referido documento se refere ao período aquisitivo de 2023/2024, considerando que o contrato intermitente fora convertido em contrato por prazo determinado em 01/01/2023, data a partir da qual se iniciou a contagem do período aquisitivo de férias. Alegou, ainda, ser devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos casos de reconhecimento de rescisão indireta, conforme tese firmada em julgamento de recurso repetitivo efetuado em 24/02 pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada principal e o litisconsorte não apresentaram contrarrazões. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório." " VOTO: 1. Conhecimento. 1.1. Recurso ordinário interposto pelo Município litisconsorte em 06/03/2025 (Id. cc88378, às fls. 160 e ss.), considerando a ciência da sentença de embargos de declaração em 14/02/2025, consoante informação colhida na aba dos expedientes do PJe. Representação regular (Súmula 436, do TST). Preparo recursal inexigível, de acordo com o art. 790-A, I, da CLT e o art. 1º, IV, do Decreto-Lei n.º 779/1969. Conheço do recurso. 1.2. O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo, tempestivamente, em 18/03/2025 (Id. 3ffe91c, às fls. 176 e ss.), considerando a ciência para apresentar contrarrazões em 11/03/2025, conforme se verifica do controle de expedientes do sistema PJe. Representação Regular (Id. 86c0b44, à fl. 13). Preparo inexigível. Conheço do recurso." "2. Mérito. 2.1. Recurso do ente público litisconsorte 2.1.1. O Município litisconsorte alega que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 1.118, a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços depende da comprovação, pelo reclamante, do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, o que não foi demonstrado nos autos. Menciona os artigos 71 da Lei 8.666/93 e 121 da Lei 14.133/2021 e súmula Vinculante 10 do STF e aduz ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República. Suscita manifestação expressa sobre a aplicação da Súmula n.º 331, V, do TST, do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, do art. 121, §1º, da Lei n.º 14.133/2021, do art. 818 da CLT, dos arts. 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição da República, e do Tema de Repercussão Geral n.º 1.118 do STF. O d. Julgador consignou o seguinte entendimento (Id. - ceec95b, às fls. 135/136): "Quanto à responsabilidade da tomadora de serviço pelos créditos trabalhistas dos empregados de suas prestadoras, a doutrina e a jurisprudência já se pronunciaram reiteradas vezes, reconhecendo sua existência a partir do princípio basilar do Direito do Trabalho de que não há trabalho sem a respectiva paga e da teoria das culpas in eligendo e in vigilando, segundo as quais a displicência do tomador de serviços ao contratar prestadoras sem idoneidade financeira para responder pelos créditos trabalhistas de seus empregados e ainda a falta de fiscalização por ele do cumprimento das normas trabalhistas, criam para ele, que se beneficiou com os resultados da mão-de-obra utilizada, a responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento desses créditos, conforme já cristalizado na Súmula n. 331 do TST. Diante disso, a prova produzida nos autos revela que o reclamante sempre prestou serviços em favor do Município de Parnamirim, por intermédio de um contrato de terceirização de mão de obra mantido entre o ente público e a reclamada principal. Com efeito, há diversas cartas de encaminhamento do reclamante para apresentar-se nas escolas municipais em que prestou serviços. Ademais, os contracheques e a ficha de lotações do reclamante (ID edd62af) revela que sempre atuou vinculado ao contrato de terceirização mantido com o município, sem que haja qualquer evidência nos autos que o litisconsorte passivo tenha adotado cautelas mínimas para contratar uma empresa idônea, ou fiscalizado o contrato firmado com a reclamada principal, surgindo a presunção de configuração da culpa in vigilando e in eligendo da tomadora de serviços. Reforçando a presunção de ausência de fiscalização do contrato, o extrato da conta vinculada de FGTS do trabalhador apresenta inúmeras competências em aberto, sem prova de que a empresa tenha sequer sido advertida. A partir disso, o ente público litisconsorte passivo deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento de todos os créditos deferidos à parte autora." O reclamante informou, na petição inicial, que foi contratado pela reclamada principal em 03/11/2020 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, e alegou que houve recolhimento incorreto do FGTS e das contribuições previdenciárias. Em razão dessas irregularidades, requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho (Id. ee22a19, às fls. 4 e ss.). Em contestação (Id. 1f02389, fls. 64 e ss.), o ente público litisconsorte afirmou que o artigo 71 da Lei 8.666/93 afasta a responsabilidade do município em caso de terceirização de serviços. Aduziu que é do reclamante o ônus de comprovar a incorreta fiscalização ou a escolha equivocada e com culpa da empresa prestadora de serviços. Asseverou a inexistência de vínculo empregatício com o reclamante. Examino. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sucede que, ao julgar o RE 1298647 em 13.02.2025, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, a Excelsa Corte decidiu por maioria, fixar a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Significa dizer, noutras palavras, que a responsabilidade subsidiária da administração pública pode ser caracterizada quando, no caso concreto, houver elementos que indiquem a conduta negligente e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. O aspecto que foi realçado pela decisão do STF refere-se ao ônus da prova, entendendo a Corte Constitucional que é do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. No que diz respeito à necessidade de observância obrigatória das teses fixadas em regime de repercussão geral, trago à baila as seguintes decisões do excelso Supremo Tribunal Federal: "(...). A Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos. Isso porque, não obstante o princípio da especialidade recomende a incidência da CLT no processo trabalhista, é certo que a sistemática da repercussão geral tem sua regulamentação no CPC e deve ser aplicada de maneira isonômica entre os órgãos do Poder Judiciário nacional, por regulamentar a competência do STF para solucionar, como última instância, matéria constitucional dotada de repercussão geral, competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização da tese caso a caso. Assim, na medida em que, na Justiça Especializada, o trâmite do processo na Corte Superior é instância necessária para viabilizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal, nos processos em que se debata temática submetida à sistemática da repercussão geral pelo STF, o TST tem o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese firmada, sob pena de caracterizado, ipso facto, desrespeito à autoridade do STF. Outrossim, ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal irá analisar a seguinte temática: 'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral) Com efeito, o acórdão reclamado restou assim ementado: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.' Com essas ponderações, e considerando que i) a matéria controvertida no Processo TST-Ag-AIRR-1000742-23.2019.5.02.0402 diz respeito à temática solucionada pelo STF no Tema 246 da repercussão geral e à temática cuja repercussão geral foi reconhecida no RE nº 1.298.647/SP-RG e ii) que o TST negou provimento ao debate proposto em recurso de sua competência, em razão da petição não atender adequadamente ao disposto no art. 896, I a III, do § 1º-A da CLT, entendo que está caracterizado o desrespeito à autoridade do STF, tal como que permanece competência dessa Suprema Corte a ser preservada na via reclamatória a fim de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (Rcl 49408, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 21/09/2021, publicação: 22/09/2021) "(...). Uma vez que o distinguish que orienta a solução na decisão agravada funda-se em razões com as quais fiquei vencido no julgamento da Rcl nº 39.857 e atento ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento e reconsidero a decisão agravada, passando à análise do caso concreto de acordo com o entendimento majoritário da Primeira Turma. No caso, a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública à época dos fatos está fundamentada na Súmula 331/TST decorrente da ausência de fiscalização de empresa por ela contratada (S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA), a qual deixou de efetuar o pagamento de verbas trabalhistas devidas ao seu empregado, João Carlos Gonçalves Silva, sem que houvesse provas de que a reclamante teria retido a importância devida. Verifico, assim, que o debate se circunscreve ao ônus da entidade da Administração Pública na demonstração da fiscalização do contrato relativamente à regularidade trabalhista da empresa prestadora de serviços por si contratada e, nessa medida, está compreendido na temática do Tema 1118 RG, reconhecida em razão da subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17). No RE nº 1.298.647/SP-RG (vinculado ao Tema nº 1118 RG), o STF irá analisar a seguinte temática: 'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral). Com a sistemática da repercussão geral, a competência do STF para julgar a matéria constitucional é exercida pelo Plenário no representativo da controvérsia (RE nº 1.298.647/SP-RG - Tema 1118), competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização do precedente, mediante juízo de adequação da ratio decidendi do STF nos processos de matéria constitucional idêntica. Portanto, entendo que julgar, em sede reclamatória, a alegada violação à autoridade do STF por decisão fundada em temática relacionada ao ônus da prova do Poder Público para comprovar a fiscalização do contato administrativo de terceirização de serviços, constitui, em alguma medida, subversão à sistemática da repercussão geral; cabendo ao STF, na via reclamatória, sobrestar o capítulo de decisão relacionada à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento das verbas trabalhistas, a fim de preservar a segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (...). Ressalte-se que a Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos. Nessa medida, entendo que o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral. Com essas ponderações, reconsidero a decisão anterior e nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos débitos trabalhistas. de empresa prestadora de serviços." (Rcl 44580-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 26/10/2022, publicação: 27/10/2022) Pois bem. No caso dos autos, não há elementos de prova que atestem a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública, não tendo a parte reclamante se desincumbido do seu ônus probatório quanto à comprovação da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Colho entendimento do c. TST, julgado em 25/2/25, com acórdão publicado em 7/3/25, verbis: I) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (n. 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22). 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" (item 1 da tese). 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo Prestador de Serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido" (Processo:RRAg - 100829-77.2019.5.01.0225, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, Julgamento: 25/02/2025, Publicação: 07/03/2025" (grifos acrescidos). Dessa forma, ressalvado o entendimento do Redator, mas aplicando a tese vinculante do STF no julgamento do RE 1298647 (apreciando o tema 1.118 da repercussão geral), dou provimento ao recurso do litisconsorte para excluir a sua responsabilidade subsidiária. "2.2. Recurso do reclamante 2.2.1. O reclamante alega serem devidas as férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, porquanto o comprovante de crédito apresentado pela reclamada, embora mencione férias, não indica o período aquisitivo correspondente e, efetivamente, se refere ao período aquisitivo de 2023/2024, pois o contrato intermitente foi convertido em contrato por prazo determinado em 01/01/2023, data a partir da qual se iniciou a contagem do período aquisitivo de férias. Consta da sentença (Id. ceec95b, à fl. 135): "Tendo em vista que o reclamante reconheceu ter recebido, após o ajuizamento da demanda, o pagamento do saldo de salário de novembro e da segunda parcela do 13º salário de 2024, e a reclamada comprovou o pagamento das férias vencidas (ID c600a67), o trabalhador faz jus aos títulos rescisórios de aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias, férias proporcionais de 2024 (2/12) + 1/3, FGTS devido nas competências em aberto e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual." O reclamante foi contratado pela reclamada Construtora Solares Ltda. em 03 de novembro de 2020 (Id. 464519e, à fl. 23), sob regime de trabalho intermitente. Em 01/01/2023, seu contrato foi alterado para a modalidade por prazo indeterminado, data em que se iniciou o período aquisitivo de 12 meses para o direito às férias, iniciando-se o período concessivo nos 12 meses subsequentes, a cada ano, sucessivamente. O d. julgador reconheceu na sentença que o contrato de trabalho perdurou até 08/01/2025, considerando a projeção do aviso prévio (Id. ceec95b, à fl. 135). Em razão do período contratual e considerados os períodos aquisitivos, o reclamante faz jus: às férias relativas ao período 2023/2024, adquiridas em 01/01/2024; às férias relativas ao período 2024/2025, vencidas em 01/01/2025, considerando a projeção do aviso prévio. No caso, a reclamada anexou comprovante de pagamento de férias efetuado em 21/10/2024 (Id. c600a67, à fl. 90). Por evidente, tal pagamento refere-se ao período aquisitivo 2023/2024, uma vez que, naquela data, ainda não havia se completado o período aquisitivo 2024/2025, o qual somente se consumou com a projeção do aviso prévio reconhecida na sentença. Dessa forma, são devidas ao reclamante as férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional. 2.2.2. O reclamante alega ser devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos casos de reconhecimento de rescisão indireta, conforme tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ocorrido em 24/02 pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Na sentença (Id. ceec95b, às fls. 136/138), o d. julgador declarou a rescisão indireta, sem dispor sobre a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Constata-se que, na inicial, o reclamante deduziu o pedido dessa verba, apontando seu cabimento na rescisão indireta. Trata-se pois de sentença citra petita, em que deixou de ser apreciado um pedido. Com base no art. 1.013, § 1º, do CPC, cabe a análise da matéria de imediado. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 08/015/2024 (considerando a projeção do aviso prévio), a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é devida pois sua incidência só é afastada quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre com atraso por culpa do trabalhador. O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência e fixou tese vinculante no incidente de recursos repetitivos sobre o tema no processo RRAg n.º 0000367-98.2023.5.17.0008: "O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT." Nesse sentido, julgados do Tribunal Superior do Trabalho -TST, com ementas a seguir transcritas: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. [...]. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. 1. A questão se refere à possibilidade de incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT na hipótese de rescisão indireta reconhecida em juízo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "A multa prevista no artigo 477 da CLT é devida na hipótese de pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal.". Pontou que "[...] no caso dos autos, não há que se falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias, pois o encerramento do contrato de trabalho apenas foi reconhecido em juízo, de modo que o prazo para pagamento sequer havia se iniciado anteriormente, não havendo mora da ré com relação às verbas rescisórias deferidas.". 3. No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ocorrido em 24/02/2025, Rel. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, o Tribunal Pleno reafirmou a jurisprudência no sentido de que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.". 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar que não se aplica a multa do art. 477, § 8º, da CLT, aos casos de rescisão indireta reconhecidos em juízo, divergiu deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. [...]. TST, Proc. n.º 1000961-42.2020.5.02.0421, 1ª Turma, Ministro Relator: Amaury Rodrigues Pinto Júnior. DEJT: 21/05/2025. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consoante entendimento reafirmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema nº 52), no qual se firmou a tese de que "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Assim, a reversão da justa causa em juízo, não tem o condão de afastar a incidência da aludida multa. 3. Na hipótese , o v. acordão regional contrariou o entendimento desta Corte Superior, visto que a reversão da justa causa em juízo não afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TST. Proc. n.º 1001663-85.2019.5.02.0012, 8ª Turma, Relator: Desembargador convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT: 13/05/2025. Portanto, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo ente público litisconsorte, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, e lhe dou provimento para afastar a responsabilidade subsidiária declarada na sentença. Conheço do recurso do reclamante, ALAN SANDRO FERREIRA DA SILVA, e lhe dou provimento para condenar os reclamados ao pagamento das férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do adicional constitucional de um terço; e da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Custas pela reclamada no valor de 280,00 (duzentos e oitenta reais), calculadas sobre R$ 14.000,00, valor arbitrado à condenação, para fins meramente recursais. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo ente público litisconsorte, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. Mérito: por maioria, dar provimento ao recuso do Município para excluir a responsabilidade subsidiária; vencida a Desembargadora Relatora, que negava provimento ao recurso ordinário. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante, ALAN SANDRO FERREIRA DA SILVA. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para condenar os reclamados ao pagamento das férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do adicional constitucional de um terço; e da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Custas pela reclamada no valor de 280,00 (duzentos e oitenta reais), calculadas sobre R$ 14.000,00, valor arbitrado à condenação, para fins meramente recursais. Obs: Acórdão pelo Desembargador Ronaldo Medeiros. Juntada de voto pela Relatora. Natal, 02 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Redator VOTOS Voto do(a) Des(a). MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO / Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro declaro, na forma da lei, o voto vencido que proferi: 2.1. Recurso do ente público litisconsorte 2.1.1. O Município litisconsorte alega que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 1.118, a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços depende da comprovação, pelo reclamante, do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, o que não foi demonstrado nos autos. Menciona os artigos 71 da Lei 8.666/93 e 121 da Lei 14.133/2021 e súmula Vinculante 10 do STF e aduz ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República. Suscita manifestação expressa sobre a aplicação da Súmula n.º 331, V, do TST, do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, do art. 121, §1º, da Lei n.º 14.133/2021, do art. 818 da CLT, dos arts. 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição da República, e do Tema de Repercussão Geral n.º 1.118 do STF. O d. Julgador consignou o seguinte entendimento (Id. - ceec95b, às fls. 135/136): "Quanto à responsabilidade da tomadora de serviço pelos créditos trabalhistas dos empregados de suas prestadoras, a doutrina e a jurisprudência já se pronunciaram reiteradas vezes, reconhecendo sua existência a partir do princípio basilar do Direito do Trabalho de que não há trabalho sem a respectiva paga e da teoria das culpas in eligendo e in vigilando, segundo as quais a displicência do tomador de serviços ao contratar prestadoras sem idoneidade financeira para responder pelos créditos trabalhistas de seus empregados e ainda a falta de fiscalização por ele do cumprimento das normas trabalhistas, criam para ele, que se beneficiou com os resultados da mão-de-obra utilizada, a responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento desses créditos, conforme já cristalizado na Súmula n. 331 do TST. Diante disso, a prova produzida nos autos revela que o reclamante sempre prestou serviços em favor do Município de Parnamirim, por intermédio de um contrato de terceirização de mão de obra mantido entre o ente público e a reclamada principal. Com efeito, há diversas cartas de encaminhamento do reclamante para apresentar-se nas escolas municipais em que prestou serviços. Ademais, os contracheques e a ficha de lotações do reclamante (ID edd62af) revela que sempre atuou vinculado ao contrato de terceirização mantido com o município, sem que haja qualquer evidência nos autos que o litisconsorte passivo tenha adotado cautelas mínimas para contratar uma empresa idônea, ou fiscalizado o contrato firmado com a reclamada principal, surgindo a presunção de configuração da culpa in vigilando e in eligendo da tomadora de serviços. Reforçando a presunção de ausência de fiscalização do contrato, o extrato da conta vinculada de FGTS do trabalhador apresenta inúmeras competências em aberto, sem prova de que a empresa tenha sequer sido advertida. A partir disso, o ente público litisconsorte passivo deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento de todos os créditos deferidos à parte autora." O reclamante informou, na petição inicial, que foi contratado pela reclamada principal em 03/11/2020 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, e alegou que houve recolhimento incorreto do FGTS e das contribuições previdenciárias. Em razão dessas irregularidades, requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho (Id. ee22a19, às fls. 4 e ss.). Em contestação (Id. 1f02389, fls. 64 e ss.), o ente público litisconsorte afirmou que o artigo 71 da Lei 8.666/93 afasta a responsabilidade do município em caso de terceirização de serviços. Aduziu que é do reclamante o ônus de comprovar a incorreta fiscalização ou a escolha equivocada e com culpa da empresa prestadora de serviços. Asseverou a inexistência de vínculo empregatício com o reclamante. Na audiência de instrução efetuada em 29/01/2025 (Id. c624380, às fls. 131 e ss.), não foi produzida prova oral. Cabe ressaltar, de início, que a discussão não tem por objeto vínculo direto entre o reclamante e a administração pública. A responsabilidade de natureza patrimonial surge da contratação, em que o mecanismo da terceirização introduz terceiro na execução do contrato. Trata-se da mera responsabilidade na obrigação em que há distinção com a própria formação do débito. O ente público, ao contratar empresa para prestação de serviços, tem obrigação legal, não apenas de agir regularmente na escolha da contratada, mas de exigir, durante a execução do contrato, o adimplemento de suas obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, relativamente aos empregados que a prestadora coloca a serviço do tomador. Constitui o segundo momento do contrato, em que há para o ente público, o dever de fiscalizar. A proposta de contrato no procedimento licitatório já contém no seu preço todas as despesas, seja com ferramentas, seja com pessoal, o que acentua a obrigação da reclamada principal quanto às obrigações trabalhistas e o dever do ente público de verificar se houve seu efetivo cumprimento. Logo, quando a empresa contratada não cumpre essas obrigações relacionadas e assumidas no ajuste, cabe à Administração Pública que delas se torna ciente mediante a fiscalização e gestão, impor medidas saneadoras e, mesmo, reter os valores correspondentes, para garantir o cumprimento das obrigações sociais - direitos fundamentais daqueles que colocaram sua força de trabalho em benefício do tomador. Tem-se, portanto, o imperativo de carrear a responsabilidade àquele que obteve o proveito e, assim, conduzir à efetividade dos preceitos legais e constitucionais de proteção ao trabalhador. O TST, no item V da Súmula 331, que versa a responsabilidade subsidiária, fez ressalva aos contratos de prestação de serviços que envolvam entes da Administração Pública direta e indireta, condicionando a responsabilização subsidiária dos entes públicos à conduta culposa no contrato, e, pois, no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, principalmente, fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. É oportuno ressaltar e advertir que, no artigo 121, § 2º da Lei 14.333/2021, é prevista expressamente a responsabilidade subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Existente o vínculo da terceirização, como efeito da contratação de empresa prestadora de serviços, a atribuição, pelo Direito do Trabalho, de significado às novas modalidades de contratação de serviços, trazidas pela terceira fase do capitalismo suscita uma reflexão específica sobre a triangulação dos atos da relação de trabalho ocorrida por meio de contratos entre empresas. Portanto, mesmo sob o enfoque do inciso V da Súmula 331, do TST, e da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF e RE 760.931, em que, no tocante aos contratos de prestação de serviços celebrados por entes da administração pública direta e indireta, a responsabilidade subsidiária demanda a constatação de conduta culposa, assim ocorre no caso em análise, pois o litisconsorte não fiscalizou o contrato de prestação de serviços. Ora, no caso dos autos, vai além, pois o litisconsorte nem mesmo demonstrou ter feito a fiscalização do contrato, como lhe cabia, pois não há, nos autos, qualquer indicativo de que o litisconsorte adotou medida, sequer mínima, de fiscalização do cumprimento das obrigações integrantes do contrato firmado com a reclamada principal. Destaca-se que a instrução foi encerrada em 29/01/2025 (Id. c624380, às fls. 131/132) e proferida a sentença em 04/02/2025 (Id. ceec95b, às fls. 13/138.) e de embargos de declaração em 12/02/2025 (Id. eeee98b, às fls. 154/155). Desse modo, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária realizada em 13/02/2025, ao julgar o mérito do Tema 1118 de repercussão geral sobre -"Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)" não tem aplicação ao processo pois é posterior ao encerramento da instrução, não possibilitando impor a exigência ao reclamante. A questão está devidamente analisada e as disposições pertinentes se acham aplicadas de forma adequada, cabendo ser destacado o entendimento manifesto de que o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do ente público litisconsorte. 2.2. Recurso do reclamante 2.2.1. O reclamante alega serem devidas as férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, porquanto o comprovante de crédito apresentado pela reclamada, embora mencione férias, não indica o período aquisitivo correspondente e, efetivamente, se refere ao período aquisitivo de 2023/2024, pois o contrato intermitente foi convertido em contrato por prazo determinado em 01/01/2023, data a partir da qual se iniciou a contagem do período aquisitivo de férias. Consta da sentença (Id. ceec95b, à fl. 135): "Tendo em vista que o reclamante reconheceu ter recebido, após o ajuizamento da demanda, o pagamento do saldo de salário de novembro e da segunda parcela do 13º salário de 2024, e a reclamada comprovou o pagamento das férias vencidas (ID c600a67), o trabalhador faz jus aos títulos rescisórios de aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias, férias proporcionais de 2024 (2/12) + 1/3, FGTS devido nas competências em aberto e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual." O reclamante foi contratado pela reclamada Construtora Solares Ltda. em 03 de novembro de 2020 (Id. 464519e, à fl. 23), sob regime de trabalho intermitente. Em 01/01/2023, seu contrato foi alterado para a modalidade por prazo indeterminado, data em que se iniciou o período aquisitivo de 12 meses para o direito às férias, iniciando-se o período concessivo nos 12 meses subsequentes, a cada ano, sucessivamente. O d. julgador reconheceu na sentença que o contrato de trabalho perdurou até 08/01/2025, considerando a projeção do aviso prévio (Id. ceec95b, à fl. 135). Em razão do período contratual e considerados os períodos aquisitivos, o reclamante faz jus: às férias relativas ao período 2023/2024, adquiridas em 01/01/2024; às férias relativas ao período 2024/2025, vencidas em 01/01/2025, considerando a projeção do aviso prévio. No caso, a reclamada anexou comprovante de pagamento de férias efetuado em 21/10/2024 (Id. c600a67, à fl. 90). Por evidente, tal pagamento refere-se ao período aquisitivo 2023/2024, uma vez que, naquela data, ainda não havia se completado o período aquisitivo 2024/2025, o qual somente se consumou com a projeção do aviso prévio reconhecida na sentença. Dessa forma, são devidas ao reclamante as férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional. 2.2.2. O reclamante alega ser devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos casos de reconhecimento de rescisão indireta, conforme tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ocorrido em 24/02 pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Na sentença (Id. ceec95b, às fls. 136/138), o d. julgador declarou a rescisão indireta, sem dispor sobre a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Constata-se que, na inicial, o reclamante deduziu o pedido dessa verba, apontando seu cabimento na rescisão indireta. Trata-se pois de sentença citra petita, em que deixou de ser apreciado um pedido. Com base no art. 1.013, § 1º, do CPC, cabe a análise da matéria de imediado. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 08/015/2024 (considerando a projeção do aviso prévio), a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é devida pois sua incidência só é afastada quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre com atraso por culpa do trabalhador. O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência e fixou tese vinculante no incidente de recursos repetitivos sobre o tema no processo RRAg n.º 0000367-98.2023.5.17.0008: "O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT." Nesse sentido, julgados do Tribunal Superior do Trabalho -TST, com ementas a seguir transcritas: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. [...]. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. 1. A questão se refere à possibilidade de incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT na hipótese de rescisão indireta reconhecida em juízo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "A multa prevista no artigo 477 da CLT é devida na hipótese de pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal.". Pontou que "[...] no caso dos autos, não há que se falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias, pois o encerramento do contrato de trabalho apenas foi reconhecido em juízo, de modo que o prazo para pagamento sequer havia se iniciado anteriormente, não havendo mora da ré com relação às verbas rescisórias deferidas.". 3. No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ocorrido em 24/02/2025, Rel. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, o Tribunal Pleno reafirmou a jurisprudência no sentido de que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.". 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar que não se aplica a multa do art. 477, § 8º, da CLT, aos casos de rescisão indireta reconhecidos em juízo, divergiu deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. [...]. TST, Proc. n.º 1000961-42.2020.5.02.0421, 1ª Turma, Ministro Relator: Amaury Rodrigues Pinto Júnior. DEJT: 21/05/2025. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consoante entendimento reafirmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema nº 52), no qual se firmou a tese de que "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Assim, a reversão da justa causa em juízo, não tem o condão de afastar a incidência da aludida multa. 3. Na hipótese , o v. acordão regional contrariou o entendimento desta Corte Superior, visto que a reversão da justa causa em juízo não afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TST. Proc. n.º 1001663-85.2019.5.02.0012, 8ª Turma, Relator: Desembargador convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT: 13/05/2025. Portanto, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo ente público litisconsorte, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, e lhe nego provimento. Conheço do recurso do reclamante, ALAN SANDRO FERREIRA DA SILVA, e lhe dou provimento para condenar os reclamados ao pagamento das férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do adicional constitucional de um terço; e da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN SANDRO FERREIRA DA SILVA
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