Francisca Paulino Da Silva x Maxim Administracao E Participacoes Ltda
ID: 315470040
Tribunal: TRT2
Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001686-98.2024.5.02.0030
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARINA PARADIZO BENEDETTI
OAB/SP XXXXXX
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MARIA APARECIDA FLORO PAVARINE PALIN
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001686-98.2024.5.02.0030 RECLAMANTE: FRANCISCA PAULINO DA SILVA RECLAMAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001686-98.2024.5.02.0030 RECLAMANTE: FRANCISCA PAULINO DA SILVA RECLAMADO: MAXIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37bdad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001686-98.2024.5.02.0030 Aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, as 16h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA FRANCISCA PAULINO DA SILVA, ajuizou, em 03/10/2024, a presente Reclamatória Trabalhista em face de MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., ambas qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial e atribuindo à causa o valor de R$265.783,68, bem como juntando documentos. Em 22 de abril de 2025 foi realizada audiência (ata de ID 6229784) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou à reclamante o acesso à DEFESA da reclamada (ID c0c729c); b) deliberou, fundamentadamente, que as eventuais controvérsias a serem dirimidas naquele ato processual demandariam, apenas, prova testemunhal, registrando o protesto, tão somente, da reclamada, quanto a tal decisão; c) face ao que fora requerido pela reclamante - juntada dos cartões de ponto, sob as penas do art. 400 do CPC - definiu que as controvérsias pertinentes à jornada de trabalho, não demandava provas de audiência; d) tendo em vista que as partes dispensaram a oitiva de suas testemunhas, encerrou a instrução, processual, com a concordância destas; e) deferiu prazo, comum, de 05 (cinco) dias, para as partes apresentarem Razões Finais, assim como, querendo, a reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos; f) designou julgamento. A conciliação não logrou êxito. Oportunamente, as partes apresentaram razões finais (reclamante, ID b803669; e, reclamada, ID 6afa4c5). É o Relatório. D E C I D O 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A presente ação foi distribuída em 03/10/2024. O art. 6º da Lei nº 13.467/2017 disciplina que "Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial". Considerando que a publicação da Lei ocorreu em 14/07/2017 e que a contagem do prazo é feita em dias corridos, a vigência da norma teve seu início em 11/11/2017. Em relação ao direito intertemporal, este juízo tem adotado a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, a lei nova não retroage em relação aos atos já consumados, aplicando-se apenas aos atos futuros do processo. No entanto, tendo a presente ação sido distribuída na vigência da lei nova, aplicam-se integralmente os dispositivos do novo ordenamento em relação do direito processual. Já no tocante à aplicação do direito material, a Lei nº 13.467/2017 não trouxe regra expressa de transição. E na ausência de regulamentação expressa sobre o tema, a solução passa pela previsão dos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal que dispõe sobre o princípio da segurança e estabilidade social e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que prevê que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Considerando que o presente caso envolve relação empregatícia finda sob a égide da lei nova, aplica-se o direito material vigente à época dos fatos consumados, ou seja, as novas regras para os fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, repita-se, observadas as normas descritas nos parágrafos anteriores. 2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, §1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E, em recente decisão monocrática, o STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não observou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 3. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 4. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial A reclamada impugnou genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, afasto a impugnação. 5. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 6. Do início da prestação laboral Negado pela reclamada que a reclamante tenha iniciado a trabalhar em data anterior àquela informada pela empresa e que consta da CTPS da autora (informações que gozam de presunção relativa de veracidade nos termos da Súmula nº 12 do TST), a esta, a teor das disposições do art. 818, I, da CLT, incumbia a prova de suas alegações, mister do qual não se desincumbiu, razão pela qual reconheço que a reclamante começou a trabalhar em 01/08/2014. Improcede, assim, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 10/01/2014 a 31/07/2014, assim como de pagamento das parcelas decorrentes. 7. Da prescrição Oportunamente invocada, aprecio. No que tange à suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, instituída pela Lei nº 14.010/2020, não assiste razão à reclamante, eis que não alcança a presente ação. Observe-se que referida Lei foi instituída para regular as relações jurídicas de Direito Privado no período de pandemia causada pelo coronavírus, em razão de uma série de dificuldades que todos enfrentaram, decorrentes de circunstâncias atípicas e peculiares que acabaram surgindo nesse cenário. Nesse contexto, a suspensão prevista na mencionada Lei teve por finalidade a garantia dos direitos existentes nas relações jurídicas, em razão das dificuldades causadas pela pandemia, decorrentes de medidas restritivas de circulação de pessoas, como por exemplo, a dificuldade de ajuizar ações judiciais, posto que parte e patrono enfrentariam obstáculos para reunir documentos e realizar diligências extraprocessuais, uma vez que muitos estabelecimentos permaneceram fechados. No entanto, a ação foi ajuizada muito tempo após o encerramento do período de suspensão da prescrição { 04 (quatro) anos }, sendo assim, quando do ajuizamento da ação, a parte autora já não enfrentava as mesmas dificuldades em razão das medidas restritivas de circulação de pessoas, de modo que não se justifica a aplicação da causa suspensiva. Sendo assim, não há suspensão da prescrição, seja bienal, seja quinquenal, nos termos da Lei nº 14.010/2020. Portanto, ante todo o exposto, ajuizada a presente reclamação em 03/10/2024, e tendo o contrato de trabalho mantido entre as partes vigido no período de 01/08/2014 (conforme decidido no item precedente) a 13/08/2024, declaro prescritos eventuais créditos trabalhistas anteriores a 03/10/2019, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição, EXTINGUINDO o feito em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A prescrição ora declarada abrange, igualmente, os depósitos de FGTS devidos ao longo do pacto laboral. De fato. O FGTS deriva de um contrato de trabalho, sendo que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III). Assim, está submetido como qualquer outro a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da mesma Carta Política, que dispõe os prazos prescricionais, improrrogáveis, de dois anos (bienal) e de cinco anos (quinquenal) para discutir direitos decorrentes da relação de emprego, não fazendo qualquer ressalva. Ou seja, a norma trata de todas as verbas trabalhistas de forma isonômica, limitando no tempo o direito de propor a respectiva ação. Como destaca o ilustre professor e desembargador do E. TRT da 2ª Região, Sergio Pinto Martins: “ Não poderia a Lei nº 8.036/90 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de 30 anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do art. 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente.” (Comentários à CLT – Ed. Atlas – 10ª ed., 2006 – pag. 51) Neste sentido, a jurisprudência: “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 22/03/2007 RELATOR(A): ROVIRSO APARECIDO BOLDO REVISOR(A): LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU ACÓRDÃO Nº: 20070205366 Processo Nº: 00152-2005-491-02-00-9 – Ano:2005 - Turma: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/04/2007 RECORRENTE: EVA APARECIDA PINTO RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: FGTS - PRESCRIÇÃO - A prescrição trintenária definida pelo Enunciado nº 362, do C. TST, para apuração de direitos pertinentes aos depósitos de FGTS, não afasta a natureza trabalhista de que se reveste a parcela que, sob os mesmos critérios adotados para todas as outras verbas trabalhistas, exige que a reclamatória seja ajuizada no prazo improrrogável de 02 (dois) anos do término do liame laboral, sob pena de prescrição do direito de ação. Sobreleva notar que o privilégio da prescrição trintenária encontra fincas no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (8.036/90, D.O. 11/05/1990, ret. D.O. 15/05/1990), que concede tal prerrogativa aos órgãos de administração e fiscalização do recolhimento do FGTS, na apuração das infrações praticadas pelo empregador, e não aos trabalhadores. ” “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 04/06/2002 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): MERCIA TOMAZINHO ACÓRDÃO Nº: 20020366994 PROCESSO Nº: 20000524616 - ANO: 2000 - TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2002 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOREIRA RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA CHO SUN LTDA EMENTA: Prescrição. FGTS. Com a Constituição de 1988 o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para a sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX, do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente. Quando a Constituição quis estabelecer direitos mínimos foi clara no sentido de usar as expressões "nunca inferior" (art. 7º, VII), "no mínimo" (art. 7º, XVI e XXI), "pelo menos" (art. 7º, XVII). No inciso XXIX, do artigo 7º não foram usadas tais expressões. O constituinte foi preciso no sentido de fixar o prazo, que portanto não pode ser modificado pela lei ordinária. O FGTS é um crédito resultante da relação de trabalho. Não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição. Há de ser observada a hierarquia da Constituição sobre a Lei nº 8.036. ” “ FGTS. Prescrição. A prescrição do FGTS não pode ser considerada trintenária, mormente porque a Constituição Federal de 05/10/88 fixou, em seu artigo 7º, inciso XXIX, apenas dois prazos prescricionais: o de 2 anos(prescrição extintiva do feito) e o de 5 anos, derrogando, para efeitos trabalhistas, qualquer outro prazo prescricional anteriormente existente”.(TRT 15ª Reg., Ac. 21616/2001, DJ 04.06.01, 5ª Turma, Relatora Designada Olga Ainda Joaquim Gomieri) ” Merece, ainda, ser destacado, da decisão proferida pelo MM. Magistrado da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Bruno Wagner Filho, que decidiu neste mesmo sentido: “ A nova legislação que passou a reger o FGTS deixou o trabalhador com plenos poderes de conhecer a regularidade da efetivação dos depósitos fundiários por parte da empresa. O art. 17 da Lei n.8.036/90 determina que o empregador deve fornecer ao empregado a comunicação dos recolhimentos feitos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários, o que normalmente é realizado por meio de campo específico nos recibos de pagamento. A Caixa Econômica Federal passou a enviar ao empregado o extrato do recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o trabalhador pode efetivamente acompanhar se o empregador está realizando os depósitos naquele Fundo, o que antes não ocorria, podendo eventualmente ajuizar ação para receber os depósitos. O próprio art. 25 da Lei n. 8.036/90 permite não só ao empregado ajuizar ação para a cobrança do FGTS, mas ao sindicato, caso o empregado não queira se indispor com o empregador. A existência de informação, nos recibos de pagamento, permite ao empregado acompanhar a regularidade dos depósitos efetuados pela empresa e se os mesmos correspondem a 8% das verbas salariais pagas, além do trabalhador possuir pleno acesso à sua conta vinculada, podendo obter a qualquer momento extrato analítico dos depósitos e perceber a existência de diferenças, aspectos que levam à conclusão não coincidente com a do antigo Enunciado nº 95 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo mérito estava em levar em conta a subordinação do empregado com as inerentes dificuldades para reclamar quando no emprego, que, diante das novas disposições, não mais ocorrem.” Assim, a prescrição ora pronunciada abrange, inclusive, os depósitos do FGTS eventualmente não recolhidos pelo empregador. 8. Da suspensão temporária do contrato de trabalho e redução de carga horária até dezembro de 2020 Alegou a reclamante que, a partir de 20 de março de 2020, em razão do fechamento do comércio, diante das medidas restritivas do governo do estado (covid), o estabelecimento em que a reclamante laborava suspendeu suas atividades e determinou que permanecesse em sua residência aguardando convocação para o retorno ao trabalho, sendo que a reclamada não pagou os salários relativos aos meses de março; abril e maio de 2020 (15 dias), e que esta somente em abril de 2020 aderiu ao acordo de suspensão do contrato de trabalho, por 60 (sessenta) dias, com início em 15 de maio de 2020, com parcelas no valor de R$842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais). Aduziu que a partir de 20 de junho de 2020, a reclamada aderiu ao acordo de redução de carga horária, por 180 (cento e oitenta) dias, com início do pagamento a partir de 20 de julho de 2020, ressaltado que, em flagrante violação ao artigo 8º, § 5º, da lei nº 14.020/2020, durante o período de 15 de maio a dezembro de 2020, a reclamante não recebeu do empregador o repasse da ajuda compensatória mensal no importe de 30% (trinta por cento) do seu salário, embora tenha assinado alguns os recibos de pagamento. Requereu que a reclamada juntasse aos autos os recibos de pagamento de salário com os respectivos comprovantes do efetivo pagamento (inclusive depósitos bancários), bem como regularizar o pagamento dos salários vencidos (março, abril e maio - 15 dias), inclusive as diferenças de 30% (trinta por cento) do salário relativamente ao período de 15 de maio a dezembro de 2020, em primeira audiência, sob as penas do artigo 467, da CLT. Em defesa, a reclamada sustentou que em abril de 2020 devido a grave pandemia que atingiu o país e com as medidas de isolamento determinadas pela Lei 13.979/2020, requereu os benefícios do auxílio emergencial, reduzindo a carga horária em 70% (setenta por cento), bem como, o salário, nos termos da MP 936 de 01/04/2020, cumprindo com a legislação vigente à época, havendo o complemento por parte do governo federal, não havendo que se falar em diferença salarial compensatória. Analiso. Os documentos acostados com a prefacial comprovam que a reclamada aderiu ao acordo de suspensão do contrato de trabalho por 60 (sessenta dias) a partir de 15 de abril de 2020 (ID a41d060 e ID 93cf85e) e, após, em 20 de junho de 2020, aderiu ao acordo de redução da carga horária, com vigência de 180 (cento e oitenta dias), conforme ID b561be4, ID 926344 e ID af43d28. Os mesmos documentos comprovam que a reclamante recebeu as parcelas do benefício emergencial, referentes ao período de suspensão, pagas nos dias 15/05/2020 e 13/06/2020, e ao período de redução, pagas a partir do dia 20/07/2020. No aspecto, faz jus a reclamante ao pagamento dos salários referentes aos meses de março/2020 (integral) e de abril/2020 (15 dias), cujos pagamentos não foram comprovados pela reclamada. Não eram devidos os salários referentes ao período de 15/04/2020 até 13/06/2020, ante a suspensão contratual. A partir de 20/06/2020 a reclamada efetuou o pagamento dos salários, proporcionais à redução da jornada, não tendo a reclamante questionado o valor destes. Quanto à ajuda compensatória mensal prevista no artigo 8º, § 5º, da Lei nº 14.020/2020, aduziu a reclamante que não a recebeu, pleiteando seu pagamento a partir de 15/05/2020 até 20/12/2020. De plano, observo que no pedido formulado a reclamante se refere a tal período como de suspensão contratual, sendo que esta, como já exposto, perdurou até 14/06/2020. E de fato, a ajuda compensatória era devida somente no período de suspensão, e não no de redução proporcional de jornada e salário. Veja-se que o dispositivo legal invocado pela reclamante está inserido da Seção IV da Lei 14.020/2020, que trata da suspensão temporária do contrato de trabalho. Trata-se de norma que obriga a empresa que teve auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a pagar a ajuda compensatória mensal durante o período de suspensão contratual. Assim, não havia obrigatoriedade, nos termos da legislação em comento, ao pagamento da ajuda compensatória na hipótese de redução da jornada de trabalho, tratando-se de uma faculdade, nos termos de seu artigo 9º, in verbis: “O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Lei.” (grifei) Acrescento que não há comprovação nos autos de que tal ajuda tenha sido acordada pelas partes, sendo certo que também não o foi por meio de negociação coletiva entre os sindicatos, conforme constata-se do Termo Aditivo à CCT 2020/2021 juntada com a exordial (ID a0d986b), cuja cláusula 15ª trata de redução da jornada e salário, sem instituir a ajuda compensatória. Era devida à reclamante, portanto, a ajuda compensatória somente referente ao período de 15/04/2020 a 13/06/2020, quando esteve suspenso o contrato – reiterando-se que, na prefacial, a reclamante limitou o pedido para o período a partir de 15/05/2020. No holerite referente a junho/2020, mês que abrangeu tanto o período de suspensão contratual como de redução da jornada e salário, consta o pagamento da ajuda compensatória. Trata-se de recibo de pagamento devidamente subscrito pela reclamante, sendo válido para comprovação de quitação das verbas nele inseridas. Devida, no aspecto, a ajuda compensatória somente referente ao período de 15/05/2020 até 31/05/2020, cujo pagamento não foi comprovado pela reclamada. Ante o exposto, defiro à reclamante o pagamento: a) dos salários referentes aos meses de março/2020 (integral) e de abril/2020 (quinze dias); b) ajuda compensatória, no valor mensal de 30% do salário, referente ao período de 15/05/2020 a 31/05/2020. 9. Da dobra das férias A reclamante pleiteou o pagamento dobrado das férias vencidas referentes aos períodos aquisitivos de 2018-2019 até 2022-2023, acrescidas do terço, ao argumento de que não as usufruiu. A reclamada negou a tese autoral. Analiso. De plano, ressalto que a reclamante não alegou em nenhum momento ausência de pagamento das férias, mas sim de sua fruição, o que lhe geraria o direito de receber a dobra dos valores pagos. A reclamada, a quem incumbia o ônus de comprovar a regular fruição, juntou avisos de férias subscritos pela reclamante, referentes aos períodos aquisitivos 2018-2019, 2020-2021 e 2021-2022. No aspecto, não comprovou a regular concessão de férias dos períodos 2019-2020 e 2022/2023. Contudo, mesmo quanto aos avisos juntados, a reclamante logrou apontar, por meio de documentos juntados pela própria reclamada, que não houve a devida fruição das férias referentes aos períodos aquisitivos 2020-2021 e 2021-2022. Isto porque a reclamada juntou aos autos recibos comprovando que forneceu vales-transporte à reclamante no mês de dezembro/2022 e nos meses de março e abril de 2024, períodos em esta deveria estar usufruindo das férias destes dois períodos aquisitivos. Acrescento que não constam nos holerites juntados eventuais descontos de vale transporte, o que poderia indicar a não utilização daqueles fornecidos em períodos de férias. Ademais, a reclamada não juntou aos autos nenhum cartão de ponto referente a meses em que a reclamante estaria de férias, sendo que, embora pudesse alegar que não os juntou justamente por não ter havido labor, é certo que juntou o de abril/2024, constando que reclamante trabalhou nos dois primeiros dias desse mês, quando deveria estar de férias – outro indicativo de que não houve a devida fruição. Pelo exposto, defiro à reclamante o pagamento da dobra das férias (reiterando que não se está deferindo férias em dobro, mas sim a dobra de valores já pagos), acrescidas de um terço, referentes aos períodos aquisitivos 2019-2020, 2020-2021, 2021-2022 e 2022-2023. 10. Das horas extras. Dos domingos e feriados Postulou a reclamante o pagamento de horas extras, inclusive referentes a domingos e feriados laborados, ao argumento de que não foram pagas pela reclamada. Esta, em defesa, negou o labor em horas extras, bem como aduziu que eventuais feriados laborados foram compensados, bem como que eventuais domingos foram compensados com folga em outro dia da semana. Analiso. A reclamada juntou cartões de ponto aos autos, os quais não foram impugnados pela reclamante, tendo esta, em manifestação à contestação, apontado horas extras e pleiteado o reconhecimento da jornada aduzida na exordial com relação a alguns meses cujos cartões de ponto não foram juntados. Quanto a ausência de alguns cartões de ponto, foge à razoabilidade considerar que, nos meses em que não juntados, tenha a reclamante laborado nos horários que a mesma afirma ter cumprido, em detrimento à tese da reclamada, a qual é corroborada pelos documentos que dos autos constam. Saliente-se que, em todo o período, a reclamante exerceu as mesmas atividades, não noticiando os autos qualquer fato que possa sugerir grande diferenciação de horários nos dois períodos. As circunstâncias revelam a pertinência do entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do C. TST, “in verbis”: “HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base na prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.” No aspecto, para os meses em que não juntados cartões de ponto, a jornada deve ser fixada com base na média dos horários contidos nos cartões imediatamente anteriores e posteriores aos faltantes, devendo ser observados, ainda, meses em que efetivamente não houve labor, em razão de férias gozadas e suspensão do contrato de trabalho. Dito isto, o direito ao recebimento de horas extras é evidente, eis que a reclamada jamais pagou tal verba, conforme depura-se dos holerites juntados, sendo que os cartões de ponto registram sobrejornadas. Com efeito. Constata-se dos espelhos de ponto e alegações das partes, que no período até 19/março/2020 – antes da suspensão das atividades em razão da pandemia, a reclamante cumpria jornada de dez horas diárias, na escala 4x2, com duas folgas semanais. No aspecto, afasto a validade da escala em questão, eis que, além de não possuir previsão legal, não consta sequer autorização normativa, conforme CCT’s juntadas com a exordial. É certo que a segunda folga semanal poderia compensar a extrapolação da jornada diária de oito horas, eis que a legislação autoriza acordo tácito neste sentido, contudo, havendo extrapolação da jornada semanal de quarenta e quatro horas – que de fato havia, eis que a reclamante laborava cinco dias da semana – torna-se devido o pagamento de horas extras. A partir de 14/junho/2020, após a suspensão contratual, a escala de trabalho da reclamante passou a ser de 6x1, com horário contratual das 06h00 às 15h00, o qual foi muitas vezes extrapolado, como bem apontado pela mesma nos cartões de ponto, sendo que reitero, jamais houve pagamento de horas extras. Ressalto que a reclamante logrou apontar, também, a existência de alguns feriados laborados que não foram compensados, observando-se que nenhum deles foi pago em holerite durante todo o pacto laboral. Da mesma forma, a reclamante apontou também nos cartões de ponto, alguns períodos em que houve mais de sete dias consecutivos de labor, sem a devida folga semanal – e, mais uma vez, sem o pagamento dobrado pelo labor. Ante todo o exposto, defiro à reclamante o pagamento de horas extras, conforme seguintes parâmetros: a) horários de início e de término da jornada contidos nos cartões de ponto juntados aos autos, adotando, para os cartões faltantes, a média dos horários contidos nos cartões imediatamente anteriores e posteriores; b) seja excluída, da jornada de trabalho diária, uma hora a título de intervalo intrajornada; c) o excedente de 08 horas diárias ou 44 horas semanais, critério não cumulativo, aplicado-se o mais benéfico à reclamante; d) os dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto, observando-se os períodos em que não houve labor reconhecidos nos autos, quais sejam, de 20/03/2020 a 13/06/2020 (início de interrupção das atividades, aduzida na exordial, e período de suspensão contratual, ambos em razão da pandemia) e junho/2021 (únicas férias reconhecidamente usufruídas); e) a globalidade (incluindo o anuênio habitualmente pago) e evolução salarial, conforme holerites; f) divisor 220; g) o adicional de horas extras de 100%, para os domingos laborados sem concessão de folga semanal compensatória e para os feriados laborados não compensados, ambos a serem verificados nos cartões de ponto; e, h) adicional de horas extras de 50% para os demais dias. No mais, não obstante a habitualidade do labor extraordinário, as horas extras ora deferidas não devem integrar o pagamento de demais verbas. Com efeito. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 03/10/2024. Com a entrada em vigência da Lei nº 13467/2017, a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passou a ser a seguinte: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” É certo que, pela leitura do dispositivo legal supra, não há necessidade de que os pedidos sejam previamente liquidados. Contudo, no caso, verifico que a reclamante apresentou valores complessivos em sua petição inicial, aglutinando todos os reflexos pretendidos no pedido de horas extras, apresentado com um único valor. Tem-se, portanto, que o comando legal supra referido não foi atendido. Desta forma, e nos termos do § 3º do artigo em comento, o pedido de reflexos das horas extras resta extinto sem resolução do mérito. 11. Do intervalo intrajornada Alegou a reclamante que nos últimos nove meses da vigência do contrato de trabalho, passou a usufruir de somente 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada. Examino. Considerando que a questão pertinente ao horário de intervalo é fato extraordinário – frente à máxima jurídica de que o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado –, a alegada supressão parcial do intervalo devia ser provada pelo reclamante. Socorro-me, no aspecto, das lições do Professor e Juiz do Trabalho do E. TRT da 2ª Região, Sérgio Pinto Martins: "A prova de ausência de intervalo é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC. O ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. É a orientação de Nicola Framarino del Malatesta, que também se aplica ao processo do trabalho. Afirma o autor que \\\'a experiência nos diz que são muito numerosos os direitos gozados legitimamente, que os ilegitimamente; mostra-nos, em outro termos, que, no maior número de casos, os direitos gozados por uma pessoa o são legitimamente. Por isso é ordinário que se goze um direito que nos pertence, assim como também é extraordinário que se goze um direito que não nos pertence. A experiência nos mostra que é maior o número das obrigações reconhecidas e cumpridas extrajudicialmente que as reconhecidas e cumpridas judicialmente; em outros termos, no maior número de casos as obrigações são reconhecidas e cumpridas sem ser preciso recorrer à Justiça. Por isso, o reconhecimento das obrigações sem debate judicial é ordinário e o não-reconhecimento, extraordinário. Deriva daí que o autor que impugna um direito gozado pelo demandado, pede judicialmente o reconhecimento ou cumprimento de uma obrigação, não faz mais que afirmar um estado de coisas contrário ao que está no curso ordinário, um estado extraordinário. Por isso, cabe-lhe a prova, pois a presunção de ter razão assiste ao demandado. Este ponto de vista me parece claro e determinado para entender e admitir a máxima romana: onus probandi incumbit actori\\\' (A lógica das provas em matéria criminal. Campinas: Conan, 1995, pp. 148-149), isto é, o ônus da prova incumbe ao autor. O normal é ter intervalo de uma hora. O anormal, não ter intervalo ou ter intervalo inferior ao legal, deve ser provado pelo empregado. No mesmo sentido julgado no qual fui relator: Ônus da prova. Intervalo. A prova de intervalo de 30 minutos era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT. O ordinário, que é ter intervalo normal de uma hora é presumido. O extraordinário, Ter intervalo inferior, deve ser provado. O autor não fez prova quanto ao intervalo de 30 minutos. Assim, presume-se que tinha 1 hora de intervalo, sendo indevidas diferenças nesse sentido. Recurso, nesse ponto, provido" (TRT 2.ª R, RO 02990125153, Ac. 3ª T, 20000027965, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins, DJ SP 15.2.00, p. 9). Dito isto, a reclamante não logrou demonstrar a alegada supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, eis que não produziu nenhuma prova nos autos, nesse sentido. Ademais, não apontou nos cartões de ponto as eventuais supressões parciais de intervalo referentes ao período em questão. Assim, julgo improcedente o pedido e pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, assim como reflexos postulados. 12. Das cestas básicas Pleiteou a reclamante valores correspondentes às cestas básicas, previstas nas CCT’s juntadas aos autos, referentes ao período de março de 2020 até agosto de 2021. Razão lhe assiste, eis que a reclamada não juntou aos autos nenhum comprovante de fornecimento de cesta básica ou benefício equivalente, na verdade mal abordou a matéria em sua defesa, na qual limitou-se a aduzir que “nada mais é devido” a tal título. Acrescento que o período de suspensão do contrato de trabalho não afasta o direito a tal benefício, nos termos do artigo 8º, § 2º, I, da Lei nº 14.020/2020. Assim, com fulcro nas CCT’s juntadas com a petição inicial, defiro à reclamante o pagamento de cestas básicas referentes ao período de março/2020 a agosto/2021, nos seguintes valores: R$227,65, de março/2020 a julho/2020; R$233,25, de agosto/2020 a abril/2021; e, R$252,69, de maio/2021 a agosto/2021. 13. Da PLR Pleiteou a reclamante pagamento de PLR – Participação no Lucros e Resultados, referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, conforme previstas nas CCT’s juntadas aos autos. Sem razão. As cláusulas convencionais invocadas pela reclamante não obrigam ao pagamento da PLR, pois, todas elas, dispõem somente que “A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa fica sujeita ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000”. Assim, tratam-se de cláusulas genéricas, cuja a efetiva aplicabilidade depende de negociação específica, seja entre os sindicatos, seja entre a empresa e o sindicato profissional, ou seja, ainda, entre as partes. A reclamante não demonstrou nos autos a existência de tal regulamentação, sendo inviável aferir se a mesma faria jus ao benefício, nem tampouco qual seria o valor deste. Indefiro. 14. Do FGTS + 40% Conforme extrato analítico juntado pela reclamante (ID b7f7a99), a reclamada deixou de realizar vários depósitos na conta vinculada do FGTS daquela. Assim, em relação aos meses em que não recolhidos e sobre as verbas de natureza salarial atribuídas na presente sentença, incide o FGTS de 8% (oito por cento), com acréscimo de 40% (quarenta por cento), face à rescisão contratual imotivada (Lei nº 8.036/90, artigos 15 e 18). Cumpre ressaltar que, muito embora o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90 possibilite a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o dispositivo não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas, que envolvem referidos recolhimentos, englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado. A reclamada deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada da reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-la, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00, para esta revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da vara. 15. Das multas normativas Não há falar na aplicação de multas previstas em instrumentos coletivos quando a matéria controversa é dirimida judicialmente. Nesse sentido, o entendimento do E. TRT da 2ª Região: “Incabível multa por descumprimento de cláusula normativa quando a controvérsia só vem a ser esclarecida judicialmente.” (TRT/SP, 02930446530-RO, 37ª JCJ, Ac. 02950201371, Rel. Plínio Bolivar de Almeida -DOE 02.06.95, p.46) Improcedem, assim, os pedidos de pagamento das multas tituladas. 16. Do PPP e LTCAT Pleiteou a reclamante que a reclamada seja compelida a lhe entregar os documentos titulados. Sem razão. De plano, ressalto que não existe previsão legal que imponha a obrigação do empregador de fornecer o LTCAT ao empregado, restando afastada a pretensão. Quanto ao PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, trata-se de documento necessário para comprovação do tempo de serviço especial por sujeição do trabalhador a agentes insalubres. Veja-se que a reclamante formulou o pedido com fulcro em seu exame demissional, eis que neste foram apontados fatores de riscos aos quais se expôs durante o pacto laboral. Contudo é certo que a reclamante não recebeu, ao longo do contrato de trabalho, adicional de insalubridade – verba cujo pagamento sequer foi pleiteado na presente ação. Os fatores de riscos colocados genericamente no exame demissional, tal como “produtos de limpeza em geral”, não caracterizam exposição a agentes insalubres, para fins de aposentadoria especial. Assim, por não constatada qualquer insalubridade nas atividades executadas pela reclamante, impõe-se afastar o pedido de fornecimento do PPP. Indefiro. 17. Da indenização por danos morais A reclamante pleiteou indenização por danos morais sob os mais variados fundamentos, quais sejam: período sem registro em CTPS; atrasos nos pagamentos de salários, adiantamentos, 13º salários e vales-transportes; inércia no pagamento das verbas rescisórias; condições degradantes de trabalho, em razão de falta de infraestrutura e higiene nas cozinhas, instalações elétricas precárias e perigosas, porta do banheiro sem trinco, cadeiras e janelas quebradas; e, salários impagos e cestas básicas não fornecidas no período de pandemia. Analiso. O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. E mais, no caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pela reclamante no que concerne à sua carreira profissional ou sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pelo empregador ou preposto em seu nome. Dos inúmeros argumentos iniciais – alguns aduzidos de forma claramente aleatórias, tal como “inércia no pagamento das verbas rescisórias”, o que não está minimamente comprovado e sequer foi objeto de nenhum outro pedido – somente os salários referentes a março/2020 (integral) e de abril/2020 (15 dias) foram deferidos nos autos, bem como as cestas básicas de março/2020 a agosto/2021, tratando-se de lesões somente materiais, já ressarcidas na presente ação. Ressalto que, em que pese o entendimento jurisprudencial de que a ausência de pagamento de salários gera danos morais in re ipsa, as circunstâncias no presente caso afastam esta presunção. Veja-se que se trata de período em que houve interrupção das atividades da empresa, como aduzido na exordial, em razão do início do estado de emergência decorrente da pandemia, não se vislumbrando que este um mês e meio de inadimplemento salarial, em período em que não houve labor e que antecedeu mais dois meses de suspensão formal do contrato de trabalho, e ocorridos há mais de quatro anos antes da propositura da presente ação, tenha o condão de gerar danos morais indenizáveis. Assim, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 18. Da litigância de má-fé Embora a reclamada tenha sido sucumbente com relação a alguns dos pedidos formulados na petição inicial, não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. É que a litigância de má-fé somente pode ser reconhecida quando há demonstração inequívoca do intuito lesivo à parte contrária, situação que não restou evidenciada nos autos. Não há, destarte, como ser acolhida a litigância de má-fé da reclamada suscitada pela reclamante em razões finais. 19. Dos ofícios Tendo em vista a possibilidade da reclamante, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes qualquer irregularidade que possa ter ocorrido na execução de seu contrato de trabalho, indefiro o pedido de expedição dos ofícios requeridos, porquanto não constatada ocorrência que justifique tal medida. Além do que, esta Justiça Especializada não é órgão de fiscalização. 20. Da justiça gratuita A opção da reclamante em ser patrocinada por advogado particular, a parcial procedência dos pedidos por esta aduzidos e o fato de encontrar-se empregada desde 17/03/2025, com ora verificado junto ao CAGED, são óbices ao deferimento do benefício titulado. 21. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo acima citado, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando, no entanto, o quanto disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência é recíproca. Por conseguinte, também condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. 22. Do índice de correção monetária Nos termos do acórdão proferido na ADC 58, em 18/12/2020, o pleno do STF decidiu o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7°,e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).” E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, ocorrido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, restou assim decidido: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” Portanto, quanto à correção monetária e juros, cumpre observar o seguinte, considerando o decidido pelo STF nas ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021: Sobre o débito trabalhista incide o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito as impugnações (itens 4 e 5); - 2) declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 03/10/2019, EXTINGUINDO o feito em relação aos mesmos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (item 7); - 3) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por FRANCISCA PAULINO DA SILVA em face de MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., para CONDENÁ-LA a: - 3.1) pagar à reclamante, observados os termos retro, a prescrição pronunciada e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as seguintes parcelas: - 3.1.1) a) salários referentes aos meses de março/2020 (integral) e de abril/2020 (quinze dias); e, b) ajuda compensatória, no valor mensal de 30% do salário, referente ao período de 15/05/2020 a 31/05/2020 (item 8); - 3.1.2) dobra das férias, acrescidas de um terço, referentes aos períodos aquisitivos 2019-2020, 2020-2021, 2021-2022 e 2022-2023 (item 9); - 3.1.3) horas extras, conforme parâmetros da fundamentação (item 10); - 3.1.4) cestas básicas referentes ao período de março/2020 a agosto/2021, nos seguintes valores: R$227,65, de março/2020 a julho/2020; R$233,25, de agosto/2020 a abril/2021; e, R$252,69, de maio/2021 a agosto/2021 (item 12); - 3.2) depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada da reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-la, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00, para esta revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da vara (item 14); - 4) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 21); - 5) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (item 21). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados em todos os termos do quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 22). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pela reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre os salários de março/2020 (integral) e de abril/2020 (quinze dias) e as horas extras, uma vez que tais parcelas integram o salário de contribuição. Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$100.000,00, passíveis de adequação ao final. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA PAULINO DA SILVA
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