Nu Pagamentos S.A. x Pedro Henrique Da Silva Pereira
ID: 338975343
Tribunal: TJCE
Órgão: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0200479-67.2024.8.06.0117
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO DE ASSIS MENDES PINTO JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200479-67.2024.8.06.0117 APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. APELADO: PEDRO HENRIQUE…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200479-67.2024.8.06.0117 APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. APELADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. AFASTADA TESE DE FORTUITO EXTERNO. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Através do presente recurso, o banco promovido, NU PAGAMENTOS S.A., pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos autos da Ação de Reparação de Danos, confirmando a liminar inicialmente concedida, com a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); determinando o cancelamento das operações referentes à compra no cartão de crédito e ao empréstimo bancário; e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ao pagamento de danos materiais, no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), referente às transferências realizadas via PIX, além dos valores efetivamente pagos pelo autor no empréstimo e na compra no cartão de crédito, tudo acrescido dos consectários legais. 2. Conforme restou demonstrado nos autos, o consumidor foi vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento", porquanto recebeu ligação de terceiro se passando por preposto do apelante e, por acreditar que se tratava, de fato, de representante do agente financeiro, passou informações solicitadas e seguiu as orientações dadas por este, na ilusória tentativa de impedir suposta clonagem de cartão. Ato contínuo, o terceiro realizou diversas operações fraudulentas, resultando no prejuízo, para o consumidor, no valor total de R$ 35.355,05 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), sendo: a) um empréstimo bancário em 20 parcelas de R$1.003,76 (mil e três reais e setenta e seis centavos); b) um PIX no valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) na conta beneficiada Pague Seguro Internet, de titularidade Erica Moreira de Souza; c) PIX no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) no banco PAN, na conta de Vitória Matos de Oliveira; d) uma compra no cartão de crédito para Erica Moreira de Souza no valor de R$ 2.779,85 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). 3. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nesse passo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. 4. O farsante detinha informações do autor, pois sabia seu nome, telefone e dados pessoais. Ademais, o número utilizado para a ligação coincidia com o número da central de atendimento do banco apelante. Frise-se que a movimentação atípica, no montante de R$ 35.355,05 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), realizada em único dia e em poucas horas, mediante a contratação de empréstimo, seguida da realização de diversas transferências via sistema Pix, com valores expressivos e destoantes do perfil usual do cliente, deveria ter ensejado a adoção de medidas preventivas por parte da instituição financeira. Caberia ao banco, diante da anormalidade das transações, acionar seus mecanismos de segurança e controle, exigindo, no mínimo, a confirmação ou autorização prévia do titular da conta, a fim de evitar prejuízos e assegurar o cumprimento do dever de diligência que lhe é legalmente imposto. 5. Nesse contexto, a falha na segurança dos dados do cliente acontece pela permissão de acesso dos terceiros fraudadores aos dados da conta e do contato do consumidor, que acabam se tornando vulneráveis pelo fato da instituição financeira não empregar mecanismos de segurança para sua proteção ou, ainda, voltados a evitar a utilização de canais oficiais de comunicação, como o número da central do banco pelos fraudadores, adotando vias mais seguras de comunicação, bem como direcionados à detecção de operações que fogem do perfil do usuário. 6. Assim, no caso concreto, o acesso aos dados do correntista, bem como o uso do número do canal de atendimento oficial do banco, configura a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias, caracterizando fortuito interno e fazendo incidir a Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 7. Trata-se de fortuito interno, na medida em que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações que estão fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas, restando afastada a tese de fortuito externo. Referido entendimento encontra-se alicerçado no julgamento do REsp 1.995.458/SP, pelo Colendo STJ, na lavra da Ministra Nancy Andrighi, aos 09/08/2022, que reconheceu responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado "golpe do motoboy", afastando a tese do fortuito externo e afirmando a falha na prestação do serviço bancário. 8. Nesse contexto, a restituição dos valores é devida, tanto aqueles pagos via PIX, como as parcelas pagas a título de empréstimo consignado e o valor da compra em cartão de crédito, nos exatos termos determinados na sentença. 9. O dano moral resta configurado, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira apelante, em não oferecer a segurança esperada de seus serviços, resultou em operações fraudulentas, causando prejuízo de grande mota ao consumidor, no total de R$ 35.355,05 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), deixando o recorrido mergulhado em dívidas que não contraiu, em razão da atuação de fraudadores, que agiram sem que os apelantes tomassem qualquer providência, fato este que ultrapassa o mero aborrecimento. 10. Não se pode mensurar o abalo moral sofrido pela vítima em valores monetários, entretanto, o dinheiro representa uma compensação, restituindo-se, parcialmente, a sensação de justiça. Para além disso, há também o caráter punitivo da reparação de danos morais, visando a evitar que a prática lesiva se repita com outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. No caso concreto, não merece abrigo a pretensão recursal, pois o montante arbitrado na origem (R$5.000,00) se mostra compatível com o parâmetro adotado por este Tribunal. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por NU Pagamento S/A, objetivando a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da Ação de Reparação de Danos, ajuizada por Pedro Henrique da Silva Pereira. Nas razões do Apelo (ID 24401486), o promovido sustenta que as transações contestadas são legais e que os descontos e cobranças são devidos, ao argumento de que as operações foram feitas por aplicativo, via celular previamente autorizado pelo autor, com uso de senha pessoal de 4 dígitos e reconhecimento facial. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido autoral; subsidiariamente, suplica pela redução do valor fixado a título de dano moral. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside em verificar a responsabilidade civil da instituição financeira no caso de fraude bancária realizada por terceiros, mediante o denominado "golpe da falsa central de atendimento". Ab initio, mister destacar que, na espécie, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Ressalto, ainda, que, nos termos do artigo 14, do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Conforme restou demonstrado nos autos, o consumidor foi vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento", porquanto recebeu ligação de terceiro, se passando por preposto do banco apelante, e, por acreditar que se tratava, de fato, de representante do agente financeiro, passou informações solicitadas e seguiu as orientações dadas por este, na ilusória tentativa de impedir suposta clonagem de cartão. Assim, o fraudador induziu a vítima a realizar operações para o fim de "impedir" as transações não autorizadas. Nesse contexto, para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira, indispensável a comprovação da quebra do dever de segurança na preservação dos dados do consumidor. Por sua vez, a falha na segurança dos dados do cliente acontece pela permissão de acesso dos terceiros fraudadores aos dados da conta e do contato do consumidor, que acaba se tornando vulnerável pelo fato da instituição financeira não empregar mecanismos de segurança para sua proteção ou, ainda, voltados a evitar a utilização de canais oficiais de comunicação, como o número da central do banco, deixando de adotar vias mais seguras de comunicação, bem como direcionados à detecção de operações que fogem do perfil do usuário. Em outras palavras, os fraudadores têm acesso aos dados dos clientes do banco, como número do telefone, número da conta, endereço e outros dados pessoais, por falha dos sistemas de segurança da instituição financeira. Para o seu intento, os fraudadores lançam mão de recursos tecnológicos, tais como gravações e menus, e fazem questão de, durante as conversas telefônicas, mencionar tais dados, para conferir veracidade à sua narrativa e conquistar a confiança da vítima. Assim, não foi à toa que o autor seguiu estritamente as orientações do fraudador. Nessa perspectiva, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista, sobretudo, por não ter adotado mecanismos de segurança para evitar a utilização de dados do cliente e detectar e/ou impedir que transações suspeitas, e fora do seu perfil, fossem efetivadas. Com efeito, as operações - a) empréstimo bancário em 20 parcelas de R$1.003,76; b) PIX no valor de R$2.600,00 na conta beneficiada Pague Seguro Internet, de titularidade Erica Moreira de Souza; c) PIX no valor de R$ 9.900 no banco PAN, na conta de Vitória Matos de Oliveira; d) Compra no cartão de crédito para Erica Moreira de Souza no valor de R$ 2.779,85 -, no total de R$ 35.355,05 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) realizadas em apenas um dia, em quantias de valores consideráveis, fugiam do perfil do cliente, o que deveria servir de base para que a instituição financeira adotasse medidas de segurança para impedir transações suspeitas, exigindo, pelo menos, que fossem previamente confirmadas/autorizadas. Portanto, inconteste que, no caso específico, houve falha na prestação de serviços do banco. Primeiro, porque permitiu que terceiros fraudadores tivessem acesso a dados pessoais de seu cliente. Segundo, porque não atentou para o fato de que as transações realizadas não eram comuns ao perfil do correntista. A falha ao autorizar transações que destoam do perfil da cliente constitui fortuito interno, na medida em que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalização de transações que estão fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas, restando afastada a tese de fortuito externo. Assim, no caso concreto, o acesso aos dados do correntista configura a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias, caracterizando fortuito interno e fazendo incidir a Súmula 479 do STJ, verbis: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Referido entendimento encontra-se alicerçado no julgamento do REsp 1.995.458/SP, pelo Colendo STJ, na lavra da Ministra Nancy Andrighi, aos 09/08/2022, que reconheceu responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado "golpe do motoboy", afastando a tese do fortuito externo e reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sobas luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)(GN) Assim, a instituição financeira apelante deve responder por não ter adotado mecanismos de segurança para impedir a fraude perpetrada. A propósito, colho precedentes desta Eg. Corte de Justiça em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e João Fernando Cidrão Carvalho contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade e a inexigibilidade das parcelas decorrentes de transações bancárias fraudulentas, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A; (ii) analisar a responsabilidade civil do banco por falha na prestação de serviços bancários, com ênfase nas transações decorrentes de fraude praticada por terceiros, bem como a adequação da condenação por danos morais e a forma de restituição dos valores indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do banco é reconhecida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas conforme as alegações da petição inicial, sendo a instituição financeira apontada como responsável pelos danos decorrentes da falha na segurança dos serviços prestados. A relação entre as partes é de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. Restou demonstrado que a autora foi vítima de golpe de engenharia social (falsa central de atendimento), o qual resultou em operações bancárias realizadas sem sua autorização, como empréstimos e transferências via PIX, configurando falha na prestação do serviço. A instituição financeira não comprovou ter adotado medidas de segurança eficazes, tampouco apresentou provas de comunicação com a cliente para confirmar transações atípicas, o que caracteriza fortuito interno e atrai o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado no REsp 1.199.782/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças ocorreram após a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, do STJ, que restringiu a devolução em dobro a condutas posteriores à publicação do referido acórdão. A indenização por danos morais foi corretamente fixada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável e proporcional aos danos sofridos, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados em julgados análogos deste Tribunal. Incidem juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, quando caracterizada falha na prestação do serviço de segurança. A responsabilidade do banco não é afastada pelo uso de cartão e senha se não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e autenticação das transações. A restituição simples é devida quando as cobranças indevidas ocorrerem após a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. (TJ-CE - Apelação Cível: 02662309220238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) (GN) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÃO EM VALOR ELEVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS . RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR SARA LÚCIA FERREIRA CAVALCANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia dos apelos consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora, em decorrência de dívida contraída por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe da falsa central. Bem como averiguar se no caso houve culpa corrente. 2. Em breve síntese o chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso. caso em tela restou-se incontroverso a ocorrência da fraude sendo inclusive admitida pelo Banco do Brasil em seu apelo. 3. Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço . As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4. No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a entidade bancária não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando uma transação no valor vultuoso de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) pagos conforme comprovante de pagamento acostado à fl . 27, evidentemente suspeita, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade da mesma, debitando imediatamente o debito em desfavor da consumidora. 5. Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se iniciando fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 6. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a consumidora foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária. Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a consumidora não se trata de mero aborrecimento, diante da cobrança indevida em sua conta-corrente referente transação não reconhecida. 8. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 9. Quanto aos danos materiais, tem o Banco do Brasil a responsabilidade de ressarcir a parte consumidora dos prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço de forma integral, no valor de R$ 44 .000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo inexigíveis o débito oriundo da transação impugnada e todos os encargos delas decorrentes, conforme comprovante de pagamento à fl. 27. 10. Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido. Recurso interposto por Sara Lúcia Ferreira Cavalcante conhecido e parcialmente provido Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0228034-87.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) (GN) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A HABILITAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. AFASTADA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DIVERGÊNCIA NO VALOR NUMÉRICO E NO VALOR POR EXTENSO. PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O risco da atividade exercida pelas instituições bancárias exige a adoção de medidas de segurança que vedem a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sendo dever das mesmas adotarem todas as providências necessárias para que os procedimentos de contratação de seus serviços observem padrões de segurança rígidos que coíbam práticas ilícitas. 2. A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pela parte ré, não se mostra capaz de afastar a responsabilidade civil do banco apelante, porquanto houve falha na prestação de serviços prestados pelo mesmo, que não garantiu a regularidade e segurança de suas operações, cenário que caracteriza fortuito interno e, por consequência, gera o dever de indenizar. 3. Na medida em que o autor foi vítima de golpe ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras totalmente dissociadas do perfil do consumidor, procedendo, ao revés, com a cobrança das mesmas, reputo cabível a indenização por danos morais pleiteada pelo promovente. A falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que não adotou as providências necessárias para coibir fraudes na sua atividade, não constituiu mero aborrecimento ao autor, tendo, ao revés, ofendido a sua dignidade, causando-lhe sentimentos de estresse, ansiedade e angústia, ao sofrer significativa perda patrimonial e ter que arcar com dívidas contraídas por terceiros. 4. Deve prevalecer o quantum escrito por extenso, a saber, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de indenização por danos morais, por ser este que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor. 5. A quantia fixada em primeira instância, entendida como o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é proporcional e razoável, não merecendo reforma. 6. A manutenção do entendimento da sentença vergastada é medida que se impõe, devendo-se, contudo, este Juízo ad quem promover, de ofício, a correção do erro material no dispositivo da mesma, fazendo prevalecer o valor por extenso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Reconhecida, de ofício, a presença de erro material na sentença vergastada e promovida a retificação do decisum para prevalecer o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. (TJ-CE - Apelação Cível: 0234727-87.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Na mesma esteira, cito julgados dos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A presunção de veracidade dos fatos narrados pelas Autoras, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido. 2. Na esteira dos prints de ligações telefônicas referidas na inicial; no registro de ocorrência dirigido à autoridade policial e no reconhecimento da própria instituição financeira, verifica-se que a hipótese presente versa sobre o intitulado "golpe da falsa central de atendimento", artimanha utilizada para realização de transações financeiras fraudulentas em que o meliante contata a vítima por telefone, apresentando-se como funcionário da Central de Atendimento do banco, utilizando-se de dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador e indica falsamente o número oficial da Central de Atendimento do Banco do Brasil (4004-0001); e por meio de técnicas de engenharia social, convencem as vítimas de que o contato é autêntico mediante conhecimento de dados sigilosos do cliente. 3. Dinâmica desenvolvida no decorrer da prática delituosa que leva o consumidor, que não dispõe de conhecimento técnico suficiente, a acreditar que estava em contato com o banco. 4. Teoria do risco do empreendimento. 5. Cabe às instituições financeiras promoverem a segurança dos dados pessoais de seus clientes, assim como as transações atinentes ao serviço prestado, dispondo de tecnologia suficiente para prevenção de fraudes. 6. Culpa exclusiva ou concorrente da Consumidora afastada tendo em vista que seus dados bancários foram vazados, tendo o meliante que a abordou acesso a todas as informações necessárias para aplicar o golpe em questão. Consumidora induzida a erro diante da situação de aparente veracidade, acarretando o desfalque de seus recursos existente em conta corrente mantida junto ao Réu. 7. Falha do Banco em relação à segurança de dados pessoais da sua cliente. Risco inerente à atividade bancária que não pode ser transferido à Consumidora. Precedente do E. STJ. 8. Ainda que o Réu tenha sido vítima de estelionatário, persiste sua obrigação de indenizar porque tal fato é ínsito ao serviço por ele prestado. Fortuito interno. Súmula nº 94 do E. TJRJ e Súmula nº 479 do E. STJ. Precedentes deste E. TJRJ. 9. Dano moral in re ipsa. 10. Verba extrapatrimonial arbitrada com parcimônia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz de precedentes deste E. TJRJ em hipóteses semelhantes, mantida à mingua de irresignação das Autoras. 11. Sucumbência do Réu mantida com arrimo no caput do art. 85 do CPC/15. 12. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0072681-91.2022.8.19.0001 202300186637, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 22/02/2024) (GN) AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação de indenização julgada improcedente. Recurso da autora. Primeiro, reconheço o defeito na prestação dos serviços pelo réu. Responsabilidade do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados da autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito. Vazamento de dados. A consumidora acreditava na credibilidade do contato feito pelo suposto funcionário do TI da instituição financeira. Violação, ainda, do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX. Transação que se mostrou suspeita, notadamente pelo elevado valor. Perfil notoriamente desviado. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Precedentes da Turma Julgadora. Segundo, reconheço a existência de danos materiais. Diante do reconhecimento da responsabilidade da ré no evento danoso, de rigor a declaração de inexigibilidade dos empréstimos realizados em nome da autora. Bem como, a restituição dos valores debitados indevidamente da conta da autora (R$ 702,00). E terceiro, reconheço a ocorrência de dano moral. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, o banco réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso. Indenização dos danos morais fixada em R$ 5.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001750-25.2023.8.26.0063 Barra Bonita, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) (GN) Nesse contexto, a restituição dos valores é devida, tanto aqueles pagos via PIX, quanto as parcelas pagas a título de empréstimo consignado e a compra via cartão de crédito, nos exatos termos que determinados na sentença. Por sua vez, o dano moral resta configurado, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira apelante, em não oferecer a segurança esperada de seus serviços, resultou em operações fraudulentas, causando prejuízo de grande mota ao consumidor, no total de R$ 35.355,05 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), deixando o recorrido mergulhado em dívidas que não contraiu, em razão da atuação de fraudadores, que agiram sem que os apelantes tomassem qualquer providência, fato este que ultrapassa o mero aborrecimento. Neste sentido, colho precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÃO EM VALOR ELEVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR SARA LÚCIA FERREIRA CAVALCANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia dos apelos consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora, em decorrência de dívida contraída por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe da falsa central. Bem como averiguar se no caso houve culpa corrente. 2. Em breve síntese o chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso. caso em tela restou-se incontroverso a ocorrência da fraude sendo inclusive admitida pelo Banco do Brasil em seu apelo. 3. Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4. No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a entidade bancária não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando uma transação no valor vultuoso de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) pagos conforme comprovante de pagamento acostado à fl. 27, evidentemente suspeita, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade da mesma, debitando imediatamente o debito em desfavor da consumidora. 5. Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se iniciando fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 6. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a a consumidora foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária. Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a consumidora não se trata de mero aborrecimento, diante da cobrança indevida em sua conta-corrente referente transação não reconhecida. 8. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 9. Quanto aos danos materiais, tem o Banco do Brasil a responsabilidade de ressarcir a parte consumidora dos prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço de forma integral, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo inexigíveis o débito oriundo da transação impugnada e todos os encargos delas decorrentes, conforme comprovante de pagamento à fl. 27. 10. Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido. Recurso interposto por Sara Lúcia Ferreira Cavalcante conhecido e parcialmente provido Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0228034-87.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/DÉBITOS E PAGAMENTOS EM CONTA CORRENTE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY". NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade das transações bancárias questionadas, bem como verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo evento danoso. 2. Analisando os autos, é possível constatar que a apelante foi vítima do chamado "golpe do motoboy", no qual um estelionatário, passando-se por funcionário de instituição financeira, convence o consumidor acerca da necessidade de entrega do cartão ao criminoso. 3. Apesar disso, a responsabilidade da instituição financeira, no caso, não pode ser elidida, haja vista que resta caracterizada a sua negligência ao não constatar uma movimentação atípica nas contas da cliente, com operações no alto montante de R$ 10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) que destoam do perfil de consumo da autora. 4. Nesse contexto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada: a) o ato ilícito, consistente na autorização de transações fraudulentas em decorrência da negligência da instituição financeira; b) o dano material, concernente à perda de quantia considerável depositada na sua conta bancária; além do dano moral, referente ao abalo da autora ao constatar tal fato; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito do demandado, não haveria o dano. 5. Mostra-se devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais - no que diz respeito ao valor total de R$10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) relacionados a compras efetuadas no dia 02/03/2018, por estelionatários, nas lojas IPLACE e EXTRA em FORTALEZA, conforme demonstrado em fatura. 6. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é necessária para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico do ofensor, considerando o alto montante subtraído da conta da parte autora. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sua totalidade. 8. Honorários sucumbenciais fixados em face da requerida. (TJ-CE - AC: 01301665120188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) (GN) Subsidiariamente, o apelante pugna pela redução do valor da condenação em dano moral, arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). É cediço que não se pode mensurar o abalo moral sofrido pela vítima em valores monetários, entretanto, o dinheiro representa uma compensação, restituindo-se, parcialmente, a sensação de justiça. Para além disso, há também o caráter punitivo da reparação de danos morais, visando a evitar que a prática lesiva se repita com outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. No caso concreto, não merece abrigo a pretensão recursal, pois o montante arbitrado na origem se mostra compatível com o parâmetro adotado por este Tribunal, conforme julgados acima colacionados. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença hostilizada. Com apoio no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem, em desfavor do promovido/apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, 9 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear