Processo nº 5000433-70.2023.4.03.6117
ID: 261493120
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Jaú
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000433-70.2023.4.03.6117
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO HENRIQUE FRANCISCO
OAB/SP XXXXXX
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EVANDRO MARCIO DRAGO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000433-70.2023.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: JOSE APARECIDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EVANDRO MARCIO DRAGO - SP225260, FABIO HENRIQUE FRANCISCO - …
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000433-70.2023.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: JOSE APARECIDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EVANDRO MARCIO DRAGO - SP225260, FABIO HENRIQUE FRANCISCO - SP416329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por José Aparecido dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/165.645.030-2, desde a DER 03/06/2016 ou reafirmada a DER para o momento do implemento dos requisitos legais, mediante reconhecimento dos trabalhos rurais, anotados em CTPS, nos períodos de 10/09/1979 a 01/07/1980, 01/07/1980 a 31/07/1980 e 01/01/1988 a 04/10/1988 e o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 08/05/1986 a 17/12/1986, 01/02/1987 a 24/03/1987, 01/01/1989 a 27/05/1989, 01/06/1989 a 16/10/1989, 01/04/1990 a 28/04/1995, 01/08/1995 a 10/12/1995 e 22/06/2009 a 13/06/2016. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação ao pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros e correção monetária e em honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, facultada a complementação da prova documental e determinada a citação da parte contrária (Num. 283243605). A parte autora ratificou a prova documental que acompanha a inicial (Num. 289916200). Citado, o INSS não ofereceu contestação. Decisão que deixou de aplicar os efeitos da revelia em razão de o litígio versar sobre direito indisponível e foi determinada a intimação das partes para especificarem provas (Num. 296660514). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial, defendendo a manutenção da gratuidade judiciária e requerendo a realização de perícia técnica (Num. 296738396). O INSS não especificou provas. Decisão que declarou a nulidade dos atos processuais desde a citação, diante de vício insanável que macula o efetivo contraditório, visto que cadastrado de forma equivocada o órgão de representação judicial Defensoria Pública da União, e não Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região. Na mesma decisão, foi determinada a citação do INSS e a intimação da parte autora para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo (Num. 316312882). O INSS apresentou contestação (Num. 318263363). Preliminarmente, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos pela existência de vínculos extemporâneo e rasurado anotados em CTPS e por ausência de enquadramento na categoria profissional e ausência da efetiva exposição a agentes nocivos. Juntou aos autos extrato dossiê previdenciário (Num. 318263364). A parte autora juntou aos autos cópia do processo administrativo (Num. 318360088 a Num. 318363010). Despacho determinando intimação da parte autora para réplica e de ambas as partes para especificação de provas (Num. 318664396). A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova oral (Num. 321733585). Decisão que determinou a intimação da parte autora para especificar provas referente aos períodos anotados em CTPS, de 10/09/1979 e 01/07/1980, 01/07/1980 e 31/07/1980 e 01/01/1988 e 04/10/1988, e para juntar aos autos o formulário DSS8030 ou PPP relativo ao período de 01/08/1995 a 10/12/1995 e o LTCAT do período de 22/06/2009 a 13/06/2016 (Num. 328011156). A parte autora reiterou o pedido de produção de prova oral relativamente aos períodos anotados em CTPS, de 10/09/1979 e 01/07/1980, 01/07/1980 e 31/07/1980 e 01/01/1988 e 04/10/1988, juntou aos autos PPRA e documentos correlatos da Fazenda São Francisco e requereu a expedição de ofício à empresa Coleta (Num. 330915993 a Num. 330916908); na sequência, juntou aos autos o LTCAT da Agropecuária Mongre Ltda., fornecido pela empresa Coleta (Num. 342461422 a Num. 342461423). O INSS se manifestou a improcedência dos pedidos (Num. 342741807). Deferida a produção de prova oral (Num. 351917170), foi coletado o depoimento pessoal da parte autora e inquirida a testemunha Edison Ademar da Silva; uma vez encerrados os depoimentos, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à petição inicial (Num. 354675498). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a prova documental, devidamente acostada aos autos, é suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Considerando a data do requerimento administrativo (03/06/2016) e a data do ajuizamento da ação (17/04/2023), pronuncio a prescrição quinquenal retroativamente a 17/04/2018, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. 2.1 Do trabalho rural anotado em CTPS A parte autora pretende o reconhecimento do trabalho rural, exercido nos períodos de 10/09/1979 a 01/07/1980, 01/07/1980 a 31/07/1980 e 01/01/1988 a 04/10/1988, todos anotados em CTPS. Desde sua criação, em 1989, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ganhou importância de forma acelerada, logo se tornando a principal ferramenta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para armazenamento e consulta das informações relativas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Com efeito, o disposto no art. 19-B, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, estabelece que, além dos dados constantes do CNIS e de outros documentos arrolados nesse parágrafo, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS serve como prova para fins de comprovação do tempo de contribuição, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados. De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho, "(...) as anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum' (...)". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade, todavia tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 75, com o seguinte enunciado: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo, é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Federal, a Turma Nacional de Uniformização assentou a possibilidade de reconhecimento, inclusive para efeitos de carência, de tempo de serviço exercido por segurado empregado rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei n. 8.213/91 (Processo 0000804-14.2012.4.01.3805). Nesse mesmo sentido, a interpretação literal da legislação, conforme defendida pelo INSS, foi afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento do REsp 1352791/SP. Ao trabalhador empregado rural com registro em CTPS é permitido averbar, para efeitos de contribuição e carência, tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. No caso concreto, as anotações na CTPS do autor estão em ordem cronológica e inclusive há convergência com os vínculos já constantes no CNIS. Não há rasuras, mas o esvanecimento da tinta das anotações em razão do decurso do tempo – o que é justificável tendo em vista o lapso de quase cinco décadas de sua realização. Assim, a anotação contemporânea dos vínculos caracteriza-se como lídima prova material que não foi infirmada por outros elementos e que, muito pelo contrário, foi confortada pelo depoimento pessoal e pelo testemunho colhido. Assim, o reconhecimento dos vínculos relativos aos seguintes períodos se impõe: - 10/09/1979 a 01/07/1980 (fls. 11 CTPS); - 01/07/1980 a 31/07/1980 (fls. 10 CTPS) e - 01/01/1988 a 04/10/1988 (fls. 13 CTPS). Portanto, reconheço, para fins de contribuição e carência, os períodos de trabalho rural de 10/09/1979 a 01/07/1980, 01/07/1980 a 31/07/1980 e 01/01/1988 a 04/10/1988, todos anotados em CTPS. 2.2 Das atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, tais como SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 06/03/1997, data em que publicado o Decreto n. 2.172/1997 no D.O.U, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos se dá por formulário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo; (d) a partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.2.1 Do ruído Em relação ao ruído, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 estabeleceu que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Atualmente, a norma regulamentar está prevista no § 12 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Acerca da necessidade de se observar a metodologia da FUNDACENTRO, verifica-se a existência de entendimentos contrapostos entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as Turmas Recursais da 3ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. A Corte Regional Federal entende que, inexistindo previsão legal a respeito, a metodologia de aferição do ruído é desimportante, sendo suficiente que o formulário indique exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância: “ [...] -Considerando a evolução normativa relativa ao agente ruído e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000301-37.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “[...] 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...]” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021392-58.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “ [...] Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum. [...]” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002243-63.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024); “[...] - Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS. [...]” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005315-62.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Por sua vez, as Turmas Recursais da 3ª Região aplicam a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 174, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é necessária a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Veja-se: “[...] Período especial não reconhecido pela sentença. Tempo de 05/02/2007 a 27/03/2023. Manutenção da sentença, que bem resolveu que a metodologia de avaliação do ruído indicada no PPP não observou o tema 174/TNU. A técnica utilizada para a medição do ruído denominada “decibelímetro” descrita no PPP não atende ao tema 174/TNU. Segundo a tese definida no tema 174/TNU e interpretação dessa tese pela TRU-3, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 ou NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de uma dessas quatro técnicas de medição de ruído. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006270-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024); “[...] 3. A parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, em período posterior a 18/11/2003, porém, não foi indicada a metodologia de aferição do ruído correta, de acordo com a NHO-01/NR-15, que pressupõe o uso do NEN (Nível de Exposição Normalizado). A mera indicação da expressão “decibelímetro” não é suficiente para se cumprir os Temas 174 da TNU, 1.083 do STJ e Enunciado 13 do CRPS (atualizado pela Resolução 33/2021). Desaverbar. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento. [...]” (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007499-39.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024). Por oportuno, registre-se que as Turmas Recursais da 3ª Região também aceitam a dosimetria como metodologia de aferição do ruído, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Diante dessa oscilação jurisprudencial, constata-se o agravado risco de existir julgamentos com orientações diversas acerca da necessidade de observância de uma metodologia específica de aferição do ruído, a depender do rito adotado no processo. Se a demanda previdenciária tramitar perante Vara Federal, com recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a metodologia de aferição é considerada desimportante para o reconhecimento da especialidade. Lado outro, em ações submetidas ao rito do Juizado Especial Federal, com recurso inominado para as Turmas Recursais e pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização, exigir-se-á fiel observância, a partir de 19/11/2003, da metodologia de aferição do ruído estabelecida pela FUNDACENTRO. A celeuma em questão viola a norma-princípio da igualdade processual (art. 7º do Código de Processo Civil) e prejudica a formação de jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil). No que tange à divergência, alinho-me à orientação fixada no Tema n. 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, para validar a exigência regulamentar de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado – NEN ou o Anexo-1 da NR-15. Respeitosamente, reputo que o argumento de que a Lei n. 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, o qual foi construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo. Apenas a título exemplificativo, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 prevê que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo. Isso ocorre desde a publicação do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, até o presente momento. Para ficar restrito à discussão do ruído, destaque-se que a lei de regência também não prevê os limites de tolerância ao agente físico. Esse detalhamento sempre foi objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o LTCAT, que orientará a confecção do formulário sobre atividade especial, observará a legislação trabalhista. A legislação trabalhista aqui referida são as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas, a famosa NR-15, que serve de referência para a constatação da especialidade de inúmeros agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, levando-se em conta aferição quantitativa ou qualitativa. Portanto, como se vê, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada exclusivamente no Decreto n. 3.049/1999, não configura vício de ilegalidade, uma vez que o sistema normativo da aposentadoria especial e da conversão do tempo especial em comum é caracterizado por um diálogo normativo permanente entre a lei de regência e as normas regulamentares veiculadas em pelo Poder Executivo, dentre elas, a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083, definiu a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, experimentados antes e depois de 19/11/2003, devidamente corroborada por perícia técnica judicial. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.2.2 Dos agentes químicos Em relação aos agentes químicos, de acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto n. 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR 15 cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do Tema 298, a indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: “A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. O herbicida e o inseticida, também conhecidos por agrotóxicos e defensivos agrícolas (hidrocarbonetos em cuja composição contém fósforo), têm nocividade presumida, ou seja, não dependem de aferição quantitativa para o enquadramento desejado. Assim, a exposição habitual e permanente a tais agentes permite o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo trabalhador. Quanto à eficácia do EPI, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 2.2.3 Do caso concreto A parte autora pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 08/05/1986 a 17/12/1986, 01/02/1987 a 24/03/1987, 01/03/1989 a 27/05/1989, 01/06/1989 a 16/10/1989, 01/04/1990 a 28/04/1995, 01/08/1995 a 10/12/1995 e 22/06/2009 a 13/06/2016. Todos vínculos de trabalho estão anotados em CTPS (Num. 318363009 - Pág. 27/38). Relativamente ao último vínculo de trabalho, com admissão em 22/06/2009, há anotação de que o aviso prévio foi indenizado e o último dia efetivamente trabalhado foi em 17/05/2016 (Num. 318363010 - Pág. 37/38). Quanto aos períodos de 08/05/1986 a 17/12/1986, 01/02/1987 a 24/03/1987, 01/03/1989 a 27/05/1989 e 01/06/1989 a 16/10/1989, não há enquadramento na categoria profissional das atividades de motorista, meio-oficial na construção civil e trabalhador rural em estabelecimento agrícola. As ocupações de “motoneiros e condutores de bondes, motorista e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão” eram consideradas atividades especiais no código 2.4.4 do Anexo I do Decreto n. 53.381/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, este arrolava as atividades “motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão”. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, por ocasião do PUIL n. 0000768-45.2016.4.03.6304/SP, a TNU estabeleceu tese a respeito do tema: "Para enquadramento nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos aos Decretos 53.831/64 83.080/79, respectivamente, deve haver a comprovação de que a espécie de veículo utilizada no exercício das atividades laborais tratava-se de ônibus ou caminhão de cargas". O autor não comprovou documentalmente que dirigia ônibus ou caminhão quando trabalhou como motorista, de 08/05/1986 a 17/12/1986, o que afasta o enquadramento por categoria profissional. O trabalho como meio-oficial em construção civil, de 01/02/1987 a 24/03/1987, também não se encontra arrolado nos anexos dos Decretos 53.381/1964 e 83.080/1979, para fins de enquadramento por categoria profissional. Por sua vez, a atividade agropecuária (empregados em empresas agroindustriais e/ou agrocomerciais) prevista no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64 é aquela desempenhada no setor de agropecuária, em atividades concomitantes de agricultura e pecuária, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM COMUM. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A intempestividade do recurso determina que se lhe negue conhecimento. 2. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 3. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, consequencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço. 4. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213/91, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência. 5. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura. 6. Recurso especial da autarquia previdenciária não conhecido. Recurso especial do segurado improvido” (STJ – 6ª Turma – RESP nº 291.404 – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – j. em 26/05/2004 - in DJ de 02/08/2004, pág. 576). O trabalho rural em fazendas de propriedade de pessoas físicas, de 01/03/1989 a 27/05/1989 e 01/06/1989 a 16/10/1989, não se enquadra no código dos trabalhadores da agropecuária, pois não há elemento probatório mínimo do trabalho concomitante na agricultura e na pecuária. De outro lado, não há prova material de que o autor laborava com a cultura de cana-de-açúcar em fazendas da região e, consequentemente, estava exposto à fuligem liberada na queima da cana-de-açúcar, tampouco que havia efetiva exposição a agentes nocivos. A interpretação da anotação em CTPS não permite ir além daquilo que formalmente escrito. No que tange ao período de 01/04/1990 a 28/04/1995 (Num. 282776175 - Pág. 8), até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95 em 28/04/1995, tem sido reconhecida a natureza especial da atividade de tratorista por enquadramento profissional, mediante equiparação à atividade de motorista de caminhão, arrolada no código 2.4.4 do Anexo I do Decreto n. 53.381/1964 (“motoneiros e condutores de bondes, motorista e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão”) e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979 (“motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão”). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido o caráter especial da atividade de tratorista por equiparação à de motorista de caminhão. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR AGROPECUÁRIA. TRATORISTA. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Possibilidade de enquadramento, até 28/4/1995, em razão do ofício de trabalhador em serviços gerais na lavoura, desenvolvido em empresa agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64. - Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência, bem como em razão do trabalho como tratorista e trabalho rural em empresa agropecuária. - Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. - Apelação do INSS não provida. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002844-52.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020) (destaquei) No âmbito dos Juizados Especiais Federais, há inclusive a Súmula 70 da TNU, com o seguinte enunciado: “a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”. Quanto ao período de 01/08/1995 a 10/12/1995 laborado para Agropecuária Mongre Ltda. (Num. 282776175 - Pág. 9), o autor trabalhou como motorista. O código de ocupação (Classificação Brasileira de Ocupações – CBO) informado na CTPS é “98560”, o qual se refere à atividade de motorista de caminhão. A atividade de motorista de caminhão possibilita o enquadramento profissional até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, em 28/04/1995. Por ser posterior a 28/04/1995, o período acima não pode ser reconhecido especial por categoria profissional. É necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. Para isso, o autor apresentou o PPP (Num. 342461423), segundo o qual o autor exercia a função de motorista canavieiro, com exposição habitual e permanente ao agente ruído de 80 dB(A), aferido pela técnica dosimetria, isto é, abaixo do limite de tolerância da época, de 90 dB(A). Também apresentou o LTCAT da Agropecuária Mongre, porém de forma incompleta, a partir da página 69, desacompanhado da página relativa à função de motorista canavieiro e respectiva análise de riscos, com indicação dos agentes nocivos (Num. 342461422). Não obstante a ausência da análise de riscos da função, na conclusão do LTCAT (Num. 342461422 - Pág. 6/7), o engenheiro e o técnico de segurança do trabalho concluíram pela descaracterização da insalubridade relativamente ao agente ruído para as funções de motorista canavieiro, motorista transporte de água, motorista de ônibus rurícola, motorista de apoio, motorista herbicida, motorista guincho (Munck), motorista basculante etc., com nível de exposição abaixo do limite de tolerância da NR-15. Em relação ao período de 22/06/2009 a 16/01/2015 (data do PPP), segundo os PPPs emitidos pelo empregador Vanderlei Zucchi Rodas – Fazenda São Francisco (Num. 282777703 e Num. 318363009 - Pág. 21), o autor exerceu a atividade de motorista, consistente em “transportar funcionários da fazenda que residem na cidade utilizando ônibus, realizar serviços de limpeza e conservação. Dirigir caminhão-tanque. Eventualmente, dirigir tratores e realizar pulverizações”. Nessa função, havia exposição a ruído de 95,89 dB(A), aferido pela técnica dosimetria, acima do limite de tolerância da época, de 85 dB(A), além da exposição a agentes químicos presentes em defensivos agrícolas. De acordo com a descrição das atividades do PPP, a exposição ao agente ruído ocorria com habitualidade e permanência. Tratando-se de ruído, não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da Fazenda São Francisco, com validade de agosto de 2011 a julho de 2012, traz a identificação da empresa, a quantidade de funcionários, o grau de risco e o horário de trabalho de cada uma das atividades, além das ações de prevenção pré-patogenia, tais como exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, mudança de função, de demissão, entre outras informações (Num. 330916904). Relativamente à atividade de motorista, o PCMSO descreve a atividade de motorista, consistente em “transportar os funcionários da fazenda que residem na cidade utilizando ônibus, realizar serviços de conservação e limpeza. Dirigir o caminhão-tanque” (Num. 330916904 - Pág. 24). O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da Fazenda São Francisco, elaborado em maio de 2011 e atualizado em julho de 2012, descreve os setores de trabalho, os equipamentos utilizados e as atividades, dentre as quais se destaca a de motorista, igualmente descrita no PCMSO, além do reconhecimento dos riscos existentes (Num. 330916907). Todavia, ao identificar os riscos existentes, não há menção ao risco existente na atividade de motorista. A avaliação do agente ruído se concentrou apenas aos trabalhadores tratoristas (Num. 330916907 - Pág. 28). O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da Fazenda São Francisco, elaborado em 2014, descreve a atividade de motorista, reproduzindo as descrições anteriores (Num. 330916908-Pág. 10). Todavia, ao identificar os riscos existentes, não há menção ao risco existente na atividade de motorista. A avaliação do agente ruído se concentrou apenas aos trabalhadores tratoristas, mecânico e serviços variáveis (Num. 330916908 - Pág. 21/26). O PPRA de 2014 vem acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) referente à atividade de motorista, segundo o qual há indicação dos fatores de risco ruído, grau de risco moderado, e agentes químicos acaricidas, herbicidas, fungicidas, inseticidas etc., grau de risco moderado (Num. 330916908 - Pág. 47/49). Posteriormente à emissão do PPP pelo empregador Vanderlei Zucchi Rodas – Fazenda São Francisco, nenhum outro formulário foi emitido que compreendesse o período de 17/01/2015 a 13/06/2016 e permitisse a análise do caráter especial das atividades exercidas nesse intervalo. Assim, prevalecendo as informações do PPP, deve ser reconhecido o caráter especial do período de 22/06/2009 a 16/01/2015, por exposição a ruído acima do limite de tolerância da época. Dessa forma, deve ser reconhecido o caráter especial da atividade de tratorista, exercida no período de 01/04/1990 a 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional no código 2.4.4 do Anexo I do Decreto n. 53.381/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, e da atividade exercida no período de 22/06/2009 a 16/01/2015 por exposição a ruído acima do limite de tolerância da época. 2.3 Do benefício previdenciário Somados o tempo comum e o tempo especial convertido em comum, ambos reconhecidos nesta sentença, tem-se que, na DER 03/06/2016, o autor alcançava 34 anos e 20 dias e carência de 369 contribuição (exigidos: tempo comum de 35 anos e carência de 180 contribuições), insuficientes à aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998, conforme a tabela de contagem de tempo de contribuição em anexo. O autor também não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois, na DER 03/06/2016, ele contava com 54 anos e 7 meses de idade, tempo com pedágio de 34 anos e 20 dias e carência de 368 contribuições (exigidos: 53 anos de idade, tempo com pedágio de 35 anos, 2 meses e 3 dias e carência de 180 contribuições), conforme a tabela de contagem de tempo de contribuição anexa. Reafirmada a DER para 13/11/2019, o autor alcançou o tempo de contribuição de 36 anos, 4 meses e 1 dias e carência de 398 contribuições (exigidos: tempo comum de 35 anos e carência de 180 contribuições), suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição integral prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998, consoante a tabela de contagem de tempo de contribuição em anexo. Reafirmada a DER para 27/11/2023, data da última competência previdenciária (antes do recolhimento prisional, Num. 352244469), o autor alcançou (i) o tempo de contribuição de 40 anos, 4 meses e 15 dias, 102 pontos e carência de 446 contribuições (exigidos: tempo comum de 35 anos, 100 pontos e carência de 180 contribuições); (ii) o tempo de contribuição de 36 anos, 4 meses e 1 dias, tempo com pedágio de 40 anos, 4 meses e 158 dias e carência de 446 contribuições (exigidos: tempo comum de 33 anos, tempo com pedágio de 35 anos e carência de 180 contribuições); e (iii) 62 anos e 24 dias de idade, tempo com pedágio de 40 anos, 4 meses e 15 dias e carência de 446 contribuições (exigidos: 60 anos de idade, tempo com pedágio de 35 anos e carência de 180 contribuições), suficientes à aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras de transição previstas nos artigos 15, 17 e 20 da Emenda Constitucional n. 103/2019, conforme a tabela de contagem de tempo de contribuição anexa. Quanto ao período posterior a DER, conforme o CNIS anexo, o INSS não impugnou especificamente o período de 01/11/2017 a 27/11/2023, sob a rubrica “IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências”, para fins de exclusão desse período da contagem do tempo de contribuição, nos termos do disposto no artigo 195, § 14, da Constituição Federal. Logo, esse período foi computado na contagem do tempo de contribuição. Portanto, o autor tem direito subjetivo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/165.645.030-2, desde a reafirmação da DER para 13/11/2019 ou 27/11/2023, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso. 2.4 Dos consectários e da remessa necessária Juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Os juros moratórios devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente no valor de R$3.000,00 (três mil reais), na forma dos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida; ii) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma dos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) reconhecer, para fins de contribuição e carência, os períodos de trabalho rural de 10/09/1979 a 01/07/1980, 01/07/1980 a 31/07/1980 e 01/01/1988 a 04/10/1988, todos anotados em CTPS; ii) declarar o caráter especial da atividade exercida no período de 01/04/1990 a 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional no código 2.4.4 do Anexo I do Decreto n. 53.381/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, e da atividade exercida no período de 22/06/2009 a 16/01/2015, por exposição a ruído acima do limite de tolerância da época; iii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/165.645.030-2, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; iv) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/165.645.030-2, desde a reafirmação da DER em 13/11/2019 ou 27/11/2023, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso; v) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 13/11/2019 ou 27/11/2023, a depender do benefício implantado, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria e outros benefícios inacumuláveis. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. 1 Tipo CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO () 2 CPF do titular 448.966.549-00 3 CPF do representante Não há 4 NB 165.645.030-2 5 Espécie 42 6 DIB 13/11/2019 ou 27/11/2023 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente Não há 8 DIP -------------------------------- 9 DCB Não há 10 RMI a apurar 11 Observações Averbação de tempo comum: 10/09/1979 a 01/07/1980 01/07/1980 a 31/07/1980 01/01/1988 a 04/10/1988 Averbação de tempo especial: 01/04/1990 a 28/04/1995 22/06/2009 a 16/01/2015
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