Processo nº 5000587-32.2022.4.03.6341
ID: 257853828
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000587-32.2022.4.03.6341
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI
OAB/SP XXXXXX
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SABRINA SANTOS SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000587-32.2022.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: RENATA HARUE TAKEDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI - SP263066, SABRINA SANTOS SILVA - SP360458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório na forma da lei (art. 38, da Lei n. 9.099/95). II. Fundamentação Concedo à autora os benefícios de gratuidade de justiça e ratifico o teor do despacho ID 246272400 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Preliminares e prejudiciais de mérito Competência – valor da causa Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF. Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal (ID ). E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto. Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. Suspensão processual. Formulário não apresentado no processo administrativo. No caso, o fato do C. Superior Tribunal de Justiça ter indicado os RESP n . 1.904.567-SP, n. 1 .894.637/ES e n. 1.904 .561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter encaminhado àquela Corte, processos como representativos de controvérsias, não têm o condão de suspender o feito, ante a ausência de determinação de sobrestamento dos feitos em que se discutem a mesma matéria. Nesse sentido jurisprudência do TRF-3 abaixo: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE . NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO . REJEIÇÃO. 1. O simples fato do C. Superior Tribunal de Justiça ter indicado os RESP n . 1.904.567-SP, n. 1 .894.637/ES e n. 1.904 .561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter encaminhado àquela Corte, processos como representativos de controvérsias, não têm o condão de suspender o feito, ante a ausência de determinação de sobrestamento dos feitos em que se discutem a mesma matéria. 2. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado embargado. 3 . O simples inconformismo da parte com os termos da decisão não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. 4 . Ainda que o propósito do embargante seja o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados .(TRF-3 - AI: 50134287520194030000 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/07/2022) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO . COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1 . Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2 . Embora os recursos REsp’s nº 1.904.567-SP; nº 1.894 .637/ES e nº 1.904.561/SP tenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso . Portanto, não há óbice ao julgamento do feito nesta instância. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral) . 4. A apresentação ou não de provas na fase administrativa não configura ausência de interesse de agir do demandante, porquanto diz respeito ao mérito da questão propriamente dito, e não à presença das condições da ação. 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração . 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2 .172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial . 9. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 10. Registre-se, por oportuno, a inaplicabilidade no caso do Tema 1 .124 do C. Superior Tribunal de Justiça à vista da efetiva apresentação do documento comprobatório da especialidade na esfera administrativa, por ocasião da apresentação de pedido de concessão do benefício. 11. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4 .3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença . Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. 13. Sentença corrigida de ofício . Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitas; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recurso adesivo da autora não providos.(TRF-3 - ApCiv: 5165226-88.2021 .4.03.9999 SP, Relator.: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 14/12/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/12/2023) Ante o exposto, afasto o pedido de suspensão suscitado. Da propositura da demanda com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial. Burla ao prévio requerimento administrativo. Inexistência de interesse processual. Extinção do processo sem resolução de mérito A presente demanda pediu um provimento declaratório, de modo que a ela não se aplica o decidido no tema 350 do STF. Vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA . 1. Restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03 .09.2014 2. Ocorre que o paradigma difere da situação do presente caso, uma vez que não se trata, aqui, de pedido de concessão ou revisão de benefício, mas de ação declaratória, o que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo. Precedentes desta C . Corte. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83 .080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3 .049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83 .080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12 .1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03 .1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11 .2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8 . No caso dos autos, nos períodos de 01.03.2002 a 10.06 .2009, 03.05.2010 a 30.11 .2010 e 01.11.2011 a 12.11 .2019, a parte autora, na atividade de técnica de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes e exposição a vírus, fungos e bactérias (ID 262282827), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1 .3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0 .1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3 .048/99. 9. Por outro lado, o interregno de 02.07 .1986 a 17.12.1992 (escriturária e auxiliar de almoxarifado) deve ser computado como tempo de serviço comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos caracterizadores de especialidade. Segundo a perícia judicial (ID 262282827), não obstante a parte autora tenha exercido a função do aludido período em hospital, é certo que a atividade ocorria no âmbito administrativo, notadamente em almoxarifado, não havendo exposição habitual e permanente a agentes biológicos capaz de configurar a insalubridade ou periculosidade do labor desempenhado . 10. Apelações desprovidas. (TRF-3 - ApCiv: 50156716720194036183 SP, Relator.: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/05/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/05/2023) Rejeito a preliminar. Prescrição Não há que se falar de prescrição, uma vez que, como visto, estamos a tratar de demanda que pediu provimento declaratório e, portanto, não se sujeita a prazo prescricional nesse sentido. No mais, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Atividade especial A legislação aplicável para caracterização da natureza especial da atividade é a vigente no período em que ela foi exercida. A matéria foi regulamentada pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Vejamos algumas explicações sobre os agentes nocivos listados na legislação. Da categoria profissional Até o advento da lei nº 9.032/1995, em 28/04/1995, era possível a qualificação da atividade especial pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo por qualquer modalidade de prova. A partir de 29/04/1995, ficou proibido reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. Desde 10/12/1997, a análise dessa exposição é feita mediante laudo técnico de condições ambientais elaborado por profissional habilitado ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP) preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Agentes químicos De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 – Norma Regulamentadora n. 15). A TNU, no julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019- 50.2013.4.04.7204/SC (tema 170), representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o trabalho exposto a agente químico cancerígeno que conste na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), liastado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial. Não depende, portanto, do período em que exercido o trabalho, ainda que seja anterior à vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Os agentes químicos cuja nocividade é presumida e dispensam mensuração, contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR-15, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, diclorobenzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2- cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do tema 298, a indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: “A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em 23/06/2022). Quanto à eficácia do EPI, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Ruído O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser: · superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997; · superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003; e · superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003. Em se tratando de ruído, não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. Agentes biológicos A exposição aos agentes de natureza biológica infectocontagiosa dá ensejo à caracterização de atividade especial nos seguintes termos: · até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, no caso do enquadramento dos trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979; e · a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, no caso de atividade em estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos nº 2.172, de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. Em outras palavras, até 05.03.1997 a caracterização do trabalho especial por exposição a agentes biológicos se aplicava ao ambiente hospitalar e outras atividades afins, de acordo com os Decretos vigentes à época. A partir de 06.03.1997, a caracterização ocorre pela exposição a agentes biológicos em estabelecimentos de saúde e pelas atividades relacionadas no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. De acordo com a Súmula 82 da TNU: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.” Quanto à habitualidade e permanência, aplico a tese firmada no tema 211 da TNU: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” Do caso concreto A parte autora pediu que (ID 244816467) "25. Requer a citação do INSS na pessoa de seu representante legal, para que acompanhe o presente feito e, querendo, conteste a ação, para ao final ser a mesma julgada PROCEDENTE, condenando o requerido a reconhecer e averbar como atividade especial a integralidade do período laborado junto ao MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, conforme CTPS de 1º de junho de 1998 até os dias atuais, ou até a data da distribuição desta ação declaratória." i) Tempo especial de 01.06.1998 a 08.03.2022 No que diz respeito ao período, o autor alegou (ID 244816467), com base na documentação (ID 244816489): "04. A Requerente, conforme declaração em anexo requer seja concedida os benefícios da justiça, nos termos dos Arts. 98 e seguintes do CPC, o que requer, em tempo. DOS FATOS 05. A autora foi admitida em 1º de junho de 1998 no cargo de “Dentista” junto ao Munícipio de Capão Bonito, sendo que desempenha referida função até a presente data. 06. Importante consignar que referido Munícipio adota o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 07. Apesar de sempre laborar em atividade insalubre tem-se que essa característica de trabalho, não fora informada por seu empregador ao INSS, pois não há nenhum indicador em no extrato previdenciária da Autora que permita a percepção que o trabalho desenvolvido é especial. 08. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da Autora não deixa dúvidas que o labora desenvolvido durante todos esses anos na função de “Dentista” junto ao Município deverá ser reconhecido como atividade especial e anotado junto ao cadastro da Autora no órgão previdenciário, motivo pelo qual o autor ingressa com a presente demanda. [...] 12. Assim sendo, considera-se que a exposição a agentes biológicos é ínsita à atividade do Cirurgião-Dentista, uma vez que este profissional, para poder exercer seu labor, precisa avaliar a cavidade bucal, dentes, gengiva, musculatura, articulações, tecidos, etc., permanecendo obrigatoriamente próximo à boca do paciente, exposto a todos os tipos de microrganismos, resíduos, saliva e sangue. [...] 14. Portanto, não há dúvidas do labor desenvolvido pela Autora, conforme prova-se pelos documentos em anexo aos autos (carteira de trabalho, documento de identidade profissional e PPP). Dessa forma, caso se entenda pela necessidade de apresentação do laudo técnico, requer o autor que o Juízo oficie a empresa (Município de Capão Bonito/SP) para que a mesma forneça os laudos técnicos referentes as atividades desenvolvidas pela Autora. 15. Ademais, caso o juízo considere que o “PPP” não é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade desenvolvidas nos períodos ora postulado, e não sendo fornecidos os laudos técnicos pela empresa, ou sendo este insuficiente para a comprovação da atividade especial deverá ser realizada prova pericial nos autos do presente processo, o que desde já se requer. [...] 20. Destarte, denota-se que o formulário mostra de forma clara e objetiva que desde o início do exercício da profissão de cirurgiã-dentista, a Demandante esteve exposta ao fator de risco VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, PARASITAS, etc., estando permanentemente exposta a agentes BIOLÓGICOS em sua jornada de trabalho, enquadrando o caso em tela categoricamente no item ‘a’ do anexo IV do Decreto 3.048/99: “trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”. [...] 22. O fato de não haver a avaliação no PPP se a exposição da Autora aos agentes biológicos era habitual e permanente não impede o reconhecimento de atividade especial. Quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, também é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o RISCO DE EXPOSIÇÃO! Logo, vislumbra-se que a Segurada estava diuturnamente exposta a agentes biológicos, com risco de contágios das mais diversas doenças. [...]" O INSS disse o seguinte (ID 330163661): "Todavia, tais conclusões não devem prevalecer. Segundo o art. 479 do CPC, a decisão de considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial deve levar em conta o método utilizado pelo perito. Neste caso, o método adotado impõe que se deixe de considerá-las, conforme impugnação específica abaixo: Empregador: Prefeitura do Município de Capão Bonito/SP (situação cadastral: ATIVA) Período: 01/06/1998 a 08/03/2022 Cargo: DENTISTA Prova: PPP JUDICIAL Defesa sobre agentes nocivos ⇒ Agentes biológicos: 1. Para o enquadramento dos "profissionais de saúde" após 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), exige-se o trabalho em estabelecimento de saúde, em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio permanente de materiais contaminados (código 3.0.1 do anexo IV do RPS). Quisesse a norma previdenciária se referir ao simples contato com pacientes, não teria se utilizado da expressão "portadores de doenças infectocontagiosas" para delimitar o tipo de paciente com o qual é necessário o contato permanente, para que seja caracterizada a existência de um RISCO que justifique a contagem privilegiada de tempo para fins de aposentadoria. Da mesma forma, não teria a norma previdenciária se utilizado do adjetivo contaminado, quando se referiu aos materiais manuseados, haja vista que o simples fato de se manusear/utilizar materiais não implica RISCO AUMENTADO de contágio de doenças graves. 2. Outrossim, não se pode admitir que a simples menção de exposição ao agente biológico, de forma genérica, possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja pormenorizada em suas nuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam a correlação com as hipóteses de incidência. O PPP INFORMA A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ; UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ COMPROVADA: é incorreto ignorar a informação de EPI eficaz lançada em PPP apenas porque não constam documentos que comprovem treinamento e utilização. Não há qualquer dúvida razoável sobre a informação de que o EPI era eficaz. A legislação previdenciária se satisfaz com a informação de EPI eficaz lançada no PPP, o qual é preenchido com base em laudo técnico contemporâneo. Não se trata aqui de reclamação trabalhista, para se atribuir ao INSS o ônus de apresentar documentação que não detém, nem é exigida pela legislação previdenciária para considerar a eficácia do EPI. Por sua vez, o laudo pericial não comprova omissão na entrega do EPI pela empresa empregadora, muito menos omissão na utilização de EPI eficaz pelo trabalhador. Em conclusão, não há prova nos autos capaz de elidir a informação do PPP sobre a utilização eficaz de EPI, impondo-se, portanto, considerá-la. Neste contexto, afastar a presunção de veracidade da parcela do PPP que traz informações sobre os EPIs seria possível apenas com fundamento em "divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado" (Tema 213 da TNU - PEDILEF 0004439- 44.2010.4.03.6318/SP), o que não se verifica no caso concreto. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO COMPROVADA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE EPI NO LOCAL DA VISTORIA: durante a vistoria devem ser verificados os ambientes de trabalho e também a utilização de EPI eficaz pelos trabalhadores. A perícia deve ser uma via de mão dupla, portanto: não apenas para aferir eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos, mas também para retratar a situação dos trabalhadores quanto à utilização de EPI . Ora, se o laudo pericial certifica a exposição do trabalhador vistoriado a agentes nocivos, deve também comprovar se no ambiente vistoriado há utilização de EPI eficaz, reunindo todos os elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, sob pena de nulidade por ofensa ao art. 473, § 3º, do CPC. Conclusão: Não devem ser consideradas as conclusões do laudo pericial a respeito do período (art. 479, CPC)." O PPP ID 244816489 informa que a autora trabalhou entre 01/06/1998 a 10/02/2022 na Prefeitura Municipal de Capão Bonito-SP no cargo de dentista e esteve exposta a ruído, agentes biológicos, agentes químicos e ergonômicos. A profissiografia foi descrita como: "Realizar procedimentos na área odontológica, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos para prevenir e recuperar a saúde eo bem estar dos pacientes" Em relação à regularidade formal do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo do empregador. Há também indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica até 01/09/2021. Portanto, o tema 208 da TNU foi atendido em sua inteireza: Tema 208 da TNU. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Em relação ao agente ruído, antes de se fazer considerações acerca da metodologia, verifico que a intensidade a que esteve exposta a autora é inferior àquela considerada como limite pela legislação, razão pela qual não há que se falar de atividade especial nesse sentido. Para os fatores ergonômicos registrados destaco que não há previsão na legislação previdenciária da sua especialidade. E este tem sido o entendimento da jurisprudência a respeito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO ERGONÔMICO. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - O reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física da parte autora - Quanto aos interstícios pleiteados, foram trazidos aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários, os quais informam que, durante o exercício da atividade laborativa, a requerente estava sujeita a risco ergonômico (postura inadequada) -O agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde- A parte autora não reúne 25 (vinte e cinco) de trabalho ematividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv:60729880420194039999SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/01/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. RISCOS ERGONÔMICOS E MECÂNICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho, consoante precedentes desta Corte. 4.No que tange ao risco ergonômico e à sujeição a acidentes, estes não são contemplados pela legislação previdenciária como sendo de natureza especial. (TRF-4 - APL: 50046705120224049999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA) E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COSTUREIRA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. POSTURA INADEQUADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. [...].V - Além de não haver efetiva exposição agentes nocivos, a indicação de postura inadequada não é suficiente para o reconhecimento da especialidade durante os mencionados intervalos, haja vista que riscos ergonômicos não justificam o reconhecimento de atividade especial.VI - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. VII - Apelação do réu provida. (TRF-3 - ApCiv:53648574720204039999SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/04/2023) No que diz respeito aos agentes químicos, eles estão descritos como "produtos", sem informações sobre a sua composição. A esse respeito a TNU estabeleceu parâmetros para a sua aferição por meio do tema 298, segundo o qual: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos'ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". Esse entendimento mostra que o PPP deve ser bem claro quanto ao agente químico a que esteve exposto o segurado, mesmo que se trate de outro agente que não hidrocarbonetos ou óleos e graxas. Indicações genéricas nesse sentido não bastam. É preciso detalhar com precisão o agente, com base no Anexo IV do Decreto 3.048/99. O STJ já se pronunciou sobre a natureza exemplificativa do rol doAnexo IV do Decreto 3.048/99, diversamente da posição do INSS em âmbito administrativo, para quem se trata de rol exaustivo. Por outro lado, de nada adianta que o PPP apenas mencione "produtos" como agente nocivo. É preciso demonstrar a efetiva exposição a fatores de risco minimamente individualizados. Apenas para ilustrar, esse tem sido o entendimento do TRF3: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO . O ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA, RESPONSÁVEL POR SUBSCREVER O PPP, ATESTOU A EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO COM BASE NO QUAL EMITIU O PPP. IRRELEVÂNCIA DE O LAUDO TÉCNICO SER CÓPIA XEROGRÁFICA SIMPLES DO ORIGINAL. EM NENHUM MOMENTO O INSS REQUEREU A EXIBIÇÃO DO ORIGINAL PARA AFASTAR QUALQUER HIPÓTESE DE FALSIDADE OU ERRO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO TAMPOUCO SUSCITOU EXPRESSAMENTE TAL FALSIDADE. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS GENÉRICOS. INCIDE A TESE FIRMADA NO TEMA 298 DA TNU: “A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97,A INDICAÇÃO GENÉRICA DE EXPOSIÇÃO A ‘HIDROCARBONETOS’ OU ‘ÓLEOS E GRAXAS’, AINDA QUE DE ORIGEM MINERAL, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A ATIVIDADE COMO ESPECIAL, SENDO INDISPENSÁVEL A ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO”.FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO CAPÍTULO DO RECURSO, RELATIVO A CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE NA PARTE CONHECIDA. (TRF-3 - RI:00018316120204036338, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 24/01/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/01/2023) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA SENTENÇA. 1. Considera-se genérico o recurso que não impugna especificadamente a sentença recorrida. 2. Impossibilidade de reexame necessário em sede de Juizados Especiais Federais. 3. Recurso do INSS não conhecido.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL.HIDROCARBONETOS. 4.A exposição a agentes químicos, inclusive hidrocarbonetos, após 05.03.1997, depende da especificação do tipo de agente, sem o que a atividade não é considerada especial. 5. Ausência de especialidade de atividade com submissão do segurado a querosene. 6. Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RI:00001672420214036317, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/04/2023) Em relação à metodologia de aferição a partir de 01/01/2004, o PPP apresentado apenas a especifica como "avaliação qualitativa". A legislação em vigor estabelece asmetodologias da NHO-02, NHO 03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO. Já em relação aos agentes biológicos, a profissiografia foi descrita como: "Realizar procedimentos na área odontológica, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos para prevenir e recuperar a saúde e o bem estar dos pacientes" Como se vê, trata-se de uma profissiografia genérica em relação à qual não é possível verificar contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, bem como o caráter indissociável da prestação do serviço nesse sentido, considerando as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos nº 2.172, de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. Isso também está evidenciado no tema 205 da TNU: Tese firmada: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 205 da TNU). Como visto, a exposição aos agentes de natureza biológica infectocontagiosa dá ensejo à caracterização de atividade especial nos seguintes termos: até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, no caso do enquadramento dos trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979; e a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, no caso de atividade em estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos nº 2.172, de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. Considerando as disposições da legislação e da jurisprudência da TNU e levando em conta a profissiografia informada no PPP da autora, não é possível concluir que tenha ocorrido exposição ou contato em caráter indissociável da prestação do serviço com os agentes nocivos biológicos. Como bem exposto no tema 205 da TNU, é necessário que do PPP fique evidenciado o risco concreto de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, devendo-se levar em conta a profissiografia informada. Do laudo pericial O laudo pericial ID 329541239, em relação à profissiografia, destacou: "Nas suas atividades a requerente realizava todos os procedimentos dentários, onde examinava os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções. Identificava as afecções quanto a extensão e profundidade, valendo- se de instrumentos especiais, exames radiológicos e/ou laboratoriais, para estabelecer o plano de tratamento. Executava serviços de extrações utilizando instrumentos adequados para evitar complicações posteriores. Restaurava cáries dentárias, empregando instrumentos, aparelhos e substâncias especiais para evitar o agravamento do processo e estabelecer a forma e a função do dente. Fazia a limpeza protelatória dos dentes e gengivas, extraindo tártaro para eliminar focos de infecção. Executava serviços inerentes ao tratamento de afecções da boca, usando procedimentos clínicos, cirúrgicos e protéticos, para promover a conservação dos dentes e gengivas. Verificava os dados de cada paciente, registrando os recursos a executar e/ou executados". Nota-se que a profissiografia descrita é bem mais detalhada que a do PPP ID 244816489, o que, à luz do tema 205 da TNU, altera a percepção de risco de exposição a agentes biológicos e materiais contaminados, o que também pôde ser verificado pelas imagens mostradas no laudo. Com efeito, atendido o tema 205 da TNU, a profissiografia da autora evidencia o risco concreto de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em nível superior ao risco em geral. Sobre a existência de equipamento de proteção, importante destacar o decidido no tema 555 do STF: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Nesse ponto, não ficou comprovado que os equipamentos disponibilizados são capazes de neutralizar a nocividade dos agentes biológicos, dada a sua própria natureza. Nesse sentido, é difícil imaginar que o fornecimento de luvas, máscaras e toucas fosse capaz de desnaturar a nocividade do ambiente de trabalho, pois, por razões decorrentes da própria fisiologia desses agentes, isso é bastante improvável. Veja-se nesse sentido: E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART . 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS . EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO . AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma - Em relação a exposição ao agente nocivo biológico, é certo que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister. Precedentes - Acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF - Agravo interno desprovido . (TRF-3 - ApCiv: 50002437920194036107 SP, Relator.: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/12/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DA PARTE AUTORA. Uso de EPI eficaz. Comprovada a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos, o fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de contrair doenças infecto contagiosas permanece. Recurso da parte autora a que se dá provimento . (TRF-3 - RI: 50064799120214036102, Relator.: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 05/07/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/07/2023) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. REVISÃO. RMI . APTC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. AGENTES BIOLÓGICOS . AMBIENTE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DA ESPECILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO USO DE EPI EFICAZ. JURISPRUDÊNCIA. ARE 664 .335. PUBLICAÇÃO DA MP 1.729/98, CONVERTIDA NA LEI 9.732/98 . NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF-3 - RI: 00347912120194036301 SP, Relator.: JUIZ(A) FEDERAL FLAVIA DE TOLEDO CERA, Data de Julgamento: 07/07/2020, 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 13/07/2020) Dito isso, o reconhecimento da atividade especial desempenhada pela autora entre 01/06/1998 e 10/02/2022 (data de emissão do PPP ID 244816489) é medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar que a autora desempenhou atividade especial no período de 01/06/1998 e 10/02/2022 e condenar o INSS a averbar o período no CNIS correspondente. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Deliberações Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
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