Processo nº 5841918-62.2023.8.09.0023
ID: 281259932
Tribunal: TJGO
Órgão: Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5841918-62.2023.8.09.0023
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO
OAB/GO XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 1º REGIÃO EBI1-EATE-GERAL-ESTADUAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL,DAS FAZENDAS PÚB…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 1º REGIÃO EBI1-EATE-GERAL-ESTADUAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL,DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE CAIAPÔNIA NÚMERO: 5841918-62.2023.8.09.0023 REQUERENTE(S): MARCIO VENANCIO FIGUEIREDO REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO TIPO4. #350204# TIPO4.COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL E DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR de acordo com as razões de fato e de direito que passa a aduzir. 1. CASO CONCRETO A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia na concessão de benefício por incapacidade. A pretensão não merece prosperar, conforme se passa a demonstrar. No presente caso, consta do laudo pericial judicial que a parte autora ostenta incapacidade permanente e parcial com início em 19/07/2023. Ocorre que tal conclusão viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos n. 5659363-77.2023.8.09.0023, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 14/12/2023, em anexo, concluiu pela inexistência de incapacidade. Vejamos: Não se nega à parte o direito de reapresentar a ação, em outra oportunidade, se modificado o quadro, uma vez que a condição de saúde das pessoas é mutável, porém, nestes casos, a DIB de eventual benefício não poderá retroagir à data do trânsito em julgado de decisão proferida em processo anterior, sob pena, aí sim, de violação à coisa julgada. Com efeito, esta e aquela ação se tratam de requerimentos administrativos idênticos. Ademais, as partes, o pedido (benefício por incapacidade) e a causa de pedir (exatamente a mesma doença e mesma incapacidade) são idênticos. Se na perícia realizada em 14/12/2023, que avaliou a parte autora em data mais próxima aos fatos concluiu pela capacidade, não se poderia admitir que a perícia realizada nos presentes autos conclua de forma diversa. Há evidente ofensa à coisa julgada. É por essa razão que a DII apontada pelo perito judicial no bojo da presente ação judicial, em 19/07/2023, não poderá prevalecer, devendo ser respeitada a conclusão pericial exarada na ação anterior. O perito judicial nos presentes autos não referiu qualquer agravamento recente acerca do quadro de saúde da parte autora, pelo contrário: atestou que a incapacidade existe desde 19/07/2023, o que não pode ser acatado por ofensa flagrante à coisa julgada. Considerando o que foi apontado, requer a intimação do perito para que responda ao quesito complementar a seguir formulado: 1 - Em face da divergência apontada entre a perícia judicial realizada nos autos n. 5659363- 77.2023.8.09.0023 que concluiu pela capacidade da parte autora em 14/12/2023 e a presente perícia judicial, pugna pela justificativa das conclusões do presente laudo, informando o Sr. Perito qual a nova DII a ser considerada. Ora, tal situação consiste em COISA JULGADA, matéria de ordem pública, que não poderá ser desconsiderada na presente demanda. 2. PRELIMINARMENTE 2.1 COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL E DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. #TESE96199# A decisão proferida no processo anterior julgou definitivamente a lide, produzindo coisa julgada que impede nova discussão em processos posteriores, razão pela qual não há como reiterar tal pedido em demanda posterior, pois a parte autora deveria ter efetuado todas as suas alegações, para fins de ver restabelecido/concedido o benefício que alegava possuir direito, nos autos daquela demanda. Com efeito, cumpre lembrar que o Código de Processo Civil traz disposição expressa a fim de evitar a reiteração da mesma lide em processos futuros, qual seja, o art. 508. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Portanto, deduzida a pretensão e julgada definitivamente a lide, a questão fica acobertada pelo manto protetor da coisa julgada, instituto essencial para a segurança jurídica. Eventual procedência do pedido formulado na presente ação implicaria violação do art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, bem como dos arts. 337, VII; 485, V, do CPC desde já prequestionados. Com efeito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, se a questão já foi decidida, de forma imutável, pelo Poder Judiciário, operou-se a coisa julgada, impondo-se, também, a extinção sem exame meritório. Não por outra razão, a jurisprudência vem se manifestando nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO- DOENÇA. COISA JULGADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REFILIAÇÃO POSTERIOR AO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE E INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DIFERENCIAÇÃO. 1. No caso de incapacidade preexistente à refiliação (ou ao cumprimento da carência), já proclamada por decisão passada em julgado, não há direito a auxílio-doença, ainda que tenha havido agravamento do quadro ou superveniência de outras moléstias. 2. Havendo incapacidade total e permanente em momento anterior não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia judicial, já que não alteraria o resultado da lide. 3. A legislação previdenciária não admite a concessão de benefício quando a incapacidade que o ensejaria já existia anteriormente à filiação/refiliação ao sistema. O agravamento referido na parte final do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 aproveita as situações em que, mesmo havendo doença por ocasião da filiação (doença preexistente) essa não era àquele tempo incapacitante. 4. A doença preexistente, por si só, não impede a concessão do benefício, se a incapacidade sobrevier do agravamento das moléstias. A incapacidade preexistente é óbice intransponível à concessão do benefício previdenciário, mesmo que haja agravamento das moléstias (que já eram incapacitantes por ocasião da filiação ou do cumprimento da carência) ou agravamento do quadro geral do paciente pelo acometimento de novas doenças. 5. Recurso não provido. (RECURSO CÍVEL 5000664-94.2020.4.04.7210, HENRIQUE LUIZ HARTMANN, TRF4 - SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, 23/10/2020.) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AÇÕES JUDICIAIS COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRIMEIRA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE QUE PODERIA TER SIDO CONCEDIDO CASO CONSTATADOS OS PRESSUPOSTOS PARA TANTO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO A POSSIBILITAR A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DAS DEMANDAS QUE NÃO SE DISTINGUEM. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO SEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 129, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000915- 68.2020.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 24.10.2022) Portanto, requer-se a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 337, 485 e 508 do CPC. 3. REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 1 - Seja extinto sem julgamento do mérito ante a constatação da existência de coisa julgada; 2 - Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido inicial, utilizando-se como prova emprestada a perícia realizada nos autos nº 5659363-77.2023.8.09.0023, em anexo. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela; Protesta o réu pela produção de todas as provas admitidas em direito. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 23 de maio de 2025. BÁRBARA MARIA DANTAS MENDES RIBEIRO Procuradora Federal Documento assinado eletronicamente por BARBARA MARIA DANTAS MENDES RIBEIRO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2295269765 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário(a): BARBARA MARIA DANTAS MENDES RIBEIRO. Data e Hora: 24-05-2025 18:25. Número de Série: 43967201042264047480872573225. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS em 17/04/2025 12:01:39 FICHA SINTÉTICA DO PROCESSO NÚMERO ÚNICO (CNJ) 5841918-62.2023.8.09.0023 DATA AJUIZAMENTO 14/12/2023 ÓRGÃO JULGADOR 2ª VARA CÍVEL,DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE CAIAPÔNIA ASSUNTO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NIT 13548150313 PARTE AUTORA/INTERESSADO MARCIO VENANCIO FIGUEIREDO CPF 2285407122 DATA DE NASCIMENTO 28/03/1986 ESTADO CIVIL FILIAÇÃO ROSIMIRA VENANCIO DE SOUSA SEXO MASCULINO ENDEREÇO PRINCIPAL Tipo Logradouro: SIT, Logradouro: PROPRIEDADE DE CRISTO, Número: SN, Complemento: SN PARCELA 0, Bairro: ASSENTAMENTO CACHOEIRA BONI, CAIAPONIA - GO, CEP: 75850000 ENDEREÇO SECUNDÁRIO CTPS Número: 21853, Série: 37, UF: GO RELAÇÃO DE PROCESSOS MOVIDOS PELO AUTOR/CPF CONTRA O INSS PROCESSO JUDICIAL ASSUNTO INTERESSADOS ÓRGÃO JULGADOR AJUIZAMENTO DATA ABERTURA 565936377202380 90023 APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARCIO VENANCIO FIGUEIREDO 2ª VARA CÍVEL,DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE CAIAPÔNIA - TJGO 03/10/2023 15/04/2024 RESUMO INICIAL – DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO 643.304.245-0 31 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 11/04/2023 - - INDEFERIDO 4 - PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADOPREVIDENCIÁRI O NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Seq NIT COD EMP/NB ORIGEM DO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM TIPO DE FILIAÇÃO OCUPAÇÃO ÚLTIMA REMUNERA ÇÃO INDICADOR ES 1 135481503 13 04.591.349/ 0001-04 PRESERVE AGROFLOR ESTAL LTDA 01/02/2005 05/04/2005 Empregado ou Agente Público trabalhador agropecuari o em geral - 6210-05 04/2005 2 135481503 13 02.077.618/ 0016-61 COOPERATI VA AGROINDU STRIAL DOS PRODUTOR ES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO 01/02/2006 28/02/2006 Contribuint e Individual não informada - 9999-99 3 135481503 13 02.077.618/ 0029-86 COOPERATI VA AGROINDU STRIAL DOS PRODUTOR ES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO 01/11/2006 30/11/2006 Contribuint e Individual não informada - 9999-99 4 135481503 13 02.077.618/ 0040-91 COOPERATI VA AGROINDU STRIAL DOS PRODUTOR ES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO 01/01/2007 31/01/2007 Contribuint e Individual não informada - 9999-99 5 135481503 13 04.591.349/ 0001-04 PRESERVE AGROFLOR ESTAL LTDA 07/05/2007 12/09/2007 Empregado ou Agente Público trabalhador agropecuari o em geral - 6210-05 09/2007 6 135481503 13 02.077.618/ 0029-86 COOPERATI VA AGROINDU STRIAL DOS PRODUTOR ES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO 01/11/2007 31/12/2007 Contribuint e Individual não informada - 9999-99 7 135481503 13 02.077.618/ 0029-86 COOPERATI VA AGROINDU STRIAL DOS PRODUTOR ES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO 05/12/2007 07/10/2008 Empregado ou Agente Público trabalhador agropecuari o em geral - 6210-05 10/2008 8 135481503 13 02.077.618/ 0029-86 COOPERATI VA AGROINDU STRIAL DOS PRODUTOR ES RURAIS 01/09/2009 30/09/2009 Contribuint e Individual não informada - 9999-99DO SUDOESTE GOIANO 9 135481503 13 02.077.618/ 0029-86 COOPERATI VA AGROINDU STRIAL DOS PRODUTOR ES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO 01/10/2009 04/01/2010 Empregado ou Agente Público trabalhador agropecuari o em geral - 6210-05 01/2010 10 135481503 13 02.260.706/ 0001-18 HF ENGENHARI A E EMPREENDI MENTOS LTDA 04/02/2010 18/02/2010 Empregado ou Agente Público calceteiro - 7152-05 02/2010 11 135481503 13 50.003.221 60/87 PEDRO JERONIMO DE SOUZA 01/05/2011 Empregado ou Agente Público trabalhador agropecuari o em geral - 6210-05 06/2011 12 135481503 13 51.200.864 89/84 CHARLIS EDUARDO LEAO VIEIRA PERES 01/12/2011 19/01/2012 Empregado ou Agente Público trabalhador da caprinocult ura - 6232- 05 01/2012 13 135481503 13 RECOLHIME NTO 01/10/2013 31/10/2013 Contribuint e Individual IREC- INDPEND 14 135481503 13 08.186.008 66/87 NILTO SCHWENIN G E OUTROS 01/07/2014 02/06/2015 Empregado ou Agente Público trabalhador agropecuari o em geral - 6210-05 06/2015 15 135481503 13 08.186.010 79/82 WILSON SELAYSIM BUENO 01/08/2015 28/12/2015 Empregado ou Agente Público trabalhador agropecuari o em geral - 6210-05 12/2015 16 135481503 13 05.017.780/ 0018-44 RIO BRANCO ALIMENTOS S/A 07/04/2016 11/08/2017 Empregado ou Agente Público abatedor - 8485-05 08/2017 17 135481503 13 RECOLHIME NTO 01/04/2019 30/09/2019 Contribuint e Individual IREC- INDPEND 18 135481503 13 24.713.990/ 0001-73 VALDETE XAVIER DE OLIVEIRA 499754711 53 01/11/2019 Empregado ou Agente Público limpador de vidros - 5143-05 07/2020 19 135481503 13 643304245 0 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENC IARIO Benefício Seq NIT COD EMP/NB ORIGEM DO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM TIPO DE FILIAÇÃO OCUPAÇÃO ÚLTIMA REMUNERA ÇÃO INDICADOR ES ATIVIDADES DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE TIPO DE FILIADO NO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM FORMA PRESTAÇÃO SERVIÇO ATIVIDADE ORIGEM VÍNCULO CI Não há atividades declaradas pelo contribuinteLEGENDA DE INDICADORES INDICADOR DESCRIÇÃO IREC-INDPEND Recolhimentos com indicadores/pendências IREC-INDPEND Recolhimentos com indicadores/pendências IREC-LC123 Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) IREC-LC123 Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) IREC-LC123 Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) IREC-MEI Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI IREC-MEI Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI IREC-MEI Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI COMPETÊNCIAS DETALHADAS Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 1 04.591.349/00 01-04 PRESERVE AGROFLORES TAL LTDA 01/02/2005 05/04/2005 Empregado ou Agente Público 04/2005 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 02/2005 R$ 753,58 03/2005 R$ 655,22 04/2005 R$ 69,34 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 2 02.077.618/00 16-61 COOPERATIV A AGROINDUST RIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO 01/02/2006 28/02/2006 Contribuinte Individual Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 02/2006 892,82Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 3 02.077.618/00 29-86 COOPERATIV A AGROINDUST RIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO 01/11/2006 30/11/2006 Contribuinte Individual Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 11/2006 967,46 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 4 02.077.618/00 40-91 COOPERATIV A AGROINDUST RIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO 01/01/2007 31/01/2007 Contribuinte Individual Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 01/2007 1.313,00 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 5 04.591.349/00 01-04 PRESERVE AGROFLORES TAL LTDA 07/05/2007 12/09/2007 Empregado ou Agente Público 09/2007 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 05/2007 R$ 437,65 06/2007 R$ 585,48 07/2007 R$ 598,64 08/2007 R$ 636,80 09/2007 R$ 134,96 Vínculo PrevidenciárioSeq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 6 02.077.618/00 29-86 COOPERATIV A AGROINDUST RIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO 01/11/2007 31/12/2007 Contribuinte Individual Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 11/2007 1.313,00 12/2007 400,00 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 7 02.077.618/00 29-86 COOPERATIV A AGROINDUST RIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO 05/12/2007 07/10/2008 Empregado ou Agente Público 10/2008 Causa rescisão: Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 12/2007 R$ 496,88 01/2008 R$ 512,31 02/2008 R$ 632,24 03/2008 R$ 768,26 04/2008 R$ 731,76 05/2008 R$ 826,63 06/2008 R$ 976,35 07/2008 R$ 967,50 08/2008 R$ 976,35 09/2008 R$ 977,27 10/2008 R$ 118,75 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 8 02.077.618/00 29-86 COOPERATIV A AGROINDUST RIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO 01/09/2009 30/09/2009 Contribuinte Individual Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores09/2009 857,10 Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 9 02.077.618/00 29-86 COOPERATIV A AGROINDUST RIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO 01/10/2009 04/01/2010 Empregado ou Agente Público 01/2010 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 10/2009 R$ 682,13 11/2009 R$ 777,67 12/2009 R$ 708,05 01/2010 R$ 263,31 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 10 02.260.706/00 01-18 HF ENGENHARIA E EMPREENDIM ENTOS LTDA 04/02/2010 18/02/2010 Empregado ou Agente Público 02/2010 Causa rescisão: Rescisão por término do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 02/2010 R$ 327,80 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 11 50.003.22160/ 87 PEDRO JERONIMO DE SOUZA 01/05/2011 Empregado ou Agente Público 06/2011 Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 05/2011 R$ 545,00 06/2011 R$ 545,00Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 12 51.200.86489/ 84 CHARLIS EDUARDO LEAO VIEIRA PERES 01/12/2011 19/01/2012 Empregado ou Agente Público 01/2012 Causa rescisão: Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 12/2011 R$ 832,61 01/2012 R$ 443,33 Vínculo Previdenciário Seq NIT Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 13 13548150313 RECOLHIMEN TO 01/10/2013 31/10/2013 Contribuinte Individual IREC- INDPEND Lista de Recolhimentos Competência Data Pagamento Contribuição Salário Contribuição Indicadores 10/2013 21/11/2013 33.9 678 IREC-MEI, IREC-LC123 *Há indicador(es) exclusivo(s) para determinada(s) competência(s). Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 14 08.186.00866/ 87 NILTO SCHWENING E OUTROS 01/07/2014 02/06/2015 Empregado ou Agente Público 06/2015 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 07/2014 R$ 797,00 08/2014 R$ 797,00 09/2014 R$ 797,00 10/2014 R$ 797,00 11/2014 R$ 797,00 12/2014 R$ 797,00 01/2015 R$ 1.045,96 02/2015 R$ 1.248,69 03/2015 R$ 987,01 04/2015 R$ 1.036,54 05/2015 R$ 1.005,60 06/2015 R$ 69,32Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 15 08.186.01079/ 82 WILSON SELAYSIM BUENO 01/08/2015 28/12/2015 Empregado ou Agente Público 12/2015 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 08/2015 R$ 1.429,00 09/2015 R$ 1.429,00 10/2015 R$ 1.429,00 11/2015 R$ 1.429,00 12/2015 R$ 1.333,73 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 16 05.017.780/00 18-44 RIO BRANCO ALIMENTOS S/A 07/04/2016 11/08/2017 Empregado ou Agente Público 08/2017 Causa rescisão: Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 04/2016 R$ 789,73 05/2016 R$ 1.030,33 06/2016 R$ 1.011,68 07/2016 R$ 916,99 08/2016 R$ 1.009,54 09/2016 R$ 997,57 10/2016 R$ 1.005,95 11/2016 R$ 996,38 12/2016 R$ 930,16 01/2017 R$ 1.052,67 02/2017 R$ 1.038,97 03/2017 R$ 1.047,90 04/2017 R$ 1.338,55 05/2017 R$ 980,95 06/2017 R$ 1.204,68 07/2017 R$ 1.110,03 08/2017 R$ 380,74 Vínculo Previdenciário Seq NIT Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 17 13548150313 RECOLHIMEN TO 01/04/2019 30/09/2019 Contribuinte Individual IREC- INDPEND Lista de Recolhimentos Competên cia Data Pagament o Contribuiç ão Salário Contribuiç ão Indicadore s Competên cia Data Pagament o Contribuiç ão Salário Contribuiç ão Indicadore s04/2019 15/04/201 9 49.9 998 IREC-MEI, IREC- LC123 05/2019 31/10/2019 49.9 998 IREC-MEI, IREC- LC123 06/2019 31/10/201 9 49.9 998 IREC-MEI, IREC- LC123 07/2019 31/10/2019 49.9 998 IREC-MEI, IREC- LC123 08/2019 22/10/201 9 49.9 998 IREC-MEI, IREC- LC123 09/2019 22/10/2019 49.9 998 IREC-MEI, IREC- LC123 Competên cia Data Pagament o Contribuiç ão Salário Contribuiç ão Indicadore s Competên cia Data Pagament o Contribuiç ão Salário Contribuiç ão Indicadore s *Há indicador(es) exclusivo(s) para determinada(s) competência(s). Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 18 24.713.990/00 01-73 VALDETE XAVIER DE OLIVEIRA 49975471153 01/11/2019 Empregado ou Agente Público 07/2020 Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 11/2019 R$ 998,00 12/2019 R$ 998,00 01/2020 R$ 1.039,00 02/2020 R$ 1.045,00 03/2020 R$ 1.045,00 04/2020 R$ 1.045,00 05/2020 R$ 1.045,00 06/2020 R$ 1.045,00 07/2020 R$ 1.045,00 Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerime nto (DER) Data Indeferime nto Situação Forma de Filiação Ramo de Atividade Motivo APS Requerime nto 19 64330424 50 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDEN CIARIO 11/04/2023 27/07/2023 INDEFERID O 0 - DESEMPRE GADO 0 - NÃO INFORMAD O 4 - PERDA DE QUALIDAD E DO SEGURAD O 8001130 INFORMAÇÕES SOBRE AJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO E AGRUPAMENTO (EC 2019) - EXTRATO DO ANO CIVIL Salários de Contribuição Consolidados por Ano Civil Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 2019 998,00 998,00 2020 1.039,0 0 1.045,0 0 1.045,0 0 1.045,0 0 1.045,0 0 1.045,0 0 1.045,0 0 Detalhes do Agrupamento do Contribuinte Individual que Presta Serviço à EmpresaCompetê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 11/2019 998,00 - 998,00 998,00 GFIP 24.713.99 0/0001- 73 Emprega do ou Agente Público - - 12/2019 998,00 - 998,00 998,00 GFIP 24.713.99 0/0001- 73 Emprega do ou Agente Público - - Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2020 1.039,00 - 1.039,00 1.039,00 GFIP 24.713.99 0/0001- 73 Emprega do ou Agente Público - - 02/2020 1.045,00 - 1.045,00 1.045,00 GFIP 24.713.99 0/0001- 73 Emprega do ou Agente Público - - 03/2020 1.045,00 - 1.045,00 1.045,00 GFIP 24.713.99 0/0001- 73 Emprega do ou Agente Público - - 04/2020 1.045,00 - 1.045,00 1.045,00 GFIP 24.713.99 0/0001- 73 Emprega do ou Agente Público - - 05/2020 1.045,00 - 1.045,00 1.045,00 GFIP 24.713.99 0/0001- 73 Emprega do ou Agente Público - - 06/2020 1.045,00 - 1.045,00 1.045,00 GFIP 24.713.99 0/0001- 73 Emprega do ou Agente Público - - 07/2020 1.045,00 - 1.045,00 1.045,00 GFIP 24.713.99 0/0001- 73 Emprega do ou Agente Público - - Documento assinado eletronicamente por BARBARA MARIA DANTAS MENDES RIBEIRO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2295283180 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): BARBARA MARIA DANTAS MENDES RIBEIRO. Data e Hora: 24-05-2025 18:25. Número de Série: 43967201042264047480872573225. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS DOSSIÊ MÉDICO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS *Dossiê gerado em 17/04/2025 11:54:13 DADOS DO SEGURADO NOME MARCIO VENANCIO FIGUEIREDO CPF 02285407122 DATA DE NASC SEXO HISTÓRICO DE LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS - SABI BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO DATA DO EXAME Auxílio - Doença 6433042450 220282225 27/07/2023 REQUERIMENTO (DER) INÍCIO BENEF. (DIB) INÍCIO DOENÇA (DID) INÍCIO INCAPACIDADE (DII) CESSAÇÃO PREVISTA CID 11/04/2023 - 01/01/2021 19/07/2023 30/11/2023 M51 HISTÓRICO: AX1.PERICIANDO, 37 ANOS, EX TRABALHADOR DE SERVIÇOS EM FAZENDA ( CTPS ), DESEMPREGADO DESDE 7/2020 , ATUALMENTE MORA EM ASSENTAMENTO RURAL COM O PAI ( O DONO DA TERRA ), 4 SÉRIE PRIMÁRIA, DESTRO, SEM INDEFERIMENTOS ( SISTEMA SABI). ALEGA DORES EM COLUNA LOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA PERNAS DESDE 2021 COM PIORA NOS ÚLTIMOS MESES.NÃO OPEROU. NÃO INTERNOU. EM USO DE MEDICAÇÃO ( TRAMADOL, ARCOXIA, ATRACE, DEXACITANEURIM). NEGA FISIOTERAPIA. TOMOGRAFIA DE COLUNA LOMBAR ( 26/6/2023 - DR.CAIO MOLINA CRM : 175753) MOSTRANDO ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NA COLUNA LOMBAR.NEGA OUTRAS DOENÇAS. ATM.DR.JEAN CARLOS CRM : 30728 ( 19/7/2023 - CID-10 : M54/5. M65/M76, M 43, M54, M542. - AFASTAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO ) EXAME FÍSICO: BOM ESTADO GERAL,CORADO,EUPNÉICO,ORIENTADO MARCHA INDEPENDENTE, SEM RESTRIÇÕES COMPARECE AO EXAME SOZINHO. BOA POSTURA AO SENTAR. MANUSEIA COM PRESTEZA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. LASEGUE NEGATIVO. HIPERTROFIA COM HIPERTONIA LEVE EM MUSCULATURA PARAVERTEBRAL. RESTRIÇÃO MODERADA A FLEXÃO E EXTENSÃO DE COLUNA LOMBAR. CONSIDERAÇÕES: NO MOMENTO, BASEADO NA HISTÓRIA CLÍNICA, LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE, EXAME COMPLEMENTAR, ANÁLISE DOS ANTECEDENTES MÉDICO PERICIAIS E EXAME FÍSICO, POSSO CONCLUIR QUE EXISTEM ELEMENTOS SUFICIENTES AO EXAME MÉDICO PERICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.ART.71 DECRETO 3048/99 RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENCAM. À REAB. PROF AC. DO TRABALHO AUX-ACIDENTE ISENÇÃO CARÊNCIA SUGEST. APOS. POR INVALIDEZ NÃO NÃO NÃO NÃO Documento assinado eletronicamente por BARBARA MARIA DANTAS MENDES RIBEIRO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2295283181 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br.Informações adicionais: Signatário (a): BARBARA MARIA DANTAS MENDES RIBEIRO. Data e Hora: 24-05-2025 18:25. Número de Série: 43967201042264047480872573225. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
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