Processo nº 5000232-52.2025.4.03.6006
ID: 313476202
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Naviraí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000232-52.2025.4.03.6006
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RONALDO CAMILO
OAB/PR XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000232-52.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉUS: ILDEU DE OLIVEIRA PINTO, ELIENES NEVES TRINDADE E A…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000232-52.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉUS: ILDEU DE OLIVEIRA PINTO, ELIENES NEVES TRINDADE E ATAIR SOARES JUNIOR ADVOGADO DOS RÉUS: RONALDO CAMILO - PR26216 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base em elementos informativos colhidos em procedimento investigatório instaurado a partir de Representação Fiscal para Fins Penais n. 110142.720290/2024-26, autuado neste juízo sob o número 5000232-52.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 358746153 - Pág. 5), datada de 27 de março de 2025, em desfavor de: i) ILDEU DE OLIVEIRA PINTO, brasileiro, nascido em 20 de novembro de 1953, filho de Agostinho Marinho de Oliveira e Domingas Pereira Pinto, inscrito no CPF sob o n. 350.611.469-72; ii) ELIENES NEVES TRINDADE, brasileira, nascida em 18 de março de 1966, filha de Aunorinda Neves Trindade e José Trindade Filho, inscrita no CPF sob o n. 576.375.479-49; e iii) ATAIR SOARES JÚNIOR, brasileiro, nascido em 13 de outubro de 1986, filho de Elienes Neves Trindade Soares e Atair Soares, inscrito no CPF sob o n. 053.425.619-81, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas no artigo 334, caput, e no art. 334-A, §1º, inciso IV, c/c os arts. 29, caput, e 70, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, em 28 de setembro de 2023, no município de Mundo Novo, Estado de Mato Grosso do Sul, os denunciados, em comunhão de desígnios e mediante divisão de tarefas, importaram e mantiveram em depósito mercadorias de procedência estrangeira. Consta que foram apreendidos 1.500 (mil e quinhentos) maços de cigarros da marca San Marino, mercadoria de importação restrita. Ademais, os acusados teriam iludido o pagamento de tributos no valor de R$ 18.031,43, referentes a outras mercadorias de origem estrangeira avaliadas em R$ 51.215,18, consistentes em 50 aparelhos telefônicos, 120 unidades de desodorante e 2 receptores de satélite. A apreensão ocorreu durante fiscalização de rotina realizada por militares do Exército Brasileiro, que abordaram o veículo Fiat/Uno, placas BZP-9866, conduzido por Ildeu de Oliveira Pinto e ocupado também pelos demais denunciados. A denúncia foi recebida em 1º de abril de 2025 (Id. 359257527 - Pág. 123), ocasião em que se determinou a citação dos réus. Expedida carta precatória para a citação em Umuarama/PR, a ré Elienes Neves Trindade foi devidamente citada. Na mesma diligência, constou a informação de que o réu Atair Soares Junior estaria detido na Delegacia de Polícia Civil de Guaíra/PR (Id. 362973447 - Pág. 151), ao passo que a prisão do réu Ildeu de Oliveira Pinto na Penitenciária Estadual de Guaíra/PR já era de conhecimento do juízo (Id. 359255728 - Pág. 105). Em 29 de maio de 2025, foi decretada a prisão preventiva dos réus Ildeu de Oliveira Pinto e Atair Soares Junior (Id. 365899841 - Pág. 216), como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão do risco de reiteração delitiva e do comportamento evasivo dos acusados. Os mandados de prisão foram cumpridos em 2 de junho de 2025 (Id. 366550544 - Pág. 233 e Id. 366551841 - Pág. 236), sendo realizada audiência de custódia em 3 de junho de 2025, na qual foi mantida a segregação cautelar (Id. 366825214 - Pág. 242). Os acusados, representados por defensor constituído, apresentaram resposta à acusação conjunta (Id. 367285857 - Pág. 273), na qual, em suma, pugnaram pela absolvição por falta de provas, sustentando que a acusação se baseia unicamente em conjecturas e que os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a autoria e o dolo, invocando o princípio in dubio pro reo. Em decisão de 9 de junho de 2025, este juízo afastou a possibilidade de absolvição sumária, por entender que as teses defensivas se confundem com o mérito da causa, e determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2025 (Id. 367435936 - Pág. 299). Na audiência de instrução realizada em 24 de junho de 2025, foi ouvida a testemunha de acusação, o militar Geovani Luchene Pinheiro Gabeloni, ao passo que a outra testemunha de acusação, o militar Luiz Felippe Alvares Berbigier, foi dispensada pelo Ministério Público Federal, o que foi deferido por este juízo. Ato contínuo, após garantir o direito de entrevista com seus defensores e de serem cientificados acerca da faculdade de permanecerem calados, os réus foram interrogados. Ultimada a instrução processual, não foi requerida nenhuma diligência pelas partes. Ao final, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual (ID 372089300). A Defesa, por sua vez, postulou e obteve deste douto Juízo a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais, em razão do elevado número de réus e da complexidade dos fatos apurados. Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal sustentou a ocorrência dos crimes de contrabando e descaminho, destacando que os três réus atuaram mediante divisão de tarefas e comunhão de desígnios. Enfatizou que a quantidade de 1500 maços de cigarros apreendidos ultrapassa o limite jurisprudencialmente aceito para a aplicação do princípio da insignificância, fixado em 1000 maços pelo Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao crime de descaminho, apontou que a elisão tributária no montante de R$ 18.031,43 afasta igualmente a tese da bagatela, mormente diante das anotações criminais pretéritas dos denunciados, que evidenciam reiteração delitiva. Assegurou que a materialidade e a autoria encontram-se comprovadas por meio do termo de apreensão subscrito por agente estatal e pela representação fiscal para fins penais, ambas consideradas provas irrepetíveis e submetidas ao contraditório diferido. Afirmou que Ildeu e Elienes confessaram parcialmente os fatos, cada qual atribuindo a outra parte da responsabilidade, o que denota tentativa de dissociação das condutas. Requereu a condenação de todos os réus nos termos da denúncia, com a incidência da agravante da promessa de recompensa quanto a Ildeu e Elienes, nos termos do art. 62, inciso IV, do Código Penal. Por fim, pleiteou a manutenção da prisão preventiva, dada a gravidade concreta dos fatos, a reiteração criminosa e o risco de evasão do distrito da culpa. A Defesa apresentou alegações finais (ID 372246044), com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, nas quais sustentou, em relação ao réu ATAIR SOARES JUNIOR, a tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor do tributo iludido é inferior ao patamar de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, pleiteou sua absolvição por falta de provas e ausência de dolo, alegando que o réu não possuía conhecimento da carga ilícita e que a acusação se baseia unicamente em provas frágeis. Quanto aos réus ILDEU DE OLIVEIRA PINTO e ELIENES NEVES TRINDADE, a defesa reconheceu a confissão em juízo e, com base nisso, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, pleiteou a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo a emendatio libelli para adequar a imputação lançada na exordial acusatória ao tipo penal previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei 399/68. Aos réus, portanto, passa a ser imputada a prática dos crimes previstos no artigo 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68, em concurso formal (art. 70 do CP) com o artigo 334, caput, do Código Penal. Pois bem, a peça acusatória imputa aos réus a importação de 1.500 (mil e quinhentos) maços de cigarros de origem estrangeira da marca "San Marino" (ID 358746153, p. 3). Adicionalmente, a denúncia imputa a prática do crime de descaminho, consistente na ilusão de tributos devidos pela entrada de grande volume de mercadorias estrangeiras, avaliadas em R$ 51.215,18, resultando em um prejuízo ao erário de R$ 18.031,43. A prova da materialidade desses delitos está devidamente consubstanciada nos seguintes documentos: i) Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-311865/2024 (ID 358759403, p. 6-12): trata-se documento, lavrado pela autoridade da Receita Federal do Brasil, detalha a apreensão e especifica, na Relação de Mercadorias, o item "54. CIGARRO SAN MARINO", na quantidade de 1.500 maços, com NCM 24022000 (ID 358759403, p. 11); ii) Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-309936/2024 (ID 358759403, p. 47): reitera a descrição dos fatos e a apreensão das mercadorias, incluindo os cigarros, aplicando a pena de perdimento, o que corrobora a natureza ilícita da importação; iii) Termo de Apreensão Nº 02/2023 EB (ID 358759403, p. 25): elaborado pelo Exército Brasileiro no momento da abordagem, este documento é a prova primária da apreensão e descreve no item "c" a existência de "150 PACOTES DE CIGARROS", o que corresponde à quantidade de 1.500 maços (considerando-se 10 maços por pacote). O termo ainda consigna a declaração inicial do réu Ildeu de Oliveira Pinto, que "assumiu a responsabilidade dos [...] pacotes de cigarro e do veículo"; iv) Relatório Fotográfico (ID 358759403, p. 37-45) ilustra o veículo Fiat/Uno (placas BZP-9866) e o seu porta-malas contendo caixas de cigarros da marca "San Marino", conferindo tangibilidade à prova documental (ID 358759403, p. 42); v) Anexo com o Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (ID 358759403, p. 15-17), que discrimina o valor de cada item e também consolida o montante dos tributos iludidos (Imposto de Importação e IPI), cravando o valor de R$ 18.031,43, conforme consta expressamente na Observação 4 do referido documento. Essa vasta prova documental é, ademais, corroborada pelo Termo de Apreensão Nº 02/2023 EB (ID 358759403, p. 25), lavrado no momento da abordagem, que também arrola as mercadorias descaminhadas, como "50 celulares Redmi 12", "2 TV Box" e "126 Desodorantes", e registra a declaração inicial da ré Elienes Neves Trindade, que "assumiu a responsabilidade pelos eletrônicos contidos no veículo". Portanto, o conjunto probatório documental — especialmente o Auto de Infração, a Representação Fiscal para Fins Penais (Id. 358759403) e o Relatório Fotográfico (Id. 358759403, págs. 37 a 45) — revela-se suficiente e idôneo para comprovar a efetiva apreensão de mercadorias de origem estrangeira introduzidas irregularmente no país, evidenciando, de forma inequívoca, a materialidade dos delitos de contrabando, na modalidade equiparada prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, e de descaminho, caracterizado pela supressão total ou parcial do pagamento dos tributos devidos pela entrada das mercadorias no território nacional. A autoria delitiva, por sua vez, é confirmada pelas provas documentais e pelas confissões parciais dos réus, bem como pelo depoimento coeso e detalhado da testemunha de acusação, o militar do Exército Geovani Luchene Pinheiro Gabelone (ID 372090612), que atuou diretamente na abordagem e apreensão dos réus. Isso porque a testemunha Geovani afirmou, em juízo, que, enquanto realizava patrulhamento ostensivo na região de fronteira, abordou um veículo Fiat Uno ocupado por três pessoas, no qual foram localizados 1500 maços de cigarros estrangeiros e outras mercadorias eletrônicas. Confirmou que lavrou o termo de apreensão no local e ratificou integralmente seu teor durante a audiência. Acrescentou que, no momento da abordagem, o motorista assumiu a propriedade dos cigarros, enquanto os demais passageiros negaram envolvimento com a carga, alegando serem apenas acompanhantes. Esclareceu que o motorista identificado era um senhor mais idoso, reconhecido na audiência como Ildeu de Oliveira Pinto, e que os demais, uma mulher e um jovem, estavam no banco dianteiro e traseiro do veículo, respectivamente. Ao ser interrogado, o réu Ildeu de Oliveira Pinto declarou que o veículo utilizado na ocasião era de sua propriedade e que efetivamente transportava 1500 maços de cigarros de origem estrangeira, os quais lhe pertenciam. Negou, no entanto, ser o proprietário das demais mercadorias, atribuindo sua titularidade a Eliene Neves Trindade. Alegou que aceitou transportar os bens em troca da quantia de R$ 500,00, com o objetivo de suprir necessidades financeiras, tendo em vista a ausência de renda fixa. Informou que Altair Soares Júnior estaria no veículo apenas como passageiro e que desconhecia a existência de eventual intento criminoso por parte deste. Afirmou estar arrependido e manifestou o desejo de retomar sua vida regular ao lado da família. Na mesma ocasião, a ré Eliene Neves Trindade confirmou que as mercadorias eletrônicas apreendidas eram de sua propriedade, enquanto os cigarros pertenciam a Ildeu. Disse que receberia R$ 200,00 pelo transporte e que a mercadoria lhe seria entregue em casa por um terceiro. Informou que Altair apenas a acompanhava, estando de carona no veículo. Demonstrou arrependimento e relatou que a experiência teve impacto significativo em sua vida pessoal e familiar. O réu Atair Soares Júnior, por sua vez, negou participação no transporte de produtos ilícitos. Alegou que acompanhava sua mãe, Eliene, e seu padrasto, Ildeu, em viagem ao Paraguai, com o propósito exclusivo de passeio, sem intenção de adquirir ou transportar mercadorias. Informou que os acompanhou por iniciativa dos familiares e que, durante a estadia, permaneceu afastado das compras, limitando-se a circular pela praça de alimentação. Declarou não ter adquirido quaisquer bens, tampouco conhecimento prévio sobre o conteúdo das mercadorias posteriormente localizadas no porta-malas do veículo. Disse que apenas tomou ciência do que era transportado quando da abordagem policial. Questionado sobre sua posição no automóvel, afirmou não se recordar exatamente, mas acredita ter ocupado o banco dianteiro do passageiro. Ressaltou seu arrependimento por ter aceitado participar da viagem, reconhecendo o risco assumido, especialmente por já possuir antecedentes por roubo e responsabilidades familiares, incluindo filhos menores de idade. Declarou estar preso desde fevereiro de 2025 e afirmou que, se pudesse voltar atrás, não teria realizado a viagem, tampouco aceitado acompanhar os demais envolvidos. Na esteira da manifestação final do Parquet, tenho que a autoria delitiva, em relação a todos os acusados, restou sobejamente comprovada pela atuação conjunta e coordenada, não obstante as tentativas individuais de eximir-se da responsabilidade ou de atribuí-la, ainda que em parte, a outrem. As declarações prestadas em juízo pelo militar responsável pela abordagem são firmes, coerentes e detalhadas, encontrando total respaldo nos elementos materiais da apreensão, notadamente no Termo de Apreensão de Mercadorias (Id. 358759403 - Pág. 25), que descreve a vultosa quantidade de produtos de origem estrangeira encontrados no veículo ocupado pelos três réus. Não há nos autos qualquer elemento que macule a credibilidade do depoimento da testemunha ou que sugira interesse em prejudicar os acusados. Em seu interrogatório, o réu Ildeu de Oliveira Pinto, condutor do veículo, apresentou confissão qualificada, admitindo a propriedade dos cigarros contrabandeados, mas tentou atribuir a posse das demais mercadorias à corré Elienes. Essa versão, contudo, não se sustenta. Na condição de motorista e responsável por parcela significativa da carga ilícita, sua alegação de desconhecimento quanto ao restante dos produtos é absolutamente inverossímil, sobretudo diante do volume, da natureza e da disposição das mercadorias, que estavam espalhadas por todo o interior do veículo — no porta-malas, nos bancos traseiros e até sobre os assentos — conforme comprovado pelo Relatório Fotográfico coligido aos autos (Id. 358759403, págs. 39 e seguintes). Sua conduta de transportar tais bens evidencia não apenas sua ciência, mas sua atuação central e integrada na empreitada criminosa. A ré Elienes Neves Trindade, por sua vez, também apresentou confissão qualificada, admitindo a propriedade dos celulares e das mercadorias distintas dos cigarros, ao mesmo tempo em que buscou atribuir exclusivamente a Ildeu a responsabilidade pelo contrabando. Ao reconhecer que receberia R$ 200,00 pelo transporte, deixa clara sua adesão consciente e voluntária à conduta criminosa, não se limitando a mera participação eventual. Assim como no caso de Ildeu, é inadmissível sustentar desconhecimento sobre o restante da carga, dado o modo como os produtos estavam alocados no interior do automóvel, em locais visíveis e de acesso direto. A tentativa de fragmentar a responsabilidade, com cada réu assumindo parte do ilícito, na verdade, reforça a existência de um ajuste prévio e de um liame subjetivo, demonstrando a comunhão de desígnios para a prática dos crimes de descaminho e contrabando. No mesmo sentido, a negativa de autoria apresentada por Atair Soares Júnior — que alegou ser mero passageiro, acompanhado da mãe e do padrasto — revela-se frágil e desconectada do acervo probatório. A expressiva quantidade de mercadorias, a relação familiar direta com os demais ocupantes e as imagens constantes do Relatório Fotográfico (Id. 358759403, págs. 39 e seguintes) tornam insustentável a tese de ignorância quanto ao conteúdo transportado. Ressalte-se que os produtos ilícitos estavam distribuídos por todo o veículo, inclusive sobre os assentos, tornando inconcebível que o réu não tivesse ciência da atividade delituosa em curso. A comunhão de vínculos pessoais e o contexto da apreensão apontam para sua participação deliberada no transporte das mercadorias, em sintonia com os demais corréus. Aliás, a versão de que o réu Atair estaria apenas “passeando” é, ademais, frontalmente desmentida pela própria genitora, Elienes, que declarou, em interrogatório, que o casal estaria “dando carona para o filho que voltava do Paraguai”. Essa contradição essencial enfraquece a tese defensiva e corrobora a conclusão de que a presença de Atair no veículo teve por objetivo simular uma viagem familiar, com o intuito de ludibriar a fiscalização e viabilizar o êxito da conduta criminosa. A tese defensiva de carência de provas deve ser rechaçada, pois a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, bem como o Tribunal Regional Federal, reconhece a suficiência e a validade dos documentos fiscais — notadamente o auto de infração e o termo de apreensão — para a comprovação da materialidade dos crimes de contrabando e descaminho, sendo dispensável a realização de perícia técnica complementar quando já se encontram nos autos documentos oficiais regularmente lavrados por agentes públicos no exercício de suas funções. Esses documentos gozam de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso em exame. No que tange ao princípio da insignificância, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.143, firmou tese no sentido de que tal princípio é aplicável ao crime de contrabando de cigarros apenas quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, ressalvada a hipótese de reiteração delitiva, circunstância apta a revelar maior reprovabilidade e periculosidade da conduta. Eis a tese fixada: “O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.” A análise do caso concreto evidencia que a conduta dos réus se enquadra exatamente nas hipóteses que afastam a aplicação do referido princípio, por dois fundamentos distintos e complementares. Em primeiro lugar, o critério quantitativo fixado pela Corte Superior não foi observado. A denúncia (ID 358746153) e a Representação Fiscal para Fins Penais registram a apreensão de 1.500 (mil e quinhentos) maços de cigarros da marca "San Marino", quantidade que supera em 50% o limite de 1.000 maços estipulado como parâmetro de mínima ofensividade, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material. Além disso, e de forma ainda mais contundente, os réus Ildeu de Oliveira Pinto, Elienes Neves Trindade e Atair Soares Junior enquadram-se na exceção expressamente prevista no julgado, qual seja, a reiteração delitiva. Os autos estão amplamente instruídos com documentos que revelam a vida pregressa dos acusados, demonstrando que a prática de crimes transfronteiriços constitui verdadeiro modus operandi reiterado, apto a evidenciar elevada reprovabilidade e periculosidade social. Ressalto que, no caso em apreço, conforme consta na denúncia (ID. 358746153 - Pág. 2) e detalhado na Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (ID. 358759403 - Pág. 15-17), o valor total do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados iludidos com a internalização das mercadorias (excluindo-se os cigarros eletrônicos, que configuram contrabando) totalizou R$ 12.333,38 (doze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos). Este montante, isoladamente considerado, é inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido pela jurisprudência para fins de aplicação do princípio da insignificância. Contudo, há nos autos demonstração contundente de que os acusados se dedicam a atividades criminosas é robusta: i) Em relação ao réu ILDEU DE OLIVEIRA PINTO, conforme se extrai dos autos, o acusado ostenta um considerável histórico de envolvimento com delitos de mesma natureza, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da insignificância de sua conduta. A Folha de Antecedentes Criminais (ID. 359389753) e a Certidão da Justiça Federal da 3ª Região (anexa ao ID 360153359), ressaltam-se, os processos: nº 5000533-04.2022.4.03.6006 – condenado à pena privativa de liberdade no regime aberto substituída por restritiva de direitos pelo crime de contrabando (artigo 334-A, caput, do CP); nº 5000459-13.2023.4.03.6006 - recebimento da denúncia pela prática dos crimes de contrabando e descaminho (Art. 334 e 334-A, ambos do CP); nº 5001374-62.2023.4.03.6006 – recebimento da denúncia pelos crimes de contrabando e tributários (art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. art. 46 a 54 da Lei n. 9.532/97 e Decreto-Lei n. 1593/77); nº 5000750-76.2024.4.03.6006 -recebimento da denúncia pela prática dos crimes de contrabando e descaminho em concurso de pessoas e crimes tributários (art. 334-A, §1º, IV, c/c art. 29, caput, ambos do CP e art. 46 a 54 da Lei n.9.532/97 e Decreto-Lei n. 1.593/77) e nº 5000811-34.2024.4.03.6006 - recebimento da denúncia pela prática dos crimes de contrabando e descaminho em concurso formal (Art. 334-A, 1º, I, CP c/c Art. 70, CP; Art. 334, CP), todos em trâmite nesta Subseção Judiciária , além de possuir condenações transitadas em julgado em outros juízos, como nos autos 5003577-17.2022.4.04.7004 e 5006135-25.2023.4.04.7004 do TRF4 (ID 363791229 – pág. 2, IDs 363791230 e 363791231). ii) A análise do caso do réu ATAIR SOARES JUNIOR transcende o valor dos tributos iludidos, focando-se em seu extenso e grave histórico criminal, que torna incabível a aplicação do princípio da insignificância. O histórico do acusado revela condenações definitivas por múltiplos crimes de roubo majorado (Ações Penais nº 0000666-05.2007.8.16.0173, 0000011-21.2007.8.16.0177 e 0000935-41.2007.8.16.0177), que resultaram em penas unificadas superiores a 21 anos de reclusão. Essa trajetória de crimes violentos demonstra uma periculosidade social e um desapreço pela ordem jurídica que impedem a consideração de sua conduta atual como penalmente irrelevante. A reiteração delitiva do acusado é flagrante e demonstra que ele faz do crime seu meio de vida. A transição de crimes violentos para delitos transfronteiriços, como o apurado neste feito, não diminui sua periculosidade, mas demonstra uma migração de sua atuação criminosa. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, o réu foi preso por fatos análogos em fevereiro de 2025, pouco tempo após ter sua punibilidade extinta na justiça estadual em 2024, reforçando a tese de que ele não foi intimidado pelas sanções anteriores. Por esses motivos, a aplicação do princípio da insignificância a tal cenário seria um contrassenso e um incentivo à criminalidade. iii) A ré ELIENES NEVES TRINDADE também apresenta histórico de reiteração. Os documentos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca que a conduta da acusada não é um fato isolado, mas parte de um padrão de comportamento criminoso. A Folha de Antecedentes Criminais da Polícia Federal (ID 359389751) registra ao menos duas outras "passagens criminais" em seu nome por delitos de contrabando e descaminho. Essa informação é corroborada pela Certidão da Justiça Federal (ID 360153358). A ré responde às ações penais: nº 5000533-04.2022.4.03.6006 - Condenada à pena privativa de liberdade no regime aberto substituída por restritiva de direitos pelo crime de contrabando (artigo 334-A, caput, do CP); nº 5000459-13.2023.4.03.6006 - recebimento da denúncia pela prática dos crimes de contrabando e descaminho (Art. 334 e 334-A, ambos do CP); e nº 5000750-76.2024.4.03.6006 - recebimento da denúncia pela prática dos crimes de contrabando e descaminho em concurso de pessoas e crimes tributários (art. 334-A, §1º, IV, c/c art. 29, caput, ambos do CP e art. 46 a 54 da Lei n.9.532/97 e Decreto-Lei n. 1.593/77). A existência dessas condutas anteriores, especialmente pelo mesmo crime de descaminho, configura reiteração delitiva específica, circunstância que, segundo pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, impede a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do tributo iludido no novo episódio seja inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 (nesse sentido STJ - AgRg no REsp 2094942/MG; AgRg no AREsp 2571124/SC; AgRg no HC 899516/SC). O acervo probatório revela, com segurança, a atuação conjunta e coordenada de Ildeu de Oliveira Pinto, Elienes Neves Trindade e Atair Soares Júnior na importação e no transporte das mercadorias contrabandeadas e descaminhadas. A disposição dos bens — espalhados por todo o veículo, inclusive sobre os assentos —, as imagens do Relatório Fotográfico e o vínculo familiar entre os réus reforçam o liame subjetivo e a divisão de tarefas, evidenciando o concurso de pessoas, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Da ilicitude A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Não se verifica no caso concreto qualquer excludente de antijuridicidade. Por essa razão, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Da culpabilidade A culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pelos réus que, podendo agir conforme o direito, dele se afastam. A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que os réus, Ildeu de Oliveira Pinto, Elienes Neves Trindade e Atair Soares Junior, são imputáveis (maiores de 18 anos e sem qualquer indício de deficiência mental que lhes comprometesse o discernimento), tinham pleno potencial conhecimento da ilicitude de suas condutas, fato que é inquestionável não apenas por se tratar de crime de conhecimento público notório na região de fronteira, mas sobretudo pelo extenso histórico criminal que cada um ostenta, conforme fartamente documentado nos autos, bem como lhes era perfeitamente exigível que agissem de outra forma, em conformidade com o direito, não havendo qualquer excludente que justificasse suas ações. A reiteração delitiva, evidenciada pelas múltiplas ações penais e condenações anteriores por crimes de mesma natureza (contrabando, descaminho) e outros de elevada gravidade (roubo majorado, no caso de Atair), afasta qualquer possibilidade de alegação de erro ou desconhecimento. Os repetidos contatos com as forças de segurança e com o sistema de justiça criminal demonstram que os acusados possuíam plena consciência do caráter ilícito de seus atos, optando, ainda assim, por persistir na senda criminosa, o que eleva o grau de censura de suas condutas. Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado aos acusados, sem que a Defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação dos réus, Ildeu de Oliveira Pinto, Elienes Neves Trindade e Atair Soares Junior, como incursos nas normas penais incriminadoras do 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e do art. 334, caput, c/c os artigos 29 e 70, todos do Código Penal. Da aplicação da pena em relação crime de contrabando (Ildeu de Oliveira Pinto) Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu Ildeu apresenta-se acentuada, extrapolando o dolo inerente ao tipo penal, pois esse réu ostenta robusto acervo de autuações fiscais lavradas pela Receita Federal, que contabiliza dezenas de ocorrências ao longo dos anos (id. 358759403 - Págs. 7 e 8), aliado às condenações criminais com trânsito em julgado por infrações da mesma natureza, revelando trajetória criminosa consolidada, voltada à prática reiterada de ilícitos tributários. Trata-se de indivíduo que, mesmo diante de sucessivas respostas estatais, seja na seara administrativa, seja na esfera penal, optou conscientemente por perseverar em práticas delitivas, em franca resistência à ordem jurídica e em evidente desprezo às normas que regem o comércio transfronteiriço. Esse comportamento denota um grau elevado de reprovabilidade, bem como demonstra a falência das medidas repressivas anteriormente aplicadas no cumprimento de sua função preventiva. Nesse cenário, a culpabilidade apresenta-se significativamente agravada, tanto pela consciência clara da ilicitude da conduta, levada a efeito com habitualidade e propósito econômico, quanto pelas circunstâncias que evidenciam papel de comando na empreitada, especialmente por parte de Ildeu de Oliveira Pinto, que assumia simultaneamente a condução do veículo e sua titularidade registral, o que reforça sua centralidade no planejamento e na execução da infração penal; b) quanto aos maus antecedentes, são desfavoráveis, diante da multiplicidade de processos criminais em andamento por fatos análogos. Em relação a Ildeu de Oliveira Pinto, as certidões e informações coligidas (IDs 359389753, 360153359, 363791230, 363791231, 363791232) revelam a existência de múltiplas ações penais em curso nesta Vara Federal de Naviraí e em outras Subseções Judiciárias, incluindo condenações transitadas em julgado por crimes da mesma natureza, como descaminho e contrabando. Destaca-se, por exemplo, a condenação nos autos da Ação Penal nº 5003577-17.2022.4.04.7004 (TRF4) e da Ação Penal nº 5006135-25.2023.4.04.7004 (TRF4) (id. 363791230 e id. 363791231); c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime não são relevantes ao caso; e) as circunstâncias do crime revelam-se acentuadamente desfavoráveis. A escolha deliberada de rota clandestina, o uso de estratégia voltada à frustração da atuação dos órgãos de controle e fiscalização, a expressiva quantidade de mercadorias apreendidas e a participação de familiares — mãe, padrasto e enteado — evidenciam a integração da dinâmica criminosa à estrutura familiar, sugerindo a existência de organização voltada à prática reiterada do delito. Em síntese, a adoção de percurso não oficial, a magnitude da carga ilícita e a articulação entre os envolvidos compõem um conjunto probatório que autoriza, com sobriedade, a valoração negativa das circunstâncias judiciais do crime; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, considerando a existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime) e aumentando a pena-base em 6 (seis) meses para cada circunstância, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que, embora parcial, contribuiu para a formação do convencimento deste Juízo. Reconheço, igualmente, a atenuante da idade, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu conta com mais de 70 anos. De outro lado, incide a agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o delito mediante promessa de recompensa, circunstância por ele admitida em juízo ao declarar que receberia a quantia de R$ 500,00 pelo transporte da mercadoria. Ademais, o réu é reincidente, conforme demonstrado nos autos da ação penal n. 5003577-17.2022.4.04.7004, cujo trânsito em julgado se deu em 23/07/2023. Todas essas circunstâncias — confissão espontânea, idade avançada, promessa de recompensa e reincidência — são consideradas preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, por refletirem aspectos relevantes da personalidade do agente e dos motivos que impulsionaram a prática criminosa. Diante desse contexto, mantenho a pena intermediária fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Logo, pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Da aplicação da pena em relação crime de descaminho (réu Ildeu de Oliveira Pinto) Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 334 do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu Ildeu apresenta-se acentuada, extrapolando o dolo inerente ao tipo penal, pois esse réu ostenta robusto acervo de autuações fiscais lavradas pela Receita Federal, que contabiliza dezenas de ocorrências ao longo dos anos (id. 358759403 - Págs. 7 e 8), aliado às condenações criminais com trânsito em julgado por infrações da mesma natureza, revelando trajetória criminosa consolidada, voltada à prática reiterada de ilícitos tributários. Trata-se de indivíduo que, mesmo diante de sucessivas respostas estatais, seja na seara administrativa, seja na esfera penal, optou conscientemente por perseverar em práticas delitivas, em franca resistência à ordem jurídica e em evidente desprezo às normas que regem o comércio transfronteiriço. Esse comportamento denota um grau elevado de reprovabilidade, bem como demonstra a falência das medidas repressivas anteriormente aplicadas no cumprimento de sua função preventiva. Nesse cenário, a culpabilidade apresenta-se significativamente agravada, tanto pela consciência clara da ilicitude da conduta, levada a efeito com habitualidade e propósito econômico, quanto pelas circunstâncias que evidenciam papel de comando na empreitada, especialmente por parte de Ildeu de Oliveira Pinto, que assumia simultaneamente a condução do veículo e sua titularidade registral, o que reforça sua centralidade no planejamento e na execução da infração penal; b) quanto aos maus antecedentes, são desfavoráveis, diante da multiplicidade de processos criminais em andamento por fatos análogos. Em relação a Ildeu de Oliveira Pinto, as certidões e informações coligidas (IDs 359389753, 360153359, 363791230, 363791231, 363791232) revelam a existência de múltiplas ações penais em curso nesta Vara Federal de Naviraí e em outras Subseções Judiciárias, incluindo condenações transitadas em julgado por crimes da mesma natureza, como descaminho e contrabando. Destaca-se, por exemplo, a condenação nos autos da Ação Penal nº 5003577-17.2022.4.04.7004 (TRF4) e da Ação Penal nº 5006135-25.2023.4.04.7004 (TRF4) (id. 363791230 e id. 363791231); c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime não são relevantes ao caso; e) as circunstâncias do crime revelam-se acentuadamente desfavoráveis. A escolha deliberada de rota clandestina, o uso de estratégia voltada à frustração da atuação dos órgãos de controle e fiscalização, a expressiva quantidade de mercadorias apreendidas e a participação de familiares — mãe, padrasto e enteado — evidenciam a integração da dinâmica criminosa à estrutura familiar, sugerindo a existência de organização voltada à prática reiterada do delito. Em síntese, a adoção de percurso não oficial, a magnitude da carga ilícita e a articulação entre os envolvidos compõem um conjunto probatório que autoriza, com sobriedade, a valoração negativa das circunstâncias judiciais do crime; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, considerando a existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime) e aumentando a pena-base em 4 (quatro) meses para cada circunstância, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que, embora parcial, contribuiu para a formação do convencimento deste Juízo. Reconheço, igualmente, a atenuante da idade, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu conta com mais de 70 anos. De outro lado, incide a agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o delito mediante promessa de recompensa, circunstância por ele admitida em juízo ao declarar que receberia a quantia de R$ 500,00 pelo transporte da mercadoria. Ademais, o réu é reincidente, conforme demonstrado nos autos da ação penal n. 5003577-17.2022.4.04.7004, cujo trânsito em julgado se deu em 23/07/2023. Todas essas circunstâncias — confissão espontânea, idade avançada, promessa de recompensa e reincidência — são consideradas preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, por refletirem aspectos relevantes da personalidade do agente e dos motivos que impulsionaram a prática criminosa. Diante desse contexto, mantenho a pena intermediária fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Logo, pela prática do crime do artigo 334 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão. Do concurso formal de crimes Na forma do que exsurge da instrução, o réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes (contrabando e descaminho). Assim, incide o disposto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, que prevê o instituto do concurso formal próprio. Por conseguinte, considerando a ocorrência de concurso formal entre os delitos cujas penas foram individualizadas anteriormente, majoro a pena aplicada ao réu Ildeu de Oliveira Pinto, relativa ao crime de contrabando — pena mais grave fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão — em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 70 do Código Penal. Dessa forma, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal e dada a quantidade de pena aplicada aos condenados, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime), mostra-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial FECHADO. Tendo em vista a pena aplicada e as circunstâncias do crime, deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme disposto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Igualmente, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77 do Código Penal. Eventual progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, ‘b’, c/c o artigo 112, ambos da LEP. Da aplicação da pena em relação crime de contrabando (Elienes Neves Trindade) Na fixação da pena base pela prática do crime do 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade da ré é anormal à espécie, pois essa ré ostenta robusto acervo de autuações fiscais lavradas pela Receita Federal, que contabiliza mais de uma dezena de ocorrências ao longo dos anos (id. 358759403 - Págs. 8 a 9), revelando trajetória criminosa consolidada, voltada à prática reiterada de ilícitos tributários. Trata-se de pessoa que, mesmo diante de sucessivas respostas estatais, seja na seara administrativa, seja na esfera penal, optou conscientemente por perseverar em práticas delitivas, em franca resistência à ordem jurídica e em evidente desprezo às normas que regem o comércio transfronteiriço. Esse comportamento denota um grau elevado de reprovabilidade, bem como demonstra a falência das medidas repressivas anteriormente aplicadas no cumprimento de sua função preventiva. Nesse cenário, a culpabilidade apresenta-se significativamente agravada; b) não há maus antecedentes, pois não constam dos autos registros de condenações penais com trânsito em julgado em desfavor da ré; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade da ré; d) os motivos do crime não são relevantes ao caso; e) as circunstâncias do crime revelam-se acentuadamente desfavoráveis. A escolha deliberada de rota clandestina, o uso de estratégia voltada à frustração da atuação dos órgãos de controle e fiscalização, a expressiva quantidade de mercadorias apreendidas e a participação de familiares — mãe, padrasto e enteado — evidenciam a integração da dinâmica criminosa à estrutura familiar, sugerindo a existência de organização voltada à prática reiterada do delito. Em síntese, a adoção de percurso não oficial, a magnitude da carga ilícita e a articulação entre os envolvidos compõem um conjunto probatório que autoriza, com sobriedade, a valoração negativa das circunstâncias judiciais do crime; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, considerando a existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade e circunstâncias do crime) e aumentando a pena-base em 6 (seis) meses para cada vetorial, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 3 (três) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, uma vez que, embora parcial, foi utilizada para a formação do convencimento deste Juízo. Reconheço, por outro lado, incide a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, pois a ré praticou o crime mediante paga ou promessa de recompensa, circunstância admitida em seu interrogatório judicial ao declarar que receberia R$ 200,00 pelo transporte da mercadoria. Ambas as circunstâncias — confissão espontânea e promessa de recompensa — são consideradas preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, por refletirem a personalidade do agente e os motivos do crime. Em consequência, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Logo, pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, fica a ré definitivamente condenada à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão. Da aplicação da pena em relação crime de descaminho (Elienes Neves Trindade) Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 334 do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade da ré é anormal à espécie, pois essa ré ostenta robusto acervo de autuações fiscais lavradas pela Receita Federal, que contabiliza mais de uma dezena de ocorrências ao longo dos anos (id. 358759403 - Págs. 8 a 9), revelando trajetória criminosa consolidada, voltada à prática reiterada de ilícitos tributários. Trata-se de pessoa que, mesmo diante de sucessivas respostas estatais, seja na seara administrativa, seja na esfera penal, optou conscientemente por perseverar em práticas delitivas, em franca resistência à ordem jurídica e em evidente desprezo às normas que regem o comércio transfronteiriço. Esse comportamento denota um grau elevado de reprovabilidade, bem como demonstra a falência das medidas repressivas anteriormente aplicadas no cumprimento de sua função preventiva. Nesse cenário, a culpabilidade apresenta-se significativamente agravada; b) não há maus antecedentes, pois não constam dos autos registros de condenações penais com trânsito em julgado em desfavor da ré; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade da ré; d) os motivos do crime não são relevantes ao caso; e) as circunstâncias do crime revelam-se acentuadamente desfavoráveis. A escolha deliberada de rota clandestina, o uso de estratégia voltada à frustração da atuação dos órgãos de controle e fiscalização, a expressiva quantidade de mercadorias apreendidas e a participação de familiares — mãe, padrasto e enteado — evidenciam a integração da dinâmica criminosa à estrutura familiar, sugerindo a existência de organização voltada à prática reiterada do delito. Em síntese, a adoção de percurso não oficial, a magnitude da carga ilícita e a articulação entre os envolvidos compõem um conjunto probatório que autoriza, com sobriedade, a valoração negativa das circunstâncias judiciais do crime; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, considerando a existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade e circunstâncias do crime) e aumentando a pena-base em 4 (quatro) meses para cada vetorial, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, pois, embora parcial, foi utilizada para a formação do convencimento deste juízo. Por outro lado, o fato de a ré ter cometido o crime mediante paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do CP), conforme confessou em seu interrogatório judicial, ao afirmar que receberia R$200,00 pelo transporte da mercadoria. Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Logo, pela prática do crime do artigo 334 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenada à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Do concurso formal de crimes Na forma do que exsurge da instrução, a ré, mediante uma só ação, praticou dois crimes (contrabando e descaminho). Assim, incide o disposto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, que prevê o instituto do concurso formal próprio. Por conseguinte, considerando a ocorrência de concurso formal entre os delitos cujas penas foram individualizadas anteriormente, majoro a pena aplicada à ré Elienes Neves Trindade, relativa ao crime de contrabando — pena mais grave fixada em 3 (três) anos de reclusão — em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 70 do Código Penal. Dessa forma, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal e dada a quantidade de pena aplicada aos condenados, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e circunstâncias do crime), mostra-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial SEMIABERTO. Tendo em vista a pena aplicada e as circunstâncias do crime, deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme disposto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Igualmente, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77 do Código Penal. Eventual progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, ‘b’, c/c o artigo 112, ambos da LEP. Da aplicação da pena em relação crime de contrabando (Atair Soares Júnior) Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade da ré é normal à espécie; b) os maus antecedentes são desfavoráveis, diante das múltiplas condenações definitivas por crimes graves. Com efeito, Atair Soares Junior possui histórico gravoso, com condenações transitadas em julgado por crimes de roubo majorado e porte de arma, conforme se extrai da execução penal nº 0005502-11.2013.8.16.0173 (TJPR) e de outras ações penais (Ids 359389098, 360153357, 363791233, 363791234); c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime não são relevantes ao caso; e) as circunstâncias do crime revelam-se acentuadamente desfavoráveis. A escolha deliberada de rota clandestina, o uso de estratégia voltada à frustração da atuação dos órgãos de controle e fiscalização, a expressiva quantidade de mercadorias apreendidas e a participação de familiares — mãe, padrasto e enteado — evidenciam a integração da dinâmica criminosa à estrutura familiar, sugerindo a existência de organização voltada à prática reiterada do delito. Em síntese, a adoção de percurso não oficial, a magnitude da carga ilícita e a articulação entre os envolvidos compõem um conjunto probatório que autoriza, com sobriedade, a valoração negativa das circunstâncias judiciais do crime; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, considerando a existência de circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e circunstâncias do crime) e aumentando a pena-base em 6 (seis) meses para cada circunstância, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 3 (três) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria, não se vislumbram atenuantes a serem consideradas, uma vez que o réu negou a autoria delitiva em seu interrogatório judicial (ID 372090607). Contudo, incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, especialmente do Relatório da Situação Processual Executória (Id. 363791233), o réu ostenta múltiplas condenações definitivas por crimes de roubo majorado (Ações Penais nº 0000666-05.2007.8.16.0173, 0000935-41.2007.8.16.0177 e 0000011-21.2007.8.16.0177). O trânsito em julgado de tais condenações é muito anterior à data do novo delito, cometido em 28 de setembro de 2023. A posterior extinção da punibilidade por indulto, ocorrida somente em 17 de abril de 2024 (Id. 363791234), não afasta a configuração da reincidência, pois a condição de reincidente é aferida na data da prática da nova infração penal, momento em que as condenações anteriores geravam plenamente seus efeitos legais. Além disso, as provas coligidas aos autos evidenciam que o réu aderiu à empreitada criminosa mediante promessa de vantagem econômica. Embora Atair Soares Júnior tenha negado a prática delitiva, os elementos do processo demonstram que sua participação foi deliberada e ajustada aos demais corréus, que confessaram ter recebido promessa de recompensa. A expressiva quantidade de mercadorias, a disposição dos produtos por todo o interior do veículo — inclusive sobre os assentos — e a tentativa de simular uma viagem familiar reforçam a conclusão de que o réu atuou de forma consciente e coordenada, com o propósito de ocultar a real natureza da operação ilícita. Assim, entendo que incide ao crime em comento a agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal do contrabando. Diante dessas duas agravantes, elevo a pena-base em 1/3 (um terço), fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Logo, pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão. Da aplicação da pena em relação crime de descaminho (Atair Soares Júnior) Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade da ré é normal à espécie; b) os maus antecedentes são desfavoráveis, diante das múltiplas condenações definitivas por crimes graves. Com efeito, Atair Soares Junior possui histórico gravoso, com condenações transitadas em julgado por crimes de roubo majorado e porte de arma, conforme se extrai da execução penal nº 0005502-11.2013.8.16.0173 (TJPR) e de outras ações penais (Ids 359389098, 360153357, 363791233, 363791234); c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime não são relevantes ao caso; e) as circunstâncias do crime revelam-se acentuadamente desfavoráveis. A escolha deliberada de rota clandestina, o uso de estratégia voltada à frustração da atuação dos órgãos de controle e fiscalização, a expressiva quantidade de mercadorias apreendidas e a participação de familiares — mãe, padrasto e enteado — evidenciam a integração da dinâmica criminosa à estrutura familiar, sugerindo a existência de organização voltada à prática reiterada do delito. Em síntese, a adoção de percurso não oficial, a magnitude da carga ilícita e a articulação entre os envolvidos compõem um conjunto probatório que autoriza, com sobriedade, a valoração negativa das circunstâncias judiciais do crime; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, considerando a existência de circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e circunstâncias do crime) e aumentando a pena-base em 4 (quatro) meses para cada vetorial, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria, não se vislumbram atenuantes a serem consideradas, uma vez que o réu negou a autoria delitiva em seu interrogatório judicial (ID 372090607). Contudo, incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, especialmente do Relatório da Situação Processual Executória (Id. 363791233), o réu ostenta múltiplas condenações definitivas por crimes de roubo majorado (Ações Penais nº 0000666-05.2007.8.16.0173, 0000935-41.2007.8.16.0177 e 0000011-21.2007.8.16.0177). O trânsito em julgado de tais condenações é muito anterior à data do novo delito, cometido em 28 de setembro de 2023. A posterior extinção da punibilidade por indulto, ocorrida somente em 17 de abril de 2024 (Id. 363791234), não afasta a configuração da reincidência, pois a condição de reincidente é aferida na data da prática da nova infração penal, momento em que as condenações anteriores geravam plenamente seus efeitos legais. Além disso, as provas coligidas aos autos evidenciam que o réu aderiu à empreitada criminosa mediante promessa de vantagem econômica. Embora Atair Soares Júnior tenha negado a prática delitiva, os elementos do processo demonstram que sua participação foi deliberada e ajustada aos demais corréus, que confessaram ter recebido promessa de recompensa. A expressiva quantidade de mercadorias, a disposição dos produtos por todo o interior do veículo — inclusive sobre os assentos — e a tentativa de simular uma viagem familiar reforçam a conclusão de que o réu atuou de forma consciente e coordenada, com o propósito de ocultar a real natureza da operação ilícita. Assim, entendo que incide ao crime em comento a agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal do contrabando. Diante dessas duas agravantes, elevo a pena-base em 1/3 (um terço), fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Logo, pela prática do crime do artigo 334 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Do concurso formal de crimes Conforme se extrai da instrução processual, o réu, mediante uma única ação, praticou dois delitos distintos — contrabando e descaminho. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, que regula o concurso formal próprio de crimes. Diante da ocorrência de concurso formal entre os delitos cujas penas foram individualizadas anteriormente, majoro, em relação ao réu Atair Soares Junior, a pena fixada para o crime de contrabando — pena mais gravosa estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão — em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 70 do Código Penal. Assim, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal e dada a quantidade de pena aplicada ao condenado, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), além da reincidência, mostra-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial FECHADO. Tendo em vista a pena aplicada e as circunstâncias do crime, deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme disposto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Igualmente, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77 do Código Penal. Eventual progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, ‘b’, c/c o artigo 112, ambos da LEP. Da manutenção da prisão preventiva Constata-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos réus Ildeu de Oliveira Pinto e Atair Soares Junior, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão de elementos concretos extraídos dos autos que denotam a periculosidade dos acusados e o risco efetivo de reiteração delitiva. Em relação a Ildeu de Oliveira Pinto, a decisão judicial valorizou a gravidade de seus antecedentes, destacando sua reincidência específica em crimes de contrabando e a existência de múltiplas ações penais em curso por delitos praticados na região de fronteira. Consta dos autos a existência de condenações com trânsito em julgado nos processos nº 5003577-17.2022.4.04.7004 e 5006135-25.2023.4.04.7004, ambos em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por fatos da mesma natureza. Ressalta-se, ainda, a prisão em flagrante em fevereiro de 2025, ao lado de Atair Soares Junior, durante o transporte de carga ilícita em rota comumente empregada na prática de crimes transfronteiriços. O contexto demonstra a continuidade da atividade delitiva e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos à ordem pública e à regularidade do processo penal. Quanto a Atair Soares Junior, pontuou-se a origem igualmente destacou o seu extenso prontuário criminal, que inclui condenações definitivas pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, com execução penal totalizando mais de 21 anos de reclusão (Execução Penal nº 0005502-11.2013.8.16.0173, oriunda do TJPR). Ressaltou-se que essa trajetória revela não apenas a gravidade de sua conduta pregressa, mas também um modus vivendi estruturado na prática de atividades criminosas, denotando periculosidade acentuada. A prisão em flagrante de fevereiro de 2025, por fatos análogos aos anteriormente praticados, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e justifica a necessidade de contenção imediata para garantia da ordem pública. Em relação a ambos os réus, foi registrado nos autos que houve consideráveis dificuldades para efetuar suas citações, circunstância interpretada como indício de conduta evasiva, voltada a obstruir o regular andamento do processo e frustrar a aplicação da lei penal. Ademais, a natureza transfronteiriça das condutas imputadas e a localização geográfica dos fatos agravam o risco de evasão do distrito da culpa, sobretudo porque, embora ambos os acusados possuam endereços no território nacional, não há garantias de que permaneçam em solo brasileiro ou de que atendam aos chamamentos judiciais se colocados em liberdade, ainda que condicionada a medidas alternativas. Por fim, considerando a quantidade relevante de substâncias ilícitas apreendidas, a atuação conjunta dos réus e suas condições pessoais e profissionais, constata-se a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Subsistem, portanto, os fundamentos que ensejaram as decisões anteriores, não havendo modificação fática superveniente apta a justificar a revogação da medida. Diante desse quadro, e com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, ratifico as decisões pretéritas e mantenho a prisão preventiva dos réus Ildeu de Oliveira Pinto e Atair Soares Junior, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, porém faculto à condenada Elienes a interposição de recurso desta sentença em liberdade Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: Art. 92 - São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo fora empregado, de forma dolosa, para garantir o transporte de mercadorias contrabandeadas e descaminhadas. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu Ildeu de Oliveira Pinto, para dirigir veículo, pelo tempo da pena imposta. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para as devidas anotações, se for o caso, proceder à devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud. Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP) A fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal exige instrução específica, com a devida apuração do prejuízo efetivamente suportado pela vítima e da capacidade econômica do réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o binômio 'prejuízo-possibilidade', de modo que a reparação deve ser fixada com base em elementos concretos, mediante prova idônea e submetida ao contraditório. No caso em apreço, não houve instrução probatória voltada à quantificação do dano, sendo insuficiente, para esse fim, a mera formulação de pedido na denúncia. Diante disso, deixo de arbitrar valor mínimo a título de reparação dos danos, ante a inexistência de elementos que viabilizem sua adequada fixação. Dos bens apreendidos Às mercadorias apreendidas foi decretado perdimento, tornando-as disponíveis à destinação conforme determinam a Portaria MF nº 282, de 09/06/2011, e a Portaria RFB nº 200, de 18/07/2022 (ID. 358759403 - Pág. 52). O Despacho de Encaminhamento da Receita Federal também confirma que foi efetivada a Declaração de Perdimento dos bens em favor da Fazenda Nacional (ID. 358759403 - Pág. 74). O veículo FIAT/UNO, de placas BZP9866, utilizado no transporte das mercadorias, também foi objeto de apreensão pela Receita Federal do Brasil, conforme consta no Termo de Retenção de Veículos nº 02/2023 EB (ID. 358759403 - Pág. 25). O Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0100100-309936/2024 (ID. 358759403 - Pág. 47) menciona que o veículo foi apreendido no âmbito do processo administrativo nº 10142.720268/2024-86. Assim como as mercadorias, o veículo também foi objeto da pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional, após a declaração de revelia no processo administrativo, ficando disponível para destinação conforme as normativas aplicáveis (ID. 358759403 - Pág. 51-52). Desse modo, registro que não há bens apreendidos na esfera penal. Da intimação dos réus Considerando que os réus Ildeu de Oliveira Pinto e Atair Soares Junior se encontram presos preventivamente por força de mandado expedido nestes autos, a intimação da presente sentença condenatória deverá ser realizada pessoalmente, nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a ciência inequívoca do teor da condenação e garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive quanto ao duplo grau de jurisdição. No tocante à ré Elienes Neves Trindade, por estar em liberdade, a intimação da sentença deverá ocorrer na pessoa de seu advogado constituído, conforme autoriza o artigo 392, inciso III, do mesmo diploma legal. Dessa forma, expeçam-se os mandados de intimação pessoal dos réus presos e promova-se a intimação eletrônica da defesa técnica da ré Elienes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR: i) o réu ILDEU DE OLIVEIRA PINTO, brasileiro, nascido em 20/11/1953, filho de Agostinho Marinho de Oliveira e Domingas Pereira Pinto, inscrito no CPF sob o n. 350.611.469-72, pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68 e no art. 334, caput, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP), à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado; ii) a ré ELIENES NEVES TRINDADE, brasileira, nascida em 18/3/1966, filha de Aunorinda Neves Trindade e José Trindade Filho, inscrita no CPF sob o n. 576.375.479-4, pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68 e no art. 334, caput, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP), à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto; iii) o réu ATAIR SOARES JUNIOR, brasileiro, nascido em 13/10/1986, filho de Elienes Neves Trindade Soares e Atair Soares, inscrito no CPF n. 053.425.619-81, pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68 e no artigo 334, caput, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP), à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, consoante fundamentação. Com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, ratifico as decisões pretéritas e mantenho a prisão preventiva dos réus ILDEU DE OLIVEIRA PINTO e ATAIR SOARES JUNIOR, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, porém faculto à condenada Elienes a interposição de recurso desta sentença em liberdade. Expeçam-se as Guias de Recolhimento, observadas as orientações gerais deste Juízo Federal. Com o trânsito em julgado, (a) proceda-se à alteração da situação processual dos réus para condenados; (b) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; (c) procedam-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); (d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (e) encaminhe-se ao Juízo da Execução as peças complementares, inclusive informando as alterações havidas à direção do estabelecimento prisional, nos termos do artigo 6º, §2º, da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região; (f) promova a Secretaria elaboração do cálculo das custas, certificando-se nos autos e encaminhando-o ao Juízo da Execução para providências; (g) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud em relação ao réu Ildeu; (i) expeçam-se as guias de execução da pena, encaminhando-as devidamente instruídas, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal. Comunique-se, por meio eletrônico, ao Eminente Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Relator do Habeas Corpus nº. 5014170-90.2025.4.03.0000, a prolação desta sentença, em cumprimento ao disposto no artigo 239 do Provimento CORE nº 01/2020. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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