Processo nº 5000858-70.2024.4.03.6341
ID: 261447148
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000858-70.2024.4.03.6341
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CHAYENE BORGES DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE0…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000858-70.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva CRIANÇA INTERESSADA: N. E. P. C. R., N. A. P. C. R. REPRESENTANTE: HAGTHA CRISTIAN PRESTES CABRAL Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CHAYENE BORGES DE OLIVEIRA - SP340691, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – PRELIMINARES COMPETÊNCIA Conforme documento juntado aos autos, a parte autora residia em Município abrangido pela competência deste juízo à época da distribuição da ação. Assim, inegável a competência do presente Juizado Especial Federal de Itapeva (SP) para processar e julgar a demanda, de modo que a preliminar suscitada pelo réu deve ser afastada. Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, por outro lado, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF. Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora já apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal. E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto. Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. PRESCRIÇÃO – MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. In casu, todavia, não há que se falar em prescrição que, como é cediço, não corre em face das pessoas absolutamente incapazes, conforme será melhor explicado adiante, na fundamentação desta sentença. Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. – MÉRITO DO DIREITO E DA PROVA DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte tem previsão no art. 201, V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Como se vê, a Constituição Federal outorgou à lei ordinária a tarefa de estabelecer os requisitos necessários à concessão de pensão por morte. Desde as mais modernas modificações introduzidas na Previdência Social brasileira pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no entanto, a própria Carta Magna passou a prescrever regras específicas para a pensão por morte, destinadas ao cálculo de seu valor inicial por meio da concessão em sistema de cotas – familiar e individuais, por dependente –, observados os percentuais como expressamente delimitados pelo art. 23 da referida EC. Foram traçadas, de igual forma, vedações e algumas condições de permissão para a acumulação de mais de uma pensão por morte, ou de pensão por morte com outros benefícios previdenciários, até que lei complementar seja editada visando a estabelecer requisitos para tanto, que poderá, inclusive, alterar essas normas constitucionais (EC nº 103/19, art. 24; CF, art. 201, § 15, na redação da EC 103, c.c. o art. 24, § 5º, da mesma emenda). Importa destacar que os parágrafos 4º a 7º do já mencionado art. 23 da EC 103 dispõem, ainda, que (destacado): [...] § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. [...] A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social, de seu turno, dispondo sobre os requisitos da pensão por morte pelo art. 74, estipula que o benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Assim, para a concessão do benefício da pensão por morte, a lei de regência impõe a observância da satisfação dos seguintes requisitos, a saber: a) prova do óbito do segurado; b) comprovação da qualidade de segurado ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03; c) existência de dependente (s) à época do óbito; d) prova de dependência econômica do segurado, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Aplica-se, ainda, para a sua concessão, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula nº 340 do STJ). DA CARÊNCIA Não há necessidade de comprovação de carência para obtenção do benefício em comento, a teor do quanto reza o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO "PERÍODO DE GRAÇA" A respeito do período de graça, de se recordar, em primeiro lugar, que a própria Constituição Federal de 1988, ao fixar o âmbito de cobertura do Regime Geral de Previdência Social, pelo seu art. 201, estabelece que tal regime possui caráter contributivo e que, na hipótese da pensão previdenciária, esta será devida em razão da "[...] morte do segurado" (inc. V, destacado). O art. 74 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991), por sua vez, em perfeita consonância com o texto constitucional, estipula que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não [...]" (grifado). É certo que a Previdência Social brasileira tem natureza contributiva, exigindo o pagamento de contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação. Todavia, em observância ao princípio da solidariedade (AMADO, Frederico. Direito previdenciário sistematizado. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 418), [...] não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada, deixando de estar coberta pelo seguro social, justamente no momento em que enfrenta grandes dificuldades, em especial por não mais desenvolver atividade laborativa remunerada. A partir dessas premissas é que o art. 15 da Lei nº 8.213/91 reza a respeito do denominado "período de graça", como se convencionou cunhar, como consectário do princípio da solidariedade; isto é, lapso temporal dentro do qual a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário. O inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91 é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No julgamento do Tema 255, a TNU entendeu que: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. De se esclarecer que o art. 102, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica, todavia, o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do citado § 1º, do art. 102, da Lei 8.213/91. Inclusive, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado pelo enunciado da Súmula nº 416, corrobora que "é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". DOS DEPENDENTES DO SEGURADO O rol de dependentes está nos incisos I a III, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Assunte-se: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Cada inciso corresponde a uma classe distinta. Entre tais classes há uma hierarquia, no sentido de que a existência de dependentes de uma classe anterior exclui os dependentes da (s) classe (s) (incisos) seguinte (s) (art. 16, § 1º). Os dependentes da primeira classe (inciso I) têm, em seu favor, presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido; os das demais, por outro lado, devem comprová-la (art. 16, § 4º). O cônjuge ausente, por outro lado, não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica (art. 76, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Já o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, e que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 (art. 76, § 2º). O enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda judicial, por sua vez, equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação (art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 15.108, de 13 de março de 2025). A respeito do menor sob guarda, prevê o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários" (sublinhado). No mesmo sentido, pelo Tema 732 do C. STJ fixou-se que: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. DA DATA DE INÍCIO DA PENSÃO POR MORTE Sobre a data de início do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou por sucessivas alterações. In verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] O art. 74 da Lei nº 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste ou do requerimento, se postulada após o prazo previsto no inciso anterior, nos casos em que o falecimento tenha ocorrido após a data de início de vigência da Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015 (cf. art. 8º, III). Se o óbito, contudo, for precedente à entrada em vigor da Lei nº 13.183/15 (05/11/2015), a pensão por morte será devida a partir do próprio óbito, quando requerida até trinta dias depois deste ou do requerimento, caso postulada após o prazo previsto no inciso anterior. Ainda, caso o falecimento tenha se dado após 18/01/2019, início de vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/19 (cf. art. 34 da MP nº 871/19), a pensão por morte será devida a partir do próprio óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após a morte, para os filhos menores de 16 anos, ou em até noventa dias após o falecimento, para os demais dependentes. Por outro lado, dispõe o art. 3º do Código Civil Brasileiro, na redação da Lei nº 13.146/15, que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Ora, é cediço que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal porque, contra si, não se cogita do transcurso de qualquer prazo prescricional ou decadencial, em virtude do quanto dispõem os arts. 198, I, e 208, ambos do Código Civil de 2002, situação essa que desaparece com o advento da capacidade civil relativa. Assim é que o dependente menor de 16 anos do segurado falecido, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem direito à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, bastando que postule administrativamente o benefício até 180 dias (ou 90, ou, ainda, 30 dias, conforme o caso) após completar seus 16 anos de idade (cf. art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis nºs 13.183/15 e 13.846/19) (cf. REsp 1.405.909/AL, T1 – Primeira Turma, DJe 09/09/2014; REsp 1.354.689/PB, T2 – Segunda Turma, DJe 11/03/2014). Noutro aspecto, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, autodenominada de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), derrogou o art. 3º do Código Civil, retirando da absoluta incapacidade os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. No julgamento do Recurso Especial nº 1.866.906/RS, contudo, o C. STJ entendeu que: A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, no caso da prescrição, acabou por prejudicar aqueles que busca proteger, rompendo com a própria lógica. Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. Assim, a DIB da pensão se mantém na data do óbito e não há parcelas prescritas. É de se verificar, pois, em cada caso, o grau de capacidade de manifestação da vontade do pretendente à pensão. DO CASO DOS AUTOS O ponto controvertido é a qualidade de segurado de Danilo Ramos de Oliveira na época de sua morte. O óbito, ocorrido em 20/03/2023, está comprovado pela respectiva certidão (ID 324220827, p. 7). A qualidade de dependente das postulantes está demonstrada por meio de suas certidões de nascimento (ID 324220827, p. 28/29). Como cediço, a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos em relação aos seus pais é presumida, consoante § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. A fim de comprovar a qualidade de segurado da Previdência Social do finado, as requerentes trouxeram documentos (ID 324219346 e seus anexos). O réu apresentou contestação aduzindo, em suma, o seguinte (ID 331288255): [...] [...] Juntou documentos (ID 331288257). O MPF manifestou-se nos autos declarando-se "ciente", sem, contudo, emitir parecer de mérito sobre a causa (ID 346747080). Da análise da certidão judicial encartada ao processo, observa-se que Danilo Ramos de Oliveira foi preso em flagrante em 17/08/2019, teve a prisão convertida em preventiva em 29/08/2019 e, após ter sido condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado, progrediu para o regime semiaberto em 17/10/2021; porém, regrediu ao regime fechado em 15/08/2022 e, em 20/03/2023, faleceu, quando ainda estava preso (ID 324220827, p. 16/17; ID 324220831). As filhas de Danilo e coautoras nesta ação chegaram a receber auxílio-reclusão obtido na esfera administrativa, por duas oportunidades, nos períodos de 27/02/2018 a 01/01/2019 e de 17/08/2019 a 26/12/2021 (ID 324220827, p. 36, 41 e 44). O requisito da qualidade de segurado, portanto, à luz de tais circunstâncias, sobeja comprovado na espécie, notadamente em razão do quanto preconiza a Lei nº 8.213/91 pelo seu art. 15, inc. IV. Ressalte-se que, de acordo com o já mencionado antes, dispensa-se a exigência de carência para fins de pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). Logo, à vista do exposto, o pleito merece acolhida. Embora o evento morte date de 20/03/2023, em se cuidando da figura do filho, à espécie não se aplicam os ditames da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015. Como as demandantes são pessoas absolutamente incapazes, já que requereram administrativamente antes de completarem 16 anos de idade, o benefício é de lhes ser concedido a partir do óbito do instituidor segurado, em 20/03/2023, nos termos do pedido (arts. 74, I e II, e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c.c. arts. 3º, 198, I, e 208, do Código Civil) (ID 324219346, i, "6.a"; ID 324220827, p. 7 e 28/29). Na forma do art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte deve ser concedida às litigantes menores por rateio, em cotas individuais iguais, diante da verificada ausência de possíveis outros dependentes hoje conhecidos, cabendo, quando muito, eventual habilitação posterior (art. 76 da Lei nº 8.213/91). Extinguir-se-á a cota individual, para cada uma das autoras, pela sua morte ou se vier a completar 21 anos de idade, salvo eventual invalidez ou, ainda, deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do art. 77, § 2º, I e II, da Lei nº 8.213/91,por aplicação da normatização posterior ao advento da Lei nº 13.183/15, de 04 de novembro de 2015. A cota por dependente cujo direito ao benefício cessar, nos dizeres do art. 23, § 1º, da EC 103, não reverterá aos demais pensionistas, ficando garantido, porém, o valor de 100% da pensão por morte quando o número remanescente de beneficiários for igual ou superior a cinco. Por fim, considerando que a data da morte do segurado é posterior ao início de vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 – a partir de 13/11/2019 –, sobre a pensão que ora se concede deverão incidir as novas regras de acumulação e de cálculo do seu valor inicial, estatuídas pela referida EC (cf. arts. 23 e 24). – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar, em favor das partes autoras menores, L. S. G. e H. D. R. G. (ambas representadas por sua genitora), o benefício da pensão por morte a partir de 20/03/2023, data de óbito do segurado instituidor. Deverão ser descontados das parcelas atrasadas os valores porventura pagos às coautoras, referentes à data de 20/03/2023, a título do auxílio-reclusão NB 190.914.961-3 (cf. ID's 324220827, p. 36, 41 e 44). Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, "o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o § 3° do mesmo artigo, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em debate, estão presentes elementos que indicam a provável existência do direito da parte autora, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano porque é de verba alimentar que se cuida. Não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível, juridicamente, o retorno ao status jurídico atual, com a tão só revogação dos efeitos ora antecipados. Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. – DELIBERAÇÕES Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 22 de abril de 2025.
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