Ministério Público Do Estado Do Paraná x Cleiton Da Silva Galeriane
ID: 297993089
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Toledo
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0005956-14.2024.8.16.0170
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAYANE SIGNORI DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005956-14.2024.8.16.0170 Processo: 0005956-14.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 SEDE MP - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): CLEITON DA SILVA GALERIANE (RG: 111683794 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.850.639-86) RUA PAPA SAO CALISTO, 614 CASA - JESUÍTAS/PR Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de CLEITON DA SILVA GALERIANE, devidamente qualificado no mov. 52.1, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data do fato, como incurso nas penas previstas no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, em razão da prática da conduta delituosa descrita na peça acusatória (mov.52.1). O acusado foi preso em flagrante delito em 11/05/2024 (mov.1.1). Em 12/05/2024 foi homologado o auto de prisão em flagrante (mov.18.1). Realizou-se a audiência de custódia no dia 13/05/2024, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (movs.35.1 e 35.2). A denúncia foi oferecida em 22/05/2024 (mov.52.1). O acusado foi notificado pessoalmente em 11/06/2024 (mov. 64.1/2), nos termos do art. 55 da Lei n° 11.343/06, e, por intermédio de advogado nomeado (mov.69.1), apresentou defesa prévia no mov.76.1, reservando-se para adentrar ao mérito em sede de alegações finais e arrolando as mesmas testemunhas de acusação. Sobreveio aos autos o laudo toxicológico definitivo n. 60.796/2024 (mov.73.1). A denúncia foi recebida em 05/08/2024, sendo designada data para a audiência de instrução e julgamento (mov.78.1). O acusado foi citado pessoalmente em 12/08/2024 (mov.112.1). Em 05/09/2024 foi reavaliada a situação prisional do réu, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva (mov.146.1). Na sequência, o acusado constituiu advogado aos autos (movs.149.1 e 158.1). Em vista disso, foi fixado honorários advocatícios ao defensor anteriormente nomeado (mov.154.1) A audiência de instrução foi realizada em 16/09/2024, com a inquirição de 02 (duas) testemunhas e 02 (dois informantes) arrolados em comum pelas partes, e a realização do interrogatório do acusado. Na mesma oportunidade, também foi revogada a prisão preventiva do réu (cf. termo de audiência de mov.170.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou as alegações finais no mov.180.1, requerendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06. A defesa técnica, por sua vez, apresentou as alegações finais no mov.193.1, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, ante o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da abordagem policial e da revista ilegal. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea ‘d’ do CP, e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o réu CLEITON DA SILVA GALERIANE foi denunciado e processado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. 2.1. Da preliminar prejudicial de mérito. Nulidade das provas obtidas por ocasião da abordagem policial e da busca veicular A defesa requer, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por ocasião da abordagem e da busca veicular, sob a justificativa de que a abordagem realizada pela polícia militar foi ilegal e arbitrária, pois não havia indícios concretos que justificassem a medida. Sustenta que, segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular exige fundada suspeita, o que não ocorreu no caso em apreço. Sustenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento de que abordagens baseadas apenas em critérios subjetivos ou em regiões conhecidas pelo tráfico não são válidas para buscas sem mandado judicial. Diante disso, requer que todas as provas obtidas durante a abordagem sejam consideradas ilícitas, conforme art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos III, V ou VII do CPP. Todavia, sem razão à parte. Infere-se dos autos que o réu foi preso em flagrante durante a ‘Operação CONSUD”, conduzida pelas equipes policiais do Batalhão da Polícia Militar Rodoviária (BPRv) e da Patrulha Rural do 19º BPM. Consta no boletim de ocorrência n. 2024/592920 (mov.1.2), que a operação tinha como objetivo fiscalizar o trânsito e combater crimes como tráfico de drogas e outros ilícitos na rodovia estadual PR-585, nas proximidades do município de São Pedro do Iguaçu, Comarca de Toledo/PR. O policial militar Rudiney Henrique Braggio, ao ser ouvido em juízo, relatou que, na data dos fatos, estavam realizando fiscalização e abordagem de veículos na rodovia PR-585. Relatou que a operação envolvia fiscalização de trânsito e combate às atividades ilícitas, visto que a região é habitualmente utilizada como rota para o transporte de substância entorpecentes e a prática de contrabando e descaminho. Confirmou que, durante a operação, foi dada ordem de parada ao veículo Fiat/Pálio, que transportava três indivíduos - dois masculinos e um feminino. Alegou que, após a solicitação da documentação do veículo e do motorista, pediram ao proprietário para verificar o porta-malas. Relatou que, na ocasião, o condutor informou que havia uma mala no local, mas desconhecia seu conteúdo. Diante disso, solicitaram a abertura da bagagem, resultando na apreensão de diversos tabletes de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 10 kg (mov. 165.4). O policial militar Abelirio Vagner Dias Ferreira, ao ser ouvido em juízo, também confirmou que a prisão em flagrante do acusado ocorreu durante uma operação policial na Rodovia Estadual PR-585. Segundo seu relato, na data dos fatos, sua equipe da Patrulha Rural, juntamente com o Batalhão da Polícia Militar Rodoviária (BPRv), participava da ‘Operação CONSUD’, destinada à fiscalização de trânsito e ao combate ao tráfico de drogas e crimes transfronteiriços. Relatou que, durante a operação, foram realizados bloqueios na referida rodovia, considerada uma área de grande incidência de ilícitos devido à proximidade com o país vizinho. Relatou que, na ocasião, policiais do BPRv abordaram um veículo Fiat/Pálio, oportunidade em que o motorista informou que vinha de Foz do Iguaçu com destino a Jesuítas. Disse que, ao ser questionado sobre o que havia no porta-malas, o motorista mencionou que havia uma mala, sem especificar seu conteúdo ou proprietário. Diante disso, foi solicitada a abertura do compartimento de carga e da bagagem, que resultou na apreensão de 14 tabletes de maconha. De acordo com o policial, somente após a apreensão da droga, o motorista indicou que a mala pertencia ao passageiro CLEITON DA SILVA GALERIANE CLEITON, que assumiu a propriedade da mochila e da substância ilícita. Denota-se, portanto, que a abordagem que resultou na busca veicular decorreu de uma operação legítima, realizada no exercício das atribuições do poder de polícia e da autoexecutoriedade, permitindo a busca pessoal preventiva para resguardar o interesse coletivo, conforme dispõe o art. 144, §5º, da Constituição Federal. Sabe-se que a obrigação de exercer a segurança pública é do Estado, nos termos do art. 144 do CF. E, no caso dos autos, a abordagem do referido veículo se deu justamente por meio de uma inspeção policial preventiva, realizada com o objetivo de garantir a segurança da coletividade na rodovia, ocasião em que os veículos e seus ocupantes foram regularmente submetidos a vistorias. Nesse sentido, o próprio informante Dioni Aparecido Dos Santos, ao ser ouvido em juízo, afirmou ser o proprietário e condutor do veículo abordado pela polícia durante uma blitz. Relatou que, na ocasião, os policiais solicitaram a verificação do porta-malas, motivo pelo qual, desceu do automóvel e o abriu. Disse que, naquele momento, os agentes perguntaram o que havia na mala vermelha, cujo conteúdo alegou que desconhecia. Relatou que, em razão disso, os policiais solicitaram a abertura da bagagem e, ao fazê-lo, constataram que em seu interior havia diversos tabletes de maconha (mov. 165.5). Neste ponto, ressalta-se que as chamadas “blitz’ – abordagens rotineiras expressas – têm previsão legal no art. 23, III, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece como competência da Polícia Militar: “executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados". Neste contexto, ao contrário do que sustenta a defesa, não houve conduta arbitrária ou baseada apenas em critérios subjetivos por parte dos agentes policiais. Consoante se vê, a abordagem ocorreu no âmbito de uma operação regular de fiscalização de trânsito e combate a atividades ilícitas, conduzida dentro dos parâmetros legais. Além disso, a abordagem e vistoria, incluindo a busca preventiva, estavam amparadas pelo poder de polícia e, no caso em tela, não se confundiam com a busca pessoal, atividade de polícia judiciária regulada pelo art. 244 do CPP. Dessa forma, denota-se que não houve qualquer constrangimento ilegal causado pela abordagem policial decorrente "do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública" (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017). A respeito da legalidade da abordagem em casos como o dos autos, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO CONCRETA JUSTIFICADORA DA REVISTA DO DENUNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "[...] esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). - A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é considerada válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. - Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "[n]ão satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). – A abordagem do agravante não se deveu apenas ao seu nervosismo, mas ocorreu no contexto de 'blitz' rotineira de trânsito (e-STJ fls. 18/19), realizada em via pública, quando veículos e seus passageiros são ordinariamente escrutinados e inspecionados para a segurança da circulação. Assim, havendo razão concreta para a revista do motociclista, com quem foi encontrada considerável quantidade de droga, não é possível afirmar que a materialidade delitiva foi colhida com violação da privacidade e da intimidade. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.857/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO DE PATRULHAMENTO POLICIAL MEDIANTE OPERAÇÃO DE ‘BLITZ’ DE TRÂNSITO, NA QUAL NÃO SE VERIFICOU SUBJETIVISMO OU ARBITRARIEDADE APTA A MACULAR A DILIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELA CONFISSÃO DO APELANTE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’). NÃO PROVIMENTO. MEDIDA OPERADA NA ORIGEM, COM COMPENSAÇÃO EFETUADA PARCIALMENTE, DIANTE DA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006279-83.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 24.06.2024) Ademais, é oportuno consignar que a inspeção do material presente na mochila ocorreu porque o condutor não soube precisar seu conteúdo. Conforme já mencionado, o veículo Fiat/Pálio foi abordado pelos agentes públicos em razão de uma ordem de serviço de fiscalização de trânsito e combate a atividades ilícitas. Na ocasião, foram vistoriadas a documentação do automóvel e do motorista. Como de praxe, os policiais solicitaram ao condutor que abrisse o porta-malas, oportunidade em que este informou que no local havia uma mala, cujo conteúdo ele desconhecia. Diante disso, os policiais solicitaram a abertura do objeto, que resultou na localização e apreensão de diversos tabletes de maconha. Denota-se, portanto, que a falta de informações por parte do proprietário e condutor do veículo sobre o conteúdo da mala serviu de fundamento para a realização de uma busca veicular mais detalhada, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito. Tanto é que constou no boletim de ocorrência o seguinte (mov.1.8): “[...]. AO QUESTIONAR O CONDUTOR O ITINERÁRIO DA VIAGEM, O MESMO AFIRMOU QUE ESTAVA VINDO DE FOZ DO IGUAÇU E IRIA A JESUÍTAS, DEVIDO AO FATO DA RODOVIA SER CONHECIDA COMO ROTA PARA DIVERSOS CRIMES COMO TRÁFICO DE DROGAS E CONTRABANDO E DESCAMINHO, FOI SOLICITADO AO CONDUTOR PARA QUE ABRISSE O COMPARTIMENTO DE CARGAS DO VEÍCULOS, ONDE FOI LOCALIZADO UMA MALA DE COR VERMELHA, E AO INDAGAR O QUE CONTINHA EM SEU INTERIOR, O CONDUTOR SR. DIONI DISSE NÃO SABER, RESPOSTA ESSA QUE DESPERTOU SUSPEITA NAS EQUIPES SENDO PEDIDO PARA O MESMO ABRIR A MALA PARA VERIFICAR O QUE CONTINHA EM SEU INTERIOR. AO ABRIR A MALA FOI CONSTATADO QUE HAVIA EM SEU INTERIOR 14 TABLETES DE UMA SUBSTÂNCIA ATÍPICA ANÁLOGA A MACONHA, ENVOLVIDOS EM UMA FITA ADESIVA DE COR PRETA, SENDO DADO VOZ DE PRISÃO AO CONDUTOR E AOS PASSAGEIROS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO LIDOS OS SEUS DIREITOS, COMO O DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DIREITO A UM ADVOGADO. [...].” Portanto, o exercício regular do policiamento ostensivo de trânsito amparado pelo poder de polícia e a fundada suspeita de cometimento de ilícitos, legitimaram a abordagem policial e a busca veicular, bem como à análise do conteúdo existente na mala. Diante disso, não há que se falar em nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial e busca veicular, tampouco das provas relacionadas. Dito isso, passo a análise do mérito. 2.2. Mérito Foi imputado ao acusado CLEITON DA SILVA GALERIANE a prática do crime de tráfico de drogas na modalidade transportar 10,150 kg (dez quilos e cento e cinquenta gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como maconha. O delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, assim prevê: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. A materialidade do delito está comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), do boletim de ocorrência n. 2024/592920 (mov.1.2), do auto de exibição e apreensão (mov.1.7), do auto de constatação provisória de droga (mov.1.9), das fotografias do veículo abordado pela polícia e da droga apreendida (movs. 1.14 a 1.18) e do laudo toxicológico definitivo n. 60.796/2024, conclusivo para identificação de maconha (mov.73.1). A referida substância está prevista no rol das substâncias tidas como uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações. Com relação à autoria do réu, restou comprovada por meio do conjunto probatório acostado nos autos, em especial os depoimentos colhidos em sede de contraditório. O policial militar Rudiney Henrique Braggio, inquirido em juízo na qualidade de testemunha, confirmou sua participou da ocorrência e relatou o seguinte acerca dos fatos: “Que nessa data foi dada voz de abordagem a um veículo Fiat/Pálio que vinha sentido Foz do Iguaçu-Toledo. Que estavam em Operação próximo a cidade de São Pedro do Iguaçu, onde foi solicitada a documentação do veículo e a CNH do condutor. Que foi vistoriada a documentação do condutor e solicitado que ele abrisse o compartimento de cargas. Dentro desse compartimento havia uma mala. Que solicitaram para que o condutor abrisse a mala e dentro dela havia um saco desses de sementes e, em seu interior, havia alguns tabletes de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 10kg. No veículo estava o condutor, o acusado e mais uma mulher. Os três foram encaminhados à delegacia, porém, após o delegado ouvi-los, entendeu que a droga estaria somente na posse do acusado CLEITON. Confirma que estavam fazendo uma Operação na rodovia PR-585, próximo ao KM 14, em São Pedro do Iguaçu. Confirma que a polícia rodoviária estadual estava participando dessa Operação e o depoente faz parte dessa equipe. Que estavam em operação conjunta a equipe do depoente, da polícia rodoviária estadual, e a equipe da Patrulha Rural de Marechal Cândido Rondon. Confirma que essa localidade habitualmente se caracteriza como sendo rota de transporte de substâncias entorpecentes, tanto de substâncias entorpecentes como de contrabando e descaminho. Que estavam fazendo uma fiscalização aleatória e não haviam recebido nenhuma denúncia desse veículo. Que a polícia rodoviária estava mais focada no trânsito, mas como o pessoal da Patrulha Rural estava atuando em cooperação com a equipe do depoente, estavam fazendo tanto a fiscalização de trânsito como da parte criminal. Que a alta incidência de transporte de drogas é pelo fato de ser região fronteiriça e por ali ser um desvio das rodovias federais, então o povo costuma ir por ali para não passar pela BR-277, nos postos da PRF. Confirma que nesse automóvel havia três pessoas, dois masculinos e um feminino. Que indagou ao condutor qual seria o conteúdo da mala e ele falou que não sabia. Após ser verificado que se tratava de substância entorpecente, o condutor disse que a mala não era dele e a senhora que estava no veículo falou que o senhor CLEITON havia dito que pegaria celulares no Paraguai. Que a princípio os outros dois que estavam no veículo com o réu, não sabiam do que se tratava o conteúdo da mala. Na ocasião, o condutor informou que fazia um serviço de transporte de pessoas, como se fosse um Uber, e teria levado a passageira para visitar o filho dela, que se encontra detido na cidade de Foz do Iguaçu. Já o acusado teria aproveitado a carona. Que o destino da tripulação era Iracema do Oeste ou algum município próximo da cidade de Assis Chateaubriand. Que a droga estava concentrada apenas no interior da mala e a mala estava fechada. Que essa droga também estava dentro de um saco desses que o pessoal utiliza para colocar sementes de lavoura. Confirma que participou da pesagem e constatação da droga. Que o veículo não estava em atitude suspeita. Que no dia estavam em fiscalização de trânsito e abordavam aleatoriamente alguns veículos para vistoriar. Que abordaram o automóvel por amostragem, até porque o movimento da rodovia é demasiado e então selecionam alguns veículos para realizar a abordagem. Quando selecionam o veículo, vistoriam tudo, tanto a questão de trânsito como a questão de ilícitos. Que pelo que se recorda, não houve nada que chamou a atenção da equipe para realizar a abordagem. Que a estrada é asfaltada e esse caminho leva até a cidade de Toledo e de lá é possível pegar a PR-317, sentido à Assis Chateaubriand. Que não sabe se esse caminho era menor do que se eles fossem pela rodovia, mas acredita que a distância era a mesma. Que a mala não exalava nenhum cheiro, e só foi percebido o ilícito na abertura da mala e desse saco que continha a droga. Que em um primeiro momento deram voz de prisão a todos os integrantes dos veículos e encaminharam os três à delegacia. Que na delegacia, em conversa com o delegado, o acusado CLEITON assumiu a propriedade. Que na hora da abordagem ninguém se manifestou. Que o motorista era o único que se encontrava fora do veículo no momento que o depoente pediu para ele abrir a mala. Na hora dos fatos o motorista se mostrou surpreso e não conseguiu perceber a reação de surpresa da senhora.” (Mídia de mov. 165.4). O policial militar Abelirio Vagner Dias Ferreira também confirmou em juízo a participação nas diligências que culminaram na prisão em flagrante do réu. Vejamos seu relato: “Que a equipe policial estava realizando uma ‘Operação COSUD’, de combate ao tráfico de drogas e crimes transfronteiriços na cidade de São Pedro do Iguaçu. Que a equipe policial realizava bloqueios de trânsito na PR, conforme determinado pela operação e pela ordem de serviço. Que no dia estavam realizando algumas abordagens a veículos que transitavam pela referida PR. Que esse veículo Pálio foi abordado por um outro policial que estava fazendo parte da operação. Que o veículo trafegava sentido Foz do Iguaçu-Toledo. Que indagado o motorista de onde ele estava vindo, ele mencionou que havia saído de Foz do Iguaçu e estava indo para a cidade de Jesuítas. Que perguntado ao motorista o que havia no porta-malas do veículo, ele relatou que tinha uma mala. Diante disso, foi solicitado ao motorista que acompanhasse o policial e, ao checar a mala, foram encontrados 14 tabletes de substância análoga à maconha. Com base nisso, foi questionada de quem seria a mala e o passageiro que estava no banco da frente, do lado direito, assumiu ser o dono da mala, que possuía apenas o entorpecente em seu interior. Com base nisso, os integrantes do veículo foram qualificados e encaminhados à delegacia de polícia da cidade de Toledo. Confirma que o Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual e a Patrulha Rural do 19º BPM é quem estavam participando dessa operação. Que o depoente fazia parte da equipe da Patrulha Rural do 19º BPM e a outra equipe era do BPRV. Confirma que a operação tinha a denominação de Operação COSUD, e era uma operação programada que determinava alguns pontos de bloqueio com a finalidade de combater o crime de tráfico de drogas, cumprimento de mandados de prisão e combates à ilícitos. Confirma que a Rodovia Estadual PR-585 é um local crítico no que se refere ao transporte de entorpecentes, pois a incidência é elevada de transporte de entorpecente em veículos. Que tanto o tráfico de drogas, como os crimes de contrabando e descaminhos de mercadorias como cigarros e eletrônicos oriundos do País vizinho, Paraguai, são comuns nessa localidade. Que o acusado assumiu a propriedade da droga somente depois de achado o entorpecente. Confirma que era uma mala vermelha. Que no porta-malas encontrava-se somente essa mala, e dentro da mala havia só a substância análoga à maconha. Que o veículo foi parado por amostragem. Que foi um policial da equipe do BPRV que realizou a abordagem. Que o depoente e seu parceiro faziam o bloqueio no sentido contrário, já os policiais que compõem a equipe do BPRV faziam a abordagem dos veículos que vinham de Foz do Iguaçu, sentido a São Pedro do Iguaçu. Que os veículos que eram abordados ali poderiam ter vindo de outras cidades adjacentes, próximas ao lago de Itaipu, e não necessariamente de Foz do Iguaçu. Que esse trecho também era caminho para a cidade de Jesuítas. Que antes de encontrar o entorpecente, conversaram apenas com o motorista do veículo, mas ele não mencionou quem era o proprietário da mala. Após encontrarem a droga, o motorista relatou que era do passageiro CLEITON. Que não conversaram com o acusado CLEITON antes da localização da droga. Que a princípio não havia nenhuma suspeita. Que na verdade o pessoal vinha sentido Foz do Iguaçu e é praxe realizar a abordagem e verificação de malas e bolsas, além de pertences que havia junto aos passageiros. Que após a constatação do entorpecente, o motorista se mostrou calmo e não esboçou nenhuma reação, nenhuma atitude que exigisse uma ação mais rigorosa por parte da equipe policial. Após a equipe encontrar a droga, o réu assumiu que a mala era de propriedade dele. ” (Mídia de mov. 165.2). Inicialmente, cabe destacar que consoante entendimento consagrado nos Tribunais Superiores, o depoimento judicial de policiais que participaram ocorrência e da prisão em flagrante do réu, quando prestados sob o compromisso legal, gozam de presunção iuris tantum. Vale dizer, são válidos até que prova suficiente venha a ilidir o que disseram e, ainda, são elementos probatórios válidos para que neles se fundamente a sentença condenatória quando em harmonia com as demais provas coligidas nos autos, senão vejamos: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (STF, HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello)” – grifei. “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO NÃO PROVIDO. A conjugação de provas robustas da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas permite concluir pelo acerto da condenação e pela consequente inviabilidade de absolvição ou desclassificação para a modalidade que intenta o consumo pessoal. Os depoimentos prestados por policiais se constituem em valiosos elementos de prova, justamente porque devem ser tidos por isentos e compromissados com o esclarecimento dos fatos, deveres inerentes à própria função pública exercida. (...) Apelação conhecida e não provida.” (TJ/PR, 5ª C.Cr., Ac.8518, rel. Jorge Wagih Massad, Julg.: 18/12/2008, DJ.: 09/01/2009)” grifei. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TABLETES DE MACONHA - CARACTERIZAÇÃO - PROVA BASTANTE - DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TRÁFICO INTERESTADUAL - AUMENTO INDEVIDO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (...) Os depoimentos de policiais são válidos para sustentar a condenação, pois não há qualquer razão lógica para desqualificá-los, sobretudo porque prestados em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa (Precedentes do STJ e do STF) – (...). (TJ/PR, 3ª C.Cr., Ac.7502, rel. Rogério Coelho, Julg.: 11/12/2008, DJ.: 09/01/2009)” – grifei. No caso dos autos, os depoimentos dos policiais militares se revelam coerentes e harmônicos com o contexto da prova, merecendo credibilidade. Prestaram compromisso de dizer a verdade, foram cientificados das penas do falso testemunho e não foram testemunhas contraditadas. Além disso, não se vislumbrou interesse particular para falsa e gratuita incriminação. Ao seu turno, a informante Célia de Carvalho Martin, ao ser inquirida em juízo, disse a respeito dos fatos: “Que estava no veículo no dia dos fatos. Que o acusado era morador do mesmo Município que a depoente e, em razão disso, o conhecia. Confirma que no dia foi abordada pela polícia enquanto estava no interior do veículo Pálio. Que alugou esse carro para ir para Foz e o acusado pediu uma carona. Como a depoente e o réu se conheciam e ele sabia que a depoente sempre ia para lá, ele perguntou se a depoente dava uma carona e então aceitou. Que contratou o Dioni para levar a depoente e já havia o contratado outras vezes. Que ia para Foz do Iguaçu para visitar seu filho no presídio. Que foram e voltaram de Foz do Iguaçu no mesmo dia, e foram abordados quando estavam voltando. Que saíram de madrugada de Jesuítas e estavam retornando quando foram abordados. Que o acusado foi junto porque pediu carona para a depoente, para, segundo ele, trazer celulares para revender. Que o acusado falou para a depoente que a quantidade de celulares não era significativa. Que a mala já estava com o acusado quando saíram de Jesuítas e a mala estava com algumas roupas, pois, segundo ele, era para ‘desbaratinar’. Que chegaram em Foz do Iguaçu e a depoente só encontrou o acusado novamente no retorno, quando estavam retornando para casa. Que abordagem ocorreu logo depois da cidade de São Pedro do Iguaçu. Que saíram de São Pedro e andaram mais um pouco, quando encontraram um carro da polícia na estrada e os policiais mandaram parar. Que o acusado ficou tranquilo dentro do carro, junto com a depoente, e o Dioni desceu do automóvel para abrir o porta-malas. Que ninguém, além do acusado, sabia que havia maconha dentro do carro, pois estavam achando que era celular. Depois de encontrarem a droga, os policiais mandaram todo mundo descer do carro. Que então os policiais fizeram mais uma revista no veículo para ver se havia mais alguma coisa e levou todo mundo para a delegacia. Que, na ocasião, o acusado assumiu que a droga era dele. Que na hora a polícia pediu o que era aquilo e o Dioni respondeu que achava que era roupa. Logo em seguida, o policial começou a tirar as ‘barras”, e o Dioni não falou mais nada. Que o Dioni ficou surpreso por ter sido encontrado drogas dentro do carro. Que o acusado não pediu para seguirem por aquela rota. Que o acusado estava na frente junto com o motorista e a depoente estava no banco de trás. Quando foram abordados pela polícia, o réu não esboçou nenhuma reação. Antes de abrir o porta-malas, os policiais não conversaram com a depoente, nem com o acusado. Que os policiais pararam o veículo e pediram os documentos do motorista e do carro. Que não presenciou a conversa entre o motorista e o policial. Depois que o policial abriu a mala, não falaram mais nada, porque os demais policiais já estavam apontando a arma e mandando descer do carro. Que os policiais perguntaram de quem era o entorpecente e o acusado assumiu a propriedade.” (Mídia de mov. 165.3). O informe Dioni Aparecido Dos Santos, durante o seu depoimento em juízo, alegou o seguinte: “Confirma que o carro Fiat Pálio é de sua propriedade. Que estava trafegando naquela rodovia, pois foi fazer uma corrida para uma mulher que mora em Jesuítas. Que estava levando essa mulher para ver o filho dela em Foz do Iguaçu. Que o nome dessa mulher é Célia e ela já havia pedido anteriormente para o depoente levá-la. Confirma que o acusado CLEITON também estava no carro. Que foi a Célia quem contratou a depoente e o CLEITON pegou uma carona. Que o acusado aproveitou que a Célia estava indo e pegou uma carona. Que o acusado saiu de Jesuítas junto com o depoente e a Célia. Que o acusado não comentou para o depoente o que ia fazer em Foz do Iguaçu. Confirma que essa droga estava no porta-malas do carro, dentro de uma mala. Que não sabia quem era o proprietário dessa mala, mas não era do depoente. Que viu essa mala com o CLEITON já na saída de Jesuítas. Que era uma mala de cor vermelha. Que levou a Célia para Foz do Iguaçu para visitar o filho, e ficou esperando-a na frente do presídio. Que o acusado também desembarcou na frente do presídio e combinaram de retornar juntos. Que, na volta, viu de longe que estava tendo Blitz e então reduziu a velocidade. O policial pediu para encostar e o depoente obedeceu. Que encostou o carro e entregou a documentação. Que o policial foi até a viatura verificar o documento e quando voltou, pediu para o depoente abrir o porta-malas. Que desceu do automóvel e abriu o porta-malas e então o policial o indagou sobre a mala vermelha. Que o policial pediu para o depoente o que havia dentro da mala e então respondeu que não sabia. Diante disso, o policial mandou o depoente abrir a mala e, quando abriu, a droga estava lá. Que não fazia ideia de que havia drogas nessa mala, pois para o depoente era roupa. Que fez essa rota pelo GPS e porque era mais perto. Que tinha uma direção que ia por Cascavel e outra que ia por Toledo, e pelo GPS, optou pelo trecho mais perto. Que não foi o acusado quem pediu para o depoente fazer esse caminho e nem para desviar da polícia. Quando a polícia pediu para parar, o réu não esboçou nenhuma reação. Que o policial perguntou o que havia dentro da mala e o depoente falou que devia ser roupa. Que o policial não falou nada antes de pedir para abrir o porta-malas. O policial pediu para o depoente abrir a mala e então abriu. Que não reparou se o acusado esboçou alguma reação depois de encontrada a droga. Confirma que o réu assumiu imediatamente que a mala era dele.” (Mídia de mov. 165.5). Por sua vez, o acusado CLEITON DA SILVA GALERIANE, ao ser interrogado na fase investigativa, assumiu a propriedade das drogas apreendidas. Senão vejamos: “Que mora na cidade de Jesuítas. (...). Que conhece a dona Célia e o Dioni da cidade onde mora. Que o Dioni estava levando a dona Célia para visitar o menino dela. Que direto o Dioni levava a dona Célia e então o interrogado foi de carona. Que falou que ia junto para pegar uns celulares para repassar na cidade, mas, por fim, acabou pegando essas outras coisas. Que os dois não tinham ciência da droga. Que a droga é sua e eles não tinham ciência do que o depoente estava carregando-a, porque falou para eles que era telefone.” (Auto de interrogatório de mov. 1.25 e mídia de mov.1.26). Em juízo, o réu confessou o tráfico de entorpecentes, asseverando, todavia, que foi contratado apenas para efetuar o transporte. Nesse sentido, segue a transcrição de seu interrogatório: “Que os fatos são verdadeiros. Que nessa data estava no interior do veículo Pálio de propriedade do Dioni. Que conhece a Célia e o Dioni faz ‘corridas’ para ela de vez em quando, como ‘Uber’. Que nesse dia a Célia também estava dentro do veículo. Que a Célia havia ido para Foz do Iguaçu para visitar o filho dela, que estava preso lá. Que pediu uma carona para ir junto, falando que precisava ir buscar uns eletrônicos. Que pegou essa carona em Jesuítas. Que foi para Foz do Iguaçu com essa mala, mas não havia drogas dentro dela. Que desembarcaram no presídio em Foz do Iguaçu. Que a Célia foi visitar o filho dela e o interrogado pegou a mala e subiu em uma rua qualquer. Que pegou essa droga em Foz do Iguaçu. Que foi contratado para buscar essa droga e estava atuando como ‘mula’. Que ia levar essa droga até Jesuítas e receberia R$500,00 pelo trabalho. Que estavam voltando de Foz do Iguaçu para Jesuítas e tinha uma patrulha na BR, e então foram abordados. Os policiais abordaram o carro e pediram para abrir o porta-malas. Quando da abordagem, falou para os policiais que a droga era de sua propriedade, porque ficou com medo de chegar na delegacia e o delegado perguntar quem era o proprietário da droga. Em razão disso, acabou falando que a droga era de sua propriedade. Que a droga não é sua e estava servindo apenas de ‘mula’. Era a primeira vez que fazia esse transporte. Que estava no bar e comentou com um amigo que estava precisando de dinheiro para pagar uma outra conta, e então ele lhe indicou uma pessoa. Que seu amigo disse que havia uma pessoa que precisava de uma ‘mula’ para buscar uma droga e então acabou aceitando, por necessidade do dinheiro. ” (Mídia de mov. 165.1). Pois bem. Ao final da instrução probatória não resta qualquer dúvida quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, conforme narrado na denúncia. Em juízo, o policial Rudiney Henrique Braggio relatou que, durante uma operação na rodovia PR-585, próximo a São Pedro do Iguaçu, foi realizada a abordagem de veículo Fiat/Pálio, que trafegava sentido Foz do Iguaçu-Toledo. Relatou que, após a verificação da documentação do condutor e do veículo, solicitaram ao proprietário que abrisse o compartimento de cargas. Asseverou que no local havia uma mala, contendo em seu interior diversos tabletes de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 10 kg. De acordo com o policial, no interior do veículo estavam o motorista, o acusado CLEITON e mais uma pessoa do sexo feminino. Alegou que, na ocasião, todos foram encaminhados à delegacia, oportunidade em que o réu assumiu a propriedade da substância ilícita. Do mesmo modo, o policial Abelirio Vagner Dias Ferreira, ao ser ouvido em juízo, relatou que a abordagem ocorreu durante a “Operação COSUD”, destinada ao combate ao tráfico de drogas e crimes transfronteiriços na PR-585, uma rota conhecida como desvio para práticas ilícitas. Segundo o depoente, na ocasião o veículo Fiat/Pálio foi abordado por policiais do Batalhão da Polícia Militar Rodoviária (BPRv), e, ao ser questionado, o motorista mencionou que havia uma mala no porta-malas, sem declinar o conteúdo. Em razão disso, foi solicitada permissão para a vistoria no veículo, que resultou na apreensão de 14 tabletes de substância análoga à maconha. De acordo com o policial, após a localização da droga o motorista informou que a mala pertencia ao passageiro CLEITON, que assumiu a propriedade da substância ilícita. Neste contexto, indiscutível é a prova da materialidade e da autoria delitiva. Com efeito, os policiais militares responsáveis pelas diligências que culminaram na prisão em flagrante do acusado, em seus depoimentos judiciais, narraram os fatos de forma concisa, confirmando as declarações prestadas por ocasião da confecção do Boletim de Ocorrência e da prisão em flagrante. Além disso, os relatos apresentados pelos policiais estão em consonância com as declarações apresentadas pelos informantes inquiridos em juízo. A informante Celia de Carvalho Martin confirmou que foi abordada pela polícia enquanto estava no interior do veículo Fiat/Pálio, de propriedade do informante Dioni Aparecido Dos Santos. Alegou que, na data dos fatos, contratou Dioni para levá-la até Foz do Iguaçu, para visitar seu filho que estava no presídio. Disse que, na ocasião, o acusado CLEITON pediu uma carona, alegando que iria buscar celulares para revenda, motivo pelo qual aceitou sua companhia. Asseverou que, ao retornarem de Foz do Iguaçu, foram abordados pela polícia, que solicitou a documentação do automóvel e do motorista. Na sequência, os agentes públicos solicitaram uma revista no porta-malas do automóvel, que continha uma mala. Disse que, ao consultarem o conteúdo da mala, os policiais encontraram maconha, e não celulares, tendo o réu assumido que a droga lhe pertencia. Já o informante Dioni Aparecido Dos Santos confirmou ser proprietário do veículo Fiat Pálio abordado pela polícia. Segundo seu depoimento, ele estava retornando de Foz do Iguaçu quando foi abordado. Relatou que, no dia dos fatos, realizava uma corrida para Célia, que contratou seus serviços para levá-la visitar o filho no presídio em Foz do Iguaçu. Alegou que o acusado também estava presente porque havia pedido uma carona para ir até aquela cidade. O informante relatou que, ao sair de Jesuítas, o réu já estava na posse da mala vermelha. Contou que, ao receber voz de abordagem, parou o veículo e entregou seus documentos. Disse que, após a verificação da documentação, os agentes solicitaram a abertura do porta-malas, onde encontraram a mala vermelha. Alegou que, na ocasião, informou aos policiais que desconhecia o conteúdo da bagagem e que, ao abri-la, constatou que havia tabletes de maconha. Ainda, segundo o informante, após a descoberta da droga o réu assumiu a posse do entorpecente. Não fosse suficiente, o próprio acusado CLEITON DA SILVA GALERIANE, em seu interrogatório policial, confirmou que o entorpecente apreendido lhe pertencia. Em juízo, o acusado também confessou a prática delitiva, alegando, todavia, que foi apenas contratado para realizar o transporte da droga. Asseverou que buscou a droga em Foz do Iguaçu e a levaria até a cidade de Jesuítas, onde receberia R$500,00 pelo serviço. Neste contexto, ainda que o réu tenha alterado seus relatos em juízo, alegando não ser o proprietário das drogas apreendidas, referida divergência não impede a sua condenação no caso em análise. Sabe-se que o tráfico de substância entorpecente é crime de ação múltipla ou conteúdo variado e se perfaz com a realização de qualquer dos verbos descritos no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. Sendo assim, a simples ação de transportar entorpecentes, para o fim de entrega a consumo de terceiros, já caracteriza o crime do art. 33 da Lei n° 11.343/06. Desse modo, considerando que o acusado confessou a prática do verbo descrito no tipo penal, eis que assumiu o transporte da droga, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal. Isso porque, de acordo com a Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. ” No mais, apesar de o réu alegar em juízo que aceitou realizar o transporte porque estava passando por dificuldades financeiras, não é caso de reconhecer a excludente de ilicitude do estado de necessidade, tampouco a dirimente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa. Com relação ao estado de necessidade, o art. 24 do Código Penal estabelece o seguinte: Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Já a inexigibilidade de conduta diversa consiste na inviabilidade de o agente optar como irá proceder, se de acordo ou em desacordo com a lei penal. O agente pratica a sua conduta consciente de sua ilicitude, entretanto, no caso particular, não encontra outra saída que não seja praticar a conduta ilícita. Contudo, eventual dificuldade financeira não justifica a prática do crime de tráfico de drogas e, portanto, é insuficiente para caracterizar o alegado estado de necessidade, capaz de excluir a ilicitude da conduta. Também não é o caso de se reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a culpabilidade do agente, sob pena de conceder um salvo-conduto para que toda e qualquer pessoa em situação semelhante pudesse agir da mesma forma. Ademais, o réu deveria ter procurado meios lícitos para superar suas necessidades financeiras. Assim, é inequívoco que o réu cometeu o delito por livre e espontânea vontade. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE - DESCABIMENTO - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. - A excludente de ilicitude do estado de necessidade somente se caracteriza quando o perigo a determinado bem jurídico é inevitável, não podendo o agente, de qualquer outro modo, impedi-lo. - A situação de miserabilidade do acusado ou alegação de que enfrenta dificuldades financeiras não justifica a prática do crime de tráfico de drogas e, portanto, é insuficiente para caracterizar o alegado estado de necessidade, capaz de excluir a ilicitude da conduta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0016.21.001498-7/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 02/09/2022) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE – ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO – CONFISSÃO DO RÉU, ALIADO AO DEPOIMENTO FIRME E COESO DOS POLICIAIS MILITARES – EVIDENTE ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – DESPROPORCIONALIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – DESCABIMENTO – PROVAS QUE COMPROVAM QUE A DROGA ERA DESTINADA PARA OUTRO ESTADO – REDUÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06 – PERTINÊNCIA – PATAMAR PROPORCIONAL COM O NÚMERO DE ESTADOS DA FEDERAÇÃO ENVOLVIDOS – READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA – REGIME FECHADO MANTIDO ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Dificuldades financeiras e necessidade de tratamento médico por parte de familiar não são suficientes para configurar estado de necessidade, hábil para excluir a ilicitude do crime conscientemente praticado e confessado pelo agente. [...]. A despeito da redução da pena imposta, mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, bem como pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (CP, art. 33, § 3º). (N.U 0015982-35.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020) – grifei. Neste contexto, o lastro probatório evidencia que o réu, dolosamente agindo, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou no interior do veículo Fiat/Pálio de placas AHJ-7E60, 10,150 kg (dez quilos e cento e cinquenta gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘maconha’ (Cannabis sativa), divididos em 14 tabletes envoltos em fita adesiva de cor preta, para fins de entrega e fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros. Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado sem extreme de dúvidas a flagrante violação pelo réu CLEITON DA SILVA GALERIANE ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o decreto condenatório é medida que se impõe. 2.3. Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 Por derradeiro, cumpre destacar que nos delitos de tráfico e suas formas equiparadas (art. 33, caput e § 1º), as penas podem ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se o agente é primário, possui bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tais requisitos são subjetivos e cumulativos, portanto, na falta de um deles, é incabível o benefício legal. No caso dos autos, o acusado é reincidente, uma vez que possui condenação transitada em julgada nos autos n. 0002343-37.2019.8.16.0048, pela prática dos delitos de desobediência, violação de suspensão ou a proibição de dirigir e direção perigosa, com trânsito em julgado em 14/02/2024, conforme certidão do sistema oráculo (mov.171.1). Assim, diferente do alegado pela defesa, o acusado CLEITON DA SILVA GALERIANE não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, da Lei n° 11.343/06. 3. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CLEITON DA SILVA GALERIANE pela prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. PRIMEIRA FASE: a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu foi normal à espécie. O réu não possui condenações criminais aptas a configurar maus antecedentes, conforme se verifica da certidão do sistema oráculo (mov.171.1). No que tange à conduta social, esta merece ser exacerbada, visto que o acusado praticou o delito durante o cumprimento de execução de pena (autos n.4000658-66.2023.8.16.0021), o que demonstra o nítido descaso do réu com o Poder Judiciário e com a própria ressocialização. Aliás, sobre a possibilidade de exacerbação nesta fase, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA POR CRIME ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente" (AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp1139616/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018). Grifei. Quanto à personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime decorre da busca de lucro fácil às custas do vício alheio. Normal ao tipo penal. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, em virtude da significativa quantidade de substância entorpecente apreendida, qual seja, 10,150 kg (dez quilos e cento e cinquenta gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘maconha’, divididos em 14 tabletes. Quanto às consequências são normais à espécie. A droga foi apreendida e retirada de circulação. Não há que se falar em comportamento da vítima eis que o delito atinge a saúde pública. Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, sendo desfavoráveis à conduta social do agente e as circunstâncias do crime (quantidade de droga apreendida), majoro a reprimenda em 1/5 e fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei nº 11.343/06 (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos). SEGUNDA FASE: b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Incide ao caso a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal. Agravantes: Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no art.61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado já restou condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n. 0002343-37.2019.8.16.0048, pela prática dos delitos de desobediência, violação de suspensão ou a proibição de dirigir e direção perigosa, com trânsito em julgado em 14/02/2024, conforme informações extraídas da certidão de mov.171.1 Pena intermediária: Ante o acima exposto, considerando a incidência de 01 (uma) circunstância atenuante e 01 (uma) circunstância agravante, realizado a compensação integral, e mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei nº 11.343/06 (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos). TERCEIRA FASE c) Causas de diminuição e/ou aumento de pena Não incidem causas de diminuição e/ou aumento de pena no caso. PENA DEFINITIVA: Ultrapassadas as fases da dosimetria da pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei nº 11.343/06 (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos). 4.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais do acusado, sua reincidência, e ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o FECHADO (art. 33, §2º, alínea “a”, do CP). 4.2. Da Detração Penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art. 42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 130 (cento e trinta) dias. Tratando-se de crime equiparado ao hediondo, praticado por réu reincidência em crime comum, o lapso temporal necessário à progressão de regime é de 40% (quarenta por cento) da pena, nos termos do art. 112, V, da Lei nº 7.210/84, com redação atualizada pela Lei 13.964/19. Desse modo, o acusado não atingiu o requisito objetivo para a progressão de regime. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento, porquanto não ensejará qualquer benefício inerente à execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. Nesse sentido: TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019. “ 4.3. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão da pena Incabíveis diante do quantum de pena aplicada e da reincidência do acusado, com base no art. 44, incisos I e II, e art. 77, “caput” e inc. I, ambos do Código Penal. 4.4. Da prisão provisória Em todas as sentenças condenatórias, relativas aos crimes hediondos definidos na Lei nº. 8.072/90 ou equiparados (art. 2º, § 3º), o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. Não obstante a gravidade do delito, não há notícias que a liberdade do réu represente risco à garantia da ordem pública. Verifico, ademais, que recentemente houve a revogação da prisão preventiva do acusado, mediante a manutenção de endereço atualizado, não justificando, assim, o cárcere como medida necessária para a aplicação da lei penal e/ou garantia da ordem pública. Assim sendo, não verifico a presença dos requisitos legais para o decreto prisional preventivo (art. 312 c/c art. 313, I, CPP), razão pela qual, concedo a liberdade provisória ao acusado CLEITON DA SILVA GALERIANE, até o trânsito em julgado da sentença. 4.5. Indenização em favor da vítima Não há que se falar em reparação de danos no presente caso, por se tratar de delito contra a saúde pública. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Custas: Condeno o réu ao pagamento das custas do processo. Ressalto que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui corolário natural de toda condenação e resulta do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR) e mandado de prisão; Observação: no caso de réu preso aguardando julgamento de recurso, expedir guia provisória de recolhimento, conforme o item 7.5.1 e ss. do Código de Normas; 2) com relação às custas processuais e à pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR. 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III). 4) Dos objetos: a) a droga apreendida já foi incinerada (mov.72.2). Sendo assim, deixo de determinar providências; 5) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
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