Ministério Público Do Estado Do Paraná x Thiago De Souza
ID: 277791747
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Matelândia
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001545-35.2020.8.16.0115
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANESSA DAS NEVES PICOUTO
OAB/PR XXXXXX
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ASSINADO DIGITALMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM
Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, …
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM
Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR..
S E N T E N Ç A
Autos n.0001545-35.2020.8.16.0115
O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou THIAGO DE SOUZA (CPF: 080.072.499-23) pela prática de
receptação (CP, art. 180), nestes termos:
Em data, horário e local não suficientemente esclarecido nos autos, mas certo que entre os dias 23 a 29 de abril de
2020, no município de Céu Azul/PR, nesta Comarca de Matelândia/ PR, o denunciado THIAGO DE SOUZA, agindo
dolosamente, com consciência e vontade, adquiriu, em proveito próprio, e tendo pleno conhecimento de sua origem
ilícita, o aparelho de telefonia celular marca/modelo SAMSUNG/J-5 PRIME, cor prata, com registro de furto ocorrido
em 23/04/2020, de propriedade da víma Claudinéia Lago (cf. Bolem de Ocorrência nº 2020/428270, anexo),ƟƟ
avaliado em R$800,00 (oitocentos reais), conforme Bolem de Ocorrência nº 2020/446675 (mov. 1.2); Termos deƟ
Depoimentos/Declarações (movs. 1.1, 1.4-1.5 e 1.8); auto de exibição e apreensão (mov. 1.3); auto de avaliação (mov.
1.7); e auto de entrega (mov. 1.9).
Consigne-se que a equipe da polícia militar, após ter sido acionada para se deslocar ao estabelecimento comercial
“SACS”, sito à rua Arnado Busato, nº 1.620, bairro Centro, município de Céu Azul/PR, nesta Comarca de Matelândia/
PR, face a informação de que dois indivíduos tentavam desbloquear um telefone celular com suspeita de furto, logrou
abordar o denunciado THIAGO DE SOUZA em via pública e, em revista pessoal, localizaram no bolso de sua
bermuda o referido aparelho de telefonia móvel.
Não há bens apreendidos. Não há fiança.
Celebrado acordo de não persecução penal (#41), o investigado descumpriu as condições
pactuadas, havendo a revogação da benesse (#57).
A denúncia foi recebida em 12/03/2022 (#67). Citado por edital, o acusado não compareceu,
tampouco constituiu defensor. Foi determinada a antecipação da prova (#145).
Foram inquiridas a vítima e uma testemunha (#175), conforme gravação audiovisual associado aos
autos (#168).
O acusado foi localizado (#195) e apresentou resposta à acusação (#197, por defesa dativa)
Não verificadas hipóteses de rejeição da inicial (CPP, art. 395) ou absolvição sumária (CPP, art. 397),
pautou-se audiência para o interrogatório, mas o acusado não compareceu, tampouco justificou sua ausência,
sendo decretada a sua revelia (#226).
Sem outros requerimentos de diligências (CPP, art. 402), as partes apresentaram alegações finais
(CPP, art. 403, §3º). O MINISTÉRIO PÚBLICO (#242) discorreu sobre a prova e requereu a condenação do réu. A defesa
técnica (#246) requereu a absolvição por insuficiência probatória. Na hipótese condenatória, pugnou pela
aplicação da pena no mínimo legal e a fixação de regime aberto.
Certidão informa a inexistência de antecedentes criminais (#anexo).
É o breve relato. Passo a fundamentar .
PRELIMINARES
O processo tramitou de modo regular, sem o apontamento de nulidades.
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MÉRITO
| FATO (CP, ART. 180)
A materialidade encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência nº 2020/446675 (#1.2), auto
de exibição e apreensão (#1.3), auto de avaliação (#1.7), auto de entrega (#1.9) bem como pelos elementos de
informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria é certa e recai sobre o acusado.
Porque fiéis ao conteúdo do registro audiovisual, acolho, por economia, as reduções a termo
desenvolvidas pelo MPPR em suas alegações finais (#242):
CLAUDINEIA LAGO, vítima
(Leitura da denúncia) (O que aconteceu que a senhora pode relatar para a gente, furtaram seu telefone, a senhora
recuperou ele?) Furtaram a minha bolsa na frente da minha casa onde estavam meu documentos e do meu esposo e o
telefone, mas eu consegui recuperar a bolsa no mesmo dia, e tinha dinheiro junto também que foi levado mas eu não
consegui recuperar né, e uma semana depois eu consegui recuperar o celular através da polícia. (A senhora fez o
registro da ocorrência né?) Sim. (E como foi que ele pegaram, a bolsa estava dentro de casa, no carro, onde estava?) A
bolsa estava dentro do carro. (Chegaram arrombar o carro?) Abriram a porta. (A senhora sabe com o que, como,
chegou a estragar?) Não, não chegou a estragar a maçaneta. (O carro era da senhora?) Sim. (Estava na frente de casa?)
Na porta da minha casa. (Que horas que eram?) Eu não me recordo, mas era à noite. (E a senhora tem vizinhos, alguém
viu alguma coisa?) Sim, tem câmera de segurança na casa. (Chegou a ver quem era, chegou a passar as imagens?) Sim,
foi entregue as imagens para a polícia. (O telefone foi devolvido para a senhora do mesmo jeito, estava com algum
defeito?) A princípio sim, mas me devolveram na delegacia né, o policial que me devolveu. (A senhora lembra o nome
dele?) Não. (Foi na civil ou na militar?) Na civil. (A pessoa que estava com o telefone da senhora, a senhora conhece?)
não. (Chegaram a mostrar a foto de alguém lá para a senhora, para a senhora reconhecer?) Sim, eles chegara a me
mostrar lá, os indivíduos eram dois na verdade, eram dois meninos que estavam juntos, foi pego os dois meninos e eles
me mostraram, mas no dia eu estava muito nervosa e eu não lembro da fisionomia deles. (Depois a senhora chegou a
ver se eram parecidos com as pessoas que estavam ali nas imagens da câmera de segurança?) Sim. (Eram parecidos)
Sim, eu me lembro que tinha um que tinha um problema na perna e na hora de correr deu para perceber que ele ia meio
mancando, e na delegacia um deles estava lá. (A senhora chegou a ver se ele andou?) Não, porque eu conheço, como a
cidade é pequena eu conheço ele dali. (O que estava mancando a senhora sabe dizer se é o Thiago?) Não, não sei dizer.
(Por nome não sabe dizer né) Não conheço eles por nome. (Depois a senhora chegou a ver eles lá em Céu Azul?)
Como eu disse, como eu não conheço, eu não me recordo da fisionomia deles.
DANIEL TECHIO, policial militar
(O senhor lembra da situação?) Então, eu estava achando que era outra situação que eu tinha abordado ele, mas se eu
não me engano essa abordagem eles teriam pego um celular dentro de um carro, eu não tenho certeza quais das duas
situações que é. (…) (O senhor abordou ele mais de uma vez então?) Sim, senhor. (então relata as duas por favor) Teve
uma das vezes que teve uma das lojas de celular, entrou em contato conosco porque teriam pego um celular do balção
da empresa, teriam levado um celular para fazer conserto, enquanto levavam o celular para fazer o conserto pegaram
um celular que estava na bancada ali, aí guardaram, pegaram o celular que foi feito o orçamento ali e saíram da loja e
nós conseguimos abordar eles a uma certa distância ali da loja, né, assim, próximo né, sentido a casa do Thiago; e teve
uma outra vez que eu lembro, que o rapaz que faz a manutenção na loja Sacks, ele entrou em contato e relatou
que tinha um rapaz que levou um celular que estava bloqueado e que ele queria desbloquear; e através dessa
informação nós conseguimos fazer a abordagem e verificamos que o celular seria produto de furto, mas dessa
situação aqui que eu falei para o senhor agora eu não lembro muitos detalhes, eu só lembro que ele teria ido lá
para tentar desbloquear o celular, e com essa suspeita, né, do cara não saber senha do celular e nada, eles me
passaram e nós fizemos a abordagem, aí a vítima reconheceu o celular como sendo dela. (O senhor lembra de uma
situação de ter visto as câmeras de segurança da casa da vítima?) Então, teve uma situação, que o indivíduo teria pego
dentro do carro, se eu não me engano era um golzinho, teriam pego de dentro desse carro essa bolsa, teriam
abandonado essa bolsa perto do cemitério e teriam levado o celular; se eu não me engano, o Thiago mora, dessa pessoa
que eu vi as câmeras da casa, questão de duas quadras da casa lá. (É desse caso que se trata o processo hoje. O senhor
lembra se eles trocaram de roupa quando vocês fizeram a abordagem?) Não lembro, doutor. (O senhor lembra se algum
deles, o Thiago ou o Leonardo, se eles mancavam, se tinham um problema na perna?) Eu me lembro que um deles era
meio que enteado um do outro, se eu não me engano o Thiago estava meio que junto com a mãe do outro rapaz, eu
lembro que um deles…. Cabelo mais escuro e se não me engano era o que não mancava, e se não me engano o Thiago
era o que mancava. (O senhor lembra se houve o reconhecimento do aparelho ou dos autores pela vítima?) Então, se
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não me engano, foi de ambos né, porque se eu não me engano pelo caminhar ali nas filmagens deu para ver essa
característica do Tiago ali que estava mancando. (...) (O senhor mencionou que o Thiago morava a duas quadras da
Claudineia proprietária do celular?) Isso.”
.
THIAGO não foi interrogado em Juízo, porque não localizado no endereço fornecido por ele nos
autos. Em sede policial, contudo, contou que: relata que quanto ao telefone que foi encontrado na posse do
interrogando, que comprou este telefone de uma pessoa de estatura baixa, cor de pele clara, que usava uma
bicicleta, não falou o nome, e que pagou a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e usaria ele. Sendo
perguntado caso não tenha percebido que entre o valor ideal deste tipo de telefone, comparado ao valor que
pagou, sendo irrisorio, se não percebeu que pudesse ter algo de errado com o aparelho?, respondeu que foi
justamente por isso que comprou o aparelho, por sabe que ele era de valor maior e que estava obtendo vantagem
em comprar, e que compraria para uso próprio.
Ainda, ao celebrar acordo de não persecução penal, que foi devidamente homologado e
posteriormente rescindido, por descumprimento das condições, o réu disse ter comprado o celular por R$100,00,
de um terceiro desconhecido, na rodoviária da cidade de Céu Azul.
O acusado foi flagrado em posse da res furtiva ao tentar desbloquear o aparelho celular. A prova
oral confirma a situação flagrancial e a confissão extrajudicial do acusado.
Algumas questões conceituais sobre a receptação, incluindo seu elemento subjetivo.
O crime de receptação tutela o patrimônio e tem como sujeito ativo qualquer pessoa que não
concorreu para o delito antecedente. Tipo misto alternativo ou de conteúdo variado, alcançando, na chamada
receptação própria, de maior frequência, aquele que adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou
apenas aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar) ou ocultar (encobrir
ou disfarçar), em proveito próprio ou alheio, tendo como objeto material coisa produto de crime. O delito, na
figura do caput do art. 180 do CP, é punido com dolo direto, que sabe ser produto de crime, segundo a dicção
legislativa (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 13. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 902).
Na equiparação ao dolo eventual, mesmo em um cenário de ignorância sobre a fonte do veículo,
há espaço para aplicação da chamada doutrina da cegueira deliberada ou "instrução de avestruz" (willfull
blindness/ostrich instructions), para deduzir a presença de dolo eventual. Isto é, por ter se colocado em posição
de alienação de situações suspeitas, buscando não aprofundar as circunstâncias objetivas, atua dolosamente o
agente que preenche o tipo objetivo. É a intencional e inescusável autocolocação em estado de desconhecimento,
para fins de auferir alguma vantagem da situação objetivamente suspeita.
O caso específico da receptação simples, a demandar o dolo direto, guarda uma particularidade.
É que o dolo direto nessa espécie delitiva evidencia-se pelas circunstâncias que envolvem a conduta do acusado,
permitindo ao julgador a realização de um juízo valorativo acerca do elemento subjetivo que conduz a ação
delituosa . Equivale dizer, na infração penal em espécie, o princípio do ônus da prova tem aplicação inversa
(TJPR, 2ª C.Criminal, AC - 1254112-1, Umuarama, Des. Roberto Antônio Massaro, unânime, j. 07/05/15). O dolo direto deve ser
extraído do contexto da aquisição e aquele apanhado na posse da coisa de origem criminosa tem o ônus de provar
a licitude da posse ou da culpa na conduta alegada (CPP, art. 156), conforme sedimentado na jurisprudência do
TJPR (TJPR, 4ª C.Criminal, 0000817-92.2016.8.16.0063, Carlópolis, Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 20.06.2020). Isso porque no
crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu
quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite a comprovação do dolo direito pela
análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria
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conduta do agente. Logo, a apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua
responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse (TJPR, Terceira Câmara Criminal, Apelação Crime n.
1.259-578-9, Des. Rogério Coelho, j. 12/02/15). Lembre-se, segundo precedentes do STJ em processo envolvendo
receptação, que diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser
extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado (STJ, HC 374.013/SC,
Min. Joel Ilan Parciornik, 4ªT, DJe 31/10/18). Então, flagrado o sentenciado na posse da coisa produto de crime, a ele
compete a demonstração da sua aquisição lícita, nos termos do artigo 156 do CPP (STJ, AgRg no AREsp 1232360/
GO, Min. Jorge Mussi, 6ªT, 01/06/18).
No caso dos autos, o acusado adquiriu o celular por valor inferior a 20% do valor de mercado, de
terceiro desconhecido, situação que por si só, permite concluir pelo dolo.
Logo, perfeitamente delineada a infração penal.
Na adequação típica, a conduta amolda-se à figura do art. 180, caput , do CP.
DL2848/1940 - CP
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto
de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Passo à individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CPP, art. 492, I)
1
.
| DOSIMETRIA
FATO: (CP, art. 180, caput) |
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
Na PRIMEIRA FASE (CP, art. 59, circunstâncias judiciais), a culpabilidade conta com reprovabilidade normal
esperada pelo cometimento do crime. A respeito dos antecedentes
2
, o imputado não os registra (STJ, Súmula 444).
Conduta social sem informações desabonadoras. Deixo de sopesar em desfavor da parte ré a vetorial
personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao Direito
Penal do fato. Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota. Circunstâncias ordinárias.
Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a
conduta. No comportamento da vítima, não há particularidade.
Nos parâmetros razoáveis de gradação
3
, venho atribuindo a cada circunstância judicial negativa o
fator de um oitavo, tudo sobre o intervalo da reprimenda abstratamente cominada
4
(pena de 01A a 04A 1/6=6M |
1/8=04M15D )
1
A boa técnica jurídica trata da dosimetria da pena como etapa a ser preenchida após o dispositivo da sentença penal condenatória. O raciocínio subjacente é que não se modula a pena de quem não tem
condenação, a qual só pode se apresentar, em termos formais, na parte dispositiva do ato jurisdicional. Apesar dessa convenção, a sanção foi calculada em todas as suas etapas legais e, ao final, também
transposta para o dispositivo, na montagem da sentença, concentrando o resultado. Assim procedo por estilo redacional, buscando simplificar e facilitar a compreensão do julgamento aos que nele apenas
buscarem o veredicto.
2
Uma segunda condenação penal transitada em julgado antes da prática do crime julgado pode ser contabilizada como maus antecedentes (STJ, HC 580.846/SC, DJe 15/06/2020).
3
Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamente. Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não
absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada balizadora ponderada, guiando-se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP. A proposição pode ser válida, desde que o método não
leve o julgador a desprender-se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibição do excesso e da proteção insuficiente.Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a sanção
mínima e máxima cominada ao delito, tendo-se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalidade, isto é, o princípio da suficiência
da pena.
4
“Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito
secundário, caso contrário, malgrado haja reprimenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais
da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, HC 374.363/SP, Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18)
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LOGO , sem o incremento da sanção nesta fase por circunstância judicial negativada, fixo a pena
base em 01A de reclusão.
Na SEGUNDA FASE (CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes), atentando-se para as compreensões deste Juízo
sobre a confissão
5
, o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes
6
e as balizas para modular a pena na
segunda fase
7
, observo, nos presentes autos, que a parte acusada confessou (CP, art. 65, III, d), fornecendo
elementos que contribuíram para a formação do convencimento do julgador.
Era maior de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 65, I) e primário (CP, art. 61, I).
Logo, reprimenda intermediária mantida em 01A de reclusão.
Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes), não comparecem causas de aumento ou diminuição.
Logo, imperativo:
|1|. CONDENAR THIAGO DE SOUZA pela prática da infração penal:
(A ) receptação (CP, art. 180, caput) à PENA DEFINITIVA de 01 ano de reclusão no regime inicial ABERTO e 10
dias-multa .
Há substituição da pena corporal.
Multa. Guardando proporcionalidade com a sanção penal aplicada, fixo a sanção pecuniária em
10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, dadas as
condições econômicas do condenado (CP, arts. 49 e 60).
Regime Prisional. A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum
da sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias versadas (STJ, HC299616/SP, Min. Jorge Mussi, 5ªT,
Dje 17/12/15). No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena
aplicada (STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719
8
). O réu é primário. Nessa persepctiva, nos termos da lei (CP,
art. 33, §1º), portanto, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade
(CP, art. 33, § 2º, b). A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução. A progressão de regime
exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomia
(controle constitucional incidental), ser desprezadas. Condições do regime
9
:
a ) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos,
inscrição em agências de empregos (LEP, art. 114, I);
b) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, I e III);
5
A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), parcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada
(admissão de autoria no inquérito, negativa no processo) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formação do convencimento
condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ). Cuida-se do tema sem atrelar a atenuante à
percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida judicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min. Laurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco
importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante).
6
Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência(CP, art. 67). Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativa tem caráter de
prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superpreponderante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Ainda, o
STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualmente, compensarem-se.
7
Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante esteja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um
dimensionamento adequado da sanção segundo um critério de proporcionalidade, evitando-se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado.
8
STJ, Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base
apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “Admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
anos se favoráveis as circunstâncias judicias”. STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição
de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige
motivação idônea”.
9
CN da CGJ. Item 7.2.2.1: “Ao fixar o regime aberto, o juiz poderá estabelecer condições especiais, sem prejuízo das obrigatórias, previstas no art. 115 da Lei de Execuções
Penais.”; STJ, Súmula 493 (DJe 13/08/12): “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”
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c ) não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, III, com
aplicação analógica do art. 328 do CPP e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR);
d) Comparecer a cada dois meses em Juízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia
05 de FEV, ABR, JUN, AGO, OUT, DEZ de cada ano (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR), observado o prazo
máximo da pena corporal.
Substituição e sursis da pena (CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697). Pena fixada em um ano, por
crime cometido sem violência ou grave ameaça. Substituo a pena corporal por prestação pecuniária no valor de
um salário mínimo vigente à data do fato.
D ESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
Os bens apreendidos, no âmbito processual penal, poderão ser liberados desde que: a) Não se
trate de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, art. 91, II, a
10
e CPP, art. 119
11
).
Se a posse da coisa, por si só, constitui crime, não caberá, evidentemente a restituição (exemplo: armas
12
, drogas, etc);
b) Não se trate de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com
a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b
13
e CPP, art. 119). Se não há indícios de proveniência ilícita do bem
apreendido (CPP, art. 125, 126 e 132), a fruição estará interditada pelo respectivo suspeito; c) Não interessem ao
processo, isto é, não sirvam como prova de fato, circunstância ou qualquer outra situação de relevo probatório. A
apreensão se justificará no interesse do processo e/ou da investigação, neste último caso mesmo quando realizada
durante o inquérito, porque os elementos informativos, colhidos nessa fase, podem se transformar em material
probatório, quando, submetidos ao contraditório
14
. Nas duas últimas hipóteses, hão de ser ponderados, também,
o direito do ofendido (pelo crime) ou lesado (na coisa), bem como o terceiro de boa-fé. A restituição poderá ser
ordenada tanto pela autoridade policial, quanto pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida
quanto ao direito do reclamante. Presente a dúvida, o procedimento deverá ser autuado em apartado, admitindo-
se a exibição de provas pelo requerente em cinco dias e com deliberação entregue exclusivamente ao juízo
criminal (CPP, art. 120).
N O CASO dos autos, não há bens apreendidos.
| FIANÇA
15
Fixada a disciplina legal da fiança, em nota de rodapé. Nos presentes autos, não houve o
recolhimento da garantia.
Dispositivo . .
ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o efeito de:
|1|. CONDENAR THIAGO DE SOUZA pela prática da infração penal:
10
“Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do
crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com
a prática do fato criminoso.”
11
“Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de
boa-fé.” (referências hoje correspondentes ao art. 91 do CP).
12
Código de Normas da CGJ-TJPR: “6.20.11.1 - As armas apreendidas poderão ser devolvidas aos seus legítimos proprietários, desde que obedecidos o disposto no item anterior e os requisitos do art. 4º da
Lei n° 10.826, de 22.12.2003.”
13
“Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do
crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com
a prática do fato criminoso.”
14
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA/ Eugênio Pacelli, Douglas Fisher – 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 273.
15
Na dicção legal, o valor da fiança servira ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (CPP, art. 336). Por regra, transitada em julgado a
condenação, tenho ordenado a imputação das custas, multa e prestações pecuniárias no valor em depósito, nessa ordem e até onde os recursos alcançarem as obrigações.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM
Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR..
(A ) receptação (CP, art. 180, caput) à PENA DEFINITIVA de 01 ano de reclusão no regime inicial ABERTO e 10
dias-multa .
Há substituição da pena corporal.
P RISÃO PREVENTIVA: O réu respondeu ao processo em liberdade, faltando elementos neste
momento para a decretação da prisão preventiva. Não há cautelar processual mais gravosa que demandasse
revisão (a exemplo de monitoração eletrônica, comparecimento periódico em Juízo, prisão domiciliar).
Custas (CPP, art. 804). Condeno o réu no pagamento das custas. As custas são cobradas na ação
penal (CP, art. 50; CNFJ, art. 887 e art. 888; IN-CGJ-TJPR n. 65/2021, art. 3º), atraindo a competência deste Juízo da condenação para
aferir o cabimento do benefício. Diante da situação socioeconômica captada no interrogatório, defiro a gratuidade da
justiça. O benefício alcança custas, não a multa, por faltar autorização legal de isenção do preceito secundário do tipo
penal incriminador (STJ, HC.365.304-SP, 5aT, DJe 05/05/17). Reparação do dano (CPP, art. 387, IV) e notificação da vítima (CPP, art. 201, §2º). Inaplicáveis.
Destinação dos bens apreendidos e da fiança. Observem-se os capítulos próprios deste ato.
Honorários advocatícios. Nos termos do art. 22, §1º, da L8906/94, do art. 5º, LXXXIV, da CF e
diante do fato de que a Defensoria Pública não atente esta Comarca, venho condenando o ESTADO DO
PARANÁ ao pagamento de honorários ao advogado nomeado para realizar a defesa nos autos, atentando-se para
o zelo do profissional e o trabalho (-) que despendeu no processo (NCPC, art. 85, §2º). Precedentes do STJ (AgRg no
REsp. 1404360/ES, 1ªT, j. 19/11/13, na forma da Lei Estadual PR n. 18.664/15 e da Res. Conjunta n.
06/2024-SEFA/PGE-PR. NESTE CASO, arbitro à defensora nomeada ao acusado honorários de R$2.300,00
(VANESSA DAS NEVES PICOUTO, OAB 34728N-PR, com resposta à acusação, alegações finais e atuação em audiência instrutória).
Serve a presente como certidão.
Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: |Providências no Oráculo e comunicações de estilo. |
Oficie-se o TRE, para fins do art. 15, III, da CF (Código Eleitoral, art. 71, §2º) | Expeça-se a guia de execução definitiva ou oficie-se às
VEPs/Juízos competentes. Cumpram-se as disposições do CN da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquivem-se.
Publicação e registro automáticos (processo eletrônico).
Matelândia, PR, datado eletronicamente.
RODRIGO DUFAU E SILVA | JUIZ DE DIREITO
A SSINATURA DIGITAL
L11419/06, art. 1º, §2º, III. A autenticidade poderá ser conferida em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi, link “Consulta Via Chave de Validação” (canto superior esquerdo da tela), marcando-se o captcha (controle de segurança para o acesso). A chave identificadora é lançada
na lateral direita da presente página.
Página 7 de 72025.0371176-4 Número:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
ESTADO DO PARANÁ
Consulta realizada por Sabrini Colombelli Jobim, em 20 de Maio de 2025 às 18h01min, nas bases de dados dos
sistemas criminais, procurando foneticamente por:
THIAGO DE SOUZA, filiacao LENIR DE SOUZA.
para instruir o(a) 0001545-35.2020.8.16.0115, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 19 de Maio de 2025
às 23h59min:
Thiago de Souza
Varas Criminais - SICC4
Lenir de SouzaNome da mãe:
Nome do pai:
Tit. eleitoral:
01/06/1990 Nascimento:
R.G.:12.370.904- CPF:
Sexo: Estado civil:Masculino
Naturalidade: Sao Miguel do Iguacu - Pr
Endereço: Em Lugar Incerto e Não Sabido
Bairro: . / PRCidade:
VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
2011.0000113-1 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Número único:0000384-67.2011.8.16.0159
Delegacia origem:DELEGACIA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Data de registro:22/02/2011
Núm. flagrante:000173/2011
Data da infração:21/02/2011
Infração: TENTATIVA DE FURTO
Observação: Distribuição nº 118/2011
Artigo incurso:ART 155 - FURTO
Complemento: "CAPUT", C/C O ARTIGO 14, II, ambos do Código Penal
Denúncia ou queixa
Oferecimento: 03/03/2011
Recebimento: 18/03/2011
Aditamento:
Indiciado foi denunciado?:Sim
Artigo: ART 155 - FURTO
Complemento: "CAPUT", C/C O ARTIGO 14, II, ambos do Código Penal
Processo digitalizado no Projudi
Data: 11/05/2018
Prisão
Local de prisão:
Data de prisão:21/02/2011
Motivo prisão:Flagrante
Soltura
Data de soltura:22/02/2011
Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança
Suspensão pelo art. 366
Pág.: 1 deOráculo v.2.46.013Emissão: 20/05/20252025.0371176-4 Número:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
ESTADO DO PARANÁ
Data início:13/12/2011
Data fim:
Mandado de prisão
Data de expedição:25/04/2012
Motivo: Preventiva
Observação:
Prazo:
Data de baixa:11/05/2018
Motivo baixa:Cumprimento
Prisão
Local de prisão:DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Data de prisão:11/05/2018
Motivo prisão:Preventiva
VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
2012.0000490-6 Ação Penal - Procedimento Sumário
Número único:0001569-09.2012.8.16.0159
Delegacia origem:
Data de registro:31/05/2012
Núm. flagrante:
Data da infração:29/04/2010
Infração: CONTRAVENÇÃO PENAL
Observação:
Artigo incurso:ART 19-PORTE ARMA-DEC.LEI NO.3688/41-CP
Complemento:
Denúncia ou queixa
Oferecimento: 07/06/2010
Recebimento:
Aditamento:
Indiciado foi denunciado?:Sim
Artigo: ART 19-PORTE ARMA-DEC.LEI NO.3688/41-CP
Complemento:
Arquivamento
Data: 07/05/2013
Sentença
Data: 30/07/2012
Tipo: Extinção punibilidade: Prescrição
Transcrição dispositivo:Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado, pela
prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV,
c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Trânsito em julgado
Data acusação:07/08/2012
Data assistente acusação:
Data réu:
Pág.: 2 deOráculo v.2.46.013Emissão: 20/05/20252025.0371176-4 Número:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
ESTADO DO PARANÁ
Data defensor do réu:
Thiago de Souza
Emandado
Lenir de SouzaNome da mãe:
Nome do pai:
Tit. eleitoral:
01/06/1990 Nascimento:
R.G.: CPF:
Sexo: Estado civil:Masculino
Naturalidade: Sao Miguel do Iguacu - Pr
Endereço: Rua Castro Alves , 1044
Bairro: São CristovãoPRCidade:
VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
000174468-21 Mandado de prisão
Competência: Criminal
Número único:0000384-67.2011.8.16.0159
Número dos autos:000000392011
Data expedição:30/04/2012
Destino:
Local para a prisão:
Data validade:18/03/2019
Motivo expedição:Preventiva
Tipo penal:FURTO SIMPLES
Complemento: "caput" c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal
Situação mandado:Revogado
Última informação:Cumprido
Data informação:11/05/2018
Local cumprimento:DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Thiago de Souza
Sistema Projudi
Lenir de SouzaNome da mãe:
Nome do pai:
Tit. eleitoral:
01/06/1990 Nascimento:
R.G.:123709047 /CPF:
Sexo: Estado civil:Masculino
Naturalidade: SAO MIGUEL DO IGUACU
Endereço: RUA SAO SALVADOR, 1252
Bairro: Iguaçu CÉU AZUL / PRCidade:
Juizado Especial Criminal de São Miguel do Iguaçu - São Miguel do Iguaçu
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Número único:0001110-75.2010.8.16.0159
Assunto principal:Contravenções Penais
Assuntos secundários:
Data registro:06/05/2010
Data arquivamento:28/05/2012
Fase: Conhecimento
Status: Arquivado
Data infração:29/04/2010
Pág.: 3 deOráculo v.2.46.013Emissão: 20/05/20252025.0371176-4 Número:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
ESTADO DO PARANÁ
Prioridade: Normal
Denúncia (OFERECIDA)
Foi denunciado?:Sim
Assunto principal:Contravenções Penais
Assuntos secundários:
Data recebimento:
Data oferecimento:07/06/2010
THIAGO DE SOUZA
Sistema Projudi
LENIR DE SOUZANome da mãe:
Nome do pai:
Tit. eleitoral:
01/06/1990 Nascimento:
R.G.:123709047 /080.072.499-23CPF:
Sexo: Estado civil:Masculino
Naturalidade: SAO MIGUEL DO IGUACU
Endereço: RUA BELO HORIZONTE, 2053
Bairro: Centro CÉU AZUL / PRCidade:
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu - São Miguel do Iguaçu
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Número único:0000384-67.2011.8.16.0159
Assunto principal:Furto
Assuntos secundários:
Data registro:21/02/2011
Data arquivamento:22/11/2018
Fase: Conhecimento
Status: Arquivado
Data infração:21/02/2011
Prioridade: Normal
Denúncia (RECEBIDA)
Foi denunciado?:Sim
Assunto principal:Furto
Assuntos secundários:
Data recebimento:18/03/2011
Data oferecimento:03/03/2011
Imputações
Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa
alheia móvel
Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA
Forma de Tramitação:Eletrônica
Data sentença:22/10/2018
Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA
Trânsito em julgado
Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 22/10/2018
Data acusação:30/10/2018
Data advogado defesa:13/11/2018
Pág.: 4 deOráculo v.2.46.013Emissão: 20/05/20252025.0371176-4 Número:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
ESTADO DO PARANÁ
Prisão
Local de prisão:DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Data de prisão:11/05/2018
Motivo prisão:Preventiva
Soltura
Data de soltura:22/05/2018
Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança
Vara Criminal de Matelândia - Matelândia
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Número único:0001546-20.2020.8.16.0115
Assunto principal:Furto
Assuntos secundários:
Data registro:29/04/2020
Data arquivamento:26/03/2025
Fase: Conhecimento
Status: Arquivado
Data infração:29/04/2020
Prioridade: Normal
Infrações
Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa
alheia móvel
Denúncia (RECEBIDA)
Foi denunciado?:Sim
Assunto principal:Furto
Assuntos secundários:
Data recebimento:11/08/2020
Data oferecimento:08/08/2020
Imputações
Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa
alheia móvel
Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA
Forma de Tramitação:Eletrônica
Data sentença:26/09/2022
Tipo sentença:CONDENATÓRIA
Imputações
Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso
de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de
chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias
Pena Imposta Total
Regime inicial:Aberto
Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias
Pág.: 5 deOráculo v.2.46.013Emissão: 20/05/20252025.0371176-4 Número:
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INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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Detração penal:Não
Previsão término pena:
Multa Associada
Dias-multa: 10
Proporção S.M.:1/30
Multa paga:Não
Substituição de Pena/Sursis
Substituição pena:Pena Substitutiva
Trânsito em julgado
Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 26/09/2022
Data acusação:03/10/2022
Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA
Forma de Tramitação:Física
Data da Remessa:
Data do Recebimento:
No. do Acordão:
Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença
Data Publicação:20/10/2024
Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 26/09/2022
Tipo sentença:CONDENATÓRIA
Imputações
Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso
de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de
chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias
Pena Imposta Total
Regime inicial:Aberto
Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias
Detração penal:Não
Previsão término pena:
Multa Associada
Dias-multa: 10
Proporção S.M.:1/30
Multa paga:Não
Substituição de Pena/Sursis
Substituição pena:Pena Substitutiva
Trânsito em julgado
Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 20/10/2024
Data processo:13/01/2025
Data réu:13/01/2025
Data advogado defesa:13/01/2025
Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 26/09/2022
Início: 22/11/2022
Pág.: 6 deOráculo v.2.46.013Emissão: 20/05/20252025.0371176-4 Número:
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INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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Término:
Medida:
Descrição: Prestação pecuniária
Situação: P/ EXECUÇÃO
Valor: 1045.00
Observação: e a multa no mesmo patamar indicado aquela cominada ao delito
Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 20/10/2024
Início: 20/01/2025
Término:
Medida:
Descrição: Prestação pecuniária
Situação: P/ EXECUÇÃO
Valor: 1045.00
Observação: e a multa no mesmo patamar indicado aquela cominada ao delito
Prisão
Local de prisão:
Data de prisão:29/04/2020
Motivo prisão:Em Flagrante
Soltura
Data de soltura:30/04/2020
Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança
Vara Criminal de Matelândia - Matelândia
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Número único:0002957-98.2020.8.16.0115
Assunto principal:Furto Qualificado
Assuntos secundários:
Data registro:13/09/2020
Data arquivamento:18/09/2024
Fase: Conhecimento
Status: Arquivado
Data infração:12/09/2020
Prioridade: Normal
Infrações
Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança,
ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV
- mediante concurso de duas ou mais pessoas
Denúncia (RECEBIDA)
Foi denunciado?:Sim
Assunto principal:Furto Qualificado
Assuntos secundários:
Data recebimento:21/10/2020
Data oferecimento:20/10/2020
Imputações
Pág.: 7 deOráculo v.2.46.013Emissão: 20/05/20252025.0371176-4 Número:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
ESTADO DO PARANÁ
Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança,
ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV
- mediante concurso de duas ou mais pessoas
Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA
Forma de Tramitação:Eletrônica
Data sentença:29/10/2021
Tipo sentença:CONDENATÓRIA
Imputações
Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso
de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de
chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
Tempo de pena:0 anos, 8 meses, 0 dias
Pena Imposta Total
Regime inicial:Aberto
Tempo de pena:0 anos, 8 meses, 0 dias
Detração penal:Não
Previsão término pena:
Multa Associada
Dias-multa: 3
Proporção S.M.:1/30
Multa paga:Não
Substituição de Pena/Sursis
Substituição pena:Pena Substitutiva
Trânsito em julgado
Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 29/10/2021
Data acusação:10/01/2022
Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA
Forma de Tramitação:Física
Data da Remessa:
Data do Recebimento:
No. do Acordão:
Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença
Data Publicação:30/05/2023
Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 29/10/2021
Tipo sentença:CONDENATÓRIA
Imputações
Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso
de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de
chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
Tempo de pena:0 anos, 8 meses, 0 dias
Pena Imposta Total
Regime inicial:Aberto
Pág.: 8 deOráculo v.2.46.013Emissão: 20/05/20252025.0371176-4 Número:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
ESTADO DO PARANÁ
Tempo de pena:0 anos, 8 meses, 0 dias
Detração penal:Não
Previsão término pena:
Multa Associada
Dias-multa: 3
Proporção S.M.:1/30
Multa paga:Não
Substituição de Pena/Sursis
Substituição pena:Pena Substitutiva
Trânsito em julgado
Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/05/2023
Data réu:22/08/2023
Data advogado defesa:22/08/2023
Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 29/10/2021
Início: 08/12/2021
Término:
Medida:
Descrição: Prestação pecuniária
Situação: P/ EXECUÇÃO
Valor: 1039.00
Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 30/05/2023
Início: 18/09/2023
Término:
Medida:
Descrição: Prestação pecuniária
Situação: P/ EXECUÇÃO
Valor: 1039.00
Prisão
Local de prisão:
Data de prisão:13/09/2020
Motivo prisão:Em Flagrante
Soltura
Data de soltura:16/09/2020
Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança
Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Matelândia - Anexo à
Vara Criminal de Matelândia - Matelândia
Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum
Número único:0001666-29.2021.8.16.0115
Assunto principal:Acordo de Não Persecução Penal
Assuntos secundários:
Data registro:30/06/2021
Data arquivamento:13/04/2022
Fase: Conhecimento
Pág.: 9 deOráculo v.2.46.013Emissão: 20/05/20252025.0371176-4 Número:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
ESTADO DO PARANÁ
Status: Arquivado
Data infração:
Prioridade: Normal
Denúncia
Foi denunciado?:Não
Condição de Não Persecução Penal
Início: 06/05/2021
Término: 23/11/2021
Medida:
Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas
Situação: NÃO CUMPRIDA
Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema
em questão.
Execução Penal
Vara Criminal de Matelândia - Matelândia
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Número único:0001545-35.2020.8.16.0115
Assunto principal:Receptação
Assuntos secundários:
Data registro:29/04/2020
Data arquivamento:
Fase: Conhecimento
Status: Ativo
Data infração:29/04/2020
Prioridade: Normal
Infrações
Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar,
em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir
para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
Denúncia (RECEBIDA)
Foi denunciado?:Sim
Assunto principal:Receptação
Assuntos secundários:
Data recebimento:12/04/2022
Data oferecimento:25/02/2022
Imputações
Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar,
em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir
para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
Acordo de Não Persecução Penal
Data da Homologação:06/05/2021
Pág.: 10 deOráculo v.2.46.013Emissão: 20/05/20252025.0371176-4 Número:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
ESTADO DO PARANÁ
Data da Extinção ou
Término:
Prisão
Local de prisão:
Data de prisão:29/04/2020
Motivo prisão:Em Flagrante
Soltura
Data de soltura:30/05/2020
Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança
THIAGO DE SOUZA
Sistema SEEU
LENIR DE SOUZANome da mãe:
Nome do pai:
Tit. eleitoral:
01/06/1990 Nascimento:
R.G.:123709047 /080.072.499-23CPF:
Sexo: Estado civil:Masculino
Naturalidade: SAO MIGUEL DO IGUACU/PR
Endereço: Rua Belo Horizonte, 2053
Bairro: CÉU AZUL / PRCidade:
TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Matelândia - TJPR - Matelândia
Execução da Pena
Número único:4000168-53.2023.8.16.0115
Assunto principal:Pena Restritiva de Direitos
Assuntos secundários:
Data registro:11/10/2023
Data arquivamento:
Fase: Execução
Status: Ativo
Data infração:
Prioridade: Normal
Denúncia
Foi denunciado?:Não
Pena Substitutiva
Início: 28/08/2024
Término:
Medida:
Descrição: prestação pecuniária - guia de recolhimento
Situação: EM ANDAMENTO
Execução Penal
Início do Cumprimento:13/09/2020
Regime Atual:Aberto
Pena Privativa de Liberdade
Total:
2a8m0d
Medida de Segurança:NÃO
Livramento Condicional:NÃO
Pág.: 11 deOráculo v.2.46.013Emissão: 20/05/20252025.0371176-4 Número:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
ESTADO DO PARANÁ
Foragido: NÃO
Em Pena Substitutiva:SIM
Extinto: NÃO
TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Matelândia
00029579820208160115/20
20
Processo Criminal
Comarca/Vara: 2044 - Vara Criminal de Matelândia
Número Único:0002957-98.2020.8.16.0115
Número da Ação Penal:00029579820208160115/2020
Data do Delito:12/09/2020
Artigo(s): ART 155: Furto, inciso IV
Data da Sentença:30/05/2023
Trânsito Julgado da
Acusação:
10/01/2022
Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL
Pena Imposta:0a8m0d
Valor da Multa:0.0
Dias/Multa: 3
Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO
Regime: Aberto
TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Matelândia
00015462020208160115/20
20
Processo Criminal
Comarca/Vara: 2044 - Vara Criminal de Matelândia
Número Único:0001546-20.2020.8.16.0115
Número da Ação Penal:00015462020208160115/2020
Data do Delito:29/04/2020
Artigo(s): ART 155: Furto, inciso IV
Data da Sentença:20/10/2024
Trânsito Julgado da
Acusação:
03/10/2022
Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL
Pena Imposta:2a0m0d
Valor da Multa:0.0
Dias/Multa: 10
Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO
Regime: Aberto
Pág.: 12 deOráculo v.2.46.013Emissão: 20/05/20252025.0371176-4 Número:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
ESTADO DO PARANÁ
Usuário:
Data/hora da pesquisa:
Sabrini Colombelli Jobim
20/05/2025 18:01:25
Número do relatório:2025.0371176-4
Em 20 de Maio de 2025
Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que
estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sabrini Colombelli Jobim
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do
Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
0001545-35.2020.8.16.0115, Número do feito:
Nomes encontrados:
Nomes verificados:
Nomes selecionados:
97
5
5
Pág.: 13 deOráculo v.2.46.0Emissão: 20/05/202513
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