Processo nº 0008138-76.2020.8.13.0499
ID: 257763389
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Perdões
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0008138-76.2020.8.13.0499
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ROBERTO BARROS ARMOND JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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ALEXANDRE MARCONI MARQUES DE LIMA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, nº 181, Bairro Centro, CEP 37260-000, Perdões Número do processo: 0008138-76.2…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, nº 181, Bairro Centro, CEP 37260-000, Perdões Número do processo: 0008138-76.2020.8.13.0499 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: WELISSON ALAIR MARTINS MARQUES, DEIGMAR NERES DOS SANTOS, GABRIEL ROCHA OLIVEIRA, JULIO CESAR DAMASCENO ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: ALEXANDRE MARCONI MARQUES DE LIMA, OAB nº MG138011G, ROBERTO BARROS ARMOND JUNIOR, OAB nº MG220616 SENTENÇA 1) RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de: I- WELISSON ALAIR MARTINS MARQUES, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 155, §1° e §4°, I e IV, do Código Penal, assim como art. 244 - B da Lei 8.069/90. II- JÚLIO CEZAR DAMASCENO, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 155, § 1° e § 4°, I e IV, do Código Penal, assim como art. 244 - B da Lei 8.069/90. III- DEIGMAR NERES DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 155, § 1° e § 4°, I e IV, do Código Penal, assim como art. 244 - B da Lei 8.069/90. IV- GABRIEL ROCHA OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 155, § 1° e § 4°, I e IV, do Código Penal, assim como art. 244 - B da Lei 8.069/90. Narra a exordial acusatória que: Entre os dias 09 e 10 de novembro de 2020, durante a madrugada, na Rodovia BR 381, neste município de Perdões/MG, os indigitados agindo em concurso e unidade de desígnios com o menor Johnata Martins de Ávila e mediante o rompimento de obstáculo (não periciado), subtraíram para si, 91 (noventa e uma) caixas de alimentos congelados da empresa Faleiro (OF Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.) Segundo se noticia, na ocasião os indiciados, previamente combinados, dirigiram-se até um Posto de Combustível, localizado às margens da BR 381 e ao se depararem com um caminhão carregado de caixas de alimentos congelados, aproveitando-se do período noturno, com menor vigilância e ausência de pessoas no local, arrombaram a porta traseira do referido caminhão e subtraíram para si as 91 caixas de alimentos pertencentes a empresa Faleiro, de propriedade da vítima Wellington Serra Roberto. Ato contínuo, os increpados transpuseram a res furtiva no veículo VW/Kombi, placa GOI-5229 e seguiram viagem pela rodovia, momento em que no Km 538, município de Itatiaiuçu/MG foram surpreendidos pelo patrulhamento da Polícia Rodoviária Federal, que deu ordem de parada ao veículo para fiscalização.” A inicial acusatória veio acompanhada do inquérito policial nº Pcnet: 2020-338-000774-005-010068096-40. Folha de Antecedentes Criminais (ids:9456816481 f.26/33, 9456831686 e 9456852005) Certidão de Antecedentes Criminais (id: 9456852700) acostadas aos autos. A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2020 (id 9456816481). Os réus foram citados (ID 9456852700) e apresentaram resposta à acusação (ID: 9456819633). Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e um informante (f. 289 dos autos físicos , ids: 10291574641 e 10378436380) e os réus interrogados (f. 240 dos autos físicos – id 9456855644). O Ministério Público, em alegações finais acostadas ao id 10389413280, requereu a PROCEDÊNCIA da pretensão punitiva do Estado, condenando os acusados WELISSON ALAIR MARTINS MARQUES, JÚLIO CÉZAR DAMASCENO, DEIGMAR NERES DOS SANTOS e GABRIEL ROCHA OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4§, I e IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei n°8.069/90. Em alegações finais (id 10396237176), a Defesa do réu Welisson Alair Martins Marques requereu: 1) que sejam examinadas e acolhidas as preliminares, ou que sejam superadas, para que se veja absolvido de todas as imputações constantes da denúncia; 2) Ao ocaso da ação penal, pela mais completa falta de provas ou com amparo no brocardo in dubio pro reo, requer que o réu seja absolvido, com fundamento no art. 386, incisos V e VII do CPP; 3) Na remota hipótese de condenação, a fixação de pena mínima, em regime mais favorável, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais militam a favor do acusado. Em alegações finais (id 10409901250) a Defesa dos corréus Júlio César Damasceno, Deigmar Neres dos Santos e Gabriel Rocha Oliveira requereu: 1) que sejam examinadas e acolhidas as preliminares, ou que sejam superadas, para que se vejam absolvidos de todas as imputações que lhe foram feitas; 2) “Ex positis”, restam dúvidas quanto à autoria delitiva dos Acusados com os crimes a eles imputados, REQUER QUE SEJAM ABSOLVIDOS, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; 3) Caso não seja esse o entendimento do douto Juízo, requer-se a fixação de pena mínima, em regime mais favorável, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais estão a favor dos acusados. 4) Requer, ainda, a aplicação da justiça gratuita com isenção de pagamento de custas e multas. Por fim, registro que os réus foram presos em flagrante delito em 10/11/2020 (f. 31/32 dos autos físicos), permanecendo presos preventivamente até 21/06/2021 (f. 299 dos autos físicos – id 9456852159), quando foram colocados em liberdade. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Preliminar – Ausência de justa causa para abordagem A Defesa, em alegações finais (ids 10396237176 e 10409901250), arguiu a nulidade da busca veicular, pois, ausente qualquer indício previsto no art. 244 do CPP, que validasse a busca no veículo, na forma e circunstância que ocorreu Não obstante os argumentos trazidos pela Defesa, razão não lhe assiste. Vejamos. Com relações a busca pessoal, dispõe o art. 240 do CPP que: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. §1º. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. §2º. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Já o artigo 244 do Código de Processo Penal disciplina: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Conforme expressa disposição legal, a existência de fundada suspeita de que o agente esteja na posse de “arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, justifica a “busca pessoal”, independentemente de mandado. A esse propósito, o seguinte precedente da Suprema Corte: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. [...] 3. Nos termos dos arts. 240, §2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção. Precedentes. 4. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto às circunstâncias do flagrante, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 212682 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022) No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO APÓS BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO PRESENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO MIEDIATO EM DOMICÍLIO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA SEM VÍCIOS. AGRAVO REGIMENAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 4. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata; c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida; e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 5. No caso, havia fundada suspeita de posse de corpo de delito para a busca pessoal na região de fronteira, diante dos robustos elementos de informação coletados a partir da interceptação telefônica e das campanas realizadas que denotavam a posse de entorpecentes pelo paciente. Ademais, como a droga era aparentemente difundida a partir da residência de um dos denunciados, tendo em vista o vínculo estável e permanente entre eles, mostrava-se premente o ingresso em domicílio após a prisão em flagrante do denunciado na praça de pedágio, dado o risco iminente de destruição das drogas armazenadas na casa. 6. O acusado deixou de ser intimado da sentença por estar foragido e não encontrado em seu endereço, mudando-se sem comunicar o novo domicílio ao Juízo. Já a intimação eletrônica da advogada dativa é considerada, para todos os fins, intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. Logo, inocorrente nulidade por falta de intimação sobre a sentença 7. Quanto á dosimetria, a pena-base foi fixada em apenas 1/8 acima do mínimo legal, com fundamento na vultosa quantidade apreendida (mais de oito quilos de cocaína/crack), o que está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo não identifico ilegalidade no ponto. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 957.506/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) – destaquei. Logo, a busca pessoal, para sua validade, exige a presença de justa causa, compreendida como o contexto fático anterior à abordagem que permita à conclusão acerca da possível prática de crime, e de controle judicial, posterior, da ação policial, consistente na apuração da fundada suspeita, tudo com o fim de garantir a adequada mitigação do direito fundamental à intimidade. Delimitadas tais diretrizes, passo ao exame do caso em apreço. O Policial Rodoviário Federal Guilherme Fernandes de Pinho relatou que a abordagem no veículo se deu pelo fato do veículo estar em velocidade bem reduzida em via pública, e que não era possível visualizar o interior do veículo pelos vidros serem extremamente escuros, isto fez com que gerasse muita suspeita para os policiais rodoviários, e levando em consideração a legitimidade do trabalho deles, são autorizados a parar qualquer veículo que lhe causasse suspeita de algo ilícito. Ao proceder à abordagem, foi possível visualizar que os ocupantes estavam entre caixas no interior do veículo. Durante a busca veicular, constatou-se que os ocupantes não apresentavam nota fiscal ou qualquer documentação relativa à carga e tampouco souberam informar sua origem, razão pela qual os autuados foram encaminhados à Polícia Civil para as providências. No mesmo sentido é o depoimento do PRF Gustavo dos Santos (f. 04/05 dos autos físicos). Nesse contexto, verifico que a atuação dos Policiais Rodoviários Federais revestiu de legalidade, posto que o contexto fático os legitimou a realizar a abordagem veicular busca pessoal no acusado sem ordem judicial, porquanto havia fundada suspeita para abordagem pela polícia rodoviária, notadamente com relação a situação veicular. Na delegacia, os investigadores da polícia civil, após diligências investigativas, verificaram que a carga que estava no veículo dos réus era furtada da empresa Faleiro, durante o transporte da mercadoria pela BR381. O que se verifica no caso em tela trata-se da hipótese do encontro fortuito de provas, que é a descoberta inesperada de provas relacionadas a um crime que não era objeto da investigação. Nesse sentido, a validade do encontro fortuito de provas é amplamente reconhecida pela jurisprudência e doutrina pátrias. “Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios” (AgRg no HC n. 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). Assim, as provas obtidas no presente caso são válidas. Ante o exposto, rejeito a preliminar em questão. 2.2) Preliminar - nulidade de citação A Defesa de WELISSON ALAIR MARTINS MARQUES, em alegações finais (id. 10396237176), sustenta que, embora citado na “primeira fase do processo”, não houve “citação” para a audiência de instrução e julgamento, ausência de citação por edital e não esgotamento dos meios. O argumento defensivo protelatório não convence. Vejamos. Inicialmente, em análise dos autos, verifica-se que o advogado do réu atuou na fase judicial, sendo que nessa oportunidade não apresentou qualquer insurgência quanto a nulidade de citação. Na realidade, verifica-se que a defesa aguardou para o momento final, suscitar a tese preliminar de ausência de condição para procedibilidade do processo. Assim, não se pode admitir a chamada “nulidade de algibeira”, que fica caracterizada quando a parte tem a oportunidade de conhecer e alegar a irregularidade procedimental perfeitamente sanável, mas opta por fazê-lo somente em momento no qual não seria mais possível o saneamento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – EXPOR À VENDA E TER EM DEPÓSITO PRODUTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. - Rejeita-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa se o conteúdo das interceptações telefônicas foi reproduzido em documento que se encontra juntado aos autos do processo, não havendo demonstração do efetivo prejuízo. Ademais, não se acolhe nulidade que a parte já conhecia e não a alegou oportunamente, apresentando-a apenas em momento posterior, para fins de tumultuar o processo, porque vedada a denominada nulidade "guardada" ou "de algibeira". Precedentes. - Afasta-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas por meio da prova documental e oral contida nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.209511-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024) – destaquei. Não obstante, em análise dos autos, verifica-se que os réus foram citados pessoalmente (cf. certidões do oficial de justiça acostadas às f. 190, 192, 193 e 194 todos dos autos físicos), apresentaram defesa preliminar e compareceram a primeira AIJ realizada (f. 240 dos autos físicos). Os réus possuem advogado constituído nos autos, conforme procurações acostadas às f. 232/233v dos autos físicos. Posteriormente, para as AIJs em continuação, os réus, embora intimados através de defensor constituído, não foram localizados em seus endereços residenciais e não compareceram ao ato, motivo pelo qual foi aplicado o disposto no artigo 367 do CPP (cf. termos de audiência de ids 9802360753 e 10378436380). Ante todo o exposto, REJEITO a preliminar em questão e passo à análise do mérito. Não foram arguidas outras nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do conjunto probatório. 2.3) Do mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada aos acusados Welisson Alair Martins Marques, Júlio Cezar Damasceno, Deigmar Neres dos Santos e Gabriel Rocha Oliveira pela prática das condutas descritas no artigo 155, §§ 1º e 4º, I, e IV do Código Penal e artigo 244-B do ECA. 2.3.1) Das provas produzidas nos autos Perante a autoridade policial, a testemunha Guilherme Fernandes de Pinho, policial rodoviário federal, condutor do flagrante, narrou que: “QUE conforme BO PRF. N° 1971544201110043017, nesta data. por volta das 04:30h, o depoente e seu colega agente, estavam em patrulhamento pela RODOVIA BR-381. quando no km 538, no município de Itatiaiucu/MG. avistaram o veículo VW/Kombi placa GOl-5229 com os vidros extremamente escuros transitando em velocidade bem reduzida, o que motivou uma fiscalização do mesmo; QUE ocupavam o veículo os srs. WELISSON ALAIR MARTINS MARQUES, DEIGMAR NERIS DOS SANTOS, JÚLIO CEZAR DAMASCENO. JHONATA MARTINS DE AVILA. GABRIEL ROCHA OLIVEIRA, em meio a 91 (noventa e uma) caixas de alimentos congelados da empresa Faleiro, de forma desorganizada, sendo algumas violadas; QUE interpelados sobre a origem da carga, nota fiscal, os ocupantes relataram não ter documentação fiscal da mercadoria, não saber a origem nem destino da carga, e que foram contratados pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para pegar a carga de um caminhão às margens da BR 381 após deslocar por aproximadamente 100 km de Belo Horizonte sentido São Paulo; QUE teriam sido guiados por um GM/Corsa de cor preta, mas informaram que não conheciam os ocupantes daquele veículo; QUE o WELISSON identificou-se como proprietário do veículo; QUE o depoente e seu colega verificaram os elementos de identificação do veículo e foi constatado que apresentavam indícios de adulteração; QUE WELISSON relatou ter adquirido o veículo através do BAZAR DA CATIRA no site X rede social FACEBOOK e pagou a quantia de R$2.200,00 (dois mil e duzentos pelo veículo; QUE os ocupantes foram encaminhados à PC de Itaúna pt(fí providências; QUE na Delegacia de Polícia, compareceu o SR. WELINGTON SER] ROBERTO, que narrou para o depoente e seu colega, que trabalha na empresa GT TRANSPORTES, terceirizada que trabalha para a empresa FALEIRO e que seu / / motorista teria sido furtado na cidade de PERDÕES nesta madrugada; QUE na delegacia, para auxiliar a vítima, a polícia civil restituiu a carga para WELINGTON e o veículo VW/KOMBl segui para o pátio credenciado Auto Socorro do Cajuru; QUE neste ato. entrega cópia do boletim de ocorrência registrado pelo depoente e seu colega agente, das notas fiscais da carga, do documento do motorista vitima, sendo o a pessoa dc VALDINEI DA ROCHA SILVA e cópia do documento do caminhão SCANIA PLACAS CLJ-7F74” Na mesma fase investigatória, a testemunha Gustavo dos Santos prestou seu depoimento: “QUE RATIFICA INTEIRO TEOR do BO PRF. Nº 1971544201110043017 e o depoimento prestado pelo agente GUILHERME FERNANDES DE PINHO; QUE testemunhou a prisão de WELISSON ALAIR MARTINS MARQUES, DEIGMAR NERIS DOS SANTOS. JÚLIO CEZAR DAMASCENO, GABRIEL ROCHA OLIVEIRA pelo crime de receptação e apreensão de JHONATA MARTINS DE AVILA pelo ato infracional análogo ao crime de receptação; QUE estava em patrulhamento. nesta data, pela RODOVIA BR-38I, quando abordaram no km 538, o veículo VW/Kombi placa GOI-5229 próximo ao município de Itatiaiucu/MG; QUE o veículo VW/Kombi estava com os vidros extremamente escuros transitando em velocidade bem reduzida, o que gerou desconfiança do depoente e de seu colega; QUE durante fiscalização, verificaram os ocupantes acima mencionados estavam em meio a 91 (noventa e uma) caixas de alimentos congelados da empresa Faleiro, de forma desorganizada, sendo algumas violadas, características de carga que foi colocada no veiculo as pressas; QUE nenhum dos ocupantes soube informar a origem da carga, nota fiscal, relatando que receberam R$ 300,00 (trezentos reais) para pegar a carga de um caminhão às margens da BR 381, após deslocar por aproximadamente 100 km de Belo Horizonte sentido São Paulo e teriam sido guiados por um GM/Corsa de cor preta, mas \ não souberam informar os ocupantes do outro veículo; QUE o WELISSON identificou-se \ como proprietário do veículo; QUE o depoente e seu colega verificaram os elementos de r identificação do veículo e foi constatado que apresentavam indícios de adulteração; QÚE WELISSON relatou ter adquirido o veículo através do BAZAR DA CATIRA no site de rede social FACEBOOK e pagou a quantia de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais)^^ pelo veículo; QUE os ocupantes foram encaminhados à PC de Itaúna para as providências; QUE na Delegacia de Polícia, compareceu o SR. WELINGTONSERRÃ ROBERTO, que narrou para o depoente e seu colega, que trabalha na empresa JSf' TRANSPORTES, terceirizada que trabalha para a empresa FALEIRO e que seu motorista teria sido furtado na cidade de PERDÕES nesta madrugada; QUE na delegacia, para auxiliar a vítima, a polícia civil restituiu a carga para WELINGTON e o veículo VW/KOMBI segui para o pátio credenciado Auto Socorro do Cajuru; QUE em contato com a empresa FALEIRO. conseguiram copias das notas fiscais da carga, do documento do motorista vitima, sendo o a pessoa de VALDINEI DA ROCHA SILVA e cópia do documento do caminhão SCANIA PLACAS CLJ-7F74” Na sequência, foi ouvido o informante Johnata Martins de Ávila, que declarou: “QUE na data de ontem, por volta das 19h00min, seu primo WELISSON ALAIR MARTINS MARQUES, juntamente com outros três indivíduos, passaram em sua casa e chamara o informante para ajudá-los a furtar a carga de um caminhão; QUE aceitou ir com eles e entrou dentro do veículo VW/KOMBI; QUE ficaram bastante tempo na estrada e, não sabendo precisar o horário, que chegaram no local, mas foi nesta madrugada, se aproximaram de um posto de gasolina, às margens da rodovia BR-381: QUE o informante aceitou ajudar a furtar o caminhão, porque está com dívidas de drogas para pagar e iria receber a quantia de R$300,00; QUE quando chegaram no local, o informante não sabe precisar quem foi que arrombou a porta da traseira do caminhão, mas foram todos ajudando a retirar a carga; QUE fizeram tudo em silêncio para não acordar o motorista do caminhão; QUE depois, também com cuidado e muito rapidamente, descarregaram as caixas e colocaram na KOMBI do seu primo; QUE então, fugiram do local, tomando a rodovia sentido BELO HORIZONTE; QUE o informante estava encostado dormindo, quando foram abordados pela Policia Rodoviária Federal; QUE não disse para os policiais que tinham furtado a carga, porque pensou que poderia dar ainda mais problema; QUE todos foram presos e o informante apreendido e conduzido para a Delegacia; QUE foi seu primo WELISSON quem chamou o informante para furtar a carga e sabia, antes de chegar no local, que o que estava acontecendo era crime; QUE repete, que aceitou ajudá-los no crime de furto para receber R$ 300,00 e pagar sua dívida de drogas; QUE tudo foi muito rápido e tudo o que foi furtado, foi apreendido pela polícia; QUE quem participou do crime foi seu primo WELISSON DEIGMAR, GABRIEL, JÚLIO CEZAR. e o depoente, e ninguém mais; QUE o informante afirma que é verdade que um veículo GM/CORSA de cor preta ajudou WELISSON e os demais e indicaram qual caminhão eles deveriam furtar; QUE não conhecia ninguém do veículo GM/CORSA de cor preta e não sabe precisar quantos estavam dentro do carro, sendo que eram no mínimo duas pessoas.” A proceder a oitiva da testemunha Valdinei da Rocha Silva, relatou que: “QUE O depoente é motorista de sua própria empresa e presta serviços para outras transportadoras; QUE na data de ontem, por volta das 19h00min, saiu com a carga da empresa FALEIRO, para a empresa GF TRANSPORTES sentido SÀO PAULO; QUE por volta das 23h00min, parou em uma parada normal de CAMINHÕES, no KM 670, ao lado de um restaurante e dormiu no local; QUE hoje. pela manhã, acordou bem cedo, às 06h00min, tomou café e seguiu viagem; QUE estava na rodovia BR-381, sentido SÃO PAULO, quando notou que diversos motorista lhe davam sinal de que alguma coisa estava errada com o caminhão; QUE parou rapidamente e viu que a porta traseira do baú estava aberta e viu que a porta do baú estava aberta; QUE o BAU é refrigerado, pois a carga é toda congelada; QUE como o local não era seguro, seguiu por mais alguns quilômetros e parou novamente o caminhão e quando abriu novamente o baú, percebeu que parte da carga havia sido furtada; QUE como sempre fez serviços para esta empresa, não verificou se o lacre estava colocado da forma correta; QUE depois verificou que o lacre foi colocado somente na porta que fecha primeiro e não na porta que fecha por cima, como deveria ser feito; QUE com isso, o lacre não foi rompido; QUE ligou imediatamente para WELINGTON SERRA, proprietário da empresa que estava pagando o frente para o depoente; QUE voltou ao local onde havia adormecido e procurou o posto de polícia rodoviário mais próximo para registrar a ocorrência; QUE o depoente reconhece, SEM SOMBRAS DE DUVIDAS, a carga apreendida pela polícia rodoviária federal como sendo a mesma que estava dentro do caminhão que o depoente estava conduzindo e que foi furtada enquanto estava dormindo: QUE tomou ciência por WELINGTON que a carga foi restituída pela polícia civil e encaminhada para a empresa para análise, para ver se o conteúdo estragou; QUE a carga dentro da KOMBl provavelmente está estragada, porque ficou desde de madrugada sem a refrigeração necessária; QUE de acordo com a nota fiscal, cada caixa furtada vale R$110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos), causando um prejuízo para a empresa neste valor multiplicado por 91 (noventa e uma) caixas.” Perante a autoridade policial, a vítima Welington Serra Roberto prestou seu depoimento: “QUE O depoente é proprietário da empresa G F TRANSPORTES - GONZAGA FERREIRA TRANSPORTES LTDA; QUE sua empresa presta serviços de transporte de alimentos refrigerados para a empresa de alimentos FALEIRO - OF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA; QUE nesta data, às 06hl7min, seu motorista VALDINEI DA ROCHA SILVA, lhe telefonou dizendo que parou para dormir no posto de combustível as margens da RODOVIA BR-381 NO KM 670, na data de ontem por volta das 23h00min; QUE hoje pela manhã, foi dar continuidade na viagem, quando motoristas deram sinal para ele parar; QUE parou e viu que a porta traseira do baú estavam abertas; QUE depois de alguns quilômetros, com mais segurança, ele teria conseguido visualizar que haviam sumida parte das mercadorias; QUE o motorista teria voltado para onde havia acontecido e crime procurado um posto da PRF para registrar a ocorrência e ligou para o depoente; QUE chegando aqui na Delegacia, visualizou dentro de um veículo VW/KOMBI. 91 (noventa e uma) caixas de mercadoria que seu motorista estava transportando; QUE as mercadorias são referentes a nota fiscal de n 000159855, sendo que o total seriam 108 (cento e oito) caixas de salgados empanados de espinafre com ricota no valor de R$110.25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos) por caixa, no valor total de R$11907.00 (onze mil novecentos e sete reais); QUE foram furtadas 91 (noventa e uma) caixas no valor de R$ 10032,75 (dez mi! e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos); QUE reconhece as caixas apreendidas nesta delegacia, sem sombras de dúvidas, como sendo de propriedade da empresa FALEIRO e que seu motorista estava transportando; QUE neste ato, como todo o material é perecível, estão lhe sendo restituídas todas as caixas de alimentos furtadas.” Após, procedeu-se o depoimento do denunciado Welisson Alair Martins Marques: “QUE o declarante nega que tenha furtado o caminhão na cidade de Perdões; QUE na data de ontem, por volta das 18h00min, encontrou com a pessoa de RODRIGO na feirinha do PALMITAL no Bairro São Benedito, Santa Luzia/MG; QUE RODRIGO contratou o declarante para fazer um carreto; QUE foi seguindo RODRIGO que conduzia um veículo GM/CORSA SEDAN PRETO, que antes do primeiro pedágio, RODRIGO fez o retorno e parou no posto de gasolina voltando; QUE o declarante seguiu RODRIGO e parou no posto também; QUE todos então ajudaram a descarregar parte da carga do caminhão colocaram na KOMBI que pertence ao declarante; QUE RODRIGO mandou entregar as caixas próximo da entrada da cidade de ESMERALDAS; QUE a carga não tinha qualquer documentação; QUE o motorista do caminhão estava sozinho, sendo que abriu a porta de trás do baú e também ajudou o declarante e os demais a descarregarem a carga e carregarem a KOMBI; QUE cada um receberia a quantia de R$300,00 (trezentos reais); QUE depois de carregada a KOMBI, o motorista do caminhão arrancou a carreta e seguiu \ viagem; QUE o declarante e seus colegas seguiram viagem sentido BELO HORIZONT^; QUE depois de aproximadamente duas horas, foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal e pelo primeiro pedágio após o Posto rodoviário Federal; QUE pegaram o primeiro retomo e pararam no primeiro posto, sentido Belo Horizonte, onde o caminhão ”HR” os esperava; QUE depois de tudo carregado, retomaram sentido Belo Horizonte, trafegando com velocidade baixo de no máximo 70 KM/h, porque sua KOMBI é velha e não anda direito; QUE aproximadamente três horas depois de sair do posto de combustíveis e antes de chegar no posto Polícia Rodoviária Federal, foram abordados pelos agentes; QUE segundo o declarante “sou muito fraco de estrada e para mim foi no primeiro retorno depois do pedágio”, conforme se expressa; QUE todos que estavam dentro da KOMBI já se conheciam e sabia que JOHNATA é adolescente; QUE nega que tenha furtado o caminhão e só foi contratado para o carreto; QUE o declarante afirma que adquiriu VW/KOMBI há aproximadamente duas semanas, no BAZAR DA KATIRA no site FACEBOOK; QUE comprou o veículo VW/KOMBI com uma motocicleta HONDA/TITAN 2008 e mais R$800,00, pagando o total de aproximadamente R$3200,00 em valor de mercado; QUE a motocicleta não estava no nome do declarante; QUE o declarante afirma que possui o CRV preenchido para o antigo proprietário do VW/KOMBI; QUE a respeito das afirmações dos policiais rodoviários federais de que o veículo está com o chassi e motor adulterados, os vidros estavam com a numeração de chassi com queixa de furto e roubo, respondeu que não sabia que o chassi estava adulterado, que não sabia que os vidros estavam com numeração diferente da do chassi e que constava roubo e furto para o veículo original e que trocou o motor da KOMBI, porque o motor dela estava “batido” e comprou de ferro velho, com nota fiscal; QUE depois que foi preso pela polícia rodoviária federal, ainda demorou para amanhecer e dormiu no posto da polícia, enquanto registravam ocorrência; QUE dada a palavra a defesa, perguntado se o RODRIGO falou para o declarante qual era a procedência da carga, respondeu que não; QUE dada a palavra a defesa se viu qual era o conteúdo das caixas, respondeu que sim, que depois que estava carregado, viu que uma das caixas era de pão de queijo.” Posteriormente o segundo conduzido Júlio Cezar Damasceno relatou sua versão dos fatos: “QUE o declarante nega que tenha praticado furto no caminhão na cidade de PERDÕES; QUE conhece RODRIGO da feirinha do PALMITAL. Bairro PALMITAL, Santa Luzia/MG; QUE na data de ontem, encontrou com RODRIGO PALMITAL na própria feirinha, por volta das 18h00min; QUE RODRIGO pediu para WELISSON para fazer um carreto, sendo que iriam na BR 381 carregar a KOMBl e depois o declarante iria voltar dirigindo; QUE o declarante foi no carro GM/CORSA SEDAN PRETO junto com RODRIGO e outro rapaz; QUE não sabe quem dirigiu a KOMBl até o local do carregamento; QUE passaram por três pedágios e dois postos da Polícia Rodoviária Federal; QUE o posto onde pararam para carregar era sentido BH, porque depois que a KOMBl estava carregada, não precisou fazer nenhum retomo; QUE depois que estava voltando, passou por somente mais um pedágio e foi abordado; QUE não sabe qual foi o horário que foi abordado, nem qual o horário que carregaram a KOMBl e nem quantas horas levou para ser abordado depois de sair do posto com a KOMBl carregada; QUE o declarante afirma que não fez o transbordo da carga do caminhão para a KOMBl. sendo que afirma que ficou dentro da KOMBl sem fazer nada; QUE o motorista do caminhão estava no local; QUE acredita que era o motorista do caminhão porque viu ele descendo do caminhão; QUE não viu nenhum documento para a carga que o declarante estava transportando; QUE o declarante iria ganhar a quantia de R$300,00 (trezentos reais) para dirigir o caminhão; QUE acreditava que não era produto de furto colocar as caixas na KOMBI fazendo o transbordo do caminhão, sem qualquer documentação e de madrugada, tendo em vista que o motorista do caminhão estava no local; QUE dada a palavra a defesa, perguntado se o menor JOHNATA tem algum grau de parentesco com o declarante, respondeu que não; QUE dada a palavra a defesa, perguntado qual o motivo JOHNATA teria para mentir, respondeu que teve uma desavença com JOHNATA a respeito de uma bateria que ele teria comprado com o declarante e não teria pagado. QUE sobre o veiculo KOMBI, o declarante sabe ser de propriedade de WELISSON, mas não sabe dizer em que circunstancias o mesmo adquiriu o veiculo e nem valores, bem como não sabe se havia algum sinal de identificação adulterado, mas acha que o WELISSON tem o documento” O denunciado Deigmar Neres dos Santos desejou fazer o uso do seu direito de permanecer em silêncio. Por fim, procedeu-se o depoimento do denunciado Gabriel Rocha Oliveira: “QUE nega que tenha furtado o caminhão na cidade de Perdões; QUE o depoente e seus amigos WELISSON, JULIO, DEIGMAR e o JOHNATA estavam tomando uma cerveja na feirinha do PALMITAL, quando RODRIGO DO PALMITAL os chamou para fazerem um carreto, sendo que de, disse que o caminhão dele estaria parado na estrada na BR 381 e que era para irem seguindo ele; QUE sairam antes das 19h00min e seguindo o GM/CORSA SEDAN de cor preta de propriedade de RODRIGO; QUE como seu telefone descarregou, não sabe precisar a hora que chegaram no local indicado por RODRIGO; QUE quando chegaram no local. 0 proprietário do caminhão estava no local e ajudou RODRIGO a descarregar; QUE todos ajudaram a descarregar e fazer o transbordo do caminhão para a KOMBI; QUE perguntado se RODRIGO ou o motorista do caminhão falaram que o caminhão/ estava com problemas, para fazerem o transbordo, respondeu que não; QUE depois que d caminhão foi descarregado e a KOMBI estava pronta para ir. foram embora sentido BELO HORIZONTE, seguindo novamente o veiculo GM/CORSA SEDAN de cor preta; QUE demoraram um pouco para serem abordados pela policia rodoviária federal; QUE a carga deveria ser entregue perto do THERMAS de ESMERALDAS, município de Ribeirão das Neves; QUE na hora de carregar a KOMBI, todos ajudaram a fazer o transbordo da carga, até JÚLIO CEZAR DAMASCENO; QUE inclusive, até o motorista do caminhão ajudou a fazer o transbordo da carga; QUE o declarante iria ganhar a quantia de R$300,00 (trezentos reais) para dirigir o caminhão; QUE por ter muito caminhão próximo do local onde fizeram o transbordo da carga, não acreditou que se tratava de furto de carga; QUE não visualizou nenhuma documentação; QUE dada a palavra a defesa, perguntado se o menor JOHNATA tem algum grau de parentesco com o declarante, respondeu que não; QUE dada a palavra a defesa, perguntado qual o motivo JOHNATA teria para mentir, respondeu que teve uma desavença com JOHNATA a respeito de uma bateria que ele teria comprado com o declarante e não teria pagado; QUE JOHNATA também já usou nome de outras pessoas para comprar droga em boca de fumo e por isso não gostam da companhia dele; QUE RODRIGO falou que a carga era dele e disse isso para todo mundo e por isso ninguém desconfiou de nada de errado; QUE depois do serviço pronto, cada um iria ganhar a quantia de R$300,00 pelo serviço.” Consta no histórico do REDS nº 2020-054252276-001 a reiteração do BO-PRF n° 1971544201110043017 (f. 41/56 dos autos físicos) que: “(…) Em 10 de novembro do ano de 2020, por volta das 04;30h, a equipe da PRF realizava patrulhamento quando no km 538.0 da BR 381, no município de Itatiaiucu/MG, avistou o veículo VW/Kombi placa GOI'5259'.com os, vidros extremamente escuros transitando em velocidade bem reduzida, o que motivou uma fiscalização do mesmo. Ocupavam o veículo os srs. Welisson Alair Martins Marques, Deigmar Neris dos Santos, Júlio Cezar Damasceno, Jhonata Martins de Avila, Gabriel Rocha Oliveira, em meio a várias caixas (noventa e uma) de alimentos congelados da empresa Faleiro, de forma desorganizada, sendo algumas violadas. Os ocupantes relataram não ter documentação fiscal da mercadoria, não saber a origem nem destino da carga, e que foram contratados pelo valor de R$ 300,00 para pegar a carga de um caminhão às margens da BR 381 após deslocar por aproximadamente 100 km de Belo Horizonte sentido São Paulo. Foram guiados por um GM/Corsa de cor preta mas não conheciam os ocupantes. O sr. Welisson identificou-se como proprietário do veiculo, que após a verificação dos elementos de identificação, foi constatado que apresentavam indícios de adulteração. Este relatou ter adquirido o veiculo através do bazar da catira no Facebook pagando a quantia de R$ 2.200,00. Até o presente momento, a vítima da provável subtração não foi identificada. Diante dos fatos, os ocupantes foram encaminhados à PC de Itaúna para as providências. Ressalta-se que apenas o sr. Gabriel possuía documento de identificação, e os demais apenas verbalmente não sendo possível confirmar os dados devido á instabilidade do sistema. O veiculo e carga foram encaminhados ao pátio credenciado da respectiva delegacia. Auto Socorro do Cajuru. (...)” Às f. 61 dos autos físicos (id 9456853196) consta o auto de apreensão dos objetos, no qual consta: • 01 VEÍCULO, tipo Utilitário (tipo de veículo), placa GOI5229 BELO HORIZONTE / MG, chassi 9BWZZZ23ZKP013472. RENA VAM 248140221, marca/modelo VW/KOMBl, ano 1989, modelo 1989, cor Branca, categoria Aluguel; • 91,00 UNIDADE(S) de OUTROS - CARREGAMENTOS (Trata-se de: NOVENTA E UMA CAIXAS DE ALIMENTOS CONGELADOS DA EMPRESA FALEIRO); Às f. 64 dos autos físicos (id 9456853196) consta o termo de restituição ao proprietário/vítima das 91.00 UNIDADE(S) de OUTROS - CARREGAMENTOS (Trata-se de: NOVENTA E UMA CAIXAS DE ALIMENTOS CONGELADOS DA EMPRESA FALEIRO). Às f. 94 dos autos físicos (id 9456826542) consta o auto de apreensão dos obje-tos, no qual consta: • 1.00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca SAMSUNG, cor Preta (Trata-se de: UM TELEFONE CELULAR DE COR PRETA DA MARCA SAMSUNG): • 1.00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca MOTOROLA, cor Azul (Trata-se de: UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE COR AZUL DA MARCA MOTOROLA); Laudo de avaliação indireta do Objeto/Material - 91.00 UNIDADE(S) de OUTROS - CARREGAMENTOS - NOVENTA E UMA CAIXAS DE ALIMENTOS CONGELADOS DA EMPRESA FALEIRO acostado às f. 99 dos autos físicos. Esses são os elementos informativos colhidos na fase policial. Em juízo, a vítima Weligton Serra Roberto que se recorda dos fatos; que o caminhão carregou na cidade de Belo Horizonte na Fábrica de Salgados Faleiro com destino a São Paulo; que o motorista saiu por volta das 19 horas e quando foi por volta de 22 horas parou para poder dormir; que o motorista não sentiu o baú ser arrombado; que arrombaram o baú e levaram aproximadamente 100 e poucas caixas; que então o motorista foi fazer uma ocorrência no posto da PRF; que coincidiu que os indivíduos que furtaram tiveram problemas com a carga; que então chamaram o declarante para ir buscar a carga que tinha sido recuperada; que recuperaram a carga toda; que não viu o caminhão arrombado; que o declarante não estava no caminhão; que é o responsável pela transportadora.” A testemunha Valdinei da Rocha Silva, ouvido em juízo, declarou que no dia do ocorrido estava fazendo serviço terceirizado para a vítima Welignton; que foi contratado para levar a carga até São Paulo; que a carga era de produtos alimentícios diversos; que foi o declarante que estava dirigindo o caminhão na ocasião do furto; que não sabe dizer quantas pessoas participaram do furto pois parou em uma Casa de Queijos para dormir e como estava muito cansado acabou não vendo nada; que não ouviu barulho; que só se deu conta do furto no outro dia quando um outro caminhoneiro lhe chamou no rádio e disse que a porta do seu baú estava aberta; que então parou o caminhão e viu que tinha sido furtada uma parte da mercadoria; que não sabe dizer quem foram os responsáveis pelo furto. Ainda em juízo, o informante Johnata Martins de Ávila, informou que é primo de Welisson; que foi chamado por seu primo para fazer um carreto e foi como ajudante; que não sabia de nada que esteva acontecendo; que estava no momento em que a carga foi furtada; que foi pago para ficar somente dentro do veículo; que não viu nada pois não te deram detalhes; que estava dentro da Kombi; que os 4 denunciados foram com ele; que não sabia onde era o local pois estava escuro e era a noite; que não viu a carga sendo colocada no veículo; que só entregaram para o declarante algumas caixas e o declarante as organizou; que depois dormiu e acordou com a abordagem da polícia; que não sabe de onde a carga foi tirada; que não é verdade que o seu primo lhe chamou pra furtar; que somente o chamou como ajudante para fazer um carreto; que seu primo lhe ofereceu R$150; que não ajudou em nada pois foi pago só para emparelhar as caixas dentro da Kombi.” O policial rodoviário federal Guilherme Fernandes de Pinho, informou em juízo, que participou da abordagem de um veículo Kombi na BR-381, no município de Perdões, nos dias 9 e 10 de novembro de 2020; QUE durante rondas, sua equipe avistou o veículo trafegando em velocidade reduzida, com películas bastante escuras nos vidros; QUE ao proceder à abordagem, foi possível visualizar que os ocupantes estavam entre caixas no interior do veículo; QUE durante a busca veicular, constatou-se que os ocupantes não apresentavam nota fiscal ou qualquer documentação relativa à carga e tampouco souberam informar sua origem; QUE durante a abordagem, foram identificados indícios de adulteração nos sinais de identificação do veículo; Quanto à confirmação de que as caixas de alimentos congelados eram furtadas, afirmou não se recordar com exatidão se essa constatação foi feita pela equipe no momento da abordagem ou posteriormente; QUE estima que havia entre quatro e cinco indivíduos no veículo, mas não se recorda de declarações específicas feitas pelos abordados sobre a origem das caixas; QUE confirmou, por meio de exibição de tela, sua assinatura no depoimento prestado na delegacia, confirmando também que os detalhes relatados constam do registro oficial. O réus não foram ouvidos em Juízo, tendo em vista que, embora intimados, não compareceram ao ato, sendo aplicado os termos do artigo 367 do CPP. Passo a análise do conjunto probatório produzidos nos autos. 2.3.2) Do crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º do Código Penal A materialidade/existência delitiva restou devidamente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante n° 2020-338-000774-005-010068096-40, REDS N° 2020-054252276-001, Auto de apreensão (id: 9456853196, f. 61) e das provas orais colhidas. Portanto, resta avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal dos acusados, para as quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas nos autos. A Autoria é certa. Incontroverso nos autos que VALDINEI DA ROCHA, na condição de motorista, transportava em um caminhão, pela Rodovia BR-381, sentido Belo Horizonte - São Paulo, caixas de alimentos congelados, da empresa Faleiro, quando, durante a noite veio parar em um posto de gasolina às margens da rodovia acima mencionada (cf. depoimentos prestados na Depol e em Juízo acima transcritos). Também restou incontroverso (cf. depoimento dos réus perante a autoridade e do informante em juízo e na Depol) que os réus, em período noturno, retiraram a carga do referido caminhão, colocaram-na no interior da VW/Kombi placa Gol-5229 e rumaram pela Rodovia Fernão Dias, sentido São Paulo – Belo Horizonte. Mais adiante no trajeto, o veículo automotor foi abordado no Posto da Polícia Rodoviária Federal, oportunidade em que a carga (caixas de alimentos congelados) foi identificada como produto de crime. A carga localizada foi reconhecida pelo represente da empresa Faleiro (vítima) e restituída. A divergência entre as partes surge diante do conhecimento dos réus de estarem praticando crime ou simplesmente fazendo um carreto de cargas. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, ou seja, atribui-se às partes o encargo de provar, mediante meios lícitos e legítimos, a verdade das suas alegações, visando fornecer ao juiz os elementos necessários à formação de sua convicção. Neste contexto, à acusação caberá provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras. Já à defesa, por outro lado, incumbirá a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras que tenha alegado. Em seus depoimentos, o réus Welisson Alair Martins Marques, Júlio Cezar Damasceno e Gabriel Rocha Oliveira, perante a autoridade policial, negaram a prática delitiva. Afirmaram que, juntos com Deigmar Neres dos Santos e o adolescente Johnata Martins de Ávila, foram contratados por uma pessoa de nome RODRIGO para fazer um carreto. Segundo estes, RODRIGO foi indicando o caminho até um posto de gasolina às margens da Rodovia Fernão Dias, indicando o caminhão. Em seguida, todos todos então ajudaram a descarregar parte da carga do caminhão colocaram na KOMBI que pertence a Welisson. Todavia, a versão apresentada pelos réus não são críveis, diante das provas coletadas aos autos. A uma porque, a pessoa de RODRIGO não aparece nos autos em outras oportunidades, ou seja, não foi ouvido, não foi apresentado documentos sobre essa contratação, recibo de pagmento ou outras informações relevantes. Acrescento que a suposta contratação também ocorreu de forma diversa daquela convencional para realização de carretos. A outra diante da forma como a subtração ocorreu. Os fatos ocorreram de madrugada, no pátio de um posto de gasolina às margens da Rodovia Fernão Dias e sem a participação ou sequer o conhecimento do motorista do caminhão que transportava a carga (cf. depoimento da testemunha Valdinei da Rocha Silva). Ademais, a carga foi colocada no interior da Kombi, de forma toda desorganizada em meio aos passageiros, sem os cuidados próprios dos serviços daqueles que fazem carreto. Ainda, conforme relatado pelos próprios réus Welisson Alair Martins Marques, Júlio Cezar Damasceno e Gabriel Rocha Oliveira a carga não possuia a devida documentação para transporte. Quanto ao depoimento prestado pelo informante Johnatas Martins de Ávila, verifica-se que perante a autoridade policial confirmou que seu primo WELISSON ALAIR MARTINS MARQUES, juntamente com outros três indivíduos, passaram em sua casa e chamara o informante para ajudá-los a furtar a carga de um caminhão e que aceitou ir com eles e entrou dentro do veículo VW/KOMBI. Em juízo, todavia, alterou sua versou, negou a prática delitiva e informou que foi apenas ajudar a “fazer o carreto”, sem contudo narrar detalhes de como “este serviço ocorreu”. Registro, ainda, que na época dos fatos ilícitos apurados nestes autos os corréus GABRIEL ROCHA OLIVEIRA, JULIO CEZAR DAMASCENO e WELISSON ALAIR MARTINS MARQUES já respondiam ações penais (posteriormente condenados em defintivo) pela prática de crimes contra o patrimônio, conforme CAC acostada aos autos, e este último (Welisson) junto com o mesmo menor Johnata Martins de Ávila. Assim, todos já tinham conhecimento de como “funciona o mundo do crime”, reforçando o dolo no presente caso. Com efeito, diante do arcabouço probatório produzido, tenho que a defesa não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que os réus não tinham conhecimento de que estavam subtraíndo os pertences da vítima. Assim, considero que existem provas suficientes para condenar os réus pela prática do ilícito. No que concerne à tipicidade, restou sobejamente comprovada nos autos a prática do delito de furto (art. 155 do Código Penal), dispositivo esse que prevê a subtração patrimonial não violenta, ante a seguinte redação: “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”. Como leciona Nelson Hungria1, “notadamente quanto ao modo de execução, o furto pode revestir-se de circunstâncias que lhe imprimem um cunho de maior gravidade, por isso que traduzem um especial quid pluris no sentido de frustrar a vigilante defesa privada da propriedade. Tais circunstâncias, taxativamente enumeradas pela lei, entram então a funcionar como ‘condição de maior punibilidade’ (agravantes especiais, majorantes, qualificativas), e o furto se diz qualificado.” No presente caso, ficou mais que demonstrado (cf. depoimentos acima transcritos) que os denunciado furtaram os pertences da vítima, mediante o concurso de duas ou mais pessoas, atraindo a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4°, IV, do Código Penal. Ainda, conforme relatos da vítima, testemunha, informantes e dos próprios réus (na fase investigativa) – conforme acima transcrito -, a subtração ilícita ocorreu durante o repouso noturno. Neste contexto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.890.981/SP (Tema n° 1.087), fixou a tese de que “a causa de aumento prevista no §1° do artigo 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4°)”. No entanto, é possível que o sentenciante, com base nas circunstâncias do caso concreto evidenciadas nos autos, fundamente a exasperação da pena-base em razão do fato de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno (Precedentes STJ). Com efeito, no presente caso, diante do reconhecimento da qualificadora qualificadora prevista no artigo 155, §4°, IV, do Código Penal, deixo de reconhecer a casusa de aumento de pena prevista no §1° do mesmo tipo penal. Lado outro, com relação a qualificadora em razão do cometimento do delito com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, §4, I, CP), tenho que o Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus probatório. Isso porque, não foi realizada perícia para comprovar tal situação e o motorista do veículo, Valdinei da Rocha, informou que dormiu a noite toda e não viu nada e que no outro dia, um outro caminhoneiro informou que a porta de seu baú estava aberta, quando deu falta da carga. As demais pessoas ouvidas em nada esclareceram sobre essa questão. Assim, afasto a incidência da qualificadora em questão (art. 155, §4, I, CP). Em relação aos antecedentes do réu GABRIEL ROCHA OLIVEIRA (CACs de ids 10431154193, 10431144895, 10431196851, 10431200801 e 10431192102), verifico que já foi condenado em definitivo nas seguintes ações penais: a) pela prática de crime ocorrido em 20/05/2023, nos autos n° 0022349-14.2023.8.13.0079, com trânsito em julgado em 20/08/2024 e que se encontra em execução nos autos n° 4401283-39.2021.8.13.0231 (SEEU) – tratando de delitos cometidos após o apurado nestes autos, tenho que não configura reincidência e nem maus antecedentes; b) pela prática de crime ocorrido em 14/02/2018 (art. 155, §4°, IV, CP), nos autos n° 0538431-10.2018.8.13.0024, com trânsito em julgado em 04/12/2019 e que se encontra em execução nos autos n° 4401283-39.2021.8.13.0231 (SEEU) – reincidente; c) pela prática de crime ocorrido em 04/01/2016 (art. 155, §4°, I, CP e 309, CTB), nos autos n° 0601159-58.2016.8.13.0024, com trânsito em julgado em 11/05/2020 e que se encontra em execução – reincidente. No que pertine aos antecedentes do corréu JULIO CEZAR DAMASCENO (CAC de id 10431182069), verifico que já foi condenado em definitivo nas seguintes ações penais: a) pela prática de crime ocorrido em 30/04/2013 (art. 155, §4°, IV, CP), nos autos n° 2681321-11.2013.8.13.0024, com trânsito em julgado em 04/09/2023 – tratando de delito cometido antes do apurado nestes autos, mas com trânsito em julgado posterior, considero como maus antecedentes (STJ – AgRg no AREsp; n° 1.073.422). Com relação aos antecedentes do corréu WELISSON ALAIR MARTINS MARQUES (CAC de id 10431185322), verifico que já foi condenado em definitivo nas seguintes ações penais: a) pela prática de crime ocorrido em 31/03/2020 (art. 155, §4°, IV, CP e 244-B, ECA), nos autos n° 0010004-08.2020.8.13.0148, com trânsito em julgado em 17/02/2023 – tratando de delito cometido antes do apurado nestes autos, mas com trânsito em julgado posterior, considero como maus antecedentes (STJ – AgRg no AREsp; n° 1.073.422). 2.3.3) Do crime previsto no artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90 A materialidade restou demonstrada através do Alto de Prisão em Flagrante n° 2020-338-000774-005-010068096-40 e das provas orais coligadas em juízo. A autoria é certa. Com base nas provas reunidas nos autos e nas declarações do próprio informante Johnata, bem como dos policiais rodoviários federais em juízo, verifica-se que os denunciados, em companhia do menor Johnata Martins de Avila, furtaram as mercadorias que são da empresa da vítima. Vejamos: Como transcrito anteriormente, Johnata Martins de Avila informou que é primo de Welisson e foi chamado para fazer um “carreto” com ele e mais três indivíduos, que ele só foi como ajudante e não tinha conhecimento da situação. No depoimento do policial rodoviário federal Guilherme Fernandes de Pinho, transcrito anteriormente, ele narra que no momento da abordagem foi localizado 5 indivíduos dentro de uma Combi, dentre eles o menor Johnata Martins de Avila, que estava presente juntamente com os denunciados na prática delitiva. Quanto à tipicidade, restou sobejamente comprovada nos autos a prática do delito de corrupção de menor, art. 244-B do ECA, dispositivo esse que prevê a corrupção de menor, ante a seguinte redação: “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”. Em relação aos antecedentes do réu GABRIEL ROCHA OLIVEIRA (CACs de ids 10431154193, 10431144895, 10431196851, 10431200801 e 10431192102), verifico que já foi condenado em definitivo nas seguintes ações penais: a) pela prática de crime ocorrido em 20/05/2023, nos autos n° 0022349-14.2023.8.13.0079, com trânsito em julgado em 20/08/2024 e que se encontra em execução nos autos n° 4401283-39.2021.8.13.0231 (SEEU) – tratando de delitos cometidos após o apurado nestes autos, tenho que não configura reincidência e nem maus antecedentes; b) pela prática de crime ocorrido em 14/02/2018 (art. 155, §4°, IV, CP), nos autos n° 0538431-10.2018.8.13.0024, com trânsito em julgado em 04/12/2019 e que se encontra em execução nos autos n° 4401283-39.2021.8.13.0231 (SEEU) – reincidente; c) pela prática de crime ocorrido em 04/01/2016 (art. 155, §4°, I, CP e 309, CTB), nos autos n° 0601159-58.2016.8.13.0024, com trânsito em julgado em 11/05/2020 e que se encontra em execução – reincidente. No que pertine aos antecedentes do corréu JULIO CEZAR DAMASCENO (CAC de id 10431182069), verifico que já foi condenado em definitivo nas seguintes ações penais: a) pela prática de crime ocorrido em 30/04/2013 (art. 155, §4°, IV, CP), nos autos n° 2681321-11.2013.8.13.0024, com trânsito em julgado em 04/09/2023 – tratando de delito cometido antes do apurado nestes autos, mas com trânsito em julgado posterior, considero como maus antecedentes (STJ – AgRg no AREsp; n° 1.073.422). Com relação aos antecedentes do corréu WELISSON ALAIR MARTINS MARQUES (CAC de id 10431185322), verifico que já foi condenado em definitivo nas seguintes ações penais: a) pela prática de crime ocorrido em 31/03/2020 (art. 155, §4°, IV, CP e 244-B, ECA), nos autos n° 0010004-08.2020.8.13.0148, com trânsito em julgado em 17/02/2023 – tratando de delito cometido antes do apurado nestes autos, mas com trânsito em julgado posterior, considero como maus antecedentes (STJ – AgRg no AREsp; n° 1.073.422). Destarte, praticando os acusados fato típico com menor de idade, devem ser eles responsabilizados pela prática de crime tipificado no artigo 244-B, da Lei n. 8.069, de 1990. 2.3.4) Do concurso de crimes No julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n° 1.127.954/DF, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pôs fim à controvérsia em torno da natureza do delito de corrupção de menores, previsto, atualmente, no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reputando-o como crime formal. Daí a desnecessidade de prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando, para a configuração do delito, que o agente pratique a infração penal juntamente ao adolescente ou que o induza a praticá-la. Nesse sentido tem-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO - IN DUBIO PRO REO. Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório a certeza de que o agente tenha praticado o delito narrado na denúncia, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com sua consequente absolvição. V.V.: Comprovadas a materialidade e autoria do delito de furto pelas declarações da vítima amparada pela prova testemunhal, é de rigor a manutenção da condenação. Evidenciada a participação do menor no crime de furto, tratando-se de crime formal, conforme Súmula 500 do STJ, deve ser mantida a condenação do réu pelo delito previsto no artigo 244-B do ECA. Não se reconhece a participação de menor importância caso a conduta praticada pelo agente tenha significante relevância para a produção do resultado. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.24.214598-5/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) 3) Conclusão Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I) CONDENAR Welisson Alair Martins Marques, qualificado nos autos, pela prática das condutas tipificadas nos artigos 155, §4º, inciso IV do Código Penal e artigo 244-B da Lei n° 8.069/1990; II) CONDENAR Deigmar Neres dos Santos, qualificado nos autos, pela prática das condutas tipificadas nos artigos 155, §4º, inciso IV do Código Penal e artigo 244-B da Lei n° 8.069/1990; III) CONDENAR Gabriel Rocha Oliveira, qualificado nos autos, pela prática das condutas tipificadas nos artigos 155, §4º, inciso IV do Código Penal e artigo 244-B da Lei n° 8.069/1990; IV) CONDENAR Júlio Cezar Damasceno, qualificado nos autos, pela prática das condutas tipificadas nos artigos 155, §4º, inciso IV do Código Penal e artigo 244-B da Lei n° 8.069/1990; Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta aos condenados, observando o sistema trifásico. 3.1. Da fixação de pena para o corréu Welisson Alair Martins Marques 3.1.1. Do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal Considerando o disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade dos acusados, entendida como grau de reprovação de sua conduta, encontra-se dentro dos padrões normais de repreensão ao delito em espécie, nada tendo a se valorar nesse aspecto. 2) Em relação aos antecedentes, verifico que já foi condenado em definitivo nas seguintes ações penais: a) pela prática de crime ocorrido em 31/03/2020 (art. 155, §4°, IV, CP e 244-B, ECA), nos autos n° 0010004-08.2020.8.13.0148, com trânsito em julgado em 17/02/2023 – tratando de delito cometido antes do apurado nestes autos, mas com trânsito em julgado posterior, considero como maus antecedentes (STJ – AgRg no AREsp; n° 1.073.422). 3) Não há, nos autos, elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado. Logo, essas circunstâncias não podem ser consideradas em seu desfavor. 4) Quanto aos motivos do crime, estes são ínsitos ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. 5) As circunstâncias e consequências do crime são desfavoráveis, verifica-se nos autos que o acusado praticou o crime durante o repouso noturno (STJ – tema 1.087), diante de uma menor vigilância, conforme consta na fundamentação; 6) O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Assim, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, acrescento à pena mínima a fração de 1/4, tendo em vista a essencialidade dessas circunstâncias para a concretização do delito em questão. Assim, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, verifico a inexistência de agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa. 4.1.2 Do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90 Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, encontra-se dentro dos padrões normais de repreensão ao delito em espécie, nada tendo a se valorar nesse aspecto; 2) Em relação aos antecedentes, verifico que já foi condenado em definitivo nas seguintes ações penais: a) pela prática de crime ocorrido em 31/03/2020 (art. 155, §4°, IV, CP e 244-B, ECA), nos autos n° 0010004-08.2020.8.13.0148, com trânsito em julgado em 17/02/2023 – tratando de delito cometido antes do apurado nestes autos, mas com trânsito em julgado posterior, considero como maus antecedentes (STJ – AgRg no AREsp; n° 1.073.422). 3) não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderá ser considerados em desfavor do acusado; 6) as circunstâncias não ultrapassaram as elementares exigidas para a tipificação do delito, sendo favoráveis ao acusado; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Assim, ante a presente de circunstância judicial desfavorável, acrescento a fração de 1/8, e fixo a PENA BASE em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 dias de reclusão. Na segunda fase de fixação da pena, verifico a inexistência de agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 dias de reclusão. 3.1.3. Do concurso formal de crimes Quanto ao concurso formal entre os delitos acima mencionados (furto e corrupção de menores), necessário se faz a aplicação mais gravosa das penas, a qual aumentará em 1/6, perfaz assim o montante de 02 ANOS e 11 MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Considerando que o montante de pena aplicada e as cicunstâncias judiciais acima analisadas, fixo o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, já observando a previsão do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Aplicável o disposto no artigo 44 do Código Penal ao caso, pois o acusado não é reincidente em crime doloso e a sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicam que a substituição será suficiente. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, qual seja, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, por considerá-las as mais adequadas à valorização e integração do acusado na sociedade e como forma de promover sua autoestima e a compreensão do caráter ilícito da conduta praticada. A prestação pecuniária consiste no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, vigente na época dos fatos, a ser depositado em conta judicial em favor do TJMG, junto ao Banco do Brasil, agência n° 1615-2, conta 300499-6. A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade indicada pelo juízo da execução. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando-se ao acusado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, conforme dispõe o artigo 55 do Código Penal, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Incabível a aplicação do sursis diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, III, do Código Penal). 3.2. Da fixação da pena para o corréu Deigmar Neres dos Santos 3.2.1. Do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal Considerando o disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade dos acusados, entendida como grau de reprovação de sua conduta, encontra-se dentro dos padrões normais de repreensão ao delito em espécie, nada tendo a se valorar nesse aspecto. 2) Em relação aos antecedentes, o acusado não apresenta condenação criminal anterior transitada em julgado, razão pela qual esta circunstância lhe é favorável. 3) Não há, nos autos, elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado. Logo, essas circunstâncias não podem ser consideradas em seu desfavor. 4) Quanto aos motivos do crime, estes são ínsitos ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. 5) As circunstâncias e consequências do crime são desfavoráveis, verifica-se nos autos que o acusado praticou o crime durante o repouso noturno (STJ – tema 1.087), diante de uma menor vigilância, conforme consta na fundamentação; 6) O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Assim, diante da presença de circunstâncias judicial desfavorável, acresço à a fração de 1/8, tendo em vista a essencialidade dessas circunstâncias para a concretização do delito em questão. Assim, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, verifico a inexistência de agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias-multa. 3.2.2. Do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90 Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, encontra-se dentro dos padrões normais de repreensão ao delito em espécie, nada tendo a se valorar nesse aspecto; 2) Em relação aos antecedentes, o acusado não possui nenhuma condenação transitada em julgado; 3) não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderá ser considerados em desfavor do acusado; 6) as circunstâncias não ultrapassaram as elementares exigidas para a tipificação do delito, sendo favoráveis ao acusado; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Assim, ante a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase de fixação da pena, verifico a inexistência de agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão. 3.2.3. Do concurso formal de crimes Quanto ao concurso formal entre os delitos acima mencionados, necessário se faz a aplicação mais gravosa das penas, a qual aumentará em 1/6, perfaz assim o montante de 02 ANOS, 07 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Considerando que o montante de pena aplicada e as cicunstâncias judiciais acima analisadas, fixo o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, já observando a previsão do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Aplicável o disposto no artigo 44 do Código Penal ao caso, pois o acusado não é reincidente em crime doloso e a sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicam que a substituição será suficiente. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, qual seja, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, por considerá-las as mais adequadas à valorização e integração do acusado na sociedade e como forma de promover sua autoestima e a compreensão do caráter ilícito da conduta praticada. A prestação pecuniária consiste no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, vigente na época dos fatos, a ser depositado em conta judicial em favor do TJMG, junto ao Banco do Brasil, agência n° 1615-2, conta 300499-6. A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade indicada pelo juízo da execução. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando-se ao acusado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, conforme dispõe o artigo 55 do Código Penal, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Incabível a aplicação do sursis diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, III, do Código Penal). 4.3. Da fixação da pena para o corréu Gabriel Rocha Oliveira 4.3.1. Do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, encontra-se dentro dos padrões normais de repreensão ao delito em espécie, nada tendo a se valorar nesse aspecto; 2) Em relação aos antecedentes, verifico que já foi condenado em definitivo nas seguintes ações penais: a) pela prática de crime ocorrido em 20/05/2023, nos autos n° 0022349-14.2023.8.13.0079, com trânsito em julgado em 20/08/2024 e que se encontra em execução nos autos n° 4401283-39.2021.8.13.0231 (SEEU) – tratando de delitos cometidos após o apurado nestes autos, tenho que não configura reincidência e nem maus antecedentes; b) pela prática de crime ocorrido em 14/02/2018 (art. 155, §4°, IV, CP), nos autos n° 0538431-10.2018.8.13.0024, com trânsito em julgado em 04/12/2019 e que se encontra em execução nos autos n° 4401283-39.2021.8.13.0231 (SEEU) – reincidente; c) pela prática de crime ocorrido em 04/01/2016 (art. 155, §4°, I, CP e 309, CTB), nos autos n° 0601159-58.2016.8.13.0024, com trânsito em julgado em 11/05/2020 e que se encontra em execução – reincidente, a ser valorado em momento oportuno; 3) Não há, nos autos, elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado. Logo, essas circunstâncias não podem ser consideradas em seu desfavor. 4) Quanto aos motivos do crime, estes são ínsitos ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. 5) As circunstâncias e consequências do crime são desfavoráveis, verifica-se nos autos que o acusado praticou o crime durante o repouso noturno (STJ – tema 1.087), diante de uma menor vigilância, conforme consta na fundamentação ; 6) O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Assim, diante da presença de circunstâncias judicial desfavorável, acresço à a fração de 1/8, tendo em vista a essencialidade dessas circunstâncias para a concretização do delito em questão. Assim, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, verifico a existência da agravante de reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), motivo pelo qual deve incidir a fração de 1/6 sobre a pena acima cominada. Assim, fixo a PENA-INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 4.3.2. Do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90 Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, encontra-se dentro dos padrões normais de repreensão ao delito em espécie, nada tendo a se valorar nesse aspecto; 2) Em relação aos antecedentes, verifico que já foi condenado em definitivo nas seguintes ações penais: a) pela prática de crime ocorrido em 20/05/2023, nos autos n° 0022349-14.2023.8.13.0079, com trânsito em julgado em 20/08/2024 e que se encontra em execução nos autos n° 4401283-39.2021.8.13.0231 (SEEU) – tratando de delitos cometidos após o apurado nestes autos, tenho que não configura reincidência e nem maus antecedentes; b) pela prática de crime ocorrido em 14/02/2018 (art. 155, §4°, IV, CP), nos autos n° 0538431-10.2018.8.13.0024, com trânsito em julgado em 04/12/2019 e que se encontra em execução nos autos n° 4401283-39.2021.8.13.0231 (SEEU) – reincidente; c) pela prática de crime ocorrido em 04/01/2016 (art. 155, §4°, I, CP e 309, CTB), nos autos n° 0601159-58.2016.8.13.0024, com trânsito em julgado em 11/05/2020 e que se encontra em execução – reincidente, a ser valorado em momento oportuno; 3) Não há, nos autos, elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado. Logo, essas circunstâncias não podem ser consideradas em seu desfavor. 4) Quanto aos motivos do crime, estes são ínsitos ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. 5) as circunstâncias não ultrapassaram as elementares exigidas para a tipificação do delito, sendo favoráveis ao acusado; 6) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 7) o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Assim, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/8 e fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, verifico a existência da agravante de reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), motivo pelo qual deve incidir a fração de 1/6 sobre a pena acima cominada. Assim, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3.3.3. Do concurso formal de crimes Quanto ao concurso formal entre os delitos acima mencionados, necessário se faz a aplicação mais gravosa das penas, a qual aumentará em 1/6, perfaz assim o montante de 03 ANOS e 22 DIAS DE RECLUSÃO e 18 DIAS-MULTA. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Assim, diante da quantidade da pena aplicada, da existência de circunstância judicial negativa e da condição de reincidente do réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, já observando a previsão do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão do quantum de pena aplicada e da condição de reincidente em crime doloso (artigo 44, inciso II, do Código Penal). Também incabível a aplicação do sursis em razão da reincidência em crime doloso (artigo 77, inciso I, do Código Penal). 3.4 Da fixação da pena para o corréu Júlio Cezar Damasceno 3.4.1 Do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal Considerando o disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade dos acusados, entendida como grau de reprovação de sua conduta, encontra-se dentro dos padrões normais de repreensão ao delito em espécie, nada tendo a se valorar nesse aspecto. 2) verifico que já foi condenado em definitivo nas seguintes ações penais: a) pela prática de crime ocorrido em 30/04/2013 (art. 155, §4°, IV, CP), nos autos n° 2681321-11.2013.8.13.0024, com trânsito em julgado em 04/09/2023 – tratando de delito cometido antes do apurado nestes autos, mas com trânsito em julgado posterior, considero como maus antecedentes (STJ – AgRg no AREsp; n° 1.073.422).. 3) Não há, nos autos, elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado. Logo, essas circunstâncias não podem ser consideradas em seu desfavor. 4) Quanto aos motivos do crime, estes são ínsitos ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. 5) As circunstâncias e consequências do crime são desfavoráveis, verifica-se nos autos que o acusado praticou o crime durante o repouso noturno (STJ – tema 1.087), diante de uma menor vigilância, conforme consta na fundamentação; 6) O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Assim, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, acrescento à pena mínima a fração de 1/4, tendo em vista a essencialidade dessas circunstâncias para a concretização do delito em questão. Assim, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, verifico a inexistência de agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa. 3.4.2 Do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90 Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, encontra-se dentro dos padrões normais de repreensão ao delito em espécie, nada tendo a se valorar nesse aspecto; 2) Em relação aos antecedentes, verifico que já foi condenado em definitivo nas seguintes ações penais: a) pela prática de crime ocorrido em 31/03/2020 (art. 155, §4°, IV, CP e 244-B, ECA), nos autos n° 0010004-08.2020.8.13.0148, com trânsito em julgado em 17/02/2023 – tratando de delito cometido antes do apurado nestes autos, mas com trânsito em julgado posterior, considero como maus antecedentes (STJ – AgRg no AREsp; n° 1.073.422). 3) não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderá ser considerados em desfavor do acusado; 6) as circunstâncias não ultrapassaram as elementares exigidas para a tipificação do delito, sendo favoráveis ao acusado; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Assim, ante a presente de circunstância judicial desfavorável, acrescento a fração de 1/8, e fixo a PENA BASE em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 dias de reclusão. Na segunda fase de fixação da pena, verifico a inexistência de agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 dias de reclusão. 3.4.3. Do concurso formal de crimes Quanto ao concurso formal entre os delitos acima mencionados (furto e corrupção de menores), necessário se faz a aplicação mais gravosa das penas, a qual aumentará em 1/6, perfaz assim o montante de 02 ANOS e 11 MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Considerando que o montante de pena aplicada e as cicunstâncias judiciais acima analisadas, fixo o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, já observando a previsão do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Aplicável o disposto no artigo 44 do Código Penal ao caso, pois o acusado não é reincidente em crime doloso e a sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicam que a substituição será suficiente. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, qual seja, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, por considerá-las as mais adequadas à valorização e integração do acusado na sociedade e como forma de promover sua autoestima e a compreensão do caráter ilícito da conduta praticada. A prestação pecuniária consiste no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, vigente na época dos fatos, a ser depositado em conta judicial em favor do TJMG, junto ao Banco do Brasil, agência n° 1615-2, conta 300499-6. A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade indicada pelo juízo da execução. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando-se ao acusado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, conforme dispõe o artigo 55 do Código Penal, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Incabível a aplicação do sursis diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, III, do Código Penal). 3.5. Do direito de recorrer em liberdade Quanto aos corréus Welisson Alair Martins Marques, Deigmar Neres dos Santos e Júlio Cezar Damasceno, considerando o montante de pena aplicada, o fato de serem tecnicamente primários, as circunstâncias judiciais acima analisadas e a substituição de pena por restritiva de direitos, CONCEDO aos corréus o direito de recorrer em liberdade. Da mesma forma concedo ao corréu Gabriel Rocha de Oliveira o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o montante de pena aplicada, as circunstâncias judiciais acima analisadas, ter sido colocado em liberdade durante a instrução do feito e não verificar a incidência de novos fatos ensejadores da cautelar extrema. 3.6. Da reparação de Danos Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista que a res furtiva foi restituída à vítima, bem como não há pedido expresso na denúncia, contraditório a respeito (STJ – AgRg no AREsp 389.234 – julgado em 08/10/2013) e elementos suficientes para a sua estipulação nestes autos, tendo em vista a complexidade o que demandaria maior dilação probatória. Esclareço que eventuais danos sofridos podem ser apurados no Juízo Cível competente. 4.7. Providências finais Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, de acordo com o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. INTIMEM-SE pessoalmente o réu e aqueles representados por advogados dativos (CPP, art. 392, I, e 370, §4º), bem como o i. representante do Ministério Público (CPP, art. 370, §4°). INTIMEM-SE a vítima (CPP, art. 201, §2°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença: 1) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República, através do INFODIP; 3) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; 4) expeça-se guia de execução definitiva. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica Renan Bueno Ribeiro Juiz de Direito 1HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: v. 7, p. 38.
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